5002206-37.2022.8.13.0342
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
intimação das partes da DECISÃO transcrita a seguir: "Cuidam de Embargos de Declaração opostos por ALLIANZ SEGUROS S.A. (ID 10712900844) em face da decisão interlocutória de ID 10705853852, a qual fixou parâmetros para a liquidação do débito em fase de cumprimento de sentença. Em suas razões, sustenta a existência de omissão no julgado, pois deixou de se manifestar sobre o critério de atualização da Importância Segurada (IS) prevista na apólice. Defende,e sobre o limite nominal contratado deve incidir apenas correção monetária a partir da contratação, nos termos da Súmula 632 do STJ, insurgindo-se contra a incidência de juros de mora sobre o capital segurado. Foi aberto o contraditório. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste parcial razão à embargante quanto à ocorrência de omissão. A decisão de ID 10705853852, enfrentou minuciosamente os parâmetros de cálculo do pensionamento e da verba sucumbencial, mas não explicitou a forma de atualização do teto da responsabilidade da seguradora, ponto o qual fora objeto da impugnação de ID 10683087421 e de questionamento pela Contadoria Judicial (ID 10673869787, item "g"). A questão cinge-se à aplicação da Súmula 632 do STJ, a qual preceitua: "Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento". Com efeito, o valor nominal previsto na apólice (R$ 100.000,00 para Danos Corporais) deve ser recomposto monetariamente desde a data da celebração do contrato (ou de sua última renovação a qual fixou o valor), utilizando-se os índices da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ/MG). Tal medida visa apenas preservar o valor real da garantia contratada, não constituindo acréscimo patrimonial. No tocante aos juros de mora sobre o capital segurado, em razão da resistência da seguradora à pretensão — diante da contestação do mérito e interposição de sucessivos recursos na fase de conhecimento — os juros moratórios são devidos pela seguradora sobre o valor da apólice, incidindo a partir da sua citação. Nesse sentido, a responsabilidade solidária da seguradora, nos termos da Súmula 537 do STJ, obriga-a ao pagamento da indenização nos limites contratados, os quais compreendem o valor principal atualizado (correção desde a contratação) e os juros de mora incidentes sobre o montante da condenação, desde respeitado o limite da apólice atualizada para o principal, acrescido dos juros moratórios decorrentes da sua mora processual específica (contados da citação). Assim, acolho os aclaratórios para fixar o parâmetro: incidência de correção monetária sobre o valor da apólice (IS) desde a contratação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação da seguradora. No mais, indefiro os pedidos de expedição de ofícios ao CAGED, Receita Federal, FGTS e quebra de sigilo bancário formulados pelo corréu no ID 10718037682. Conforme já consignado, o título executivo (Acórdão de ID 10633712244) estabeleceu um rito específico para a verificação da manutenção da incapacidade: a realização de perícia médica periódica a cada 3 anos. A pretensão do executado de instaurar uma "investigação patrimonial e laboral" paralela configura inovação indevida e medida extremamente invasiva. A mera suposição de o exequente estar trabalhando não autoriza a quebra de sigilo ou a expedição de ofícios a órgãos de controle. Deve-se aguardar o transcurso do prazo para a nova perícia médica, contados da data da última avaliação pericial a qual subsidiou o título, cuja via é a idônea para aferir a persistência da invalidez. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 10712900844, conferindo-lhes efeitos infringentes para integrar a decisão de ID 10705853852 e fixar o seguinte parâmetro adicional de liquidação: ATUALIZAÇÃO DO LIMITE DA APÓLICE: Sobre o valor nominal da cobertura segurada incidirá correção monetária pelos índices da CGJ-MG desde a data da contratação (Súmula 632/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação da seguradora na fase de conhecimento. Ratifico os demais parâmetros fixados na decisão embargada . DETERMINO a remessa imediata dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para elaborar o cálculo definitivo, observando o disposto nesta decisão e a de ID 10705853852. Com o retorno da Contadoria, intimem-se as partes para vista geral pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. "
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
Autor JOSE ALEXANDRE BEZERRA BENTO
Réu JOSE DIVINO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO SEVERINO SILVA
OAB: 107967/MG
