5002191-02.2022.8.13.0558
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5002191-02.2022.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALVES LIMA & ARRIGHI LTDA - ME CPF: 26.185.355/0001-96 e outros RÉU: CTU MAQUINAS E ACESSORIOS EIRELI - EPP CPF: 10.580.135/0001-27 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação redibitória c/c indenização por perdas e danos e lucros cessantes ajuizada por Alves Lima & Arrighi Ltda. – ME e outra em face de CTU Máquinas e Acessórios EIRELI – EPP, ambas já qualificadas. Após a remessa dos autos a este juízo, as partes ratificaram expressamente os atos processuais anteriormente praticados, inclusive a prova pericial e a prova oral já produzidas, dispensando a repetição dos atos. Posteriormente, a parte ré requereu a produção de prova pericial complementar, sustentando, em síntese, que o laudo pericial não teria examinado adequadamente a dinâmica operacional do equipamento, especialmente a relação entre a quantidade de massa inserida no tambor e o tempo de aplicação do vácuo, bem como a tese de que a ausência de vacuostato não configuraria vício de projeto, mas característica do equipamento. A parte autora apresentou impugnação, alegando que a prova já produzida é suficiente para o julgamento do mérito, que o pedido da ré visa apenas rediscutir conclusões técnicas que lhe foram desfavoráveis e que a ausência de manuais, instruções técnicas, treinamento e documentos operacionais afasta a alegação de erro de uso imputável à autora. Decido. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, como destinatário da prova, determinar as diligências necessárias à instrução do feito e indeferir aquelas inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. A realização de nova perícia ou de complementação da prova técnica não constitui direito automático da parte, sendo cabível apenas quando demonstrada omissão, contradição, insuficiência técnica relevante ou necessidade concreta de esclarecimento de ponto indispensável ao julgamento da causa. No caso, não verifico a necessidade de reabertura da instrução probatória. O laudo pericial judicial já foi produzido, submetido ao contraditório e homologado, tendo examinado o equipamento objeto da lide e apontado, em síntese, inadequações técnicas, estruturais, elétricas e sanitárias, além de divergência entre o equipamento contratado e o fornecido. A impugnação anteriormente apresentada pela ré já foi apreciada, tendo sido mantida a validade da prova técnica. A manifestação ora apresentada pela ré não indica vício formal, contradição interna ou omissão objetiva do laudo que justifique nova intervenção pericial. O que se observa é a tentativa de rediscutir a conclusão técnica a partir da tese defensiva de erro operacional, fundada na alegada utilização inadequada do equipamento pela parte autora. Todavia, essa questão já integra a controvérsia de mérito e deverá ser valorada no momento oportuno, à luz do conjunto probatório já produzido. A perícia complementar não se presta à renovação da instrução apenas porque uma das partes discorda da conclusão do expert judicial. Além disso, se a tese da ré se apoia na existência de parâmetros específicos de operação, como quantidade de produto, tempo de aplicação de vácuo, orientações técnicas e modo de controle do equipamento, cabia-lhe demonstrar, no momento processual adequado, que tais informações foram efetivamente disponibilizadas à autora por meio de manuais, instruções, treinamento ou documentos técnicos. A ausência ou insuficiência dessa demonstração não autoriza a reabertura da instrução para nova tentativa de comprovação de tese já conhecida desde a contestação. Também não procede, por ora, a alegação de cerceamento de defesa. A prova pericial foi deferida, produzida e submetida ao contraditório. Houve, ainda, produção de prova oral, e as partes ratificaram expressamente os atos já praticados. Assim, o indeferimento de nova perícia ou de complementação, quando ausente demonstração concreta de imprescindibilidade, não configura violação ao contraditório ou à ampla defesa. Por fim, as alegações da parte autora quanto à responsabilidade exclusiva da ré, bem como eventual pedido de reconhecimento de conduta protelatória ou aplicação de sanção processual, serão apreciados no momento próprio, se necessário, por ocasião da sentença, após a valoração integral do conjunto probatório. Diante do exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial complementar ou nova perícia, por ausência de utilidade e necessidade. Mantenho encerrada a instrução. Preclusas as vias impugnativas, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. REINALDO DANIEL MOREIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALVES LIMA & ARRIGHI LTDA - ME
Réu CTU MAQUINAS E ACESSORIOS EIRELI - EPP
Autor THAIANA ARRIGHI LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AGOSTINHO JOSE FREITAS DIAS
OAB: 115176/MG
KELLEM CRISTINA OLIVEIRA ASSIS
OAB: 198491/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5002191-02.2022.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALVES LIMA & ARRIGHI LTDA - ME CPF: 26.185.355/0001-96 e outros RÉU: CTU MAQUINAS E ACESSORIOS EIRELI - EPP CPF: 10.580.135/0001-27 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação redibitória c/c indenização por perdas e danos e lucros cessantes ajuizada por Alves Lima & Arrighi Ltda. – ME e outra em face de CTU Máquinas e Acessórios EIRELI – EPP, ambas já qualificadas. Após a remessa dos autos a este juízo, as partes ratificaram expressamente os atos processuais anteriormente praticados, inclusive a prova pericial e a prova oral já produzidas, dispensando a repetição dos atos. Posteriormente, a parte ré requereu a produção de prova pericial complementar, sustentando, em síntese, que o laudo pericial não teria examinado adequadamente a dinâmica operacional do equipamento, especialmente a relação entre a quantidade de massa inserida no tambor e o tempo de aplicação do vácuo, bem como a tese de que a ausência de vacuostato não configuraria vício de projeto, mas característica do equipamento. A parte autora apresentou impugnação, alegando que a prova já produzida é suficiente para o julgamento do mérito, que o pedido da ré visa apenas rediscutir conclusões técnicas que lhe foram desfavoráveis e que a ausência de manuais, instruções técnicas, treinamento e documentos operacionais afasta a alegação de erro de uso imputável à autora. Decido. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, como destinatário da prova, determinar as diligências necessárias à instrução do feito e indeferir aquelas inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. A realização de nova perícia ou de complementação da prova técnica não constitui direito automático da parte, sendo cabível apenas quando demonstrada omissão, contradição, insuficiência técnica relevante ou necessidade concreta de esclarecimento de ponto indispensável ao julgamento da causa. No caso, não verifico a necessidade de reabertura da instrução probatória. O laudo pericial judicial já foi produzido, submetido ao contraditório e homologado, tendo examinado o equipamento objeto da lide e apontado, em síntese, inadequações técnicas, estruturais, elétricas e sanitárias, além de divergência entre o equipamento contratado e o fornecido. A impugnação anteriormente apresentada pela ré já foi apreciada, tendo sido mantida a validade da prova técnica. A manifestação ora apresentada pela ré não indica vício formal, contradição interna ou omissão objetiva do laudo que justifique nova intervenção pericial. O que se observa é a tentativa de rediscutir a conclusão técnica a partir da tese defensiva de erro operacional, fundada na alegada utilização inadequada do equipamento pela parte autora. Todavia, essa questão já integra a controvérsia de mérito e deverá ser valorada no momento oportuno, à luz do conjunto probatório já produzido. A perícia complementar não se presta à renovação da instrução apenas porque uma das partes discorda da conclusão do expert judicial. Além disso, se a tese da ré se apoia na existência de parâmetros específicos de operação, como quantidade de produto, tempo de aplicação de vácuo, orientações técnicas e modo de controle do equipamento, cabia-lhe demonstrar, no momento processual adequado, que tais informações foram efetivamente disponibilizadas à autora por meio de manuais, instruções, treinamento ou documentos técnicos. A ausência ou insuficiência dessa demonstração não autoriza a reabertura da instrução para nova tentativa de comprovação de tese já conhecida desde a contestação. Também não procede, por ora, a alegação de cerceamento de defesa. A prova pericial foi deferida, produzida e submetida ao contraditório. Houve, ainda, produção de prova oral, e as partes ratificaram expressamente os atos já praticados. Assim, o indeferimento de nova perícia ou de complementação, quando ausente demonstração concreta de imprescindibilidade, não configura violação ao contraditório ou à ampla defesa. Por fim, as alegações da parte autora quanto à responsabilidade exclusiva da ré, bem como eventual pedido de reconhecimento de conduta protelatória ou aplicação de sanção processual, serão apreciados no momento próprio, se necessário, por ocasião da sentença, após a valoração integral do conjunto probatório. Diante do exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial complementar ou nova perícia, por ausência de utilidade e necessidade. Mantenho encerrada a instrução. Preclusas as vias impugnativas, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. REINALDO DANIEL MOREIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases