5002205-21.2022.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5002205-21.2022.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTORA: MARIA INEZ RIBEIRO LUCAS CPF: 667.875.486-72 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 Sentença Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Inez Ribeiro Lucas, devidamente qualificado, em face de Banco Bradesco Financimentos S.A, também regularmente qualificada. A autora narra que, ao tentar realizar uma compra, foi surpreendida com a notícia de que seu nome estava negativado a pedido do réu (ID n.º 8455713049). Alega que a inscrição se refere a um suposto contrato de empréstimo (nº 20218166047980000000) no valor de R$ 26.993,52, o qual afirma jamais ter celebrado. Reconhece a existência de outra relação jurídica com o réu, referente a um contrato diverso que se encontra adimplente. Sustenta a ocorrência de fraude e requer a concessão de tutela de urgência para a retirada da negativação. A decisão de ID n.º 9078223028 deferiu o pedido de Justiça gratuita e a tutela de urgência para determinar ao réu a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00. Devidamente citado (ID n.º 9450789101), o requerido apresentou contestação (ID n.º 9531763338), defendendo a regularidade da contratação e a existência da dívida, atribuindo a negativação à inadimplência da Autora. Juntou cópia do contrato (ID n.º 9531844440). A autora apresentou impugnação à contestação (ID n.º 9480178723), reiterando os termos da inicial e impugnando a autenticidade da assinatura aposta no contrato. Noticiou, ainda, o descumprimento da medida liminar. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID n.º 9484263055). O feito foi saneado pela decisão de ID n.º 10201073834, que fixou como ponto controvertido a existência de falha na prestação de serviços e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID n.º 10562223586). As partes apresentaram suas alegações finais (ID's n.º 10635936373 e 10667647559). Eis, no essencial, o relatório. Passo a fundamentar, para, ao final, decidir. A controvérsia central da lide consiste em aferir a validade do negócio jurídico que deu origem ao débito e à consequente negativação do nome da autora. Da Análise do Conjunto Probatório e do Direito Aplicável A autora impugnou desde o início a assinatura aposta no contrato nº 20218166047980000000, apresentado pelo réu (ID n.º 9531844440). Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, "incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento". Assim, cabia à instituição financeira ré comprovar a autenticidade da assinatura questionada. Para dirimir a controvérsia, foi realizada prova pericial grafotécnica, cujo laudo (ID n.º 10562223586) foi conclusivo e categórico ao afirmar que as assinaturas apostas nos documentos questionados não emanaram do punho escritor da Autora. O i. Perito judicial apontou diversas e insanáveis divergências entre a assinatura questionada e os padrões gráficos fornecidos pela Autora, abrangendo elementos como inclinação axial, método de construção, ataques e remates. A conclusão do i. Expert, classificada como "Grau IV da Escala de Convicção - Nula", estabelece a impossibilidade de atribuir a autoria dos lançamentos gráficos à Sra. Maria Inez Ribeiro Lucas. Diante da robustez da prova técnica, que não foi infirmada pelo réu, restando comprovado que a Autora não manifestou sua vontade de contratar o empréstimo que originou o débito. A ausência de manifestação de vontade válida macula o negócio jurídico em seu plano de existência, tornando-o nulo de pleno direito. Consequentemente, o débito dele originado é inexigível, e a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes constitui ato ilícito. A responsabilidade da instituição financeira em casos de fraude é objetiva, conforme pacificado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A fraude na contratação é considerada um risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pelo réu, não podendo ser oposta ao consumidor. A parte autora requereu, também, que fosse indenizada pelos danos morais sofridos, no que lhe assiste razão, senão vejamos: O dever de indenizar, que, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil vigente, preceituam que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Para que se configure o dever de indenizar, devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o ato ilício e o nexo de causalidade. Segundo as lições de Sérgio Cavalieri Filho: "(…) há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade." Mais à frente, acrescenta o mencionado Doutrinador: "(…) a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil. Por violação de direito deve-se entender todo e qualquer direito subjetivo, não só os relativos, que se fazem mais presente no campo da responsabilidade contratual, como também e principalmente os absolutos, reais e personalíssimos." (in, Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., Malheiros, p.41). O ordenamento jurídico adota, portanto, a teoria subjetiva da culpa exigindo a caracterização da ação ou omissão do agente (dolosa ou culposa), a verificação do dano, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a alegada lesão. No tocante aos danos alegados pela parte requerente, verifico haver comprovação de transtornos experimentados em razão da inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes pelo que existente o dever de indenizar. Acerca de sua quantificação, trata-se de questão crucial, sobretudo pelo fato de a indenização não se focar em recompor sentimentos, insuscetíveis deste resultado por sua natureza, nem se presta a compensar lesão a bens ofendidos. Busca, no entanto, proporcionar ao lesado meios para aliviar sua mágoa e sentimentos agravados, servindo, por outro lado, de inflição de pena ao infrator. É o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE CONTA CORRENTE - PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO - COMPROVAÇÃO - DÉBITO EFETUADO PELA PARTE RÉ DE FORMA AUTOMÁTICA NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA - PREVISÃO CONTRATUAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA PARTE RÉ - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE-HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO -CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS-TERMOINICIAL- O desconto lançado em conta corrente de titularidade da parte autora, feito pela parte ré com base em previsão contratual, do valor referente ao mínimo da fatura do cartão de crédito da correntista, torna ilegítima a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, ainda que esteja pendente de pagamento o saldo devedor remanescente de tal documento. - A simples negativação indevida de nome constitui fato bastante para que reste configurado um dano moral passível de ressarcimento.- Para os casos de negativação indevida de nome, é adequada e proporcional a fixação de indenização por danos morais no valor equivalente a 20 (vinte) salários mínimos quando não houver alegação de fraude. - (...). (TJMG- Apelação Cível1.0024.12.207769-6/003, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2018, publicação da súmula em 17/07/2018). EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). QUITAÇÃO DE DÍVIDA NÃO REGISTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e de regularização de informações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), após a autora demonstrar quitação integral da dívida. Fato relevante. A autora teve seu nome mantido no SCR mesmo após a quitação do acordo firmado com a instituição financeira, o que implicou restrição à sua imagem creditícia junto ao mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (1) saber se é legítima a manutenção de registro negativo no SCR após quitação da dívida; e (2) saber se a inscrição indevida nesse sistema enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Configurada a falha na prestação do serviço bancário, pois a dívida foi quitada e, ainda assim, o nome da autora foi mantido em sistema restritivo. O SCR é banco de dados com natureza restritiva de crédito, cujas informações influenciam diretamente na concessão de crédito e reputação do consumidor no mercado. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não tendo sido comprovada qualquer excludente. O dano moral é in re ipsa (presumido), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, por se tratar de violação à honra objetiva do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:* "1. A manutenção de registro negativo no SCR após a quitação da dívida configura falha na prestação do serviço. 2. A inscrição indevida em cadastro de informações de crédito do Banco Central, mesmo após pagamento, gera direito à indenização por danos morais, sendo o dano presumido." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.330588-2/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2025, publicação da súmula em 13/10/2025) Firme nos parâmetros acima enumerados, tenho por bem definir a compensação por danos morais no valor equivalente a 20 salários-mínimos. No que tange ao pedido de compensação formulado pelo réu em suas alegações finais, este não merece prosperar. O banco não produziu qualquer prova de que o valor do empréstimo fraudulento tenha sido efetivamente creditado em favor da Autora. Ao contrário, a Autora juntou extratos bancários (ID's n.º 9562451756, 9562450941) e o Réu, que teria o ônus de provar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), não se desincumbiu de tal encargo. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: 1. Declarar a inexistência do débito objeto desta lide, referente ao contrato nº 20218166047980000000, e, por conseguinte, a nulidade do referido negócio jurídico. 2. Tornar definitiva a tutela de urgência concedida pela decisão de ID n.º 9078223028. 3. Condenar o requerido a pagar à autora a título de compensação por danos morais, o valor equivalente a 20 (vinte) salários-mínimos, vigentes nesta data, a ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (até 27/08/2024 e conforme a Taxa SELIC, descontado a correção monetária, de 28/08/2024 em diante) ao mês, desde a data da inscrição indevida (21/09/2021), conforme Súmula 54 do STJ. Via de consequência condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação (danos morais e astreintes), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apuração das custas finais, intimando-se a parte vencida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa, caso necessário. Atente-se a Secretaria ao disposto no parágrafo único do art. 95 do Provimento Conjunto n.º 75/2018. Ficam as partes, desde já intimadas acerca do art. 517, do CPC/2015, que assim dispõe: “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.” P. R. I. C. Arquivando-se os autos, oportunamente, com a devida baixa. Divinópolis, data registrada pelo sistema. Juliano Abrantes Rodrigues Juiz de Direito 4ª Vara Cível e Sucessões
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Autor MARIA INEZ RIBEIRO LUCAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO MORAES BICALHO DE LANA
OAB: 50200/MG
PATRICIA FERNANDES DE MEDEIROS SOUSA
OAB: 211315/MG
GRACIELLE PATRIC MEIRELES
OAB: 198170/MG
FELIPE BONIFACIO DE MENEZES SOARES
OAB: 147196/MG
JOSE ANTONIO MARTINS
OAB: 122535/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5002205-21.2022.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTORA: MARIA INEZ RIBEIRO LUCAS CPF: 667.875.486-72 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 Sentença Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Inez Ribeiro Lucas, devidamente qualificado, em face de Banco Bradesco Financimentos S.A, também regularmente qualificada. A autora narra que, ao tentar realizar uma compra, foi surpreendida com a notícia de que seu nome estava negativado a pedido do réu (ID n.º 8455713049). Alega que a inscrição se refere a um suposto contrato de empréstimo (nº 20218166047980000000) no valor de R$ 26.993,52, o qual afirma jamais ter celebrado. Reconhece a existência de outra relação jurídica com o réu, referente a um contrato diverso que se encontra adimplente. Sustenta a ocorrência de fraude e requer a concessão de tutela de urgência para a retirada da negativação. A decisão de ID n.º 9078223028 deferiu o pedido de Justiça gratuita e a tutela de urgência para determinar ao réu a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00. Devidamente citado (ID n.º 9450789101), o requerido apresentou contestação (ID n.º 9531763338), defendendo a regularidade da contratação e a existência da dívida, atribuindo a negativação à inadimplência da Autora. Juntou cópia do contrato (ID n.º 9531844440). A autora apresentou impugnação à contestação (ID n.º 9480178723), reiterando os termos da inicial e impugnando a autenticidade da assinatura aposta no contrato. Noticiou, ainda, o descumprimento da medida liminar. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID n.º 9484263055). O feito foi saneado pela decisão de ID n.º 10201073834, que fixou como ponto controvertido a existência de falha na prestação de serviços e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID n.º 10562223586). As partes apresentaram suas alegações finais (ID's n.º 10635936373 e 10667647559). Eis, no essencial, o relatório. Passo a fundamentar, para, ao final, decidir. A controvérsia central da lide consiste em aferir a validade do negócio jurídico que deu origem ao débito e à consequente negativação do nome da autora. Da Análise do Conjunto Probatório e do Direito Aplicável A autora impugnou desde o início a assinatura aposta no contrato nº 20218166047980000000, apresentado pelo réu (ID n.º 9531844440). Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, "incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento". Assim, cabia à instituição financeira ré comprovar a autenticidade da assinatura questionada. Para dirimir a controvérsia, foi realizada prova pericial grafotécnica, cujo laudo (ID n.º 10562223586) foi conclusivo e categórico ao afirmar que as assinaturas apostas nos documentos questionados não emanaram do punho escritor da Autora. O i. Perito judicial apontou diversas e insanáveis divergências entre a assinatura questionada e os padrões gráficos fornecidos pela Autora, abrangendo elementos como inclinação axial, método de construção, ataques e remates. A conclusão do i. Expert, classificada como "Grau IV da Escala de Convicção - Nula", estabelece a impossibilidade de atribuir a autoria dos lançamentos gráficos à Sra. Maria Inez Ribeiro Lucas. Diante da robustez da prova técnica, que não foi infirmada pelo réu, restando comprovado que a Autora não manifestou sua vontade de contratar o empréstimo que originou o débito. A ausência de manifestação de vontade válida macula o negócio jurídico em seu plano de existência, tornando-o nulo de pleno direito. Consequentemente, o débito dele originado é inexigível, e a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes constitui ato ilícito. A responsabilidade da instituição financeira em casos de fraude é objetiva, conforme pacificado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A fraude na contratação é considerada um risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pelo réu, não podendo ser oposta ao consumidor. A parte autora requereu, também, que fosse indenizada pelos danos morais sofridos, no que lhe assiste razão, senão vejamos: O dever de indenizar, que, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil vigente, preceituam que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Para que se configure o dever de indenizar, devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o ato ilício e o nexo de causalidade. Segundo as lições de Sérgio Cavalieri Filho: "(…) há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade." Mais à frente, acrescenta o mencionado Doutrinador: "(…) a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil. Por violação de direito deve-se entender todo e qualquer direito subjetivo, não só os relativos, que se fazem mais presente no campo da responsabilidade contratual, como também e principalmente os absolutos, reais e personalíssimos." (in, Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., Malheiros, p.41). O ordenamento jurídico adota, portanto, a teoria subjetiva da culpa exigindo a caracterização da ação ou omissão do agente (dolosa ou culposa), a verificação do dano, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a alegada lesão. No tocante aos danos alegados pela parte requerente, verifico haver comprovação de transtornos experimentados em razão da inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes pelo que existente o dever de indenizar. Acerca de sua quantificação, trata-se de questão crucial, sobretudo pelo fato de a indenização não se focar em recompor sentimentos, insuscetíveis deste resultado por sua natureza, nem se presta a compensar lesão a bens ofendidos. Busca, no entanto, proporcionar ao lesado meios para aliviar sua mágoa e sentimentos agravados, servindo, por outro lado, de inflição de pena ao infrator. É o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE CONTA CORRENTE - PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO - COMPROVAÇÃO - DÉBITO EFETUADO PELA PARTE RÉ DE FORMA AUTOMÁTICA NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA - PREVISÃO CONTRATUAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA PARTE RÉ - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE-HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO -CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS-TERMOINICIAL- O desconto lançado em conta corrente de titularidade da parte autora, feito pela parte ré com base em previsão contratual, do valor referente ao mínimo da fatura do cartão de crédito da correntista, torna ilegítima a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, ainda que esteja pendente de pagamento o saldo devedor remanescente de tal documento. - A simples negativação indevida de nome constitui fato bastante para que reste configurado um dano moral passível de ressarcimento.- Para os casos de negativação indevida de nome, é adequada e proporcional a fixação de indenização por danos morais no valor equivalente a 20 (vinte) salários mínimos quando não houver alegação de fraude. - (...). (TJMG- Apelação Cível1.0024.12.207769-6/003, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2018, publicação da súmula em 17/07/2018). EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). QUITAÇÃO DE DÍVIDA NÃO REGISTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e de regularização de informações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), após a autora demonstrar quitação integral da dívida. Fato relevante. A autora teve seu nome mantido no SCR mesmo após a quitação do acordo firmado com a instituição financeira, o que implicou restrição à sua imagem creditícia junto ao mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (1) saber se é legítima a manutenção de registro negativo no SCR após quitação da dívida; e (2) saber se a inscrição indevida nesse sistema enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Configurada a falha na prestação do serviço bancário, pois a dívida foi quitada e, ainda assim, o nome da autora foi mantido em sistema restritivo. O SCR é banco de dados com natureza restritiva de crédito, cujas informações influenciam diretamente na concessão de crédito e reputação do consumidor no mercado. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não tendo sido comprovada qualquer excludente. O dano moral é in re ipsa (presumido), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, por se tratar de violação à honra objetiva do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:* "1. A manutenção de registro negativo no SCR após a quitação da dívida configura falha na prestação do serviço. 2. A inscrição indevida em cadastro de informações de crédito do Banco Central, mesmo após pagamento, gera direito à indenização por danos morais, sendo o dano presumido." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.330588-2/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2025, publicação da súmula em 13/10/2025) Firme nos parâmetros acima enumerados, tenho por bem definir a compensação por danos morais no valor equivalente a 20 salários-mínimos. No que tange ao pedido de compensação formulado pelo réu em suas alegações finais, este não merece prosperar. O banco não produziu qualquer prova de que o valor do empréstimo fraudulento tenha sido efetivamente creditado em favor da Autora. Ao contrário, a Autora juntou extratos bancários (ID's n.º 9562451756, 9562450941) e o Réu, que teria o ônus de provar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), não se desincumbiu de tal encargo. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: 1. Declarar a inexistência do débito objeto desta lide, referente ao contrato nº 20218166047980000000, e, por conseguinte, a nulidade do referido negócio jurídico. 2. Tornar definitiva a tutela de urgência concedida pela decisão de ID n.º 9078223028. 3. Condenar o requerido a pagar à autora a título de compensação por danos morais, o valor equivalente a 20 (vinte) salários-mínimos, vigentes nesta data, a ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (até 27/08/2024 e conforme a Taxa SELIC, descontado a correção monetária, de 28/08/2024 em diante) ao mês, desde a data da inscrição indevida (21/09/2021), conforme Súmula 54 do STJ. Via de consequência condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação (danos morais e astreintes), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apuração das custas finais, intimando-se a parte vencida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa, caso necessário. Atente-se a Secretaria ao disposto no parágrafo único do art. 95 do Provimento Conjunto n.º 75/2018. Ficam as partes, desde já intimadas acerca do art. 517, do CPC/2015, que assim dispõe: “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.” P. R. I. C. Arquivando-se os autos, oportunamente, com a devida baixa. Divinópolis, data registrada pelo sistema. Juliano Abrantes Rodrigues Juiz de Direito 4ª Vara Cível e Sucessões