Detalhe do processo

5002195-56.2020.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002195-56.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: ELESSANDRA CANDIDA RODRIGUES CPF: 053.857.976-50 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I.Relatório Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais c/c pedido de tutela de evidência proposta por ELESSANDRA CÂNDIDA RODRIGUES em face de VALE S/A. A parte autora narrou que residia em Brumadinho/MG quando ocorreu o rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em 25/01/2019, e alegou ter sofrido abalo psicológico, dano à paisagem, perda do direito ao lazer proporcionado pelo Rio Paraopeba, privação relacionada ao consumo de água e sofrimento pela perda de amigos e conhecidos. Requereu, em tutela de urgência/evidência, o pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais), com fundamento no Termo de Compromisso firmado pela requerida, bem como a condenação final da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais). Valorou e instruiu a inicial com os documentos de ID.208140247 e seguintes. Foi deferida a justiça gratuita à parte autora e postergada a análise do pedido liminar, determinando-se a intimação da requerida para manifestação, conforme ID.530965048. A requerida manifestou-se sobre a tutela provisória e juntou documentos, conforme IDs.845144803 e 845144804. O pedido de tutela de urgência/evidência foi indeferido, nos termos da decisão de ID.1974789990. A Vale S/A apresentou contestação no ID.4551833006, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa para tutela de direitos difusos ou coletivos, inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou, em síntese, a ausência de comprovação de dano moral individual e de nexo de causalidade, a impossibilidade de utilização do Termo de Compromisso como parâmetro automático de indenização, bem como a inexistência de dano moral presumido. Requereu a improcedência dos pedidos e a produção de prova documental suplementar, depoimento pessoal da parte autora e prova pericial médica. A parte autora impugnou a contestação no ID.9818912515. Instadas a especificarem provas, a requerida postulou a produção de depoimento pessoal da parte autora, prova pericial médica e juntada de documentos suplementares, conforme ID.9842645186. A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova oral/testemunhal e depoimento pessoal do representante da requerida, conforme ID.9843979060. A decisão de ID.10173253679 diferiu a análise das preliminares para a sentença e deferiu a realização de prova pericial médica. O laudo pericial médico foi juntado aos autos no ID.10298826774. A requerida manifestou-se sobre o laudo pericial e juntou parecer técnico, conforme IDs.10319056047, 10319068131 e 10319076119. A parte autora, embora intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID.10344706315. Diante das decisões proferidas na Ação Civil Pública nº 5052244-03.2023.8.13.0024 e no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, foi determinada a intimação da parte autora para informar se pretendia a suspensão integral do feito ou o prosseguimento apenas quanto às pretensões excepcionadas, conforme ID.10416379292. A parte autora requereu a suspensão integral do processo, conforme ID.10499442958. A requerida se opôs ao pedido, conforme ID.10503449252. Foi determinada a suspensão integral do feito, nos termos da decisão de ID.10622963490. A requerida interpôs agravo de instrumento, conforme ID.10652361832, e, posteriormente, opôs embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, alegando omissão e contradição na decisão que suspendeu integralmente o processo, especialmente porque já produzida prova pericial médica e por se tratar de pretensão indenizatória individual, conforme ID.10663885158. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pela manutenção da suspensão e pela aplicação de multa, conforme ID.10676680168. É o relatório do quanto necessário. Fundamento e decido. II.Fundamentação O feito tramitou de forma regular, em respeito ao devido processo legal, motivo pelo qual não se verifica vício cognoscível de ofício. