Detalhe do processo

5002186-68.2024.8.21.0143

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002186-68.2024.8.21.0143/RS AUTOR : IVANI JANK RAMINELLI ADVOGADO(A) : CRISTIANE CHAVES DOS SANTOS STEIN (OAB RS110176) DESPACHO/DECISÃO DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil consagram quatro espécies de vício passíveis de correção por meio dos embargos de declaração, a saber: obscuridade, contradição, omissão e erro material. A omissão configura-se pela falta de apreciação de ponto ou questão relevante sobre os quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, abrangendo tanto os pedidos quanto os fundamentos apresentados pelas partes e a própria defesa. A obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, de modo a não permitir a certeza jurídica necessária sobre as questões nela resolvidas. A contradição, na esteira da doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo CPC Comentado, Editora JusPodivm, 2016), "decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra". Por fim, o erro material corresponde a vícios formais facilmente perceptíveis, passíveis de saneamento, que não correspondam evidentemente à vontade do órgão jurisdicional expressada na decisão. Vê-se, portanto, que o propósito típico dos embargos de declaração não é modificar a decisão recorrida, mas sim aperfeiçoar formalmente sua qualidade, tornando-a mais compreensível e completa, sem, contudo, alterar sua substância. DA TEMPESTIVIDADE Os embargos de declaração opostos pelo INSS no evento 53 são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles se conhece. DA ANÁLISE DO VÍCIO APONTADO No evento 53, o INSS sustenta omissão deste Juízo no tocante à ausência de fundamentação para a designação de segunda perícia médica e para o afastamento das conclusões da primeira. Assiste razão à embargante quanto à existência do vício apontado. Com efeito, a decisão do evento 47.1 , ao determinar a realização de nova perícia médica com especialista em oncologia, não explicitou de forma suficientemente clara os fundamentos pelos quais as conclusões da perícia já realizada nos autos da Carta Precatória anterior não seriam aptas a solver a controvérsia, configurando-se, nesse ponto, a omissão arguida. Acolhem-se, portanto, os embargos de declaração para integrar a decisão embargada, nos termos a seguir expostos. DA INTEGRAÇÃO DA DECISÃO — MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA Não obstante o reconhecimento do vício formal, os embargos de declaração não comportam acolhimento no mérito, mantendo-se integralmente a decisão que determinou a expedição de nova carta precatória de perícia médica com especialista em oncologia, pelos fundamentos que seguem. É certo que o magistrado é o destinatário da prova e que, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Nesse contexto, a determinação de nova perícia médica por especialista na patologia da segurada não configura medida arbitrária, mas sim exercício regular do poder instrutório do juízo. No caso concreto, a autora é portadora de neoplasia maligna, melanoma maligno da pele (CID 10 C43) e melanoma maligno do membro inferior, incluindo quadril (CID 10 C437), tendo sido submetida a procedimentos cirúrgicos em 27/02/2024 e em 27/06/2024, com sequela pós-operatória no membro inferior direito documentada por laudo médico de 03/09/2024, além de quadro depressivo acompanhado desde 18/04/2024. Sua atividade habitual é a agricultura, que exige esforço físico em grau moderado a intenso e exposição solar constante. A perícia realizada na Carta Precatória n.º 5000250-05.2025.4.04.7119, conduzida por profissional com especialidade em medicina do trabalho, concluiu pela ausência de incapacidade, sem, contudo, abordar de forma específica e tecnicamente fundamentada os riscos oncológicos decorrentes da exposição solar para uma segurada com histórico de melanoma maligno, nem a repercussão do quadro depressivo sobre a capacidade laborativa para o exercício da agricultura. O próprio laudo pericial registrou que a autora apresenta "neoplasia maligna prévia, já tratada", reconhecendo a existência da patologia, mas limitando-se a concluir pela ausência de incapacidade sem análise especializada dos riscos de recidiva associados à atividade habitual. A realização de perícia por médico não especialista na enfermidade do periciando, além de comprometer a qualidade técnica da prova, pode, na prática, furtar do magistrado o poder de decisão acerca da real situação da segurada. É nesse sentido o entendimento consolidado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO. 1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado. 2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 3. Hipótese em que foi anulado o processo a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por especialistas em ortopedia e psiquiatria." (TRF4, AC 5009222-30.2020.4.04.9999, 9ª Turma, Relator Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 14/12/2021) No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já reconheceu especificamente que o trabalhador rural acometido de câncer de pele faz jus a benefício por incapacidade, porquanto sua atividade profissional, exercida mediante constante exposição solar direta, impõe riscos que não são elididos pela utilização de filtro solar (TRF-4, AC 50107102020204049999/RS, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Sebastião Ogê Muniz, julgado em 16/05/2023). Tal entendimento reforça a necessidade de avaliação pericial especializada para o adequado deslinde da controvérsia. Quanto ao argumento de que a Lei 13.876/2019, com a redação dada pela Lei 14.331/2022, limitaria a realização de segunda perícia às instâncias superiores, cumpre esclarecer que a restrição prevista no § 4º do art. 1º da referida lei diz respeito ao custeio dos honorários periciais pelo Poder Executivo Federal, e não à competência do juízo de primeiro grau para determinar a produção da prova que entender necessária ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. A limitação orçamentária não pode ser interpretada como restrição ao poder instrutório do magistrado, sob pena de violação ao devido processo legal e ao direito à prova. Ademais, o art. 465 do CPC dispõe expressamente que o perito nomeado deve ser especialista no objeto da perícia, reforçando a exigência de que a prova técnica seja produzida por profissional habilitado na área de conhecimento pertinente à patologia em discussão. No presente caso, tratando-se de neoplasia maligna com repercussão direta sobre a capacidade laborativa de agricultora, a especialidade em oncologia é pertinente e necessária para a adequada avaliação técnica. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, e a eles dou parcial provimento, tão somente para integrar a decisão do evento 47.1 com os fundamentos acima expostos, mantendo-se, no mérito, integralmente a determinação de expedição de nova carta precatória de perícia médica com especialista em oncologia para a Subseção Judiciária da Justiça Federal em Cachoeira do Sul/RS, nos termos já delineados. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IVANI JANK RAMINELLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE CHAVES DOS SANTOS STEIN

OAB: 110176/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002186-68.2024.8.21.0143/RS AUTOR : IVANI JANK RAMINELLI ADVOGADO(A) : CRISTIANE CHAVES DOS SANTOS STEIN (OAB RS110176) DESPACHO/DECISÃO DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil consagram quatro espécies de vício passíveis de correção por meio dos embargos de declaração, a saber: obscuridade, contradição, omissão e erro material. A omissão configura-se pela falta de apreciação de ponto ou questão relevante sobre os quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, abrangendo tanto os pedidos quanto os fundamentos apresentados pelas partes e a própria defesa. A obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, de modo a não permitir a certeza jurídica necessária sobre as questões nela resolvidas. A contradição, na esteira da doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo CPC Comentado, Editora JusPodivm, 2016), "decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra". Por fim, o erro material corresponde a vícios formais facilmente perceptíveis, passíveis de saneamento, que não correspondam evidentemente à vontade do órgão jurisdicional expressada na decisão. Vê-se, portanto, que o propósito típico dos embargos de declaração não é modificar a decisão recorrida, mas sim aperfeiçoar formalmente sua qualidade, tornando-a mais compreensível e completa, sem, contudo, alterar sua substância. DA TEMPESTIVIDADE Os embargos de declaração opostos pelo INSS no evento 53 são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles se conhece. DA ANÁLISE DO VÍCIO APONTADO No evento 53, o INSS sustenta omissão deste Juízo no tocante à ausência de fundamentação para a designação de segunda perícia médica e para o afastamento das conclusões da primeira. Assiste razão à embargante quanto à existência do vício apontado. Com efeito, a decisão do evento 47.1 , ao determinar a realização de nova perícia médica com especialista em oncologia, não explicitou de forma suficientemente clara os fundamentos pelos quais as conclusões da perícia já realizada nos autos da Carta Precatória anterior não seriam aptas a solver a controvérsia, configurando-se, nesse ponto, a omissão arguida. Acolhem-se, portanto, os embargos de declaração para integrar a decisão embargada, nos termos a seguir expostos. DA INTEGRAÇÃO DA DECISÃO — MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA Não obstante o reconhecimento do vício formal, os embargos de declaração não comportam acolhimento no mérito, mantendo-se integralmente a decisão que determinou a expedição de nova carta precatória de perícia médica com especialista em oncologia, pelos fundamentos que seguem. É certo que o magistrado é o destinatário da prova e que, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Nesse contexto, a determinação de nova perícia médica por especialista na patologia da segurada não configura medida arbitrária, mas sim exercício regular do poder instrutório do juízo. No caso concreto, a autora é portadora de neoplasia maligna, melanoma maligno da pele (CID 10 C43) e melanoma maligno do membro inferior, incluindo quadril (CID 10 C437), tendo sido submetida a procedimentos cirúrgicos em 27/02/2024 e em 27/06/2024, com sequela pós-operatória no membro inferior direito documentada por laudo médico de 03/09/2024, além de quadro depressivo acompanhado desde 18/04/2024. Sua atividade habitual é a agricultura, que exige esforço físico em grau moderado a intenso e exposição solar constante. A perícia realizada na Carta Precatória n.º 5000250-05.2025.4.04.7119, conduzida por profissional com especialidade em medicina do trabalho, concluiu pela ausência de incapacidade, sem, contudo, abordar de forma específica e tecnicamente fundamentada os riscos oncológicos decorrentes da exposição solar para uma segurada com histórico de melanoma maligno, nem a repercussão do quadro depressivo sobre a capacidade laborativa para o exercício da agricultura. O próprio laudo pericial registrou que a autora apresenta "neoplasia maligna prévia, já tratada", reconhecendo a existência da patologia, mas limitando-se a concluir pela ausência de incapacidade sem análise especializada dos riscos de recidiva associados à atividade habitual. A realização de perícia por médico não especialista na enfermidade do periciando, além de comprometer a qualidade técnica da prova, pode, na prática, furtar do magistrado o poder de decisão acerca da real situação da segurada. É nesse sentido o entendimento consolidado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO. 1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado. 2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 3. Hipótese em que foi anulado o processo a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por especialistas em ortopedia e psiquiatria." (TRF4, AC 5009222-30.2020.4.04.9999, 9ª Turma, Relator Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 14/12/2021) No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já reconheceu especificamente que o trabalhador rural acometido de câncer de pele faz jus a benefício por incapacidade, porquanto sua atividade profissional, exercida mediante constante exposição solar direta, impõe riscos que não são elididos pela utilização de filtro solar (TRF-4, AC 50107102020204049999/RS, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Sebastião Ogê Muniz, julgado em 16/05/2023). Tal entendimento reforça a necessidade de avaliação pericial especializada para o adequado deslinde da controvérsia. Quanto ao argumento de que a Lei 13.876/2019, com a redação dada pela Lei 14.331/2022, limitaria a realização de segunda perícia às instâncias superiores, cumpre esclarecer que a restrição prevista no § 4º do art. 1º da referida lei diz respeito ao custeio dos honorários periciais pelo Poder Executivo Federal, e não à competência do juízo de primeiro grau para determinar a produção da prova que entender necessária ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. A limitação orçamentária não pode ser interpretada como restrição ao poder instrutório do magistrado, sob pena de violação ao devido processo legal e ao direito à prova. Ademais, o art. 465 do CPC dispõe expressamente que o perito nomeado deve ser especialista no objeto da perícia, reforçando a exigência de que a prova técnica seja produzida por profissional habilitado na área de conhecimento pertinente à patologia em discussão. No presente caso, tratando-se de neoplasia maligna com repercussão direta sobre a capacidade laborativa de agricultora, a especialidade em oncologia é pertinente e necessária para a adequada avaliação técnica. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, e a eles dou parcial provimento, tão somente para integrar a decisão do evento 47.1 com os fundamentos acima expostos, mantendo-se, no mérito, integralmente a determinação de expedição de nova carta precatória de perícia médica com especialista em oncologia para a Subseção Judiciária da Justiça Federal em Cachoeira do Sul/RS, nos termos já delineados. Intimem-se.