5002201-19.2018.8.21.0023
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002201-19.2018.8.21.0023/RS AUTOR : CAROLINE VERZANI ROSALES ADVOGADO(A) : RAQUEL GONZALEZ DOS SANTOS (OAB RS093606) ADVOGADO(A) : FELIPE CARVALHO MARCHAND (OAB RS101466) RÉU : LARISSA GONCALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ANDRÉ DUARTE GANDRA (OAB RS038131) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar a manifestação apresentada pela parte autora após a intimação acerca do laudo pericial, conforme petição do evento 127, PET1 . De plano, registro que é desnecessária a prévia intimação do perito acerca da insurgência, pois a complementação postulada não decorre de impugnação ao critério técnico adotado pelo expert , mas da ausência de documento indicado como necessário à adequada conclusão da prova pericial. No caso, assiste razão à parte autora quanto à pertinência do prontuário médico-hospitalar para a complementação da perícia e para o deslinde da demanda. O próprio laudo confirma essa necessidade, ao consignar que a ausência do documento inviabilizou a análise integral da situação examinada e prejudicou a resposta de diversos quesitos. Colaciono trecho constante da introdução do laudo ( evento 120, LAUDO1 ): "Quando o acervo probatório dos autos padece de ausência absoluta de documentos técnicos indispensáveis — mormente o prontuário médico operatório —, o perito vê-se faticamente impedido de rastrear os métodos e as decisões tomadas durante o ato cirúrgico. Nestes cenários de vácuo documental, os próprios ditames de rigor científico exigidos pelo Art. 473 do CPC impõem que as respostas sobre a adequação da técnica pretérita sejam dadas como prejudicadas e que a apuração de imperícia seja declarada inconclusiva" Ademais, a expedição de ofício ao hospital para apresentação do prontuário não configura inovação processual. O requerimento já havia sido formulado em réplica ( evento 3, PROCJUDIC2, pág. 17 ), e reiterado após o deferimento da perícia ( evento 9, PET1 ), porém, sem apreciação até o momento. Diante do exposto, defiro o pedido da parte autora e determino a expedição de ofício ao Hospital A.C. Santa Casa do Rio Grande para que, no prazo de 15 dias, apresente cópia integral e legível do prontuário médico-hospitalar de Caroline Verzani Rosales , referente ao procedimento realizado em 22.08.2016, abrangendo exames pré-operatórios, ficha de anestesia, boletim descritivo da cirurgia, evolução diária, Termo de Consentimento Livre e Esclarecido - TCLE, e demais registros pertinentes. Eventual impossibilidade de cumprimento da diligência deverá ser devidamente justificada e comprovada, ficando a instituição advertida de que a inércia injustificada no atendimento de ordem judicial poderá ensejar a adoção das medidas cabíveis, incluindo futura apuração por crime de desobediência. Com a juntada dos documentos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao perito, Dr. Pedro Jaccottet Freitas , para que, instruído com os novos elementos documentais, complemente o laudo técnico no prazo de 20 dias , inclusive quanto aos quesitos anteriormente declarados prejudicados por insuficiência documental. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAROLINE VERZANI ROSALES
Réu LARISSA GONCALVES DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ DUARTE GANDRA
OAB: 38131/RS
RAQUEL GONZALEZ DOS SANTOS
OAB: 93606/RS
FELIPE CARVALHO MARCHAND
OAB: 101466/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002201-19.2018.8.21.0023/RS AUTOR : CAROLINE VERZANI ROSALES ADVOGADO(A) : RAQUEL GONZALEZ DOS SANTOS (OAB RS093606) ADVOGADO(A) : FELIPE CARVALHO MARCHAND (OAB RS101466) RÉU : LARISSA GONCALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ANDRÉ DUARTE GANDRA (OAB RS038131) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar a manifestação apresentada pela parte autora após a intimação acerca do laudo pericial, conforme petição do evento 127, PET1 . De plano, registro que é desnecessária a prévia intimação do perito acerca da insurgência, pois a complementação postulada não decorre de impugnação ao critério técnico adotado pelo expert , mas da ausência de documento indicado como necessário à adequada conclusão da prova pericial. No caso, assiste razão à parte autora quanto à pertinência do prontuário médico-hospitalar para a complementação da perícia e para o deslinde da demanda. O próprio laudo confirma essa necessidade, ao consignar que a ausência do documento inviabilizou a análise integral da situação examinada e prejudicou a resposta de diversos quesitos. Colaciono trecho constante da introdução do laudo ( evento 120, LAUDO1 ): "Quando o acervo probatório dos autos padece de ausência absoluta de documentos técnicos indispensáveis — mormente o prontuário médico operatório —, o perito vê-se faticamente impedido de rastrear os métodos e as decisões tomadas durante o ato cirúrgico. Nestes cenários de vácuo documental, os próprios ditames de rigor científico exigidos pelo Art. 473 do CPC impõem que as respostas sobre a adequação da técnica pretérita sejam dadas como prejudicadas e que a apuração de imperícia seja declarada inconclusiva" Ademais, a expedição de ofício ao hospital para apresentação do prontuário não configura inovação processual. O requerimento já havia sido formulado em réplica ( evento 3, PROCJUDIC2, pág. 17 ), e reiterado após o deferimento da perícia ( evento 9, PET1 ), porém, sem apreciação até o momento. Diante do exposto, defiro o pedido da parte autora e determino a expedição de ofício ao Hospital A.C. Santa Casa do Rio Grande para que, no prazo de 15 dias, apresente cópia integral e legível do prontuário médico-hospitalar de Caroline Verzani Rosales , referente ao procedimento realizado em 22.08.2016, abrangendo exames pré-operatórios, ficha de anestesia, boletim descritivo da cirurgia, evolução diária, Termo de Consentimento Livre e Esclarecido - TCLE, e demais registros pertinentes. Eventual impossibilidade de cumprimento da diligência deverá ser devidamente justificada e comprovada, ficando a instituição advertida de que a inércia injustificada no atendimento de ordem judicial poderá ensejar a adoção das medidas cabíveis, incluindo futura apuração por crime de desobediência. Com a juntada dos documentos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao perito, Dr. Pedro Jaccottet Freitas , para que, instruído com os novos elementos documentais, complemente o laudo técnico no prazo de 20 dias , inclusive quanto aos quesitos anteriormente declarados prejudicados por insuficiência documental. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes.