5002205-59.2023.8.13.0005
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Açucena
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5002205-59.2023.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação Indireta] AUTOR: JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA CPF: 597.976.496-87 RÉU: MUNICIPIO DE BELO ORIENTE CPF: 17.005.653/0001-66 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada por JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA em face do MUNICIPIO DE BELO ORIENTE. O autor sustenta que obra pública de drenagem pluvial foi implantada na testada de imóvel rural de sua titularidade, sem procedimento expropriatório e sem prévia indenização, eliminando o acesso e inviabilizando sua utilização. Requereu indenização inicialmente estimada em R$ 220.000,00, acrescida de consectários e honorários. O Município foi citado e não apresentou contestação tempestiva. A decisão de ID 10367955003 decretou sua revelia, sem incidência do efeito material do art. 344 do CPC, e determinou a produção de prova pericial. A perita ALESSANDRA AMBROSIO HORSTH apresentou o laudo de ID 10555907116, no qual concluiu que a obra municipal ocupou a faixa frontal do imóvel, alterou sua topografia, suprimiu o acesso e produziu perda funcional integral da gleba de 4.712 m², caracterizando apossamento administrativo. O valor de mercado foi fixado em R$ 216.752,00, com base no ano de 2023. O Município apresentou impugnações tardias ao laudo e suscitou, entre outros pontos, ausência de titularidade e incidência de faixa non aedificandi. A decisão de ID 10594042403 rejeitou as insurgências e manteve a prova técnica. No Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.083690-3/001, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme acórdão de ID 10678392844, reconheceu a preclusão das teses defensivas inovadas tardiamente e da impugnação ao laudo, reformando a decisão apenas para afastar a possibilidade de sequestro de verbas públicas destinado ao pagamento de honorários periciais. No ID 10716844176, o autor requereu o julgamento da causa pelo valor apurado judicialmente. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. A prova técnica foi concluída, as partes tiveram oportunidade de participar de sua formação e o acórdão de ID 10678392844 estabilizou as questões relativas à impugnação tardia do laudo e às teses defensivas de titularidade e faixa non aedificandi. O despacho de ID 10678654772, relativo à especialidade de perícia, ficou superado pela manutenção da prova já produzida e não justifica nova dilação probatória. A desapropriação indireta ocorre quando o Poder Público se apossa de bem particular e o incorpora, material ou funcionalmente, à finalidade pública sem prévio procedimento expropriatório e sem o pagamento da justa indenização. Nessa hipótese, inviabilizada a restituição do bem afetado pela obra pública, a tutela converte-se em reparação patrimonial. A prova pericial de ID 10555907116 é suficiente para demonstrar o apossamento. A expert verificou que a canalização de drenagem foi implantada na faixa frontal do imóvel, com escavações e rebaixamento do terreno, eliminando o acesso originário. Embora a intervenção física se concentre na testada, sua consequência foi a inutilização funcional do restante da área, impedindo aproveitamento construtivo ou produtivo. A perícia, por isso, estimou a perda econômica integral da gleba. Não há elemento técnico idôneo que justifique afastar essa conclusão. As objeções do Município foram consideradas intempestivas e atingidas pela preclusão no julgamento do agravo, de modo que não podem ser reabertas nesta fase. A revelia, por sua vez, não é utilizada como fundamento material de procedência; o dever de indenizar decorre da prova efetivamente produzida. Adoto, portanto, o valor de R$ 216.752,00 apurado no laudo judicial como justa indenização. A quantia foi expressamente calculada com base no ano de 2023 e deverá preservar sua expressão econômica pelos critérios abaixo. Não incidem juros compensatórios. O imóvel foi descrito pela perícia como vago, sem demonstração de exploração econômica geradora de renda. O Tema 282 do Superior Tribunal de Justiça exige, para situações posteriores a 27/09/1999, prova da efetiva perda de renda pelo expropriado, o que não foi produzido neste processo. Quanto à atualização, no período compreendido entre a competência inicial da base econômica de 2023 adotada pela perícia e 09/09/2025, incide uma única vez a taxa SELIC, acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação então vigente. A partir de 10/09/2025 e até a expedição do requisitório, incide correção monetária pelo IPCA-E, observada a disciplina específica das desapropriações reconhecida no Tema 905 do STJ. Não incidem juros moratórios antes do marco definido pelo art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e pelo Tema 210 do STJ. Expedido o requisitório contra o Município, sua atualização, até o efetivo pagamento, observará o art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a redação da Emenda Constitucional nº 136/2025: variação do IPCA e juros simples de 2% ao ano, vedados juros compensatórios, substituindo-se esse resultado pela SELIC se o somatório ultrapassar a variação dessa taxa no mesmo período. A data mensal exata da base econômica do ano de 2023 não foi individualizada no laudo. Para fins de cálculo, deverá ser utilizada a competência efetivamente adotada pela perícia na formação do valor de R$ 216.752,00, a ser extraída dos elementos técnicos constantes do ID 10555907116 ou, se indispensável, esclarecida pela perita na fase de liquidação, sem alteração do valor-base fixado nesta sentença. Os honorários advocatícios submetem-se ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Nas desapropriações indiretas, por inexistir oferta administrativa inicial, o percentual incide sobre o valor total da indenização. Consideradas a natureza da causa, a prova técnica produzida e a duração do processo, fixo a verba em 5% sobre o valor atualizado da indenização. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. RECONHECER a ocorrência de desapropriação indireta do imóvel objeto da demanda, nos limites e extensão econômica definidos no laudo pericial de ID 10555907116; 2. CONDENAR o MUNICIPIO DE BELO ORIENTE ao pagamento, em favor de JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA, de R$ 216.752,00, valor-base de 2023, a título de justa indenização; 3. DETERMINAR que a atualização da indenização observe: a) SELIC, uma única vez, desde a competência econômica da base 2023 adotada no laudo até 09/09/2025; b) IPCA-E, de 10/09/2025 até a expedição do requisitório; e c) após a expedição, o regime do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com IPCA e juros simples de 2% ao ano, limitado o resultado à SELIC do mesmo período; 4. REJEITAR o pedido de juros compensatórios, por ausência de prova de efetiva perda de renda; 5. CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor atualizado da indenização, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941; 6. ATRIBUIR ao réu a responsabilidade final pelas despesas processuais e pelos honorários periciais, inclusive quanto à parcela custeada pelo Estado em razão da gratuidade deferida ao autor, observados a isenção de custas eventualmente aplicável ao ente público e o regime próprio de satisfação das obrigações da Fazenda Pública. A presente sentença está sujeita à remessa necessária, pois a condenação líquida supera 100 salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, prossiga-se pelo rito próprio de cumprimento contra a Fazenda Pública, com expedição do requisitório cabível. O registro imobiliário decorrente da desapropriação deverá ser providenciado após a integral satisfação da indenização, mediante o título judicial e as formalidades registrais pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Réu MUNICIPIO DE BELO ORIENTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS VENICIUS CORDEIRO GOMES
OAB: 166996/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5002205-59.2023.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação Indireta] AUTOR: JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA CPF: 597.976.496-87 RÉU: MUNICIPIO DE BELO ORIENTE CPF: 17.005.653/0001-66 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada por JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA em face do MUNICIPIO DE BELO ORIENTE. O autor sustenta que obra pública de drenagem pluvial foi implantada na testada de imóvel rural de sua titularidade, sem procedimento expropriatório e sem prévia indenização, eliminando o acesso e inviabilizando sua utilização. Requereu indenização inicialmente estimada em R$ 220.000,00, acrescida de consectários e honorários. O Município foi citado e não apresentou contestação tempestiva. A decisão de ID 10367955003 decretou sua revelia, sem incidência do efeito material do art. 344 do CPC, e determinou a produção de prova pericial. A perita ALESSANDRA AMBROSIO HORSTH apresentou o laudo de ID 10555907116, no qual concluiu que a obra municipal ocupou a faixa frontal do imóvel, alterou sua topografia, suprimiu o acesso e produziu perda funcional integral da gleba de 4.712 m², caracterizando apossamento administrativo. O valor de mercado foi fixado em R$ 216.752,00, com base no ano de 2023. O Município apresentou impugnações tardias ao laudo e suscitou, entre outros pontos, ausência de titularidade e incidência de faixa non aedificandi. A decisão de ID 10594042403 rejeitou as insurgências e manteve a prova técnica. No Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.083690-3/001, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme acórdão de ID 10678392844, reconheceu a preclusão das teses defensivas inovadas tardiamente e da impugnação ao laudo, reformando a decisão apenas para afastar a possibilidade de sequestro de verbas públicas destinado ao pagamento de honorários periciais. No ID 10716844176, o autor requereu o julgamento da causa pelo valor apurado judicialmente. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. A prova técnica foi concluída, as partes tiveram oportunidade de participar de sua formação e o acórdão de ID 10678392844 estabilizou as questões relativas à impugnação tardia do laudo e às teses defensivas de titularidade e faixa non aedificandi. O despacho de ID 10678654772, relativo à especialidade de perícia, ficou superado pela manutenção da prova já produzida e não justifica nova dilação probatória. A desapropriação indireta ocorre quando o Poder Público se apossa de bem particular e o incorpora, material ou funcionalmente, à finalidade pública sem prévio procedimento expropriatório e sem o pagamento da justa indenização. Nessa hipótese, inviabilizada a restituição do bem afetado pela obra pública, a tutela converte-se em reparação patrimonial. A prova pericial de ID 10555907116 é suficiente para demonstrar o apossamento. A expert verificou que a canalização de drenagem foi implantada na faixa frontal do imóvel, com escavações e rebaixamento do terreno, eliminando o acesso originário. Embora a intervenção física se concentre na testada, sua consequência foi a inutilização funcional do restante da área, impedindo aproveitamento construtivo ou produtivo. A perícia, por isso, estimou a perda econômica integral da gleba. Não há elemento técnico idôneo que justifique afastar essa conclusão. As objeções do Município foram consideradas intempestivas e atingidas pela preclusão no julgamento do agravo, de modo que não podem ser reabertas nesta fase. A revelia, por sua vez, não é utilizada como fundamento material de procedência; o dever de indenizar decorre da prova efetivamente produzida. Adoto, portanto, o valor de R$ 216.752,00 apurado no laudo judicial como justa indenização. A quantia foi expressamente calculada com base no ano de 2023 e deverá preservar sua expressão econômica pelos critérios abaixo. Não incidem juros compensatórios. O imóvel foi descrito pela perícia como vago, sem demonstração de exploração econômica geradora de renda. O Tema 282 do Superior Tribunal de Justiça exige, para situações posteriores a 27/09/1999, prova da efetiva perda de renda pelo expropriado, o que não foi produzido neste processo. Quanto à atualização, no período compreendido entre a competência inicial da base econômica de 2023 adotada pela perícia e 09/09/2025, incide uma única vez a taxa SELIC, acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação então vigente. A partir de 10/09/2025 e até a expedição do requisitório, incide correção monetária pelo IPCA-E, observada a disciplina específica das desapropriações reconhecida no Tema 905 do STJ. Não incidem juros moratórios antes do marco definido pelo art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e pelo Tema 210 do STJ. Expedido o requisitório contra o Município, sua atualização, até o efetivo pagamento, observará o art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a redação da Emenda Constitucional nº 136/2025: variação do IPCA e juros simples de 2% ao ano, vedados juros compensatórios, substituindo-se esse resultado pela SELIC se o somatório ultrapassar a variação dessa taxa no mesmo período. A data mensal exata da base econômica do ano de 2023 não foi individualizada no laudo. Para fins de cálculo, deverá ser utilizada a competência efetivamente adotada pela perícia na formação do valor de R$ 216.752,00, a ser extraída dos elementos técnicos constantes do ID 10555907116 ou, se indispensável, esclarecida pela perita na fase de liquidação, sem alteração do valor-base fixado nesta sentença. Os honorários advocatícios submetem-se ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Nas desapropriações indiretas, por inexistir oferta administrativa inicial, o percentual incide sobre o valor total da indenização. Consideradas a natureza da causa, a prova técnica produzida e a duração do processo, fixo a verba em 5% sobre o valor atualizado da indenização. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. RECONHECER a ocorrência de desapropriação indireta do imóvel objeto da demanda, nos limites e extensão econômica definidos no laudo pericial de ID 10555907116; 2. CONDENAR o MUNICIPIO DE BELO ORIENTE ao pagamento, em favor de JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA, de R$ 216.752,00, valor-base de 2023, a título de justa indenização; 3. DETERMINAR que a atualização da indenização observe: a) SELIC, uma única vez, desde a competência econômica da base 2023 adotada no laudo até 09/09/2025; b) IPCA-E, de 10/09/2025 até a expedição do requisitório; e c) após a expedição, o regime do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com IPCA e juros simples de 2% ao ano, limitado o resultado à SELIC do mesmo período; 4. REJEITAR o pedido de juros compensatórios, por ausência de prova de efetiva perda de renda; 5. CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor atualizado da indenização, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941; 6. ATRIBUIR ao réu a responsabilidade final pelas despesas processuais e pelos honorários periciais, inclusive quanto à parcela custeada pelo Estado em razão da gratuidade deferida ao autor, observados a isenção de custas eventualmente aplicável ao ente público e o regime próprio de satisfação das obrigações da Fazenda Pública. A presente sentença está sujeita à remessa necessária, pois a condenação líquida supera 100 salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, prossiga-se pelo rito próprio de cumprimento contra a Fazenda Pública, com expedição do requisitório cabível. O registro imobiliário decorrente da desapropriação deverá ser providenciado após a integral satisfação da indenização, mediante o título judicial e as formalidades registrais pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena