5002196-30.2024.8.13.0598
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santa Vitória
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5002196-30.2024.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARCELI MARTINS OLIVEIRA AMARAL CPF: 085.440.216-03 RÉU: SERASA S.A. CPF: 62.173.620/0001-80 e outros SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito pela Falta de Prestação de Contas c/c Danos Morais por Negativação Indevida c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por MARCELI MARTINS OLIVEIRA AMARAL em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e SERASA S.A. Narra a autora, em síntese, que celebrou com a 1ª ré, AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contrato de financiamento de motocicleta (Honda CG 160 FAN ESDI, ano 2015, placa PXE9780, chassi 9C2KC2200GR012995) sob o nº 20036467648, com alienação fiduciária do bem em garantia. Em razão de dificuldades financeiras decorrentes de acidente sofrido por seu marido, que utilizava o veículo como mototaxista, firmou com a 1ª ré, em 09 de maio de 2023, o "Termo de Tradição e Mandato – Amortização", por meio do qual entregou voluntariamente a motocicleta, autorizando sua venda para amortização da dívida. Aduz que, não obstante a entrega do bem, a 1ª ré incluiu seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA) em 28 de novembro de 2023, no valor de R$ 10.054,08, sem que tivesse prestado contas sobre o resultado da alienação do bem e sem prévia comunicação à consumidora, em desrespeito ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a ausência de prestação de contas torna o débito inexigível, pois não há demonstração de saldo remanescente líquido, certo e exigível. Requereu tutela de urgência para suspensão da negativação, declaração de inexigibilidade do débito, exclusão definitiva do apontamento e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada ré. A tutela de urgência foi indeferida por decisão de ID 10465610673, ao fundamento de que a verificação da existência ou não de saldo devedor remanescente demandava cognição mais aprofundada. A 2ª ré SERASA S.A. apresentou contestação (ID 10491546058), arguindo, em síntese: (i) ausência de responsabilidade pela veracidade das informações fornecidas pelo credor; (ii) cumprimento do dever de comunicação prévia, com envio de correspondência ao endereço fornecido pela credora, em conformidade com o REsp Repetitivo nº 1.083.291/RS e Súmula 404/STJ; (iii) inaplicabilidade de indenização por danos morais em razão da preexistência de outras anotações restritivas em nome da autora, com invocação da Súmula 385/STJ; (iv) subsidiariamente, redução do quantum indenizatório. A 1ª ré AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. não apresentou contestação formal, optando por juntar uma manifestação intitulada "prestação de contas", com laudo pericial contábil elaborado por assistente técnico próprio (ID 10522648593), sob a alegação de estar prestando contas, no qual apurou saldo devedor remanescente de R$ 9.995,02, após a venda do bem em leilão pelo valor de R$ 6.500,00 e dedução de despesas. Realizada audiência de conciliação em 22 de agosto de 2025 (ID 10524291784), não foi possível a composição entre as partes. A autora apresentou impugnação à prestação de contas e aos documentos da 1ª ré (ID 10529867414), bem como impugnação à contestação da 2ª ré (ID 10529867523), sustentando, em síntese: (i) que a ação tem natureza declaratória e indenizatória, não de exigir contas; (ii) que o laudo da 1ª ré parte de premissas incorretas, referindo-se a apreensão judicial quando houve entrega voluntária, e menciona número de contrato divergente; (iii) que os documentos apresentados pela 2ª ré são unilaterais e sem fé pública; (iv) inaplicabilidade da Súmula 385/STJ diante da ilicitude da negativação. Intimadas para especificação de provas (ID 10621251645), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10630414291); a ré AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. igualmente manifestou desnecessidade de dilação probatória (ID 10631786037); e a ré SERASA S.A. ratificou sua contestação e requereu o julgamento antecipado (ID 10632659505). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Todas as partes manifestaram concordância com o julgamento antecipado. Considerando que sob o aspecto formal o processo encontra-se em ordem, eis que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação entendidas como de direito abstrato, avanço ao exame do mérito. Inicialmente, impõe-se reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo. A autora, pessoa física que contratou financiamento para aquisição de motocicleta destinada ao uso familiar, enquadra-se no conceito de consumidora previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, na condição de destinatária final do serviço. A 1ª ré, AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., instituição financeira que atua profissionalmente na concessão de crédito, e a 2ª ré, SERASA S.A., empresa que presta serviços de proteção ao crédito, são fornecedoras de serviços nos termos do art. 3º, § 2º, do mesmo diploma legal. Nesse contexto, é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Tal entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.591, que reconheceu a constitucionalidade da incidência do CDC nas relações bancárias. Reconhecida a relação de consumo, aplicam-se ao caso as normas protetivas do CDC, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14), o dever de informação (art. 6º, III), a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a vedação a práticas abusivas (art. 39). Da Responsabilidade da AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. O ponto central da controvérsia reside na regularidade da negativação promovida pela 1ª ré após a entrega voluntária do bem alienado fiduciariamente. Restou incontroverso nos autos que, em 09 de maio de 2023, a autora firmou com a 1ª ré (Aymore), o "Termo de Tradição e Mandato – Amortização" (ID 10339878344), por meio do qual entregou voluntariamente a motocicleta Honda CG 160 FAN ESDI, placa PXE9780, autorizando expressamente o banco a promover a venda do bem e a aplicar o produto obtido na amortização da dívida pendente. O próprio instrumento prevê que, se da venda for apurado saldo credor, o mesmo seria revertido em favor da contratante, e que, se houvesse saldo devedor remanescente, a contratante se obrigaria a liquidá-lo. O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 impõe ao credor fiduciário o dever de prestar contas e notificar o devedor acerca do saldo remanescente após a alienação do bem retomado. Referido dispositivo é categórico ao estabelecer que o credor fiduciário deve vender o bem a terceiros, aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. No mesmo sentido, o art. 1.364 do Código Civil determina que o credor, após a venda do bem, deve aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, entregando o saldo ao devedor. Tais obrigações não são meramente contratuais, mas de ordem legal, e sua inobservância compromete a exigibilidade de eventual saldo residual. No caso concreto, a 1ª ré (Aymore) não comprovou ter comunicado de forma eficaz a consumidora sobre o resultado do leilão, a composição das despesas e a formação do alegado saldo devedor, limitando-se, na fase de contestação, à apresentação de planilha unilateral e sem comprovação de recebimento de eventual notificação. A ausência de prestação de contas e de notificação válida afasta a regularidade do apontamento do nome do devedor nos cadastros restritivos, configurando inscrição indevida. Esse é o entendimento firmado pelo eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais em casos análogos. Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENTREGA AMIGÁVEL DE VEÍCULO. COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ADEQUADA PELO CREDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar inexigível saldo remanescente oriundo de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O banco sustenta a legitimidade da cobrança, após a venda do veículo entregue, amigavelmente, e a inexistência de dano moral, pleiteando, subsidiariamente, a redução da indenização. A autora, por sua vez, requer a majoração da compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de saldo devedor remanescente após a entrega amigável e a venda do veículo alienado, fiduciariamente, sem demonstração transparente da apuração da dívida; (ii) estabelecer se a negativação do nome da consumidora, nessas circunstâncias, configura ato ilícito gerador de dano moral; e (iii) determinar se o valor da indenização fixado na sentença deve ser majorado ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. Embora o credor fiduciário possua prerrogativa legal de vender o bem retomado, para satisfação do crédito, a exigibilidade de eventual saldo remanescente depende da demonstração clara e documentada da destinação do produto da venda e das despesas, efetivamente, abatidas. 5. O dever de transparência e de informação, decorrente da boa-fé objetiva, nas relações de consumo, impõe à instituição financeira a obrigação de prestar contas ao devedor acerca da alienação do bem e da composição detalhada do saldo residual. 6. A instituição financeira não comprovou ter comunicado de forma eficaz a consumidora sobre o resultado do leilão, a composição das despesas e a formação do alegado saldo devedor, limitando-se à apresentação de planilha unilateral e correspondência devolvida, sem comprovação de recebimento. 7. A negativação do nome da consumidora fundada em débito cuja liquidez e exigibilidade não foram, devidamente, demonstradas caracteriza falha na prestação do serviço e configura ato ilícito. 8. A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral presumido, dispensando prova específica do prejuízo, por violar a honra objetiva e a credibilidade do consumidor no mercado. 9. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados, pelo colegiado, em situações semelhantes. 10. O montante de R$ 5.000,00 fixado na sentença revela-se superior aos padrões adotados pela Câmara para hipóteses análogas, sendo adequada a redução, para R$ 2.000,00, suficiente, para compensar o abalo suportado e exercer função pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Primeiro recurso de apelação provido em parte. Segundo recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de saldo remanescente, após a venda de bem alienado, fiduciariamente, exige demonstração transparente e documentada da destinação do produto da alienação e da composição da d (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.093451-8/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2026, publicação da súmula em 17/04/2026) Embora o credor fiduciário possua prerrogativa legal de vender o bem retomado para satisfação do crédito, a exigibilidade de eventual saldo remanescente depende da demonstração clara e documentada da destinação do produto da venda e das despesas efetivamente abatidas. O dever de transparência e de informação, decorrente da boa-fé objetiva nas relações de consumo, impõe à instituição financeira a obrigação de prestar contas ao devedor acerca da alienação do bem e da composição detalhada do saldo residual. A 1ª ré (Aymore) ao invés de apresentar contestação regular nos termos do art. 336 do CPC, optou por juntar laudo pericial elaborado por assistente técnico próprio, sob a alegação de estar prestando contas. Ocorre que tal laudo apresenta inconsistências relevantes apontadas pela autora: (i) menciona que o veículo teria sido apreendido em decorrência de ação de busca e apreensão, quando, na realidade, houve entrega voluntária formalizada em 09 de maio de 2023, conforme o próprio "Termo de Tradição e Mandato – Amortização" firmado pela 1ª ré; (ii) o laudo faz referência ao contrato nº 551474238, ao passo que o contrato objeto da presente demanda é o de nº 20036467648, conforme expressamente indicado no Termo de Tradição e nos documentos de negativação. Tais divergências comprometem a credibilidade e a pertinência do laudo apresentado, não sendo possível utilizá-lo como fundamento para a exigibilidade do débito. Nesse contexto, a negativação do nome da consumidora fundada em débito cuja liquidez e exigibilidade não foram devidamente demonstradas caracteriza falha na prestação do serviço e configura ato ilícito, nos termos dos arts. 14 e 20 do CDC. A inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, sem que a 1ª ré tivesse previamente prestado contas sobre o resultado da alienação do bem e demonstrado a existência de saldo devedor líquido, certo e exigível, é, portanto, indevida. Impõe-se, assim, a declaração de inexigibilidade do débito inscrito sob o título nº 00000020036467648000 pela 1ª ré (Aymore). Da ausência de comunicação prévia à negativação Independentemente da questão da prestação de contas, a negativação também se revela irregular pela ausência de comunicação prévia válida à consumidora. O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Trata-se de exigência de ordem pública, cuja inobservância torna ilícita a inscrição, independentemente da existência da dívida. No que tange à 2ª ré (SERASA), esta apresentou documentos que indicam o envio de correspondência ao endereço da autora em 17 de novembro de 2023, com disponibilização da negativação em 28 de novembro de 2023, observando, portanto, o prazo mínimo de 10 dias previsto no comunicado. A lista de postagem dos Correios (FAC Simples nº 25900) e a tela UC20 do sistema da Serasa demonstram que a comunicação foi postada antes da disponibilização da dívida no cadastro, em conformidade com o entendimento firmado no REsp Repetitivo nº 1.083.291/RS e com a Súmula 404/STJ, que dispensam o aviso de recebimento, exigindo apenas a comprovação da postagem ao endereço fornecido pelo credor. Contudo, no que se refere à 1ª ré (Aymore), não há nos autos qualquer comprovação de que esta tenha comunicado diretamente a consumidora sobre o resultado da venda do bem e a formação do saldo devedor. A obrigação de comunicação prévia não se esgota no envio da carta pela entidade mantenedora do cadastro; o credor, que detém a relação negocial com o devedor e que determina a inclusão, também tem o dever de informar o consumidor sobre a existência do débito e sobre os critérios de sua formação, especialmente em casos como o presente, em que houve entrega voluntária do bem e o saldo devedor decorre de operação complexa de alienação e prestação de contas. Da responsabilidade da 2ª ré (SERASA) A 2ª ré (SERASA) atua como depositária de informações fornecidas pelos credores, não lhe sendo atribuída a obrigação de verificar a veracidade das informações que lhe são fornecidas, conforme entendimento consolidado do STJ. Sua responsabilidade, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, restringe-se ao envio de comunicação ao endereço do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor. No presente caso, a 2ª ré (SERASA) demonstrou ter cumprido tal obrigação, com a postagem da correspondência em 17 de novembro de 2023, antes da disponibilização da negativação em 28 de novembro de 2023. A documentação apresentada — carta de comunicado, lista de postagem dos Correios e tela UC20 — é suficiente para comprovar o cumprimento do dever legal, nos termos do REsp Repetitivo nº 1.083.291/RS e da Súmula 404/STJ. Ademais, o contrato firmado entre a Aymore e a Serasa (ID 10491505983, pág. 08) estabelece expressamente que a responsabilidade pela exatidão e veracidade das informações prestadas, bem como pela inclusão e exclusão de ocorrências no cadastro de inadimplentes, é integralmente da empresa credora (Aymore), respondendo esta por perdas e danos que possam originar-se de seu ato. Diante disso, reconhece-se que a 2ª ré (SERASA) agiu no exercício regular de sua atividade, cumprindo os requisitos legais para a comunicação prévia, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade civil desta ré pelos danos morais sofridos pela autora. A responsabilidade pela negativação indevida recai exclusivamente sobre a 1ª ré (Aymore), que determinou a inclusão sem a devida prestação de contas e sem demonstrar a exigibilidade do débito. Dos danos morais A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, em regra, configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo, por violar a honra objetiva e a credibilidade do consumidor no mercado. No entanto, a 2ª ré (SERASA) comprovou a existência de anotações restritivas preexistentes e legítimas em nome da autora, referentes a débitos com a empresa ALGAR TELECOM S/A, incluídas em 14/07/2023 (ID 10339879348), ou seja, antes da inscrição ora discutida. Nesse cenário, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Também é o entendimento do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - NEGATIVAÇÃO - CADASTRO DE INADIMPLENTES - BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO - DÍVIDA NEGATIVADA DECORRENTE DE SALDO REMANESCENTE APÓS VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM - NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AO DEVEDOR - DECRETO-LEI 911/69 - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO - DANO MORAL PRESUMIDO - MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - JUROS DE MORA - INCIDENCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Nos casos de financiamento com alienação fiduciária, deferida a apreensão do bem na ação de busca e apreensão e ocorrida a sua venda extrajudicial, o credor fiduciário deverá notificar o devedor quanto à existência de saldo remanescente, apresentando prestação de contas (art. 2º do Decreto- Lei 911/69). - A venda extrajudicial do bem pela instituição financeira torna a contraprestação contratual incerta e ilíquida, na medida em que não se conhece de antemão a existência de algum débito e, portanto, necessária a regular constituição em mora. - Não havendo prova de que o devedor foi devidamente notificado quanto à existência do saldo remanescente a ser quitado após a alienação do bem apreendido, não resta verificada a inadimplência, sendo irregular a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Precedentes. - A negativação indevida é hipótese de ocorrência de danos morais in re ipsa, ressalvadas as exceções da Súmula 385/STJ. - A fixação do valor indenizatório pelos danos morais deve ser realizada de forma a promover a efetiva compensação pela dor e sofrimento causados, sem promover o enriquecimento ilícito do autor. - O termo inicial para a incidência dos juros de mora em casos de responsabilidade civil contratual é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. - A correção monetária nos casos de indenização por danos morais deve incidir desde o arbitramento, com fulcro na Súmula 362 do STJ. - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0452.18.002899-8/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2021, publicação da súmula em 11/03/2021) Assim, embora a inscrição promovida pela 1ª ré (Aymore) seja irregular pela inexigibilidade do débito, a existência de apontamentos legítimos anteriores afasta a pretensão indenizatória por danos morais, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, fazendo-o em conformidade com artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito inscrito em nome da autora MARCELI MARTINS OLIVEIRA AMARAL, referente ao título nº 00000020036467648000, no valor de R$ 10.054,08, promovido pela 1ª ré AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.; b) DETERMINAR a exclusão definitiva do apontamento restritivo em nome da autora junto aos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA), referente ao título nº 00000020036467648000, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária a ser fixada. Lado outro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, em razão da aplicação da Súmula 385 do STJ, bem como JULGO IMPROCEDENTE a ação em relação à ré SERASA S.A. Condeno a ré Aymoré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito declarado inexigível (R$10.054,08). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré Serasa S.A., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em desfavor da autora fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Santa Vitória MG, data da assinatura eletrônica. Pedro Guimarães Pereira Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARCELI MARTINS OLIVEIRA AMARAL
Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Réu SERASA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB: 247319/SP
MARICENA DIVINA DE CARVALHO SANTOS
OAB: 1626/MG
MARIA BIANCA MARTINS DA SILVA DO NASCIMENTO
OAB: 198096/MG
ALEXANDRA SILVA MALTA
OAB: 96491/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5002196-30.2024.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARCELI MARTINS OLIVEIRA AMARAL CPF: 085.440.216-03 RÉU: SERASA S.A. CPF: 62.173.620/0001-80 e outros SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito pela Falta de Prestação de Contas c/c Danos Morais por Negativação Indevida c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por MARCELI MARTINS OLIVEIRA AMARAL em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e SERASA S.A. Narra a autora, em síntese, que celebrou com a 1ª ré, AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contrato de financiamento de motocicleta (Honda CG 160 FAN ESDI, ano 2015, placa PXE9780, chassi 9C2KC2200GR012995) sob o nº 20036467648, com alienação fiduciária do bem em garantia. Em razão de dificuldades financeiras decorrentes de acidente sofrido por seu marido, que utilizava o veículo como mototaxista, firmou com a 1ª ré, em 09 de maio de 2023, o "Termo de Tradição e Mandato – Amortização", por meio do qual entregou voluntariamente a motocicleta, autorizando sua venda para amortização da dívida. Aduz que, não obstante a entrega do bem, a 1ª ré incluiu seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA) em 28 de novembro de 2023, no valor de R$ 10.054,08, sem que tivesse prestado contas sobre o resultado da alienação do bem e sem prévia comunicação à consumidora, em desrespeito ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a ausência de prestação de contas torna o débito inexigível, pois não há demonstração de saldo remanescente líquido, certo e exigível. Requereu tutela de urgência para suspensão da negativação, declaração de inexigibilidade do débito, exclusão definitiva do apontamento e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada ré. A tutela de urgência foi indeferida por decisão de ID 10465610673, ao fundamento de que a verificação da existência ou não de saldo devedor remanescente demandava cognição mais aprofundada. A 2ª ré SERASA S.A. apresentou contestação (ID 10491546058), arguindo, em síntese: (i) ausência de responsabilidade pela veracidade das informações fornecidas pelo credor; (ii) cumprimento do dever de comunicação prévia, com envio de correspondência ao endereço fornecido pela credora, em conformidade com o REsp Repetitivo nº 1.083.291/RS e Súmula 404/STJ; (iii) inaplicabilidade de indenização por danos morais em razão da preexistência de outras anotações restritivas em nome da autora, com invocação da Súmula 385/STJ; (iv) subsidiariamente, redução do quantum indenizatório. A 1ª ré AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. não apresentou contestação formal, optando por juntar uma manifestação intitulada "prestação de contas", com laudo pericial contábil elaborado por assistente técnico próprio (ID 10522648593), sob a alegação de estar prestando contas, no qual apurou saldo devedor remanescente de R$ 9.995,02, após a venda do bem em leilão pelo valor de R$ 6.500,00 e dedução de despesas. Realizada audiência de conciliação em 22 de agosto de 2025 (ID 10524291784), não foi possível a composição entre as partes. A autora apresentou impugnação à prestação de contas e aos documentos da 1ª ré (ID 10529867414), bem como impugnação à contestação da 2ª ré (ID 10529867523), sustentando, em síntese: (i) que a ação tem natureza declaratória e indenizatória, não de exigir contas; (ii) que o laudo da 1ª ré parte de premissas incorretas, referindo-se a apreensão judicial quando houve entrega voluntária, e menciona número de contrato divergente; (iii) que os documentos apresentados pela 2ª ré são unilaterais e sem fé pública; (iv) inaplicabilidade da Súmula 385/STJ diante da ilicitude da negativação. Intimadas para especificação de provas (ID 10621251645), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10630414291); a ré AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. igualmente manifestou desnecessidade de dilação probatória (ID 10631786037); e a ré SERASA S.A. ratificou sua contestação e requereu o julgamento antecipado (ID 10632659505). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Todas as partes manifestaram concordância com o julgamento antecipado. Considerando que sob o aspecto formal o processo encontra-se em ordem, eis que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação entendidas como de direito abstrato, avanço ao exame do mérito. Inicialmente, impõe-se reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo. A autora, pessoa física que contratou financiamento para aquisição de motocicleta destinada ao uso familiar, enquadra-se no conceito de consumidora previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, na condição de destinatária final do serviço. A 1ª ré, AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., instituição financeira que atua profissionalmente na concessão de crédito, e a 2ª ré, SERASA S.A., empresa que presta serviços de proteção ao crédito, são fornecedoras de serviços nos termos do art. 3º, § 2º, do mesmo diploma legal. Nesse contexto, é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Tal entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.591, que reconheceu a constitucionalidade da incidência do CDC nas relações bancárias. Reconhecida a relação de consumo, aplicam-se ao caso as normas protetivas do CDC, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14), o dever de informação (art. 6º, III), a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a vedação a práticas abusivas (art. 39). Da Responsabilidade da AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. O ponto central da controvérsia reside na regularidade da negativação promovida pela 1ª ré após a entrega voluntária do bem alienado fiduciariamente. Restou incontroverso nos autos que, em 09 de maio de 2023, a autora firmou com a 1ª ré (Aymore), o "Termo de Tradição e Mandato – Amortização" (ID 10339878344), por meio do qual entregou voluntariamente a motocicleta Honda CG 160 FAN ESDI, placa PXE9780, autorizando expressamente o banco a promover a venda do bem e a aplicar o produto obtido na amortização da dívida pendente. O próprio instrumento prevê que, se da venda for apurado saldo credor, o mesmo seria revertido em favor da contratante, e que, se houvesse saldo devedor remanescente, a contratante se obrigaria a liquidá-lo. O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 impõe ao credor fiduciário o dever de prestar contas e notificar o devedor acerca do saldo remanescente após a alienação do bem retomado. Referido dispositivo é categórico ao estabelecer que o credor fiduciário deve vender o bem a terceiros, aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. No mesmo sentido, o art. 1.364 do Código Civil determina que o credor, após a venda do bem, deve aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, entregando o saldo ao devedor. Tais obrigações não são meramente contratuais, mas de ordem legal, e sua inobservância compromete a exigibilidade de eventual saldo residual. No caso concreto, a 1ª ré (Aymore) não comprovou ter comunicado de forma eficaz a consumidora sobre o resultado do leilão, a composição das despesas e a formação do alegado saldo devedor, limitando-se, na fase de contestação, à apresentação de planilha unilateral e sem comprovação de recebimento de eventual notificação. A ausência de prestação de contas e de notificação válida afasta a regularidade do apontamento do nome do devedor nos cadastros restritivos, configurando inscrição indevida. Esse é o entendimento firmado pelo eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais em casos análogos. Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENTREGA AMIGÁVEL DE VEÍCULO. COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ADEQUADA PELO CREDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar inexigível saldo remanescente oriundo de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O banco sustenta a legitimidade da cobrança, após a venda do veículo entregue, amigavelmente, e a inexistência de dano moral, pleiteando, subsidiariamente, a redução da indenização. A autora, por sua vez, requer a majoração da compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de saldo devedor remanescente após a entrega amigável e a venda do veículo alienado, fiduciariamente, sem demonstração transparente da apuração da dívida; (ii) estabelecer se a negativação do nome da consumidora, nessas circunstâncias, configura ato ilícito gerador de dano moral; e (iii) determinar se o valor da indenização fixado na sentença deve ser majorado ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. Embora o credor fiduciário possua prerrogativa legal de vender o bem retomado, para satisfação do crédito, a exigibilidade de eventual saldo remanescente depende da demonstração clara e documentada da destinação do produto da venda e das despesas, efetivamente, abatidas. 5. O dever de transparência e de informação, decorrente da boa-fé objetiva, nas relações de consumo, impõe à instituição financeira a obrigação de prestar contas ao devedor acerca da alienação do bem e da composição detalhada do saldo residual. 6. A instituição financeira não comprovou ter comunicado de forma eficaz a consumidora sobre o resultado do leilão, a composição das despesas e a formação do alegado saldo devedor, limitando-se à apresentação de planilha unilateral e correspondência devolvida, sem comprovação de recebimento. 7. A negativação do nome da consumidora fundada em débito cuja liquidez e exigibilidade não foram, devidamente, demonstradas caracteriza falha na prestação do serviço e configura ato ilícito. 8. A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral presumido, dispensando prova específica do prejuízo, por violar a honra objetiva e a credibilidade do consumidor no mercado. 9. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados, pelo colegiado, em situações semelhantes. 10. O montante de R$ 5.000,00 fixado na sentença revela-se superior aos padrões adotados pela Câmara para hipóteses análogas, sendo adequada a redução, para R$ 2.000,00, suficiente, para compensar o abalo suportado e exercer função pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Primeiro recurso de apelação provido em parte. Segundo recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de saldo remanescente, após a venda de bem alienado, fiduciariamente, exige demonstração transparente e documentada da destinação do produto da alienação e da composição da d (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.093451-8/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2026, publicação da súmula em 17/04/2026) Embora o credor fiduciário possua prerrogativa legal de vender o bem retomado para satisfação do crédito, a exigibilidade de eventual saldo remanescente depende da demonstração clara e documentada da destinação do produto da venda e das despesas efetivamente abatidas. O dever de transparência e de informação, decorrente da boa-fé objetiva nas relações de consumo, impõe à instituição financeira a obrigação de prestar contas ao devedor acerca da alienação do bem e da composição detalhada do saldo residual. A 1ª ré (Aymore) ao invés de apresentar contestação regular nos termos do art. 336 do CPC, optou por juntar laudo pericial elaborado por assistente técnico próprio, sob a alegação de estar prestando contas. Ocorre que tal laudo apresenta inconsistências relevantes apontadas pela autora: (i) menciona que o veículo teria sido apreendido em decorrência de ação de busca e apreensão, quando, na realidade, houve entrega voluntária formalizada em 09 de maio de 2023, conforme o próprio "Termo de Tradição e Mandato – Amortização" firmado pela 1ª ré; (ii) o laudo faz referência ao contrato nº 551474238, ao passo que o contrato objeto da presente demanda é o de nº 20036467648, conforme expressamente indicado no Termo de Tradição e nos documentos de negativação. Tais divergências comprometem a credibilidade e a pertinência do laudo apresentado, não sendo possível utilizá-lo como fundamento para a exigibilidade do débito. Nesse contexto, a negativação do nome da consumidora fundada em débito cuja liquidez e exigibilidade não foram devidamente demonstradas caracteriza falha na prestação do serviço e configura ato ilícito, nos termos dos arts. 14 e 20 do CDC. A inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, sem que a 1ª ré tivesse previamente prestado contas sobre o resultado da alienação do bem e demonstrado a existência de saldo devedor líquido, certo e exigível, é, portanto, indevida. Impõe-se, assim, a declaração de inexigibilidade do débito inscrito sob o título nº 00000020036467648000 pela 1ª ré (Aymore). Da ausência de comunicação prévia à negativação Independentemente da questão da prestação de contas, a negativação também se revela irregular pela ausência de comunicação prévia válida à consumidora. O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Trata-se de exigência de ordem pública, cuja inobservância torna ilícita a inscrição, independentemente da existência da dívida. No que tange à 2ª ré (SERASA), esta apresentou documentos que indicam o envio de correspondência ao endereço da autora em 17 de novembro de 2023, com disponibilização da negativação em 28 de novembro de 2023, observando, portanto, o prazo mínimo de 10 dias previsto no comunicado. A lista de postagem dos Correios (FAC Simples nº 25900) e a tela UC20 do sistema da Serasa demonstram que a comunicação foi postada antes da disponibilização da dívida no cadastro, em conformidade com o entendimento firmado no REsp Repetitivo nº 1.083.291/RS e com a Súmula 404/STJ, que dispensam o aviso de recebimento, exigindo apenas a comprovação da postagem ao endereço fornecido pelo credor. Contudo, no que se refere à 1ª ré (Aymore), não há nos autos qualquer comprovação de que esta tenha comunicado diretamente a consumidora sobre o resultado da venda do bem e a formação do saldo devedor. A obrigação de comunicação prévia não se esgota no envio da carta pela entidade mantenedora do cadastro; o credor, que detém a relação negocial com o devedor e que determina a inclusão, também tem o dever de informar o consumidor sobre a existência do débito e sobre os critérios de sua formação, especialmente em casos como o presente, em que houve entrega voluntária do bem e o saldo devedor decorre de operação complexa de alienação e prestação de contas. Da responsabilidade da 2ª ré (SERASA) A 2ª ré (SERASA) atua como depositária de informações fornecidas pelos credores, não lhe sendo atribuída a obrigação de verificar a veracidade das informações que lhe são fornecidas, conforme entendimento consolidado do STJ. Sua responsabilidade, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, restringe-se ao envio de comunicação ao endereço do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor. No presente caso, a 2ª ré (SERASA) demonstrou ter cumprido tal obrigação, com a postagem da correspondência em 17 de novembro de 2023, antes da disponibilização da negativação em 28 de novembro de 2023. A documentação apresentada — carta de comunicado, lista de postagem dos Correios e tela UC20 — é suficiente para comprovar o cumprimento do dever legal, nos termos do REsp Repetitivo nº 1.083.291/RS e da Súmula 404/STJ. Ademais, o contrato firmado entre a Aymore e a Serasa (ID 10491505983, pág. 08) estabelece expressamente que a responsabilidade pela exatidão e veracidade das informações prestadas, bem como pela inclusão e exclusão de ocorrências no cadastro de inadimplentes, é integralmente da empresa credora (Aymore), respondendo esta por perdas e danos que possam originar-se de seu ato. Diante disso, reconhece-se que a 2ª ré (SERASA) agiu no exercício regular de sua atividade, cumprindo os requisitos legais para a comunicação prévia, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade civil desta ré pelos danos morais sofridos pela autora. A responsabilidade pela negativação indevida recai exclusivamente sobre a 1ª ré (Aymore), que determinou a inclusão sem a devida prestação de contas e sem demonstrar a exigibilidade do débito. Dos danos morais A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, em regra, configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo, por violar a honra objetiva e a credibilidade do consumidor no mercado. No entanto, a 2ª ré (SERASA) comprovou a existência de anotações restritivas preexistentes e legítimas em nome da autora, referentes a débitos com a empresa ALGAR TELECOM S/A, incluídas em 14/07/2023 (ID 10339879348), ou seja, antes da inscrição ora discutida. Nesse cenário, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Também é o entendimento do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - NEGATIVAÇÃO - CADASTRO DE INADIMPLENTES - BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO - DÍVIDA NEGATIVADA DECORRENTE DE SALDO REMANESCENTE APÓS VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM - NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AO DEVEDOR - DECRETO-LEI 911/69 - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO - DANO MORAL PRESUMIDO - MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - JUROS DE MORA - INCIDENCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Nos casos de financiamento com alienação fiduciária, deferida a apreensão do bem na ação de busca e apreensão e ocorrida a sua venda extrajudicial, o credor fiduciário deverá notificar o devedor quanto à existência de saldo remanescente, apresentando prestação de contas (art. 2º do Decreto- Lei 911/69). - A venda extrajudicial do bem pela instituição financeira torna a contraprestação contratual incerta e ilíquida, na medida em que não se conhece de antemão a existência de algum débito e, portanto, necessária a regular constituição em mora. - Não havendo prova de que o devedor foi devidamente notificado quanto à existência do saldo remanescente a ser quitado após a alienação do bem apreendido, não resta verificada a inadimplência, sendo irregular a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Precedentes. - A negativação indevida é hipótese de ocorrência de danos morais in re ipsa, ressalvadas as exceções da Súmula 385/STJ. - A fixação do valor indenizatório pelos danos morais deve ser realizada de forma a promover a efetiva compensação pela dor e sofrimento causados, sem promover o enriquecimento ilícito do autor. - O termo inicial para a incidência dos juros de mora em casos de responsabilidade civil contratual é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. - A correção monetária nos casos de indenização por danos morais deve incidir desde o arbitramento, com fulcro na Súmula 362 do STJ. - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0452.18.002899-8/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2021, publicação da súmula em 11/03/2021) Assim, embora a inscrição promovida pela 1ª ré (Aymore) seja irregular pela inexigibilidade do débito, a existência de apontamentos legítimos anteriores afasta a pretensão indenizatória por danos morais, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, fazendo-o em conformidade com artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito inscrito em nome da autora MARCELI MARTINS OLIVEIRA AMARAL, referente ao título nº 00000020036467648000, no valor de R$ 10.054,08, promovido pela 1ª ré AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.; b) DETERMINAR a exclusão definitiva do apontamento restritivo em nome da autora junto aos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA), referente ao título nº 00000020036467648000, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária a ser fixada. Lado outro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, em razão da aplicação da Súmula 385 do STJ, bem como JULGO IMPROCEDENTE a ação em relação à ré SERASA S.A. Condeno a ré Aymoré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito declarado inexigível (R$10.054,08). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré Serasa S.A., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em desfavor da autora fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Santa Vitória MG, data da assinatura eletrônica. Pedro Guimarães Pereira Juiz de Direito Substituto