5002191-69.2025.8.21.0074
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002191-69.2025.8.21.0074/RS AUTOR : FABIO DA SILVA GRAUPE ADVOGADO(A) : CLAUDIO GILBERTO KOWALSKI (OAB RS090950) RÉU : ALBERTONI TRANSPORTES DE CARGAS LTDA ADVOGADO(A) : MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB MG088623) RÉU : MAURO CESAR DA SILVA ADVOGADO(A) : MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB MG088623) DESPACHO/DECISÃO 1. Intimadas as partes acerca da dilação probatória, ambas requereram a realização de perícia médica ( evento 124, PET1 e evento 125, PET1 ), a qual defiro. Assim, considerando a relevância da prova para o deslinde do feito, determino a produção da prova pericial postulada. Defiro o pedido de perícia postulado pela requerente, nomeio o perito Médico Ortopedista e Traumatologista Francisco Harrisson de Souza , o(a) qual intimo para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias (artigo 465, §2º, do CPC) e para apresentar a pretensão de honorários. Nos termos do art. 95 do CPC, os honorários do perito serão rateados entre as partes (50% para cada). Ressalto que o perito poderá levantar até 50% dos honorários periciais antes da realização da perícia, o restante do valor somente será liberado após a juntada do laudo pericial e inexistindo quesitos complementares. Apresentando quesitos complementares, o valor somente poderá ser levantado após o laudo complementar. Havendo a aceitação do perito nomeado, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem assistente técnico e quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III do CPC. Apresentados os quesitos e assistentes técnicos, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, devendo concluir o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. O perito deverá comunicar a data de realização dos trabalhos, da qual partes deverão ser intimadas. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista aos litigantes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do § 1º do art. 477 do CPC. Sem impugnação, requisitem-se os honorários periciais. 2. Postergo a análise do pedido de produção de prova oral para após a apresentação e manifestação das partes sobre o laudo pericial, a fim de que se possa avaliar a pertinência e a extensão da prova oral frente aos elementos técnicos já produzidos, bem como a sua real necessidade para o deslinde da controvérsia. Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberação. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALBERTONI TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Autor FABIO DA SILVA GRAUPE
Réu MAURO CESAR DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO GILBERTO KOWALSKI
OAB: 90950/RS
MAXWELL LADIR VIEIRA
OAB: 88623/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002191-69.2025.8.21.0074/RS AUTOR : FABIO DA SILVA GRAUPE ADVOGADO(A) : CLAUDIO GILBERTO KOWALSKI (OAB RS090950) RÉU : ALBERTONI TRANSPORTES DE CARGAS LTDA ADVOGADO(A) : MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB MG088623) RÉU : MAURO CESAR DA SILVA ADVOGADO(A) : MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB MG088623) DESPACHO/DECISÃO 1. Intimadas as partes acerca da dilação probatória, ambas requereram a realização de perícia médica ( evento 124, PET1 e evento 125, PET1 ), a qual defiro. Assim, considerando a relevância da prova para o deslinde do feito, determino a produção da prova pericial postulada. Defiro o pedido de perícia postulado pela requerente, nomeio o perito Médico Ortopedista e Traumatologista Francisco Harrisson de Souza , o(a) qual intimo para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias (artigo 465, §2º, do CPC) e para apresentar a pretensão de honorários. Nos termos do art. 95 do CPC, os honorários do perito serão rateados entre as partes (50% para cada). Ressalto que o perito poderá levantar até 50% dos honorários periciais antes da realização da perícia, o restante do valor somente será liberado após a juntada do laudo pericial e inexistindo quesitos complementares. Apresentando quesitos complementares, o valor somente poderá ser levantado após o laudo complementar. Havendo a aceitação do perito nomeado, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem assistente técnico e quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III do CPC. Apresentados os quesitos e assistentes técnicos, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, devendo concluir o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. O perito deverá comunicar a data de realização dos trabalhos, da qual partes deverão ser intimadas. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista aos litigantes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do § 1º do art. 477 do CPC. Sem impugnação, requisitem-se os honorários periciais. 2. Postergo a análise do pedido de produção de prova oral para após a apresentação e manifestação das partes sobre o laudo pericial, a fim de que se possa avaliar a pertinência e a extensão da prova oral frente aos elementos técnicos já produzidos, bem como a sua real necessidade para o deslinde da controvérsia. Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberação. Agendada intimação eletrônica.