5002193-60.2016.8.21.0072
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Torres
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002193-60.2016.8.21.0072/RS REQUERENTE : FRANCISCO RUDIMAR SOUZA MARTINS ADVOGADO(A) : FERNANDO BUZZATTI MACHADO (OAB RS044578) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por Francisco Rudimar Souza Martins contra o Município de Arroio do Sal/RS, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a prescrição das parcelas remuneratórias anteriores a 05 de outubro de 2011, nos termos da decisão de saneamento, extinguindo a pretensão quanto a estas parcelas com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) condenar o Município de Arroio do Sal ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o vencimento básico do cargo do autor, a contar de 05 de outubro de 2011, de forma mensal e contínua enquanto persistirem as condições nocivas identificadas no laudo pericial; c) condenar o Município de Arroio do Sal ao pagamento dos reflexos financeiros decorrentes do adicional de insalubridade ora deferido sobre as férias gozadas, o terço constitucional de férias e os décimos terceiros salários relativos ao período não prescrito; d) determinar a dedução de todos os valores comprovadamente pagos ao autor a título de adicional de insalubridade (grau médio) no curso do período condenatório, consoante apuração em fase de liquidação; e) julgar improcedente o pedido de retificação da base de cálculo dos avanços temporais (triênios) e o pedido de reajustes decorrentes da conversão de moeda (URV). As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E desde a data em que cada pagamento mensal se tornou devido até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização do débito e a compensação da mora deverão ocorrer exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda. Os juros de mora, aplicáveis até 08 de dezembro de 2021, incidirão a partir da citação, de acordo com os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO RUDIMAR SOUZA MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO BUZZATTI MACHADO
OAB: 44578/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002193-60.2016.8.21.0072/RS REQUERENTE : FRANCISCO RUDIMAR SOUZA MARTINS ADVOGADO(A) : FERNANDO BUZZATTI MACHADO (OAB RS044578) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por Francisco Rudimar Souza Martins contra o Município de Arroio do Sal/RS, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a prescrição das parcelas remuneratórias anteriores a 05 de outubro de 2011, nos termos da decisão de saneamento, extinguindo a pretensão quanto a estas parcelas com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) condenar o Município de Arroio do Sal ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o vencimento básico do cargo do autor, a contar de 05 de outubro de 2011, de forma mensal e contínua enquanto persistirem as condições nocivas identificadas no laudo pericial; c) condenar o Município de Arroio do Sal ao pagamento dos reflexos financeiros decorrentes do adicional de insalubridade ora deferido sobre as férias gozadas, o terço constitucional de férias e os décimos terceiros salários relativos ao período não prescrito; d) determinar a dedução de todos os valores comprovadamente pagos ao autor a título de adicional de insalubridade (grau médio) no curso do período condenatório, consoante apuração em fase de liquidação; e) julgar improcedente o pedido de retificação da base de cálculo dos avanços temporais (triênios) e o pedido de reajustes decorrentes da conversão de moeda (URV). As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E desde a data em que cada pagamento mensal se tornou devido até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização do débito e a compensação da mora deverão ocorrer exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda. Os juros de mora, aplicáveis até 08 de dezembro de 2021, incidirão a partir da citação, de acordo com os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.