Detalhe do processo

5002193-12.2026.8.21.0007

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal da Comarca de Camaquã
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002193-12.2026.8.21.0007/RS ACUSADO : CHRISTIAN DE LACERDA LONGARAI ADVOGADO(A) : ROQUE DA SILVEIRA MOURA (OAB RS135358) ADVOGADO(A) : Gleberson Kazanowski (OAB RS073408) ACUSADO : NATHALIA APARECIDA DOS SANTOS BATISTA ADVOGADO(A) : ROQUE DA SILVEIRA MOURA (OAB RS135358) ADVOGADO(A) : Gleberson Kazanowski (OAB RS073408) DESPACHO/DECISÃO 1. Do pedido de remessa dos aparelhos celulares apreendidos ao Instituto-Geral de Perícias A defesa dos réus CHRISTIAN DE LACERDA LONGARAI e NATHALIA APARECIDA DOS SANTOS BATISTA no evento 154.1 requereu a remessa dos aparelhos celulares apreendidos ao Instituto-Geral de Perícias (IGP) para a realização de perícia técnica especializada. A defesa sustenta que a diligência realizada pela Polícia Civil (evento 139.1 ) limitou-se a verificar a ausência do aplicativo YOOSEE nos aparelhos celulares, sem alcançar o objetivo da diligência deferida no termo de audiência do evento 104.1 . Argumenta que a inexistência do aplicativo não afasta a possibilidade de recuperação de registros técnicos, anexando captura de tela que indicaria a exclusão do compartilhamento de imagens na data da prisão em flagrante. Diante disso, requer o encaminhamento dos aparelhos ao Instituto-Geral de Perícias para realização de exame pericial aprofundado. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (evento 160.1 ). Decido. O pedido formulado pela defesa não merece acolhimento, uma vez que a diligência anteriormente deferida foi regularmente cumprida, com acompanhamento da defesa técnica e do Ministério Público. Conforme determinado na audiência de instrução e julgamento (evento 104.1 ), a Polícia Civil realizou a verificação dos aparelhos celulares apreendidos para averiguar a existência do aplicativo das câmeras de monitoramento. A diligência foi realizada em 16/06/2026, conforme certificado no evento 139.1 , ocasião em que se constatou a inexistência do aplicativo YOOSEE nos aparelhos. Assim, a diligência foi realizada nos exatos termos em que deferida por este Juízo. A pretensão de encaminhar os aparelhos ao Instituto-Geral de Perícias para realização de exame forense não se mostra necessária, nos termos do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal. A captura de tela juntada no evento 154, OUT2 nada diz a respeito, porquanto não se sabe sequer efetivamente a que está vinculada, constando apenas uma informação genérica de exclusão de compartilhamento. Ademais, caso os dados encontrem-se realmente compartilhados em nuvem, sabe-se que se trata de meio que possibilita o acesso por meios diversos que o celular em questão, bastando a conexão com a internet. Acrescento que a própria incerteza quanto à existência das informações pretendidas pela defesa foi sopesada por este Juízo no momento do deferimento da diligência em audiência, porquanto já era vislumbrada a possível inexistência dos dados, conforme se vê a partir dos 5min50seg da gravação ( evento 114, VIDEO5 ). Não cabe, agora, com o resultado negativo da diligência, a renovação do pedido de perícia sem justo motivo. Dessa forma, considerando que a diligência foi regularmente realizada, a realização de perícia complementar não se mostra útil para o esclarecimento dos fatos, devendo-se observar o regular andamento da instrução processual. Ante o exposto, indefiro o pedido de remessa dos aparelhos celulares apreendidos ao Instituto-Geral de Perícias formulado pela defesa. 2. Do pedido de mudança de endereço A defesa de CHRISTIAN DE LACERDA LONGARAI e NATHALIA APARECIDA DOS SANTOS BATISTA formulou pedido no evento 157.1 , visando à autorização para mudança de endereço dos réus, atualmente em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Conforme informado pela defesa, os acusados necessitam desocupar o imóvel onde se encontram, tendo em vista que o proprietário solicitou a devolução do imóvel, razão pela qual requerem autorização para se mudarem para a residência situada na Rua Amaury Soares Ribeiro, n.º 585, Bairro Cônego Walter, em Camaquã/RS, disponibilizada pela genitora de Nathalia. Em complemento, no evento 157.2 , a defesa anexou o termo de concessão de direito real de uso do novo imóvel. Diante do exposto, considerando que a mudança de endereço não representa, por si só, risco à aplicação da lei penal ou à instrução criminal, DEFIRO o pedido formulado pela defesa, autorizando a mudança de CHRISTIAN DE LACERDA LONGARAI e NATHALIA APARECIDA DOS SANTOS BATISTA para o endereço indicado na Rua Amaury Soares Ribeiro, n.º 585, Bairro Cônego Walter, em Camaquã/RS. Oficie-se com urgência ao Instituto Penal de Monitoramento Eletrônico da 5ª Região, comunicando a presente decisão e o novo endereço autorizado para os monitorados. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Mantenho inalteradas as demais condições da prisão domiciliar anteriormente fixadas. Intimações eletrônicas agendadas. 3. Aguarde-se a audiência aprazada. Comunique-se ao Instituto Penal de Monitoramento Eletrônico da 5ª Região Penitenciária – IPME 5ª PECAM (ipme5-operacional@susepe.rs.gov.br) que os réus CHRISTIAN DE LACERDA LONGARAI e NATHALIA APARECIDA DOS SANTOS BATISTA ficam autorizados a se deslocarem até o Fórum da Comarca de Camaquã para comparecimento à audiência designada para o dia 22/07/2026, às 15h , devendo retornar ao domicílio após o encerramento da audiência.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu CHRISTIAN DE LACERDA LONGARAI

Réu NATHALIA APARECIDA DOS SANTOS BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLEBERSON KAZANOWSKI

OAB: 73408/RS

ROQUE DA SILVEIRA MOURA

OAB: 135358/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002193-12.2026.8.21.0007/RS ACUSADO : CHRISTIAN DE LACERDA LONGARAI ADVOGADO(A) : ROQUE DA SILVEIRA MOURA (OAB RS135358) ADVOGADO(A) : Gleberson Kazanowski (OAB RS073408) ACUSADO : NATHALIA APARECIDA DOS SANTOS BATISTA ADVOGADO(A) : ROQUE DA SILVEIRA MOURA (OAB RS135358) ADVOGADO(A) : Gleberson Kazanowski (OAB RS073408) DESPACHO/DECISÃO 1. Do pedido de remessa dos aparelhos celulares apreendidos ao Instituto-Geral de Perícias A defesa dos réus CHRISTIAN DE LACERDA LONGARAI e NATHALIA APARECIDA DOS SANTOS BATISTA no evento 154.1 requereu a remessa dos aparelhos celulares apreendidos ao Instituto-Geral de Perícias (IGP) para a realização de perícia técnica especializada. A defesa sustenta que a diligência realizada pela Polícia Civil (evento 139.1 ) limitou-se a verificar a ausência do aplicativo YOOSEE nos aparelhos celulares, sem alcançar o objetivo da diligência deferida no termo de audiência do evento 104.1 . Argumenta que a inexistência do aplicativo não afasta a possibilidade de recuperação de registros técnicos, anexando captura de tela que indicaria a exclusão do compartilhamento de imagens na data da prisão em flagrante. Diante disso, requer o encaminhamento dos aparelhos ao Instituto-Geral de Perícias para realização de exame pericial aprofundado. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (evento 160.1 ). Decido. O pedido formulado pela defesa não merece acolhimento, uma vez que a diligência anteriormente deferida foi regularmente cumprida, com acompanhamento da defesa técnica e do Ministério Público. Conforme determinado na audiência de instrução e julgamento (evento 104.1 ), a Polícia Civil realizou a verificação dos aparelhos celulares apreendidos para averiguar a existência do aplicativo das câmeras de monitoramento. A diligência foi realizada em 16/06/2026, conforme certificado no evento 139.1 , ocasião em que se constatou a inexistência do aplicativo YOOSEE nos aparelhos. Assim, a diligência foi realizada nos exatos termos em que deferida por este Juízo. A pretensão de encaminhar os aparelhos ao Instituto-Geral de Perícias para realização de exame forense não se mostra necessária, nos termos do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal. A captura de tela juntada no evento 154, OUT2 nada diz a respeito, porquanto não se sabe sequer efetivamente a que está vinculada, constando apenas uma informação genérica de exclusão de compartilhamento. Ademais, caso os dados encontrem-se realmente compartilhados em nuvem, sabe-se que se trata de meio que possibilita o acesso por meios diversos que o celular em questão, bastando a conexão com a internet. Acrescento que a própria incerteza quanto à existência das informações pretendidas pela defesa foi sopesada por este Juízo no momento do deferimento da diligência em audiência, porquanto já era vislumbrada a possível inexistência dos dados, conforme se vê a partir dos 5min50seg da gravação ( evento 114, VIDEO5 ). Não cabe, agora, com o resultado negativo da diligência, a renovação do pedido de perícia sem justo motivo. Dessa forma, considerando que a diligência foi regularmente realizada, a realização de perícia complementar não se mostra útil para o esclarecimento dos fatos, devendo-se observar o regular andamento da instrução processual. Ante o exposto, indefiro o pedido de remessa dos aparelhos celulares apreendidos ao Instituto-Geral de Perícias formulado pela defesa. 2. Do pedido de mudança de endereço A defesa de CHRISTIAN DE LACERDA LONGARAI e NATHALIA APARECIDA DOS SANTOS BATISTA formulou pedido no evento 157.1 , visando à autorização para mudança de endereço dos réus, atualmente em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Conforme informado pela defesa, os acusados necessitam desocupar o imóvel onde se encontram, tendo em vista que o proprietário solicitou a devolução do imóvel, razão pela qual requerem autorização para se mudarem para a residência situada na Rua Amaury Soares Ribeiro, n.º 585, Bairro Cônego Walter, em Camaquã/RS, disponibilizada pela genitora de Nathalia. Em complemento, no evento 157.2 , a defesa anexou o termo de concessão de direito real de uso do novo imóvel. Diante do exposto, considerando que a mudança de endereço não representa, por si só, risco à aplicação da lei penal ou à instrução criminal, DEFIRO o pedido formulado pela defesa, autorizando a mudança de CHRISTIAN DE LACERDA LONGARAI e NATHALIA APARECIDA DOS SANTOS BATISTA para o endereço indicado na Rua Amaury Soares Ribeiro, n.º 585, Bairro Cônego Walter, em Camaquã/RS. Oficie-se com urgência ao Instituto Penal de Monitoramento Eletrônico da 5ª Região, comunicando a presente decisão e o novo endereço autorizado para os monitorados. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Mantenho inalteradas as demais condições da prisão domiciliar anteriormente fixadas. Intimações eletrônicas agendadas. 3. Aguarde-se a audiência aprazada. Comunique-se ao Instituto Penal de Monitoramento Eletrônico da 5ª Região Penitenciária – IPME 5ª PECAM (ipme5-operacional@susepe.rs.gov.br) que os réus CHRISTIAN DE LACERDA LONGARAI e NATHALIA APARECIDA DOS SANTOS BATISTA ficam autorizados a se deslocarem até o Fórum da Comarca de Camaquã para comparecimento à audiência designada para o dia 22/07/2026, às 15h , devendo retornar ao domicílio após o encerramento da audiência.