Detalhe do processo

5002206-37.2022.8.13.0342

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
intimação das partes da DECISÃO transcrita a seguir: "Cuidam de Embargos de Declaração opostos por ALLIANZ SEGUROS S.A. (ID 10712900844) em face da decisão interlocutória de ID 10705853852, a qual fixou parâmetros para a liquidação do débito em fase de cumprimento de sentença. Em suas razões, sustenta a existência de omissão no julgado, pois deixou de se manifestar sobre o critério de atualização da Importância Segurada (IS) prevista na apólice. Defende,e sobre o limite nominal contratado deve incidir apenas correção monetária a partir da contratação, nos termos da Súmula 632 do STJ, insurgindo-se contra a incidência de juros de mora sobre o capital segurado. Foi aberto o contraditório. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste parcial razão à embargante quanto à ocorrência de omissão. A decisão de ID 10705853852, enfrentou minuciosamente os parâmetros de cálculo do pensionamento e da verba sucumbencial, mas não explicitou a forma de atualização do teto da responsabilidade da seguradora, ponto o qual fora objeto da impugnação de ID 10683087421 e de questionamento pela Contadoria Judicial (ID 10673869787, item "g"). A questão cinge-se à aplicação da Súmula 632 do STJ, a qual preceitua: "Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento". Com efeito, o valor nominal previsto na apólice (R$ 100.000,00 para Danos Corporais) deve ser recomposto monetariamente desde a data da celebração do contrato (ou de sua última renovação a qual fixou o valor), utilizando-se os índices da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ/MG). Tal medida visa apenas preservar o valor real da garantia contratada, não constituindo acréscimo patrimonial. No tocante aos juros de mora sobre o capital segurado, em razão da resistência da seguradora à pretensão — diante da contestação do mérito e interposição de sucessivos recursos na fase de conhecimento — os juros moratórios são devidos pela seguradora sobre o valor da apólice, incidindo a partir da sua citação. Nesse sentido, a responsabilidade solidária da seguradora, nos termos da Súmula 537 do STJ, obriga-a ao pagamento da indenização nos limites contratados, os quais compreendem o valor principal atualizado (correção desde a contratação) e os juros de mora incidentes sobre o montante da condenação, desde respeitado o limite da apólice atualizada para o principal, acrescido dos juros moratórios decorrentes da sua mora processual específica (contados da citação). Assim, acolho os aclaratórios para fixar o parâmetro: incidência de correção monetária sobre o valor da apólice (IS) desde a contratação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação da seguradora. No mais, indefiro os pedidos de expedição de ofícios ao CAGED, Receita Federal, FGTS e quebra de sigilo bancário formulados pelo corréu no ID 10718037682. Conforme já consignado, o título executivo (Acórdão de ID 10633712244) estabeleceu um rito específico para a verificação da manutenção da incapacidade: a realização de perícia médica periódica a cada 3 anos. A pretensão do executado de instaurar uma "investigação patrimonial e laboral" paralela configura inovação indevida e medida extremamente invasiva. A mera suposição de o exequente estar trabalhando não autoriza a quebra de sigilo ou a expedição de ofícios a órgãos de controle. Deve-se aguardar o transcurso do prazo para a nova perícia médica, contados da data da última avaliação pericial a qual subsidiou o título, cuja via é a idônea para aferir a persistência da invalidez. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 10712900844, conferindo-lhes efeitos infringentes para integrar a decisão de ID 10705853852 e fixar o seguinte parâmetro adicional de liquidação: ATUALIZAÇÃO DO LIMITE DA APÓLICE: Sobre o valor nominal da cobertura segurada incidirá correção monetária pelos índices da CGJ-MG desde a data da contratação (Súmula 632/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação da seguradora na fase de conhecimento. Ratifico os demais parâmetros fixados na decisão embargada . DETERMINO a remessa imediata dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para elaborar o cálculo definitivo, observando o disposto nesta decisão e a de ID 10705853852. Com o retorno da Contadoria, intimem-se as partes para vista geral pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. "
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.

Autor JOSE ALEXANDRE BEZERRA BENTO

Réu JOSE DIVINO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO SEVERINO SILVA

OAB: 107967/MG

MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO

OAB: 77152/MG

THIAGO SALES DA COSTA

OAB: 156500/MG

MAYCO MOREIRA LIMA

OAB: 160352/MG

LAURA PAIVA MORAIS

OAB: 205084/MG

JULIANA DE CASTRO

OAB: 151128/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

intimação das partes da DECISÃO transcrita a seguir: "Cuidam de Embargos de Declaração opostos por ALLIANZ SEGUROS S.A. (ID 10712900844) em face da decisão interlocutória de ID 10705853852, a qual fixou parâmetros para a liquidação do débito em fase de cumprimento de sentença. Em suas razões, sustenta a existência de omissão no julgado, pois deixou de se manifestar sobre o critério de atualização da Importância Segurada (IS) prevista na apólice. Defende,e sobre o limite nominal contratado deve incidir apenas correção monetária a partir da contratação, nos termos da Súmula 632 do STJ, insurgindo-se contra a incidência de juros de mora sobre o capital segurado. Foi aberto o contraditório. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste parcial razão à embargante quanto à ocorrência de omissão. A decisão de ID 10705853852, enfrentou minuciosamente os parâmetros de cálculo do pensionamento e da verba sucumbencial, mas não explicitou a forma de atualização do teto da responsabilidade da seguradora, ponto o qual fora objeto da impugnação de ID 10683087421 e de questionamento pela Contadoria Judicial (ID 10673869787, item "g"). A questão cinge-se à aplicação da Súmula 632 do STJ, a qual preceitua: "Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento". Com efeito, o valor nominal previsto na apólice (R$ 100.000,00 para Danos Corporais) deve ser recomposto monetariamente desde a data da celebração do contrato (ou de sua última renovação a qual fixou o valor), utilizando-se os índices da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ/MG). Tal medida visa apenas preservar o valor real da garantia contratada, não constituindo acréscimo patrimonial. No tocante aos juros de mora sobre o capital segurado, em razão da resistência da seguradora à pretensão — diante da contestação do mérito e interposição de sucessivos recursos na fase de conhecimento — os juros moratórios são devidos pela seguradora sobre o valor da apólice, incidindo a partir da sua citação. Nesse sentido, a responsabilidade solidária da seguradora, nos termos da Súmula 537 do STJ, obriga-a ao pagamento da indenização nos limites contratados, os quais compreendem o valor principal atualizado (correção desde a contratação) e os juros de mora incidentes sobre o montante da condenação, desde respeitado o limite da apólice atualizada para o principal, acrescido dos juros moratórios decorrentes da sua mora processual específica (contados da citação). Assim, acolho os aclaratórios para fixar o parâmetro: incidência de correção monetária sobre o valor da apólice (IS) desde a contratação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação da seguradora. No mais, indefiro os pedidos de expedição de ofícios ao CAGED, Receita Federal, FGTS e quebra de sigilo bancário formulados pelo corréu no ID 10718037682. Conforme já consignado, o título executivo (Acórdão de ID 10633712244) estabeleceu um rito específico para a verificação da manutenção da incapacidade: a realização de perícia médica periódica a cada 3 anos. A pretensão do executado de instaurar uma "investigação patrimonial e laboral" paralela configura inovação indevida e medida extremamente invasiva. A mera suposição de o exequente estar trabalhando não autoriza a quebra de sigilo ou a expedição de ofícios a órgãos de controle. Deve-se aguardar o transcurso do prazo para a nova perícia médica, contados da data da última avaliação pericial a qual subsidiou o título, cuja via é a idônea para aferir a persistência da invalidez. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 10712900844, conferindo-lhes efeitos infringentes para integrar a decisão de ID 10705853852 e fixar o seguinte parâmetro adicional de liquidação: ATUALIZAÇÃO DO LIMITE DA APÓLICE: Sobre o valor nominal da cobertura segurada incidirá correção monetária pelos índices da CGJ-MG desde a data da contratação (Súmula 632/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação da seguradora na fase de conhecimento. Ratifico os demais parâmetros fixados na decisão embargada . DETERMINO a remessa imediata dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para elaborar o cálculo definitivo, observando o disposto nesta decisão e a de ID 10705853852. Com o retorno da Contadoria, intimem-se as partes para vista geral pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. "