5002197-56.2025.8.21.0113
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Nonoai
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002197-56.2025.8.21.0113/RS AUTOR : LUIZ MARTINS ADVOGADO(A) : RENATA PADILHA OLIVEIRA (OAB SC046340) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que as partes foram intimadas acerca do laudo pericial juntado aos autos, tendo transcorrido o prazo sem impugnações. Não havendo insurgência quanto à prova técnica produzida, tampouco diligências pendentes ou outras provas a serem produzidas, considera-se encerrada a instrução processual. Dessa forma, encontrando-se o feito devidamente instruído, venham os autos conclusos para julgamento. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA PADILHA OLIVEIRA
OAB: 46340/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002197-56.2025.8.21.0113/RS AUTOR : LUIZ MARTINS ADVOGADO(A) : RENATA PADILHA OLIVEIRA (OAB SC046340) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que as partes foram intimadas acerca do laudo pericial juntado aos autos, tendo transcorrido o prazo sem impugnações. Não havendo insurgência quanto à prova técnica produzida, tampouco diligências pendentes ou outras provas a serem produzidas, considera-se encerrada a instrução processual. Dessa forma, encontrando-se o feito devidamente instruído, venham os autos conclusos para julgamento. Diligências legais.