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova documental já produzida e a perícia médica realizada são suficientes para o exame da controvérsia. Indefiro a produção de prova oral/testemunhal requerida pela parte autora, bem como o depoimento pessoal do representante da requerida, porquanto tais provas não se mostram úteis à solução da controvérsia, especialmente diante da natureza técnica da alegação de abalo psicológico e da prova pericial já realizada. Também indefiro o depoimento pessoal da parte autora requerido pela requerida, uma vez que o conjunto probatório já permite o julgamento da lide. Quanto à juntada de documentos suplementares, eventual apresentação deveria observar o art. 435 do Código de Processo Civil, não havendo providência específica pendente a ser determinada neste momento. Passo ao exame das questões pendentes. a) Embargos de Declaração e Suspensão Processual Os embargos de declaração devem ser acolhidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. A decisão de ID.10622963490 determinou a suspensão integral do feito com fundamento nas decisões proferidas na Ação Civil Pública nº 5052244-03.2023.8.13.0024 e no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005. Contudo, assiste razão à requerida quanto à necessidade de reexame da questão. A presente demanda possui natureza individual e indenizatória. Embora a parte autora tenha mencionado, como fundamentos do abalo moral alegado, dano à paisagem, perda do lazer proporcionado pelo Rio Paraopeba, privação relacionada ao consumo de água e sofrimento psicológico, o pedido formulado na inicial consiste na condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Além disso, a prova pericial médica, expressamente requerida pela requerida e deferida pelo Juízo, já foi produzida sob o contraditório. O laudo pericial foi juntado no ID.10298826774, a requerida se manifestou a respeito e a parte autora deixou transcorrer o prazo sem impugnação. A decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.132730-8/001, ao indeferir o efeito suspensivo, limitou-se à análise provisória da insurgência recursal, não impedindo o exame dos embargos de declaração opostos perante este Juízo. Assim, constatada a maturidade do feito e inexistindo utilidade prática na manutenção da suspensão integral, devem ser acolhidos os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de ID.10622963490 e permitir o julgamento do mérito. b) Ilegitimidade Ativa A preliminar de ilegitimidade ativa deve ser rejeitada. A parte autora não pretende, nesta ação, a tutela de direito difuso ou coletivo, tampouco formula pedido de recuperação ambiental ou de reparação coletiva. A pretensão deduzida é individual, consistente em indenização por alegados danos morais suportados em razão do rompimento da barragem. As referências feitas a danos ambientais, à paisagem, ao lazer e ao abastecimento de água integram a causa de pedir da pretensão individual, não retirando da parte autora a legitimidade para buscar, em nome próprio, reparação por eventual dano moral individual. Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial. c) Inépcia da Inicial A petição inicial expôs os fatos, indicou a causa de pedir, formulou pedidos determinados e permitiu o pleno exercício do contraditório pela requerida. Eventual insuficiência da prova documental apresentada não configura inépcia da inicial, mas matéria relacionada ao mérito. Razão pela qual, rejeito a preliminar arguida. d) Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação à justiça gratuita também não merece acolhimento. A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora na decisão de ID.530965048. A requerida não trouxe elementos concretos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada, razão pela qual mantenho o benefício anteriormente concedido. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Ultrapassada as questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. A responsabilidade civil da requerida pelo rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão é matéria amplamente reconhecida e decorre do exercício de atividade de risco, não sendo necessário rediscutir, nestes autos, a ocorrência do evento danoso. Todavia, a responsabilização objetiva não dispensa a parte autora de comprovar o dano individual alegado e o nexo de causalidade entre esse dano e o rompimento da barragem. No caso em exame, a parte autora pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), ao fundamento de que sofreu abalo psicológico, perda do direito ao lazer, dano à paisagem, privação relacionada ao consumo de água e sofrimento decorrente da perda de amigos e conhecidos. A indenização por dano moral individual exige a demonstração de lesão concreta a direito da personalidade, não bastando a invocação genérica dos efeitos sociais e ambientais do desastre. O Termo de Compromisso mencionado na inicial não estabelece direito automático ao recebimento de indenização judicial por todo e qualquer morador do Município de Brumadinho, tampouco substitui a necessária comprovação do dano individual e do nexo causal no âmbito desta ação. Quanto ao alegado abalo psicológico, foi realizada perícia médica judicial por profissional habilitado, sob o contraditório. O perito judicial, Dr. Diogo dos Reis Abreu, consignou no laudo de ID.10298826774 que a parte autora se encontrava lúcida, orientada, calma, com pensamento lógico e pragmático, sem alterações sensoperceptivas, e exercendo regularmente suas atividades habituais. Também registrou que a parte autora não perdeu familiares no evento, que sua residência não foi atingida diretamente e que não havia documentação médica suficiente para comprovar acompanhamento psiquiátrico regular ou incapacidade decorrente do rompimento. Ao responder aos quesitos, o perito foi expresso ao afirmar que “não foi constatado pericialmente a eclosão de um transtorno mental” com nexo causal com o evento. O relatório psicológico juntado unilateralmente com a inicial, embora considerado, não possui força suficiente para afastar as conclusões do laudo pericial judicial, produzido de forma imparcial, técnica e sob contraditório. A parte autora, inclusive, deixou de apresentar impugnação ao laudo pericial, conforme certidão de ID.10344706315. Quanto aos demais fundamentos invocados, também não houve comprovação de dano moral individual indenizável. A parte autora não demonstrou, de forma concreta, privação individual de abastecimento de água potável, impedimento específico de lazer anteriormente exercido no Rio Paraopeba, prejuízo pessoal decorrente de dano à paisagem ou vínculo direto com vítima fatal apto a justificar indenização autônoma. Os graves impactos coletivos e ambientais decorrentes do rompimento da barragem são inegáveis. Contudo, nesta ação individual, era indispensável a demonstração de que tais efeitos produziram lesão concreta e individualizada à esfera extrapatrimonial da parte autora, o que não ocorreu. Assim, ausente prova suficiente do dano moral individual alegado e do nexo de causalidade específico, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III.Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela requerida no ID.10663885158, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a suspensão integral determinada na decisão de ID.10622963490 e determinar o prosseguimento do feito. REJEITO o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pela parte autora no ID.10676680168. REJEITO as preliminares arguidas pela requerida. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.132730-8/001, acerca do teor desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONÇALVES DE SOUZA VILELA JUÍZA DE DIREITO 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELESSANDRA CANDIDA RODRIGUES

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG

JULIANO PEREIRA NEPOMUCENO

OAB: 73683/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002195-56.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: ELESSANDRA CANDIDA RODRIGUES CPF: 053.857.976-50 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I.Relatório Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais c/c pedido de tutela de evidência proposta por ELESSANDRA CÂNDIDA RODRIGUES em face de VALE S/A. A parte autora narrou que residia em Brumadinho/MG quando ocorreu o rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em 25/01/2019, e alegou ter sofrido abalo psicológico, dano à paisagem, perda do direito ao lazer proporcionado pelo Rio Paraopeba, privação relacionada ao consumo de água e sofrimento pela perda de amigos e conhecidos. Requereu, em tutela de urgência/evidência, o pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais), com fundamento no Termo de Compromisso firmado pela requerida, bem como a condenação final da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais). Valorou e instruiu a inicial com os documentos de ID.208140247 e seguintes. Foi deferida a justiça gratuita à parte autora e postergada a análise do pedido liminar, determinando-se a intimação da requerida para manifestação, conforme ID.530965048. A requerida manifestou-se sobre a tutela provisória e juntou documentos, conforme IDs.845144803 e 845144804. O pedido de tutela de urgência/evidência foi indeferido, nos termos da decisão de ID.1974789990. A Vale S/A apresentou contestação no ID.4551833006, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa para tutela de direitos difusos ou coletivos, inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou, em síntese, a ausência de comprovação de dano moral individual e de nexo de causalidade, a impossibilidade de utilização do Termo de Compromisso como parâmetro automático de indenização, bem como a inexistência de dano moral presumido. Requereu a improcedência dos pedidos e a produção de prova documental suplementar, depoimento pessoal da parte autora e prova pericial médica. A parte autora impugnou a contestação no ID.9818912515. Instadas a especificarem provas, a requerida postulou a produção de depoimento pessoal da parte autora, prova pericial médica e juntada de documentos suplementares, conforme ID.9842645186. A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova oral/testemunhal e depoimento pessoal do representante da requerida, conforme ID.9843979060. A decisão de ID.10173253679 diferiu a análise das preliminares para a sentença e deferiu a realização de prova pericial médica. O laudo pericial médico foi juntado aos autos no ID.10298826774. A requerida manifestou-se sobre o laudo pericial e juntou parecer técnico, conforme IDs.10319056047, 10319068131 e 10319076119. A parte autora, embora intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID.10344706315. Diante das decisões proferidas na Ação Civil Pública nº 5052244-03.2023.8.13.0024 e no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, foi determinada a intimação da parte autora para informar se pretendia a suspensão integral do feito ou o prosseguimento apenas quanto às pretensões excepcionadas, conforme ID.10416379292. A parte autora requereu a suspensão integral do processo, conforme ID.10499442958. A requerida se opôs ao pedido, conforme ID.10503449252. Foi determinada a suspensão integral do feito, nos termos da decisão de ID.10622963490. A requerida interpôs agravo de instrumento, conforme ID.10652361832, e, posteriormente, opôs embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, alegando omissão e contradição na decisão que suspendeu integralmente o processo, especialmente porque já produzida prova pericial médica e por se tratar de pretensão indenizatória individual, conforme ID.10663885158. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pela manutenção da suspensão e pela aplicação de multa, conforme ID.10676680168. É o relatório do quanto necessário. Fundamento e decido. II.Fundamentação O feito tramitou de forma regular, em respeito ao devido processo legal, motivo pelo qual não se verifica vício cognoscível de ofício. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova documental já produzida e a perícia médica realizada são suficientes para o exame da controvérsia. Indefiro a produção de prova oral/testemunhal requerida pela parte autora, bem como o depoimento pessoal do representante da requerida, porquanto tais provas não se mostram úteis à solução da controvérsia, especialmente diante da natureza técnica da alegação de abalo psicológico e da prova pericial já realizada. Também indefiro o depoimento pessoal da parte autora requerido pela requerida, uma vez que o conjunto probatório já permite o julgamento da lide. Quanto à juntada de documentos suplementares, eventual apresentação deveria observar o art. 435 do Código de Processo Civil, não havendo providência específica pendente a ser determinada neste momento. Passo ao exame das questões pendentes. a) Embargos de Declaração e Suspensão Processual Os embargos de declaração devem ser acolhidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. A decisão de ID.10622963490 determinou a suspensão integral do feito com fundamento nas decisões proferidas na Ação Civil Pública nº 5052244-03.2023.8.13.0024 e no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005. Contudo, assiste razão à requerida quanto à necessidade de reexame da questão. A presente demanda possui natureza individual e indenizatória. Embora a parte autora tenha mencionado, como fundamentos do abalo moral alegado, dano à paisagem, perda do lazer proporcionado pelo Rio Paraopeba, privação relacionada ao consumo de água e sofrimento psicológico, o pedido formulado na inicial consiste na condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Além disso, a prova pericial médica, expressamente requerida pela requerida e deferida pelo Juízo, já foi produzida sob o contraditório. O laudo pericial foi juntado no ID.10298826774, a requerida se manifestou a respeito e a parte autora deixou transcorrer o prazo sem impugnação. A decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.132730-8/001, ao indeferir o efeito suspensivo, limitou-se à análise provisória da insurgência recursal, não impedindo o exame dos embargos de declaração opostos perante este Juízo. Assim, constatada a maturidade do feito e inexistindo utilidade prática na manutenção da suspensão integral, devem ser acolhidos os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de ID.10622963490 e permitir o julgamento do mérito. b) Ilegitimidade Ativa A preliminar de ilegitimidade ativa deve ser rejeitada. A parte autora não pretende, nesta ação, a tutela de direito difuso ou coletivo, tampouco formula pedido de recuperação ambiental ou de reparação coletiva. A pretensão deduzida é individual, consistente em indenização por alegados danos morais suportados em razão do rompimento da barragem. As referências feitas a danos ambientais, à paisagem, ao lazer e ao abastecimento de água integram a causa de pedir da pretensão individual, não retirando da parte autora a legitimidade para buscar, em nome próprio, reparação por eventual dano moral individual. Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial. c) Inépcia da Inicial A petição inicial expôs os fatos, indicou a causa de pedir, formulou pedidos determinados e permitiu o pleno exercício do contraditório pela requerida. Eventual insuficiência da prova documental apresentada não configura inépcia da inicial, mas matéria relacionada ao mérito. Razão pela qual, rejeito a preliminar arguida. d) Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação à justiça gratuita também não merece acolhimento. A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora na decisão de ID.530965048. A requerida não trouxe elementos concretos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada, razão pela qual mantenho o benefício anteriormente concedido. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Ultrapassada as questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. A responsabilidade civil da requerida pelo rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão é matéria amplamente reconhecida e decorre do exercício de atividade de risco, não sendo necessário rediscutir, nestes autos, a ocorrência do evento danoso. Todavia, a responsabilização objetiva não dispensa a parte autora de comprovar o dano individual alegado e o nexo de causalidade entre esse dano e o rompimento da barragem. No caso em exame, a parte autora pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), ao fundamento de que sofreu abalo psicológico, perda do direito ao lazer, dano à paisagem, privação relacionada ao consumo de água e sofrimento decorrente da perda de amigos e conhecidos. A indenização por dano moral individual exige a demonstração de lesão concreta a direito da personalidade, não bastando a invocação genérica dos efeitos sociais e ambientais do desastre. O Termo de Compromisso mencionado na inicial não estabelece direito automático ao recebimento de indenização judicial por todo e qualquer morador do Município de Brumadinho, tampouco substitui a necessária comprovação do dano individual e do nexo causal no âmbito desta ação. Quanto ao alegado abalo psicológico, foi realizada perícia médica judicial por profissional habilitado, sob o contraditório. O perito judicial, Dr. Diogo dos Reis Abreu, consignou no laudo de ID.10298826774 que a parte autora se encontrava lúcida, orientada, calma, com pensamento lógico e pragmático, sem alterações sensoperceptivas, e exercendo regularmente suas atividades habituais. Também registrou que a parte autora não perdeu familiares no evento, que sua residência não foi atingida diretamente e que não havia documentação médica suficiente para comprovar acompanhamento psiquiátrico regular ou incapacidade decorrente do rompimento. Ao responder aos quesitos, o perito foi expresso ao afirmar que “não foi constatado pericialmente a eclosão de um transtorno mental” com nexo causal com o evento. O relatório psicológico juntado unilateralmente com a inicial, embora considerado, não possui força suficiente para afastar as conclusões do laudo pericial judicial, produzido de forma imparcial, técnica e sob contraditório. A parte autora, inclusive, deixou de apresentar impugnação ao laudo pericial, conforme certidão de ID.10344706315. Quanto aos demais fundamentos invocados, também não houve comprovação de dano moral individual indenizável. A parte autora não demonstrou, de forma concreta, privação individual de abastecimento de água potável, impedimento específico de lazer anteriormente exercido no Rio Paraopeba, prejuízo pessoal decorrente de dano à paisagem ou vínculo direto com vítima fatal apto a justificar indenização autônoma. Os graves impactos coletivos e ambientais decorrentes do rompimento da barragem são inegáveis. Contudo, nesta ação individual, era indispensável a demonstração de que tais efeitos produziram lesão concreta e individualizada à esfera extrapatrimonial da parte autora, o que não ocorreu. Assim, ausente prova suficiente do dano moral individual alegado e do nexo de causalidade específico, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III.Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela requerida no ID.10663885158, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a suspensão integral determinada na decisão de ID.10622963490 e determinar o prosseguimento do feito. REJEITO o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pela parte autora no ID.10676680168. REJEITO as preliminares arguidas pela requerida. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.132730-8/001, acerca do teor desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONÇALVES DE SOUZA VILELA JUÍZA DE DIREITO 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho