5002198-10.2024.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5002198-10.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ANDREIA BERNARDA MONTEIRO RODRIGUES CPF: 048.961.546-57 e outros RÉU: EMPRESA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTAO E EDUCACAO EM TRANSITO E TRANSPORTES DE MONTES CLAROS - MCTRANS CPF: 05.097.946/0001-31 e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por EMPRESA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E EDUCAÇÃO EM TRÂNSITO E TRANSPORTES DE MONTES CLAROS - MCTRANS no qual alega a ocorrência de omissões na sentença proferida. Sustenta, em síntese, que este juízo silenciou acerca de teses defensivas fundamentais, tais como a incidência das regras gerais de trânsito previstas nos artigos 29, III, e 44 do Código de Trânsito Brasileiro aplicáveis a cruzamentos não sinalizados; a ausência de prova de ciência prévia da Administração Pública ou do lapso temporal entre a retirada da sinalização e o acidente; a ocorrência de fato de terceiro consistente no furto da placa de sinalização por pessoa não identificada; e o descabimento da indenização por dano estético diante das conclusões do laudo pericial judicial. Requer o acolhimento dos presentes aclaratórios com a atribuição de excepcionais efeitos infringentes para reformar o julgado, além do prequestionamento dos dispositivos legais apontados. A parte contrária afirma que a decisão proferida é clara, coerente e suficientemente fundamentada, tendo apreciado todos os elementos essenciais da responsabilidade civil. Sustenta que a embargante busca apenas manifestar seu inconformismo e rediscutir a matéria meritória e a valoração probatória efetuada por este juízo, expediente inadmissível na via estreita dos embargos de declaração, razão pela qual postula a integral rejeição do recurso. É o relatório do necessário. Decido. A interposição dos Embargos é tempestiva, consoante determinação contida no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Sabe-se que os embargos de declaração prestam-se para suprir omissão, sanar obscuridade ou contradição no julgado. Certas vezes, corrigindo-se esses vícios, tem-se o chamado efeito infringente/modificativo do recurso, por meio do qual o conteúdo da decisão recorrida será alterado. Ocorre, porém, que não há obscuridade, omissão, contradição ou erro a serem sanados por meio de embargos de declaração. O que se verifica é que o embargante almeja simplesmente a modificação do entendimento adotado por este juízo. Analisando a decisão embargada, verifico que esta não é eivada de nenhum vício. A sentença embargada assentou-se sobre fundamentação sólida e clara ao aplicar a teoria da culpa administrativa (faute du service) para reconhecer a responsabilidade subjetiva do ente público por omissão. Restou expressamente fundamentado que a ausência da placa de sinalização de parada obrigatória no cruzamento das ruas do Cruzeiro e Vila Nova — atestada por prova testemunhal e pelo boletim de ocorrência — caracterizou falha na prestação do serviço de competência da MCTRANS, estabelecendo nexo de causalidade direto com o sinistro automobilístico e os consequentes danos materiais e morais. No tocante ao dano estético, a sentença explicitou, de forma individualizada, que a existência de marcas e cicatrizes permanentes no corpo da autora, ainda que consideradas leves, consubstancia alteração física e visual suficiente a justificar a respectiva reparação autônoma. Não há que se falar, portanto, em omissão quanto às normas do Código de Trânsito Brasileiro, ao fato de terceiro ou ao laudo pericial. O que a embargante qualifica como "omissão" traduz-se, em verdade, em inconformismo com o afastamento implícito de suas teses defensivas decorrente do acolhimento lógico de tese jurídica contrária e incompatível com os seus interesses. Os embargos de declaração não se prestam a reavaliar o conjunto de provas nem a rediscutir o mérito da demanda judicial, devendo a parte insatisfeita valer-se do recurso de apelação, que é o instrumento processual tecnicamente adequado para buscar a reforma do julgado. Cuida-se, portanto, de insatisfação da parte embargante quanto ao entendimento esposado por este juízo, sendo que os embargos declaratórios são meio processual inadequado para revisão do julgado ou para correção de eventual error in judicando. A sentença é hígida e o que pretende o embargante é a pura reforma do julgado, o que somente pode ser feito por meio do instrumento processual adequado. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração por inexistir vício na decisão, mantendo a sentença anteriormente proferida. Intimem-se as partes desta decisão. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREIA BERNARDA MONTEIRO RODRIGUES
Réu EMPRESA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTAO E EDUCACAO EM TRANSITO E TRANSPORTES DE MONTES CLAROS - MCTRANS
Autor STEFANE MONTEIRO RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEBORA NATHANY FERREIRA DE ABREU
OAB: 179007/MG
LUCAS SILVA VIEIRA
OAB: 201362/MG
LEONARDO DE OLIVEIRA LOPES
OAB: 93993/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5002198-10.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ANDREIA BERNARDA MONTEIRO RODRIGUES CPF: 048.961.546-57 e outros RÉU: EMPRESA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTAO E EDUCACAO EM TRANSITO E TRANSPORTES DE MONTES CLAROS - MCTRANS CPF: 05.097.946/0001-31 e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por EMPRESA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E EDUCAÇÃO EM TRÂNSITO E TRANSPORTES DE MONTES CLAROS - MCTRANS no qual alega a ocorrência de omissões na sentença proferida. Sustenta, em síntese, que este juízo silenciou acerca de teses defensivas fundamentais, tais como a incidência das regras gerais de trânsito previstas nos artigos 29, III, e 44 do Código de Trânsito Brasileiro aplicáveis a cruzamentos não sinalizados; a ausência de prova de ciência prévia da Administração Pública ou do lapso temporal entre a retirada da sinalização e o acidente; a ocorrência de fato de terceiro consistente no furto da placa de sinalização por pessoa não identificada; e o descabimento da indenização por dano estético diante das conclusões do laudo pericial judicial. Requer o acolhimento dos presentes aclaratórios com a atribuição de excepcionais efeitos infringentes para reformar o julgado, além do prequestionamento dos dispositivos legais apontados. A parte contrária afirma que a decisão proferida é clara, coerente e suficientemente fundamentada, tendo apreciado todos os elementos essenciais da responsabilidade civil. Sustenta que a embargante busca apenas manifestar seu inconformismo e rediscutir a matéria meritória e a valoração probatória efetuada por este juízo, expediente inadmissível na via estreita dos embargos de declaração, razão pela qual postula a integral rejeição do recurso. É o relatório do necessário. Decido. A interposição dos Embargos é tempestiva, consoante determinação contida no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Sabe-se que os embargos de declaração prestam-se para suprir omissão, sanar obscuridade ou contradição no julgado. Certas vezes, corrigindo-se esses vícios, tem-se o chamado efeito infringente/modificativo do recurso, por meio do qual o conteúdo da decisão recorrida será alterado. Ocorre, porém, que não há obscuridade, omissão, contradição ou erro a serem sanados por meio de embargos de declaração. O que se verifica é que o embargante almeja simplesmente a modificação do entendimento adotado por este juízo. Analisando a decisão embargada, verifico que esta não é eivada de nenhum vício. A sentença embargada assentou-se sobre fundamentação sólida e clara ao aplicar a teoria da culpa administrativa (faute du service) para reconhecer a responsabilidade subjetiva do ente público por omissão. Restou expressamente fundamentado que a ausência da placa de sinalização de parada obrigatória no cruzamento das ruas do Cruzeiro e Vila Nova — atestada por prova testemunhal e pelo boletim de ocorrência — caracterizou falha na prestação do serviço de competência da MCTRANS, estabelecendo nexo de causalidade direto com o sinistro automobilístico e os consequentes danos materiais e morais. No tocante ao dano estético, a sentença explicitou, de forma individualizada, que a existência de marcas e cicatrizes permanentes no corpo da autora, ainda que consideradas leves, consubstancia alteração física e visual suficiente a justificar a respectiva reparação autônoma. Não há que se falar, portanto, em omissão quanto às normas do Código de Trânsito Brasileiro, ao fato de terceiro ou ao laudo pericial. O que a embargante qualifica como "omissão" traduz-se, em verdade, em inconformismo com o afastamento implícito de suas teses defensivas decorrente do acolhimento lógico de tese jurídica contrária e incompatível com os seus interesses. Os embargos de declaração não se prestam a reavaliar o conjunto de provas nem a rediscutir o mérito da demanda judicial, devendo a parte insatisfeita valer-se do recurso de apelação, que é o instrumento processual tecnicamente adequado para buscar a reforma do julgado. Cuida-se, portanto, de insatisfação da parte embargante quanto ao entendimento esposado por este juízo, sendo que os embargos declaratórios são meio processual inadequado para revisão do julgado ou para correção de eventual error in judicando. A sentença é hígida e o que pretende o embargante é a pura reforma do julgado, o que somente pode ser feito por meio do instrumento processual adequado. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração por inexistir vício na decisão, mantendo a sentença anteriormente proferida. Intimem-se as partes desta decisão. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros