5002200-57.2024.8.21.0012
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Dom Pedrito
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5002200-57.2024.8.21.0012/RS AUTOR : VERA LUCIA ALVES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CRISTIANO VIEIRA DE MELLO (OAB RS060111) ADVOGADO(A) : FRANCIELE DE ALMEIDA VIERO (OAB RS118865) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de Ação de Exigir Contas, proposta por VERA LUCIA ALVES OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a autora sustenta, em síntese, que é titular de conta individualizada do PASEP, tendo solicitado administrativamente os documentos necessários para verificar a evolução de seu saldo, recebendo apenas microfilmagens ilegíveis, razão pela qual pretende que a instituição financeira preste contas detalhadas acerca da movimentação da conta, com discriminação dos créditos, débitos, atualização monetária, conversões de moeda, juros e demais lançamentos realizados desde a constituição da conta até o saque integral ( evento 1, INIC1 ). Apresentada contestação ( evento 14, CONT1 ) e réplica ( evento 19, RÉPLICA1 ), o feito foi sobrestado em razão do Tema 1300 do STJ ( evento 21, DESPADEC1 ), tendo a suspensão sido levantada no evento 30. Ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil ( evento 14, CONT1 e evento 33, PET1 ). Assim, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do feito. 2. Da Suspensão do Feito em Razão do Tema 1300/STJ O feito foi anteriormente suspenso em razão da afetação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que discutia a distribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Julgados os recursos afetados, o STJ fixou a seguinte tese: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Os recursos afetados foram julgados pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Diante do julgamento do tema e do levantamento da suspensão, o feito deve prosseguir regularmente, observando-se a tese vinculante na distribuição do ônus probatório. 3. Das preliminares 3.1. Da ilegitimidade passiva O Banco do Brasil sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que seria mero depositário dos valores do PASEP e de que eventual responsabilidade pelos índices de atualização e rendimentos caberia à União. A preliminar não prospera. No julgamento do Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, inclusive em relação a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa. No caso, a pretensão da autora está relacionada justamente à administração e movimentação de sua conta individualizada do PASEP, buscando obter informações acerca dos créditos, débitos, atualizações, conversões monetárias e demais lançamentos realizados, matéria diretamente relacionada à atuação do Banco do Brasil. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 3.2. Da impugnação à Gratuidade Judiciária A parte requerida arguiu impugnação à concessão da gratuidade da justiça a autora, nos termos do 337, inciso XIII, do Código de Processo Civil, contudo, não trouxe aos autos elementos concretos que desautorizem o deferimento da aludida benesse. À luz do comando normativo previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, caberia à requerida a demonstração de que a autora não tinha direito à concessão ou manutenção da aludida benesse, a qual não se desincumbiu. Diante disso, REJEITO impugnação à gratuidade da justiça. 3.3. Da prescrição O Banco do Brasil sustentou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. A alegação não merece acolhimento. A presente demanda tem por objeto a prestação de contas referente à administração da conta individualizada do PASEP, não se confundindo com pretensão de cobrança de contribuições ao programa. No caso concreto, não há elementos suficientes para reconhecer a prescrição da pretensão deduzida, sobretudo porque a parte autora busca, inicialmente, obter a prestação de contas e a apuração da regularidade da movimentação de sua conta. Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição. 3.4. Da incompetência da Justiça Estadual O réu sustenta a incompetência da Justiça Estadual sob o fundamento de que a União seria parte legítima para responder pela demanda. A preliminar não prospera. Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, e inexistindo ente federal no polo passivo, a competência permanece com a Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 508 e 556 do STF e 42 do STJ. REJEITO, portanto, a preliminar de incompetência absoluta. 3.5. Da Carência da Ação por Ausência de Interesse Processual e do Alegado Pedido Genérico O Banco do Brasil sustenta a ausência de interesse processual, ao argumento de que os documentos relativos à conta do PASEP estariam à disposição da autora, bem como alega que o pedido de prestação de contas seria genérico. A tese não prospera. A autora demonstrou que buscou obter administrativamente os documentos relativos à sua conta, tendo recebido microfilmagens que afirma serem ilegíveis, circunstância que, em princípio, impede a adequada verificação da movimentação e evolução do saldo. Ademais, a parte autora delimitou o período objeto da prestação de contas, compreendido entre 16/03/1987 e a data do último saque, além de ter indicado as razões pelas quais pretende a prestação, atendendo ao disposto no art. 550, § 1º, do CPC. Assim, está demonstrada a necessidade da tutela jurisdicional, não havendo falar em ausência de interesse processual ou em pedido genérico. REJEITO a preliminar de carência da ação e a alegação de caráter genérico do pedido. 4. Do ônus da prova A parte autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a relação jurídica em análise decorre da administração das contas individualizadas do PASEP, submetida à legislação específica, não se aplicando, ao caso, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Assim, compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar eventual incorreção dos lançamentos realizados sob as modalidades de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), inclusive quanto aos lançamentos identificados como "PGTO RENDIMENTO FOPAG". Por outro lado, compete ao Banco do Brasil, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a regularidade e o efetivo pagamento à titular dos valores correspondentes aos saques realizados diretamente nas agências da instituição, inclusive aqueles identificados nas microfilmagens sob rubricas como "AS Paga-Abono" e "AS Paga-Rendimentos". 5. Da prova pericial contábil Considerando que ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil e que a controvérsia demanda análise técnica dos extratos, microfilmagens, lançamentos e cálculos relativos à conta individualizada do PASEP, DEFIRO a produção da prova pericial contábil. Nomeio como perito o Sr. TARCISIO LOBELL, CPF nº 957.686.609-1, que deverá ser contatado pelo e-mail tarcisiolobell@gmail.com ou telefone (53) 99968-6382, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. 6. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes, inclusive para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. 7. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contado da aceitação do encargo e, se for o caso, do depósito dos honorários. 8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 9. Em caso de recusa, nomeio, sucessivamente: a) MARCIO LAVIES BONDER, e-mail: marcio@lbpericias.com.br , telefones (51) 3062-0201 e (51) 99013-0000; b) RAPHAEL SCHENA, CPF nº 808.919.340-49, e-mail: raphaschena@hotmail.com , telefone (51) 99166-3488; c) JANETE RODRIGUES DE SOUZA SCHMIDT, CPF nº 358.306.200-06, e-mails: neterrs@gmail.com e scontajud@gmail.com , telefones (54) 99937-9348 e (54) 3538-5130. 10. Após, retornem os autos conclusos. Intimações eletrônicas agendadas no sistema.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor VERA LUCIA ALVES OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANO VIEIRA DE MELLO
OAB: 60111/RS
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
FRANCIELE DE ALMEIDA VIERO
OAB: 118865/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5002200-57.2024.8.21.0012/RS AUTOR : VERA LUCIA ALVES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CRISTIANO VIEIRA DE MELLO (OAB RS060111) ADVOGADO(A) : FRANCIELE DE ALMEIDA VIERO (OAB RS118865) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de Ação de Exigir Contas, proposta por VERA LUCIA ALVES OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a autora sustenta, em síntese, que é titular de conta individualizada do PASEP, tendo solicitado administrativamente os documentos necessários para verificar a evolução de seu saldo, recebendo apenas microfilmagens ilegíveis, razão pela qual pretende que a instituição financeira preste contas detalhadas acerca da movimentação da conta, com discriminação dos créditos, débitos, atualização monetária, conversões de moeda, juros e demais lançamentos realizados desde a constituição da conta até o saque integral ( evento 1, INIC1 ). Apresentada contestação ( evento 14, CONT1 ) e réplica ( evento 19, RÉPLICA1 ), o feito foi sobrestado em razão do Tema 1300 do STJ ( evento 21, DESPADEC1 ), tendo a suspensão sido levantada no evento 30. Ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil ( evento 14, CONT1 e evento 33, PET1 ). Assim, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do feito. 2. Da Suspensão do Feito em Razão do Tema 1300/STJ O feito foi anteriormente suspenso em razão da afetação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que discutia a distribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Julgados os recursos afetados, o STJ fixou a seguinte tese: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Os recursos afetados foram julgados pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Diante do julgamento do tema e do levantamento da suspensão, o feito deve prosseguir regularmente, observando-se a tese vinculante na distribuição do ônus probatório. 3. Das preliminares 3.1. Da ilegitimidade passiva O Banco do Brasil sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que seria mero depositário dos valores do PASEP e de que eventual responsabilidade pelos índices de atualização e rendimentos caberia à União. A preliminar não prospera. No julgamento do Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, inclusive em relação a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa. No caso, a pretensão da autora está relacionada justamente à administração e movimentação de sua conta individualizada do PASEP, buscando obter informações acerca dos créditos, débitos, atualizações, conversões monetárias e demais lançamentos realizados, matéria diretamente relacionada à atuação do Banco do Brasil. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 3.2. Da impugnação à Gratuidade Judiciária A parte requerida arguiu impugnação à concessão da gratuidade da justiça a autora, nos termos do 337, inciso XIII, do Código de Processo Civil, contudo, não trouxe aos autos elementos concretos que desautorizem o deferimento da aludida benesse. À luz do comando normativo previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, caberia à requerida a demonstração de que a autora não tinha direito à concessão ou manutenção da aludida benesse, a qual não se desincumbiu. Diante disso, REJEITO impugnação à gratuidade da justiça. 3.3. Da prescrição O Banco do Brasil sustentou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. A alegação não merece acolhimento. A presente demanda tem por objeto a prestação de contas referente à administração da conta individualizada do PASEP, não se confundindo com pretensão de cobrança de contribuições ao programa. No caso concreto, não há elementos suficientes para reconhecer a prescrição da pretensão deduzida, sobretudo porque a parte autora busca, inicialmente, obter a prestação de contas e a apuração da regularidade da movimentação de sua conta. Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição. 3.4. Da incompetência da Justiça Estadual O réu sustenta a incompetência da Justiça Estadual sob o fundamento de que a União seria parte legítima para responder pela demanda. A preliminar não prospera. Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, e inexistindo ente federal no polo passivo, a competência permanece com a Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 508 e 556 do STF e 42 do STJ. REJEITO, portanto, a preliminar de incompetência absoluta. 3.5. Da Carência da Ação por Ausência de Interesse Processual e do Alegado Pedido Genérico O Banco do Brasil sustenta a ausência de interesse processual, ao argumento de que os documentos relativos à conta do PASEP estariam à disposição da autora, bem como alega que o pedido de prestação de contas seria genérico. A tese não prospera. A autora demonstrou que buscou obter administrativamente os documentos relativos à sua conta, tendo recebido microfilmagens que afirma serem ilegíveis, circunstância que, em princípio, impede a adequada verificação da movimentação e evolução do saldo. Ademais, a parte autora delimitou o período objeto da prestação de contas, compreendido entre 16/03/1987 e a data do último saque, além de ter indicado as razões pelas quais pretende a prestação, atendendo ao disposto no art. 550, § 1º, do CPC. Assim, está demonstrada a necessidade da tutela jurisdicional, não havendo falar em ausência de interesse processual ou em pedido genérico. REJEITO a preliminar de carência da ação e a alegação de caráter genérico do pedido. 4. Do ônus da prova A parte autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a relação jurídica em análise decorre da administração das contas individualizadas do PASEP, submetida à legislação específica, não se aplicando, ao caso, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Assim, compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar eventual incorreção dos lançamentos realizados sob as modalidades de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), inclusive quanto aos lançamentos identificados como "PGTO RENDIMENTO FOPAG". Por outro lado, compete ao Banco do Brasil, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a regularidade e o efetivo pagamento à titular dos valores correspondentes aos saques realizados diretamente nas agências da instituição, inclusive aqueles identificados nas microfilmagens sob rubricas como "AS Paga-Abono" e "AS Paga-Rendimentos". 5. Da prova pericial contábil Considerando que ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil e que a controvérsia demanda análise técnica dos extratos, microfilmagens, lançamentos e cálculos relativos à conta individualizada do PASEP, DEFIRO a produção da prova pericial contábil. Nomeio como perito o Sr. TARCISIO LOBELL, CPF nº 957.686.609-1, que deverá ser contatado pelo e-mail tarcisiolobell@gmail.com ou telefone (53) 99968-6382, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. 6. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes, inclusive para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. 7. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contado da aceitação do encargo e, se for o caso, do depósito dos honorários. 8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 9. Em caso de recusa, nomeio, sucessivamente: a) MARCIO LAVIES BONDER, e-mail: marcio@lbpericias.com.br , telefones (51) 3062-0201 e (51) 99013-0000; b) RAPHAEL SCHENA, CPF nº 808.919.340-49, e-mail: raphaschena@hotmail.com , telefone (51) 99166-3488; c) JANETE RODRIGUES DE SOUZA SCHMIDT, CPF nº 358.306.200-06, e-mails: neterrs@gmail.com e scontajud@gmail.com , telefones (54) 99937-9348 e (54) 3538-5130. 10. Após, retornem os autos conclusos. Intimações eletrônicas agendadas no sistema.