5002195-05.2025.8.13.0697
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Turmalina
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5002195-05.2025.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: ELIZANE SIQUEIRA DE MACEDO CPF: 035.446.176-17 RÉU: JOAO MACHADO PEREIRA CPF: 159.794.666-49 DECISÃO Trata-se Ação de Interdição com pedido de antecipação de tutela ajuizada por ELIZANE SIQUEIRA DE MACEDO, em face de JOÃO MACHADO PEREIRA. Em suas razões, em síntese, disse que o interditando encontra-se institucionalizado no Lar dos Idosos Maria Gomes de Macedo desde 04 de maio de 2023, após esgotamento das alternativas de cuidado no âmbito familiar. Afirma que o interditando é portador de insuficiência cardíaca congestiva (CID I50.0), hipertensão arterial sistêmica (CID I10), bloqueio atrioventricular de primeiro grau (CID I44), doença pulmonar obstrutiva crônica – DPOC (CID J44.8), síndrome parkinsoniana em estágio IV – Hoehn-Yahr – forma rígida acinética (CID G21), além de hipoacusia bilateral (CID H91) e catarata (CID H95). Argumenta que, anteriormente, residia na zona rural de Turmalina, onde vivia sozinho, em moradia precária e sem vizinhança próxima, circunstância que comprometia sua segurança e saúde. Sustenta que, desde 2018, foram realizadas diversas intervenções sociais, ocasião em que se constatou situação de extrema vulnerabilidade, bem como o uso irregular de medicações. Relata que o Sr. João apresentava episódios de quedas, lapsos de memória e confusão mental, além de ter sido vítima de furtos e ameaças, fatores que evidenciaram a necessidade de acolhimento institucional e de cuidados contínuos. Desta feita, requereu a autora, na condição de coordenadora da referida instituição de longa permanência, como tutela de urgência, a sua nomeação como curadora provisória do requerido. Com a inicial, juntou documentos. Concedida a justiça gratuita em ID 10558091054. Estudo social realizado em ID 10612336633. Parecer do Ministério Público favorável ao deferimento da curatela provisória (ID 10638472925). É a síntese do necessário. Analiso e Decido. Nos termos do art. 749, parágrafo único do Código de Processo Civil, “justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”. Compulsando aos autos, verifico que restou demonstrada, em sede de cognição sumária do Juízo, a necessidade de concessão da tutela provisória, em razão da situação da parte requerida, conforme extrai-se da narrativa dos fatos, bem como dos documentos e provas acostadas no feito. De acordo com a declaração prestada pela Assistente Social (ID 10612336633): "[...] Apesar de o Sr. João Machado Pereira apresentar autonomia e aparente lucidez para participar da gestão de seu benefício em conjunto com a requerente, e manifestar habilidade para exprimir suas vontades, a constatação social indica que ele necessita de supervisão e auxílio para atividades da vida diária aparentemente afetadas pelo histórico clínico, alimentação e gestão da saúde dentro da ILPI a fim de manter a estabilidade do quadro e prevenir a ocorrência descompensações clínicas […]. Sendo assim, restou evidenciado que o interditando apresenta incapacidade para os atos da vida diária e, portanto, necessita de representação para proteção de seus interesses pessoais e patrimoniais. Com efeito, a requerente é parte legítima para requerer o encargo de curadora, uma vez que é a representante (coordenadora) da entidade em que se encontra abrigada o interditando, à luz do art. 747, III do Código de Processo Civil. Dessa maneira, verificada a plausibilidade das alegações contidas na inicial e a necessidade da medida sob a perspectiva da proteção dos direitos do interditando, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela e, via de consequência, NOMEIO a requerente ELIZANE SIQUEIRA DE MACEDO como curadora provisória do interditando JOÃO MACHADO PEREIRA, com fulcro no parágrafo único do art. 749 do CPC, uma vez demonstrada a urgência da medida. Lavre-se o respectivo termo de curatela provisória e intime-se a requerente para que preste o compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias. Isto posto, considerando que a controvérsia dos autos envolve conhecimentos médicos sobre o assunto, tem-se por indispensável a realização de prova pericial para o deslinde do feito. Dessa forma, determino que a Secretaria proceda à nomeação de perito médico habilitado pelo sistema AJ/TJMG. Arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 612,00 (seiscentos e doze reais), conforme a Portaria da Presidência nº 7.231/PR/2025/TJMG Advirta-se que é obrigação do procurador judicial da parte, com procuração nos autos, informá-la plenamente sobre a realização da perícia e que, em sendo o caso, deverá informar a impossibilidade de comparecimento de forma tempestiva e justificada detalhadamente. Eventual impossibilidade de se contatar a parte deverá também ser tempestiva e devidamente comprovada, sob pena de restar demonstrado o desinteresse na produção da prova ou, em alguns casos, o abandono da causa. Caso já não conste nos autos os quesitos, intimem-se as partes para, se quiserem, em 10 (dez) dias, indicarem quesitos e assistentes técnicos, e se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito (art. 465 § 1º, CPC/15). Advirta-se que a parte deverá levar toda a documentação médica que possui no dia da perícia, e de forma atualizada. Em seguida, oficie-se/intime-se o(a) perito(a), informando que deverá entregar o laudo pericial em juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias (da forma mais legível possível, preferencialmente, digitada/datilografada). O Perito deverá responder os quesitos do juízo e das partes. Com a juntada do laudo, vista ao Ministério Público e as partes, para, querendo, manifestarem a respeito, em 15 (quinze) dias úteis, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos no art. 477, §1º, CPC/15. Após a manifestação sobre o laudo pericial, expeça-se ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais, nos termos da referida resolução. À secretaria para que junto ao ofício, sejam enviadas cópias de todos os laudos médicos que estão no processo, bem como os quesitos do juízo, quais sejam: 1) O(a) interditando(a), em razão de doença nervosa ou mental, é inteiramente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens? 2) O(a) interditando(a), em razão de doença nervosa ou mental, tem apenas reduzida a capacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens? Especificar as limitações. 3) Indicar, ainda, para quais atividades o(a) interditando(a) não possui capacidade plena para exercê-las. No mais, registre-se que, em sendo o caso, a necessidade de eventual realização de audiência de entrevista será melhor analisada após a apresentação do laudo pericial. No mais, determino o seguinte: Intime-se a sra. Elizane Siqueira de Macedo, conforme requerido pelo Ministério Público (ID: 10638472925), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, para a juntada dos documentos mencionados. Expeça-se ofício ao INSS, bem como ao Cartório de Registro de Imóveis de Turmalina-MG para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos informações acerca da existência de benefício, valores e bens em nome do curatelando. Proceda-se a consulta, via BACENJUD/SISBAJUD, às instituições bancárias para informações sobre eventuais valores e contas em nome dele. Isto posto, à serventia para que proceda a nomeação de curador processual dos interesses do interditando, que deverá ser intimado para ser manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, cumpridas todas as diligências, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar, no prazo legal. Realizadas as diligências, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ELIZANE SIQUEIRA DE MACEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUAN MAGNUS FIGUEIREDO BARROSO
OAB: 234071/MG
BRUNO JOSMAR FIGUEIREDO BARROSO
OAB: 135367/MG
JENNIFER KARIN DE OLIVEIRA AZEVEDO
OAB: 206206/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5002195-05.2025.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: ELIZANE SIQUEIRA DE MACEDO CPF: 035.446.176-17 RÉU: JOAO MACHADO PEREIRA CPF: 159.794.666-49 DECISÃO Trata-se Ação de Interdição com pedido de antecipação de tutela ajuizada por ELIZANE SIQUEIRA DE MACEDO, em face de JOÃO MACHADO PEREIRA. Em suas razões, em síntese, disse que o interditando encontra-se institucionalizado no Lar dos Idosos Maria Gomes de Macedo desde 04 de maio de 2023, após esgotamento das alternativas de cuidado no âmbito familiar. Afirma que o interditando é portador de insuficiência cardíaca congestiva (CID I50.0), hipertensão arterial sistêmica (CID I10), bloqueio atrioventricular de primeiro grau (CID I44), doença pulmonar obstrutiva crônica – DPOC (CID J44.8), síndrome parkinsoniana em estágio IV – Hoehn-Yahr – forma rígida acinética (CID G21), além de hipoacusia bilateral (CID H91) e catarata (CID H95). Argumenta que, anteriormente, residia na zona rural de Turmalina, onde vivia sozinho, em moradia precária e sem vizinhança próxima, circunstância que comprometia sua segurança e saúde. Sustenta que, desde 2018, foram realizadas diversas intervenções sociais, ocasião em que se constatou situação de extrema vulnerabilidade, bem como o uso irregular de medicações. Relata que o Sr. João apresentava episódios de quedas, lapsos de memória e confusão mental, além de ter sido vítima de furtos e ameaças, fatores que evidenciaram a necessidade de acolhimento institucional e de cuidados contínuos. Desta feita, requereu a autora, na condição de coordenadora da referida instituição de longa permanência, como tutela de urgência, a sua nomeação como curadora provisória do requerido. Com a inicial, juntou documentos. Concedida a justiça gratuita em ID 10558091054. Estudo social realizado em ID 10612336633. Parecer do Ministério Público favorável ao deferimento da curatela provisória (ID 10638472925). É a síntese do necessário. Analiso e Decido. Nos termos do art. 749, parágrafo único do Código de Processo Civil, “justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”. Compulsando aos autos, verifico que restou demonstrada, em sede de cognição sumária do Juízo, a necessidade de concessão da tutela provisória, em razão da situação da parte requerida, conforme extrai-se da narrativa dos fatos, bem como dos documentos e provas acostadas no feito. De acordo com a declaração prestada pela Assistente Social (ID 10612336633): "[...] Apesar de o Sr. João Machado Pereira apresentar autonomia e aparente lucidez para participar da gestão de seu benefício em conjunto com a requerente, e manifestar habilidade para exprimir suas vontades, a constatação social indica que ele necessita de supervisão e auxílio para atividades da vida diária aparentemente afetadas pelo histórico clínico, alimentação e gestão da saúde dentro da ILPI a fim de manter a estabilidade do quadro e prevenir a ocorrência descompensações clínicas […]. Sendo assim, restou evidenciado que o interditando apresenta incapacidade para os atos da vida diária e, portanto, necessita de representação para proteção de seus interesses pessoais e patrimoniais. Com efeito, a requerente é parte legítima para requerer o encargo de curadora, uma vez que é a representante (coordenadora) da entidade em que se encontra abrigada o interditando, à luz do art. 747, III do Código de Processo Civil. Dessa maneira, verificada a plausibilidade das alegações contidas na inicial e a necessidade da medida sob a perspectiva da proteção dos direitos do interditando, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela e, via de consequência, NOMEIO a requerente ELIZANE SIQUEIRA DE MACEDO como curadora provisória do interditando JOÃO MACHADO PEREIRA, com fulcro no parágrafo único do art. 749 do CPC, uma vez demonstrada a urgência da medida. Lavre-se o respectivo termo de curatela provisória e intime-se a requerente para que preste o compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias. Isto posto, considerando que a controvérsia dos autos envolve conhecimentos médicos sobre o assunto, tem-se por indispensável a realização de prova pericial para o deslinde do feito. Dessa forma, determino que a Secretaria proceda à nomeação de perito médico habilitado pelo sistema AJ/TJMG. Arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 612,00 (seiscentos e doze reais), conforme a Portaria da Presidência nº 7.231/PR/2025/TJMG Advirta-se que é obrigação do procurador judicial da parte, com procuração nos autos, informá-la plenamente sobre a realização da perícia e que, em sendo o caso, deverá informar a impossibilidade de comparecimento de forma tempestiva e justificada detalhadamente. Eventual impossibilidade de se contatar a parte deverá também ser tempestiva e devidamente comprovada, sob pena de restar demonstrado o desinteresse na produção da prova ou, em alguns casos, o abandono da causa. Caso já não conste nos autos os quesitos, intimem-se as partes para, se quiserem, em 10 (dez) dias, indicarem quesitos e assistentes técnicos, e se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito (art. 465 § 1º, CPC/15). Advirta-se que a parte deverá levar toda a documentação médica que possui no dia da perícia, e de forma atualizada. Em seguida, oficie-se/intime-se o(a) perito(a), informando que deverá entregar o laudo pericial em juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias (da forma mais legível possível, preferencialmente, digitada/datilografada). O Perito deverá responder os quesitos do juízo e das partes. Com a juntada do laudo, vista ao Ministério Público e as partes, para, querendo, manifestarem a respeito, em 15 (quinze) dias úteis, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos no art. 477, §1º, CPC/15. Após a manifestação sobre o laudo pericial, expeça-se ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais, nos termos da referida resolução. À secretaria para que junto ao ofício, sejam enviadas cópias de todos os laudos médicos que estão no processo, bem como os quesitos do juízo, quais sejam: 1) O(a) interditando(a), em razão de doença nervosa ou mental, é inteiramente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens? 2) O(a) interditando(a), em razão de doença nervosa ou mental, tem apenas reduzida a capacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens? Especificar as limitações. 3) Indicar, ainda, para quais atividades o(a) interditando(a) não possui capacidade plena para exercê-las. No mais, registre-se que, em sendo o caso, a necessidade de eventual realização de audiência de entrevista será melhor analisada após a apresentação do laudo pericial. No mais, determino o seguinte: Intime-se a sra. Elizane Siqueira de Macedo, conforme requerido pelo Ministério Público (ID: 10638472925), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, para a juntada dos documentos mencionados. Expeça-se ofício ao INSS, bem como ao Cartório de Registro de Imóveis de Turmalina-MG para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos informações acerca da existência de benefício, valores e bens em nome do curatelando. Proceda-se a consulta, via BACENJUD/SISBAJUD, às instituições bancárias para informações sobre eventuais valores e contas em nome dele. Isto posto, à serventia para que proceda a nomeação de curador processual dos interesses do interditando, que deverá ser intimado para ser manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, cumpridas todas as diligências, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar, no prazo legal. Realizadas as diligências, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina