5002187-43.2026.8.13.0713
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5002187-43.2026.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARIA APARECIDA CHAGAS GOMES CPF: 038.401.366-01 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DESPACHO Vistos. Em petição de Id. 10687566050, a demandante pugna pelo deferimento da produção de prova pericial médica, ao argumento de que tal prova permitiria o confronto entre as exigências de exames complementares apontadas na Nota Técnica e o laudo do exame histopatológico de medula óssea e o relatório da médica assistente. Todavia, analisando a Nota Técnica nº 486610 (Id. 10654430049), observa-se que o parecer desfavorável ao medicamento requerido pela autora fundamenta-se no fato de que não foram anexados exames complementares mínimos e indispensáveis à confirmação diagnóstica, tais como hemograma, avaliação de medula óssea e ou investigação molecular, o que impossibilita a adequada caracterização da doença e, via de consequência, a averiguação segura da efetiva necessidade e adequação do fármaco pleiteado. Assim, a tutela de urgência foi indeferida, uma vez que a documentação acostada aos autos até aquele momento não permitia aferir, com a segurança necessária, a necessidade individual da paciente. O indeferimento foi mantido em decisão proferida em Id. 10667819209 justamente em virtude da incerteza diagnóstica e do risco de se conceder um tratamento de uso contínuo e por tempo indeterminado sem a segurança diagnóstica necessária para fundamentar o gasto público e o risco terapêutico. A necessidade de complementação probatória, fundamentos do parecer técnico emitido pelo NatJus e da decisão que indeferiu a tutela de urgência, não se confunde com a produção de prova pericial judicial. Afinal, a realização de uma perícia médica não teria o condão de suprir a necessidade de documentos complementares, visto que o perito nomeado por este juízo estaria adstrito à análise dos mesmos documentos já presentes nos autos. Além disso, a demandante acostou documentos médicos complementares, os quais podem sanar a insuficiência probatória indicada pelo parecer técnico sem necessidade de prova pericial, bem como, em manifestação de Id. 10713389701, pugnou pelo julgamento antecipado de mérito. Com efeito, diante de todo o exposto, conclui-se pela desnecessidade da produção de prova pericial, a qual, in casu, se revela protelatória e incompatível com a celeridade e simplicidade características do rito sumaríssimo. Portanto, indefiro o pedido de prova pericial formulado pela demandante e, com relação aos exames colacionados em Id. 10713390150, Id. 10688230359, Id. 10687959674 e Id. 10667410132, determino a devolução da Nota Técnica ao NatJus para complementação. Deverá a Secretaria instruir a remessa com a juntada de cópia integral destes autos, atentando-se ao correto preenchimento de todos os campos do formulário, de modo a conter todas as informações necessárias para a adequada análise da tutela. Ainda, deverá preencher integralmente o formulário, com a juntada da cópia integral do processo, do prontuário, do pedido de referência médica, do relatório médico e da indicação expressa do motivo da judicialização. Após o retorno da Nota complementar, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se. Viçosa, data da assinatura eletrônica. ROSANGELA FATIMA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA APARECIDA CHAGAS GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURO HENRIQUE DE OLIVEIRA BARBOSA
OAB: 221032/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5002187-43.2026.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARIA APARECIDA CHAGAS GOMES CPF: 038.401.366-01 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DESPACHO Vistos. Em petição de Id. 10687566050, a demandante pugna pelo deferimento da produção de prova pericial médica, ao argumento de que tal prova permitiria o confronto entre as exigências de exames complementares apontadas na Nota Técnica e o laudo do exame histopatológico de medula óssea e o relatório da médica assistente. Todavia, analisando a Nota Técnica nº 486610 (Id. 10654430049), observa-se que o parecer desfavorável ao medicamento requerido pela autora fundamenta-se no fato de que não foram anexados exames complementares mínimos e indispensáveis à confirmação diagnóstica, tais como hemograma, avaliação de medula óssea e ou investigação molecular, o que impossibilita a adequada caracterização da doença e, via de consequência, a averiguação segura da efetiva necessidade e adequação do fármaco pleiteado. Assim, a tutela de urgência foi indeferida, uma vez que a documentação acostada aos autos até aquele momento não permitia aferir, com a segurança necessária, a necessidade individual da paciente. O indeferimento foi mantido em decisão proferida em Id. 10667819209 justamente em virtude da incerteza diagnóstica e do risco de se conceder um tratamento de uso contínuo e por tempo indeterminado sem a segurança diagnóstica necessária para fundamentar o gasto público e o risco terapêutico. A necessidade de complementação probatória, fundamentos do parecer técnico emitido pelo NatJus e da decisão que indeferiu a tutela de urgência, não se confunde com a produção de prova pericial judicial. Afinal, a realização de uma perícia médica não teria o condão de suprir a necessidade de documentos complementares, visto que o perito nomeado por este juízo estaria adstrito à análise dos mesmos documentos já presentes nos autos. Além disso, a demandante acostou documentos médicos complementares, os quais podem sanar a insuficiência probatória indicada pelo parecer técnico sem necessidade de prova pericial, bem como, em manifestação de Id. 10713389701, pugnou pelo julgamento antecipado de mérito. Com efeito, diante de todo o exposto, conclui-se pela desnecessidade da produção de prova pericial, a qual, in casu, se revela protelatória e incompatível com a celeridade e simplicidade características do rito sumaríssimo. Portanto, indefiro o pedido de prova pericial formulado pela demandante e, com relação aos exames colacionados em Id. 10713390150, Id. 10688230359, Id. 10687959674 e Id. 10667410132, determino a devolução da Nota Técnica ao NatJus para complementação. Deverá a Secretaria instruir a remessa com a juntada de cópia integral destes autos, atentando-se ao correto preenchimento de todos os campos do formulário, de modo a conter todas as informações necessárias para a adequada análise da tutela. Ainda, deverá preencher integralmente o formulário, com a juntada da cópia integral do processo, do prontuário, do pedido de referência médica, do relatório médico e da indicação expressa do motivo da judicialização. Após o retorno da Nota complementar, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se. Viçosa, data da assinatura eletrônica. ROSANGELA FATIMA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa