5002204-84.2026.8.21.0025
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Santana do Livramento
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002204-84.2026.8.21.0025/RS REQUERENTE : ENIO GUSTAVO CARVALHO SANTANA ADVOGADO(A) : RICARDO CARVALHO DA ROSA (OAB RS051461) ADVOGADO(A) : HAIDI FIDLER (OAB RS098791) ADVOGADO(A) : JORGE AUGUSTO FERREIRA GISLER (OAB RS028548) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade proposta por ENIO GUSTAVO CARVALHO SANTANA em face do MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO , por meio da qual o Autor, servidor público municipal ocupante do cargo de servente I, junto a Secretaria de Educação do Município de Santana do Livramento, busca a condenação do Réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (20%), bem como seus reflexos, desde 29/05/2021, observada a prescrição quinquenal. Em exame dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos processuais e condições da ação. As partes estão devidamente qualificadas e representadas. A matéria enquadra-se na competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que o valor atualizado da causa, retificado para R$ 10.489,316, encontra-se abaixo do teto de 60 (sessenta) salários mínimos. Não foram apresentadas questões preliminares pelo demandado, exceto prescrição parcial dos valores, a ser apreciada em julgamento. Do Mérito e da Controvérsia A presente demanda versa sobre a controvertida percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (20%) para o servidor público municipal, Sr. ENIO GUSTAVO CARVALHO SANTANA que exerce o cargo de servente Nível I, na Secretaria Municipal de Educação. A lide se estabelece sobre a efetiva exposição do Autor a agentes insalubres em seu ambiente de trabalho, a habitualidade dessa exposição, e a validade dos laudos técnicos que serviram de base para as decisões administrativas de alteração e supressão do adicional. O conflito central reside na disparidade entre os laudos técnicos que embasaram as políticas administrativas do Município e a percepção da Autor sobre as condições reais do seu ambiente de trabalho. O Autora alega exercer a limpeza em geral; ajudar na remoção ou arrumação de móveis e utensílios, e outras atividades afins, limpando banheiros, salas de aula, refeitórios e ambientes de trabalho da Secretaria em que está lotada. Aponta que laudos e decretos municipais anteriores reconheciam a insalubridade, mas a situação foi alterada substancialmente com o Decreto Municipal nº 9.601/2021 e o Decreto Municipal nº 11.338/2024, que suprimiram completamente. O Município, por sua vez, defende que suas ações pautam-se estritamente no princípio da legalidade e que o pagamento do adicional observou os LTCATs vigentes. Das Provas Necessárias ao Saneamento do Feito Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de apurar com máxima precisão as condições fáticas do ambiente de trabalho do Autor, a produção da prova pericial técnica mostra-se absolutamente imprescindível para o deslinde da controvérsia. As alegações de exposição a agentes químicos nocivos, bem como a discussão sobre a eficácia e a regularidade no fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), demandam conhecimento técnico-científico específico. Assim sendo, defiro a produção de prova pericial, nomeio o Engenheiro de Segurança do Trabalho Osvaldo Rios Villas Boas (E-mail: osvillas@terra.com.br ), telefone residencial (55) 3222-1816, telefone comercial (55) 32221 6923, telefone celular (55) 99718781, o qual deverá ser intimado para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como o pagamento dos honorários de acordo com a recente Tabela do TJ/RS, cujo valor fixado é R$ 823,91, em conformidade com ATO Nº 038/2025-P que altera o Anexo Único do Ato nº 045/2022-P, de 17 de agosto de 2022, que fixa os valores dos honorários a serem pagos a peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes, e dá outras providências. Desde já fica aberto o prazo do art.465, § 1º, CPC (15 dias), para impugnação, apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, pelas partes. Apresentado o rol de testemunhas, evento 13, OUT1 , nos termos do art. 450 do CPC, com CADASTRO DAS TESTEMUNHAS E DE SEUS DADOS NO EPROC . Ressalto que as testemunhas eventualmente arroladas deverão ser trazidas a depor independentemente de intimação judicial, conforme art. 34, caput , da Lei n.º 9.099/95 e art. 455, caput , do CPC. Decorrido o prazo do art. 465, §1º, do CPC, e aceito o encargo, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes. Na ausência de pedido de complementação ou impugnação da perícia, solicite-se ao TJRS o pagamento da verba honorária do perito. Pelo exposto, para o regular saneamento do processo, DEFIRO a produção de prova pericial, nos termos acima; A produção de prova testemunhal fica limitada conforme as orientações acima, do prévio cadastro processual. Intime-se as partes e o perito nomeado.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ENIO GUSTAVO CARVALHO SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE AUGUSTO FERREIRA GISLER
OAB: 28548/RS
RICARDO CARVALHO DA ROSA
OAB: 51461/RS
HAIDI FIDLER
OAB: 98791/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002204-84.2026.8.21.0025/RS REQUERENTE : ENIO GUSTAVO CARVALHO SANTANA ADVOGADO(A) : RICARDO CARVALHO DA ROSA (OAB RS051461) ADVOGADO(A) : HAIDI FIDLER (OAB RS098791) ADVOGADO(A) : JORGE AUGUSTO FERREIRA GISLER (OAB RS028548) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade proposta por ENIO GUSTAVO CARVALHO SANTANA em face do MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO , por meio da qual o Autor, servidor público municipal ocupante do cargo de servente I, junto a Secretaria de Educação do Município de Santana do Livramento, busca a condenação do Réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (20%), bem como seus reflexos, desde 29/05/2021, observada a prescrição quinquenal. Em exame dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos processuais e condições da ação. As partes estão devidamente qualificadas e representadas. A matéria enquadra-se na competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que o valor atualizado da causa, retificado para R$ 10.489,316, encontra-se abaixo do teto de 60 (sessenta) salários mínimos. Não foram apresentadas questões preliminares pelo demandado, exceto prescrição parcial dos valores, a ser apreciada em julgamento. Do Mérito e da Controvérsia A presente demanda versa sobre a controvertida percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (20%) para o servidor público municipal, Sr. ENIO GUSTAVO CARVALHO SANTANA que exerce o cargo de servente Nível I, na Secretaria Municipal de Educação. A lide se estabelece sobre a efetiva exposição do Autor a agentes insalubres em seu ambiente de trabalho, a habitualidade dessa exposição, e a validade dos laudos técnicos que serviram de base para as decisões administrativas de alteração e supressão do adicional. O conflito central reside na disparidade entre os laudos técnicos que embasaram as políticas administrativas do Município e a percepção da Autor sobre as condições reais do seu ambiente de trabalho. O Autora alega exercer a limpeza em geral; ajudar na remoção ou arrumação de móveis e utensílios, e outras atividades afins, limpando banheiros, salas de aula, refeitórios e ambientes de trabalho da Secretaria em que está lotada. Aponta que laudos e decretos municipais anteriores reconheciam a insalubridade, mas a situação foi alterada substancialmente com o Decreto Municipal nº 9.601/2021 e o Decreto Municipal nº 11.338/2024, que suprimiram completamente. O Município, por sua vez, defende que suas ações pautam-se estritamente no princípio da legalidade e que o pagamento do adicional observou os LTCATs vigentes. Das Provas Necessárias ao Saneamento do Feito Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de apurar com máxima precisão as condições fáticas do ambiente de trabalho do Autor, a produção da prova pericial técnica mostra-se absolutamente imprescindível para o deslinde da controvérsia. As alegações de exposição a agentes químicos nocivos, bem como a discussão sobre a eficácia e a regularidade no fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), demandam conhecimento técnico-científico específico. Assim sendo, defiro a produção de prova pericial, nomeio o Engenheiro de Segurança do Trabalho Osvaldo Rios Villas Boas (E-mail: osvillas@terra.com.br ), telefone residencial (55) 3222-1816, telefone comercial (55) 32221 6923, telefone celular (55) 99718781, o qual deverá ser intimado para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como o pagamento dos honorários de acordo com a recente Tabela do TJ/RS, cujo valor fixado é R$ 823,91, em conformidade com ATO Nº 038/2025-P que altera o Anexo Único do Ato nº 045/2022-P, de 17 de agosto de 2022, que fixa os valores dos honorários a serem pagos a peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes, e dá outras providências. Desde já fica aberto o prazo do art.465, § 1º, CPC (15 dias), para impugnação, apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, pelas partes. Apresentado o rol de testemunhas, evento 13, OUT1 , nos termos do art. 450 do CPC, com CADASTRO DAS TESTEMUNHAS E DE SEUS DADOS NO EPROC . Ressalto que as testemunhas eventualmente arroladas deverão ser trazidas a depor independentemente de intimação judicial, conforme art. 34, caput , da Lei n.º 9.099/95 e art. 455, caput , do CPC. Decorrido o prazo do art. 465, §1º, do CPC, e aceito o encargo, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes. Na ausência de pedido de complementação ou impugnação da perícia, solicite-se ao TJRS o pagamento da verba honorária do perito. Pelo exposto, para o regular saneamento do processo, DEFIRO a produção de prova pericial, nos termos acima; A produção de prova testemunhal fica limitada conforme as orientações acima, do prévio cadastro processual. Intime-se as partes e o perito nomeado.