5002187-43.2022.8.13.0144
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5002187-43.2022.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MILENA EMILLY FELIX DA SILVA CPF: 125.981.496-37 RÉU: MUNICIPIO DE CARMO DO RIO CLARO CPF: 18.243.287/0001-46 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulado com dano estético e obrigação de fazer proposta por Milena Emilly Félix da Silva em face do Município de Carmo do Rio Claro. Deferida a prova pericial, o perito nomeada apresentou laudo técnico no ID 10609995750. A parte autora se manifestou sobre o laudo no ID 10440391896. No ID 10456502291, a parte ré impugnou o laudo e apresentou requisitos complementares. Manifestação do perito no ID 10619600563. A parte ré manifestou quanto aos esclarecimentos prestados pelo perito no ID 10653361581. No ID 10653781180, a parte autora manifestou ciência quanto aos esclarecimentos prestados pelo perito e pugnou pela designação da audiência de instrução e julgamento já deferida. É o relatório. A análise do laudo pericial evidencia que este foi realizado em conformidade com os requisitos técnicos e com as normas previstas no CPC. O perito apresentou fundamentação clara e objetiva, respondendo detalhadamente aos quesitos apresentados e utilizando metodologia técnica adequada para aferição dos fatos controvertidos. Ante o exposto, homologo o laudo pericial. Proceda-se à liberação dos honorários periciais. No mais, considerando que a decisão de saneamento de ID 10223914883 deferiu a produção de prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de fevereiro de 2027, às 13h00min. Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Intimem-se as partes para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC). Em se tratando de testemunha arrolada por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, será o ato realizado através de Sala Passiva. Para êxito do ato, os procuradores deverão estar disponíveis para o início da audiência com antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) minutos, a fim de que a conexão seja estabelecida, e sanadas as adequações necessárias. Não havendo determinação em contrário, será o ato realizado através do Cisco Webex. Com relação ao CISCO Webex, registre-se que as partes, até 15 (quinze) minutos antes do horário agendado para a realização da audiência, deverão adentrar na sala através do link (ABAIXO) em computador ou celular a que tenham acesso adequado à imagem, áudio e internet: https://tjmg.webex.com/meet/crc1secretaria Anote-se que a parte não receberá qualquer convite, pelo que fica dispensada do envio de e-mail para recebimento. As testemunhas deverão comparecer em Juízo. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO DE CASTRO ZINGONI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIO LUIZ BARBOSA
Autor GABRIEL FERNANDES DARIO ALVES
Autor NICOLAU ACHCAR SANTOS JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO LUIZ BARBOSA
OAB: 136058/MG
GABRIEL FERNANDES DARIO ALVES
OAB: 217518/MG
NICOLAU ACHCAR SANTOS JUNIOR
OAB: 91986/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5002187-43.2022.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MILENA EMILLY FELIX DA SILVA CPF: 125.981.496-37 RÉU: MUNICIPIO DE CARMO DO RIO CLARO CPF: 18.243.287/0001-46 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulado com dano estético e obrigação de fazer proposta por Milena Emilly Félix da Silva em face do Município de Carmo do Rio Claro. Deferida a prova pericial, o perito nomeada apresentou laudo técnico no ID 10609995750. A parte autora se manifestou sobre o laudo no ID 10440391896. No ID 10456502291, a parte ré impugnou o laudo e apresentou requisitos complementares. Manifestação do perito no ID 10619600563. A parte ré manifestou quanto aos esclarecimentos prestados pelo perito no ID 10653361581. No ID 10653781180, a parte autora manifestou ciência quanto aos esclarecimentos prestados pelo perito e pugnou pela designação da audiência de instrução e julgamento já deferida. É o relatório. A análise do laudo pericial evidencia que este foi realizado em conformidade com os requisitos técnicos e com as normas previstas no CPC. O perito apresentou fundamentação clara e objetiva, respondendo detalhadamente aos quesitos apresentados e utilizando metodologia técnica adequada para aferição dos fatos controvertidos. Ante o exposto, homologo o laudo pericial. Proceda-se à liberação dos honorários periciais. No mais, considerando que a decisão de saneamento de ID 10223914883 deferiu a produção de prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de fevereiro de 2027, às 13h00min. Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Intimem-se as partes para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC). Em se tratando de testemunha arrolada por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, será o ato realizado através de Sala Passiva. Para êxito do ato, os procuradores deverão estar disponíveis para o início da audiência com antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) minutos, a fim de que a conexão seja estabelecida, e sanadas as adequações necessárias. Não havendo determinação em contrário, será o ato realizado através do Cisco Webex. Com relação ao CISCO Webex, registre-se que as partes, até 15 (quinze) minutos antes do horário agendado para a realização da audiência, deverão adentrar na sala através do link (ABAIXO) em computador ou celular a que tenham acesso adequado à imagem, áudio e internet: https://tjmg.webex.com/meet/crc1secretaria Anote-se que a parte não receberá qualquer convite, pelo que fica dispensada do envio de e-mail para recebimento. As testemunhas deverão comparecer em Juízo. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO DE CASTRO ZINGONI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro