5002201-56.2022.8.13.0005
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Açucena
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Juizado Especial da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5002201-56.2022.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: VALDINEIA GONCALVES DE OLIVEIRA SOUZA CPF: 032.660.746-37 RÉU: MUNICIPIO DE BELO ORIENTE CPF: 17.005.653/0001-66 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VALDINEIA GONÇALVES DE OLIVEIRA SOUZA em face do MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE, fundado no título executivo judicial constante do ID 9599502451, formado nos autos do processo nº 0008293-77.2018.8.13.0005. O título executivo reconheceu o direito da exequente às progressões funcionais lineares previstas na legislação municipal e condenou o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal. Instaurada a fase executiva, sobreveio controvérsia quanto à base de cálculo aplicável à apuração das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional, razão pela qual foi determinada a realização de perícia contábil. A perita nomeada apresentou laudo pericial retificado no ID 10674364738, elaborando dois cenários: o primeiro, com base nas remunerações efetivamente percebidas pela servidora, e o segundo, com fundamento nos valores constantes da Tabela de Vencimentos do Anexo IV da Lei Municipal nº 858/2007, atualizada pelas Leis Municipais nº 982/2010 e nº 1.191/2014. Por decisão de ID 10701100856, o laudo foi homologado apenas quanto à sua regularidade formal, suficiência técnica e aptidão instrutória, ficando expressamente reservada para este momento a definição do cenário juridicamente aplicável e do valor devido. Decido. A controvérsia restringe-se à definição da base de cálculo adequada para a apuração das diferenças remuneratórias reconhecidas no título executivo. O art. 30 da Lei Municipal nº 858/2007 define a progressão funcional linear como a elevação do vencimento do servidor ao grau imediatamente superior àquele em que se encontra posicionado na faixa de vencimento da respectiva classe, dispondo seu parágrafo único que os graus de vencimento são aqueles constantes do Anexo IV. Assim, a evolução funcional reconhecida judicialmente deve observar os vencimentos legalmente estabelecidos para o cargo, a classe e o grau correspondentes. A remuneração dos servidores públicos submete-se ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. O art. 37, X, da Constituição estabelece, ainda, que a remuneração somente pode ser fixada ou alterada por lei específica. Não compete ao Poder Judiciário substituir o legislador municipal para criar, atualizar ou ampliar base remuneratória não prevista em lei. A adoção da remuneração global efetivamente percebida pela servidora como base de incidência das progressões, em substituição aos valores constantes da tabela legal, implicaria atuação judicial como legislador positivo, em afronta aos arts. 2º e 37, caput e X, da Constituição Federal. Aplica-se, por analogia, a orientação consolidada na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Desse modo, o Cenário 2 é o que guarda correspondência com a legislação municipal e com os limites objetivos do título executivo, pois utiliza como referência os vencimentos previstos no Anexo IV da Lei Municipal nº 858/2007, observadas as alterações promovidas pelas Leis Municipais nº 982/2010 e nº 1.191/2014. A adoção desse cenário não configura violação à coisa julgada. O título executivo reconheceu o direito da exequente às progressões funcionais previstas na legislação municipal, mas não estabeleceu base de cálculo diversa daquela prevista na própria lei de regência. Ao contrário, a utilização do Cenário 1 ampliaria indevidamente o alcance do título, por aplicar os percentuais de progressão sobre remunerações efetivamente pagas, incluindo valores e vantagens que não correspondem necessariamente ao vencimento básico previsto para o cargo e grau na tabela legal. No caso concreto, a perícia classificou o cargo de Assistente de Turno exercido pela exequente como correspondente ao cargo de Auxiliar Administrativo I, código CA 2301, concluindo que, consideradas as progressões adquiridas, a servidora deve ser posicionada no grau 9 da carreira. No item 5.2 e na Tabela 3 do laudo pericial, o crédito apurado no Cenário 2, atualizado até maio de 2026, corresponde a R$ 2.347,29, sendo R$ 2.133,90 referentes às diferenças salariais e seus reflexos e R$ 213,39 relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo. Verifica-se que a conclusão do laudo menciona o total de R$ 2.576,64, valor incompatível com o desenvolvimento do Cenário 2, com a Tabela 3 e com a respectiva memória analítica. Trata-se de evidente erro material de transcrição na parte conclusiva do trabalho técnico. Na valoração da prova pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, deve prevalecer a memória discriminada de cálculo, que demonstra a origem das parcelas, os descontos, a atualização monetária e os juros aplicados. Portanto, o laudo deve ser homologado especificamente quanto ao Cenário 2, adotando-se os valores constantes do item 5.2 e da Tabela 3. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO o laudo pericial retificado de ID 10674364738, especificamente quanto ao Cenário 2, que observa os vencimentos previstos no Anexo IV da Lei Municipal nº 858/2007 e suas alterações; 2. RECONHEÇO que a exequente VALDINEIA GONÇALVES DE OLIVEIRA SOUZA deve ser posicionada no grau 9 da carreira, relativamente ao cargo considerado pela perícia como Auxiliar Administrativo I, código CA 2301; 3. FIXO o crédito executado, atualizado até maio de 2026, no montante total de R$ 2.347,29, assim discriminado: R$ 2.133,90, em favor da exequente, referentes às diferenças salariais e seus reflexos; R$ 213,39, referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais reconhecidos no título executivo; 4. AFASTO o valor de R$ 2.576,64 mencionado na conclusão do laudo, por constituir erro material de transcrição, devendo prevalecer o resultado constante do item 5.2, da Tabela 3 e da memória detalhada do Cenário 2; 5. DETERMINO que o Município de Belo Oriente, caso ainda não o tenha feito, comprove, no prazo de 30 dias, o cumprimento da obrigação de fazer consistente no enquadramento funcional da exequente no grau reconhecido, observados os limites do título executivo; 6. Após a preclusão desta decisão, expeça-se RPV em favor da parte autora, com base no valor de R$2.133,90, bem como o valor de R$213,39, em favor do defensor da parte autora. 7. Em seguida, fica desde já, autorizado o levantamento dos valores, devendo a parte exequente ser intimada pessoalmente acerca da expedição do alvará com seus respectivos valores. Sem custas e honorários advocatícios adicionais nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se. Cumpra-se. Após a expedição do requisitório, aguarde-se o pagamento. Comprovada a satisfação integral da obrigação, voltem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Açucena
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VALDINEIA GONCALVES DE OLIVEIRA SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALDIR HERMOGENES DE CARVALHO
OAB: 76607/MG
MARINA MARIA DIAS MARTINS ALVARENGA
OAB: 170932/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Juizado Especial da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5002201-56.2022.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: VALDINEIA GONCALVES DE OLIVEIRA SOUZA CPF: 032.660.746-37 RÉU: MUNICIPIO DE BELO ORIENTE CPF: 17.005.653/0001-66 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VALDINEIA GONÇALVES DE OLIVEIRA SOUZA em face do MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE, fundado no título executivo judicial constante do ID 9599502451, formado nos autos do processo nº 0008293-77.2018.8.13.0005. O título executivo reconheceu o direito da exequente às progressões funcionais lineares previstas na legislação municipal e condenou o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal. Instaurada a fase executiva, sobreveio controvérsia quanto à base de cálculo aplicável à apuração das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional, razão pela qual foi determinada a realização de perícia contábil. A perita nomeada apresentou laudo pericial retificado no ID 10674364738, elaborando dois cenários: o primeiro, com base nas remunerações efetivamente percebidas pela servidora, e o segundo, com fundamento nos valores constantes da Tabela de Vencimentos do Anexo IV da Lei Municipal nº 858/2007, atualizada pelas Leis Municipais nº 982/2010 e nº 1.191/2014. Por decisão de ID 10701100856, o laudo foi homologado apenas quanto à sua regularidade formal, suficiência técnica e aptidão instrutória, ficando expressamente reservada para este momento a definição do cenário juridicamente aplicável e do valor devido. Decido. A controvérsia restringe-se à definição da base de cálculo adequada para a apuração das diferenças remuneratórias reconhecidas no título executivo. O art. 30 da Lei Municipal nº 858/2007 define a progressão funcional linear como a elevação do vencimento do servidor ao grau imediatamente superior àquele em que se encontra posicionado na faixa de vencimento da respectiva classe, dispondo seu parágrafo único que os graus de vencimento são aqueles constantes do Anexo IV. Assim, a evolução funcional reconhecida judicialmente deve observar os vencimentos legalmente estabelecidos para o cargo, a classe e o grau correspondentes. A remuneração dos servidores públicos submete-se ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. O art. 37, X, da Constituição estabelece, ainda, que a remuneração somente pode ser fixada ou alterada por lei específica. Não compete ao Poder Judiciário substituir o legislador municipal para criar, atualizar ou ampliar base remuneratória não prevista em lei. A adoção da remuneração global efetivamente percebida pela servidora como base de incidência das progressões, em substituição aos valores constantes da tabela legal, implicaria atuação judicial como legislador positivo, em afronta aos arts. 2º e 37, caput e X, da Constituição Federal. Aplica-se, por analogia, a orientação consolidada na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Desse modo, o Cenário 2 é o que guarda correspondência com a legislação municipal e com os limites objetivos do título executivo, pois utiliza como referência os vencimentos previstos no Anexo IV da Lei Municipal nº 858/2007, observadas as alterações promovidas pelas Leis Municipais nº 982/2010 e nº 1.191/2014. A adoção desse cenário não configura violação à coisa julgada. O título executivo reconheceu o direito da exequente às progressões funcionais previstas na legislação municipal, mas não estabeleceu base de cálculo diversa daquela prevista na própria lei de regência. Ao contrário, a utilização do Cenário 1 ampliaria indevidamente o alcance do título, por aplicar os percentuais de progressão sobre remunerações efetivamente pagas, incluindo valores e vantagens que não correspondem necessariamente ao vencimento básico previsto para o cargo e grau na tabela legal. No caso concreto, a perícia classificou o cargo de Assistente de Turno exercido pela exequente como correspondente ao cargo de Auxiliar Administrativo I, código CA 2301, concluindo que, consideradas as progressões adquiridas, a servidora deve ser posicionada no grau 9 da carreira. No item 5.2 e na Tabela 3 do laudo pericial, o crédito apurado no Cenário 2, atualizado até maio de 2026, corresponde a R$ 2.347,29, sendo R$ 2.133,90 referentes às diferenças salariais e seus reflexos e R$ 213,39 relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo. Verifica-se que a conclusão do laudo menciona o total de R$ 2.576,64, valor incompatível com o desenvolvimento do Cenário 2, com a Tabela 3 e com a respectiva memória analítica. Trata-se de evidente erro material de transcrição na parte conclusiva do trabalho técnico. Na valoração da prova pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, deve prevalecer a memória discriminada de cálculo, que demonstra a origem das parcelas, os descontos, a atualização monetária e os juros aplicados. Portanto, o laudo deve ser homologado especificamente quanto ao Cenário 2, adotando-se os valores constantes do item 5.2 e da Tabela 3. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO o laudo pericial retificado de ID 10674364738, especificamente quanto ao Cenário 2, que observa os vencimentos previstos no Anexo IV da Lei Municipal nº 858/2007 e suas alterações; 2. RECONHEÇO que a exequente VALDINEIA GONÇALVES DE OLIVEIRA SOUZA deve ser posicionada no grau 9 da carreira, relativamente ao cargo considerado pela perícia como Auxiliar Administrativo I, código CA 2301; 3. FIXO o crédito executado, atualizado até maio de 2026, no montante total de R$ 2.347,29, assim discriminado: R$ 2.133,90, em favor da exequente, referentes às diferenças salariais e seus reflexos; R$ 213,39, referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais reconhecidos no título executivo; 4. AFASTO o valor de R$ 2.576,64 mencionado na conclusão do laudo, por constituir erro material de transcrição, devendo prevalecer o resultado constante do item 5.2, da Tabela 3 e da memória detalhada do Cenário 2; 5. DETERMINO que o Município de Belo Oriente, caso ainda não o tenha feito, comprove, no prazo de 30 dias, o cumprimento da obrigação de fazer consistente no enquadramento funcional da exequente no grau reconhecido, observados os limites do título executivo; 6. Após a preclusão desta decisão, expeça-se RPV em favor da parte autora, com base no valor de R$2.133,90, bem como o valor de R$213,39, em favor do defensor da parte autora. 7. Em seguida, fica desde já, autorizado o levantamento dos valores, devendo a parte exequente ser intimada pessoalmente acerca da expedição do alvará com seus respectivos valores. Sem custas e honorários advocatícios adicionais nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se. Cumpra-se. Após a expedição do requisitório, aguarde-se o pagamento. Comprovada a satisfação integral da obrigação, voltem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Açucena