5002193-46.2025.8.21.0104
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002193-46.2025.8.21.0104/RS AUTOR : ACS TORRES E MONTAGEM EIRELI ADVOGADO(A) : CARLOS WERNER SALVALAGGIO (OAB SC009007) RÉU : CONCREPASSOS EIRELI ADVOGADO(A) : EULLER ERNANDES PETRY (OAB RS129234) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido formulado no evento 49, PET1 , para fins de realização de perícia. Para tanto, nomeio para exercer o encargo Luana Emanuelle Butzke , Engenheira Civil , que atua na cidade de Independência/RS, telefone (55) 9 9914 2323, e-mail luanabutzke90@gmail.com. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e/ou nomeiem assistentes técnicos. Em seguida, intime-se a perita , por meio eletrônico, para manifestar se aceita o encargo e apresente a proposta de honorários, notificando-se-a para que indique data para realização da perícia, em caso de aceitação. Conjuntamente, remetam-se os quesitos apresentados pelas partes. O laudo pericial deverá ser apresentado em até 20 (vinte) dias. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes. Não havendo necessidade de esclarecimentos, requisitem-se os honorários periciais. No que tange ao pedido de quebra do sigilo fiscal da empresa S2S do Brasil Ltda., tenho que este não merece acolhimento. O objeto da lide restringe-se ao ressarcimento dos danos decorrentes do fornecimento de concreto em desconformidade com as especificações contratadas. O histórico de faturamento da S2S junto a terceiros não integra o mérito da ação, que se limita a verificar se a despesa foi efetivamente realizada e se guarda nexo causal com o vício do produto fornecido pela requerida. Outrossim, a quebra de sigilo fiscal é medida excepcional, somente admissível diante de indícios concretos de fraude ou simulação. A requerida não apresentou elementos suficientes para tanto: as alegações de vínculo familiar entre as empresas e as comparações de preço realizadas unilateralmente não configuram indício probatório idôneo apto a autorizar a relativização de direito fundamental constitucionalmente assegurado. Portanto, indefiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da empresa S2S do Brasil Ltda. Intimações automáticas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ACS TORRES E MONTAGEM EIRELI
Réu CONCREPASSOS EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS WERNER SALVALAGGIO
OAB: 9007/SC
EULLER ERNANDES PETRY
OAB: 129234/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002193-46.2025.8.21.0104/RS AUTOR : ACS TORRES E MONTAGEM EIRELI ADVOGADO(A) : CARLOS WERNER SALVALAGGIO (OAB SC009007) RÉU : CONCREPASSOS EIRELI ADVOGADO(A) : EULLER ERNANDES PETRY (OAB RS129234) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido formulado no evento 49, PET1 , para fins de realização de perícia. Para tanto, nomeio para exercer o encargo Luana Emanuelle Butzke , Engenheira Civil , que atua na cidade de Independência/RS, telefone (55) 9 9914 2323, e-mail luanabutzke90@gmail.com. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e/ou nomeiem assistentes técnicos. Em seguida, intime-se a perita , por meio eletrônico, para manifestar se aceita o encargo e apresente a proposta de honorários, notificando-se-a para que indique data para realização da perícia, em caso de aceitação. Conjuntamente, remetam-se os quesitos apresentados pelas partes. O laudo pericial deverá ser apresentado em até 20 (vinte) dias. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes. Não havendo necessidade de esclarecimentos, requisitem-se os honorários periciais. No que tange ao pedido de quebra do sigilo fiscal da empresa S2S do Brasil Ltda., tenho que este não merece acolhimento. O objeto da lide restringe-se ao ressarcimento dos danos decorrentes do fornecimento de concreto em desconformidade com as especificações contratadas. O histórico de faturamento da S2S junto a terceiros não integra o mérito da ação, que se limita a verificar se a despesa foi efetivamente realizada e se guarda nexo causal com o vício do produto fornecido pela requerida. Outrossim, a quebra de sigilo fiscal é medida excepcional, somente admissível diante de indícios concretos de fraude ou simulação. A requerida não apresentou elementos suficientes para tanto: as alegações de vínculo familiar entre as empresas e as comparações de preço realizadas unilateralmente não configuram indício probatório idôneo apto a autorizar a relativização de direito fundamental constitucionalmente assegurado. Portanto, indefiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da empresa S2S do Brasil Ltda. Intimações automáticas agendadas.