Detalhe do processo

5002194-14.2025.8.21.0045

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Encruzilhada do Sul
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002194-14.2025.8.21.0045/RS AUTOR : IGOR GUIDOTTI HOPP ADVOGADO(A) : RAMIRO SOARES HOPP (OAB RS120883) AUTOR : JORDANA DAMBROSKI HOPP ADVOGADO(A) : RAMIRO SOARES HOPP (OAB RS120883) AUTOR : CHIRLA SOARES GUIDOTTI ADVOGADO(A) : RAMIRO SOARES HOPP (OAB RS120883) RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ICATU SEGUROS S/A, em face da sentença proferida no evento 74, DOC1 , sob a alegação de omissão e contradição. O embargante opôs Embargos de Declaração ( evento 82, EMBDECL1 ) alegando: (i) omissão quanto à aplicação da Lei 14.905/2024 aos consectários legais; (ii) contradição acerca da data de início do contrato de seguro; (iii) omissão sobre o termo inicial da prescrição à luz da Súmula 278 do STJ; (iv) omissão sobre a natureza personalíssima da cobertura de invalidez permanente; e (v) omissão sobre a impossibilidade de aferição do grau de invalidez após o óbito do segurado. Em contrarrazões ( evento 91, CONTRAZ1 ), os autores sustentam o integral desacolhimento dos embargos, argumentando que a sentença foi clara e suficientemente fundamentada em todos os pontos, que a insurgência quanto aos juros revela mero inconformismo com o critério adotado, que a data do certificado foi utilizada apenas para afastar a tese prescricional e não para fixar o início do contrato, e que o direito à indenização por invalidez já havia se incorporado ao patrimônio do segurado antes do óbito, transmitindo-se regularmente aos herdeiros nos termos do art. 1.784 do Código Civil, requerendo ainda a aplicação da multa por caráter protelatório prevista no art. 1.026, §2°, do CPC. É o breve relatório. Decido. Consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração visam a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Destinam-se, por conseguinte, à correção de erros materiais ou ao esclarecimento de eventuais omissões e contradições. Em contrapartida, ante a taxatividade do rol estabelecido pelo art. 1.022 do CPC, não se prestam os embargos declaratórios à reforma, anulação ou cassação da decisão judicial. Nesse sentido, na edição 189 do Jurisprudência em Teses (STJ), restou consignado que "os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida" . No caso em exame, não se verifica a existência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Passo a examinar cada ponto suscitado: 1. Alegação sobre a Lei 14.905/2024 (correção monetária e juros) A embargante sustenta omissão da sentença quanto à aplicação da Lei 14.905/2024, que teria alterado os arts. 389 e 406 do Código Civil para determinar o IPCA como índice de correção e a taxa Selic deduzida do IPCA como juros legais. A sentença fixou expressamente correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, com fundamento na Súmula 632 do STJ e no art. 405 do Código Civil. Não há omissão propriamente dita, o tema dos consectários legais foi enfrentado, ainda que com critério diverso do pretendido pela embargante. A insurgência quanto ao índice de juros aplicável revela, na essência, inconformismo com o critério adotado pelo Juízo, e não lacuna decisória. 2. Alegada contradição sobre a data do contrato de seguro A embargante afirma que a sentença teria incorrido em contradição ao considerar 09/02/2024 como data de assinatura do contrato, quando, na realidade, essa seria apenas a data de emissão do certificado, sendo a vigência original de 02/03/2016. A sentença utilizou a data do certificado (09/02/2024) como elemento para afastar a tese prescricional da ré, não para fixar o início da relação contratual. O próprio certificado juntado pela ré na contestação ( evento 20, CONTR2 ) traz a mesma data de emissão. A embargante, ao apontar "contradição", na verdade pretende que o Juízo revise a conclusão sobre a prescrição com base em fato que já estava nos autos. Isso configura rediscussão de mérito, não vício intrínseco da decisão. 3. Alegada omissão sobre o termo inicial da prescrição (Súmula 278/STJ) A embargante sustenta que a sentença não teria enfrentado a tese de que a ciência inequívoca da invalidez teria ocorrido com a intimação do laudo pericial em 22/03/2023, nos termos da Súmula 278 do STJ. A sentença enfrentou expressamente a questão prescricional, concluindo que nem o acidente de 2019 nem a perícia de 2023 eram suficientes para configurar ciência inequívoca da invalidez permanente para fins securitários, fixando o marco no trânsito em julgado da sentença previdenciária (20/08/2024). O fato de a sentença ter chegado a conclusão diversa da pretendida pela embargante não configura omissão. Trata-se de discordância com o resultado do julgamento, matéria própria de recurso inominado. 4. Alegada omissão sobre a natureza personalíssima da cobertura de invalidez A embargante alega que a sentença não analisou o argumento de que a cobertura de invalidez permanente possui natureza personalíssima e não se transmite aos herdeiros quando não requerida em vida. A sentença rejeitou expressamente a preliminar de ilegitimidade ativa, consignando que os autores são beneficiários designados na apólice e, portanto, partes legítimas. A tese da natureza personalíssima foi suscitada como fundamento da ilegitimidade e foi implicitamente afastada quando o Juízo reconheceu a legitimidade dos beneficiários. A opção por fundamentação sintética é plenamente compatível com o rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, não configurando omissão sanável pela via eleita. 5. Alegada omissão sobre a impossibilidade de aferição do grau de invalidez A embargante sustenta que a sentença não teria enfrentado o argumento de que, com o falecimento do segurado, seria impossível a avaliação médica do grau de invalidez, inviabilizando a liquidação do sinistro. A sentença reconheceu o direito à indenização com base na documentação já existente nos autos, especialmente a sentença previdenciária transitada em julgado que reconheceu a incapacidade permanente total, sendo que a opção por fundamentação sintética é plenamente compatível com o rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, não configurando omissão sanável pela via eleita. Ademais, o conjunto probatório já existente nos autos, notadamente o laudo pericial produzido no processo n.º 5000737-49.2022.8.21.0045, que concluiu por incapacidade total e definitiva desde 24/09/2019, tornaria eventual integração meramente confirmatória do resultado já alcançado, sem aptidão para efeito infringente. Ressalta-se que os embargos de declaração não servem para rediscussão da matéria, sendo que a simples discordância da parte com os fundamentos da sentença não tem o condão de torná-la omissa, contraditória ou obscura. Se a parte entende que houve erro de julgamento, por má avaliação do conjunto probatório ou do direito aplicável, isso não dá azo ao recurso manejado, devendo ser objeto de recurso inominado. Inclusive quando a parte entende que o juízo não sopesou algum elemento de prova como deveria, o caso não é para embargos, pois tal recurso não serve "para a rediscussão do teor fático-probatório dos autos, mas para impugnação de error in procedendo em dimensão delimitada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil" (Embargos de Declaração Cível Nº 70084301696, Vigésima Terceira Câmara Cível, TJRS, Relator: Alberto Delgado Neto, j. em: 31-07-2020). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo inalterada a sentença embargada. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CHIRLA SOARES GUIDOTTI

Réu ICATU SEGUROS S/A

Autor IGOR GUIDOTTI HOPP

Autor JORDANA DAMBROSKI HOPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RODRIGUES FERRER

OAB: 39376/RS

RAMIRO SOARES HOPP

OAB: 120883/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002194-14.2025.8.21.0045/RS AUTOR : IGOR GUIDOTTI HOPP ADVOGADO(A) : RAMIRO SOARES HOPP (OAB RS120883) AUTOR : JORDANA DAMBROSKI HOPP ADVOGADO(A) : RAMIRO SOARES HOPP (OAB RS120883) AUTOR : CHIRLA SOARES GUIDOTTI ADVOGADO(A) : RAMIRO SOARES HOPP (OAB RS120883) RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ICATU SEGUROS S/A, em face da sentença proferida no evento 74, DOC1 , sob a alegação de omissão e contradição. O embargante opôs Embargos de Declaração ( evento 82, EMBDECL1 ) alegando: (i) omissão quanto à aplicação da Lei 14.905/2024 aos consectários legais; (ii) contradição acerca da data de início do contrato de seguro; (iii) omissão sobre o termo inicial da prescrição à luz da Súmula 278 do STJ; (iv) omissão sobre a natureza personalíssima da cobertura de invalidez permanente; e (v) omissão sobre a impossibilidade de aferição do grau de invalidez após o óbito do segurado. Em contrarrazões ( evento 91, CONTRAZ1 ), os autores sustentam o integral desacolhimento dos embargos, argumentando que a sentença foi clara e suficientemente fundamentada em todos os pontos, que a insurgência quanto aos juros revela mero inconformismo com o critério adotado, que a data do certificado foi utilizada apenas para afastar a tese prescricional e não para fixar o início do contrato, e que o direito à indenização por invalidez já havia se incorporado ao patrimônio do segurado antes do óbito, transmitindo-se regularmente aos herdeiros nos termos do art. 1.784 do Código Civil, requerendo ainda a aplicação da multa por caráter protelatório prevista no art. 1.026, §2°, do CPC. É o breve relatório. Decido. Consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração visam a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Destinam-se, por conseguinte, à correção de erros materiais ou ao esclarecimento de eventuais omissões e contradições. Em contrapartida, ante a taxatividade do rol estabelecido pelo art. 1.022 do CPC, não se prestam os embargos declaratórios à reforma, anulação ou cassação da decisão judicial. Nesse sentido, na edição 189 do Jurisprudência em Teses (STJ), restou consignado que "os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida" . No caso em exame, não se verifica a existência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Passo a examinar cada ponto suscitado: 1. Alegação sobre a Lei 14.905/2024 (correção monetária e juros) A embargante sustenta omissão da sentença quanto à aplicação da Lei 14.905/2024, que teria alterado os arts. 389 e 406 do Código Civil para determinar o IPCA como índice de correção e a taxa Selic deduzida do IPCA como juros legais. A sentença fixou expressamente correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, com fundamento na Súmula 632 do STJ e no art. 405 do Código Civil. Não há omissão propriamente dita, o tema dos consectários legais foi enfrentado, ainda que com critério diverso do pretendido pela embargante. A insurgência quanto ao índice de juros aplicável revela, na essência, inconformismo com o critério adotado pelo Juízo, e não lacuna decisória. 2. Alegada contradição sobre a data do contrato de seguro A embargante afirma que a sentença teria incorrido em contradição ao considerar 09/02/2024 como data de assinatura do contrato, quando, na realidade, essa seria apenas a data de emissão do certificado, sendo a vigência original de 02/03/2016. A sentença utilizou a data do certificado (09/02/2024) como elemento para afastar a tese prescricional da ré, não para fixar o início da relação contratual. O próprio certificado juntado pela ré na contestação ( evento 20, CONTR2 ) traz a mesma data de emissão. A embargante, ao apontar "contradição", na verdade pretende que o Juízo revise a conclusão sobre a prescrição com base em fato que já estava nos autos. Isso configura rediscussão de mérito, não vício intrínseco da decisão. 3. Alegada omissão sobre o termo inicial da prescrição (Súmula 278/STJ) A embargante sustenta que a sentença não teria enfrentado a tese de que a ciência inequívoca da invalidez teria ocorrido com a intimação do laudo pericial em 22/03/2023, nos termos da Súmula 278 do STJ. A sentença enfrentou expressamente a questão prescricional, concluindo que nem o acidente de 2019 nem a perícia de 2023 eram suficientes para configurar ciência inequívoca da invalidez permanente para fins securitários, fixando o marco no trânsito em julgado da sentença previdenciária (20/08/2024). O fato de a sentença ter chegado a conclusão diversa da pretendida pela embargante não configura omissão. Trata-se de discordância com o resultado do julgamento, matéria própria de recurso inominado. 4. Alegada omissão sobre a natureza personalíssima da cobertura de invalidez A embargante alega que a sentença não analisou o argumento de que a cobertura de invalidez permanente possui natureza personalíssima e não se transmite aos herdeiros quando não requerida em vida. A sentença rejeitou expressamente a preliminar de ilegitimidade ativa, consignando que os autores são beneficiários designados na apólice e, portanto, partes legítimas. A tese da natureza personalíssima foi suscitada como fundamento da ilegitimidade e foi implicitamente afastada quando o Juízo reconheceu a legitimidade dos beneficiários. A opção por fundamentação sintética é plenamente compatível com o rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, não configurando omissão sanável pela via eleita. 5. Alegada omissão sobre a impossibilidade de aferição do grau de invalidez A embargante sustenta que a sentença não teria enfrentado o argumento de que, com o falecimento do segurado, seria impossível a avaliação médica do grau de invalidez, inviabilizando a liquidação do sinistro. A sentença reconheceu o direito à indenização com base na documentação já existente nos autos, especialmente a sentença previdenciária transitada em julgado que reconheceu a incapacidade permanente total, sendo que a opção por fundamentação sintética é plenamente compatível com o rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, não configurando omissão sanável pela via eleita. Ademais, o conjunto probatório já existente nos autos, notadamente o laudo pericial produzido no processo n.º 5000737-49.2022.8.21.0045, que concluiu por incapacidade total e definitiva desde 24/09/2019, tornaria eventual integração meramente confirmatória do resultado já alcançado, sem aptidão para efeito infringente. Ressalta-se que os embargos de declaração não servem para rediscussão da matéria, sendo que a simples discordância da parte com os fundamentos da sentença não tem o condão de torná-la omissa, contraditória ou obscura. Se a parte entende que houve erro de julgamento, por má avaliação do conjunto probatório ou do direito aplicável, isso não dá azo ao recurso manejado, devendo ser objeto de recurso inominado. Inclusive quando a parte entende que o juízo não sopesou algum elemento de prova como deveria, o caso não é para embargos, pois tal recurso não serve "para a rediscussão do teor fático-probatório dos autos, mas para impugnação de error in procedendo em dimensão delimitada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil" (Embargos de Declaração Cível Nº 70084301696, Vigésima Terceira Câmara Cível, TJRS, Relator: Alberto Delgado Neto, j. em: 31-07-2020). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo inalterada a sentença embargada. Intimem-se. Diligências legais.