Detalhe do processo

5002190-78.2024.8.13.0418

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de Minas Novas
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Juizado Especial da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 5002190-78.2024.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Isenção, 1/3 de férias] AUTOR: MARLUCE MARIA VIEIRA LAGES CPF: 477.404.186-68 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Marluce Maria Vieira Lages opôs Embargos de Declaração (10642091051) em face da sentença de improcedência proferida nestes autos (10622931679), com fundamento no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão relevante ao não apreciar: (i) o pedido de produção de prova pericial; e (ii) o pedido de exibição do prontuário médico formulado na impugnação à contestação (10363992677). Alega que tais omissões configurariam cerceamento de defesa. Instrui os embargos com acórdão paradigma da 6ª Câmara Cível do TJMG (Apelação Cível nº 1.0000.25.222501-6/001, 10642109037). É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Os embargos não merecem acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC — obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado por inconformidade com o resultado alcançado. Examinando os autos, verifico que a sentença embargada não padece de qualquer dos vícios apontados, pelas razões que passo a expor. Da alegada omissão quanto à prova pericial. A sentença não foi omissa neste ponto. Ao contrário, enfrentou expressamente a questão, consignando que "os documentos médicos acostados, somados ao ofício informativo da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional (SCPMSO), são suficientes para a formação do convencimento deste juízo e para a resolução da controvérsia, tornando desnecessária a produção de prova pericial complexa". Há, portanto, indeferimento motivado da prova — e não silêncio omissivo. O juiz é o destinatário da prova e pode, com fundamento no art. 370 do CPC, dispensar a produção daquela que reputar desnecessária ao deslinde da controvérsia, o que foi feito de forma expressa e fundamentada. Anoto, ainda, que o próprio raciocínio adotado para afastar a preliminar de incompetência do Juizado projeta seus efeitos sobre a questão probatória. Ao reconhecer sua competência com base na suficiência dos elementos já carreados aos autos — documentos médicos e Ofício SEPLAG/SCPMSO-NTR nº 1.071/2024 (10372495516) —, a sentença assentou, por consequência necessária, que tais elementos eram bastantes para o julgamento da lide, em conformidade com a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça. Não há contradição nesse raciocínio: competência e suficiência probatória foram aferidas a partir do mesmo conjunto de elementos, de forma coerente. Da alegada omissão quanto ao pedido de exibição do prontuário médico. A embargante formulou, na impugnação à contestação (10363992677), pedido de exibição do prontuário médico mantido pela SCPMSO/SEPLAG, com o objetivo declarado de comprovar a existência de licenças médicas, perícias e ajustamento funcional que demonstrariam o nexo causal entre as enfermidades e a atividade laboral — ou seja, a caracterização da moléstia profissional. Ocorre que a sentença enfrentou precisamente essa questão ao concluir, com base no Ofício SEPLAG/SCPMSO-NTR nº 1.071/2024 (10372495516) — documento oficial emitido pelo próprio órgão que detém o prontuário —, que as patologias da autora não se enquadram no rol legal e que não houve solicitação de perícia para fins de isenção. Esse ofício, produzido pela própria Superintendência cuja documentação a autora pretendia ver exibida, supriu a necessidade da diligência requerida: se o órgão competente para realizar a perícia oficial e guardar o prontuário afirmou, em documento oficial, que não há registro de solicitação de inspeção médica para fins de isenção e que as patologias alegadas não se enquadram nas hipóteses legais, a exibição do prontuário tornava-se medida sem utilidade para o resultado do julgamento. O indeferimento da diligência, nesse contexto, estava implícito na própria opção pelo julgamento antecipado e na valoração do conjunto probatório já disponível — o que é plenamente admitido pelo ordenamento processual, não se exigindo do julgador que enfrente, de forma apartada, cada requerimento instrutório quando os autos já contêm elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Do acórdão paradigma. A invocação da Apelação Cível nº 1.0000.25.222501-6/001 (10642109037) não socorre a pretensão da embargante. Naquele julgado, a cassação da sentença decorreu da ausência de qualquer análise sobre a necessidade de prova pericial, em contexto em que os documentos apresentados eram antigos — com mais de vinte anos — e parcialmente ilegíveis, e em que havia indícios de acidente de trabalho e ajustamento funcional não examinados. A situação dos presentes autos é substancialmente distinta: a sentença embargada enfrentou expressamente a questão probatória; os documentos médicos são recentes e legíveis; e o Ofício SEPLAG/SCPMSO-NTR nº 1.071/2024 (10372495516), emanado do próprio órgão pericial do Estado, supriu a necessidade de diligência adicional. A distinção fática entre os casos afasta a aplicabilidade do paradigma invocado. O que a embargante pretende, em última análise, é a reforma do julgado sob o rótulo de omissão, o que é vedado na via eleita. A discordância com a valoração probatória adotada e com o resultado do julgamento deve ser veiculada pelo recurso inominado previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/1995. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Marluce Maria Vieira Lages, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei nº 9.099/1995, mantendo-se a sentença embargada em todos os seus termos. Sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com a respectiva baixa. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLOMBO BRAMBILLA Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Minas Novas
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARLUCE MARIA VIEIRA LAGES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA RITA MARTINS PATRICIO

OAB: 189056/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Juizado Especial da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 5002190-78.2024.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Isenção, 1/3 de férias] AUTOR: MARLUCE MARIA VIEIRA LAGES CPF: 477.404.186-68 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Marluce Maria Vieira Lages opôs Embargos de Declaração (10642091051) em face da sentença de improcedência proferida nestes autos (10622931679), com fundamento no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão relevante ao não apreciar: (i) o pedido de produção de prova pericial; e (ii) o pedido de exibição do prontuário médico formulado na impugnação à contestação (10363992677). Alega que tais omissões configurariam cerceamento de defesa. Instrui os embargos com acórdão paradigma da 6ª Câmara Cível do TJMG (Apelação Cível nº 1.0000.25.222501-6/001, 10642109037). É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Os embargos não merecem acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC — obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado por inconformidade com o resultado alcançado. Examinando os autos, verifico que a sentença embargada não padece de qualquer dos vícios apontados, pelas razões que passo a expor. Da alegada omissão quanto à prova pericial. A sentença não foi omissa neste ponto. Ao contrário, enfrentou expressamente a questão, consignando que "os documentos médicos acostados, somados ao ofício informativo da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional (SCPMSO), são suficientes para a formação do convencimento deste juízo e para a resolução da controvérsia, tornando desnecessária a produção de prova pericial complexa". Há, portanto, indeferimento motivado da prova — e não silêncio omissivo. O juiz é o destinatário da prova e pode, com fundamento no art. 370 do CPC, dispensar a produção daquela que reputar desnecessária ao deslinde da controvérsia, o que foi feito de forma expressa e fundamentada. Anoto, ainda, que o próprio raciocínio adotado para afastar a preliminar de incompetência do Juizado projeta seus efeitos sobre a questão probatória. Ao reconhecer sua competência com base na suficiência dos elementos já carreados aos autos — documentos médicos e Ofício SEPLAG/SCPMSO-NTR nº 1.071/2024 (10372495516) —, a sentença assentou, por consequência necessária, que tais elementos eram bastantes para o julgamento da lide, em conformidade com a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça. Não há contradição nesse raciocínio: competência e suficiência probatória foram aferidas a partir do mesmo conjunto de elementos, de forma coerente. Da alegada omissão quanto ao pedido de exibição do prontuário médico. A embargante formulou, na impugnação à contestação (10363992677), pedido de exibição do prontuário médico mantido pela SCPMSO/SEPLAG, com o objetivo declarado de comprovar a existência de licenças médicas, perícias e ajustamento funcional que demonstrariam o nexo causal entre as enfermidades e a atividade laboral — ou seja, a caracterização da moléstia profissional. Ocorre que a sentença enfrentou precisamente essa questão ao concluir, com base no Ofício SEPLAG/SCPMSO-NTR nº 1.071/2024 (10372495516) — documento oficial emitido pelo próprio órgão que detém o prontuário —, que as patologias da autora não se enquadram no rol legal e que não houve solicitação de perícia para fins de isenção. Esse ofício, produzido pela própria Superintendência cuja documentação a autora pretendia ver exibida, supriu a necessidade da diligência requerida: se o órgão competente para realizar a perícia oficial e guardar o prontuário afirmou, em documento oficial, que não há registro de solicitação de inspeção médica para fins de isenção e que as patologias alegadas não se enquadram nas hipóteses legais, a exibição do prontuário tornava-se medida sem utilidade para o resultado do julgamento. O indeferimento da diligência, nesse contexto, estava implícito na própria opção pelo julgamento antecipado e na valoração do conjunto probatório já disponível — o que é plenamente admitido pelo ordenamento processual, não se exigindo do julgador que enfrente, de forma apartada, cada requerimento instrutório quando os autos já contêm elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Do acórdão paradigma. A invocação da Apelação Cível nº 1.0000.25.222501-6/001 (10642109037) não socorre a pretensão da embargante. Naquele julgado, a cassação da sentença decorreu da ausência de qualquer análise sobre a necessidade de prova pericial, em contexto em que os documentos apresentados eram antigos — com mais de vinte anos — e parcialmente ilegíveis, e em que havia indícios de acidente de trabalho e ajustamento funcional não examinados. A situação dos presentes autos é substancialmente distinta: a sentença embargada enfrentou expressamente a questão probatória; os documentos médicos são recentes e legíveis; e o Ofício SEPLAG/SCPMSO-NTR nº 1.071/2024 (10372495516), emanado do próprio órgão pericial do Estado, supriu a necessidade de diligência adicional. A distinção fática entre os casos afasta a aplicabilidade do paradigma invocado. O que a embargante pretende, em última análise, é a reforma do julgado sob o rótulo de omissão, o que é vedado na via eleita. A discordância com a valoração probatória adotada e com o resultado do julgamento deve ser veiculada pelo recurso inominado previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/1995. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Marluce Maria Vieira Lages, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei nº 9.099/1995, mantendo-se a sentença embargada em todos os seus termos. Sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com a respectiva baixa. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLOMBO BRAMBILLA Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Minas Novas