5002205-34.2021.8.13.0521
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5002205-34.2021.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: ILDA LUCIA PEDRO DE PAIVA CPF: 993.514.396-15 RÉU: MUNICIPIO DE AMPARO DO SERRA CPF: 18.316.174/0001-23 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Ilda Lucio Pedro de Paiva contra Município de Amparo do Serra, partes qualificadas. Deferida a prova pericial, o perito nomeado apresentou laudo técnico no ID 10447532270 e 10447540908. No ID 10489366193, o Município de Amparo do Serra alegou que o laudo pericial aplicou indevidamente as três progressões funcionais de 3% de forma sucessiva e cumulativa, fazendo cada percentual incidir sobre o vencimento já majorado pela progressão anterior, o que teria gerado efeito cascata, em desacordo com a sentença, com a legislação municipal e com o princípio da legalidade administrativa. Sustentou, ainda, que o perito incluiu uma quarta progressão a partir de 2024, embora o título judicial tenha reconhecido apenas as progressões de 2015, 2018 e 2021. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação, com a rejeição do laudo quanto à metodologia cumulativa e à quarta progressão, a homologação dos cálculos apresentados pelo Município ou, subsidiariamente, a intimação do perito para elaborar novos cálculos, mediante aplicação linear e isolada de cada percentual de 3% sobre o vencimento-base, sem efeito cascata e sem inclusão da progressão de 2024. Esclarecimentos prestados pelo perito no ID 10502629360. No ID 10535422609, a exequente afirmou que o perito ratificou os cálculos anteriormente apresentados e requereu a homologação do laudo pericial, com a consequente expedição de requisição de pequeno valor. No ID 10562621698, o Município de Amparo do Serra reiterou que o laudo pericial e os esclarecimentos adotaram metodologia incompatível com o título judicial, mediante aplicação sucessiva e cumulativa das progressões de 3%, gerando efeito cascata, embora a sentença tenha determinado a incidência de cada percentual, de forma isolada, sobre o vencimento-base nos anos de 2015, 2018 e 2021. Sustentou que os cálculos extrapolaram os limites da coisa julgada, violaram o princípio da legalidade administrativa e resultaram em enriquecimento sem causa da autora. Ao final, requereu a rejeição do laudo e dos esclarecimentos periciais, com a homologação de seus próprios cálculos ou, subsidiariamente, a intimação do perito para elaborar nova conta com aplicação linear dos percentuais, além da condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. No ID 10591090578, o perito sustentou que o cálculo elaborado está de acordo com a sentença. No ID 10611714109, o Município de Amparo do Serra repetiu os argumentos postos na manifestação de ID 10562621698. É o relatório. O Município impugnou o laudo pericial sob dois fundamentos principais: alegou que o perito teria aplicado as progressões de forma sucessiva e cumulativa, fazendo incidir 3% sobre valores já majorados por progressões anteriores, o que configuraria efeito cascata; e sustentou que teria sido incluída uma quarta progressão a partir de 2024, embora o título judicial tenha reconhecido apenas três progressões. A sentença de ID 9627296427 declarou o direito da autora ao recebimento de três progressões horizontais, com acréscimo de 3% sobre o vencimento-base a partir de janeiro de 2015, de mais 3% sobre o vencimento-base a partir de janeiro de 2018 e de mais 3% sobre o vencimento-base a partir de janeiro de 2021, com incorporação das progressões ao vencimento-base e incidência sobre décimo-terceiro salário e férias. Assim, o título judicial limitou a condenação às três progressões indicadas, sem reconhecer progressão posterior a 2021. O perito, nos esclarecimentos de ID 10502629360, afirmou que elaborou o cálculo de acordo com a sentença, por entender que o título judicial determinou a concessão de três progressões de 3%, com incorporação ao vencimento-base. Embora tenha utilizado a expressão “3% + 3% + 3%”, a planilha de ID 10447540908 demonstra que, quanto às três progressões reconhecidas, os percentuais foram aplicados de forma linear e acumulada apenas em sua soma aritmética: 3% a partir de 2015, 6% a partir de 2018 e 9% a partir de 2021, todos sobre o vencimento-base. Assim, nesse ponto, não se verifica efeito cascata, pois não houve incidência de uma progressão sobre o valor já majorado pela anterior. Quanto à quarta progressão, embora o perito tenha afirmado que não a considerou, a planilha indica a aplicação do percentual de 12% a partir de janeiro de 2024, ponto que demanda esclarecimento e, se o caso, retificação. Assim, a impugnação do Município não procede quanto à alegação de efeito cascata nas três progressões reconhecidas na sentença, pois a planilha demonstra a aplicação linear dos percentuais de 3%, 6% e 9% sobre o vencimento-base. Contudo, é necessário que o perito esclareça a divergência relativa à quarta progressão, uma vez que, embora tenha afirmado não a ter considerado, a planilha aparenta aplicar o percentual de 12% a partir de janeiro de 2024, em possível desconformidade com os limites objetivos do título judicial. Desse modo, intime-se o perito para esclarecer tal ponto e, se for o caso, retificar a planilha, excluindo qualquer progressão posterior à terceira progressão reconhecida na sentença. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ILDA LUCIA PEDRO DE PAIVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA DE CASTRO SILVA
OAB: 170645/MG
MARCOS VINICIUS ARAUJO DA SILVEIRA
OAB: 105550/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5002205-34.2021.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: ILDA LUCIA PEDRO DE PAIVA CPF: 993.514.396-15 RÉU: MUNICIPIO DE AMPARO DO SERRA CPF: 18.316.174/0001-23 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Ilda Lucio Pedro de Paiva contra Município de Amparo do Serra, partes qualificadas. Deferida a prova pericial, o perito nomeado apresentou laudo técnico no ID 10447532270 e 10447540908. No ID 10489366193, o Município de Amparo do Serra alegou que o laudo pericial aplicou indevidamente as três progressões funcionais de 3% de forma sucessiva e cumulativa, fazendo cada percentual incidir sobre o vencimento já majorado pela progressão anterior, o que teria gerado efeito cascata, em desacordo com a sentença, com a legislação municipal e com o princípio da legalidade administrativa. Sustentou, ainda, que o perito incluiu uma quarta progressão a partir de 2024, embora o título judicial tenha reconhecido apenas as progressões de 2015, 2018 e 2021. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação, com a rejeição do laudo quanto à metodologia cumulativa e à quarta progressão, a homologação dos cálculos apresentados pelo Município ou, subsidiariamente, a intimação do perito para elaborar novos cálculos, mediante aplicação linear e isolada de cada percentual de 3% sobre o vencimento-base, sem efeito cascata e sem inclusão da progressão de 2024. Esclarecimentos prestados pelo perito no ID 10502629360. No ID 10535422609, a exequente afirmou que o perito ratificou os cálculos anteriormente apresentados e requereu a homologação do laudo pericial, com a consequente expedição de requisição de pequeno valor. No ID 10562621698, o Município de Amparo do Serra reiterou que o laudo pericial e os esclarecimentos adotaram metodologia incompatível com o título judicial, mediante aplicação sucessiva e cumulativa das progressões de 3%, gerando efeito cascata, embora a sentença tenha determinado a incidência de cada percentual, de forma isolada, sobre o vencimento-base nos anos de 2015, 2018 e 2021. Sustentou que os cálculos extrapolaram os limites da coisa julgada, violaram o princípio da legalidade administrativa e resultaram em enriquecimento sem causa da autora. Ao final, requereu a rejeição do laudo e dos esclarecimentos periciais, com a homologação de seus próprios cálculos ou, subsidiariamente, a intimação do perito para elaborar nova conta com aplicação linear dos percentuais, além da condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. No ID 10591090578, o perito sustentou que o cálculo elaborado está de acordo com a sentença. No ID 10611714109, o Município de Amparo do Serra repetiu os argumentos postos na manifestação de ID 10562621698. É o relatório. O Município impugnou o laudo pericial sob dois fundamentos principais: alegou que o perito teria aplicado as progressões de forma sucessiva e cumulativa, fazendo incidir 3% sobre valores já majorados por progressões anteriores, o que configuraria efeito cascata; e sustentou que teria sido incluída uma quarta progressão a partir de 2024, embora o título judicial tenha reconhecido apenas três progressões. A sentença de ID 9627296427 declarou o direito da autora ao recebimento de três progressões horizontais, com acréscimo de 3% sobre o vencimento-base a partir de janeiro de 2015, de mais 3% sobre o vencimento-base a partir de janeiro de 2018 e de mais 3% sobre o vencimento-base a partir de janeiro de 2021, com incorporação das progressões ao vencimento-base e incidência sobre décimo-terceiro salário e férias. Assim, o título judicial limitou a condenação às três progressões indicadas, sem reconhecer progressão posterior a 2021. O perito, nos esclarecimentos de ID 10502629360, afirmou que elaborou o cálculo de acordo com a sentença, por entender que o título judicial determinou a concessão de três progressões de 3%, com incorporação ao vencimento-base. Embora tenha utilizado a expressão “3% + 3% + 3%”, a planilha de ID 10447540908 demonstra que, quanto às três progressões reconhecidas, os percentuais foram aplicados de forma linear e acumulada apenas em sua soma aritmética: 3% a partir de 2015, 6% a partir de 2018 e 9% a partir de 2021, todos sobre o vencimento-base. Assim, nesse ponto, não se verifica efeito cascata, pois não houve incidência de uma progressão sobre o valor já majorado pela anterior. Quanto à quarta progressão, embora o perito tenha afirmado que não a considerou, a planilha indica a aplicação do percentual de 12% a partir de janeiro de 2024, ponto que demanda esclarecimento e, se o caso, retificação. Assim, a impugnação do Município não procede quanto à alegação de efeito cascata nas três progressões reconhecidas na sentença, pois a planilha demonstra a aplicação linear dos percentuais de 3%, 6% e 9% sobre o vencimento-base. Contudo, é necessário que o perito esclareça a divergência relativa à quarta progressão, uma vez que, embora tenha afirmado não a ter considerado, a planilha aparenta aplicar o percentual de 12% a partir de janeiro de 2024, em possível desconformidade com os limites objetivos do título judicial. Desse modo, intime-se o perito para esclarecer tal ponto e, se for o caso, retificar a planilha, excluindo qualquer progressão posterior à terceira progressão reconhecida na sentença. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova