Detalhe do processo

5002193-06.2024.8.21.0064

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Santiago
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002193-06.2024.8.21.0064/RS EXEQUENTE : ANA RITA NATIVIDADE SISTI ADVOGADO(A) : LUIZ RICARDO DE OLIVEIRA WALTER (OAB RS118033) ADVOGADO(A) : EDSON KASSNER (OAB RS017229) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, no qual foram juntados laudos periciais contábeis nos Eventos 44 e 54, elaborados pelo Sr. Perito Jorge Padilha dos Santos . Manifestaram-se as partes quanto aos laudos periciais. A exequente, nos evento 51, PET1 e evento 62, PET1 , apontou, em síntese: (i) que os cálculos teriam tomado por base a situação dos contratos em fevereiro de 2024, tratando todo o período subsequente como inadimplente, em desacordo com a realidade, uma vez que os pagamentos seguiriam sendo realizados mediante desconto em folha pela SEFAZ/RS; (ii) que o perito teria incluído parcelas vincendas no cálculo do saldo devedor, em contrariedade ao instituto da compensação; e (iii) que o objeto da execução é obrigação de fazer, e não cobrança de valores. A executada, no evento 60, manifestou discordância genérica com os cálculos, sem indicação de erro técnico específico. Diante das insurgências apresentadas, em especial quanto à ausência de comprovantes de pagamentos realizados após fevereiro de 2024 e à controvérsia sobre a inclusão de parcelas vincendas no saldo apurado — pontos que o próprio perito reconheceu como condicionantes de eventual retificação —, necessário o retorno dos autos ao expert para prestação de esclarecimentos. Ante o exposto: 1. INTIMO a exequente ANA RITA NATIVIDADE SISTI , para que, no prazo de 15 (quinze) dias , junte aos autos os contracheques e demais comprovantes de pagamento das parcelas dos contratos n.º 47064506, n.º 5914853, n.º 14850480000 e n.º 14850520002, referentes ao período posterior a fevereiro de 2024, a fim de subsidiar a complementação do laudo pericial. 2. Após a juntada dos documentos pela exequente, ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Sr. Perito JORGE PADILHA DOS SANTOS para que, no prazo de 15 (quinze) dias , preste os seguintes esclarecimentos: a) Considerando os documentos eventualmente juntados pela exequente, verificar se houve pagamentos das parcelas dos contratos objeto da execução no período posterior a fevereiro de 2024, indicando os valores e datas correspondentes, e, se for o caso, retificar os saldos apurados; b) Esclarecer, de forma objetiva, qual o valor correto das parcelas mensais de cada contrato após a readequação determinada no título executivo, discriminando contrato por contrato; c) Informar se houve desconto a maior pela executada desde o início da execução, indicando o período e o montante correspondente. 3. Com a juntada dos esclarecimentos pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias . 4. Após, voltem os autos conclusos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimação automática. Dil. Legais.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA RITA NATIVIDADE SISTI

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ RICARDO DE OLIVEIRA WALTER

OAB: 118033/RS

PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS

EDSON KASSNER

OAB: 17229/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002193-06.2024.8.21.0064/RS EXEQUENTE : ANA RITA NATIVIDADE SISTI ADVOGADO(A) : LUIZ RICARDO DE OLIVEIRA WALTER (OAB RS118033) ADVOGADO(A) : EDSON KASSNER (OAB RS017229) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, no qual foram juntados laudos periciais contábeis nos Eventos 44 e 54, elaborados pelo Sr. Perito Jorge Padilha dos Santos . Manifestaram-se as partes quanto aos laudos periciais. A exequente, nos evento 51, PET1 e evento 62, PET1 , apontou, em síntese: (i) que os cálculos teriam tomado por base a situação dos contratos em fevereiro de 2024, tratando todo o período subsequente como inadimplente, em desacordo com a realidade, uma vez que os pagamentos seguiriam sendo realizados mediante desconto em folha pela SEFAZ/RS; (ii) que o perito teria incluído parcelas vincendas no cálculo do saldo devedor, em contrariedade ao instituto da compensação; e (iii) que o objeto da execução é obrigação de fazer, e não cobrança de valores. A executada, no evento 60, manifestou discordância genérica com os cálculos, sem indicação de erro técnico específico. Diante das insurgências apresentadas, em especial quanto à ausência de comprovantes de pagamentos realizados após fevereiro de 2024 e à controvérsia sobre a inclusão de parcelas vincendas no saldo apurado — pontos que o próprio perito reconheceu como condicionantes de eventual retificação —, necessário o retorno dos autos ao expert para prestação de esclarecimentos. Ante o exposto: 1. INTIMO a exequente ANA RITA NATIVIDADE SISTI , para que, no prazo de 15 (quinze) dias , junte aos autos os contracheques e demais comprovantes de pagamento das parcelas dos contratos n.º 47064506, n.º 5914853, n.º 14850480000 e n.º 14850520002, referentes ao período posterior a fevereiro de 2024, a fim de subsidiar a complementação do laudo pericial. 2. Após a juntada dos documentos pela exequente, ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Sr. Perito JORGE PADILHA DOS SANTOS para que, no prazo de 15 (quinze) dias , preste os seguintes esclarecimentos: a) Considerando os documentos eventualmente juntados pela exequente, verificar se houve pagamentos das parcelas dos contratos objeto da execução no período posterior a fevereiro de 2024, indicando os valores e datas correspondentes, e, se for o caso, retificar os saldos apurados; b) Esclarecer, de forma objetiva, qual o valor correto das parcelas mensais de cada contrato após a readequação determinada no título executivo, discriminando contrato por contrato; c) Informar se houve desconto a maior pela executada desde o início da execução, indicando o período e o montante correspondente. 3. Com a juntada dos esclarecimentos pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias . 4. Após, voltem os autos conclusos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimação automática. Dil. Legais.