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO
OAB: 77152/MG
THIAGO SALES DA COSTA
OAB: 156500/MG
MAYCO MOREIRA LIMA
OAB: 160352/MG
LAURA PAIVA MORAIS
OAB: 205084/MG
JULIANA DE CASTRO
OAB: 151128/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
intimação das partes da DECISÃO transcrita a seguir: "Cuidam de Embargos de Declaração opostos por ALLIANZ SEGUROS S.A. (ID 10712900844) em face da decisão interlocutória de ID 10705853852, a qual fixou parâmetros para a liquidação do débito em fase de cumprimento de sentença. Em suas razões, sustenta a existência de omissão no julgado, pois deixou de se manifestar sobre o critério de atualização da Importância Segurada (IS) prevista na apólice. Defende,e sobre o limite nominal contratado deve incidir apenas correção monetária a partir da contratação, nos termos da Súmula 632 do STJ, insurgindo-se contra a incidência de juros de mora sobre o capital segurado. Foi aberto o contraditório. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste parcial razão à embargante quanto à ocorrência de omissão. A decisão de ID 10705853852, enfrentou minuciosamente os parâmetros de cálculo do pensionamento e da verba sucumbencial, mas não explicitou a forma de atualização do teto da responsabilidade da seguradora, ponto o qual fora objeto da impugnação de ID 10683087421 e de questionamento pela Contadoria Judicial (ID 10673869787, item "g"). A questão cinge-se à aplicação da Súmula 632 do STJ, a qual preceitua: "Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento". Com efeito, o valor nominal previsto na apólice (R$ 100.000,00 para Danos Corporais) deve ser recomposto monetariamente desde a data da celebração do contrato (ou de sua última renovação a qual fixou o valor), utilizando-se os índices da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ/MG). Tal medida visa apenas preservar o valor real da garantia contratada, não constituindo acréscimo patrimonial. No tocante aos juros de mora sobre o capital segurado, em razão da resistência da seguradora à pretensão — diante da contestação do mérito e interposição de sucessivos recursos na fase de conhecimento — os juros moratórios são devidos pela seguradora sobre o valor da apólice, incidindo a partir da sua citação. Nesse sentido, a responsabilidade solidária da seguradora, nos termos da Súmula 537 do STJ, obriga-a ao pagamento da indenização nos limites contratados, os quais compreendem o valor principal atualizado (correção desde a contratação) e os juros de mora incidentes sobre o montante da condenação, desde respeitado o limite da apólice atualizada para o principal, acrescido dos juros moratórios decorrentes da sua mora processual específica (contados da citação). Assim, acolho os aclaratórios para fixar o parâmetro: incidência de correção monetária sobre o valor da apólice (IS) desde a contratação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação da seguradora. No mais, indefiro os pedidos de expedição de ofícios ao CAGED, Receita Federal, FGTS e quebra de sigilo bancário formulados pelo corréu no ID 10718037682. Conforme já consignado, o título executivo (Acórdão de ID 10633712244) estabeleceu um rito específico para a verificação da manutenção da incapacidade: a realização de perícia médica periódica a cada 3 anos. A pretensão do executado de instaurar uma "investigação patrimonial e laboral" paralela configura inovação indevida e medida extremamente invasiva. A mera suposição de o exequente estar trabalhando não autoriza a quebra de sigilo ou a expedição de ofícios a órgãos de controle. Deve-se aguardar o transcurso do prazo para a nova perícia médica, contados da data da última avaliação pericial a qual subsidiou o título, cuja via é a idônea para aferir a persistência da invalidez. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 10712900844, conferindo-lhes efeitos infringentes para integrar a decisão de ID 10705853852 e fixar o seguinte parâmetro adicional de liquidação: ATUALIZAÇÃO DO LIMITE DA APÓLICE: Sobre o valor nominal da cobertura segurada incidirá correção monetária pelos índices da CGJ-MG desde a data da contratação (Súmula 632/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação da seguradora na fase de conhecimento. Ratifico os demais parâmetros fixados na decisão embargada . DETERMINO a remessa imediata dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para elaborar o cálculo definitivo, observando o disposto nesta decisão e a de ID 10705853852. Com o retorno da Contadoria, intimem-se as partes para vista geral pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. "