Detalhe do processo

5002196-83.2025.8.21.0012

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Dom Pedrito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002196-83.2025.8.21.0012/RS AUTOR : CEREALISTA HEINRICH LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO ROEHRS (OAB RS094186) ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS ZAMPIERI RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO LASALVIA BESADA (OAB SP206758) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL Cerealista Heinrich Ltda. ajuizou a presente Ação de Cobrança de Indenização Securitária em desfavor de Mapfre Seguros Gerais S.A., aduzindo que contratou seguro da modalidade Mapfre Penhor Rural (Apólice nº 14000058162) para proteção de seu patrimônio de armazenamento e beneficiamento de grãos. Relatou que, em 4 de junho de 2024, ocorreu um incêndio de grandes proporções em seu secador de grãos e silo de armazenamento, gerando prejuízos materiais no montante de R$ 1.032.552,41. Informou que a seguradora ré indeferiu administrativamente a cobertura sob a alegação de erro operacional por excesso de biomassa, o que configuraria exclusão de risco por negligência e erro humano. Pugnou pela condenação da ré ao pagamento do valor líquido de R$ 826.041,93 (já deduzida a franquia de 20%), além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. No Evento 4, este Juízo recebeu a petição inicial e deferiu a inversão do ônus da prova. Citada, a seguradora ré apresentou contestação no Evento 34. Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora em razão de cláusula beneficiária em favor da Cooperativa Agrícola (Cotrisul), exigindo-se carta de anuência para pagamentos acima de 10% do limite máximo de indenização. No mérito, defendeu a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o contrato de seguro constitui insumo da atividade empresarial da autora. Afirmou a regularidade da negativa de cobertura com base nas cláusulas restritivas do contrato (Cláusula 6.2, itens "ii" e "jj"), asseverando que a perícia técnica constatou deformações na grelha da fornalha decorrentes de erro operacional e excesso de biomassa pelo operador do maquinário. Subsidiariamente, impugnou a extensão dos danos e requereu a aplicação da cláusula de rateio proporcional, aduzindo que o valor em risco apurado superava o limite máximo declarado. A autora apresentou réplica no Evento 39, rebatendo os argumentos defensivos e defendendo a nulidade das cláusulas excludentes por violação ao dever de informação. No Evento 40, colacionou aos autos a Carta de Anuência formal e assinada digitalmente pela Cooperativa Tritícola Caçapavana Ltda. (COTRISUL), autorizando o pagamento de eventual indenização diretamente à segurada. Intimadas as partes para especificarem provas (Evento 42), a ré requereu a produção de prova pericial de engenharia de forma indireta, apresentando quesitos e indicando assistente técnico (Evento 50). A autora, por sua vez, postulou a produção de prova testemunhal, acostando o rol de testemunhas (Evento 51). Vieram os autos conclusos para saneamento. 2. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela seguradora ré deve ser integralmente rejeitada. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a estipulação de terceiro beneficiário em contrato de seguro de garantia real ou penhor rural não retira do segurado proprietário do bem a legitimidade para pleitear judicialmente a cobertura securitária, sobretudo quando visa à recomposição do bem que serve de garantia à operação de crédito. Ademais, a controvérsia perde relevância prática diante do documento acostado no Evento 40, no qual a Cooperativa Tritícola Caçapavana Ltda. (COTRISUL), expressamente indicada como beneficiária na apólice, manifestou sua plena e inequívoca anuência para que a eventual indenização securitária seja adimplida diretamente em favor da autora. Com a apresentação da referida carta, resta plenamente satisfeita a exigência contida na Cláusula 25.2 das Condições Gerais do Seguro, carecendo de amparo jurídico a tese de carência de ação por ilegitimidade. Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. No que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à distribuição do ônus da prova, este Juízo já deliberou de forma expressa no Evento 4 pela incidência das normas consumeristas e pelo deferimento da inversão do ônus probatório, decisão esta que resta integralmente mantida. A despeito do caráter empresarial da atividade exercida pela autora, incide no caso a Teoria Finalista Mitigada, amplamente acolhida pela jurisprudência pátria. A autora contratou o seguro de penhor rural para a proteção de seu patrimônio próprio (maquinário e instalações de beneficiamento de grãos) contra sinistros acidentais, atuando como destinatária final econômica do serviço securitário. Outrossim, resta evidente a sua vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional frente à seguradora ré, que redigiu de forma unilateral o contrato de adesão e dispõe de amplo aparato técnico para a regulação do sinistro. Sendo assim, o ônus da prova rege-se pela regra da inversão decorrente da legislação consumerista (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), cabendo à seguradora provar a ocorrência inequívoca das excludentes de cobertura alegadas na contestação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS (ARTIGO 357, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) Fixo como pontos controvertidos da presente demanda as seguintes questões: a) a dinâmica fática do sinistro ocorrido em 4 de junho de 2024 e a sua causa geradora, notadamente se o incêndio decorreu de acidente fortuito inerente ao risco da atividade de secagem ou se restou configurado erro operacional, negligência, imprudência ou imperícia dos prepostos da autora na operação do secador de grãos e carregamento da fornalha; b) o cumprimento do dever de informação clara e inequívoca pela seguradora ré em relação às cláusulas limitativas e excludentes de risco invocadas na contestação (Cláusula 6.2, itens "ii" e "jj" das Condições Gerais), bem como a legalidade de sua aplicação frente às normas protetivas do consumidor e ao Marco Legal dos Seguros (Lei nº 15.040/2024); c) a exata extensão dos danos materiais causados no secador de grãos (Compact Farm Dry-20) e no silo de armazenamento, a apuração da quantidade e valor da soja danificada e a validade da aplicação da cláusula de rateio proporcional prevista na apólice com base na apuração do valor em risco no momento do sinistro. 4. PRODUÇÃO PROBATÓRIA Para a elucidação das questões controvertidas, defiro a produção das provas técnica e oral postuladas pelas partes. A realização de prova pericial de engenharia é indispensável para a análise da causa raiz do incêndio e a aferição da extensão dos danos, diante das conclusões divergentes apresentadas no relatório unilateral da reguladora da ré e no laudo técnico emitido pela fabricante do equipamento (Dryeration). Nomeio como Perito do Juízo o Engenheiro Mecânico Francisco de Assis Bueno, profissional devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal, com endereço profissional na Rua dos Andradas, 1234, conjunto 501, em Porto Alegre/RS, telefone (51) 3225-9876 e e-mail assisbueno.perito@gmail.com . A perícia deverá ser realizada de forma direta nos salvados ou de forma indireta com base em toda a documentação constante dos autos, incluindo o Relatório Geral de Regulação de Sinistros e o Parecer Técnico do Evento 34. Defiro, de igual modo, a produção de prova testemunhal postulada pela parte autora no Evento 51, cuja audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas será oportunamente designada após a apresentação e manifestação das partes sobre o laudo pericial técnico, considerando que a prova oral se revela subsidiária às conclusões de ordem técnica. 5. DETERMINAÇÕES Ante o exposto, determino: a) a intimação do perito judicial ora nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários profissionais, acompanhada de currículo e contatos, ciente de que deverá observar a inversão do ônus da prova e o fato de que a perícia foi requerida especificamente pela seguradora ré, a quem incumbirá o adiantamento dos honorários periciais (artigo 95 do Código de Processo Civil); b) a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, observando-se que a ré já apresentou quesitos e indicou assistente técnico no Evento 50; c) a intimação do assistente técnico indicado pela seguradora ré, Engenheiro Israel Arantes Junior, por intermédio dos procuradores da ré, acerca do início dos trabalhos periciais, com a antecedência mínima legal; d) a suspensão da designação de audiência de instrução e julgamento até o encerramento da fase pericial técnica, ocasião em que este Juízo deliberará sobre as datas para a colheita dos depoimentos testemunhais. Cumpra-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CEREALISTA HEINRICH LTDA

Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO LASALVIA BESADA

OAB: 206758/SP

CARLOS EDUARDO ROEHRS

OAB: 94186/RS

MARCELO CARLOS ZAMPIERI

OAB: 38529/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002196-83.2025.8.21.0012/RS AUTOR : CEREALISTA HEINRICH LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO ROEHRS (OAB RS094186) ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS ZAMPIERI RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO LASALVIA BESADA (OAB SP206758) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL Cerealista Heinrich Ltda. ajuizou a presente Ação de Cobrança de Indenização Securitária em desfavor de Mapfre Seguros Gerais S.A., aduzindo que contratou seguro da modalidade Mapfre Penhor Rural (Apólice nº 14000058162) para proteção de seu patrimônio de armazenamento e beneficiamento de grãos. Relatou que, em 4 de junho de 2024, ocorreu um incêndio de grandes proporções em seu secador de grãos e silo de armazenamento, gerando prejuízos materiais no montante de R$ 1.032.552,41. Informou que a seguradora ré indeferiu administrativamente a cobertura sob a alegação de erro operacional por excesso de biomassa, o que configuraria exclusão de risco por negligência e erro humano. Pugnou pela condenação da ré ao pagamento do valor líquido de R$ 826.041,93 (já deduzida a franquia de 20%), além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. No Evento 4, este Juízo recebeu a petição inicial e deferiu a inversão do ônus da prova. Citada, a seguradora ré apresentou contestação no Evento 34. Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora em razão de cláusula beneficiária em favor da Cooperativa Agrícola (Cotrisul), exigindo-se carta de anuência para pagamentos acima de 10% do limite máximo de indenização. No mérito, defendeu a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o contrato de seguro constitui insumo da atividade empresarial da autora. Afirmou a regularidade da negativa de cobertura com base nas cláusulas restritivas do contrato (Cláusula 6.2, itens "ii" e "jj"), asseverando que a perícia técnica constatou deformações na grelha da fornalha decorrentes de erro operacional e excesso de biomassa pelo operador do maquinário. Subsidiariamente, impugnou a extensão dos danos e requereu a aplicação da cláusula de rateio proporcional, aduzindo que o valor em risco apurado superava o limite máximo declarado. A autora apresentou réplica no Evento 39, rebatendo os argumentos defensivos e defendendo a nulidade das cláusulas excludentes por violação ao dever de informação. No Evento 40, colacionou aos autos a Carta de Anuência formal e assinada digitalmente pela Cooperativa Tritícola Caçapavana Ltda. (COTRISUL), autorizando o pagamento de eventual indenização diretamente à segurada. Intimadas as partes para especificarem provas (Evento 42), a ré requereu a produção de prova pericial de engenharia de forma indireta, apresentando quesitos e indicando assistente técnico (Evento 50). A autora, por sua vez, postulou a produção de prova testemunhal, acostando o rol de testemunhas (Evento 51). Vieram os autos conclusos para saneamento. 2. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela seguradora ré deve ser integralmente rejeitada. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a estipulação de terceiro beneficiário em contrato de seguro de garantia real ou penhor rural não retira do segurado proprietário do bem a legitimidade para pleitear judicialmente a cobertura securitária, sobretudo quando visa à recomposição do bem que serve de garantia à operação de crédito. Ademais, a controvérsia perde relevância prática diante do documento acostado no Evento 40, no qual a Cooperativa Tritícola Caçapavana Ltda. (COTRISUL), expressamente indicada como beneficiária na apólice, manifestou sua plena e inequívoca anuência para que a eventual indenização securitária seja adimplida diretamente em favor da autora. Com a apresentação da referida carta, resta plenamente satisfeita a exigência contida na Cláusula 25.2 das Condições Gerais do Seguro, carecendo de amparo jurídico a tese de carência de ação por ilegitimidade. Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. No que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à distribuição do ônus da prova, este Juízo já deliberou de forma expressa no Evento 4 pela incidência das normas consumeristas e pelo deferimento da inversão do ônus probatório, decisão esta que resta integralmente mantida. A despeito do caráter empresarial da atividade exercida pela autora, incide no caso a Teoria Finalista Mitigada, amplamente acolhida pela jurisprudência pátria. A autora contratou o seguro de penhor rural para a proteção de seu patrimônio próprio (maquinário e instalações de beneficiamento de grãos) contra sinistros acidentais, atuando como destinatária final econômica do serviço securitário. Outrossim, resta evidente a sua vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional frente à seguradora ré, que redigiu de forma unilateral o contrato de adesão e dispõe de amplo aparato técnico para a regulação do sinistro. Sendo assim, o ônus da prova rege-se pela regra da inversão decorrente da legislação consumerista (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), cabendo à seguradora provar a ocorrência inequívoca das excludentes de cobertura alegadas na contestação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS (ARTIGO 357, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) Fixo como pontos controvertidos da presente demanda as seguintes questões: a) a dinâmica fática do sinistro ocorrido em 4 de junho de 2024 e a sua causa geradora, notadamente se o incêndio decorreu de acidente fortuito inerente ao risco da atividade de secagem ou se restou configurado erro operacional, negligência, imprudência ou imperícia dos prepostos da autora na operação do secador de grãos e carregamento da fornalha; b) o cumprimento do dever de informação clara e inequívoca pela seguradora ré em relação às cláusulas limitativas e excludentes de risco invocadas na contestação (Cláusula 6.2, itens "ii" e "jj" das Condições Gerais), bem como a legalidade de sua aplicação frente às normas protetivas do consumidor e ao Marco Legal dos Seguros (Lei nº 15.040/2024); c) a exata extensão dos danos materiais causados no secador de grãos (Compact Farm Dry-20) e no silo de armazenamento, a apuração da quantidade e valor da soja danificada e a validade da aplicação da cláusula de rateio proporcional prevista na apólice com base na apuração do valor em risco no momento do sinistro. 4. PRODUÇÃO PROBATÓRIA Para a elucidação das questões controvertidas, defiro a produção das provas técnica e oral postuladas pelas partes. A realização de prova pericial de engenharia é indispensável para a análise da causa raiz do incêndio e a aferição da extensão dos danos, diante das conclusões divergentes apresentadas no relatório unilateral da reguladora da ré e no laudo técnico emitido pela fabricante do equipamento (Dryeration). Nomeio como Perito do Juízo o Engenheiro Mecânico Francisco de Assis Bueno, profissional devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal, com endereço profissional na Rua dos Andradas, 1234, conjunto 501, em Porto Alegre/RS, telefone (51) 3225-9876 e e-mail assisbueno.perito@gmail.com . A perícia deverá ser realizada de forma direta nos salvados ou de forma indireta com base em toda a documentação constante dos autos, incluindo o Relatório Geral de Regulação de Sinistros e o Parecer Técnico do Evento 34. Defiro, de igual modo, a produção de prova testemunhal postulada pela parte autora no Evento 51, cuja audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas será oportunamente designada após a apresentação e manifestação das partes sobre o laudo pericial técnico, considerando que a prova oral se revela subsidiária às conclusões de ordem técnica. 5. DETERMINAÇÕES Ante o exposto, determino: a) a intimação do perito judicial ora nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários profissionais, acompanhada de currículo e contatos, ciente de que deverá observar a inversão do ônus da prova e o fato de que a perícia foi requerida especificamente pela seguradora ré, a quem incumbirá o adiantamento dos honorários periciais (artigo 95 do Código de Processo Civil); b) a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, observando-se que a ré já apresentou quesitos e indicou assistente técnico no Evento 50; c) a intimação do assistente técnico indicado pela seguradora ré, Engenheiro Israel Arantes Junior, por intermédio dos procuradores da ré, acerca do início dos trabalhos periciais, com a antecedência mínima legal; d) a suspensão da designação de audiência de instrução e julgamento até o encerramento da fase pericial técnica, ocasião em que este Juízo deliberará sobre as datas para a colheita dos depoimentos testemunhais. Cumpra-se. Intimem-se.