5002193-65.2024.8.21.0012
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Dom Pedrito
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002193-65.2024.8.21.0012/RS AUTOR : ZELIA FAGUNDES UBAL ADVOGADO(A) : GEANCARLO LORETO LAUS AUTOR : DULCE FAGUNDES UBAL ADVOGADO(A) : GEANCARLO LORETO LAUS RÉU : SUZETE ROCHA BATISTA ADVOGADO(A) : WANESSA MONTIEL MACHADO (OAB RS089351) RÉU : CAROLINE ROCHA BATISTA BARCELOS ADVOGADO(A) : WANESSA MONTIEL MACHADO (OAB RS089351) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do feito. 1. Da gratuidade da justiça às requeridas. Defiro o benefício da gratuidade da justiça às requeridas SUZETE ROCHA BATISTA e CAROLINE ROCHA BATISTA BARCELOS , nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, tendo em vista os documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica juntados aos autos ( evento 62, CHEQ2 e evento 62, CHEQ4 ). 2. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial. A petição inicial descreve, com suficiência, os fatos que embasam o pedido, a ausência de documentos que quantifiquem com precisão os danos materiais não configura inépcia, mas questão de mérito. Ainda, a inicial permite, sem dificuldade, a compreensão da causa de pedir e dos pedidos, viabilizando o exercício do contraditório, o que efetivamente ocorreu. Assim, rejeito a preliminar de inépcia. 3. Da Prova Pericial. Nomeio o perito, engenheiro civil, JERÔNIMO BAZERQUE PEREIRA, contato: (53) 999097753, e-mail: jeronimo_bazerque@hotmail.com, com a finalidade de: (a) identificar a origem técnica das infiltrações e vazamentos verificados no apartamento n.º 202 do Edifício Júlio César; (b) verificar o nexo de causalidade entre as obras realizadas no apartamento n.º 302 e os danos constatados; (c) dimensionar os danos materiais causados ao apartamento n.º 202 no período anterior à alienação do imóvel n.º 302; (d) avaliar as condições de habitabilidade a que esteve submetida a ocupante do apartamento n.º 202. 3.1. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar a proposta de honorários, considerando que a parte que requereu a perícia não é beneficiária da gratuidade da justiça. 3.2. Com a apresentação da proposta, intime-se a parte autora para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova. 3.3.O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias da realização da perícia. 3.4. Desde já, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se assim desejarem. 4 . Apresentado o laudo pericial e intimadas as partes, venham os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de produção da prova testemunhal. Intimações agendadas no sistema.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAROLINE ROCHA BATISTA BARCELOS
Autor DULCE FAGUNDES UBAL
Réu SUZETE ROCHA BATISTA
Autor ZELIA FAGUNDES UBAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WANESSA MONTIEL MACHADO
OAB: 89351/RS
GEANCARLO LORETO LAUS
OAB: 34188/RS
FREITAS,MELLEU E LORETO - ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 838/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002193-65.2024.8.21.0012/RS AUTOR : ZELIA FAGUNDES UBAL ADVOGADO(A) : GEANCARLO LORETO LAUS AUTOR : DULCE FAGUNDES UBAL ADVOGADO(A) : GEANCARLO LORETO LAUS RÉU : SUZETE ROCHA BATISTA ADVOGADO(A) : WANESSA MONTIEL MACHADO (OAB RS089351) RÉU : CAROLINE ROCHA BATISTA BARCELOS ADVOGADO(A) : WANESSA MONTIEL MACHADO (OAB RS089351) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do feito. 1. Da gratuidade da justiça às requeridas. Defiro o benefício da gratuidade da justiça às requeridas SUZETE ROCHA BATISTA e CAROLINE ROCHA BATISTA BARCELOS , nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, tendo em vista os documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica juntados aos autos ( evento 62, CHEQ2 e evento 62, CHEQ4 ). 2. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial. A petição inicial descreve, com suficiência, os fatos que embasam o pedido, a ausência de documentos que quantifiquem com precisão os danos materiais não configura inépcia, mas questão de mérito. Ainda, a inicial permite, sem dificuldade, a compreensão da causa de pedir e dos pedidos, viabilizando o exercício do contraditório, o que efetivamente ocorreu. Assim, rejeito a preliminar de inépcia. 3. Da Prova Pericial. Nomeio o perito, engenheiro civil, JERÔNIMO BAZERQUE PEREIRA, contato: (53) 999097753, e-mail: jeronimo_bazerque@hotmail.com, com a finalidade de: (a) identificar a origem técnica das infiltrações e vazamentos verificados no apartamento n.º 202 do Edifício Júlio César; (b) verificar o nexo de causalidade entre as obras realizadas no apartamento n.º 302 e os danos constatados; (c) dimensionar os danos materiais causados ao apartamento n.º 202 no período anterior à alienação do imóvel n.º 302; (d) avaliar as condições de habitabilidade a que esteve submetida a ocupante do apartamento n.º 202. 3.1. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar a proposta de honorários, considerando que a parte que requereu a perícia não é beneficiária da gratuidade da justiça. 3.2. Com a apresentação da proposta, intime-se a parte autora para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova. 3.3.O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias da realização da perícia. 3.4. Desde já, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se assim desejarem. 4 . Apresentado o laudo pericial e intimadas as partes, venham os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de produção da prova testemunhal. Intimações agendadas no sistema.