Detalhe do processo

5002193-60.2016.8.21.0072

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Torres
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002193-60.2016.8.21.0072/RS REQUERENTE : FRANCISCO RUDIMAR SOUZA MARTINS ADVOGADO(A) : FERNANDO BUZZATTI MACHADO (OAB RS044578) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por Francisco Rudimar Souza Martins contra o Município de Arroio do Sal/RS, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a prescrição das parcelas remuneratórias anteriores a 05 de outubro de 2011, nos termos da decisão de saneamento, extinguindo a pretensão quanto a estas parcelas com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) condenar o Município de Arroio do Sal ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o vencimento básico do cargo do autor, a contar de 05 de outubro de 2011, de forma mensal e contínua enquanto persistirem as condições nocivas identificadas no laudo pericial; c) condenar o Município de Arroio do Sal ao pagamento dos reflexos financeiros decorrentes do adicional de insalubridade ora deferido sobre as férias gozadas, o terço constitucional de férias e os décimos terceiros salários relativos ao período não prescrito; d) determinar a dedução de todos os valores comprovadamente pagos ao autor a título de adicional de insalubridade (grau médio) no curso do período condenatório, consoante apuração em fase de liquidação; e) julgar improcedente o pedido de retificação da base de cálculo dos avanços temporais (triênios) e o pedido de reajustes decorrentes da conversão de moeda (URV). As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E desde a data em que cada pagamento mensal se tornou devido até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização do débito e a compensação da mora deverão ocorrer exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda. Os juros de mora, aplicáveis até 08 de dezembro de 2021, incidirão a partir da citação, de acordo com os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCO RUDIMAR SOUZA MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO BUZZATTI MACHADO

OAB: 44578/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002193-60.2016.8.21.0072/RS REQUERENTE : FRANCISCO RUDIMAR SOUZA MARTINS ADVOGADO(A) : FERNANDO BUZZATTI MACHADO (OAB RS044578) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por Francisco Rudimar Souza Martins contra o Município de Arroio do Sal/RS, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a prescrição das parcelas remuneratórias anteriores a 05 de outubro de 2011, nos termos da decisão de saneamento, extinguindo a pretensão quanto a estas parcelas com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) condenar o Município de Arroio do Sal ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o vencimento básico do cargo do autor, a contar de 05 de outubro de 2011, de forma mensal e contínua enquanto persistirem as condições nocivas identificadas no laudo pericial; c) condenar o Município de Arroio do Sal ao pagamento dos reflexos financeiros decorrentes do adicional de insalubridade ora deferido sobre as férias gozadas, o terço constitucional de férias e os décimos terceiros salários relativos ao período não prescrito; d) determinar a dedução de todos os valores comprovadamente pagos ao autor a título de adicional de insalubridade (grau médio) no curso do período condenatório, consoante apuração em fase de liquidação; e) julgar improcedente o pedido de retificação da base de cálculo dos avanços temporais (triênios) e o pedido de reajustes decorrentes da conversão de moeda (URV). As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E desde a data em que cada pagamento mensal se tornou devido até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização do débito e a compensação da mora deverão ocorrer exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda. Os juros de mora, aplicáveis até 08 de dezembro de 2021, incidirão a partir da citação, de acordo com os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.