5002205-13.2024.8.13.0106
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5002205-13.2024.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empreitada] AUTOR: GABRIELA SANTOS DE REZENDE CPF: 452.187.978-04 e outros RÉU: LEONEL CUNHA DE JESUS CPF: 227.287.938-16 Vistos, etc. Homologo o laudo pericial. Pague-se o perito. 1) Para a produção da prova oral, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16 de outubro de 2026, às 14:00 horas, nos termos do artigo 357, inciso V, do CPC/15. 2) Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas em cartório, caso não tenham apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação deste despacho, sob pena de preclusão, com as advertências do artigo 357, §§4º e 6º, do CPC/15. 3) Intimem-se as partes, pessoalmente, para a tomada de seus depoimentos pessoais, se requerido, com as advertências do artigo 385, do CPC/15. 4) Advirtam-se os advogados que lhes competem informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, bem como que a referida intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao causídico juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, a teor do artigo 455, do CPC/15. 5) Advirtam-se ainda as partes que a inércia na realização da intimação a que se refere o §1º do artigo 455, do CPC/15 importa desistência da inquirição da(s) testemunha(s). 6) Todavia, se o advogado da parte se comprometer a trazer a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, do artigo 455, do CPC/15, presumir-se-á, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 7) Caso a testemunha arrolada for servidor público ou militar, requisite-se conforme inciso III, §4º, do artigo 455, do CPC/15. 8) Por fim, cumpra-se o expediente necessário à realização da audiência. Int. Cambuí, data da assinatura eletrônica. Patrícia Vialli Nicolini Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LEONEL CUNHA DE JESUS
Autor MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HALLEY LOPES BELLO NETO
OAB: 68650/MG
JAQUELINE SOUZA DO CARMO
OAB: 158857/MG
GUILHERME DE SOUZA FRANCA
OAB: 204527/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5002205-13.2024.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empreitada] AUTOR: GABRIELA SANTOS DE REZENDE CPF: 452.187.978-04 e outros RÉU: LEONEL CUNHA DE JESUS CPF: 227.287.938-16 Vistos, etc. Homologo o laudo pericial. Pague-se o perito. 1) Para a produção da prova oral, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16 de outubro de 2026, às 14:00 horas, nos termos do artigo 357, inciso V, do CPC/15. 2) Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas em cartório, caso não tenham apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação deste despacho, sob pena de preclusão, com as advertências do artigo 357, §§4º e 6º, do CPC/15. 3) Intimem-se as partes, pessoalmente, para a tomada de seus depoimentos pessoais, se requerido, com as advertências do artigo 385, do CPC/15. 4) Advirtam-se os advogados que lhes competem informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, bem como que a referida intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao causídico juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, a teor do artigo 455, do CPC/15. 5) Advirtam-se ainda as partes que a inércia na realização da intimação a que se refere o §1º do artigo 455, do CPC/15 importa desistência da inquirição da(s) testemunha(s). 6) Todavia, se o advogado da parte se comprometer a trazer a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, do artigo 455, do CPC/15, presumir-se-á, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 7) Caso a testemunha arrolada for servidor público ou militar, requisite-se conforme inciso III, §4º, do artigo 455, do CPC/15. 8) Por fim, cumpra-se o expediente necessário à realização da audiência. Int. Cambuí, data da assinatura eletrônica. Patrícia Vialli Nicolini Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí