5002194-16.2025.8.13.0472
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Paraguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5002194-16.2025.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FERNANDO ANTONIO MENEZES CPF: 031.194.918-53 RÉU: CLOVIS RODRIGUES DA COSTA CPF: 030.932.126-34 e outros DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão processual formulado pela defesa do réu Clóvis Rodrigues da Costa (ID 10713741774), fundado no art. 313, VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de força maior decorrente de sua internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) desde 11/07/2026. Instada a se manifestar, a parte autora opôs-se ao pleito (ID 10718377712), sustentando que o documento médico acostado atesta tão somente o recolhimento hospitalar, sem demonstrar incapacidade civil ou de discernimento para os atos processuais, mormente considerando a fase avançada de instrução. É o relatório do essencial. Decido. A suspensão do processo é medida excepcional, cujas hipóteses encontram-se taxativamente ou rigorosamente delimitadas pelo ordenamento processual civil (art. 313 do CPC), não bastando a mera alegação de percalços de saúde para a paralisação da marcha processual. Sustenta a defesa a ocorrência de motivo de força maior em razão da internação hospitalar do requerido. Ocorre que a suspensão de um feito fundada em alteração no estado de capacidade do litigante reclama a efetiva e idônea comprovação da perda da capacidade civil ou de discernimento do ato jurídico, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, não se presumindo pelo simples fato da internação médica. No caso em tela, a declaração emitida pelo Hospital Regional do Sul de Minas (ID 10713766479) limita-se a atestar a permanência do requerido em leito hospitalar, omitindo qualquer laudo pericial ou relatório médico conclusivo que evidencie incapacidade psíquica, cognição comprometida ou absoluta impossibilidade de manifestação de vontade por meio de seus procuradores constituídos nos autos. Cumpre consignar que a capacidade processual ostenta natureza jurídica autônoma em relação ao estado momentâneo de saúde física da parte. Estando a parte devidamente patrocinada por advogado regularmente constituído — a quem compete a prática dos atos estritamente processuais e postulatórios —, a simples baixa hospitalar não obsta o regular prosseguimento do feito, tampouco caracteriza a força maior exigida pelo inciso VI do art. 313 do CPC. Evidentemente, restará resguardada ao requerido a eventual redesignação de atos processuais que demandem indispensável comparecimento pessoal, mediante prévia e pontual comprovação de impossibilidade física. Contudo, a paralisação indeterminada do feito (sine die) mostra-se descabida e desprovida de amparo legal. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. Intimem-se as partes. Aguarde-se a juntada do laudo pericial. Cumpra-se. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. GLAUCIENE GONÇALVES DA SILVA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLOVIS RODRIGUES DA COSTA
Autor FERNANDO ANTONIO MENEZES
Réu REGIS RODRIGUES CAMARGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CEZAR SILVA COSTA
OAB: 92475/MG
BRUNO PRADO PEREIRA
OAB: 98262/MG
MARCIA CRISTINA MANSUR SILVA
OAB: 52089/MG
JOEL BECHIS COELHO
OAB: 113892/MG
JOAO KLEBER LABECCA SACKSIDA
OAB: 240557/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5002194-16.2025.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FERNANDO ANTONIO MENEZES CPF: 031.194.918-53 RÉU: CLOVIS RODRIGUES DA COSTA CPF: 030.932.126-34 e outros DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão processual formulado pela defesa do réu Clóvis Rodrigues da Costa (ID 10713741774), fundado no art. 313, VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de força maior decorrente de sua internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) desde 11/07/2026. Instada a se manifestar, a parte autora opôs-se ao pleito (ID 10718377712), sustentando que o documento médico acostado atesta tão somente o recolhimento hospitalar, sem demonstrar incapacidade civil ou de discernimento para os atos processuais, mormente considerando a fase avançada de instrução. É o relatório do essencial. Decido. A suspensão do processo é medida excepcional, cujas hipóteses encontram-se taxativamente ou rigorosamente delimitadas pelo ordenamento processual civil (art. 313 do CPC), não bastando a mera alegação de percalços de saúde para a paralisação da marcha processual. Sustenta a defesa a ocorrência de motivo de força maior em razão da internação hospitalar do requerido. Ocorre que a suspensão de um feito fundada em alteração no estado de capacidade do litigante reclama a efetiva e idônea comprovação da perda da capacidade civil ou de discernimento do ato jurídico, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, não se presumindo pelo simples fato da internação médica. No caso em tela, a declaração emitida pelo Hospital Regional do Sul de Minas (ID 10713766479) limita-se a atestar a permanência do requerido em leito hospitalar, omitindo qualquer laudo pericial ou relatório médico conclusivo que evidencie incapacidade psíquica, cognição comprometida ou absoluta impossibilidade de manifestação de vontade por meio de seus procuradores constituídos nos autos. Cumpre consignar que a capacidade processual ostenta natureza jurídica autônoma em relação ao estado momentâneo de saúde física da parte. Estando a parte devidamente patrocinada por advogado regularmente constituído — a quem compete a prática dos atos estritamente processuais e postulatórios —, a simples baixa hospitalar não obsta o regular prosseguimento do feito, tampouco caracteriza a força maior exigida pelo inciso VI do art. 313 do CPC. Evidentemente, restará resguardada ao requerido a eventual redesignação de atos processuais que demandem indispensável comparecimento pessoal, mediante prévia e pontual comprovação de impossibilidade física. Contudo, a paralisação indeterminada do feito (sine die) mostra-se descabida e desprovida de amparo legal. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. Intimem-se as partes. Aguarde-se a juntada do laudo pericial. Cumpra-se. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. GLAUCIENE GONÇALVES DA SILVA Juíza de Direito