Detalhe do processo

5002195-89.2021.8.21.0028

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002195-89.2021.8.21.0028/RS RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido formulado pelo réu, Banco C6 Consignado S.A., em sua manifestação sobre o laudo pericial (evento 124), no qual requer a designação de audiência de conciliação com fundamento no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC). O pedido não comporta acolhimento. O feito tramita desde maio de 2021, tendo percorrido longa fase instrutória, marcada por sucessivas diligências para viabilizar a realização da prova pericial grafodocumentoscópica. A instrução probatória encontra-se integralmente encerrada, de modo que a designação de audiência conciliatória nesta fase processual configuraria medida de caráter manifestamente protelatório, incompatível com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, consagrados no art. 4º do Código de Processo Civil. Ressalta-se, ademais, que o presente feito integra a lista do Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, o que impõe prioridade no seu julgamento, nos termos do inciso VII do art. 12 do CPC. Acresce-se que não há nos autos qualquer indicativo concreto de possibilidade de composição entre as partes. Ao contrário, em sua própria manifestação sobre o laudo, o réu manteve integralmente a tese de ausência de responsabilidade civil e de dever indenizatório, o que evidencia a inexistência de ambiente propício à conciliação neste momento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação. 2. Expeça-se alvará dos honorários periciais em favor do perito. Após, voltem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 105458A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002195-89.2021.8.21.0028/RS RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido formulado pelo réu, Banco C6 Consignado S.A., em sua manifestação sobre o laudo pericial (evento 124), no qual requer a designação de audiência de conciliação com fundamento no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC). O pedido não comporta acolhimento. O feito tramita desde maio de 2021, tendo percorrido longa fase instrutória, marcada por sucessivas diligências para viabilizar a realização da prova pericial grafodocumentoscópica. A instrução probatória encontra-se integralmente encerrada, de modo que a designação de audiência conciliatória nesta fase processual configuraria medida de caráter manifestamente protelatório, incompatível com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, consagrados no art. 4º do Código de Processo Civil. Ressalta-se, ademais, que o presente feito integra a lista do Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, o que impõe prioridade no seu julgamento, nos termos do inciso VII do art. 12 do CPC. Acresce-se que não há nos autos qualquer indicativo concreto de possibilidade de composição entre as partes. Ao contrário, em sua própria manifestação sobre o laudo, o réu manteve integralmente a tese de ausência de responsabilidade civil e de dever indenizatório, o que evidencia a inexistência de ambiente propício à conciliação neste momento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação. 2. Expeça-se alvará dos honorários periciais em favor do perito. Após, voltem conclusos para julgamento.