5002205-97.2025.8.13.0487
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5002205-97.2025.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: JOSE OLIVAN GONCALVES GURGEL CPF: 25.731.761/0001-44 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 1. Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por JOSÉ OLIVAN GONÇALVES GURGEL – ME em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Deferida a gratuidade de justiça ao embargante em ID 10559976782. Recebidos os embargos sem efeito suspensivo, pela ausência de garantia do juízo, consignando-se que o avalista indicado pelo embargante como garantia é o próprio executado ID 10559976782. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos em ID 10638805531. A parte embargante requereu a produção de prova pericial contábil em ID 10638367722, ao passo que a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, declarando não ter novas provas a produzir em ID 10693985182. É o relatório. Decido. 2. Considerando que não é o caso de extinção do processo (art. 354 do CPC), nem de julgamento antecipado do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), e a matéria aqui discutida não traz complexidades fáticas ou jurídicas, o que afasta a necessidade de designação de audiência específica para esse fim (art. 357, §3º, do NCPC), passo diretamente ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC/15. 3. Das preliminares e questões processuais pendentes a) Da tempestividade da impugnação aos embargos à execução Inicialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade por ausência de intimação em nome dos patronos do embargado, suscitada na impugnação aos embargos em ID 10638805531. O Banco Bradesco S.A., na qualidade de instituição financeira de grande porte que opera regularmente no país, está obrigado a manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico para recebimento de citações e intimações, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil: “§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.”. Tratando-se de banco com cadastro ativo no sistema PJe e detentor do denominado "módulo procuradoria", a intimação eletrônica a ele direcionada para impugnação aos embargos é plenamente regular, independentemente de ter sido publicada ou não em nome dos advogados individualmente constituídos nos autos. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais firmou entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA PARA O INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VÍCIO NÃO CONSTATADO - PARTE DEVEDORA INSCRITA NO "MÓDULO PROCURADORIA" DO PJE - REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA IMPASSÍVEL DE SER DECIDIDA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Tratando-se de cumprimento de sentença, a intimação da parte devedora poderá ser pessoal ou eletrônica, sendo que a modalidade adequada ao regular cumprimento do ato depende de o executado ter constituído ou não advogado na fase de conhecimento ou, ainda, do tempo transcorrido desde o trânsito em julgado e a propositura do cumprimento de sentença (art. 513 do CPC). - A comunicação dos atos processuais no meio eletrônico é regulamentada pelo disposto no art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006, segundo o qual "as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais". - Se o banco devedor se encontra regularmente cadastrado no sistema eletrônico PJE e possui, ainda, o denominado "módulo procuradoria", não há que se falar em irregularidade na intimação eletrônica que a ele foi direcionada para pagamento voluntário da condenação, independentemente do tempo transcorrido desde o trânsito em julgado do título judicial exequendo. - A exceção de pré-executividade não é o meio adequado para discutir alegações de excesso na execução, já que essa matéria não é de ordem pública e, não raras vezes, depende de dilação probatória, razão pela qual deveria ter sido suscitada através de impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, § 1º, V), que é o mecanismo especificamente previsto pela legislação processual para essa finalidade. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.223148-5/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2025, publicação da súmula em 05/09/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - BANCO - CADASTRO DE "MÓDULO PROCURADORIA" - REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DECISÃO MANTIDA. I- Nos termos do artigo 246, §1º do CPC, "as empresas públicas e privadas que operem no país são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico para recebimento de citações e intimações, sendo consideradas citadas e intimadas na forma do art. 270." II- Tratando-se de cumprimento de sentença, a intimação da parte devedora poderá ser pessoal ou eletrônica, sendo que a modalidade adequada ao regular cumprimento do ato depende de o executado ter constituído ou não advogado na fase de conhecimento ou, ainda, do tempo transcorrido desde o trânsito em julgado e a propositura do cumprimento de sentença (art. 513 do CPC). III- Se o Banco devedor se encontra regularmente cadastrado no sistema eletrônico PJE e possui, ainda, o denominado "módulo procuradoria", não há que se falar em irregularidade na intimação eletrônica que a ele foi direcionada para pagamento voluntário da condenação, independentemente do tempo transcorrido desde o trânsito em julgado do título judicial exequendo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0172.17.002477-9/003, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 04/02/2026) Assim sendo, considerando que a certidão de decurso de prazo lavrada pela serventia em ID 10624896629 atestou o transcurso in albis do prazo para impugnação após a intimação válida realizada nos autos, e que a impugnação somente veio a ser apresentada posteriormente, reconhece-se a intempestividade da impugnação aos embargos à execução, a qual fica, por conseguinte, desconsiderada para todos os fins processuais. Registra-se que não se opera os efeitos da revelia no presente caso, uma vez que o título executivo goza de presunção de veracidade. Corrobora o C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento segundo o qual a ausência de impugnação do credor aos embargos à execução não é suficiente para elidir a presunção de veracidade consubstanciada no título judicial, não podendo ser reconhecido os efeitos da revelia em tal hipótese. Precedentes. 2. As conclusões do Tribunal de origem no tocante à ausência de cerceamento de defesa; liquidez e certeza do título de crédito em execução; conduta do embargante que caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium); afastamento da alegação de prescrição em relação à segunda parcela, vencida em 30/05/2012; aplicação ao caso sub judice do prazo prescricional quinquenal previsto no inciso I, § 5º, do artigo 206 do Código Civil; cabimento, proporcionalidade e razoabilidade da multa aplicada; e inexistência de excesso de execução; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, e análise da relação contratual estabelecida entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.358.615/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe de 15/12/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. STF. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTOS. CÓPIAS. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUNTADA TARDIA. REVELIA. AUSÊNCIA. 1. É assente nesta Corte o entendimento de que não é omisso o julgado que decide a contenda, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, notadamente quando, como no caso concreto, os fundamentos expendidos bastam a justificar as conclusões adotadas. 2. Na execução por título extrajudicial, que não se funda em cambial, é possível a juntada de documentos por cópia. Na hipótese vertente, a inicial foi apresentada com cópias simples dos documentos, sendo que se determinou a juntada posterior de cópias autenticadas, o que foi atendido pela exequente, não havendo, portanto, nulidade. Precedentes do STJ. 3. Não há revelia, segundo o entendimento desta Corte, na impugnação tardia dos embargos à execução. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 812.461/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) Portanto, devido o desentranhamento da peça na impugnação aos embargos à execução. b) Da inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis A parte embargante sustenta que a inicial do processo de execução é inepta, por não ter sido instruída com documentos indispensáveis (extratos, evolução do débito). Contudo, a alegação não prospera. Em relação à execução de título extrajudicial, dispõe o CPC: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; II - indicar: a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada; b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado. No caso concreto, verifica-se que a parte exequente/embargada instruiu a petição inicial com os documentos e informações necessárias. Consta nos autos de execução a íntegra do título executivo, qual seja a Cédula de Crédito Bancário e aditivos, os quais contam com assinatura da parte executada/embargante, bem como com todos os elementos essenciais de identificação. Além disso, é possível verificar a evolução da dívida por meio da planilha de cálculo do débito nos autos de execução de nº5000693-79.2025.8.13.0487. Assim, não há nenhuma obscuridade, contradição ou ausência de requisitos essenciais, razão pela qual REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. c) Da ausência de título executivo A parte embargante defende que o contrato exequendo não foi assinado por duas testemunhas, conforme exige o art. 784, III, do CPC para que documento particular seja título executivo extrajudicial Entretanto, compulsando os autos, não merece acolhimento a alegação. O Código de Processo Civil expressamente dispõe: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Por sua vez, a Lei nº10.931/2004 traz: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . No que tange aos requisitos da Cédula de Crédito Bancário a lei prevê: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. Em análise ao título executivo de ID 10497132699, manifesto que esse cumpre os requisitos acima dispostos, incluindo-se a assinatura da parte devedora (embargante), não havendo exigência legal da assinatura de duas testemunhas. Portanto, rejeito a preliminar arguida. 4. Não há outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes de análise e o processo está em ordem, razão pela qual o declaro saneado. 5. Delimito a seguir a(s) questão (ões) de fato sobre a(s) qual(is) recairá(ão) a atividade probatória: a. a existência de liquidez e certeza do título; b. a constituição em mora; c. a abusividade dos juros remuneratórios efetivamente cobrados; d. a cobrança indevida de tarifas no valor de R$ 3.300,00 e configuração de venda casada do seguro prestamista; e. eventual descaracterização da mora e dever de restituição em dobro 6. A (s) questão (ões) de direito relevante(s) para a decisão do mérito é (são) a(s) seguinte(s): a. princípios, atos normativos e jurisprudência relacionados ao caso em análise; 7. Acerca do ônus da prova, constata-se que a parte autora requereu a inversão do ônus probatório. Com efeito, já devidamente pacificado pelo c. STJ, em entendimento que adoto, que "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa" (REsp nº 1.286.273/SP, 4ª T/STJ, rel. Min. Marco Buzzi, DJ 22/6/2021 - cf. Informativo nº 701 / STJ). Como forma de efetivar-se a aplicação da teoria finalista/subjetiva, considera-se consumidor toda aquela pessoa natural ou jurídica que realiza a retirada de certo produto ou serviço do mercado econômico, ao adquiri-lo ou utilizá-lo, como destinatário final fático e econômico, colocando fim à cadeia de produção. A aquisição do produto ou serviço, para o efeito de aplicação das regras preconizadas no Código de Defesa do Consumidor, deve quebrar a continuidade da cadeia produtivo-econômica, com o objetivo de atender necessidade privada/pessoal (art. 2.º da Lei n.º 8.078/1990). Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do Código de Defesa do Consumidor o consumidor intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo de um novo bem ou serviço. Contudo, imperioso destacar que se consolidou o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC (Precedente: STJ; AgInt-AREsp 728.797; Proc. 2015/0143562-6; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 22/05/2018; DJE 28/05/2018). No presente caso o título de crédito bancário se prestou para fomentar a atividade econômica, tratando-se de empréstimo para capital de giro, de modo que a parte embargante não se confunde com destinatário final do produto/serviço. Ainda, não há nos autos comprovação de que a parte autora se encontra em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica a incidir a legislação consumerista. Desse modo, é inaplicável a legislação consumerista. É o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDC. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ILEGALIDADE DAS TAXAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Quanto a alegada ofensa aos artigos 371 e 489, § 1º, I e IV, do CPC, a parte não demonstra, de forma clara e precisa, em que medida tais dispositivos teriam sido violados pela decisão recorrida. Com efeito, a insurgência centra-se no indeferimento da prova pericial e no consequente cerceamento de defesa, mas os dispositivos apontados não guardam relação direta e específica com a tese deduzida, sendo a fundamentação apresentada genérica e dissociada do conteúdo normativo dos artigos indicados. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. O conteúdo normativo contido nos arts. 29, 42 e 51 do CDC e 373, § 1º do CPC, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Súmula n. 211/STJ. 3. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profissional. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de comprovação da vulnerabilidade técnica dos recorrentes para fins de aplicação da teoria finalista mitigada e, consequentemente, das normas do Código de Defesa do Consumidor, exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Modificar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suposta cobrança de juros diversos do contratado, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.712.196/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Corrobora o E. TJMG, inclusive quando se trata de empresário individual: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO EMPRESARIAL. CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DE FATOS EXTRAORDINÁRIOS E IMPREVISÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução fundada em contrato de capital de giro celebrado por empresário individual. O apelante sustenta a abusividade de tarifas e encargos contratuais, a nulidade da contratação de seguro por alegada venda casada, a ilegalidade da capitalização de juros e requer a revisão do contrato mediante perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de capital de giro destinado ao incremento da atividade empresarial está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais que autorizam a revisão contratual com fundamento na teoria da imprevisão. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato tem por objeto a concessão de capital de giro destinado à manutenção e ao desenvolvimento da atividade empresarial, circunstância que afasta a condição de destinatário final do crédito e, consequentemente, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A revisão contratual, à luz dos arts. 317 e 478 a 480 do Código Civil, exige a demonstração concomitante de fato superveniente extraordinário e imprevisível, onerosidade excessiva para uma parte e extrema vantagem para a outra. A parte autora não comprova a ocorrência de circunstâncias excepcionais aptas a alterar a base objetiva do negócio jurídico ou a gerar manifesta desproporção entre as prestações contratadas. A mera alegação de abusividade de encargos e tarifas, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem desequilíbrio contra tual relevante ou onerosidade excessiva superveniente, não autoriza a intervenção judicial nas cláusulas pactuadas. Inexistindo pressupostos para a revisão do contrato, permanecem hígidas as condições livremente convencionadas pelas partes, restando prejudicadas as demais alegações recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato bancário destinado à obtenção de capital de giro para atividade empresarial não configura relação de consumo quando o crédito é utilizado como instrumento de fomento da atividade econômica. 2. A revisão contratual fundada na teoria da imprevisão exige a comprovação de fato superveniente extraordinário e imprevisível, apto a gerar onerosidade excessiva e extrema vantagem para a parte contrária. 3. Alegações genéricas de abusividade contratual, desacompanhadas de prova de desequilíbrio contratual relevante ou de alteração extraordinária das circunstâncias do negócio, não justificam a revisão judicial do contrato. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 478, 479 e 480; CPC, arts. 373, I, 1.012, 1.013 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.244.739/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.03.2026, DJEN 12.03.2026. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.215900-7/001, Relator(a): Des.(a) Rodrigo Moraes Lamounier Parreiras (JD2G) , 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 07/07/2026, publicação da súmula em 09/07/2026) Assim, indefiro a aplicação da legislação consumerista, bem como o pedido de inversão do ônus da prova. Ademais, ausente as hipóteses do §1º do art. 373 do CPC, distribuo de forma estática, nos termos do art. 373, incisos I e II do CPC. 8. Para comprovação do alegado, defiro a produção das seguintes provas. a. Juntada de novos documentos (art. 435/CPC/15), até o prazo de 30 dias antes da audiência de instrução e julgamento. b. Prova pericial contábil, para análise dos encargos financeiros efetivamente aplicados no contrato objeto da execução, em especial a taxa de juros remuneratórios, a tarifa e o seguro prestamista. b.1. Destaco que, nos termos do artigo 95 do CPC/15, a perícia deverá ser arcada pela parte autora, porquanto requerido por ela. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o montante será pago ao final, nos termos do art. 28 da Resolução nº 1146/2026. b.2. Proceda-se ao sorteio de profissional contador/perito contábil cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, via sistema eletrônico; b.3.) No tocante a perícia psicológica, arbitro honorários no importe de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais), nos termos da Portaria nº 7.231/PR/2025, Anexo Único, Tabela I, item 2, devendo a Secretaria do juízo observar o procedimento posto na Resolução n° 1146/2026, inclusive quanto à solicitação de pagamento. b.4) Já no que concerne ao estudo social, arbitro honorários no importe de R$ 496,20 (quatrocentos e noventa e seis reais e vinte centavos), nos termos da Portaria nº 7.231/PR/2025, Anexo Único, Tabela I, item 5, devendo a Secretaria do juízo observar o procedimento posto na Resolução n° 1146/2026, inclusive quanto à solicitação de pagamento. b.5) Na hipótese de no curso do processo houver alteração/revogação da portaria mencionada e/ou atualização dos valores dos honorários periciais, fica, desde já, determinada a observância do eventual novel ato normativo/alteração, com a respectiva alteração/atualização dos honorários arbitrados, inclusive com a retificação da nomeação no sistema, acaso necessário, independentemente de nova conclusão. b.6) Em conformidade com o art. 27 da Resolução n.º 1146/2026/TJMG, a solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e, havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização. b.7) Após a designação do perito pela Secretaria, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso, indicar(em) assistente(s) técnico(s) e apresentar(em) quesitos, e indicar(em) eventual(is) documento(s) que será(ão) submetido(s) ao exame pericial, nos termos do art. 465, §1.º, do Código de Processo Civil. b.8) Após, o(a) perito(a) deverá ser intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, designar data, horário e local para a realização dos trabalhos, devendo ser advertido(a) de que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe for cometido, independentemente de termo de compromisso, e de que incumbe a ele(a) assegurar o(s) assistente(s) técnico(s) eventualmente indicados pelas partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05(cinco) dias (CPC, art. 466, §2º); b.9) Constará ainda da intimação a advertência de que a inércia do(a) perito(a) acerca da manifestação de aceitação no prazo acima estipulado, será interpretada pelo Juízo como recusa à nomeação. b.10) Deverá acompanhar a intimação do(a) perito(a) cópia dos quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo, bem como de eventuais peças processuais indicadas pelas partes e/ou solicitada(s) pelo perito ou que se fizerem necessárias para a realização do exame pericial. b.11) Em caso de inércia do perito nomeado ou havendo manifestação pela recusa, proceda-se à realização de novo sorteio, independentemente de nova conclusão, observando-se, em seguida, os demais itens deste despacho pendentes de cumprimento. b.12) A determinação acima deverá ser realizada quantas vezes se fizer necessária, até que um(a) perito(a) aceite o encargo. b.13) Com a informação nos autos acerca da data, horário e local da realização do exame, as partes deverão ser intimadas. b.14) Em caso de indicação de assistente(s) técnico(s) pelas partes, caberá à parte que o indicou informá-lo(a)(s) acerca do dia, hora e local designado para a realização dos trabalhos. b.15) O laudo pericial, com as respostas aos quesitos do juízo e outros porventura apresentados pelas partes, deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do exame pericial. b.16). Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC). b.17). Transcorrido o prazo acima e não havendo pedido de esclarecimentos ou complementação do laudo pericial, proceda-se à solicitação de pagamento ao(à) perito(a) nomeado(a). 9. Intimem-se as partes da presente decisão para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem nos termos do art. 357, §1º, do CPC, cientes que seu silêncio gerará a estabilidade da presente decisão. Intimações e diligências necessárias. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. NAYRA KAROLINE GUERINO BIONDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor JOSE OLIVAN GONCALVES GURGEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5002205-97.2025.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: JOSE OLIVAN GONCALVES GURGEL CPF: 25.731.761/0001-44 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 1. Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por JOSÉ OLIVAN GONÇALVES GURGEL – ME em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Deferida a gratuidade de justiça ao embargante em ID 10559976782. Recebidos os embargos sem efeito suspensivo, pela ausência de garantia do juízo, consignando-se que o avalista indicado pelo embargante como garantia é o próprio executado ID 10559976782. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos em ID 10638805531. A parte embargante requereu a produção de prova pericial contábil em ID 10638367722, ao passo que a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, declarando não ter novas provas a produzir em ID 10693985182. É o relatório. Decido. 2. Considerando que não é o caso de extinção do processo (art. 354 do CPC), nem de julgamento antecipado do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), e a matéria aqui discutida não traz complexidades fáticas ou jurídicas, o que afasta a necessidade de designação de audiência específica para esse fim (art. 357, §3º, do NCPC), passo diretamente ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC/15. 3. Das preliminares e questões processuais pendentes a) Da tempestividade da impugnação aos embargos à execução Inicialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade por ausência de intimação em nome dos patronos do embargado, suscitada na impugnação aos embargos em ID 10638805531. O Banco Bradesco S.A., na qualidade de instituição financeira de grande porte que opera regularmente no país, está obrigado a manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico para recebimento de citações e intimações, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil: “§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.”. Tratando-se de banco com cadastro ativo no sistema PJe e detentor do denominado "módulo procuradoria", a intimação eletrônica a ele direcionada para impugnação aos embargos é plenamente regular, independentemente de ter sido publicada ou não em nome dos advogados individualmente constituídos nos autos. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais firmou entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA PARA O INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VÍCIO NÃO CONSTATADO - PARTE DEVEDORA INSCRITA NO "MÓDULO PROCURADORIA" DO PJE - REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA IMPASSÍVEL DE SER DECIDIDA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Tratando-se de cumprimento de sentença, a intimação da parte devedora poderá ser pessoal ou eletrônica, sendo que a modalidade adequada ao regular cumprimento do ato depende de o executado ter constituído ou não advogado na fase de conhecimento ou, ainda, do tempo transcorrido desde o trânsito em julgado e a propositura do cumprimento de sentença (art. 513 do CPC). - A comunicação dos atos processuais no meio eletrônico é regulamentada pelo disposto no art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006, segundo o qual "as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais". - Se o banco devedor se encontra regularmente cadastrado no sistema eletrônico PJE e possui, ainda, o denominado "módulo procuradoria", não há que se falar em irregularidade na intimação eletrônica que a ele foi direcionada para pagamento voluntário da condenação, independentemente do tempo transcorrido desde o trânsito em julgado do título judicial exequendo. - A exceção de pré-executividade não é o meio adequado para discutir alegações de excesso na execução, já que essa matéria não é de ordem pública e, não raras vezes, depende de dilação probatória, razão pela qual deveria ter sido suscitada através de impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, § 1º, V), que é o mecanismo especificamente previsto pela legislação processual para essa finalidade. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.223148-5/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2025, publicação da súmula em 05/09/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - BANCO - CADASTRO DE "MÓDULO PROCURADORIA" - REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DECISÃO MANTIDA. I- Nos termos do artigo 246, §1º do CPC, "as empresas públicas e privadas que operem no país são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico para recebimento de citações e intimações, sendo consideradas citadas e intimadas na forma do art. 270." II- Tratando-se de cumprimento de sentença, a intimação da parte devedora poderá ser pessoal ou eletrônica, sendo que a modalidade adequada ao regular cumprimento do ato depende de o executado ter constituído ou não advogado na fase de conhecimento ou, ainda, do tempo transcorrido desde o trânsito em julgado e a propositura do cumprimento de sentença (art. 513 do CPC). III- Se o Banco devedor se encontra regularmente cadastrado no sistema eletrônico PJE e possui, ainda, o denominado "módulo procuradoria", não há que se falar em irregularidade na intimação eletrônica que a ele foi direcionada para pagamento voluntário da condenação, independentemente do tempo transcorrido desde o trânsito em julgado do título judicial exequendo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0172.17.002477-9/003, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 04/02/2026) Assim sendo, considerando que a certidão de decurso de prazo lavrada pela serventia em ID 10624896629 atestou o transcurso in albis do prazo para impugnação após a intimação válida realizada nos autos, e que a impugnação somente veio a ser apresentada posteriormente, reconhece-se a intempestividade da impugnação aos embargos à execução, a qual fica, por conseguinte, desconsiderada para todos os fins processuais. Registra-se que não se opera os efeitos da revelia no presente caso, uma vez que o título executivo goza de presunção de veracidade. Corrobora o C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento segundo o qual a ausência de impugnação do credor aos embargos à execução não é suficiente para elidir a presunção de veracidade consubstanciada no título judicial, não podendo ser reconhecido os efeitos da revelia em tal hipótese. Precedentes. 2. As conclusões do Tribunal de origem no tocante à ausência de cerceamento de defesa; liquidez e certeza do título de crédito em execução; conduta do embargante que caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium); afastamento da alegação de prescrição em relação à segunda parcela, vencida em 30/05/2012; aplicação ao caso sub judice do prazo prescricional quinquenal previsto no inciso I, § 5º, do artigo 206 do Código Civil; cabimento, proporcionalidade e razoabilidade da multa aplicada; e inexistência de excesso de execução; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, e análise da relação contratual estabelecida entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.358.615/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe de 15/12/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. STF. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTOS. CÓPIAS. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUNTADA TARDIA. REVELIA. AUSÊNCIA. 1. É assente nesta Corte o entendimento de que não é omisso o julgado que decide a contenda, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, notadamente quando, como no caso concreto, os fundamentos expendidos bastam a justificar as conclusões adotadas. 2. Na execução por título extrajudicial, que não se funda em cambial, é possível a juntada de documentos por cópia. Na hipótese vertente, a inicial foi apresentada com cópias simples dos documentos, sendo que se determinou a juntada posterior de cópias autenticadas, o que foi atendido pela exequente, não havendo, portanto, nulidade. Precedentes do STJ. 3. Não há revelia, segundo o entendimento desta Corte, na impugnação tardia dos embargos à execução. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 812.461/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) Portanto, devido o desentranhamento da peça na impugnação aos embargos à execução. b) Da inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis A parte embargante sustenta que a inicial do processo de execução é inepta, por não ter sido instruída com documentos indispensáveis (extratos, evolução do débito). Contudo, a alegação não prospera. Em relação à execução de título extrajudicial, dispõe o CPC: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; II - indicar: a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada; b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado. No caso concreto, verifica-se que a parte exequente/embargada instruiu a petição inicial com os documentos e informações necessárias. Consta nos autos de execução a íntegra do título executivo, qual seja a Cédula de Crédito Bancário e aditivos, os quais contam com assinatura da parte executada/embargante, bem como com todos os elementos essenciais de identificação. Além disso, é possível verificar a evolução da dívida por meio da planilha de cálculo do débito nos autos de execução de nº5000693-79.2025.8.13.0487. Assim, não há nenhuma obscuridade, contradição ou ausência de requisitos essenciais, razão pela qual REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. c) Da ausência de título executivo A parte embargante defende que o contrato exequendo não foi assinado por duas testemunhas, conforme exige o art. 784, III, do CPC para que documento particular seja título executivo extrajudicial Entretanto, compulsando os autos, não merece acolhimento a alegação. O Código de Processo Civil expressamente dispõe: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Por sua vez, a Lei nº10.931/2004 traz: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . No que tange aos requisitos da Cédula de Crédito Bancário a lei prevê: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. Em análise ao título executivo de ID 10497132699, manifesto que esse cumpre os requisitos acima dispostos, incluindo-se a assinatura da parte devedora (embargante), não havendo exigência legal da assinatura de duas testemunhas. Portanto, rejeito a preliminar arguida. 4. Não há outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes de análise e o processo está em ordem, razão pela qual o declaro saneado. 5. Delimito a seguir a(s) questão (ões) de fato sobre a(s) qual(is) recairá(ão) a atividade probatória: a. a existência de liquidez e certeza do título; b. a constituição em mora; c. a abusividade dos juros remuneratórios efetivamente cobrados; d. a cobrança indevida de tarifas no valor de R$ 3.300,00 e configuração de venda casada do seguro prestamista; e. eventual descaracterização da mora e dever de restituição em dobro 6. A (s) questão (ões) de direito relevante(s) para a decisão do mérito é (são) a(s) seguinte(s): a. princípios, atos normativos e jurisprudência relacionados ao caso em análise; 7. Acerca do ônus da prova, constata-se que a parte autora requereu a inversão do ônus probatório. Com efeito, já devidamente pacificado pelo c. STJ, em entendimento que adoto, que "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa" (REsp nº 1.286.273/SP, 4ª T/STJ, rel. Min. Marco Buzzi, DJ 22/6/2021 - cf. Informativo nº 701 / STJ). Como forma de efetivar-se a aplicação da teoria finalista/subjetiva, considera-se consumidor toda aquela pessoa natural ou jurídica que realiza a retirada de certo produto ou serviço do mercado econômico, ao adquiri-lo ou utilizá-lo, como destinatário final fático e econômico, colocando fim à cadeia de produção. A aquisição do produto ou serviço, para o efeito de aplicação das regras preconizadas no Código de Defesa do Consumidor, deve quebrar a continuidade da cadeia produtivo-econômica, com o objetivo de atender necessidade privada/pessoal (art. 2.º da Lei n.º 8.078/1990). Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do Código de Defesa do Consumidor o consumidor intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo de um novo bem ou serviço. Contudo, imperioso destacar que se consolidou o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC (Precedente: STJ; AgInt-AREsp 728.797; Proc. 2015/0143562-6; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 22/05/2018; DJE 28/05/2018). No presente caso o título de crédito bancário se prestou para fomentar a atividade econômica, tratando-se de empréstimo para capital de giro, de modo que a parte embargante não se confunde com destinatário final do produto/serviço. Ainda, não há nos autos comprovação de que a parte autora se encontra em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica a incidir a legislação consumerista. Desse modo, é inaplicável a legislação consumerista. É o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDC. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ILEGALIDADE DAS TAXAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Quanto a alegada ofensa aos artigos 371 e 489, § 1º, I e IV, do CPC, a parte não demonstra, de forma clara e precisa, em que medida tais dispositivos teriam sido violados pela decisão recorrida. Com efeito, a insurgência centra-se no indeferimento da prova pericial e no consequente cerceamento de defesa, mas os dispositivos apontados não guardam relação direta e específica com a tese deduzida, sendo a fundamentação apresentada genérica e dissociada do conteúdo normativo dos artigos indicados. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. O conteúdo normativo contido nos arts. 29, 42 e 51 do CDC e 373, § 1º do CPC, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Súmula n. 211/STJ. 3. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profissional. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de comprovação da vulnerabilidade técnica dos recorrentes para fins de aplicação da teoria finalista mitigada e, consequentemente, das normas do Código de Defesa do Consumidor, exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Modificar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suposta cobrança de juros diversos do contratado, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.712.196/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Corrobora o E. TJMG, inclusive quando se trata de empresário individual: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO EMPRESARIAL. CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DE FATOS EXTRAORDINÁRIOS E IMPREVISÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução fundada em contrato de capital de giro celebrado por empresário individual. O apelante sustenta a abusividade de tarifas e encargos contratuais, a nulidade da contratação de seguro por alegada venda casada, a ilegalidade da capitalização de juros e requer a revisão do contrato mediante perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de capital de giro destinado ao incremento da atividade empresarial está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais que autorizam a revisão contratual com fundamento na teoria da imprevisão. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato tem por objeto a concessão de capital de giro destinado à manutenção e ao desenvolvimento da atividade empresarial, circunstância que afasta a condição de destinatário final do crédito e, consequentemente, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A revisão contratual, à luz dos arts. 317 e 478 a 480 do Código Civil, exige a demonstração concomitante de fato superveniente extraordinário e imprevisível, onerosidade excessiva para uma parte e extrema vantagem para a outra. A parte autora não comprova a ocorrência de circunstâncias excepcionais aptas a alterar a base objetiva do negócio jurídico ou a gerar manifesta desproporção entre as prestações contratadas. A mera alegação de abusividade de encargos e tarifas, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem desequilíbrio contra tual relevante ou onerosidade excessiva superveniente, não autoriza a intervenção judicial nas cláusulas pactuadas. Inexistindo pressupostos para a revisão do contrato, permanecem hígidas as condições livremente convencionadas pelas partes, restando prejudicadas as demais alegações recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato bancário destinado à obtenção de capital de giro para atividade empresarial não configura relação de consumo quando o crédito é utilizado como instrumento de fomento da atividade econômica. 2. A revisão contratual fundada na teoria da imprevisão exige a comprovação de fato superveniente extraordinário e imprevisível, apto a gerar onerosidade excessiva e extrema vantagem para a parte contrária. 3. Alegações genéricas de abusividade contratual, desacompanhadas de prova de desequilíbrio contratual relevante ou de alteração extraordinária das circunstâncias do negócio, não justificam a revisão judicial do contrato. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 478, 479 e 480; CPC, arts. 373, I, 1.012, 1.013 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.244.739/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.03.2026, DJEN 12.03.2026. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.215900-7/001, Relator(a): Des.(a) Rodrigo Moraes Lamounier Parreiras (JD2G) , 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 07/07/2026, publicação da súmula em 09/07/2026) Assim, indefiro a aplicação da legislação consumerista, bem como o pedido de inversão do ônus da prova. Ademais, ausente as hipóteses do §1º do art. 373 do CPC, distribuo de forma estática, nos termos do art. 373, incisos I e II do CPC. 8. Para comprovação do alegado, defiro a produção das seguintes provas. a. Juntada de novos documentos (art. 435/CPC/15), até o prazo de 30 dias antes da audiência de instrução e julgamento. b. Prova pericial contábil, para análise dos encargos financeiros efetivamente aplicados no contrato objeto da execução, em especial a taxa de juros remuneratórios, a tarifa e o seguro prestamista. b.1. Destaco que, nos termos do artigo 95 do CPC/15, a perícia deverá ser arcada pela parte autora, porquanto requerido por ela. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o montante será pago ao final, nos termos do art. 28 da Resolução nº 1146/2026. b.2. Proceda-se ao sorteio de profissional contador/perito contábil cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, via sistema eletrônico; b.3.) No tocante a perícia psicológica, arbitro honorários no importe de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais), nos termos da Portaria nº 7.231/PR/2025, Anexo Único, Tabela I, item 2, devendo a Secretaria do juízo observar o procedimento posto na Resolução n° 1146/2026, inclusive quanto à solicitação de pagamento. b.4) Já no que concerne ao estudo social, arbitro honorários no importe de R$ 496,20 (quatrocentos e noventa e seis reais e vinte centavos), nos termos da Portaria nº 7.231/PR/2025, Anexo Único, Tabela I, item 5, devendo a Secretaria do juízo observar o procedimento posto na Resolução n° 1146/2026, inclusive quanto à solicitação de pagamento. b.5) Na hipótese de no curso do processo houver alteração/revogação da portaria mencionada e/ou atualização dos valores dos honorários periciais, fica, desde já, determinada a observância do eventual novel ato normativo/alteração, com a respectiva alteração/atualização dos honorários arbitrados, inclusive com a retificação da nomeação no sistema, acaso necessário, independentemente de nova conclusão. b.6) Em conformidade com o art. 27 da Resolução n.º 1146/2026/TJMG, a solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e, havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização. b.7) Após a designação do perito pela Secretaria, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso, indicar(em) assistente(s) técnico(s) e apresentar(em) quesitos, e indicar(em) eventual(is) documento(s) que será(ão) submetido(s) ao exame pericial, nos termos do art. 465, §1.º, do Código de Processo Civil. b.8) Após, o(a) perito(a) deverá ser intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, designar data, horário e local para a realização dos trabalhos, devendo ser advertido(a) de que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe for cometido, independentemente de termo de compromisso, e de que incumbe a ele(a) assegurar o(s) assistente(s) técnico(s) eventualmente indicados pelas partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05(cinco) dias (CPC, art. 466, §2º); b.9) Constará ainda da intimação a advertência de que a inércia do(a) perito(a) acerca da manifestação de aceitação no prazo acima estipulado, será interpretada pelo Juízo como recusa à nomeação. b.10) Deverá acompanhar a intimação do(a) perito(a) cópia dos quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo, bem como de eventuais peças processuais indicadas pelas partes e/ou solicitada(s) pelo perito ou que se fizerem necessárias para a realização do exame pericial. b.11) Em caso de inércia do perito nomeado ou havendo manifestação pela recusa, proceda-se à realização de novo sorteio, independentemente de nova conclusão, observando-se, em seguida, os demais itens deste despacho pendentes de cumprimento. b.12) A determinação acima deverá ser realizada quantas vezes se fizer necessária, até que um(a) perito(a) aceite o encargo. b.13) Com a informação nos autos acerca da data, horário e local da realização do exame, as partes deverão ser intimadas. b.14) Em caso de indicação de assistente(s) técnico(s) pelas partes, caberá à parte que o indicou informá-lo(a)(s) acerca do dia, hora e local designado para a realização dos trabalhos. b.15) O laudo pericial, com as respostas aos quesitos do juízo e outros porventura apresentados pelas partes, deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do exame pericial. b.16). Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC). b.17). Transcorrido o prazo acima e não havendo pedido de esclarecimentos ou complementação do laudo pericial, proceda-se à solicitação de pagamento ao(à) perito(a) nomeado(a). 9. Intimem-se as partes da presente decisão para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem nos termos do art. 357, §1º, do CPC, cientes que seu silêncio gerará a estabilidade da presente decisão. Intimações e diligências necessárias. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. NAYRA KAROLINE GUERINO BIONDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul