5002203-49.2025.8.13.0028
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Andrelândia
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 5002203-49.2025.8.13.0028 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MAURICIO LUCIO DA SILVA CPF: 085.906.097-74 RÉU: HELENA DE OLIVEIRA DA SILVA CPF: 032.736.027-59 SENTENÇA Trata-se de ação de interdição Maurício Lúcio da Silva em face de sua genitora, Helena de Oliveira da Silva. Na petição inicial, o autor alegou que a requerida, idosa e viúva desde o falecimento do esposo Sebastião Lúcio da Silva, é analfabeta e é portadora de Pênfigo Foliáceo, Nefropatia Diabética, Insuficiência Renal Estágio IIIa e Hipertensão Arterial, enfermidades que, segundo relatou, vinham se agravando em razão do uso irregular da medicação prescrita, sobretudo após a morte do marido, que antes cuidava pessoalmente desses cuidados (ID 10568001807). Sustentou que, diante da resistência de familiares em permitir que ele prestasse assistência mais próxima à mãe, tornou-se necessária a intervenção judicial, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil. Requereu a citação da parte ré, a concessão da gratuidade de justiça, a concessão de tutela provisória de urgência com sua nomeação como curador, autorização para transferir a residência da interditanda para a cidade de Lima Duarte/MG, a submissão da requerida a exame médico pericial e a realização de estudo social e, ao final, a procedência do pedido, com a decretação da curatela definitiva (ID 10568001807). Remetidos os autos ao Ministério Público, este opinou pelo indeferimento da tutela provisória de urgência, ao fundamento de que a documentação médica então acostada não demonstrava, ainda que em cognição sumária, a impossibilidade de a requerida exprimir validamente sua vontade (ID 10568001807). Acolhendo a manifestação ministerial, o Juízo da Comarca de Três Rios/RJ indeferiu a tutela provisória pleiteada e determinou a citação da requerida, bem como a designação de entrevista, nos termos do art. 751 do CPC (ID 10568001807). Citada e entrevistada, a requerida, por meio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, apresentou contestação, na qual sustentou não haver prova de que fosse incapaz de exprimir sua vontade, encontrando-se lúcida e apta à prática dos atos da vida civil, e que o analfabetismo, por si só, não configura incapacidade civil (ID 10568043293, páginas 7/12). Alegou, ainda, que a mudança para Lima Duarte lhe traria sofrimento, por afastá-la do convívio com irmãs e netas em Três Rios, e que o §2º do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência exige que a curatela seja medida extraordinária, a ser precedida da análise de alternativas menos gravosas, como a tomada de decisão apoiada (ID 10568043293, páginas 7/12). Determinada a realização de estudo psicossocial, a equipe técnica da Vara de Família de Três Rios apresentou relatório no qual, após visitas domiciliares e entrevistas com a requerida e diversos familiares, concluiu que, embora ela necessitasse de apoio para a gestão de recursos e para os cuidados de saúde, demonstrava capacidade emocional e racional para fazer escolhas e para indicar quem a auxiliasse, além de discordar expressamente da interdição e da mudança para a residência do autor (ID 10568043293, páginas 45/52). Realizada perícia médica com o Dr. Regio Marcos Pinto Abreu Filho, o laudo apresentado (ID 10568043293, páginas 53/63) concluiu pela incapacidade total e permanente da requerida para os atos da vida civil. Diante da aparente contradição entre essa conclusão pericial e o relatório do estudo psicossocial, e com a anuência do Ministério Público, o Juízo de origem determinou a realização de nova perícia médica (ID 10568043600, página 5), providência que, todavia, não chegou a ser concluída. No curso do trâmite processual, a patrona então constituída pela requerida renunciou ao mandato e, encontrando-se a interditanda hospitalizada, foi nomeada a Defensoria Pública como sua curadora especial (ID 10568044535, página 14). Recebendo alta hospitalar, a requerida passou a residir com o autor, na cidade de Bom Jardim de Minas/MG, circunstância que motivou requerimento de declínio de competência, ao qual o Ministério Público anuiu. O Juízo da Comarca de Três Rios/RJ reconheceu sua incompetência territorial e declinou da competência em favor da Comarca de Andrelândia/MG (ID 10568025952, página 15). Antes da remessa dos autos, o autor ainda requereu a juntada de laudo elaborado pela Dra. Jessica Cristina Silveira Damasceno, que, segundo relatado na petição de juntada, reconheceria declínio progressivo da memória e da cognição da requerida, com perda gradual de autonomia (ID 10568025952, página 17). Recebidos os autos pela Vara Única da Comarca de Andrelândia/MG, o Juízo determinou a nomeação de curador dativo, observada a lista da OAB local (ID 10579566307). Nomeado o Dr. Franklin Marques de Almeida Júnior, este aceitou o encargo (ID 10617704433). Na sequência, foi designada audiência de entrevista para o dia 28 de maio de 2026 (ID 10653113277), ocasião em que o Ministério Público requereu a realização de estudo social para verificar a situação atual da interditanda (ID 10668825409). Em audiência de entrevista, a interditanda foi ouvida por meio de sistema audiovisual, e a defesa requereu a realização de nova perícia médica, pedido que foi indeferido pelo Juízo, ao fundamento de que a perícia já havia sido produzida nos autos. Na ocasião, determinou-se a apresentação de razões finais sucessivas (ID 10688041978). Em suas alegações finais, o autor sustentou que o laudo da Dra. Jessica Damasceno atestaria quadro de demência em estágio moderado, doença crônica, irreversível e progressiva, e que a própria entrevista realizada em Juízo teria demonstrado a necessidade de auxílio de terceiros na administração da vida da requerida. Requereu a procedência do pedido, com a decretação da interdição parcial da requerida e sua nomeação como curador (ID 10703548518). Em sentido contrário, o curador especial nomeado à requerida sustentou, em suas alegações finais, que a prova produzida não demonstrou incapacidade civil apta a justificar a curatela, ressaltando que a entrevista pessoal revelou boa compreensão da realidade e discernimento da requerida acerca de sua situação, e que a necessidade de cuidados familiares não se confunde com incapacidade civil. Requereu a improcedência do pedido e, subsidiariamente, que eventual curatela fosse restrita aos atos patrimoniais indispensáveis (ID 10710220474). Por fim, o Ministério Público apresentou parecer pela improcedência do pedido de interdição, por entender não demonstrada a única hipótese legal autorizadora da curatela, prevista no art. 1.767, I, do Código Civil, ressaltando ainda vícios técnicos no laudo pericial produzido, notadamente contradições internas e erros de identificação de gênero da periciada (ID 10713668507). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que não existem pedidos pendentes de decisão. Outrossim, não foram arguidas questões preliminares pelas partes. Sendo assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas, procedo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser concedida a curatela definitiva da parte ré à parte autora, pelo fato de não possuir o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens. Da análise dos autos, verifica-se que os pedidos contidos na petição inicial devem ser julgados totalmente improcedentes. O art. 1.767, inciso I, do Código Civil estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. O mesmo diploma legal, em seu artigo 4º, inciso III, estabelece que são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No caso dos autos, a causa de pedir assenta-se em dois fundamentos centrais: o analfabetismo da requerida e a existência de enfermidades físicas, notadamente Pênfigo Foliáceo, Nefropatia Diabética, Insuficiência Renal Estágio IIIa e Hipertensão Arterial. Nenhum desses fundamentos, isoladamente ou em conjunto, é apto a configurar a incapacidade civil de que trata o art. 1.767, I, do Código Civil. O analfabetismo, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência e pela própria peça de defesa, não retira de ninguém a aptidão para manifestar validamente a vontade e compreender a extensão dos próprios atos; trata-se de limitação de instrução formal, superável por outros meios de expressão, e não de comprometimento da higidez mental. Quanto às enfermidades físicas, ainda que graves e demandantes de cuidados constantes, a própria petição inicial reconhece expressamente que elas "não afetam diretamente a capacidade mental da interditanda", o que evidencia, já na origem, a fragilidade da causa de pedir. A prova produzida ao longo da instrução, por sua vez, não apenas deixou de confirmar a incapacidade alegada, como convergiu, em sua maior parte, no sentido oposto. O estudo psicossocial elaborado pela equipe técnica da Vara de Família de Três Rios (ID 10568043293), fruto de visita domiciliar e de entrevistas com a própria requerida e com diversos familiares, é elucidativo nesse sentido. A equipe registrou que Helena, nas duas ocasiões em que foi ouvida, apresentou-se calma, cooperativa, com narrativa clara e orientada, relatando com precisão as perdas recentes que enfrentara, entre elas o falecimento do marido e o de sua irmã. A parecerista de psicologia consignou que a requerida, embora não saiba ler nem escrever, "demonstrou ser uma pessoa lúcida", com capacidade tanto emocional quanto racional para fazer escolhas e até para indicar quem a auxilie no cotidiano na gestão de seus recursos e cuidados de saúde, exatamente a alternativa menos gravosa contemplada pelo ordenamento para situações de vulnerabilidade que não configuram incapacidade civil plena. A única prova técnica favorável ao pedido de interdição é o laudo pericial subscrito pelo Dr. Regio Marcos Pinto Abreu Filho (ID 10568043293), que concluiu pela incapacidade total e permanente da requerida. Esse laudo, contudo, não pode servir de fundamento à procedência do pedido, por conter vícios que comprometem sua idoneidade técnica. Ao longo do texto, há sistemática identificação da periciada com pronomes e qualificações do gênero masculino, e, ainda, descrição de patologia incompatível com o quadro clínico da requerida, com menção a possuir apenas um rim e a diagnóstico de pênfigo vulgar, dado que não corresponde ao pênfigo foliáceo atestado nos autos, circunstâncias que sugerem tratar-se de peça padronizada, não individualizada ao caso concreto. O laudo incorre, ainda, em contradição interna insanável: no mesmo trecho em que qualifica a periciada como portadora de "desorientação global", registra que ela soube informar corretamente o dia, o mês e o ano, bem como identificar o Presidente da República, dados que são, justamente, os parâmetros clássicos de aferição de orientação têmporo-espacial. Há, por fim, divergência entre o corpo do laudo, que aponta "retardo mental moderado", e a resposta ao primeiro quesito, que indica "retardo mental leve". Diante dessas incongruências, o próprio Juízo de origem reconheceu a contradição entre esse laudo e o estudo psicossocial e determinou a realização de nova perícia (ID 10568043600), determinação que, todavia, não chegou a ser cumprida, de modo que a conclusão pericial questionada jamais foi confirmada por prova técnica subsequente. O laudo particular atribuído à Dra. Jessica Cristina Silveira Damasceno, mencionado nas alegações finais do autor como evidência de quadro de demência em estágio moderado, não altera esse quadro. Cuida-se de documento produzido unilateralmente, sem submissão a perícia judicial, sem definição prévia de quesitos pelas partes e sem qualquer contraditório, juntado aos autos apenas na fase final da tramitação processual, em setembro de 2025, mais de dois anos após o ajuizamento da ação e em contexto no qual a requerida já residia com o autor. Não possui, portanto, o mesmo peso probatório da prova técnica produzida sob o crivo judicial, e não é apto, isoladamente, a superar as conclusões convergentes do estudo psicossocial e da entrevista pessoal realizada por este Juízo. Nesse particular, a entrevista realizada com a requerida em audiência de 28 de maio de 2026 (ID 10688041978) reveste-se de especial relevância. O contato direto do julgador com a pessoa cuja capacidade se discute constitui instrumento privilegiado de aferição de sua real condição, e a requerida, segundo consta do parecer do Ministério Público, respondeu de forma coerente e manifestou sua vontade de modo consciente, revelando discernimento sobre sua situação pessoal. O pedido de nova perícia formulado pela defesa naquela ocasião foi indeferido por já haver perícia nos autos, decisão que não impede, evidentemente, que este Juízo, no julgamento final, avalie criticamente o valor probatório daquela perícia à luz dos vícios acima apontados. O parecer do Ministério Público (ID 10713668507), órgão que atuou como fiscal da lei ao longo de toda a instrução, converge integralmente com essa conclusão, ao opinar pela improcedência do pedido de interdição, por não restar demonstrada a única hipótese autorizadora da curatela. Diante de todo o exposto, não há nos autos prova segura e robusta da impossibilidade de a requerida Helena de Oliveira da Silva exprimir validamente sua vontade, pressuposto indispensável à decretação de sua interdição. A necessidade de apoio familiar para determinadas tarefas do cotidiano, decorrente de sua idade e de suas condições de saúde, não se confunde com incapacidade civil, e a solução que melhor prestigia sua dignidade, sua autonomia e sua vontade expressamente manifestada é a improcedência do pedido. Portanto, torna-se inaplicável o instituto da curatela, que somente pode ser aplicado em casos excepcionais, devendo ser respeitada a autonomia da pessoa portadora de deficiência, nos termos do art. 6º, caput, da Lei 13.145/2015, sendo mais adequada a adoção do instituto da tomada de decisão apoiada, previsto pelo art. 1738-A do CC. Ante o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Revogo a tutela provisória anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais previstas pelo art. 84 do CPC, caso existentes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Considerando a gratuidade de justiça concedida à parte autora, ressalto que a exigibilidade das verbas de sucumbência fixadas acima está suspensa, em obediência ao disposto pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Determino a expedição da certidão de honorários advocatícios em favor do advogado dativo nomeado para atuação no presente feito, conforme a Tabela de Honorários de Advogados Dativos da OAB/MG - 2026. O valor dos honorários deve ser identificado pela própria secretaria, considerando as faixas previstas na referida tabela, com base na matéria do processo, na classe processual e nos atos efetivamente praticados pelo advogado nomeado. Havendo dúvida em relação ao valor a ser fixado, certifique-se e venham os autos conclusos para estipulação por meio de decisão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Andrelândia, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Andrelândia
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu HELENA DE OLIVEIRA DA SILVA
Autor MAURICIO LUCIO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 5002203-49.2025.8.13.0028 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MAURICIO LUCIO DA SILVA CPF: 085.906.097-74 RÉU: HELENA DE OLIVEIRA DA SILVA CPF: 032.736.027-59 SENTENÇA Trata-se de ação de interdição Maurício Lúcio da Silva em face de sua genitora, Helena de Oliveira da Silva. Na petição inicial, o autor alegou que a requerida, idosa e viúva desde o falecimento do esposo Sebastião Lúcio da Silva, é analfabeta e é portadora de Pênfigo Foliáceo, Nefropatia Diabética, Insuficiência Renal Estágio IIIa e Hipertensão Arterial, enfermidades que, segundo relatou, vinham se agravando em razão do uso irregular da medicação prescrita, sobretudo após a morte do marido, que antes cuidava pessoalmente desses cuidados (ID 10568001807). Sustentou que, diante da resistência de familiares em permitir que ele prestasse assistência mais próxima à mãe, tornou-se necessária a intervenção judicial, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil. Requereu a citação da parte ré, a concessão da gratuidade de justiça, a concessão de tutela provisória de urgência com sua nomeação como curador, autorização para transferir a residência da interditanda para a cidade de Lima Duarte/MG, a submissão da requerida a exame médico pericial e a realização de estudo social e, ao final, a procedência do pedido, com a decretação da curatela definitiva (ID 10568001807). Remetidos os autos ao Ministério Público, este opinou pelo indeferimento da tutela provisória de urgência, ao fundamento de que a documentação médica então acostada não demonstrava, ainda que em cognição sumária, a impossibilidade de a requerida exprimir validamente sua vontade (ID 10568001807). Acolhendo a manifestação ministerial, o Juízo da Comarca de Três Rios/RJ indeferiu a tutela provisória pleiteada e determinou a citação da requerida, bem como a designação de entrevista, nos termos do art. 751 do CPC (ID 10568001807). Citada e entrevistada, a requerida, por meio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, apresentou contestação, na qual sustentou não haver prova de que fosse incapaz de exprimir sua vontade, encontrando-se lúcida e apta à prática dos atos da vida civil, e que o analfabetismo, por si só, não configura incapacidade civil (ID 10568043293, páginas 7/12). Alegou, ainda, que a mudança para Lima Duarte lhe traria sofrimento, por afastá-la do convívio com irmãs e netas em Três Rios, e que o §2º do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência exige que a curatela seja medida extraordinária, a ser precedida da análise de alternativas menos gravosas, como a tomada de decisão apoiada (ID 10568043293, páginas 7/12). Determinada a realização de estudo psicossocial, a equipe técnica da Vara de Família de Três Rios apresentou relatório no qual, após visitas domiciliares e entrevistas com a requerida e diversos familiares, concluiu que, embora ela necessitasse de apoio para a gestão de recursos e para os cuidados de saúde, demonstrava capacidade emocional e racional para fazer escolhas e para indicar quem a auxiliasse, além de discordar expressamente da interdição e da mudança para a residência do autor (ID 10568043293, páginas 45/52). Realizada perícia médica com o Dr. Regio Marcos Pinto Abreu Filho, o laudo apresentado (ID 10568043293, páginas 53/63) concluiu pela incapacidade total e permanente da requerida para os atos da vida civil. Diante da aparente contradição entre essa conclusão pericial e o relatório do estudo psicossocial, e com a anuência do Ministério Público, o Juízo de origem determinou a realização de nova perícia médica (ID 10568043600, página 5), providência que, todavia, não chegou a ser concluída. No curso do trâmite processual, a patrona então constituída pela requerida renunciou ao mandato e, encontrando-se a interditanda hospitalizada, foi nomeada a Defensoria Pública como sua curadora especial (ID 10568044535, página 14). Recebendo alta hospitalar, a requerida passou a residir com o autor, na cidade de Bom Jardim de Minas/MG, circunstância que motivou requerimento de declínio de competência, ao qual o Ministério Público anuiu. O Juízo da Comarca de Três Rios/RJ reconheceu sua incompetência territorial e declinou da competência em favor da Comarca de Andrelândia/MG (ID 10568025952, página 15). Antes da remessa dos autos, o autor ainda requereu a juntada de laudo elaborado pela Dra. Jessica Cristina Silveira Damasceno, que, segundo relatado na petição de juntada, reconheceria declínio progressivo da memória e da cognição da requerida, com perda gradual de autonomia (ID 10568025952, página 17). Recebidos os autos pela Vara Única da Comarca de Andrelândia/MG, o Juízo determinou a nomeação de curador dativo, observada a lista da OAB local (ID 10579566307). Nomeado o Dr. Franklin Marques de Almeida Júnior, este aceitou o encargo (ID 10617704433). Na sequência, foi designada audiência de entrevista para o dia 28 de maio de 2026 (ID 10653113277), ocasião em que o Ministério Público requereu a realização de estudo social para verificar a situação atual da interditanda (ID 10668825409). Em audiência de entrevista, a interditanda foi ouvida por meio de sistema audiovisual, e a defesa requereu a realização de nova perícia médica, pedido que foi indeferido pelo Juízo, ao fundamento de que a perícia já havia sido produzida nos autos. Na ocasião, determinou-se a apresentação de razões finais sucessivas (ID 10688041978). Em suas alegações finais, o autor sustentou que o laudo da Dra. Jessica Damasceno atestaria quadro de demência em estágio moderado, doença crônica, irreversível e progressiva, e que a própria entrevista realizada em Juízo teria demonstrado a necessidade de auxílio de terceiros na administração da vida da requerida. Requereu a procedência do pedido, com a decretação da interdição parcial da requerida e sua nomeação como curador (ID 10703548518). Em sentido contrário, o curador especial nomeado à requerida sustentou, em suas alegações finais, que a prova produzida não demonstrou incapacidade civil apta a justificar a curatela, ressaltando que a entrevista pessoal revelou boa compreensão da realidade e discernimento da requerida acerca de sua situação, e que a necessidade de cuidados familiares não se confunde com incapacidade civil. Requereu a improcedência do pedido e, subsidiariamente, que eventual curatela fosse restrita aos atos patrimoniais indispensáveis (ID 10710220474). Por fim, o Ministério Público apresentou parecer pela improcedência do pedido de interdição, por entender não demonstrada a única hipótese legal autorizadora da curatela, prevista no art. 1.767, I, do Código Civil, ressaltando ainda vícios técnicos no laudo pericial produzido, notadamente contradições internas e erros de identificação de gênero da periciada (ID 10713668507). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que não existem pedidos pendentes de decisão. Outrossim, não foram arguidas questões preliminares pelas partes. Sendo assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas, procedo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser concedida a curatela definitiva da parte ré à parte autora, pelo fato de não possuir o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens. Da análise dos autos, verifica-se que os pedidos contidos na petição inicial devem ser julgados totalmente improcedentes. O art. 1.767, inciso I, do Código Civil estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. O mesmo diploma legal, em seu artigo 4º, inciso III, estabelece que são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No caso dos autos, a causa de pedir assenta-se em dois fundamentos centrais: o analfabetismo da requerida e a existência de enfermidades físicas, notadamente Pênfigo Foliáceo, Nefropatia Diabética, Insuficiência Renal Estágio IIIa e Hipertensão Arterial. Nenhum desses fundamentos, isoladamente ou em conjunto, é apto a configurar a incapacidade civil de que trata o art. 1.767, I, do Código Civil. O analfabetismo, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência e pela própria peça de defesa, não retira de ninguém a aptidão para manifestar validamente a vontade e compreender a extensão dos próprios atos; trata-se de limitação de instrução formal, superável por outros meios de expressão, e não de comprometimento da higidez mental. Quanto às enfermidades físicas, ainda que graves e demandantes de cuidados constantes, a própria petição inicial reconhece expressamente que elas "não afetam diretamente a capacidade mental da interditanda", o que evidencia, já na origem, a fragilidade da causa de pedir. A prova produzida ao longo da instrução, por sua vez, não apenas deixou de confirmar a incapacidade alegada, como convergiu, em sua maior parte, no sentido oposto. O estudo psicossocial elaborado pela equipe técnica da Vara de Família de Três Rios (ID 10568043293), fruto de visita domiciliar e de entrevistas com a própria requerida e com diversos familiares, é elucidativo nesse sentido. A equipe registrou que Helena, nas duas ocasiões em que foi ouvida, apresentou-se calma, cooperativa, com narrativa clara e orientada, relatando com precisão as perdas recentes que enfrentara, entre elas o falecimento do marido e o de sua irmã. A parecerista de psicologia consignou que a requerida, embora não saiba ler nem escrever, "demonstrou ser uma pessoa lúcida", com capacidade tanto emocional quanto racional para fazer escolhas e até para indicar quem a auxilie no cotidiano na gestão de seus recursos e cuidados de saúde, exatamente a alternativa menos gravosa contemplada pelo ordenamento para situações de vulnerabilidade que não configuram incapacidade civil plena. A única prova técnica favorável ao pedido de interdição é o laudo pericial subscrito pelo Dr. Regio Marcos Pinto Abreu Filho (ID 10568043293), que concluiu pela incapacidade total e permanente da requerida. Esse laudo, contudo, não pode servir de fundamento à procedência do pedido, por conter vícios que comprometem sua idoneidade técnica. Ao longo do texto, há sistemática identificação da periciada com pronomes e qualificações do gênero masculino, e, ainda, descrição de patologia incompatível com o quadro clínico da requerida, com menção a possuir apenas um rim e a diagnóstico de pênfigo vulgar, dado que não corresponde ao pênfigo foliáceo atestado nos autos, circunstâncias que sugerem tratar-se de peça padronizada, não individualizada ao caso concreto. O laudo incorre, ainda, em contradição interna insanável: no mesmo trecho em que qualifica a periciada como portadora de "desorientação global", registra que ela soube informar corretamente o dia, o mês e o ano, bem como identificar o Presidente da República, dados que são, justamente, os parâmetros clássicos de aferição de orientação têmporo-espacial. Há, por fim, divergência entre o corpo do laudo, que aponta "retardo mental moderado", e a resposta ao primeiro quesito, que indica "retardo mental leve". Diante dessas incongruências, o próprio Juízo de origem reconheceu a contradição entre esse laudo e o estudo psicossocial e determinou a realização de nova perícia (ID 10568043600), determinação que, todavia, não chegou a ser cumprida, de modo que a conclusão pericial questionada jamais foi confirmada por prova técnica subsequente. O laudo particular atribuído à Dra. Jessica Cristina Silveira Damasceno, mencionado nas alegações finais do autor como evidência de quadro de demência em estágio moderado, não altera esse quadro. Cuida-se de documento produzido unilateralmente, sem submissão a perícia judicial, sem definição prévia de quesitos pelas partes e sem qualquer contraditório, juntado aos autos apenas na fase final da tramitação processual, em setembro de 2025, mais de dois anos após o ajuizamento da ação e em contexto no qual a requerida já residia com o autor. Não possui, portanto, o mesmo peso probatório da prova técnica produzida sob o crivo judicial, e não é apto, isoladamente, a superar as conclusões convergentes do estudo psicossocial e da entrevista pessoal realizada por este Juízo. Nesse particular, a entrevista realizada com a requerida em audiência de 28 de maio de 2026 (ID 10688041978) reveste-se de especial relevância. O contato direto do julgador com a pessoa cuja capacidade se discute constitui instrumento privilegiado de aferição de sua real condição, e a requerida, segundo consta do parecer do Ministério Público, respondeu de forma coerente e manifestou sua vontade de modo consciente, revelando discernimento sobre sua situação pessoal. O pedido de nova perícia formulado pela defesa naquela ocasião foi indeferido por já haver perícia nos autos, decisão que não impede, evidentemente, que este Juízo, no julgamento final, avalie criticamente o valor probatório daquela perícia à luz dos vícios acima apontados. O parecer do Ministério Público (ID 10713668507), órgão que atuou como fiscal da lei ao longo de toda a instrução, converge integralmente com essa conclusão, ao opinar pela improcedência do pedido de interdição, por não restar demonstrada a única hipótese autorizadora da curatela. Diante de todo o exposto, não há nos autos prova segura e robusta da impossibilidade de a requerida Helena de Oliveira da Silva exprimir validamente sua vontade, pressuposto indispensável à decretação de sua interdição. A necessidade de apoio familiar para determinadas tarefas do cotidiano, decorrente de sua idade e de suas condições de saúde, não se confunde com incapacidade civil, e a solução que melhor prestigia sua dignidade, sua autonomia e sua vontade expressamente manifestada é a improcedência do pedido. Portanto, torna-se inaplicável o instituto da curatela, que somente pode ser aplicado em casos excepcionais, devendo ser respeitada a autonomia da pessoa portadora de deficiência, nos termos do art. 6º, caput, da Lei 13.145/2015, sendo mais adequada a adoção do instituto da tomada de decisão apoiada, previsto pelo art. 1738-A do CC. Ante o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Revogo a tutela provisória anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais previstas pelo art. 84 do CPC, caso existentes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Considerando a gratuidade de justiça concedida à parte autora, ressalto que a exigibilidade das verbas de sucumbência fixadas acima está suspensa, em obediência ao disposto pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Determino a expedição da certidão de honorários advocatícios em favor do advogado dativo nomeado para atuação no presente feito, conforme a Tabela de Honorários de Advogados Dativos da OAB/MG - 2026. O valor dos honorários deve ser identificado pela própria secretaria, considerando as faixas previstas na referida tabela, com base na matéria do processo, na classe processual e nos atos efetivamente praticados pelo advogado nomeado. Havendo dúvida em relação ao valor a ser fixado, certifique-se e venham os autos conclusos para estipulação por meio de decisão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Andrelândia, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Andrelândia