Detalhe do processo

5002198-95.2018.8.13.0699

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ubá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5002198-95.2018.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços, Depósito Judicial, Fato Gerador/Incidência] AUTOR: GERAES PRESTADORA DE SERVICOS POSTAIS LTDA - ME CPF: 73.699.076/0001-20 RÉU: MUNICIPIO DE UBA CPF: 18.128.207/0001-01 Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GERAES PRESTADORA DE SERVIÇOS POSTAIS LTDA. em face da decisão que, após o trânsito em julgado da matéria, determinou a expedição de alvará em favor do MUNICÍPIO DE UBÁ para levantamento dos valores depositados em conta judicial. A parte embargante alega a ocorrência de "erro de fato", sustentando que o provimento parcial do Recurso Extraordinário pelo STF tornou a sentença ilíquida, sendo necessária a instauração da fase de liquidação para apurar, mediante nova perícia, quais receitas seriam imunes à tributação do ISSQN. Pede, assim, a anulação da ordem de levantamento. O Município embargado apresentou impugnação, defendendo, em suma, que o recurso é incabível por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC e que possui caráter meramente protelatório, uma vez que a prova pericial já produzida nos autos demonstrou que a totalidade das receitas depositadas decorre de atividades auxiliares tributáveis, não havendo iliquidez a ser sanada. É o breve relatório. De início, observa-se que o recurso não merece ser conhecido. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material contido na decisão judicial. A parte embargante, a pretexto de apontar um "erro de fato", não busca corrigir um vício intrínseco ao julgado. Pelo contrário, manifesta seu inconformismo com o mérito da decisão, pretendendo, por via transversa, a sua reforma e a instauração de uma nova fase processual. A discordância quanto à liquidez do título e à desnecessidade de nova perícia não configura nenhuma das hipóteses taxativas para a oposição dos aclaratórios. O que se pretende é a rediscussão da matéria, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. Ainda que fosse possível superar a barreira da admissibilidade, apenas por amor ao debate, no mérito, melhor sorte não assiste à embargante. A decisão do Supremo Tribunal Federal estabeleceu um critério jurídico claro: o ISSQN não incide sobre serviços postais "stricto sensu", mas incide sobre as "atividades auxiliares" prestadas pelas agências franqueadas. A controvérsia fática sobre a natureza das atividades da embargante — se postais ou auxiliares — já foi exaustivamente dirimida na fase de conhecimento, por meio do laudo pericial. A própria embargante, em petição anterior (ID 3118831422), utilizou as conclusões da perícia para reforçar seu argumento de que realizava: "tão somente, atividades auxiliares aos serviços postais", citando expressamente que a venda de "Carnê do Baú, TELESENA e recebimento de inscrições (...) não são serviços postais". Ora, se a prova técnica — validada pela própria embargante — já concluiu que as receitas que deram origem aos depósitos judiciais decorrem de atividades auxiliares, e o STF definiu que sobre estas incide o imposto, o título executivo judicial é perfeitamente líquido. A definição do valor devido ao Município corresponde à integralidade dos depósitos realizados, não havendo fato novo a ser provado ou cálculo complexo a ser realizado que justifique a instauração de uma fase de liquidação (art. 509, CPC). A pretensão da embargante de realizar uma nova perícia para apurar o que ela mesma admitiu já estar provado nos autos revela nítido caráter protelatório, buscando apenas postergar o cumprimento da obrigação e o levantamento de verba que pertence ao erário municipal. Por fim, quanto ao pedido de condenação da embargante em multa por embargos protelatórios, formulado pelo Município, deixo de acolhê-lo. Embora o recurso se mostre tecnicamente inadequado para o fim pretendido, entendo que a simples rejeição da tese é, por ora, medida suficiente, não se vislumbrando a necessidade de aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por não assistir razão à embargante, mantendo na íntegra a decisão que determinou a expedição de alvará em favor do Município de Ubá, sem aplicação de multa. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se integralmente a deliberação anterior, com a expedição imediata do alvará eletrônico. Ubá, data da assinatura eletrônica. FELIPE TEIXEIRA CANCELA JR Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GERAES PRESTADORA DE SERVICOS POSTAIS LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALFREDO BERNARDINI NETO

OAB: 231856/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5002198-95.2018.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços, Depósito Judicial, Fato Gerador/Incidência] AUTOR: GERAES PRESTADORA DE SERVICOS POSTAIS LTDA - ME CPF: 73.699.076/0001-20 RÉU: MUNICIPIO DE UBA CPF: 18.128.207/0001-01 Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GERAES PRESTADORA DE SERVIÇOS POSTAIS LTDA. em face da decisão que, após o trânsito em julgado da matéria, determinou a expedição de alvará em favor do MUNICÍPIO DE UBÁ para levantamento dos valores depositados em conta judicial. A parte embargante alega a ocorrência de "erro de fato", sustentando que o provimento parcial do Recurso Extraordinário pelo STF tornou a sentença ilíquida, sendo necessária a instauração da fase de liquidação para apurar, mediante nova perícia, quais receitas seriam imunes à tributação do ISSQN. Pede, assim, a anulação da ordem de levantamento. O Município embargado apresentou impugnação, defendendo, em suma, que o recurso é incabível por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC e que possui caráter meramente protelatório, uma vez que a prova pericial já produzida nos autos demonstrou que a totalidade das receitas depositadas decorre de atividades auxiliares tributáveis, não havendo iliquidez a ser sanada. É o breve relatório. De início, observa-se que o recurso não merece ser conhecido. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material contido na decisão judicial. A parte embargante, a pretexto de apontar um "erro de fato", não busca corrigir um vício intrínseco ao julgado. Pelo contrário, manifesta seu inconformismo com o mérito da decisão, pretendendo, por via transversa, a sua reforma e a instauração de uma nova fase processual. A discordância quanto à liquidez do título e à desnecessidade de nova perícia não configura nenhuma das hipóteses taxativas para a oposição dos aclaratórios. O que se pretende é a rediscussão da matéria, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. Ainda que fosse possível superar a barreira da admissibilidade, apenas por amor ao debate, no mérito, melhor sorte não assiste à embargante. A decisão do Supremo Tribunal Federal estabeleceu um critério jurídico claro: o ISSQN não incide sobre serviços postais "stricto sensu", mas incide sobre as "atividades auxiliares" prestadas pelas agências franqueadas. A controvérsia fática sobre a natureza das atividades da embargante — se postais ou auxiliares — já foi exaustivamente dirimida na fase de conhecimento, por meio do laudo pericial. A própria embargante, em petição anterior (ID 3118831422), utilizou as conclusões da perícia para reforçar seu argumento de que realizava: "tão somente, atividades auxiliares aos serviços postais", citando expressamente que a venda de "Carnê do Baú, TELESENA e recebimento de inscrições (...) não são serviços postais". Ora, se a prova técnica — validada pela própria embargante — já concluiu que as receitas que deram origem aos depósitos judiciais decorrem de atividades auxiliares, e o STF definiu que sobre estas incide o imposto, o título executivo judicial é perfeitamente líquido. A definição do valor devido ao Município corresponde à integralidade dos depósitos realizados, não havendo fato novo a ser provado ou cálculo complexo a ser realizado que justifique a instauração de uma fase de liquidação (art. 509, CPC). A pretensão da embargante de realizar uma nova perícia para apurar o que ela mesma admitiu já estar provado nos autos revela nítido caráter protelatório, buscando apenas postergar o cumprimento da obrigação e o levantamento de verba que pertence ao erário municipal. Por fim, quanto ao pedido de condenação da embargante em multa por embargos protelatórios, formulado pelo Município, deixo de acolhê-lo. Embora o recurso se mostre tecnicamente inadequado para o fim pretendido, entendo que a simples rejeição da tese é, por ora, medida suficiente, não se vislumbrando a necessidade de aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por não assistir razão à embargante, mantendo na íntegra a decisão que determinou a expedição de alvará em favor do Município de Ubá, sem aplicação de multa. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se integralmente a deliberação anterior, com a expedição imediata do alvará eletrônico. Ubá, data da assinatura eletrônica. FELIPE TEIXEIRA CANCELA JR Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá