Detalhe do processo

5002186-43.2023.8.13.0558

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Rio Pomba
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5002186-43.2023.8.13.0558 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: IMACULADA TERESINHA DE CASTRO CPF: 790.143.996-34 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de ANTÔNIO DA SILVA MIRANDA FILHO, CAIO CÉSAR OLIVEIRA LIMA, DOUGLAS DE CASTRO SOUZA, FILIPE ALVES DE AZEVEDO, FELIPE SEVERIANO MONTEZE, IGOR DE CASTRO SOUZA, IMACULADA TEREZINHA DE CASTRO, MILTON VIEIRA DE SOUZA JUNIOR, RODINEI LOPES DE LIMA E THARAWELCE VIEIRA, todos já qualificados nos autos, pela prática dos delitos a seguir tipificados: ANTÔNIO DA SILVA MIRANDA FILHO como incurso nas sanções do artigo 33, caput e §1º c/c art.40, inciso V, da Lei 11.343/06 (por 4 vezes), acrescido do artigo 1º, caput e §4º, da Lei 9.613/1998 por 2 (duas) vezes e artigo 2º, caput e §3º, da Lei 12.850/2013, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal; CAIO CESAR OLIVEIRA LIMA como incurso nas sanções do artigo 1º, caput e §4º, da Lei 9.613/1998 e artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal; DOUGLAS DE CASTRO SOUZA como incurso nas sanções do 33, caput e §1º c/c art.40, inciso V, da Lei 11.343/06 (por 4 vezes), acrescido do artigo 1º, caput e §4º, da Lei 9.613/1998 e artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal; FILIPE ALVES DE AZEVEDO como incurso nas sanções do 33, caput e §1º c/c art.40, inciso V, da Lei 11.343/06 (por 4 vezes), acrescido do artigo 1º, caput e §4º, da Lei 9.613/1998 por 2 (duas) vezes e artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal; FELIPE SEVERIANO MONTEZE como incurso nas sanções do 33, caput e §1º c/c art.40, inciso V, da Lei 11.343/06 (por 4 vezes) e artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal; IGOR DE CASTRO SOUZA como incurso nas sanções do 33, caput e §1º c/c art.40, inciso V, da Lei 11.343/06 (por 4 vezes) e artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal; IMACULADA TERESINHA DE CASTRO como incursa nas sanções do 33, caput e §1º c/c art.40, inciso V, da Lei 11.343/06 (por 4 vezes), acrescido do artigo 1º, caput e §4º, da Lei 9.613/1998 e artigo .2º, caput, da Lei 12.850/2013, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal; MILTON VIEIRA DE SOUZA JUNIOR como incurso nas sanções do 33, caput e §1º c/c art.40, inciso V, da Lei 11.343/06 (por 4 vezes), acrescido do artigo 1º, caput e §4º, da Lei 9.613/1998 por 5 (cinco) vezes e artigo 2º, caput e §3º, da Lei 12.850/2013, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal; RODINEI LOPES DE LIMA como incurso nas sanções do 33, caput e §1º c/c art.40, inciso V, da Lei 11.343/06 (por 4 vezes), acrescido do artigo 1º, caput e §4º, da Lei 9.613/1998 e artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal; THARAWELCE VIEIRA como incursa nas sanções do artigo 1º, caput e §4º, da Lei 9.613/1998 e artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que os acusados integrariam sofisticada organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas, insumos e produtos químicos destinados ao preparo de cocaína, bem como à lavagem dos valores daí provenientes, com atuação ao menos desde 2019, em estrutura de rede ligada aos núcleos de Rio Pomba/Visconde do Rio Branco, Ubá, Cabreúva/Jundiaí e Rio de Janeiro. Segundo a inicial acusatória, o grupo atuava no atacado, adquirindo drogas puras e “batizadas”, refinando-as em laboratório clandestino e revendendo o produto final com logomarcas próprias, tudo com aparência de licitude por meio de empresas de fachada, movimentações financeiras sem lastro e aquisição de bens de alto valor. A investigação teria surgido a partir de transações efetuadas por Rodinei em favor de operador financeiro ligado a Télcio da Silva Clemente, fato que levou à descoberta do núcleo chefiado por Milton em Rio Pomba/Visconde do Rio Branco e, posteriormente, à operação “Sideways”, quando foi desmantelado laboratório de refino em Visconde do Rio Branco. No caso concreto, ANTÔNIO DA SILVA MIRANDA FILHO é apontado como líder do núcleo de Ubá, exercendo função de fornecedor de drogas e insumos ao núcleo de Milton, com intensa movimentação financeira tida por incompatível com renda formal e estreita relação negocial com o grupo de Rio Pomba. MILTON VIEIRA DE SOUZA JUNIOR, por sua vez, é descrito como chefe do núcleo central de Rio Pomba/Visconde do Rio Branco, responsável pelo laboratório de refino, pelo recebimento e distribuição de insumos e entorpecentes, pela produção de drogas com identificação própria e pela centralização dos valores ilícitos, valendo-se inclusive de pessoa jurídica e patrimônio ostensivo para ocultar a origem criminosa dos recursos. RODINEI LOPES DE LIMA aparece como operador financeiro de Milton, cedendo contas bancárias e outorgando procurações para sua movimentação, além de funcionar como pessoa interposta na ocultação e circulação do dinheiro do tráfico, sendo justamente sua movimentação o ponto de partida da investigação. CAIO CESAR OLIVEIRA LIMA é descrito como colaborador técnico na lavagem de capitais, orientando Milton sobre formas de dar aparência lícita ao patrimônio, sugerindo investimentos e providenciando documentos e notas fiscais ideologicamente inidôneas para justificar renda e aquisição de bens. DOUGLAS DE CASTRO SOUZA, IMACULADA TERESINHA DE CASTRO e FILIPE ALVES DE AZEVEDO são apresentados, em especial, como pessoas interpostas utilizadas para remessa de valores às contas de Milton, contribuindo para a dissimulação do produto do tráfico. Imaculada, além disso, teria alugado o imóvel onde funcionava o laboratório de refino desmontado na operação “Sideways”, imóvel custeado por Milton. IGOR DE CASTRO SOUZA é vinculado à operacionalização da produção, notadamente pela troca de mensagens com Milton para criação de artes e logomarcas usadas na embalagem dos tabletes de cocaína. FELIPE SEVERIANO MONTEZE é mencionado como integrante conectado aos líderes Antônio e Milton, com contatos e comunicações telemáticas que evidenciariam sua vinculação estável ao grupo. THARAWELCE VIEIRA é indicada como elo financeiro entre núcleos, tendo recebido valores de Edval, ligado ao núcleo paulista, para viabilizar a circulação de recursos. Embora não denunciado nesta peça, Edval surge na narrativa como operador financeiro e transportador de tetracaína do núcleo de Cabreúva/Jundiaí, mantendo transações com Rodinei e servindo de ponte com o grupo de Rio Pomba, o que reforça, segundo o Ministério Público, o funcionamento articulado da organização em rede. Regularmente citados, apresentaram defesa prévia os acusados RODINEI LOPES DE LIMA (ID 10480120039), IGOR DE CASTRO SOUZA (ID 10489608247), ANTÔNIO DA SILVA MIRANDA FILHO (ID 10490266281) e FILIPE ALVES DE AZEVEDO (ID 10491774098). O acusado CAIO CÉSAR OLIVEIRA LIMA apresentou defesa prévia no ID 10508311199. Em 03/08/2025, este Juízo proferiu decisão (ID 10508225663), na qual foram enfrentadas e rejeitadas, de forma fundamentada, as preliminares arguidas pelos réus RODINEI LOPES DE LIMA, IGOR DE CASTRO SOUZA, ANTÔNIO DA SILVA MIRANDA FILHO e FILIPE ALVES DE AZEVEDO, especialmente aquelas relativas à inépcia da denúncia, à atipicidade da conduta e à ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva. O acusado ANTÔNIO DA SILVA MIRANDA FILHO opôs embargos de declaração em face da referida decisão, em 05/08/2025 (ID 10509812348), pugnando pela apreciação dos itens 5.2.1, 5.2.2, 5.2.4 e 5.2.5 de sua defesa prévia, constante do ID 10490266281. A acusada THARAWELCE VIEIRA apresentou defesa prévia em 11/08/2025 (ID 10514706487). Já os acusados DOUGLAS CASTRO DE SOUZA e IMACULADA TERESINHA DE CASTRO apresentaram defesa prévia conjunta em 19/08/2025 (ID 10519603067). Na mesma data, o acusado MILTON VIEIRA DE SOUZA JÚNIOR apresentou defesa prévia (ID 10519621007). Em 01/09/2025, este Juízo prolatou decisão (ID 10528280503) para: (I) conhecer dos embargos de declaração opostos por ANTÔNIO DA SILVA MIRANDA FILHO e, no mérito, rejeitá-los integralmente; (II) rejeitar as preliminares suscitadas nas defesas prévias de CAIO CÉSAR OLIVEIRA LIMA, THARAWELCE VIEIRA e MILTON VIEIRA DE SOUZA JÚNIOR; (III) indeferir o pedido de absolvição sumária formulado por DOUGLAS CASTRO DE SOUZA e IMACULADA TERESINHA DE CASTRO; e (IV) determinar o desmembramento da presente ação penal em relação ao réu FELIPE SEVERIANO MONTEZE, em razão de se encontrar foragido da Justiça. Em face dessa decisão, o réu MILTON VIEIRA DE SOUZA JÚNIOR opôs embargos de declaração em 09/09/2025 (ID 10535698783). Em 12/09/2025, este Juízo prolatou decisão (ID 10535662984), rejeitando os embargos declaratórios opostos por MILTON e, por entender preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público. Em 12/11/2025, o réu CAIO CÉSAR OLIVEIRA LIMA apresentou questão de ordem (ID 10579895006), requerendo a declaração de nulidade da decisão de recebimento da denúncia, em razão da superveniência do instituto do juiz das garantias, que, segundo sustentou, não teria sido aplicado à presente ação penal. Em 20/11/2025, este Juízo proferiu decisão indeferindo a questão de ordem suscitada (ID 10584575198), reconhecendo sua competência para o conhecimento, o processamento e o julgamento do presente feito. As audiências de instrução criminal foram realizadas nos dias 01/12/2025 e 02/12/2025, conforme termo de audiência constante do ID 10595670214, ocasião em que foram colhidos os depoimentos de 06 (seis) testemunhas arroladas pelo Ministério Público e de 32 (trinta e duas) testemunhas indicadas pelas defesas dos réus. Na sequência, procedeu-se ao interrogatório dos acusados IMACULADA TEREZINHA DE CASTRO, MILTON VIEIRA DE SOUZA JUNIOR, DOUGLAS DE CASTRO SOUZA, ANTÔNIO DA SILVA MIRANDA FILHO, IGOR DE CASTRO SOUZA, FILIPE ALVES DE AZEVEDO, RODINEI LOPES DE LIMA, THARAWELCE VIEIRA e CAIO CESAR OLIVEIRA LIMA. Na oportunidade, as partes convencionaram o prazo comum de 10 (dez) dias para manifestação acerca da necessidade de diligências, com posterior abertura de prazo para apresentação das alegações finais. Posteriormente, por meio da decisão de ID 10609994107, certificou-se o decurso do referido prazo comum de 10 (dez) dias sem manifestação das partes quanto ao requerimento de diligências. Em consequência, declarou-se encerrada a instrução processual e determinou-se a abertura de vista ao Ministério Público para apresentação das alegações finais. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais no ID 10614880100, requerendo a condenação dos acusados nos termos da denúncia. Sustentou a regularidade das provas produzidas, a licitude dos RIFs, interceptações, quebras de sigilo e buscas e apreensões, bem como a inexistência de nulidades ou cerceamento de defesa. No mérito, afirmou que o conjunto probatório comprova a existência de organização criminosa estruturada, voltada ao tráfico interestadual de drogas e à lavagem de dinheiro, com divisão de tarefas entre os acusados e atuação em núcleos interligados. Alegou, ainda, que as provas documentais, financeiras, telemáticas, periciais e testemunhais demonstram a materialidade e autoria dos crimes imputados, razão pela qual pugnou pela condenação de todos os réus, nos exatos termos da exordial acusatória. Por sua vez, a defesa de RODINEI LOPES DE LIMA apresentou memoriais no ID 10619016673, alegando, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, nulidade por impedimento do Juízo, quebra da cadeia de custódia das provas digitais e inépcia da denúncia quanto aos crimes de tráfico. No mérito, sustentou a ausência de provas suficientes para condenação, afirmando que o acusado teria sido utilizado como “laranja” por Milton, sem dolo ou conhecimento das atividades ilícitas. Alegou, ainda, atipicidade das condutas de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e organização criminosa, bem como a impossibilidade de condenação ao pagamento de danos morais coletivos. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, III ou VII, do CPP. A defesa de ANTÔNIO DA SILVA MIRANDA FILHO apresentou memoriais no ID 10620372772, alegando, preliminarmente, nulidade das provas decorrentes de interceptações, quebras de sigilo e acesso a dados, por ausência de decisões/autorização judicial, quebra da cadeia de custódia e elaboração de relatórios por agentes não peritos; ilicitude dos RIFs requisitados ao COAF sem autorização judicial; cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; usurpação da fase do art. 402 do CPP; e impossibilidade de valoração de elementos inquisitivos não confirmados em juízo. No mérito, sustentou ausência de provas para condenação pelos crimes de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e organização criminosa, afirmando que não houve apreensão de drogas em seu poder, que sua evolução patrimonial teria origem lícita e que sua relação com Milton se limitava a empréstimos. Ao final, requereu o reconhecimento das nulidades ou, subsidiariamente, a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. A defesa de IGOR DE CASTRO SOUZA apresentou memoriais no ID 10622313160, alegando, preliminarmente, ausência de adequação típica da conduta ao art. 33 da Lei nº 11.343/06, inépcia/deficiência da denúncia e impedimento do Juízo, por suposto excesso de linguagem e atuação na fase investigativa em afronta à sistemática do juiz das garantias. No mérito, sustentou fragilidade probatória, afirmando que Igor atuava apenas como designer gráfico, sem participação na produção, transporte ou comercialização de drogas, inexistindo prova de vínculo subjetivo, proveito econômico, evolução patrimonial incompatível ou integração à organização criminosa. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas. Ademais, a defesa de THARAWELCE VIEIRA apresentou memoriais no ID 10625840997, alegando, preliminarmente, nulidade das provas por suposta prática de fishing expedition, ao argumento de que a acusada teria sido incluída na investigação a partir de devassa bancária genérica, sem justa causa prévia. No mérito, sustentou a ausência de provas para condenação pelos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa, afirmando que a acusação se baseia exclusivamente em movimentações financeiras realizadas entre 2019 e 2020, sem demonstração de dolo, vantagem econômica, incremento patrimonial ou ciência da origem ilícita dos valores. Alegou, ainda, que a acusada apenas realizou transações a pedido de Júlio Alves, com quem manteve relacionamento, sem conhecer Edval ou integrar qualquer estrutura criminosa. Ao final, requereu o reconhecimento da nulidade ou, subsidiariamente, a absolvição, com fundamento no art. 386, III ou VII, do CPP. A defesa de CAIO CESAR OLIVEIRA LIMA apresentou memoriais no ID 10644646618, alegando, preliminarmente, nulidade da interceptação telefônica por ausência de fundamentação e de demonstração da necessidade da medida; nulidade da busca e apreensão por mandados genéricos; quebra da cadeia de custódia dos dispositivos eletrônicos; e inépcia da denúncia por descrição genérica da conduta e ausência de indicação dos valores supostamente lavados. No mérito, sustentou a atipicidade da conduta, afirmando que Caio apenas teria prestado orientações e trocado ideias com Milton sobre regularização patrimonial, sem ciência de atividade criminosa ou dolo de lavagem de dinheiro, bem como que a escrituração de notas fiscais não configuraria, por si só, crime. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a absolvição. FILIPE ALVES DE AZEVEDO, por meio de sua defesa, apresentou memoriais no ID 10653542317, alegando, preliminarmente, nulidade das provas decorrentes de RIFs requisitados diretamente ao COAF, sem autorização judicial e sem procedimento formal prévio; nulidade das quebras de sigilo e interceptações; cerceamento de defesa pelo acesso incompleto aos dados; e quebra da cadeia de custódia das provas digitais. No mérito, sustentou ausência de provas para condenação pelos crimes de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e organização criminosa, afirmando que a acusação se baseia em conjecturas, sem apreensão de drogas em seu poder, sem demonstração de domínio sobre substâncias ilícitas, sem movimentação financeira incompatível e sem comprovação de vínculo estável com organização criminosa. Ao final, requereu o acolhimento das nulidades ou, subsidiariamente, a absolvição, com restituição dos bens constritos. A defesa de MILTON VIEIRA DE SOUZA JUNIOR apresentou alegações finais no ID 10687904539, alegando, preliminarmente, nulidade da medida cautelar nº 5001562-91.2023.8.13.0558, por suposta utilização de relatório adulterado, ausência de juntada de documentos essenciais, ilicitude dos RIFs, nulidade das decisões cautelares, inépcia parcial da denúncia, cerceamento de defesa e ausência de intimação para requerimento de diligências do art. 402 do CPP. No mérito, sustentou a fragilidade da prova acusatória e a ausência de comprovação segura dos crimes de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Ao final, requereu o reconhecimento das nulidades ou, subsidiariamente, a absolvição do acusado. A defesa de DOUGLAS CASTRO DE SOUZA apresentou memoriais no ID 10688052749, reiterando, preliminarmente, todas as nulidades arguidas pela defesa de Milton Vieira de Souza Junior, requerendo sua extensão ao acusado. No mérito, reconheceu a prática do tráfico de drogas por Douglas, mas sustentou que sua confissão deve ser limitada às substâncias apreendidas em Visconde do Rio Branco/MG, afastando a imputação de quatro delitos autônomos. Alegou, ainda, ausência de participação em lavagem de dinheiro e organização criminosa, bem como impossibilidade de usar sua confissão para responsabilizar terceiros, especialmente Imaculada Teresinha de Castro. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, que eventual condenação seja limitada ao tráfico de drogas confessado. A defesa de IMACULADA TERESINHA DE CASTRO apresentou memoriais no ID 10698144921, reiterando, preliminarmente, todas as nulidades arguidas pela defesa de Milton Vieira de Souza Junior, requerendo sua extensão à acusada. No mérito, sustentou a ausência de provas para condenação pelos crimes de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e organização criminosa, afirmando que Imaculada teria agido apenas por confiança materna, sem ciência da origem ilícita dos bens, valores, encomendas ou imóveis utilizados por seus filhos. Alegou, ainda, que a droga apreendida em sua residência estava em mochila pertencente a Douglas, que o cofre com dinheiro seria de Milton e que os depósitos, locações e recebimentos de encomendas consistiam em favores familiares, sem dolo criminoso. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a absolvição. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS PRELIMINARES De início, registro que diversas defesas renovaram, em alegações finais, preliminares já examinadas por este Juízo em decisões anteriores, especialmente nas decisões de IDs 10508225663, 10528280503, 10535662984, 10584575198, 10609994107, 10618448941 e 10643662708. A reiteração das insurgências em alegações finais é admissível para fins de preservação da matéria, mas não autoriza a rediscussão indefinida de questões já apreciadas, salvo demonstração de fato novo, ilegalidade manifesta ou prejuízo concreto superveniente, o que não se verifica. Também observo que algumas teses defensivas foram suscitadas por mais de uma defesa, ainda que sob enfoques parcialmente distintos. Assim, por racionalidade decisória, coerência interna e economia argumentativa, as preliminares substancialmente comuns serão examinadas em tópicos conjuntos, com indicação expressa das defesas que as suscitaram e dos fundamentos próprios de cada uma. As teses que contenham peculiaridades individuais serão analisadas em tópicos específicos. No processo penal, a declaração de nulidade não se presta ao reconhecimento de vícios meramente abstratos. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Assim, ainda que se trate de alegação de nulidade absoluta, é indispensável demonstrar que a irregularidade apontada afetou concretamente o exercício da ampla defesa, do contraditório ou a formação válida do convencimento judicial. No caso, as alegações defensivas, embora amplas e tecnicamente articuladas, não demonstram prejuízo concreto capaz de justificar a anulação da investigação, das medidas cautelares, da ação penal ou dos atos instrutórios praticados. Passo ao exame das preliminares. II.1.1 – DAS PRELIMINARES COMUNS ÀS DEFESAS II.1.1.1- Da alegada nulidade e ilicitude dos Relatórios de Inteligência Financeira – RIFs, da requisição direta ao COAF/UIF, do Tema 990, do Tema 1.404 e da alegada fishing expedition As defesas de Milton Vieira de Souza Júnior, Filipe Alves de Azevedo e Antônio da Silva Miranda Filho suscitam, sob fundamentos semelhantes, a nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira – RIFs e das provas deles decorrentes. A defesa de Milton Vieira de Souza Júnior sustenta que os Relatórios de Inteligência Financeira seriam ilícitos porque teriam sido obtidos diretamente pelo Ministério Público junto ao COAF/UIF, sem prévia autorização judicial, em suposta violação ao Tema 1.404 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta, em síntese, que a utilização desses relatórios teria contaminado a investigação e as medidas cautelares posteriormente deferidas. A defesa de Filipe Alves de Azevedo, por sua vez, sustenta que a presente investigação teria origem ilícita, porque decorreria de suposta requisição direta de RIFs à Unidade de Inteligência Financeira/COAF, sem autorização judicial e sem procedimento investigatório formal previamente instaurado. Afirma que tal circunstância caracterizaria fishing expedition, isto é, pescaria probatória, e contaminaria toda a prova subsequente, inclusive interceptações, quebras de sigilo, relatórios técnicos e demais elementos produzidos no curso da Operação Sideways. A defesa de Antônio da Silva Miranda Filho também suscita a ilicitude dos RIFs, alegando que a acusação em seu desfavor estaria integralmente fundada em Relatórios de Inteligência Financeira requisitados diretamente pelo Ministério Público ou pela autoridade policial ao COAF, sem prévia autorização judicial. Sustenta, ainda, que, por essa razão, deveriam ser declarados nulos os RIFs e todos os elementos deles derivados. As preliminares não procedem. Inicialmente, cumpre destacar que os Relatórios de Inteligência Financeira não se confundem com quebra judicial de sigilo bancário ou fiscal. Os RIFs são documentos produzidos no âmbito da atividade legal da Unidade de Inteligência Financeira, a partir de comunicações obrigatórias realizadas por instituições financeiras e demais entidades sujeitas aos mecanismos de prevenção à lavagem de capitais, bem como de análise própria do órgão competente, nos termos da Lei nº 9.613/1998. A finalidade desses relatórios não é substituir a quebra judicial de sigilo bancário, tampouco promover devassa patrimonial irrestrita. Trata-se de atividade de inteligência financeira, voltada à identificação de operações atípicas ou suspeitas, com posterior encaminhamento formal às autoridades competentes, quando houver elementos indicativos de possível prática ilícita. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 990 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal com órgãos de persecução penal, para fins criminais, sem obrigatoriedade de prévia autorização judicial, desde que preservado o sigilo das informações, em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. Nos acórdãos proferidos na Rcl 61.944 AgR (Rel. Min. Cristiano Zanin, abril/2024) e na Rcl 70.191 AgR (Rel. Min. Alexandre de Moraes, novembro/2024), a 1ª Turma entendeu que o Tema 990 abrange tanto o compartilhamento espontâneo quanto a solicitação direta pelos órgãos de persecução penal, dispensando inclusive a prévia instauração formal de inquérito policial ou PIC. A controvérsia posteriormente submetida ao Tema 1.404, relativa aos limites da requisição de RIFs ou de procedimentos fiscalizatórios pelo Ministério Público, sem autorização judicial e/ou sem prévia instauração de procedimento formal, não autoriza, por si só, a invalidação automática de investigações, ações penais ou medidas cautelares em que tais relatórios tenham sido utilizados. A análise deve ser feita à luz do caso concreto, verificando-se se houve procedimento formal, pertinência temática, justa causa mínima, finalidade investigativa delimitada, preservação do sigilo e controle jurisdicional posterior. Em 20/08/2025, o Ministro Alexandre de Moraes, relator da matéria, determinou a suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos que versem sobre o Tema 1404 da repercussão geral. Na mesma decisão, também foram suspensos os efeitos prospectivos dos pronunciamentos judiciais que contrariavam a orientação firmada no Tema 990, especialmente aqueles que reconheciam a nulidade de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) ou de procedimentos fiscais em razão da ausência de prévia autorização judicial. Posteriormente, em decisão proferida em 22/08/2025, o relator esclareceu que a medida suspensiva alcança exclusivamente os provimentos judiciais que invalidavam elementos probatórios, resguardando, assim, a continuidade das investigações e da persecução penal. Dessa forma, até o julgamento definitivo do Tema 1404 pelo Supremo Tribunal Federal, permanece hígida a possibilidade de requisição direta de RIFs pelo Ministério Público, permitindo a utilização desses relatórios como suporte para a instauração e o prosseguimento de investigações. Consequentemente, encontram-se suspensos os efeitos das decisões que afastavam a validade dos RIFs, ao passo que permanecem plenamente eficazes os pronunciamentos judiciais que reconhecem sua legitimidade e aptidão probatória. No presente caso, não se verifica que os RIFs tenham sido utilizados como instrumento de investigação prospectiva, aleatória ou indiscriminada. A Operação Sideways não teve origem em mera curiosidade estatal, nem em varredura financeira genérica sobre pessoas indeterminadas. A investigação decorreu de elementos colhidos em apuração anterior, especialmente no contexto da Operação Transformers, em que foram identificadas movimentações financeiras suspeitas envolvendo Rodinei Lopes de Lima e Robson Soares, este último apontado como pessoa vinculada à organização criminosa então investigada em Juiz de Fora. A partir desses elementos, instaurou-se procedimento investigatório próprio, voltado à apuração de possível núcleo criminoso atuante na região de Rio Pomba, Visconde do Rio Branco e adjacências. Em seguida, foram formulados pedidos cautelares específicos, submetidos ao controle judicial, que resultaram em decisões de quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático, interceptações e demais providências investigativas. Portanto, ao contrário do que sustentam as defesas, não se trata de investigação inaugurada sem lastro mínimo, sem delimitação subjetiva ou sem finalidade concreta. Havia contexto investigativo prévio, procedimento formal, identificação de movimentações financeiras suspeitas e posterior judicialização das medidas invasivas. Também não se verifica fishing expedition. A fishing expedition pressupõe busca especulativa, desprovida de justa causa, sem alvo definido, sem finalidade concreta ou voltada à descoberta aleatória de ilícitos. Essa não é a hipótese dos autos. Os RIFs e os demais dados financeiros foram utilizados dentro de contexto investigativo determinado, relacionado à apuração de suposta organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, com indicação de pessoas, vínculos financeiros e movimentações suspeitas. As medidas posteriores foram submetidas ao crivo judicial e delimitadas subjetiva, objetiva e temporalmente. A alegação de Filipe de que não haveria procedimento investigatório formal também não se sustenta diante do contexto dos autos. A investigação foi formalizada em procedimento próprio, com posterior formulação de requerimentos cautelares e controle jurisdicional. Ainda que se discutisse a forma de obtenção de determinado relatório financeiro em momento anterior, a defesa não demonstrou que a persecução penal tenha se desenvolvido à margem de procedimento formal, sem controle judicial ou sem possibilidade de contraditório diferido. Do mesmo modo, não procede a alegação de Antônio de que toda a acusação em seu desfavor estaria integralmente fundada nos RIFs. A denúncia e os memoriais ministeriais mencionam conjunto probatório mais amplo, composto por dados bancários obtidos por quebra judicial de sigilo, interceptações, quebras telemáticas, relatórios técnicos, análise de dados, diligências de campo, busca e apreensão, documentos, apreensões e prova oral produzida em juízo. A suficiência ou insuficiência desses elementos para eventual condenação será apreciada no mérito, à luz da prova produzida sob contraditório. Contudo, em sede preliminar, não se pode afirmar que a ação penal dependa exclusivamente dos RIFs ou que toda a prova produzida seja derivada, direta e necessariamente, de elemento ilícito. Também não procede a alegação de ocultação dos RIFs ou de impossibilidade de acesso defensivo. Consta dos autos que a prova digital, fiscal, bancária e telemática foi disponibilizada em Secretaria, em mídias próprias, em razão de seu elevado volume, complexidade técnica e presença de dados sensíveis de investigados e terceiros. A Mídia nº 01 continha dados fiscais e bancários recebidos em decorrência das quebras de sigilo, além dos Relatórios de Inteligência Financeira enviados pela UIF/COAF. A forma de disponibilização adotada preservou o sigilo e, ao mesmo tempo, assegurou às defesas o acesso ao material necessário ao exercício do contraditório. O fato de os RIFs e demais arquivos não terem sido integralmente anexados ao PJe não equivale à ocultação probatória. Em investigação de grande dimensão, com expressivo volume de dados e informações sensíveis, a disponibilização do acervo em Secretaria constitui providência adequada para compatibilizar o direito de defesa com a preservação do sigilo, da intimidade de terceiros e da própria viabilidade técnica de tramitação dos autos eletrônicos. As defesas não demonstraram que tenham solicitado acesso tempestivo a RIF específico e que tal acesso lhes tenha sido negado. Também não indicaram qual relatório teria permanecido inacessível, qual dado não pôde ser consultado ou qual tese defensiva teria sido inviabilizada em razão da forma de disponibilização do material. Além disso, ainda que se cogitasse, apenas por argumentação, de alguma irregularidade em determinado RIF, não haveria nulidade automática de toda a ação penal. Nos termos do art. 157, §1º, do Código de Processo Penal, a ilicitude derivada exige demonstração de nexo causal direto entre a prova reputada ilícita e os elementos subsequentes. Além disso, o próprio sistema processual penal afasta a contaminação quando os elementos puderem ser obtidos por fonte independente ou quando não houver relação de causalidade necessária. No caso, as defesas não demonstraram qual RIF específico seria ilícito, qual dado concreto teria sido obtido sem procedimento formal ou sem pertinência temática, qual elemento posterior dependeria exclusivamente desse relatório e qual prova deveria ser desentranhada por derivação necessária. Ao contrário, o conjunto probatório produzido no feito é múltiplo e autônomo, incluindo decisões judiciais de quebra de sigilo, interceptações, diligências de campo, busca e apreensão, extração de dados telemáticos, relatórios técnicos, documentos, prova oral e demais elementos submetidos ao contraditório. Também não há decisão judicial reconhecendo a nulidade da Operação Transformers ou de RIFs ali utilizados que, por via reflexa e automática, pudesse contaminar a Operação Sideways. A pretensão de importar eventual discussão travada em procedimento diverso exige demonstração concreta de ilicitude originária e de nexo causal necessário com a prova produzida nestes autos, o que não ocorreu. Por fim, a discussão jurídica relativa aos limites da requisição direta de RIFs, no âmbito do Tema 1.404, não dispensa a demonstração, no caso concreto, de abuso, devassa indiscriminada, ausência de procedimento formal, ausência de justa causa, violação ao sigilo ou prejuízo efetivo. Nenhuma dessas circunstâncias foi comprovada. Assim, inexistindo demonstração de requisição ilícita, ausência de procedimento formal, devassa indiscriminada, fishing expedition, ocultação dos RIFs, nexo causal exclusivo ou prejuízo concreto, rejeito as preliminares de nulidade e ilicitude dos Relatórios de Inteligência Financeira – RIFs e das provas deles decorrentes, suscitadas pelas defesas de Milton Vieira de Souza Júnior, Filipe Alves de Azevedo e Antônio da Silva Miranda Filho. II.1.1.2 - Da alegada aplicação do instituto do Juiz das Garantias, impedimento do Juízo, violação à imparcialidade judicial, excesso de linguagem e contaminação cognitiva As defesas de Milton Vieira de Souza Júnior, Igor de Castro Souza e Rodinei Lopes de Lima suscitaram, sob enfoques distintos, nulidade relacionada à sistemática do Juiz das Garantias, à imparcialidade judicial e ao suposto impedimento deste Juízo para prosseguir na fase de instrução e julgamento. A defesa de Milton Vieira de Souza Júnior sustenta, em síntese, que a atuação deste Juízo em medidas cautelares anteriores teria gerado contaminação cognitiva incompatível com a lógica do Juiz das Garantias. Invoca a ratio do instituto, afirmando que a separação entre o juiz da fase investigativa e o juiz da instrução e julgamento teria por finalidade preservar a imparcialidade objetiva, razão pela qual a atuação do mesmo magistrado na fase cautelar e na fase processual comprometeria a validade dos atos subsequentes. A defesa de Igor de Castro Souza, por sua vez, alega violação à imparcialidade judicial, excesso de linguagem e impedimento decorrente da sistemática do Juiz das Garantias. Sustenta que decisões cautelares proferidas no curso da persecução penal e informações prestadas por este Juízo em habeas corpus teriam ultrapassado os limites da cognição sumária, revelando formação antecipada de juízo de culpabilidade em relação ao acusado. Afirma, ainda, que teria havido evolução narrativa ou ampliação indevida do papel atribuído a Igor, especialmente quanto a suposto apoio logístico, elaboração de elementos gráficos associados a entorpecentes e vinculação ao núcleo investigado, o que, em sua ótica, demonstraria comprometimento da imparcialidade objetiva e violação ao contraditório substancial. A defesa de Rodinei Lopes de Lima sustenta nulidade por impedimento do Juízo, ao argumento de que a denúncia foi recebida em 12 de setembro de 2025, ou seja, após a entrada em vigor da Portaria Conjunta nº 1.709/PR/2025 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que implementou o Juiz das Garantias no âmbito estadual em 24 de agosto de 2025. Alega que, como este Juízo atuou na fase investigativa, proferindo decisões cautelares, teria cessado sua competência para receber a denúncia e praticar os atos subsequentes. As preliminares não merecem acolhida. Inicialmente, registro que a matéria relativa à incidência do Juiz das Garantias já foi enfrentada por este Juízo em decisão anterior, especialmente na decisão de ID 10584575198, ocasião em que se reconheceu a inaplicabilidade do instituto ao presente feito. A reiteração da tese em alegações finais é admissível para fins de preservação da matéria, mas não autoriza a rediscussão indefinida de questão já apreciada, salvo demonstração de fato novo, ilegalidade manifesta ou prejuízo concreto superveniente, o que não se verifica. Conforme já consignado, o Juiz das Garantias foi implementado no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em 24 de agosto de 2025, por meio da Portaria Conjunta nº 1.709/PR/2025. Embora referida portaria tenha reproduzido a literalidade do art. 3º-C do Código de Processo Penal, segundo o qual a competência do Juiz das Garantias cessaria com o recebimento da denúncia, deve-se observar a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Naquele julgamento, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “recebimento da denúncia” contida no § 2º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, conferindo-se interpretação conforme à Constituição para assentar que a competência do Juiz das Garantias cessa com o oferecimento da denúncia, e não com o seu recebimento. Essa compreensão foi posteriormente explicitada pelo Aviso Conjunto nº 161/PR/2025 do TJMG. Portanto, a aparente divergência entre a Portaria Conjunta nº 1.709/PR/2025 e o Aviso Conjunto nº 161/PR/2025 não configura erro material ou contradição normativa, mas apenas a distinção entre a reprodução literal do dispositivo legal e a interpretação constitucionalmente adequada firmada pelo Supremo Tribunal Federal. A norma administrativa local não pode ser interpretada de forma isolada, em desconformidade com a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, ainda que a Portaria Conjunta nº 1.709/PR/2025 mencione o recebimento da denúncia, a interpretação aplicável deve observar o marco do oferecimento da denúncia, conforme definido pela Corte Suprema. No caso concreto, a denúncia foi oferecida em 06 de junho de 2025, isto é, antes da implantação do Juiz das Garantias no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ocorrida apenas em 24 de agosto de 2025. Desse modo, o novo regramento não se aplica ao presente processo, pois a regra de transição destina-se aos inquéritos e procedimentos investigatórios ainda em curso no momento da implementação do instituto, não alcançando ação penal já deflagrada por denúncia anteriormente oferecida. Ainda que se considerasse a alegação da defesa de Rodinei de que a denúncia foi recebida em 12 de setembro de 2025, tal circunstância não altera a conclusão, pois o marco juridicamente relevante, conforme interpretação constitucional do art. 3º-C do CPP, é o oferecimento da denúncia, e não seu recebimento. Portanto, não há impedimento deste Juízo para processar e julgar o feito, permanecendo hígidos o recebimento da denúncia, os atos instrutórios praticados e os demais atos processuais subsequentes. Também não procede a alegação de que a atuação deste Juízo na fase cautelar, por si só, teria comprometido a imparcialidade judicial. O ordenamento jurídico processual penal prevê hipóteses específicas de impedimento e suspeição, as quais não se presumem. A atuação do magistrado em medidas cautelares submetidas à reserva de jurisdição, antes da implantação do Juiz das Garantias ou em processo não alcançado pela regra de transição, não configura, automaticamente, causa de impedimento, suspeição ou nulidade. Ao contrário, trata-se de exercício regular da função jurisdicional criminal, especialmente em investigações complexas que envolvem interceptações telefônicas e telemáticas, quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático, buscas e apreensões, prisões cautelares e medidas assecuratórias. As decisões cautelares exigem, por sua própria natureza, análise de elementos indiciários, verificação de fumus commissi delicti, periculum libertatis ou periculum in mora, bem como fundamentação concreta sobre a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. Não há como deferir, indeferir, manter, revogar ou substituir medida cautelar sem examinar minimamente os elementos até então disponíveis. Essa análise, entretanto, é provisória, instrumental e limitada à finalidade cautelar. Não se confunde com juízo definitivo de culpa, nem vincula o julgamento de mérito. O fato de determinada decisão cautelar reconhecer a existência de indícios, apontar vínculos investigativos, mencionar relatórios técnicos, descrever diálogos, indicar movimentações financeiras ou destacar elementos que justificavam, naquele momento, a adoção de providência excepcional não significa antecipação de condenação. Significa apenas o exercício regular da jurisdição cautelar, com a fundamentação exigida pelo art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. No mesmo sentido, as informações prestadas por este Juízo em habeas corpus, mencionadas pela defesa de Igor, não constituem decisão condenatória nem manifestação definitiva sobre o mérito. Tratam-se de informações institucionais prestadas à instância superior, destinadas a contextualizar o histórico processual, esclarecer a fundamentação das decisões impugnadas e expor os elementos que, em juízo cautelar, justificavam a manutenção ou reavaliação de medidas restritivas. A referência, em tais informações, a indícios, relatórios, apreensões, vínculos investigativos ou elementos de apoio logístico deve ser compreendida dentro desse contexto cautelar e informativo, não como afirmação definitiva de responsabilidade penal. Não há excesso de linguagem quando o magistrado, ao decidir medida cautelar ou prestar informações em habeas corpus, descreve os fundamentos concretos que motivaram sua decisão, desde que não antecipe conclusão definitiva sobre autoria, materialidade, dolo ou culpabilidade. No caso, as manifestações judiciais impugnadas foram proferidas no contexto próprio de controle de cautelaridade, não havendo declaração antecipada de culpa ou afirmação peremptória de responsabilidade penal incompatível com a fase processual. Quanto ao argumento específico da defesa de Igor de que teria havido evolução narrativa ou ampliação indevida de seu papel, também não há nulidade a reconhecer. A imputação formal permanece delimitada pela denúncia. As decisões cautelares e as informações prestadas às instâncias superiores não alteraram a acusação, não acrescentaram crime novo, não ampliaram o objeto da ação penal e não dispensaram o Ministério Público de provar, no mérito, a participação do acusado. O que houve foi a análise, em momento cautelar, de elementos que indicavam, em tese, possível vinculação de Igor ao núcleo investigado, especialmente quanto a suposto apoio logístico, eventual elaboração de elementos gráficos associados aos tabletes de entorpecentes e outros dados extraídos da investigação. A suficiência ou insuficiência desses elementos para eventual condenação será examinada somente no mérito, após a valoração do conjunto probatório produzido sob contraditório judicial. Também não se sustenta a alegação de violação ao contraditório substancial. Nas medidas cautelares sigilosas, o contraditório é diferido por imposição da própria eficácia da investigação. Após a deflagração da operação e o oferecimento da denúncia, as defesas tiveram acesso aos elementos processuais, puderam questionar a validade das provas, formular teses defensivas, requerer diligências, produzir prova oral, inquirir testemunhas e apresentar alegações finais. Milton Vieira de Souza Júnior, Igor de Castro Souza e Rodinei Lopes de Lima, assim como os demais acusados, foram regularmente citados, apresentaram defesa técnica, participaram da instrução, formularam perguntas às testemunhas, impugnaram os elementos que reputaram relevantes e apresentaram memoriais finais extensos. Não se pode presumir parcialidade judicial a partir do simples fato de o magistrado ter decidido anteriormente questões cautelares desfavoráveis aos acusados. A imparcialidade se presume, e sua superação exige demonstração objetiva de interesse pessoal na causa, aconselhamento de parte, pré-julgamento inequívoco, inimizade, amizade íntima, favorecimento indevido ou outra hipótese legal de impedimento ou suspeição. Nenhuma dessas circunstâncias foi demonstrada. A teoria da dissonância cognitiva, invocada pela defesa de Igor serve como alerta para a necessidade de permanente autocontenção judicial, mas não constitui, por si só, causa legal autônoma de nulidade, impedimento ou suspeição. O sistema processual exige demonstração concreta de quebra da imparcialidade, não bastando alegações abstratas sobre possível tendência psicológica do julgador. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as ADI’s 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 relativas ao juiz das garantias, embora tenha reconhecido a constitucionalidade do instituto, afastou a compreensão de que o mero contato do juiz com elementos informativos ou cautelares gere impedimento automático, rejeitando a presunção abstrata de contaminação subjetiva do julgador. Assim, trata-se de teoria que não foi albergada pelos argumentos do voto do ministro Luiz Fux. Do mesmo modo, a alegação genérica de contaminação cognitiva não autoriza a invalidação do processo. Para o reconhecimento de nulidade, seria indispensável demonstrar ato decisório praticado fora dos limites da competência jurisdicional, violação concreta ao juiz natural, impedimento legalmente previsto ou prejuízo efetivo ao exercício da defesa, o que não ocorreu. Por fim, ressalto que a presente sentença será proferida com base na prova produzida sob contraditório judicial, nos elementos informativos regularmente submetidos ao crivo defensivo e na apreciação individualizada das condutas imputadas a cada acusado. As decisões cautelares anteriores não substituem o exame final da suficiência probatória, não vinculam o julgamento de mérito e não dispensam a análise autônoma das teses defensivas. Diante disso, rejeito as preliminares de nulidade por alegada aplicação do instituto do Juiz das Garantias, impedimento do Juízo, violação à imparcialidade judicial, excesso de linguagem, contaminação cognitiva e violação ao contraditório substancial, suscitadas pelas defesas de Milton Vieira de Souza Júnior, Igor de Castro Souza e Rodinei Lopes de Lima. II.1.1.3 Da alegada nulidade dos atos posteriores à audiência de instrução, da ausência de intimação da ata, das mídias e da suposta usurpação do prazo do art. 402 do CPP. As defesas de Milton Vieira de Souza Júnior e de Antônio da Silva Miranda Filho suscitam nulidade dos atos posteriores à audiência de instrução, sob o argumento comum de que teria havido irregularidade na abertura e contagem do prazo para requerimento de diligências complementares, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal. A defesa de Milton Vieira de Souza Júnior sustenta, em síntese, que os atos posteriores à audiência de instrução seriam nulos em razão da ausência de intimação regular acerca da juntada da ata, da disponibilização das mídias e do início do prazo para requerimento de diligências complementares. Alega que o prazo do art. 402 do CPP não poderia ter fluído regularmente sem nova intimação específica da defesa e sem vinculação à efetiva disponibilização das mídias. A defesa de Antônio da Silva Miranda Filho, por sua vez, sustenta nulidade por suposta usurpação do direito de requerer diligências ao final da instrução. Afirma que a ata da audiência foi juntada aos autos em 10 de dezembro de 2025, sem intimação específica das partes, razão pela qual o prazo do art. 402 do CPP não poderia ter sido considerado iniciado automaticamente. Argumenta, ainda, que, mesmo se admitido o início da contagem em 11 de dezembro de 2025, o prazo não poderia ter sido encerrado em 07 de janeiro de 2026, em razão da suspensão prevista no art. 798-A do CPP. Sustenta, por fim, que as matérias relativas às prisões dos réus tramitariam na cautelar nº 5000607-89.2025.8.13.0558, e não no processo principal, razão pela qual a ação penal nº 5002186-43.2023.8.13.0558 não estaria abrangida pela exceção legal relativa aos processos envolvendo réus presos. As preliminares não merecem acolhida. A matéria já foi enfrentada por este Juízo, não havendo fato novo, ilegalidade manifesta ou prejuízo concreto superveniente capaz de modificar a conclusão anteriormente adotada. Na audiência de instrução e julgamento, foi expressamente consignada em ata a concessão de prazo comum de 10 dias para manifestação das partes acerca de diligências complementares, com posterior abertura de prazo para apresentação de alegações finais. A deliberação foi clara, objetiva e autoaplicável. O próprio ato processual definiu o marco de início da contagem do prazo, qual seja, a juntada da ata aos autos, não condicionando sua fluência a nova intimação individual das partes ou à expedição de ato posterior de secretaria. Assim, tendo a ata sido juntada ao sistema eletrônico, iniciou-se regularmente o prazo comum anteriormente fixado em audiência. As defesas tinham ciência da dinâmica processual estabelecida, inclusive porque o prazo para manifestação em diligências foi concedido em audiência e constou expressamente do respectivo termo. Não há nulidade na contagem do prazo a partir da juntada da ata quando a própria decisão oral reduzida a termo previu esse marco de forma expressa. A exigência de nova intimação específica, nesse contexto, significaria criar condição não estabelecida no ato judicial e desnecessária à regularidade da marcha processual. Também não procede o argumento de que a ausência de intimação da juntada da ata teria inviabilizado eventual impugnação de seu conteúdo. A ata documentou ato processual realizado na presença das partes e de suas defesas, sendo certo que eventual inconformidade concreta poderia ter sido suscitada oportunamente. As defesas, contudo, não demonstraram qual ponto específico da ata estaria incorreto, incompleto ou divergente do ocorrido em audiência, nem indicaram prejuízo efetivo decorrente de eventual ausência de impugnação imediata. No tocante às mídias, igualmente não há nulidade. A fluência do prazo do art. 402 do CPP não estava condicionada à nova disponibilização de mídias ou à renovação de acesso ao acervo probatório. A prova digital, os dados bancários, fiscais, telemáticos e os Relatórios de Inteligência Financeira já se encontravam disponíveis em Secretaria desde momento anterior, justamente para consulta e cópia pelas defesas, mediante agendamento e apresentação de mídia externa. A disponibilização em Secretaria foi adotada em razão do volume, da complexidade e da sensibilidade dos arquivos, não representando restrição de acesso, ocultação probatória ou cerceamento de defesa. As defesas não demonstraram que tenham solicitado, dentro do prazo ou em momento útil, acesso específico a determinada mídia e que tal acesso lhes tenha sido negado. Também não indicaram qual arquivo não puderam examinar, qual dado permaneceu inacessível ou qual diligência concreta deixou de ser requerida em razão de ato imputável ao Juízo. A alegação de nulidade, portanto, permanece abstrata e desacompanhada de demonstração de prejuízo concreto. Também não prospera a invocação do art. 798-A do Código de Processo Penal pela defesa de Antônio. O referido dispositivo prevê a suspensão do curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, ressalvados os casos que envolvam réus presos e os processos vinculados a essas prisões. No presente caso, a ação penal envolve acusados presos preventivamente e está diretamente relacionada à cautelar em que as prisões foram decretadas e reavaliadas. A tramitação do processo principal guarda vínculo direto com a custódia cautelar dos réus, pois é justamente a ação penal que dá suporte à persecução penal em cujo contexto as prisões foram decretadas. Não se sustenta a tese de que a exceção do art. 798-A do CPP ficaria restrita ao incidente cautelar nº 5000607-89.2025.8.13.0558. A cautelar de prisão, busca e apreensão e a ação penal principal são procedimentos distintos, mas vinculados ao mesmo contexto persecutório. A custódia cautelar dos acusados decorre dos fatos apurados na ação penal, razão pela qual não faria sentido reconhecer a urgência apenas no incidente cautelar e suspender a tramitação do processo principal que lhe dá suporte. A interpretação pretendida pela defesa contrariaria a própria finalidade da exceção legal, que é impedir paralisação indevida de processos envolvendo réus presos, justamente em atenção à duração razoável do processo e à necessidade de controle permanente da legalidade e proporcionalidade da custódia. De todo modo, ainda que se cogitasse de alguma controvérsia sobre a contagem do prazo, não houve demonstração de prejuízo concreto. As defesas apresentaram manifestações posteriores, requerimentos e memoriais finais extensos, nos quais renovaram teses preliminares, impugnaram provas, discutiram o conteúdo dos relatórios, questionaram a validade dos atos processuais e formularam pedidos de mérito. Além disso, as diligências pretendidas posteriormente foram apreciadas por este Juízo e indeferidas de forma fundamentada, por ausência de imprescindibilidade, excesso de amplitude, inadequação ou ausência de demonstração concreta de utilidade. Não se indicou diligência específica, pertinente, imprescindível e tempestivamente inviabilizada por ato judicial ilegítimo. Tampouco se demonstrou que eventual dilação do prazo teria produzido prova relevante capaz de alterar a compreensão do feito. O processo penal não reconhece nulidade por mera irregularidade formal dissociada de prejuízo. Nos termos do art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. No caso, as defesas exerceram amplamente o contraditório, participaram da instrução, tiveram acesso ao acervo, formularam requerimentos, impugnaram os elementos probatórios e apresentaram memoriais finais. A ausência de nova intimação específica acerca da juntada da ata ou das mídias não comprometeu o exercício da ampla defesa. Diante disso, rejeito as preliminares de nulidade dos atos posteriores à audiência de instrução, ausência de intimação da ata e das mídias, irregularidade na contagem do prazo do art. 402 do CPP e suposta usurpação do direito de requerer diligências complementares, suscitadas pelas defesas de Milton Vieira de Souza Júnior e Antônio da Silva Miranda Filho. II.1.1.4 Da alegada nulidade da decisão que deferiu as medidas cautelares, das interceptações telefônicas e telemáticas, das quebras de sigilo e da extensão da medida a Caio César Oliveira Lima As defesas de Milton Vieira de Souza Júnior, Filipe Alves de Azevedo e Caio César Oliveira Lima suscitam nulidades relacionadas à medida cautelar nº 5001562-91.2023.8.13.0558, às interceptações telefônicas e telemáticas, às quebras de sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático e aos elementos probatórios delas decorrentes. A defesa de Milton Vieira de Souza Júnior sustenta que a decisão proferida na medida cautelar nº 5001562-91.2023.8.13.0558 teria autorizado interceptações e quebras de sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático sem fundamentação concreta e sem a juntada dos elementos materiais que subsidiaram o pedido. Alega, em síntese, que a decisão teria sido genérica, que não haveria lastro probatório suficiente para a adoção das medidas invasivas e que a ausência de juntada integral do acervo utilizado para fundamentar o pedido comprometeria o contraditório e a ampla defesa. A defesa de Filipe Alves de Azevedo, por sua vez, sustenta a nulidade das interceptações telefônicas e telemáticas ao argumento de que não teriam sido observados os requisitos da Lei nº 9.296/1996, especialmente quanto à demonstração da indispensabilidade da medida, à fundamentação individualizada e à documentação dos atos de implementação e renovação. Afirma que a interceptação não poderia ter sido deferida sem demonstração concreta da impossibilidade de obtenção da prova por outros meios e que a eventual ausência de decisões de prorrogação regularmente fundamentadas comprometeria a validade do material produzido. A defesa de Caio César Oliveira Lima sustenta, especificamente, a nulidade da decisão que deferiu a extensão da interceptação telefônica ao acusado. Argumenta que não haveria fundamentação concreta, indícios prévios suficientes de participação ou demonstração da imprescindibilidade da medida em relação a ele. Afirma, ainda, que a existência de poucos contatos com Milton Vieira de Souza Júnior não seria suficiente para justificar a interceptação, sobretudo porque a medida teria caráter excepcional e não poderia ser utilizada para investigação prospectiva. As preliminares não merecem acolhida. A matéria, em grande parte, já foi apreciada por este Juízo em decisões anteriores, inclusive quando do exame das defesas prévias e de requerimentos incidentais, não havendo fato novo ou fundamento jurídico superveniente capaz de modificar a conclusão então adotada. Também se registra que parte da controvérsia relativa à legalidade das medidas cautelares já foi submetida ao Tribunal de Justiça em habeas corpus impetrado em favor de Milton Vieira de Souza Júnior, sem que tenha sido reconhecida ilegalidade flagrante nas decisões cautelares. No caso, as interceptações telefônicas e telemáticas, as quebras de sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático e as demais providências investigativas foram requeridas e analisadas em procedimento cautelar próprio, especialmente nos autos nº 5001562-91.2023.8.13.0558. A existência de procedimento próprio para as medidas cautelares é relevante porque a legalidade dessas medidas deve ser aferida a partir do conjunto dos autos cautelares, e não apenas pela reprodução parcial de documentos no corpo da ação penal principal. A ausência de transcrição integral de todos os elementos informativos no corpo da decisão cautelar ou de juntada completa do acervo bruto ao PJe não equivale à ausência de fundamentação, tampouco demonstra ilicitude da prova. Em investigações complexas, sigilosas e com elevado volume de dados sensíveis, não se exige que todo o material investigativo seja reproduzido no corpo da decisão judicial. O que se exige é que o Juízo exerça controle efetivo sobre o pedido, indique os fundamentos concretos da medida, delimite os alvos, o objeto, o período e a finalidade da providência, e assegure posterior contraditório às defesas. Tais requisitos foram observados. A decisão que deferiu as medidas cautelares descreveu o contexto investigativo, indicou os crimes apurados, individualizou os alvos, delimitou o período de afastamento dos sigilos, apontou a pertinência temática entre as medidas requeridas e os delitos investigados e justificou a necessidade das providências diante da natureza complexa dos crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais. Não se tratou, portanto, de decisão genérica, padronizada ou desvinculada dos elementos concretos da investigação. A Lei nº 9.296/1996 exige, para a interceptação telefônica e telemática, a presença de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, a apuração de crime punido com reclusão e a impossibilidade ou insuficiência de obtenção da prova por outros meios disponíveis. Esses requisitos foram analisados no âmbito da cautelar. Não se exige, contudo, demonstração de esgotamento absoluto de todos os meios ordinários de investigação. A lei exige a demonstração de que, diante das circunstâncias concretas, os meios ordinários se revelam insuficientes ou inadequados para alcançar a prova pretendida. Em investigações envolvendo suposta organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, com possível atuação interestadual, utilização de interpostas pessoas, contas bancárias de terceiros, aplicativos de mensagens, comunicação reservada entre integrantes e estruturação de núcleos de atuação, as interceptações e quebras telemáticas podem se revelar medidas proporcionais e necessárias para o esclarecimento da estrutura criminosa, dos vínculos entre investigados, da divisão de tarefas e do fluxo financeiro. No caso concreto, as medidas não foram deferidas como providência aleatória, inaugural ou prospectiva. Antes do pedido cautelar, já havia elementos indicativos de movimentações financeiras suspeitas, vínculos entre investigados, possível circulação de valores incompatíveis com rendimentos formais e conexão com investigação anterior envolvendo organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. Havia, portanto, base empírica mínima e concreta para o aprofundamento das diligências. A fundamentação judicial também pode, validamente, valer-se de elementos constantes da representação ministerial e dos relatórios investigativos que instruem o pedido, desde que haja efetiva análise judicial e exposição das razões de necessidade, adequação e proporcionalidade. A motivação per relationem não é ilícita quando o ato decisório incorpora fundamentos concretos e individualizáveis, o que ocorreu no caso. Quanto à alegação de Filipe de ausência de documentação dos atos de implementação e renovação, a defesa não indica qual decisão de interceptação ou prorrogação teria ultrapassado o prazo legal sem renovação, qual terminal teria sido monitorado sem autorização judicial, qual diálogo teria sido captado fora do período deferido ou qual elemento probatório teria sido produzido em desconformidade com a ordem judicial. A alegação permanece genérica e não demonstra prejuízo concreto. Não basta afirmar, de forma abstrata, que interceptações perduraram por longo período ou que haveria ausência de documentação suficiente. Para o reconhecimento da nulidade, seria necessário indicar a decisão específica impugnada, o período supostamente descoberto, o terminal ou alvo afetado, a prova produzida fora dos limites autorizados e o prejuízo concretamente suportado pela defesa. Também não procede a tese de que a ausência de juntada integral de todos os documentos da cautelar no processo principal implicaria nulidade. O procedimento próprio para análise das interceptações e quebras de sigilo é a cautelar nº 5001562-91.2023.8.13.0558, na qual se encontram as decisões e atos correlatos. O processo principal não precisa reproduzir integralmente todos os documentos de incidentes cautelares, especialmente quando estes estão vinculados ao feito e acessíveis às partes. Além disso, consta dos autos que o material probatório produzido foi disponibilizado às defesas, inclusive por meio de mídias depositadas em Secretaria, dada a impossibilidade prática de juntada integral de todo o acervo digital ao sistema eletrônico. Essa forma de acautelamento preservou dados sensíveis de investigados e terceiros e, ao mesmo tempo, garantiu às partes acesso ao conteúdo para o exercício do contraditório diferido. A defesa de Milton também não demonstrou qual elemento material teria sido indispensável à compreensão da decisão cautelar e não teria sido disponibilizado, nem indicou qual dado específico teria ficado inacessível ou de que forma a ausência de juntada integral no PJe teria causado prejuízo concreto. No tocante à defesa de Caio César Oliveira Lima, a alegação de nulidade da extensão da interceptação telefônica também não procede. A inclusão de Caio no monitoramento não decorreu de providência aleatória, genérica ou exploratória. A investigação já se encontrava formalmente instaurada e tinha por objeto crimes graves, consistentes, em tese, em organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais. A extensão da medida ao acusado ocorreu a partir de elementos surgidos no curso da investigação, especialmente contatos e diálogos com Milton Vieira de Souza Júnior, apontado como liderança relevante do grupo investigado, nos quais surgiram indicativos de possível atuação de Caio em mecanismos de ocultação e dissimulação patrimonial. A decisão judicial não se limitou a fórmulas genéricas. Houve indicação da vinculação do acusado aos demais investigados e da necessidade do monitoramento para esclarecimento da possível participação dele na dinâmica investigada, especialmente diante da suspeita de atuação em mecanismos de lavagem de capitais. Em sede cautelar, não se exige prova plena da participação do investigado. Exige-se justa causa cautelar, consistente em indícios razoáveis e necessidade concreta da medida para o prosseguimento da apuração. A interceptação existe justamente para aprofundar elementos ainda em formação, desde que não seja utilizada como devassa indiscriminada ou diligência inaugural desprovida de lastro, o que não ocorreu. A circunstância de a decisão mencionar que Caio possuía poucos contatos com Milton não conduz, por si só, à conclusão de ausência de justa causa. Em crimes de lavagem de capitais e organização criminosa, a relevância investigativa não é aferida apenas pela quantidade de contatos, mas pelo conteúdo, contexto, finalidade e natureza dos vínculos identificados. A análise sobre a efetiva suficiência desses diálogos para comprovar dolo, participação, ciência da origem ilícita dos valores ou envolvimento em lavagem de capitais será realizada no mérito. Para fins cautelares, contudo, havia elementos mínimos aptos a justificar a medida. Também não se exige que a decisão autorizativa transcreva integralmente todos os diálogos, relatórios ou fundamentos constantes da representação ministerial. É suficiente que o ato judicial indique a investigação em curso, os fatos apurados, a existência de indícios de envolvimento do alvo e a necessidade da técnica excepcional, o que se verificou. Eventuais discussões sobre o alcance probatório dos diálogos, a interpretação das conversas, a existência ou não de dolo, a efetiva participação de Caio, a suposta confusão entre “Filipe” e “Felipe” ou a suficiência dos elementos colhidos em relação a cada acusado não dizem respeito à validade das interceptações, mas ao mérito da imputação, a ser examinado na análise individualizada da autoria, materialidade, tipicidade e suficiência probatória. Por fim, não se demonstrou prejuízo concreto ao exercício defensivo. As defesas tiveram acesso aos autos, puderam impugnar a validade das medidas, formular requerimentos, participar da instrução, inquirir testemunhas e apresentar memoriais finais extensos. Não foi apontado elemento específico produzido sem autorização judicial válida, nem prova concreta obtida fora dos limites temporais ou subjetivos deferidos. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não há nulidade sem demonstração de prejuízo. Diante disso, rejeito as preliminares de nulidade da decisão que deferiu as medidas cautelares, das interceptações telefônicas e telemáticas, das quebras de sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático, bem como da extensão da interceptação telefônica a Caio César Oliveira Lima, suscitadas pelas defesas de Milton Vieira de Souza Júnior, Filipe Alves de Azevedo e Caio César Oliveira Lima. II.1.1.5 - Da alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais, da imprestabilidade dos relatórios técnicos e da ausência de perícia oficial As defesas de Filipe Alves de Azevedo, Rodinei Lopes de Lima e Caio César Oliveira Lima suscitam, sob enfoques próprios, a nulidade ou imprestabilidade das provas digitais produzidas na investigação, alegando quebra da cadeia de custódia, falhas metodológicas na extração e análise dos dados e ausência de confiabilidade dos relatórios técnicos derivados. A defesa de Filipe Alves de Azevedo sustenta a imprestabilidade das provas digitais ao argumento de que não teria sido comprovada a preservação integral dos dados, a realização de cópia bit a bit, a geração e manutenção de hash, o isolamento dos arquivos extraídos e a rastreabilidade completa do material. Afirma, em síntese, que a ausência de comprovação rigorosa dessas etapas comprometeria a autenticidade e a confiabilidade do acervo digital, impondo o reconhecimento da nulidade das provas dele decorrentes. A defesa de Rodinei Lopes de Lima, por sua vez, sustenta a nulidade absoluta das provas produzidas a partir da análise de dados telemáticos, especialmente dos Relatórios Técnicos nº 114 e 115/2024 e dos relatórios derivados. Alega que os dados digitais teriam sido copiados para HD externo sem técnica adequada de espelhamento, sem cálculo de hash e com posterior exclusão do material original analisado, o que, segundo afirma, teria inviabilizado a realização de contraprova pela defesa. A defesa de Caio César Oliveira Lima também suscita nulidade absoluta das provas digitais e dos relatórios técnicos derivados da extração de dados de seus dispositivos eletrônicos, afirmando que teria havido quebra da cadeia de custódia dos aparelhos apreendidos durante a Operação Sideways. Aponta, em síntese, ausência de registros suficientes nas fases de reconhecimento, fixação, coleta, acondicionamento e processamento; inconsistência temporal e documental entre a apreensão e a lavratura do REDS; ausência de hash individualizado para todos os arquivos analisados; deficiência na identificação da origem de determinados arquivos; e ilegitimidade técnica dos relatórios produzidos por agentes vinculados ao GAECO, por não se tratarem de peritos oficiais. As preliminares não merecem acolhida. A cadeia de custódia, prevista nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, tem por finalidade documentar a história cronológica do vestígio, preservando sua identidade, autenticidade, rastreabilidade e confiabilidade, desde o reconhecimento até o descarte. Em matéria de prova digital, tal cautela assume especial relevância, diante da volatilidade dos dados e da possibilidade técnica de replicação, alteração ou perda de metadados. Todavia, a alegação de quebra da cadeia de custódia não conduz, de forma automática, ao desentranhamento da prova ou à nulidade absoluta do acervo probatório. Para que se reconheça a inadmissibilidade do elemento probatório, é indispensável demonstrar, de maneira concreta, que a irregularidade apontada comprometeu a confiabilidade do material, seja por adulteração, substituição, supressão, inserção indevida de dados, manipulação, corrupção de arquivos, perda de rastreabilidade relevante ou impossibilidade real de exercício do contraditório. A jurisprudência tem reconhecido que eventual falha formal na cadeia de custódia deve ser examinada caso a caso, podendo repercutir no peso probatório do elemento analisado, mas não conduzindo, por si só, ao desentranhamento automático da prova, especialmente quando não demonstrada adulteração concreta ou prejuízo efetivo. Nesse sentido, já se decidiu que a quebra da cadeia de custódia não configura, necessariamente, nulidade processual automática, estando relacionada à eficácia e ao peso da prova, de modo que a defesa deve demonstrar circunstância apta a sugerir adulteração, contaminação, intercorrência relevante no iter probatório ou prejuízo concreto decorrente da falha apontada. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova. 2. Nesse sentido foi a conclusão da Corte, ao asseverar que "não foi produzido qualquer indício apto a afastar a presunção de identidade, idoneidade e inviolabilidade dos bens coletados, periciados e restituídos, nem o contexto da apreensão é tal que permita inferir ser alta a probabilidade dos vestígios serem misturados a outros similares". 3. Considerando o julgamento do mérito na origem, diante da superveniência da sentença, fica prejudicado o pleito de trancamento da ação penal. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 175637 RJ 2023/0016526-2, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE LACRE. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES E QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CABIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto para questionar: (i) a validade do laudo pericial diante da suposta quebra da cadeia de custódia; (ii) o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (iii) o regime inicial fechado imposto para o cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) verificar se a ausência de lacre nas amostras periciais configura quebra da cadeia de custódia, apta a invalidar o laudo pericial;(ii) analisar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, frente à quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, bem como à existência de atos infracionais praticados pelo réu;(iii) definir se o regime inicial fechado para cumprimento da pena é compatível com as circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, não havendo indícios de adulteração ou interferência na prova, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 4. A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado. 5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamenta-se na expressiva quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, bem como na existência de atos infracionais praticados pelo réu, evidenciando sua dedicação a atividades criminosas, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 6. A imposição de regime inicial fechado, diante da pena definitiva de 5 anos de reclusão e das circunstâncias favoráveis ao réu na primeira fase da dosimetria, configura constrangimento ilegal, tendo em vista que o regime semiaberto se revela adequado nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, e considerando os parâmetros do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR O REGIMEINICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. (STJ - REsp: 2031916 SP 2022/0321290-6, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). No caso, as defesas formulam alegações técnicas amplas, mas não indicam, de forma objetiva, arquivo específico adulterado, conversa modificada, áudio manipulado, mídia substituída, metadado incompatível, dado inserido indevidamente, conteúdo suprimido ou discrepância concreta entre o material originalmente obtido e o conteúdo analisado nos relatórios técnicos. A defesa de Filipe sustenta a ausência de preservação integral dos dados, cópia bit a bit, hash, isolamento e rastreabilidade completa do material. Todavia, não aponta qual arquivo teria sido alterado, qual dado teria sido corrompido, qual conversa teria sido modificada ou qual elemento utilizado pela acusação não corresponderia ao material efetivamente obtido por meio das medidas autorizadas judicialmente. A alegação, contudo, permanece no plano da crítica metodológica abstrata. A defesa de Rodinei alega que os dados teriam sido copiados para HD externo, sem técnica adequada de espelhamento, sem hash e com posterior exclusão do material original analisado. Contudo, também não identifica qual dado teria sido suprimido, qual arquivo teria sido manipulado, qual relatório teria sido produzido a partir de conteúdo alterado ou qual elemento relevante teria ficado inacessível à defesa. A simples referência à utilização de mídia externa ou à ausência de hash individualizado não basta, isoladamente, para invalidar todo o acervo digital. A defesa de Caio, embora tenha apresentado questionamentos mais detalhados, inclusive com parecer técnico particular, igualmente não demonstrou adulteração concreta do conteúdo analisado. O parecer aponta supostas deficiências metodológicas, questiona a suficiência dos registros e critica a forma de documentação das etapas de coleta, acondicionamento e processamento, mas não indica, de forma objetiva, que determinado arquivo tenha sido modificado, que conversa tenha sido adulterada, que dado tenha sido inserido indevidamente ou que algum conteúdo utilizado pela acusação não corresponda ao material efetivamente extraído. A ausência de fotografias em determinado padrão, de escala métrica, de descrição minuciosa de cada elemento físico, de hash individualizado para cada arquivo ou de registro mais detalhado de cada etapa pode, em tese, ser considerada na valoração de elemento probatório específico, caso haja dúvida concreta sobre sua autenticidade. Todavia, tais circunstâncias não acarretam, de modo automático, a nulidade global da prova digital ou dos relatórios de análise. No que se refere à alegada inconsistência temporal entre a apreensão e a lavratura do REDS, suscitada pela defesa de Caio, também não se verifica nulidade. Em operações complexas, com cumprimento simultâneo de mandados, apreensão de grande volume de objetos e atuação integrada de órgãos de segurança, é comum que a formalização documental seja consolidada posteriormente ao início da diligência. O que importa, para fins de nulidade, é a demonstração de que, no intervalo apontado, houve manuseio indevido, adulteração, substituição, perda de rastreabilidade ou prejuízo efetivo à defesa, o que não foi demonstrado. Além disso, conforme já esclarecido nos autos, o REDS nº 2025-018660008-001 registra a data de confecção em 23/04/2025, precisamente o mesmo dia da deflagração da Operação Sideways. Eventual data de geração, impressão ou download do arquivo pelo sistema não se confunde, necessariamente, com a data de lavratura do documento, não servindo, por si só, como prova de irregularidade na cadeia de custódia. Também não procede a alegação de que a ausência de hash individualizado de todos os arquivos tornaria imprestável o acervo. Consta dos autos que a prova digital foi acautelada em mídias depositadas na Secretaria, acompanhadas de documentação técnica, com indicação de hash das mídias e procedimentos de preservação e análise. A exigência de hash de cada arquivo isolado, embora possa representar cautela técnica adicional, não constitui requisito legal absoluto cuja ausência implique nulidade automática, sobretudo quando a defesa não aponta divergência concreta entre os dados extraídos e aqueles analisados. No ponto, importa destacar que o Ministério Público requereu autorização judicial para depositar em Secretaria três mídias contendo os dados obtidos por meio das quebras de sigilo telemático, fiscal e bancário. A Mídia nº 01 compreendia dados fiscais e bancários, além dos Relatórios de Inteligência Financeira. As Mídias nº 02 e nº 03 continham dados de interceptações, quebras telemáticas e extrações de aparelhos. Também foi informado que acompanhava a Mídia nº 01 o respectivo procedimento SEI, com documentação da produção probatória, encaminhamento da ordem judicial, recebimento e preservação dos dados originais, realização de cópia para estruturação e análise. Ainda, consta a existência de relatório técnico descrevendo o procedimento adotado nas fases de implementação das interceptações e quebras telemáticas, bem como certificação de hash das mídias, com o objetivo de preservar sua inalterabilidade e autenticidade. Além disso, conforme esclarecido pelo órgão ministerial, as pastas compactadas (.zip) encaminhadas pelas empresas detentoras dos dados possuem estrutura e mecanismos de integridade que permitem a verificação de eventual alteração dos arquivos nelas contidos. Em outras palavras, são as próprias empresas responsáveis pela guarda dos dados que dão cumprimento às ordens judiciais, cabendo ao órgão investigativo apenas o recebimento e a análise do material disponibilizado. Ademais, todos os arquivos são gerados e encaminhados acompanhados de seus respectivos códigos hash, mecanismo que possibilita a verificação de sua integridade. Por conseguinte, eventual modificação do conteúdo dos arquivos, ou mesmo de elementos que interfiram na geração do código identificador, resultaria na alteração do hash correspondente, circunstância que evidenciaria prontamente qualquer manipulação indevida do material. A defesa não demonstrou divergência objetiva entre o material recebido das plataformas, o conteúdo disponibilizado às partes e os relatórios elaborados a partir desses dados. A forma de acautelamento do acervo digital em Secretaria não configura restrição indevida de acesso, mas medida compatível com a natureza e dimensão da prova, que continha dados sensíveis de investigados e terceiros. As defesas tiveram possibilidade de requerer cópia, consultar o material e impugnar tecnicamente os elementos que entendessem relevantes. Não há demonstração de que qualquer defesa tenha requerido, tempestivamente, acesso a material específico e que tal acesso lhe tenha sido negado. Também não há indicação de que determinada mídia estivesse inacessível, corrompida ou incompatível com os relatórios utilizados pela acusação. Quanto à alegação de ilegitimidade técnica dos relatórios produzidos por agentes vinculados ao GAECO, também não há nulidade a reconhecer. Os relatórios técnicos, policiais ou ministeriais de análise não se confundem, necessariamente, com laudos periciais oficiais. São peças analíticas e informativas, elaboradas a partir de dados obtidos na investigação, destinadas à organização, triagem, correlação e interpretação do acervo probatório. O Código de Processo Penal não impede que autoridades policiais, membros do Ministério Público, agentes de inteligência ou analistas produzam relatórios de correlação de dados, extração, triagem ou organização de informações obtidas por meios lícitos e mediante autorização judicial. A circunstância de terem sido elaborados por agentes que atuaram na investigação não os torna, por si só, ilícitos ou imprestáveis. Inexiste previsão legal que condicione toda extração, organização ou análise de dados digitais à atuação exclusiva de peritos criminais oficiais. A prova pericial, quando necessária à demonstração de fato que dependa de conhecimento técnico específico, possui disciplina própria. Isso, porém, não impede a elaboração de relatórios de análise investigativa, sujeitos ao contraditório e à valoração judicial. Assim, os Relatórios Técnicos nº 114 e 115/2024, mencionados pela defesa de Rodinei, bem como os demais relatórios de extração, correlação ou análise de dados impugnados pelas defesas de Filipe e Caio, não são imprestáveis apenas porque elaborados por agentes vinculados ao GAECO ou por integrantes dos órgãos responsáveis pela investigação. A força probatória desses documentos será aferida no mérito, em confronto com a prova oral, documental e demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório. Também não se pode admitir a aplicação automática da teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no art. 157, §1º, do CPP. As defesas não demonstraram a existência de prova originária ilícita nem o nexo causal necessário entre a suposta irregularidade digital e todo o restante do acervo probatório. Ao contrário, a investigação é composta por múltiplas fontes de prova, incluindo quebras bancárias e fiscais, interceptações, documentos, diligências de campo, buscas, apreensões, relatórios de análise e prova oral judicializada. A prova digital, portanto, não será valorada de forma isolada ou acrítica. Sua força probatória será examinada no mérito, em conjunto com os documentos bancários, fiscais e telemáticos, as interceptações, a prova oral produzida em juízo e os demais elementos constantes dos autos. Caso algum elemento específico revele inconsistência concreta, poderá ser sopesado com a cautela necessária. Isso, porém, não autoriza o desentranhamento global pretendido pelas defesas. Ressalte-se, por fim, que as defesas tiveram acesso ao acervo probatório, puderam impugná-lo, apresentar parecer técnico particular, participar da instrução, questionar testemunhas e formular alegações finais amplas. Não houve demonstração de cerceamento de defesa, inacessibilidade do material, adulteração concreta ou prejuízo efetivo. Não se pode admitir que alegação abstrata de possível quebra de cadeia de custódia, desacompanhada de demonstração técnica mínima de adulteração ou prejuízo, seja utilizada para invalidar, de forma ampla, todo o acervo digital produzido em investigação complexa. Diante disso, rejeito as preliminares de quebra da cadeia de custódia, nulidade das provas digitais, imprestabilidade dos Relatórios Técnicos nº 114 e 115/2024 e demais relatórios derivados, ausência de preservação integral dos dados, ausência de cópia bit a bit, ausência de hash individualizado, inconsistência do REDS, deficiência de rastreabilidade e ilegitimidade técnica dos relatórios produzidos por agentes vinculados ao GAECO, suscitadas pelas defesas de Filipe Alves de Azevedo, Rodinei Lopes de Lima e Caio César Oliveira Lima. II.1.1.6 - Da alegada inépcia da denúncia, ausência de individualização das condutas, imputação de múltiplos crimes de tráfico de drogas e insuficiência de delimitação da lavagem de capitais As defesas de Milton Vieira de Souza Júnior, Caio César Oliveira Lima e Rodinei Lopes de Lima suscitam, sob enfoques próprios, a inépcia da denúncia, alegando ausência de individualização suficiente das condutas e violação ao art. 41 do Código de Processo Penal. A defesa de Milton Vieira de Souza Júnior sustenta a inépcia parcial da denúncia no tocante à imputação de quatro crimes de tráfico de drogas, ao argumento de que a peça acusatória não teria individualizado suficientemente as condutas atribuídas ao acusado, nem delimitado, de forma precisa, os fatos que justificariam a imputação de múltiplos delitos autônomos. A defesa de Rodinei Lopes de Lima apresenta alegação semelhante em relação aos crimes de tráfico de drogas. Sustenta que a denúncia seria inepta porque não teria descrito datas, horários, locais e circunstâncias específicas de cada um dos quatro eventos atribuídos ao acusado. Afirma, ainda, que a imputação estaria baseada, de forma insuficiente, na titularidade de contas bancárias, em procurações outorgadas a Milton Vieira de Souza Júnior e na suposta condição de “laranja”, o que, em sua ótica, não permitiria adequada compreensão da acusação. A defesa de Caio César Oliveira Lima, por sua vez, sustenta a inépcia da denúncia quanto à imputação de lavagem de capitais, alegando que a peça acusatória teria descrito genericamente sua atuação, sem delimitar os valores supostamente lavados, as operações financeiras realizadas ou o proveito ilícito que teria sido ocultado ou dissimulado. Afirma, em síntese, que a denúncia não teria indicado de forma suficiente qual conduta concreta atribuída a Caio configuraria ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal. As preliminares não merecem acolhida. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com suas circunstâncias essenciais, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação jurídica do fato e, quando necessário, o rol de testemunhas. Não se exige, contudo, que a denúncia antecipe toda a demonstração probatória, descreva exaustivamente cada elemento de prova ou contenha o mesmo grau de detalhamento exigível da sentença. A finalidade da peça acusatória é delimitar o objeto do processo, permitir a compreensão da imputação e assegurar o exercício da ampla defesa. No caso, a denúncia atende a esses requisitos. A peça acusatória contextualiza a Operação Sideways, descreve a existência, em tese, de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, indica os núcleos de atuação investigados, aponta a suposta participação dos acusados e descreve vínculos, movimentações financeiras, apreensões, diálogos, elementos telemáticos, documentos e demais dados que, segundo a acusação, dariam suporte à imputação. Em crimes praticados, em tese, no contexto de organização criminosa, com divisão de tarefas, atuação em rede, dinâmica delitiva prolongada e possível ocultação patrimonial, não se exige que a denúncia descreva, com minúcia absoluta, cada ato individual praticado por cada integrante, desde que seja possível compreender a função atribuída ao acusado, o contexto em que a conduta se insere e a classificação jurídica imputada. A inépcia somente se reconhece quando a denúncia é tão vaga, contraditória ou obscura que impede o exercício da defesa ou inviabiliza a delimitação do objeto do processo. Não é o que ocorre. No tocante à alegação de Milton, a denúncia descreve, em linhas suficientes, a estrutura criminosa investigada, o papel de liderança ou relevância atribuído ao acusado, sua suposta vinculação ao núcleo de Rio Pomba/Visconde do Rio Branco, os elementos financeiros, telemáticos e probatórios utilizados pela acusação e a imputação de participação em crimes de tráfico de drogas no contexto da organização criminosa. A discussão sobre se os fatos narrados configuram quatro crimes autônomos de tráfico, crime único, continuidade delitiva, concurso de crimes, absorção, participação de menor importância ou insuficiência probatória não diz respeito à aptidão formal da denúncia, mas ao mérito da imputação. A defesa de Milton demonstrou plena compreensão da acusação, apresentou impugnação extensa e articulada, discutiu a validade das provas, a suficiência dos elementos de autoria, a configuração dos crimes de tráfico, a organização criminosa, a lavagem de capitais e as consequências patrimoniais. Isso afasta a alegação de que a denúncia teria impedido o exercício da ampla defesa. Quanto à defesa de Rodinei, também não se verifica inépcia. A denúncia contextualiza a Operação Sideways, descreve a organização criminosa investigada, aponta o núcleo de Rio Pomba/Visconde do Rio Branco e atribui a Rodinei papel específico na dinâmica apurada. Segundo a acusação, Rodinei teria surgido como elo inicial entre a Operação Transformers e a presente investigação, em razão da utilização de suas contas bancárias para remessa de recursos a Robson Soares, apontado como operador financeiro de Télcio da Silva Clemente. A denúncia também menciona procurações outorgadas a Milton Vieira de Souza Júnior para movimentação de contas de titularidade de Rodinei, além de vínculos financeiros e elementos que, na ótica acusatória, indicariam participação nas atividades ilícitas. Essa narrativa é suficiente para delimitar a imputação e permitir o exercício da defesa. A alegação de que a denúncia não descreveu datas, horários e locais específicos de cada evento de tráfico não conduz, por si só, ao reconhecimento de inépcia. Em contexto de criminalidade organizada, especialmente quando se apura atuação prolongada, divisão de tarefas, fluxo financeiro, apoio logístico e possível lavagem de capitais, a descrição deve ser avaliada em conjunto com a narrativa global da denúncia e com os elementos informativos indicados. Exigir, nesse momento, descrição exauriente de cada circunstância probatória equivaleria a antecipar a análise de mérito e impor à denúncia o grau de certeza próprio da sentença. Além disso, a própria defesa de Rodinei apresentou impugnação detalhada, sustentando ausência de dolo, erro de tipo, utilização de Rodinei como “laranja”, inexistência de domínio do fato, ausência de ciência sobre a origem ilícita dos valores e insuficiência de prova quanto aos crimes de tráfico e lavagem de capitais. A amplitude da defesa apresentada demonstra que o acusado compreendeu a imputação e pôde se defender de modo efetivo. A discussão sobre se a titularidade das contas bancárias, as procurações outorgadas a Milton e as movimentações financeiras descritas são suficientes para demonstrar participação consciente nos crimes imputados pertence ao mérito. Eventual conclusão pela ausência de dolo, pela condição de terceiro utilizado por outrem, pela participação de menor importância ou pela insuficiência probatória poderá conduzir à absolvição ou à readequação jurídica, mas não à declaração de inépcia da denúncia. No tocante a Caio César Oliveira Lima, a denúncia também não é inepta. A peça acusatória não se limita a imputação vaga ou abstrata. Descreve que Caio teria prestado apoio técnico-contábil a Milton Vieira de Souza Júnior e ao grupo investigado, com suposta orientação para criação de mecanismos de lastro patrimonial e utilização de atividade empresarial para conferir aparência lícita a recursos de origem ilícita. Também aponta a emissão de notas fiscais envolvendo empresa vinculada a Milton e a PROREGI, empresa pertencente a Caio, como mecanismo supostamente utilizado para dar aparência de regularidade a valores provenientes de infrações penais antecedentes. A defesa compreendeu plenamente a imputação, tanto que apresentou impugnação específica acerca dos diálogos interceptados, da natureza das orientações atribuídas a Caio, do conteúdo das notas fiscais, da relação comercial com a PROREGI, da ausência de dolo e da suposta licitude de sua atuação profissional. Isso revela que a denúncia permitiu o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. A alegação de que a acusação não teria comprovado quais valores foram lavados, quais operações efetivamente constituíram branqueamento ou qual proveito ilícito teria sido ocultado ou dissimulado confunde-se com o mérito. Em crimes de lavagem de capitais praticados, em tese, em contexto de organização criminosa, a denúncia não precisa antecipar, de forma exauriente e definitiva, toda a reconstrução contábil do fluxo financeiro. Basta que descreva, com clareza suficiente, as condutas atribuídas ao acusado, o contexto da atuação, os elementos mínimos de vinculação com o proveito ilícito e a forma pela qual teria contribuído para ocultar ou dissimular bens, direitos ou valores provenientes de infração penal. A demonstração precisa da materialidade, da autoria, do dolo, do nexo com a infração antecedente, da origem ilícita dos valores e da efetiva aptidão das operações para ocultação ou dissimulação patrimonial será realizada no mérito, à luz do conjunto probatório produzido sob contraditório judicial. Também não se pode confundir ausência de prova plena com ausência de justa causa ou inépcia. Para o recebimento e processamento da denúncia, exige-se suporte probatório mínimo. A comprovação definitiva da autoria, materialidade, dolo, participação, número de delitos e efetiva configuração da lavagem de capitais somente pode ser feita após a instrução, em juízo de mérito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, não se exige, para a deflagração da ação penal, prova exauriente da infração antecedente ou reconstrução definitiva do fluxo financeiro, bastando que a denúncia descreva, em linhas suficientes, a conduta imputada, os indícios da existência de infração penal antecedente e os elementos mínimos de vinculação do acusado com a ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE CRIME ANTECEDENTE. IRRELEVÂNCIA. TESES DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "para configuração do crime do artigo art. 1º da Lei n. 9.613/98, não é necessário que o acusado tenha sido condenado pelo delito antecedente, pois embora derivado ou acessório, o delito de lavagem de dinheiro é autônomo, também não se exigindo processo criminal ou condenação pelo prévio delito, nem mesmo que o acusado seja o autor do delito, bastando, para tanto, a presença de indícios suficientes de sua existência, o que se verifica da peça acusatória que ora se analisa, bem como porque a ação penal que apura o delito de peculato não foi trancada em relação aos demais denunciados" ( RHC 94.233/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018). 2. Embora não subsista a ação penal no tocante ao crime contra a ordem tributária, a lavagem de dinheiro ainda é objeto da ação penal na origem, não sendo a contravenção penal do jogo do bicho a única atividade ilegal atribuída à organização criminosa supostamente chefiada pelo Agravante, o que afasta a tese de atipicidade quanto à imputação do delito previsto no art. 2.º, § 4.º, inciso II, da Lei n. 12.850/2012, sustentada na impetração. 3. A denúncia descreve as condutas, em tese, delituosas, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes supostamente praticados, bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, narrando que o Agravante comanda uma organização criminosa que realiza movimentação financeira de considerável quantia em dinheiro, obtido com o jogo do bicho. Assim, a exordial acusatória atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal de forma suficiente para a deflagração da ação penal. 4. Nesse contexto, não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie. É prematuro, pois, determinar desde já o trancamento do processo-crime. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 723302 BA 2022/0039557-8, Data de Julgamento: 07/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023). No presente caso, a peça acusatória delimitou o contexto, os acusados, os crimes imputados, os núcleos de atuação, as condutas atribuídas e os elementos informativos que, segundo o Ministério Público, amparam a acusação. As teses defensivas revelam, inclusive, que os réus compreenderam o teor da imputação e puderam exercer defesa ampla, técnica e específica. Eventuais controvérsias sobre unidade ou pluralidade de crimes de tráfico, continuidade delitiva, concurso de crimes, absorção, participação de menor importância, ausência de dolo, erro de tipo, condição de “laranja”, atuação profissional lícita, inexistência de lavagem de capitais, ausência de origem ilícita dos valores ou insuficiência probatória serão examinadas no mérito, de forma individualizada. Assim, não se verifica violação ao art. 41 do CPP, tampouco hipótese de rejeição da denúncia, anulação da ação penal ou absolvição sumária sob fundamento de inépcia. Diante disso, rejeito as preliminares de inépcia da denúncia suscitadas pelas defesas de Milton Vieira de Souza Júnior, Caio César Oliveira Lima e Rodinei Lopes de Lima. II.1.2 - DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEFESA DE MILTON VIEIRA DE SOUZA JÚNIOR, IMACULADA TERESINHA DE CASTRO E DOUGLAS CASTRO DE SOUZA II.1.2.1 - Da alegação de parcialidade, assimetria processual e violação à paridade de armas A defesa sustenta, em linhas gerais, que a condução processual teria sido inclinada à tese acusatória, com acolhimento das postulações ministeriais e indeferimento sucessivo de requerimentos defensivos. A alegação não procede. O indeferimento de requerimentos defensivos, quando devidamente fundamentado, não configura, por si só, violação à imparcialidade, ao contraditório ou à paridade de armas. Ao juiz compete dirigir o processo, apreciar a pertinência das provas requeridas e indeferir diligências inúteis, impertinentes, protelatórias, prematuras ou desacompanhadas de demonstração concreta de necessidade. No caso, todos os requerimentos defensivos foram analisados em decisões fundamentadas. A defesa teve acesso aos autos, apresentou defesa prévia, petições incidentais, embargos de declaração, requerimentos de diligências, participou da audiência de instrução, formulou perguntas, apresentou memoriais finais extensos e renovou suas teses. Não se verifica qualquer obstáculo real ao exercício da defesa técnica. A discordância da parte com o conteúdo das decisões judiciais deve ser veiculada pelos meios processuais próprios, mas não autoriza concluir pela quebra da imparcialidade judicial. Cumpre destacar, ainda, que os requerimentos formulados pela defesa foram apreciados por este Juízo e, quando indeferidos, o foram mediante fundamentação expressa, em observância ao dever constitucional e legal de motivação das decisões judiciais. Ao magistrado incumbe a direção do processo e o dever de zelar pela sua regularidade, eficiência e duração razoável, competindo-lhe indeferir diligências que se revelem desnecessárias, impertinentes, protelatórias, desproporcionais ou desacompanhadas de demonstração concreta de utilidade, conforme autoriza o próprio sistema processual penal. Essa sistemática decorre da legislação processual e não configura favorecimento à acusação nem adesão às teses ministeriais. O exercício do poder-dever de controle da atividade probatória pelo juiz não compromete sua imparcialidade, mas representa justamente o cumprimento de sua função jurisdicional. O fato de determinados pleitos defensivos não terem sido acolhidos não permite presumir parcialidade ou predisposição em favor da acusação. Caso a defesa entendesse incorretos os indeferimentos proferidos, caberia a utilização dos recursos e instrumentos processuais adequados para sua revisão pelas instâncias competentes. Não é possível, contudo, transformar a mera inconformidade com decisões desfavoráveis em fundamento para imputar suspeição ou quebra da imparcialidade do julgador. Por fim, a alegação defensiva apresenta caráter genérico e abstrato, sem indicar qualquer fato objetivo, concreto e verificável que evidencie interesse pessoal do magistrado na causa, pré-julgamento, favorecimento indevido de qualquer das partes ou outra circunstância legalmente apta a comprometer a imparcialidade deste Juízo. Rejeito a preliminar. II.1.2.2- Da alegação de nulidade da medida cautelar nº 5001562-91.2023.8.13.0558 por suposta utilização de relatório adulterado A defesa sustenta que a medida cautelar nº 5001562-91.2023.8.13.0558 estaria maculada por suposta utilização de relatório investigativo adulterado, afirmando que existiriam versões distintas do Relatório Circunstanciado de Investigação nº 008/2023/AI/GAECO/JF e que tal circunstância comprometeria a validade das medidas cautelares deferidas. A preliminar não merece acolhida. Inicialmente, cumpre destacar que o pedido de quebra de sigilo formulado pelo Ministério Público (ID 10427626743), datado de 14 de agosto de 2023, foi instruído com o Relatório Circunstanciado de Investigação constante do ID 10427626744, datado de 15 de junho de 2023. Foi esse documento que embasou a análise judicial e serviu de fundamento para a decisão que deferiu as medidas cautelares (ID 10427626745), proferida em 24 de agosto de 2023. Portanto, a decisão judicial foi lastreada no relatório efetivamente juntado aos autos da cautelar, inexistindo qualquer elemento concreto que indique a utilização de documento diverso daquele submetido ao controle jurisdicional. A defesa menciona a existência de outro relatório com data anterior, mas o próprio exame dos autos revela que tal documento não foi aquele utilizado para instruir o pedido cautelar que culminou no deferimento das medidas investigativas. Nada impede que, no curso de procedimento investigatório complexo, o órgão responsável pela investigação produza versões preliminares, relatórios parciais, complementações ou revisões de documentos anteriormente elaborados, especialmente quando se trata de investigação em andamento, sujeita à constante atualização de informações e cruzamento de dados. A mera existência de versões distintas de um relatório investigativo não configura, por si só, adulteração, fraude ou falsidade documental. Para que se pudesse cogitar de nulidade dessa natureza, seria indispensável a demonstração concreta de manipulação dolosa do conteúdo, com alteração relevante dos fatos narrados e apta a induzir o Juízo em erro. Nada disso foi demonstrado pela defesa. Com efeito, a tese defensiva permanece no campo das conjecturas. Embora alegue diferenças de datas e supressão de nomes de investigados, a defesa não esclarece quais investigados teriam sido efetivamente excluídos, qual a relevância jurídica dessa suposta alteração, de que forma isso teria influenciado a decisão judicial ou qual prejuízo concreto teria sido causado ao exercício da ampla defesa. A argumentação limita-se a levantar suspeitas genéricas, desacompanhadas de qualquer demonstração mínima de fraude, falsidade ou manipulação indevida do documento. Também não procede a alegação de que o relatório seria imprestável por possuir natureza unilateral. Evidentemente, relatórios produzidos no âmbito de procedimentos investigatórios criminais possuem caráter unilateral, justamente porque são elaborados durante fase pré-processual, em que ainda não há contraditório pleno. Tal característica, contudo, não lhes retira validade nem força informativa. O sistema processual penal admite expressamente que medidas cautelares investigativas sejam deferidas com base em elementos informativos produzidos na fase inquisitorial, desde que existam indícios razoáveis de autoria e materialidade. Não se exige prova judicializada para o deferimento de medidas como interceptações telefônicas, telemáticas ou afastamento de sigilos. Ao contrário, tais medidas existem justamente para possibilitar a obtenção de elementos probatórios que, posteriormente, serão submetidos ao contraditório judicial. Exigir prova plena antes da adoção de medidas investigativas significaria inviabilizar a própria atividade de investigação criminal. No caso concreto, o relatório utilizado pelo Ministério Público apresenta descrição detalhada dos fatos investigados, análise de dados obtidos em apurações anteriores, identificação de vínculos entre investigados, movimentações financeiras suspeitas e elementos que justificavam o aprofundamento das investigações. Trata-se de documento produzido por órgão público legitimado para a persecução penal, revestido da presunção de legitimidade e veracidade própria dos atos administrativos, sem que a defesa tenha apontado qualquer vício concreto capaz de comprometer sua credibilidade. Além disso, tanto o requerimento ministerial quanto a decisão judicial que deferiu as medidas cautelares encontram-se devidamente fundamentados em elementos concretos extraídos da investigação. Não se verifica qualquer hipótese de fishing expedition ou de devassa indiscriminada da vida dos investigados. As medidas foram requeridas em relação a pessoas determinadas, com delimitação objetiva e temporal, a partir de elementos previamente colhidos que indicavam possível envolvimento com crimes graves, especialmente tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais. A defesa, por sua vez, não aponta especificamente quais fundamentos seriam insuficientes, quais elementos seriam falsos ou quais requisitos legais deixaram de ser observados. Limita-se a formular alegações abstratas de ilegalidade, sem demonstrar efetivo prejuízo ou irregularidade concreta apta a justificar a invalidação das medidas deferidas. Também merece destaque que o Ministério Público adotou providências para assegurar o posterior exercício do contraditório diferido. Embora o procedimento investigatório inicialmente tramitasse sob sigilo, circunstância inerente à natureza das diligências realizadas, posteriormente foi determinada a juntada dos documentos produzidos, inclusive daqueles elaborados quando os autos ainda tramitavam fisicamente. Ademais, foi disponibilizada mídia física contendo integralmente o material obtido durante a investigação, depositada na Secretaria do Juízo e acessível às defesas, permitindo amplo conhecimento dos elementos produzidos e sua impugnação em momento oportuno. Dessa forma, não há qualquer demonstração de fraude documental, adulteração dolosa, ocultação de provas ou utilização de elementos ilícitos. Como já consignado, não se admite a decretação de nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, e, no caso, a defesa não logrou demonstrar qualquer prejuízo efetivo decorrente das divergências apontadas. Ao contrário, todo o acervo probatório produzido na investigação foi integralmente disponibilizado à defesa, que teve amplo acesso aos elementos informativos e pôde exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. Também não há elementos que permitam imputar ao Ministério Público dolo de fraude ou intenção de induzir o Juízo a erro. As meras divergências alegadas entre versões de documentos produzidos no curso da investigação, desacompanhadas de prova de manipulação ilícita ou de repercussão concreta sobre o exercício da defesa, não são suficientes para caracterizar fraude nem para justificar a invalidação dos atos processuais praticados. Por todas essas razões, conclui-se que o relatório utilizado para fundamentar o pedido cautelar era idôneo, continha elementos suficientes para justificar a adoção das medidas investigativas requeridas e foi regularmente submetido ao controle jurisdicional. Inexistindo demonstração de fraude, falsidade ou prejuízo concreto, não há qualquer nulidade a ser reconhecida. Ademais, o relatório circunstanciado possui natureza informativa e analítica. Trata-se de peça elaborada no curso de investigação complexa, destinada a organizar dados, correlacionar informações e subsidiar a atuação ministerial. Não se confunde com prova pericial, tampouco com o vestígio bruto submetido à disciplina da cadeia de custódia dos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Eventuais atualizações, complementações ou diferenças redacionais em relatório investigativo não implicam, automaticamente, ilicitude da prova ou nulidade das medidas dele decorrentes. Também não se pode ignorar que a investigação não se apoiou exclusivamente no relatório impugnado. A apuração foi instaurada a partir de elementos colhidos em desdobramento da Operação Transformers, que indicaram movimentações financeiras suspeitas, vínculos entre investigados e possível estrutura criminosa atuante na região de Rio Pomba e adjacências. Posteriormente, houve deferimento judicial de medidas cautelares, produção de dados bancários, fiscais, telemáticos, interceptações, relatórios técnicos, diligências de campo, busca e apreensão e prova oral em juízo. Desse modo, ainda que houvesse inconsistência formal no controle de versões do relatório, tal circunstância não seria suficiente para invalidar toda a persecução penal, especialmente diante da ausência de prova de má-fé, de falsidade material relevante ou de prejuízo concreto. Rejeito a preliminar. II.1.2.3 - Da alegação de nulidade por ausência de juntada integral de procedimentos e documentos mencionados pela acusação A defesa sustenta que a ação penal seria nula porque a denúncia e relatórios investigativos mencionam outros processos e procedimentos, especialmente a Operação Transformers, sem que todos os respectivos autos tenham sido integralmente juntados. A alegação não procede. A menção a investigações ou ações penais anteriores teve finalidade contextual, destinada a explicar a origem de determinados elementos informativos e o surgimento de indícios que levaram à instauração da Operação Sideways. Isso não significa que todo o conteúdo de outros processos tenha sido incorporado como prova da presente ação penal. A Operação Sideways desenvolveu-se em procedimento próprio, com cautelares próprias, decisões judiciais próprias e produção autônoma de elementos probatórios. A eventual origem fortuita de informações em investigação anterior não transforma a ação penal atual em apenso obrigatório daquela, nem impõe a juntada integral de todos os autos de origem. Conforme já esclarecido anteriormente por este Juízo, as provas produzidas no âmbito da Operação Transformers não foram utilizadas como fundamento da presente acusação. Houve apenas o compartilhamento, mediante autorização judicial, de informação inicial relativa a movimentações financeiras identificadas em investigação paralela, a qual serviu como ponto de partida para a instauração das apurações que culminaram no presente processo. A partir desse elemento informativo, a investigação desenvolveu-se de forma autônoma, com a produção e a coleta de elementos probatórios próprios, desvinculados das provas colhidas na investigação originária. Além disso, já foi consignado em decisões anteriores que os documentos essenciais ao exercício da defesa foram disponibilizados e que processos públicos podem ser consultados pelas partes, observadas as regras de sigilo eventualmente incidentes. Não há previsão legal que imponha ao Juízo o dever de trasladar integralmente autos de outras ações penais apenas porque foram mencionados como contexto investigativo. A defesa tampouco demonstrou qual documento específico seria indispensável, qual tese defensiva teria sido inviabilizada ou qual prejuízo concreto teria decorrido da não juntada integral de procedimentos diversos. A alegação genérica de dificuldade defensiva não satisfaz a exigência do art. 563 do CPP. Rejeito a preliminar. II.1.2.4 - Da alegação de insuficiência de individualização dos bens sujeitos a confisco e perda alargada A defesa sustenta a nulidade ou rejeição do pedido de confisco e perda alargada de patrimônio por suposta ausência de individualização suficiente dos bens e valores atingidos. A preliminar não merece acolhida. O pedido de perda de bens, valores e eventual perda alargada constitui consequência patrimonial que depende, em regra, da análise do mérito, da existência de condenação, da natureza dos crimes reconhecidos e da demonstração de incompatibilidade patrimonial, nos termos do art. 91-A do Código Penal, quando aplicável. Não se exige, como condição de admissibilidade da denúncia, a descrição exauriente e definitiva de todos os bens que poderão ser objeto de perdimento. A individualização patrimonial pode ser aprofundada no curso da instrução, em medidas cautelares reais, na sentença ou em fase própria, assegurando-se à defesa o direito de demonstrar a origem lícita dos bens e a compatibilidade com os rendimentos declarados, nos exatos termos do art. 91-A, §2º, do Código Penal. No caso, a acusação aponta movimentações financeiras expressivas, bens de valor relevante e suposta incompatibilidade patrimonial, o que basta para justificar o exame posterior do tema. A procedência ou improcedência do pedido de perda será analisada oportunamente, caso haja condenação e desde que presentes os requisitos legais. Rejeito a preliminar. II.1.2.5 - Do alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova técnica e pela utilização de relatórios produzidos por agentes vinculados ao GAECO A defesa sustenta cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova técnica imparcial e afirma que relatórios produzidos por policiais vinculados ao GAECO seriam imprestáveis por terem sido elaborados por agentes ligados à investigação. A preliminar não procede. Os relatórios policiais e ministeriais de análise não se confundem com laudos periciais oficiais. Trata-se de peças informativas submetidas ao contraditório, à impugnação pela defesa e à valoração judicial à luz do conjunto probatório produzido nos autos. A circunstância de terem sido elaborados por agentes que atuaram na investigação não lhes retira a licitude nem a aptidão probatória. Isso porque o sistema processual penal brasileiro reconhece ao Ministério Público a legitimidade para a condução de investigações criminais, entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e reafirmado, entre outros precedentes, no julgamento das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318. Desse modo, a autoria dos relatórios por integrantes dos órgãos responsáveis pela investigação não constitui causa de nulidade, tampouco compromete, por si só, a confiabilidade ou a admissibilidade dos elementos informativos neles contidos. A credibilidade e a força probatória de tais documentos devem ser aferidas em conjunto com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A defesa pôde impugnar os relatórios, questionar testemunhas em audiência, produzir prova oral, apresentar memoriais e juntar manifestação técnica particular, se assim entendesse pertinente. O contraditório, portanto, foi exercido. Além disso, os pedidos de diligências e perícias formulados pela defesa foram apreciados em decisões fundamentadas. Em mais de uma oportunidade, este Juízo consignou que os requerimentos eram genéricos, prematuros, extemporâneos ou desacompanhados de demonstração concreta de imprescindibilidade. O art. 156 do Código de Processo Penal atribui às partes o ônus de produzir as provas de seu interesse, cabendo ao juiz determinar diligências apenas quando necessárias ao esclarecimento da verdade. Não demonstrada a utilidade concreta da prova requerida, é legítimo o indeferimento. Assim, o indeferimento fundamentado, pelo Juízo, de diligências ou provas consideradas impertinentes, protelatórias ou destituídas de utilidade para o esclarecimento dos fatos não configura cerceamento de defesa. Ao longo da instrução processual, a defesa teve plena oportunidade de formular os requerimentos que reputou pertinentes, produzir provas, participar da colheita dos elementos probatórios e inquirir as testemunhas em audiência. Houve, portanto, efetivo exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa. Inexiste, nesse contexto, qualquer nulidade processual. Tampouco foi demonstrado prejuízo concreto decorrente das decisões impugnadas, circunstância indispensável ao reconhecimento de eventual vício processual, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. Ressalte-se, ainda, que eventual condenação não poderá se fundar exclusivamente em elementos informativos produzidos na investigação, conforme art. 155 do CPP. A prova produzida em juízo será valorada no momento próprio, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Rejeito a preliminar. II.1.2.6 - Da alegação de incompetência deste Juízo por prevenção do Juízo da Comarca de Juiz de Fora/MG A defesa sustenta que este Juízo seria incompetente, porque a investigação Sideways teria surgido como desdobramento da Operação Transformers, originariamente processada em Juiz de Fora/MG. A preliminar não procede. A prevenção pressupõe pluralidade de juízos igualmente competentes para o mesmo fato ou para fatos conexos submetidos à mesma competência jurisdicional. A mera origem fortuita de informações em investigação anterior não torna automaticamente prevento o Juízo que atuou na primeira operação. Os autos revelam que os fatos apurados se inserem em contexto de atuação coordenada entre diversos agentes, organizados em núcleos interdependentes, com desdobramentos em mais de uma localidade. Ainda assim, há elementos concretos que vinculam parcela relevante das condutas e dos respectivos efeitos à jurisdição desta comarca. Nos termos dos arts. 70 e 71 do Código de Processo Penal, a competência é fixada, em regra, pelo lugar da consumação da infração, ou, tratando-se de crime continuado ou permanente, pelo local em que praticado o último ato de execução ou onde se protraiu a permanência. Além disso, em hipóteses de criminalidade complexa ou de concurso de agentes, a competência também pode ser firmada pela prevenção e pela conexão probatória, quando demonstrada a interdependência entre os fatos investigados, conforme autoriza o art. 76, incisos I e III, do CPP. No caso, a presente ação penal apura fatos próprios, imputados a núcleo supostamente atuante em Rio Pomba, Visconde do Rio Branco e adjacências, com medidas cautelares requeridas e deferidas no âmbito desta Comarca. Ainda que tenha havido desdobramento investigativo a partir de elementos colhidos em Juiz de Fora, a persecução penal ora examinada possui objeto próprio, acusados próprios, diligências próprias e fatos com pertinência territorial nesta Comarca. O deslocamento do foco investigativo para Rio Pomba não decorreu de escolha arbitrária do Ministério Público, mas da identificação de núcleo criminoso supostamente sediado ou atuante nesta região. A atuação do GAECO, por sua natureza especializada e regional, não altera as regras de competência territorial do processo penal. Dessa forma, o fato de uma investigação ter se iniciado a partir de dados colhidos em outra não torna o primeiro juízo automaticamente prevento, especialmente quando as provas da primeira operação não são o fundamento da nova acusação. Além disso, eventual conexão não implica, necessariamente, reunião obrigatória de processos, especialmente em investigações complexas com multiplicidade de acusados, núcleos regionais e fases processuais diversas. O próprio art. 80 do CPP admite a separação de processos quando conveniente à instrução, à duração razoável do processo ou à organização da marcha processual. Não há demonstração de violação ao juiz natural, tampouco de prejuízo concreto decorrente do processamento do feito perante este Juízo. Rejeito a preliminar. II.1.3 - DA PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA DE CAIO CÉSAR OLIVEIRA LIMA II.1.3.1 - Da alegada nulidade da busca e apreensão por mandados genéricos A defesa sustenta a nulidade da busca e apreensão realizada no âmbito da cautelar nº 5000607-89.2025.8.13.0558, ao argumento de que os mandados teriam sido genéricos e teriam autorizado verdadeira fishing expedition, em violação ao art. 243, inciso II, do Código de Processo Penal. A alegação não procede. A matéria também já foi enfrentada anteriormente por este Juízo, que reconheceu a regularidade dos mandados expedidos e a inexistência de nulidade capaz de macular a diligência. O art. 243 do Código de Processo Penal exige que o mandado indique, tanto quanto possível, o local da diligência, o motivo e os fins da busca. A norma não impõe, contudo, detalhamento absoluto, exaustivo ou matemático de todos os objetos que poderão ser encontrados, sobretudo em investigações complexas envolvendo organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais, nas quais os instrumentos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos e registros úteis à apuração podem apresentar múltiplas formas. No caso, os mandados foram expedidos no contexto de investigação formal, precedidos de representação ministerial e de decisão judicial fundamentada. Houve indicação dos endereços a serem diligenciados, dos investigados relacionados aos locais e da natureza dos objetos visados, incluindo valores sem origem comprovada, substâncias entorpecentes, insumos, aparelhos eletrônicos, documentos bancários, fiscais e contábeis, contratos, agendas, registros de transações e outros documentos relacionados aos fatos investigados. A utilização de expressão ampla no corpo do mandado, como referência a bens ou objetos de interesse da investigação, não transforma automaticamente a ordem judicial em mandado genérico. Deve-se interpretar o mandado em seu conjunto, considerando a decisão que o autorizou, a representação que o fundamentou e o contexto dos crimes apurados. A ordem não conferiu carta branca aos executores, mas delimitou a finalidade da diligência e as categorias de objetos pertinentes à apuração. Também não há falar em fishing expedition. A busca e apreensão não foi determinada para descobrir, sem rumo investigativo definido ou mesmo como uma pescaria probatória, eventual prática criminosa desconhecida. Ao contrário, foi deferida em investigação já estruturada, com alvos identificados, fatos delimitados e elementos prévios que justificavam a medida, tudo sob o crivo da reserva de jurisdição. No que diz respeito especificamente a Caio, a defesa menciona a apreensão de notas fiscais relacionadas à PROREGI. Ainda que tais documentos tenham sido utilizados pela acusação para sustentar a tese de lavagem de capitais, isso não demonstra, por si só, ilegalidade da busca. O fato de determinado documento apreendido em local relacionado a corréu possuir pertinência probatória em relação a Caio não torna nula a diligência, desde que a apreensão se enquadre no objeto da investigação e guarde pertinência com os fatos apurados. Acrescente-se que não houve demonstração concreta de extrapolação abusiva da diligência, apreensão de objeto sem qualquer pertinência com a investigação ou violação desproporcional à esfera de intimidade do acusado. A alegação defensiva limita-se a impugnar a redação do mandado de forma abstrata, sem demonstrar prejuízo efetivo. Portanto, inexistindo generalidade invalidante, desvio de finalidade ou prejuízo concreto, rejeito a preliminar de nulidade da busca e apreensão. II.1.4 - DA PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA DE THARAWELCE VIEIRA A defesa de Tharawelce Vieira suscita, em sede preliminar, a nulidade das provas que embasam a acusação, ao argumento de que teria havido fishing expedition, ou seja, verdadeira pescaria probatória, consistente em devassa ampla e especulativa sobre dados financeiros de terceiros, sem justa causa prévia individualizada em relação à acusada. Sustenta, em síntese, que a persecução penal contra Tharawelce não teria nascido de indícios concretos de sua participação em ilícitos, mas de investigação inicialmente voltada a outros indivíduos, que teria se desviado de seu objeto para alcançar dados financeiros da acusada, com violação à intimidade, à privacidade e ao devido processo legal. Requer, por isso, o reconhecimento da nulidade absoluta das provas coligidas contra ela, com aplicação do art. 157 do Código de Processo Penal. A preliminar não merece acolhida. A própria premissa fática da defesa não se sustenta integralmente. Isso porque a acusada não foi inicialmente escolhida como alvo de devassa financeira genérica e aleatória. Conforme a própria defesa registra em suas alegações finais, a movimentação envolvendo Tharawelce teria sido identificada a partir da quebra de sigilo bancário de outro investigado, e não propriamente em decorrência de quebra direta, inaugural e indiscriminada do sigilo bancário da acusada. A identificação de terceiro em movimentação financeira obtida a partir de quebra de sigilo regularmente deferida em relação a investigado não configura, por si só, pescaria probatória. Ao contrário, trata-se de consequência natural da análise de dados bancários validamente obtidos, pois toda movimentação financeira envolve, em regra, origem e destino dos valores. A descoberta de que determinada pessoa recebeu ou transferiu valores relevantes com investigado submetido a quebra de sigilo pode, legitimamente, ensejar aprofundamento da apuração, desde que haja pertinência com os fatos investigados e controle judicial quando necessárias novas medidas invasivas. Fishing expedition pressupõe busca especulativa, sem causa provável, sem alvo definido, sem finalidade concreta ou para além dos limites da decisão judicial. Não é essa a hipótese dos autos. A investigação já se encontrava formalmente instaurada, voltada à apuração de crimes graves, em especial organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais. As medidas cautelares foram requeridas em procedimentos próprios, submetidas ao crivo judicial e vinculadas a fatos determinados, pessoas identificadas e finalidade investigativa concreta. No caso de Tharawelce, os elementos que justificaram sua inclusão na narrativa acusatória não derivam de mera curiosidade estatal, mas de circunstâncias objetivas: recebimento de 16 transferências, em curto intervalo temporal, no montante aproximado de R$ 249.700,00, provenientes de Edval da Silva Neves, apontado na investigação como operador financeiro do núcleo paulista da organização criminosa. Tais elementos, à época, eram suficientes para justificar o prosseguimento da investigação e da ação penal, sem que isso significasse juízo definitivo de culpa. Não se exige, para que a persecução penal prossiga, prova plena de dolo, ciência da origem ilícita dos valores ou adesão estável à organização criminosa. Essas questões pertencem ao mérito e deverão ser examinadas a partir do conjunto probatório produzido em contraditório judicial. Para fins de nulidade, contudo, a defesa deveria demonstrar que a prova foi obtida mediante violação concreta a direito fundamental, sem autorização judicial, sem procedimento formal, sem justa causa mínima ou em desvio de finalidade, o que não ocorreu. Também não há como acolher a alegação de contaminação integral das provas com base na teoria dos frutos da árvore envenenada. Nos termos do art. 157, §1º, do Código de Processo Penal, somente são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas quando evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras. No caso, a defesa não demonstrou qual decisão judicial seria ilícita, qual prova originária teria sido produzida fora dos limites legais, nem de que forma todos os elementos posteriores dependeriam exclusivamente de suposta devassa indevida em relação à acusada. A alegação de nulidade, portanto, permanece genérica. A defesa impugna a origem da investigação, mas não indica ato concreto praticado contra Tharawelce sem autorização judicial, nem demonstra que a análise da movimentação financeira extrapolou os limites da medida cautelar regularmente deferida em relação a outro investigado. Tampouco demonstra prejuízo processual efetivo, exigido pelo art. 563 do Código de Processo Penal. Por fim, reforço que o processo penal não admite nulidade sem prejuízo. Ainda que houvesse alguma irregularidade formal, seria indispensável demonstrar sua repercussão concreta no exercício da ampla defesa ou na confiabilidade dos elementos probatórios utilizados. A defesa, entretanto, teve acesso aos autos, participou da instrução, formulou perguntas às testemunhas, colheu depoimentos favoráveis à sua tese, apresentou alegações finais extensas e pôde impugnar a prova produzida. Assim, não verificada pescaria probatória, devassa indiscriminada, ausência de justa causa mínima, extrapolação dos limites judiciais das cautelares ou prejuízo concreto à defesa, rejeito a preliminar de nulidade suscitada por Tharawelce Vieira. II.1.5 - DA PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA DE IGOR DE CASTRO SOUZA II.1.5.1 Da ausência de adequação típica da conduta ao art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e da alegada violação ao art. 41 do CPP A defesa de Igor de Castro Souza suscita, em sede preliminar, a ausência de adequação típica da conduta ao art. 33 da Lei nº 11.343/2006, bem como violação ao art. 41 do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que a denúncia confundiria criação de design gráfico digital com produção material de embalagens de entorpecentes. Argumenta que Igor exerceria atividade intelectual e virtual de designer gráfico, sem contato físico com droga, insumos, maquinário, embalagem ou laboratório de refino, razão pela qual a criação de artes ou logomarcas, ainda que eventualmente utilizadas na identificação visual de tabletes de cocaína, não caracterizaria participação penalmente relevante no tráfico de drogas. Afirma, ainda, que a conduta descrita seria posterior ou acessória à consumação do delito de tráfico, insuficiente para configurar participação, bem como que a própria denúncia teria reconhecido a menor relevância de sua atuação. A preliminar não merece acolhida. A alegação defensiva, embora apresentada como preliminar, confunde-se, em grande parte, com o mérito da imputação. A discussão sobre se Igor atuou apenas como designer gráfico, se tinha ciência da finalidade ilícita das artes produzidas, se sua contribuição foi neutra, atípica, irrelevante ou de menor importância, e se houve adesão subjetiva ao tráfico de drogas e à organização criminosa depende da análise valorativa do conjunto probatório, a ser realizada no mérito da sentença. Em sede preliminar, somente se poderia acolher a pretensão defensiva se houvesse manifesta atipicidade, inépcia evidente da denúncia ou ausência absoluta de justa causa, hipóteses que não estão presentes. A denúncia não imputa a Igor, de forma isolada e abstrata, a simples criação lícita de peças de design. A acusação sustenta que ele teria atuado, em tese, no contexto de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas em larga escala, com participação na elaboração de marcas, logomarcas e elementos gráficos vinculados à identificação de entorpecentes produzidos e comercializados pelo grupo, além de outros elementos de apoio logístico, incluindo a existência de veículo registrado em seu nome supostamente utilizado no transporte interestadual de drogas. Portanto, a imputação não se resume à atividade profissional lícita de designer gráfico. A controvérsia reside em saber se, no caso concreto, a atividade desempenhada por Igor teria sido neutra e desprovida de dolo, como afirma a defesa, ou se teria representado contribuição consciente e funcional para a dinâmica da organização criminosa e do tráfico de drogas, como sustenta o Ministério Público. Essa é questão de mérito. Também não procede a afirmação de que a denúncia seria inepta por não descrever como um designer gráfico poderia executar a confecção física das embalagens. A peça acusatória não precisa demonstrar, em juízo de admissibilidade, prova plena de que o acusado realizou pessoalmente todas as etapas físicas de impressão, embalagem ou rotulagem. Basta que descreva, com clareza suficiente, a contribuição atribuída ao acusado e o contexto em que ela teria se inserido. No caso, a denúncia delimita a função atribuída a Igor, aponta sua inserção no núcleo de Rio Pomba/Visconde do Rio Branco, descreve sua suposta atuação relacionada à criação de elementos gráficos utilizados na identificação visual das drogas e menciona outros elementos de vínculo com a dinâmica investigada. Tal descrição é suficiente para permitir o exercício da ampla defesa, tanto que a defesa apresentou impugnação específica, técnica e detalhada sobre a natureza da atividade de design, a distinção entre arte digital e produção material, a alegada ausência de maquinário, a inexistência de contato físico com drogas e a ausência de dolo. A aptidão defensiva demonstrada pela própria peça de alegações finais afasta a alegação de inépcia. Inépcia haveria se a acusação fosse obscura, vaga ou genérica a ponto de impedir o acusado de compreender os fatos imputados e de se defender. Não é o caso. Quanto à alegação de ausência de adequação típica ao art. 33 da Lei nº 11.343/2006, também não há como acolhê-la em preliminar. O crime de tráfico de drogas possui múltiplos núcleos verbais e pode ser praticado em estrutura de concurso de agentes, inclusive com contribuições materiais, logísticas, instrumentais ou auxiliares, desde que demonstrado o liame subjetivo e a relevância causal da conduta. Assim, ainda que a criação de arte gráfica, isoladamente considerada, possa ser atividade lícita e profissionalmente neutra, ela pode adquirir relevância penal se ficar comprovado que foi realizada com ciência e vontade de contribuir para a identificação, padronização, circulação, comercialização ou organização da cadeia de fornecimento de entorpecentes. A definição sobre a existência ou não dessa ciência e dessa contribuição é matéria de mérito, não de nulidade. Também não se pode afirmar, em sede preliminar, que eventual criação de logomarcas ou rótulos seria necessariamente posterior à consumação do tráfico e, por isso, penalmente irrelevante. A dinâmica do tráfico não se esgota no momento inicial de produção da droga. A Lei nº 11.343/2006 incrimina diversas condutas, como vender, expor à venda, oferecer, fornecer, transportar, guardar, ter em depósito e entregar a consumo. Em tese, elementos de identificação visual, embalagem, padronização e marcação podem integrar a cadeia de circulação e comercialização da droga, sobretudo quando se apura organização criminosa estruturada, com distribuição em larga escala e atuação interestadual. Evidentemente, caberá ao Ministério Público demonstrar, no mérito, que Igor tinha ciência da finalidade ilícita atribuída às artes, que sua atuação superou os limites de uma prestação profissional neutra e que houve vínculo subjetivo com os demais agentes. Porém, a eventual insuficiência probatória para condenação, caso reconhecida, conduzirá à absolvição no mérito, e não à rejeição preliminar da imputação por inépcia ou atipicidade manifesta. A afirmação defensiva de que a busca e apreensão na residência do acusado não localizou droga, maquinário, valores suspeitos ou instrumentos de preparo também não configura nulidade ou inépcia. Trata-se de argumento relevante para a análise da suficiência probatória, mas não elimina, de plano, a justa causa da ação penal, especialmente diante de imputação fundada também em dados telemáticos, documentos, comunicações interceptadas, relatórios técnicos e demais elementos produzidos durante a investigação. Do mesmo modo, a alegação de que a denúncia teria reconhecido participação de menor relevância não significa ausência de tipicidade ou de justa causa. A eventual menor importância da participação, se comprovada, poderá repercutir na dosimetria da pena ou na análise da própria responsabilidade penal, conforme o caso, mas não torna inepta a denúncia nem impede o exame da imputação. Também não há contradição invalidante entre a denúncia e decisões cautelares ou informações prestadas em habeas corpus. Já foi esclarecido, em decisão anterior e em informações encaminhadas às instâncias superiores, que este Juízo não atribuiu a Igor a posição de liderança máxima da organização criminosa. O que se fez foi descrever, com maior detalhamento, os elementos que, em juízo de cautelaridade, indicavam possível atuação relevante na engrenagem logística do núcleo mineiro, especialmente em relação ao funcionamento do laboratório, à circulação de entorpecentes, ao veículo registrado em seu nome e aos elementos gráficos associados aos tabletes apreendidos. A eventual diferença de ênfase entre a forma sintética da denúncia e o maior detalhamento existente em decisões cautelares não configura inovação acusatória, nem violação ao contraditório. A imputação formal permanece delimitada pela denúncia, e a valoração dos elementos de prova será realizada no mérito, com observância da ampla defesa. Por fim, o pedido de prequestionamento não altera a conclusão adotada. Ficam expressamente enfrentados, para todos os fins, o art. 41 do Código de Processo Penal, o art. 395 do Código de Processo Penal, o art. 33 da Lei nº 11.343/2006, o art. 2º da Lei nº 12.850/2013, bem como os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da presunção de inocência, da legalidade e do devido processo legal. Não se verifica violação a tais dispositivos, pois a denúncia descreve suficientemente a imputação, há justa causa mínima para a persecução penal e as teses defensivas sobre atipicidade, ausência de dolo e irrelevância causal demandam análise de mérito. Diante do exposto, rejeito a preliminar de ausência de adequação típica manifesta e de violação ao art. 41 do Código de Processo Penal arguida pela defesa de Igor de Castro Souza. II.1.6 - DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEFESA DE ANTÔNIO DA SILVA MIRANDA FILHO II.1.6.1 - Da alegada ilegalidade dos elementos informativos, interceptações, quebras telemáticas e acesso a dados A defesa sustenta que os elementos informativos que embasaram a acusação decorreriam de quebras de sigilo telemático, interceptações e acesso a dados constantes do Relatório Técnico Recon de ID 10466663081, alegando ausência de decisões de prorrogação fundamentadas, inexistência de alvarás judiciais autorizativos, inadequação metodológica e quebra da cadeia de custódia. A preliminar não procede. As medidas investigativas questionadas foram requeridas e analisadas em autos cautelares próprios, especialmente na cautelar nº 5001562-91.2023.8.13.0558, na qual foram postuladas e apreciadas quebras de sigilo telefônico, telemático, bancário e fiscal, bem como interceptações telefônicas e telemáticas. A ausência de reprodução integral de todas as decisões cautelares, alvarás, ofícios ou documentos técnicos no corpo da ação penal principal não equivale à inexistência de autorização judicial, tampouco demonstra ilicitude da prova. O processo principal não precisa conter cópia repetida de todos os atos praticados nos incidentes cautelares quando estes se encontram autuados em procedimento próprio, vinculado ao feito e acessível às partes. A análise da legalidade da medida deve considerar o conjunto dos autos, inclusive as cautelares correlatas, e não apenas a seleção documental inserida nos autos principais. A defesa afirma desconhecer decisões de prorrogação fundamentadas das interceptações que teriam durado meses. Contudo, não indica, de forma precisa, qual terminal teria permanecido interceptado sem decisão judicial válida, qual período teria extrapolado o prazo autorizado, qual diálogo teria sido captado fora da vigência da medida ou qual prova específica teria sido produzida sem cobertura judicial. A alegação, portanto, permanece genérica. A Lei nº 9.296/1996 exige decisão fundamentada, prazo determinado e renovação mediante demonstração de necessidade. No caso, as interceptações e quebras foram deferidas no contexto de investigação formal e complexa, envolvendo, em tese, organização criminosa, tráfico de drogas em larga escala, lavagem de capitais e atuação em rede entre núcleos distintos. A complexidade da apuração justificou o emprego de técnicas especiais de investigação, sempre submetidas ao controle judicial. Também não procede a alegação de que os relatórios técnicos produzidos por agentes do GAECO seriam imprestáveis por não terem sido elaborados por peritos criminais. Os relatórios de análise investigativa não se confundem, necessariamente, com laudos periciais oficiais. São documentos produzidos por agentes públicos a partir de dados regularmente obtidos, destinados à organização, triagem, correlação e interpretação investigativa do acervo probatório. Como tais, estão sujeitos ao contraditório, à impugnação defensiva e à valoração judicial em conjunto com os demais elementos de prova. A ausência de subscrição por perito oficial não torna tais relatórios ilícitos. O art. 159 do Código de Processo Penal incide sobre prova pericial propriamente dita, quando necessária a realização de exame técnico-científico. Não impede que policiais, analistas, membros do GAECO ou agentes de inteligência elaborem relatórios de análise de vínculos, dados financeiros, comunicações, diligências e documentos regularmente obtidos. Quanto ao argumento de que os agentes teriam externado opinião subjetiva, tal circunstância, ainda que considerada, não gera nulidade. Relatórios investigativos contêm, por natureza, exposição de dados, inferências, correlações e conclusões preliminares dos investigadores. O valor probatório dessas conclusões será aferido no mérito, com cautela, à luz das provas produzidas em contraditório judicial. Eventual discordância quanto à interpretação dos dados não transforma a prova em ilícita. Também não há nulidade automática pela alegação de que determinado material padrão utilizado para exame de voz não teria sido coletado segundo procedimento ideal. Tal argumento, quando muito, pode interferir no peso probatório de eventual comparação vocal específica. Não invalida, por si só, a interceptação regularmente autorizada, nem contamina todo o acervo probatório. Ademais, a defesa não demonstrou que a acusação dependa exclusivamente de exame de voz tecnicamente comprometido, nem apontou diálogo específico cuja autoria tenha sido comprovadamente atribuída de forma equivocada. No tocante à cadeia de custódia, a defesa não demonstrou adulteração, supressão, inserção fraudulenta, substituição de arquivo, manipulação de áudio ou incompatibilidade concreta entre os dados obtidos e aqueles analisados. A alegação de falha metodológica, desacompanhada de demonstração objetiva de comprometimento da integridade do material, não autoriza o desentranhamento global da prova. A cadeia de custódia, prevista nos arts. 158-A e seguintes do CPP, tem por finalidade garantir a rastreabilidade, autenticidade e confiabilidade do vestígio. Todavia, eventual irregularidade formal deve ser analisada caso a caso. Somente haverá inadmissibilidade quando demonstrado que o vício comprometeu concretamente a confiabilidade do elemento probatório ou inviabilizou o exercício efetivo da defesa. No caso, a defesa teve acesso aos autos, participou da instrução, inquiriu testemunhas, impugnou os relatórios, requereu diligências e apresentou memoriais finais extensos. Não demonstrou, contudo, qual dado concreto teria sido adulterado ou qual elemento de prova teria sido inacessível por ato imputável ao Juízo ou à acusação. Assim, rejeito a preliminar de ilegalidade dos elementos informativos, interceptações, quebras telemáticas, acesso a dados, relatórios técnicos e suposta quebra da cadeia de custódia. II.1.6.2 - Do alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências requeridas em defesa prévia A defesa sustenta nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco para apresentação de comprovantes de todos os empréstimos realizados por Antônio entre 2019 e 2025, bem como do pedido de certificação, pela Secretaria, de todos os IDs em que se encontrariam referências da denúncia a quebras de sigilo, interceptações e acesso a dados. A matéria já foi apreciada e rejeitada por este Juízo, não havendo razão para alteração do entendimento. Quanto ao pedido de ofício ao Banco Bradesco, a diligência foi corretamente indeferida. O requerimento foi formulado de maneira ampla, abrangendo todos os empréstimos supostamente realizados no período de 2019 a 2025, sem individualização concreta das operações, contratos, datas, valores ou pertinência específica com determinado ponto controvertido. Não cabe ao Juízo promover devassa documental ampla em instituição financeira para buscar, de forma genérica, elementos que a própria parte poderia obter e juntar aos autos. Tratando-se de documentos bancários relativos ao próprio acusado, cabia à defesa providenciar, diretamente, junto à instituição financeira, os extratos, contratos ou comprovantes que entendesse relevantes à tese defensiva. O processo penal não transfere ao Poder Judiciário o ônus de substituir a atividade probatória ordinária da parte, sobretudo quando a diligência é ampla, pouco delimitada e sem demonstração de imprescindibilidade. Além disso, a existência de empréstimos, ainda que demonstrada, não afasta, por si só, a acusação. Tal elemento pode ser considerado no mérito para análise da origem lícita ou ilícita de valores, compatibilidade patrimonial e narrativa defensiva. Contudo, não se trata de prova indispensável à validade do processo, nem de diligência cuja ausência impeça o exercício da ampla defesa. Quanto ao pedido de certificação de todos os IDs em que constariam referências da denúncia a quebras de sigilo, interceptações e acesso a dados, também não há cerceamento. Cabe às partes ler os autos, consultar os procedimentos vinculados, organizar sua estratégia defensiva e indicar, quando necessário, os documentos que reputam relevantes. A Secretaria Judicial não tem a função de produzir índice probatório temático para uma das partes, nem de reorganizar o acervo processual conforme a estratégia defensiva. A defesa teve acesso aos autos, aos procedimentos cautelares correlatos e ao material disponibilizado em Secretaria. A eventual dificuldade de manuseio de processo complexo, com grande volume de documentos e dados, é compreensível, mas não configura nulidade. Investigações complexas exigem maior esforço de organização das partes, sem que isso implique violação ao contraditório. Também não procede a alegação de que o Ministério Público teria apresentado afirmações genéricas sem indicação de ID correspondente. A suficiência da indicação probatória será aferida no mérito. Se determinada afirmação acusatória não estiver comprovada por elemento idôneo, simplesmente não será valorada para fins condenatórios. Isso não gera, por si só, nulidade processual. Dessa forma, inexistindo indeferimento arbitrário de prova essencial, tampouco demonstração de prejuízo concreto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. II.1.6.3 - Da alegada imprestabilidade dos elementos informativos não confirmados em juízo A defesa sustenta que os elementos inquisitivos não teriam sido confirmados em juízo, afirmando que o Ministério Público pouco questionou os agentes que atuaram na Operação Sideways, razão pela qual este Juízo deveria se abster de valorar quebras de sigilo, interceptações, acesso a dados e relatórios técnicos constantes do Relatório Técnico Recon. A alegação não configura preliminar de nulidade, mas matéria de valoração probatória, a ser enfrentada no mérito. O art. 155 do Código de Processo Penal veda que o juiz fundamente sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Todavia, a norma não proíbe que elementos informativos regularmente produzidos sejam considerados em conjunto com a prova judicializada, especialmente quando se tratar de provas cautelares submetidas a contraditório diferido, como interceptações, quebras de sigilo, documentos, relatórios de análise e dados obtidos mediante autorização judicial. Os agentes públicos responsáveis pela investigação foram ouvidos em juízo e puderam ser questionados pelas partes. O fato de o Ministério Público ter formulado mais ou menos perguntas a determinadas testemunhas não implica ausência de confirmação judicial dos elementos. A defesa teve ampla oportunidade de contraditá-los, formular perguntas, explorar eventuais inconsistências e demonstrar a fragilidade da prova. Além disso, a prova produzida na fase investigatória não será valorada de modo isolado ou automático. A sentença apreciará o conjunto probatório, distinguindo elementos informativos, provas cautelares, documentos, relatórios técnicos e prova oral judicializada. Caso algum elemento não encontre respaldo suficiente em juízo, sua força probatória será reduzida ou afastada no mérito. Não há, contudo, nulidade processual ou determinação prévia de desconsideração global de todo o acervo investigativo. A pretensão defensiva de afastamento integral das quebras, interceptações e relatórios, sob o argumento genérico de não confirmação judicial, não encontra amparo no art. 155 do CPP. Rejeito a preliminar. Passo, então, à análise do mérito. II. 2 - DO MÉRITO II.2.1 – DA MATERIALIDADE A materialidade dos delitos narrados na denúncia restou suficientemente comprovada pelo conjunto probatório produzido nos autos, especialmente pela prova documental, pelos relatórios técnicos de investigação, pelos autos de busca e apreensão, pelos REDS lavrados por ocasião da Operação Sideways, pelos laudos preliminares e definitivos de constatação das substâncias apreendidas, pelos relatórios de análise financeira, bancária, fiscal e telemática, bem como pela prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório. Inicialmente, quanto aos crimes de tráfico de drogas, inclusive na modalidade equiparada do art. 33, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, a materialidade se encontra evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, matérias-primas, insumos, produtos químicos e instrumentos destinados à preparação, refino, mistura, acondicionamento e comercialização de drogas. Conforme se extrai dos autos, no dia 23/04/2025, durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos no âmbito da investigação que deu origem à Operação Sideways, foram localizados materiais ilícitos em quatro endereços distintos, situados em Minas Gerais e em São Paulo. No imóvel localizado na Rua Valdomiro Viana, nº 256, bairro Coronel Joaquim Lopes/Centenário, em Visconde do Rio Branco/MG, apontado como local de refino e produção de drogas, foram apreendidas drogas, insumos, equipamentos e instrumentos utilizados na preparação de entorpecentes, conforme REDS 2025-018638170-001. No imóvel situado na Rua Maria de Paula Souza, nº 49, bairro Tupã/Centenários, também em Visconde do Rio Branco/MG, indicado como depósito de insumos, produtos químicos e drogas produzidas, foi localizada grande quantidade de substâncias e materiais vinculados à atividade ilícita, conforme REDS 2025-018683294-001. Na residência localizada na Rua Frei Osório, nº 166, bairro Antônio Siqueira, em Visconde do Rio Branco/MG, foram apreendidos aproximadamente 1 kg de cocaína, em barra identificada com a marca “Ouro Branco”, conforme REDS 2025-018658288-001. Por fim, na Rua Venezuela, nº 299, bairro Colina 2, em Cabreúva/SP, foi apreendida quantidade aproximada de 15 kg de tetracaína, substância indicada nos autos como insumo utilizado no preparo e incremento de cocaína, conforme BOPM 202504231002659. Os laudos de constatação e exames definitivos acostados ao feito confirmaram a natureza ilícita de parte expressiva dos materiais apreendidos, com resultado positivo para cocaína, crack/cocaína, tetracaína, lidocaína, cafeína, acetato de etila, éter etílico, etanol e outras substâncias relacionadas ao processo de manipulação e preparo de entorpecentes. Consta nos autos, de forma organizada, diversos laudos identificados, dentre eles os de nº 2025-145-002931-024-017071075-58, 2025-145-002931-024-017070325-47, 2025-145-002931-024-017070330-15, 2025-145-002931-024-017070342-08, 2025-145-002931-024-017071861-37, 2025-145-002931-024-017072286-29, 2025-145-002931-024-017071859-71, 2025-145-002931-024-017071862-25, 2025-145-002931-024-017072276-79, 2025-145-002931-024-017072279-90 e 2025-145-002931-024-017072282-98, todos relacionados à confirmação de cocaína, além dos laudos relativos aos precursores e insumos químicos. O volume apreendido também reforça a materialidade do tráfico em escala organizada. Segundo a sistematização constante dos autos, foram arrecadados mais de 500 kg de produtos sólidos, entre drogas, matérias-primas e insumos, além de 36 litros de precursores químicos, 37.440 comprimidos de cafeína, solventes diversos, prensas hidráulicas, liquidificadores, balanças de precisão, embalagens, moldes e placas metálicas utilizadas para marcar os tabletes de droga. Foram apreendidas, ainda, placas com inscrições como “Super Homem” e “Ouro Branco”, compatíveis com a padronização visual e identificação comercial dos entorpecentes produzidos, evidenciando a magnitude empresarial da atuação ilícita. Também se demonstrou, com nitidez, que parte substancial dos insumos apreendidos no dia da operação, notadamente tetracaína, havia sido remetida pelos denunciados ligados ao núcleo paulista em 16/04/2025, fato presenciado por agentes do GAECO que, em diligência de monitoramento, observaram MILTON e outros comparsas realizando o carregamento desses materiais. Não bastasse isso, o resultado preliminar de constatação foi integralmente ratificado pelos laudos periciais definitivos, os quais ainda detectaram a presença de tetracaína em produtos brancos que, embora não tenham apresentado confirmação preliminar de cocaína, revelavam inequívoco vínculo com o processo de preparação e incremento de entorpecentes. A prova oral colhida em audiência confirmou o conteúdo dos documentos. A testemunha Neanderson da Silva Nogueira, policial militar que participou do cumprimento de mandado na residência de Imaculada, declarou que foi localizado, no interior do imóvel, um tablete de substância semelhante à cocaína, com aproximadamente 1 kg, dentro de uma mochila, além de grande quantidade de dinheiro em espécie em um cofre. A testemunha Ericson David Claudiano, também policial militar, relatou que, no imóvel em que atuou, foram encontradas várias drogas, cocaína, pasta base, material para mistura e líquidos utilizados na fabricação ou refino, afirmando que a casa aparentava funcionar como laboratório. No mesmo sentido, Luís Eduardo da Silva Viana, agente cedido ao GAECO, confirmou a existência de atividade de campo e análise telemática, afirmando que Milton foi acompanhado em local posteriormente identificado como laboratório, onde havia estrutura de produção, estufa e artes utilizadas na identificação das drogas. Márcio Marcelino da Silva, por sua vez, descreveu o acompanhamento do imóvel utilizado para refino, a movimentação de materiais, a presença de Milton, Douglas e Imaculada no local, bem como a apreensão de substâncias e equipamentos, mencionando acetona, éter, tetracaína, liquidificadores e outros instrumentos empregados no chamado “batizado” da droga. Assim, a materialidade dos crimes de tráfico de drogas e de insumos destinados ao preparo de entorpecentes não decorre apenas de conversas interceptadas ou de inferências investigativas, mas, sobretudo, da apreensão física de substâncias ilícitas e de materiais correlatos, posteriormente submetidos a exames técnicos, além da confirmação, em audiência, por agentes públicos que participaram das diligências e da investigação. No que se refere ao crime de lavagem de dinheiro, previsto no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, a materialidade também está demonstrada pelo conjunto documental e técnico produzido. A prova dos autos revela movimentações financeiras vultosas, incompatíveis com a renda formal dos investigados, utilização de contas de terceiros, fracionamento de valores, circulação efêmera de recursos, constituição e utilização de pessoa jurídica aparentemente destinada a conferir lastro formal aos valores, emissão de notas fiscais sem demonstração de efetiva prestação de serviços, aquisição de bens de elevado valor e tentativa de justificar patrimônio mediante operações contábeis e fiscais artificiais. Os relatórios técnicos nº 075/2024 e nº 114/2024, elaborados a partir de RIFs, quebras bancárias e dados financeiros, indicam movimentações expressivas em curto espaço de tempo. Milton Vieira de Souza Júnior, pessoa física, movimentou mais de R$ 10.000.000,00 no período analisado, ao passo que a pessoa jurídica Representação Vieira Júnior também movimentou valores milionários. Rodinei Lopes de Lima, apontado nos autos como operador financeiro e interposta pessoa, movimentou mais de R$ 8.000.000,00, embora apresentasse renda formal módica. Antônio da Silva Miranda Filho também aparece com movimentação bancária milionária, sem lastro formal compatível. Os relatórios de análise do GAECO registram que apenas Antônio, Edval, Milton e Rodinei receberam, no período abrangido pela quebra bancária, valores que somam R$ 27.124.206,40. Também consta que Rodinei recebeu, somente a crédito, R$ 4.093.425,68, com grande volume de depósitos em espécie, e que a pessoa jurídica vinculada a Milton recebeu depósitos realizados por Milton, Imaculada, Filipe Alves, Douglas e Antônio, em valores relevantes. Tais dados, analisados em conjunto com a apreensão de drogas, insumos, veículos, dinheiro em espécie e bens de elevado valor, demonstram a existência de atos de ocultação e dissimulação da origem, localização, movimentação e propriedade de valores provenientes de infrações penais. A materialidade da lavagem também é corroborada pela prova telemática e oral. O relatório de análise nº 28/2025 descreve conversas entre Milton e Caio César Oliveira Lima sobre estratégias de organização patrimonial, declaração de imposto de renda, emissão de notas fiscais, estruturação empresarial e tentativa de conferir aparência lícita a valores incompatíveis com a renda declarada. Em audiência, Márcio Marcelino afirmou que, na análise do aparelho de Caio, ficou evidenciada a atuação voltada ao “branqueamento” de valores de Milton, inclusive por meio da empresa PROREGI e da captação de terceiros para emissão de notas fiscais. Registre-se que, para a configuração da materialidade do crime de lavagem de dinheiro, não se exige condenação prévia pelo crime antecedente. É suficiente, nesta fase, que o conjunto probatório demonstre a existência de infração penal antecedente e de atos autônomos de ocultação ou dissimulação dos bens, direitos ou valores dela provenientes. No caso, a infração antecedente está demonstrada pela própria materialidade do tráfico de drogas e de insumos, enquanto os atos de ocultação e dissimulação estão documentados nos relatórios financeiros, fiscais e telemáticos, além de terem sido confirmados, em linhas gerais, pela prova oral judicializada. Também está comprovada a materialidade do crime de organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013. A existência de estrutura organizada, estável e voltada à prática de crimes graves não é extraída de um único elemento isolado, mas da convergência de diversos meios de prova: interceptações telefônicas, quebras telemáticas, relatórios de vigilância, relatórios bancários, apreensões em múltiplos endereços, divisão de tarefas, utilização de imóveis distintos para produção, depósito e guarda de drogas, articulação entre núcleos situados em diferentes localidades e movimentação financeira incompatível com atividades lícitas declaradas. A prova global produzida nos autos revela a organização como estruturada em núcleos, com atuação principal em Rio Pomba, Visconde do Rio Branco, Ubá, Cabreúva/Jundiaí e Rio de Janeiro, havendo divisão funcional entre fornecedores, financiadores, operadores financeiros, responsáveis pela produção e refino, responsáveis por logística, armazenamento, identificação gráfica dos tabletes e dissimulação patrimonial. Essa estrutura foi confirmada por documentos de investigação e pela prova oral colhida em juízo. A existência de laboratório de refino, depósito de insumos, substâncias apreendidas em cidades e Estados distintos, movimentações financeiras cruzadas entre os integrantes, utilização de interpostas pessoas, aquisição de bens de alto valor e emprego de linguagem cifrada em diálogos sobre drogas e insumos demonstram que não se tratava de atuação casual, isolada ou episódica, mas de estrutura permanente e organizada, com estabilidade temporal e divisão de tarefas, sendo certo, ainda, que parte substancial dos insumos apreendidos no dia da operação, notadamente tetracaína, havia sido remetida pelos denunciados ligados ao núcleo paulista em 16/04/2025, fato presenciado por agentes do GAECO durante diligência de monitoramento, ocasião em que observaram Milton e outros comparsas realizando o carregamento desses materiais. Importa destacar que os relatórios técnicos elaborados no curso da investigação não substituem, por si sós, a prova pericial necessária à identificação das drogas apreendidas. No entanto, no caso concreto, os laudos de constatação e exames definitivos confirmaram a natureza das substâncias, enquanto os relatórios técnicos serviram para contextualizar, organizar e correlacionar os dados financeiros, telemáticos, fiscais e operacionais obtidos mediante autorização judicial. A prova testemunhal produzida em audiência, por sua vez, confirmou a regularidade das diligências, a existência dos locais de apreensão e a compatibilidade dos materiais encontrados com a atividade de refino, preparo e comercialização de entorpecentes. Desse modo, a materialidade dos crimes imputados na denúncia encontra-se devidamente demonstrada. Em relação ao tráfico de drogas e de insumos, há apreensão física de entorpecentes, matérias-primas, produtos químicos e instrumentos, com confirmação por laudos técnicos. Em relação à lavagem de capitais, há prova documental de movimentações financeiras atípicas, incompatibilidade patrimonial, utilização de pessoas físicas e jurídicas interpostas, emissão de notas fiscais sem lastro material e aquisição de bens de elevado valor. Em relação à organização criminosa, há demonstração de estrutura estável, divisão de tarefas, atuação em rede e finalidade voltada à prática de infrações penais graves, especialmente tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Portanto, tenho por comprovada a materialidade delitiva dos crimes descritos na denúncia, sem prejuízo da análise individualizada da autoria e da participação de cada acusado nos tópicos próprios. II.2.2 DA AUTORIA Comprovada a materialidade, passo à análise da autoria e da participação de cada acusado. Inicialmente, convém registrar que a condenação não se funda exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. A prova produzida durante a investigação foi submetida ao crivo do contraditório no curso da instrução, tendo sido corroborada por depoimentos judiciais, pela confirmação dos relatórios técnicos pelos agentes que neles atuaram, pelas declarações dos policiais que participaram das diligências de campo e de busca e apreensão, bem como pelos interrogatórios dos próprios acusados, notadamente Milton Vieira de Souza Júnior e Douglas Castro de Souza, que admitiram, ainda que parcialmente, a prática de tráfico de drogas. Portanto, a formação do convencimento judicial observa o art. 155 do Código de Processo Penal. Os elementos investigativos não são utilizados de forma isolada, mas em conjunto com a prova oral judicializada e com documentos cautelarmente produzidos mediante autorização judicial, como interceptações telefônicas, quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático, relatórios de análise e autos de busca e apreensão, todos submetidos ao contraditório diferido e amplamente discutidos pelas defesas. A prova dos autos revela que os acusados não atuavam de modo casual, eventual ou independente. Ao contrário, integravam organização criminosa estruturada em rede, com divisão de tarefas, estabilidade temporal e finalidade comum voltada ao tráfico de drogas, ao comércio de insumos e matérias-primas para a preparação de entorpecentes e à lavagem dos valores provenientes dessas atividades. Embora a presente ação penal se concentre, essencialmente, no chamado núcleo mineiro, é indispensável compreender a sua conexão com outros núcleos, pois justamente essa atuação interligada explica a origem da investigação, a extensão das movimentações financeiras, a logística de aquisição de insumos e a circulação de drogas e valores. A investigação teve origem em dados provenientes da Operação Transformers, que apurava organização criminosa ligada ao tráfico de drogas em Juiz de Fora e região. Naquele contexto, chamou a atenção a existência de transações financeiras realizadas a partir de contas de Rodinei Lopes de Lima em favor de Robson Soares, apontado como operador financeiro ligado a Télcio da Silva Clemente, conhecido como “Bochecha”, liderança criminosa investigada na operação anterior. A partir da análise dessas transferências, apurou-se que Milton Vieira de Souza Júnior figurava como procurador de contas bancárias de Rodinei, contas essas que movimentaram cifras milionárias incompatíveis com a renda formal de Rodinei. Esse fato foi confirmado em juízo pelo policial Daniel Trotta da Silva, agente do GAECO responsável por análises financeiras, patrimoniais e fiscais. Em audiência, ele esclareceu que a Operação Sideways surgiu a partir de transferências suspeitas de Rodinei para Robson Soares, alvo da Operação Transformers, e que, ao se aprofundar a análise, verificou-se que Milton era procurador da conta de Rodinei e que essa conta movimentava valores milionários. Também afirmou que a movimentação financeira era completamente atípica e envolvia empresas suspeitas, inclusive empresas relacionadas à investigação anterior. A partir desse ponto, a investigação se verticalizou e revelou uma organização criminosa de estrutura não piramidal clássica, mas de rede, composta por núcleos autônomos que se articulavam entre si. O núcleo central ora julgado atuava em Rio Pomba e Visconde do Rio Branco, sob liderança de Milton Vieira de Souza Júnior, com participação de Douglas Castro de Souza, Igor Castro de Souza, Imaculada Teresinha de Castro, Rodinei Lopes de Lima, Filipe Alves de Azevedo, Caio César Oliveira Lima e Tharawelce Vieira, além de Felipe Severiano Monteze, cujo processo foi desmembrado. Havia, ainda, o núcleo de Ubá, comandado por Antônio da Silva Miranda Filho; o núcleo paulista, situado em Cabreúva/Jundiaí, vinculado a Júlio Alves de Oliveira Filho, Edval da Silva Neves, Juliana Galdino e Claudia Gomes; e o núcleo fluminense, associado, ao menos, a João Batista Moreira Júnior, conhecido como “Grilo”, e Tiago Luiz Bento Boletta, conhecido como “Sheik”. Esses núcleos mantinham relações de fornecimento, aquisição, transporte, intermediação financeira e lavagem de capitais. O núcleo de Milton adquiria drogas, insumos, matérias-primas e produtos químicos de outros núcleos, submetia-os a processos de mistura, refino, homogeneização, prensagem e identificação visual, e depois distribuía o produto acabado. A droga era padronizada por marcas, como “Ouro Branco”, “Super Homem”, “Nine Nine”, “Hulk” e outras, o que demonstra organização empresarial da atividade ilícita, e não atuação improvisada. A prova judicializada confirmou esse cenário. O policial Márcio Marcelino da Silva relatou em audiência que a equipe acompanhou Milton por longo período, identificou a necessidade de mudança do local utilizado como laboratório, intensificou a vigilância e constatou movimentação de materiais. Declarou que Douglas, Imaculada e Milton compareciam diariamente ao imóvel utilizado como laboratório, como se fosse um local de trabalho. Afirmou, ainda, que Milton dava ordens diretas a Imaculada e Douglas, inclusive na véspera da operação, quando haveria maior demanda de entrega de drogas. Segundo seu depoimento, Milton determinou que Imaculada lavasse garrafas de éter e que Douglas se dedicasse ao trabalho daquela semana, tendo também confirmado que Imaculada e Douglas participavam do refino. O policial Ericson David Claudiano, que participou do cumprimento de mandado de busca em imóvel utilizado para a atividade ilícita, confirmou em juízo que encontrou várias drogas, cocaína, pasta base de cocaína, material para mistura e líquidos utilizados na fabricação ou refino, afirmando que a casa parecia funcionar como laboratório. O policial Neanderson da Silva Nogueira, por sua vez, confirmou que, na residência de Imaculada, foi localizado tablete de substância semelhante à cocaína, com aproximadamente um quilo, dentro de mochila, além de grande quantidade de dinheiro em espécie guardada em cofre. A partir desse panorama, passa-se à individualização da conduta de cada acusado. a) Milton Vieira de Souza Júnior A autoria de Milton Vieira de Souza Júnior está comprovada de forma segura e convergente. O conjunto probatório demonstra que ele não era mero participante eventual, mas o principal articulador e líder do núcleo de Rio Pomba/Visconde do Rio Branco, responsável por comandar a aquisição de drogas, insumos e produtos químicos, organizar o laboratório de refino, determinar tarefas a familiares e pessoas próximas, manter contato com fornecedores de outros núcleos, coordenar a logística de produção e distribuição dos entorpecentes e estruturar mecanismos de ocultação e dissimulação dos valores provenientes do tráfico. Essa conclusão não decorre de um único elemento isolado. Ao contrário, resulta da soma de provas financeiras, fiscais, telemáticas, de interceptação telefônica, de diligências de campo, de apreensões, de relatórios técnicos, de prova oral judicializada e da própria confissão parcial do acusado em audiência. Em primeiro lugar, a prova financeira e patrimonial revela incompatibilidade absoluta entre a renda formal declarada por Milton e o volume de recursos por ele movimentado. O Relatório Circunstanciado de Investigações n.º 008/2023/AI/GAECO/JF — ID 10116725150, pág. 8 registra que Milton estabeleceu, ao longo dos anos, diversos empreendimentos em seu nome, a saber, Milton Vieira de Souza Junior – ME, Gráfica MVSJ Ltda. – ME, Milton Vieira de Souza Junior e Milton Vieira de Souza Junior – Ltda.. Consta, ainda, que as empresas Milton Vieira de Souza Junior e Milton Vieira de Souza Junior – Ltda. tinham como contadora Geni, mãe do acusado Caio César Oliveira Lima, circunstância relevante porque, posteriormente, a prova demonstrou a atuação de Caio na estruturação fiscal e contábil destinada a conferir aparência lícita a valores incompatíveis com a renda formal de Milton. No mesmo relatório, consignou-se que não foram identificados colaboradores ou funcionários vinculados aos empreendimentos de Milton no mesmo período de análise laboral da pessoa física, ou seja, as empresas não possuíam estrutura formal de empregados compatível com a movimentação econômica apurada. Também se registrou que uma das empresas possuía elevado capital social integralizado, embora tenha funcionado formalmente por curto período. O dado é relevante porque evidencia a utilização de pessoa jurídica sem estrutura operacional proporcional ao volume financeiro que por ela transitava. Ainda nesse ponto, o Relatório de Inteligência Financeira n.º 53.973, apontou que Milton se apresentava como vendedor pracista e caixeiro-viajante, com renda aproximada de R$ 2.370,00 mensais. Apesar disso, no curto período de abril de 2019 a março de 2020, movimentou, por uma única conta bancária, R$ 1.560.731,34, com créditos e débitos fracionados de forma equilibrada. O mesmo relatório destacou a aquisição de bens de elevado valor, especialmente veículos, como Mercedes-Benz GLA 250, placa PYK-9I21, avaliada em R$ 150.000,00, Toyota Hilux SW4, placa RTD-2E24, avaliada em R$ 382.640,00, além de anterior propriedade de Audi Q5 2.0 TFSI, posteriormente transferido para o Estado de São Paulo em 2023. O Relatório Técnico de Análise Bancária e RIF n.º 075/2024 – GAECO ZM/JF — ID 10337635987, pág. 1 demonstrou que Milton surgiu no contexto da investigação a partir da análise de Relatórios de Inteligência Financeira provenientes da Operação Transformers, que apurava tráfico de drogas, corrupção de agentes públicos e organização criminosa. Consta que Milton, por meio de contas bancárias de Rodinei Lopes de Lima, sobre as quais possuía procuração, transacionou com empresas investigadas na Operação Transformers e com Robson Soares, pessoa física e jurídica vinculada àquela apuração. Esse dado explica a gênese da Operação Sideways e demonstra que Milton já se encontrava inserido em fluxo financeiro relacionado a anterior investigação de organização criminosa ligada ao tráfico. No referido Relatório Técnico de Análise Bancária e RIF n.º 075/2024 — ID 10337635987, foram destacados os RIFs 89134 e 89135. No Indexador 5, Milton movimentou, entre 05/04/2019 e 29/03/2020, R$ 1.560.730,00, sendo R$ 781.677,56 a crédito e R$ 779.053,78 a débito. No Indexador 12, entre 01/04/2020 e 11/03/2021, movimentou R$ 2.358.931,00, sendo R$ 1.193.138,92 a crédito e R$ 1.165.793,02 a débito. No Indexador 16, entre 12/06/2021 e 07/06/2022, movimentou R$ 195.597,31 em créditos e R$ 201.249,90 em débitos. No Indexador 20, apenas no mês de novembro de 2021, movimentou R$ 1.300.209,00, sendo R$ 649.762,07 em créditos e R$ 650.447,66 em débitos. No Indexador 23, em 08/09/2022, realizou saque de R$ 60.000,00 com finalidade de adquirir bem móvel. O mesmo relatório técnico de análise bancária registrou que, no período de 01/01/2019 a 24/08/2023, Milton movimentou como pessoa física R$ 10.759.921,68 em 4.759 transações bancárias, sendo R$ 5.380.722,66 em créditos e R$ 5.379.199,02 em débitos. Como pessoa jurídica, por meio da empresa Representação Vieira Júnior, CNPJ 37.257.905/0001-51, movimentou R$ 9.355.953,10 em 3.066 transações bancárias, sendo R$ 4.677.976,55 em créditos e igual valor em débitos, entre 28/07/2020 e 24/08/2023. Esses dados são absolutamente incompatíveis com a renda formal declarada e com a estrutura empresarial efetivamente identificada. O relatório também demonstrou vínculos financeiros de Milton com outros integrantes ou pessoas ligadas aos núcleos investigados. Com Antônio da Silva Miranda Filho, no RIF 89134, Indexador 20, Antônio remeteu R$ 7.740,00 para Milton pessoa jurídica, e, no afastamento bancário, as transações entre ambos totalizaram R$ 97.990,00. Com Filipe Alves de Azevedo, Milton, como pessoa jurídica, remeteu R$ 4.300,00 em três lançamentos, e Filipe enviou R$ 30.000,00 para Milton em uma transação, alcançando, no afastamento bancário, o total de R$ 204.727,00. Com Rodinei Lopes de Lima, os indexadores 12, 05 e 07 indicaram remessas de R$ 34.653,34 para Milton pessoa física, e, no afastamento bancário, as transações totalizaram R$ 54.483,53. Com Júlio Alves de Oliveira Filho, Milton remeteu R$ 16.500,00, em três transações. O Relatório Técnico de Análise Bancária Operação Sideways n.º 114/2024 – GAECO ZM/JF — ID 10424749561, pág. 10 confirmou e atualizou esse panorama, registrando que Milton, pessoa física, movimentou R$ 10.787.562,68 em 4.759 transações bancárias entre 08/01/2019 e 24/08/2023, enquanto sua pessoa jurídica movimentou R$ 9.404.953,10 em 3.066 transações no período de 28/07/2020 a 24/08/2023. O relatório especificou, ainda, as relações suspeitas entre Milton e Antônio, Imaculada, Douglas, Filipe Alves, Rodinei e Júlio, reforçando que a movimentação não era isolada, mas inserida em rede financeira composta por pessoas que, conforme o restante da prova, desempenhavam funções complementares na organização criminosa. Nas relações suspeitas entre origens e destinos, constam: Antônio da Silva Miranda Filho: Milton recebeu R$ 11.950,00 em 3 transações entre 01/02/2022 e 25/03/2022. A empresa Representação Vieira Júnior movimentou R$ 86.040,00 em 11 transações entre 20/01/2022 e 13/06/2023, recebendo R$ 14.040,00 em 7 créditos e enviando R$ 72.000,00 em 4 débitos; Imaculada Teresinha de Castro: Milton movimentou R$ 171.384,81 em 14 transações entre 15/01/2020 e 11/05/2023, recebendo R$ 162.137,00 em 7 créditos e enviando R$ 9.247,81 em 7 débitos. A empresa Representação Vieira Júnior movimentou R$ 280.041,00 em 12 transações entre 05/10/2022 e 16/08/2023, recebendo R$ 280.041,00 em 12 créditos. Total: R$ 451.425,81 em 26 transações, com R$ 442.178,00 em 19 créditos e R$ 9.247,81 em 7 débitos; Douglas Castro de Souza: Milton movimentou R$ 3.198,50 em 6 transações entre 11/07/2022 e 10/07/2023, recebendo R$ 872,50 em 1 crédito e enviando R$ 2.326,00 em 5 débitos. A Representação Vieira Júnior movimentou R$ 52.998,47 em 7 transações entre 21/10/2021 e 19/06/2023, recebendo R$ 47.943,47 em 4 créditos e enviando R$ 5.055,00 em 3 débitos. Total: R$ 56.196,97 em 13 transações, com R$ 48.815,97 em 5 créditos e R$ 7.381,00 em 8 débitos; Felipe/Filipe Alves de Azevedo: Milton movimentou R$ 87.882,00 em 9 transações entre 21/10/2019 e 04/10/2022, recebendo R$ 86.300,00 em 8 créditos e enviando R$ 1.582,00 em 1 débito. A Representação Vieira Júnior movimentou R$ 116.845,00 em 15 transações entre 26/10/2020 e 29/05/2023, recebendo R$ 98.080,00 em 8 créditos e enviando R$ 18.765,00 em 7 débitos. Total: R$ 204.727,00 em 24 transações, com R$ 184.380,00 em 16 créditos e R$ 20.347,00 em 8 débitos; Rodinei Lopes de Lima: Milton movimentou R$ 54.483,53 em 17 transações entre 28/11/2019 e 22/09/2020, recebendo R$ 48.191,86 em 14 créditos e enviando R$ 6.291,67 em 3 débitos; Júlio Alves de Oliveira Filho: Milton movimentou R$ 16.500,00 em 3 transações entre 19/03/2020 e 24/08/2020, enviando R$ 16.500,00 em 3 débitos. A prova oral produzida em juízo confirmou o surgimento da investigação e a relevância dessas movimentações. Daniel Trotta da Silva, policial militar cedido ao GAECO e responsável por análises financeiras, patrimoniais e fiscais, declarou em audiência que a Operação Sideways teve origem após a Operação Transformers, quando surgiram transferências suspeitas de contas de Rodinei Lopes de Lima para Robson Soares, alvo da investigação anterior. Ao analisar tais transferências, a equipe verificou que Milton era procurador da conta de Rodinei e que essa conta movimentava cifras superiores a milhões de reais. Daniel Trotta também confirmou que a movimentação financeira de Rodinei era completamente atípica e que as contas transacionavam com empresas suspeitas, inclusive empresas alvo da Operação Transformers. Veja-se: (…) Que a Operação Sideways se originou após o término da Operação Transformes. Que, durante as análises financeiras, surgiram indícios de transferências suspeitas do réu Rodinei, de uma das contas de Rodinei para Robson Soares, que era alvo da Operação Transformes. Que, ao verificar essas transferências, descobriu-se que o réu Milton era procurador da conta. Que Milton teria feito essas transferências e que a conta movimentou cifras acima de milhões. Que foi a partir disso que se iniciou a investigação. Que, no decorrer das investigações, foi solicitada a quebra do sigilo telemático. Que, por meio da quebra de sigilo telemático, foi localizado áudio, em nuvem de Milton, que ligava Milton ao foragido Felipe Montese. Que foram realizadas buscas e se verificou que o áudio tratava da prisão de Felipe Montese. Que não se recorda da data exata da prisão. Que, nessa ocasião, Felipe Montese foi preso com cerca de 10 kg de crack adquiridos em Juiz de Fora de Telson. Que Felipe Montese estava em veículo registrado em nome de Igor, irmão de Milton. Que, a partir dessa ocorrência, verificou-se a apreensão de dois telefones. Que o promotor requisitou esses equipamentos para extração. Que, em um dos telefones de Montese, foram verificadas conversas relacionadas ao tráfico de drogas. Que a movimentação financeira nas contas de Rodinei era completamente atípica. Que as contas de Rodinei realizavam transações com empresas fantasmas, inclusive algumas empresas que foram alvo da Operação Transformers. Que os valores movimentados eram expressivos. Que não se recorda do valor específico, mas que a movimentação na conta foi acima de milhões. Que confirmou os relatórios técnicos de análise que produziu e que foram juntados aos autos. (...) Essa prova oral judicializada é relevante porque confirma, sob contraditório, o ponto de partida da investigação e a utilização de Rodinei como pessoa interposta por Milton. A prova telemática também vincula Milton diretamente à estrutura de tráfico. O Relatório Técnico n.º 113/2024 – GCOC R-1 — ID 10424749561, pág. 2 registrou o e-mail “juniormvsj@hotmail.com” e identificou diversos e-mails enviados por Igor Castro de Souza a Milton contendo imagens utilizadas na identificação de entorpecentes, inclusive com siglas como “CV” e “T2”. No Case 1, Igor encaminhou a Milton mensagem sobre “capa preta com a caveira” e “super azul”. No Case 2, enviou imagens contendo “CV T2” e “CPX BXC”. No Case 3, enviou imagens com “CAPA”, “PRETA”, “CV T2” e “CPX BXC”. No Case 4, há imagem com a expressão “SUPER HOMEM”, indicada no relatório como possível referência a droga já mencionada em outras conversas. Tais elementos demonstram que Milton comandava não apenas a produção material, mas também a padronização visual dos produtos ilícitos. O Relatório Técnico AT n.º 004/2025 — ID 10424749564, pág. 35, no Case 06, vinculou a linha telefônica +55 32 99990-5372 a Milton Vieira de Souza Júnior. Esse dado é importante porque as interceptações posteriores, no mesmo terminal, revelaram diálogos com Caio, Douglas e Imaculada sobre lavagem de capitais, refino, prensagem e acondicionamento de materiais. O Relatório Técnico AT n.º 115/2024 — ID 10424749565, pág. 2, também relativo a Milton, localizou diversos áudios em que ele cita Filipe Alves de Azevedo e Rodinei Lopes de Lima. Em um dos áudios, Milton menciona amizade com “Dinei”, possivelmente Rodinei, fato corroborado por imagem encontrada nos arquivos. Outro áudio revela que Milton afirma movimentar dinheiro em conta vinculada a Rodinei. O mesmo relatório identificou áudios, documentos e imagens relacionados à aquisição ou busca por bens móveis e imóveis, alguns registrados em nome de terceiros, o que reforça a ocultação patrimonial. No mesmo Relatório Técnico AT n.º 115/2024, foram localizadas informações relevantes sobre a conexão de Milton com outros núcleos. Consta fotografia de Júlio Alves de Oliveira Filho, alvo de operação da Polícia Federal, imagens de comprovantes de depósitos bancários realizados no mesmo dia, em valores pequenos e em curto intervalo de tempo, além de comprovante de envio pelos Correios de Milton para a empresa Speed Car, vinculada a Júlio, em Cabreúva/SP. O Case 06 registrou áudio indicando que advogado tratava do processo de Felipe Severiano Monteze, preso em Rio Novo/MG conduzindo Ford Focus, placa LPW 2604, registrado em nome de Igor Castro de Souza, irmão de Milton, ocasião em que Felipe foi flagrado com dez tabletes de crack, conforme REDS 2020-038363171-001. O Case 16 indicou imagem de tabuleiro com substância amarelada semelhante a crack. O Case 17 registrou comprovantes de depósito bancário em nome de Júlio Alves de Oliveira Filho, sendo seis depósitos fracionados, em 23/01/2022, totalizando R$ 9.900,00, em intervalos de poucos minutos, padrão compatível com tentativa de evitar rastreamento ou comunicação obrigatória ao COAF. O Case 18 registrou imagens de seladora a vácuo e balança comercial, itens de uso lícito possível, mas amplamente empregados em práticas relacionadas ao tráfico. O Case 21 registrou encomenda remetida por Milton, com origem na Rua Coronel Antônio Pedro, nº 290, Rio Pomba/MG, endereço associado a depósito de gás, para a empresa Speed Car, em Cabreúva/SP, vinculada a Júlio Alves de Oliveira Filho, com peso de 0,170 kg e valor declarado de R$ 5.400,00. O Case 22 reforçou a ligação de Milton com Júlio Alves e familiares deste, incluindo Joelson Gonçalves de Oliveira e Juliana Galdino de Oliveira, proprietária da empresa JGaldino. O Relatório de Análise n.º 12/2025 — ID 10424749565, pág. 68 fortalece a conclusão de que Milton atuava na produção padronizada de drogas. No Case 6, foram identificadas imagens de placas possivelmente utilizadas na marcação de tabletes de drogas: uma placa retangular com símbolo do Super-Homem e inscrição “SUPER HOMEM”; e três placas similares, duas com arte do Super-Homem e uma com imagem de barras semelhantes a lingotes de ouro, com inscrição “OURO BRANCO”. No Case 12, áudio denominado PTT-20200810-WA0008.opus menciona pagamento de R$ 50.000,00 pela droga, possibilidade de devolução se a qualidade estivesse comprometida, referência a “Bochecha”, possivelmente Télcio da Silva Clemente, investigado na Operação Transformers, menção a “Toninho”, possivelmente Antônio da Silva Miranda Filho, referência às placas “Super-Homem” e “Ouro Branco” usadas para marcar tabletes de cocaína, além de citação a “Júlio”, possivelmente Júlio Alves de Oliveira Filho, alvo da Operação Quattuor da Polícia Federal. Esses elementos telemáticos foram corroborados em juízo. Luís Eduardo da Silva Viana, agente do GAECO que atuou na área de quebra e análise telemática, declarou que se recordava de análise relacionada a Igor baseada em imagens de preparação de materiais colocados sobre tabletes de drogas e de diálogo por e-mail, aparentemente com Milton, sobre artes confeccionadas por Igor. A prova oral, portanto, confirma a existência dos elementos telemáticos que vinculam Milton à padronização gráfica e à identificação comercial das drogas produzidas. Veja-se: (…) Que se recorda de uma análise relacionada a Igor. Que afirmou que houve outros relatórios que não trouxeram nada de relevante para a investigação. Que, na análise relacionada a Igor, a base do relatório eram imagens de preparação de materiais colocados sobre tabletes de drogas. Que afirmou que havia diálogo por e-mail, aparentemente com o irmão, Milton, sobre artes confeccionadas por Igor. (…) Que afirmou que também havia e-mail específico em que Milton dialogava com o irmão sobre as artes e o marketing daquela atividade, que seriam colocados nas drogas e entorpecentes. (…) Que afirmou que, especificamente em relação a Igor, foi ele quem fez o relatório. Que explicou que, quanto a Igor, elaborou relatório com e-mails em que ele enviava as artes colocadas nos tabletes de drogas. Que afirmou que, nas trocas de mensagens, não se tratava de uma única mensagem, mas de várias mensagens. Que declarou que, aparentemente, no e-mail, Igor enviava as artes. Que afirmou que Milton, em determinado momento, pediu alguma mudança na arte, embora não se recorde qual mudança.(…) Esses elementos também foram confirmados no relato do policial militar cedido ao GAECO Marcio Marcelino da Silva. Veja-se: (…) Que afirmou desconhecer quando Milton teria se associado ou combinado a prática reiterada de tráfico com Igor. Que declarou que, salvo engano, quando Felipe Montese foi preso em 2020, o carro estava em nome de Igor. Que afirmou que, em análise telemática, por troca de e-mails, Igor participou da parte gráfica da etiquetagem das drogas. Que declarou que Igor estava presente no dia do transporte em que houve movimentação de parte dos materiais do laboratório para o novo imóvel alugado. Que afirmou que essas eram as participações de Igor de que tinha conhecimento. Que declarou acreditar que a participação de Igor no transporte constava em documento, embora não pudesse afirmar com certeza. (…) A prova fiscal também é expressiva. O Relatório Técnico de Análise de Dados de Notas Fiscais Operação Sideways n.º 031/2024 — ID 10424749568, pág. 10 registrou que, no período de 02/01/2019 a 26/12/2022, foram identificadas notas fiscais emitidas por 150 empresas em nome de Milton, somando R$ 1.010.315,33. Entre os produtos destacados, constam 323 DVDs e 19 blu-rays entregues na Rua Coronel Antônio Pedro, nº 290, Ultragaz; 66 liquidificadores adquiridos entre 24/01/2020 e 31/10/2022, com entregas na Rua Coronel Antônio Pedro, nº 290, Ultragaz, na Rua da Várzea, com observação “Entregar no Depósito Para Filpe”, e na Rua Aurélio Salgado, nº 79, residência de Milton; duas prensas hidráulicas 30T RPH004, entregues na Rua Valdomiro Viana, nº 129, bairro Centenário, Visconde do Rio Branco/MG; e 744 unidades de suplemento de cafeína, adquiridas do Laboratório Tiaraju Alimentos e Cosméticos S/A e entregues na Rua Coronel Antônio Pedro, nº 290, Ultragaz. O mesmo relatório técnico de análise de dados de notas fiscais identificou, quanto à empresa Milton Vieira de Souza Júnior ME, CNPJ 37.257.905/0001-51, 24 notas fiscais, entre 29/06/2020 e 23/08/2022, somando R$ 231.559,08, sendo as maiores referentes à aquisição de produtos junto ao Laboratório Tiaraju Alimentos e Cosméticos S/A. A análise concluiu que Milton estava diretamente vinculado ao endereço Rua Coronel Antônio Pedro, nº 290, Ultragaz, também associado ao investigado Filipe Alves de Azevedo. A compra de grandes quantidades de liquidificadores, prensas hidráulicas e cafeína não encontra explicação lícita convincente, sobretudo quando confrontada com os diálogos, com a existência de laboratório, com a apreensão de drogas e insumos e com a prova oral produzida. Márcio Marcelino da Silva, em audiência, confirmou a relevância desses elementos. Declarou que os insumos eram entregues em diversos locais, inclusive na casa de Imaculada e no depósito de gás, e que os liquidificadores eram utilizados para triturar e misturar pasta base ou droga mais pura, no processo de “batizado”. Também afirmou que, no dia da operação, foi apreendida grande quantidade de material, inclusive material industrial, reforçando que as compras fiscais identificadas não eram neutras, mas compatíveis com a estrutura de refino e preparo de drogas. Veja-se: (…) Que afirmou que tinha conhecimento de entrega de insumos na casa de Imaculada. Que declarou que também houve entrega de materiais no depósito de gás. Que afirmou recordar que uma grande quantidade de liquidificadores foi entregue no depósito de gás para Felipe. Que declarou que, salvo engano, os materiais chegavam principalmente à casa de Imaculada. Que afirmou que os liquidificadores serviam para triturar ou misturar pasta base ou droga mais pura, no procedimento chamado de “batizado”. Que declarou que havia liquidificadores industriais e domésticos, e que os domésticos quebravam com frequência na mistura da droga. Que afirmou ter quase certeza de que cafeína também foi enviada ao depósito de gás. Que, posteriormente, declarou recordar que a cafeína foi entregue no depósito de gás. Que afirmou que havia entregas em nome de Rodinei. Que declarou que os insumos eram entregues em diversos locais. Que afirmou que, no dia da operação, foi apreendida grande quantidade de material industrial. Que mencionou acetona, éter e tetracaína em grande quantidade. Que declarou que a tetracaína é anestésico. Que afirmou que tais componentes serviam para o “batizado”, isto é, para aumentar a quantidade de material destinado à venda. Que declarou que também foram apreendidos muitos liquidificadores no local de refino. Que afirmou que foram apreendidos liquidificadores industriais e caseiros. (...) O Relatório de Análise Telemática 033/2025/GAECO/JF — ID 10466664347, pág. 105 demonstrou que Milton aparecia como contato simétrico de Fabiane Aparecida Macedo, terminal alvo +55 32 99985-635, de Antônio da Silva Miranda Filho, terminal alvo +55 32 99194-491, e de Filipe Alves de Azevedo, terminal alvo +55 32 8825-8924. Esses contatos são relevantes porque indicam a inserção de Milton em rede de comunicação com pessoas que, segundo os demais elementos probatórios, tinham funções na logística, na movimentação financeira, na aquisição de veículos e na relação com outros núcleos. As interceptações telefônicas são ainda mais esclarecedoras. O Auto Circunstanciado de Interceptação Telefônica — autos n.º 5001562-91.2023.8.13.0558 — ID 10466664349, pág. 34, no Terminal 4.1, número (32) 99990-5372, IMEI 354324413458148, vinculado a Milton, registrou diálogos com Caio, Douglas e Imaculada. No Identificador 10423473, Milton e Caio discutem estratégias para movimentação e “esquentamento” de dinheiro oriundo de atividades comerciais e possivelmente irregulares. Mencionam abertura de construtora para formalizar ganhos e reduzir tributação, realização de obras com margem de lucro, necessidade de evitar transporte de grandes quantias em espécie, práticas de sonegação fiscal relacionadas à venda de eucalipto e móveis sem nota, investimentos em imóveis, construção de apartamentos e compra de terrenos. No Identificador 11206854, Milton liga para Caio relatando que esteve em Juiz de Fora, no Alphaville, em reuniões no banco e com contador para liberação de crédito imobiliário. O gerente teria solicitado declaração de renda emitida e carimbada por contador, informando que Milton, proprietário da Representação Vieira Júnior, possuía rendimento mensal de R$ 120.000,00. Caio, então, prontifica-se a solicitar o documento à mãe, aparentemente contadora. Esse diálogo demonstra tentativa de criar lastro formal para renda incompatível com a realidade econômica identificada. No Identificador 11207993, Milton contata Valdineia pedindo para falar com Douglas e pergunta se ele já havia “prensado o peixe trevo”, expressão que, no contexto probatório, relaciona-se ao preparo ou prensagem de entorpecentes. Douglas confirma que havia acabado de realizar o procedimento. Milton informa a necessidade de nova amostra para “Dedim”, indicando controle de qualidade ou envio de amostra para avaliação. No Identificador 11208161, Milton e Caio discutem estratégias para regularizar e justificar patrimônio e movimentações financeiras de alto valor, incluindo imóveis, veículos e outros bens, diante da preocupação com fiscalização da Receita Federal. Milton revela intenção de emitir notas fiscais, utilizar DECORE, escrituras com valores subfaturados e arrendamento rural para viabilizar financiamentos e disfarçar a origem dos recursos. Caio alerta sobre riscos de questionamento da origem do dinheiro e sugere simulação de atividade rural, plantio de eucalipto, venda fictícia de gado e empresa de fachada na área de construção para legitimar ativos. No Identificador 11282773, Milton solicita a Caio que agilize a finalização da declaração de imposto de renda para viabilizar financiamento de imóvel em Juiz de Fora. Também há menção a Porsche adquirido por Milton, com orientação para omitir tal informação no processo de crédito, a fim de evitar impacto negativo. No Identificador 1128669, Milton e Caio tratam da organização financeira para declaração de imposto de renda, especialmente prestações de uma SW4 e compra de terreno no valor de R$ 450.000,00, pagos por transferência bancária em dezembro. Ainda no Auto Circunstanciado de Interceptação Telefônica, no Terminal 4.3, número (32) 99925-9000, IMEI 357140954256080, vinculado a Caio César Oliveira Lima, também há diálogos com Milton. No Identificador 11286202, Milton menciona aguardar finalização de serviço pela mãe de Caio, relacionado à organização financeira envolvendo prestações de R$ 75.000,00 mensais, além de compartilhar planos de abrir serraria e movimentar madeira como negócio. No Identificador 11286664, Caio alerta Milton sobre inconsistências nas informações prestadas à sua mãe para organização financeira e declaração patrimonial, especialmente quanto a prestações da SW4. No Identificador 11288590, Caio pede acesso ao sistema e-CAC de Milton para verificar declaração pré-preenchida e demonstra preocupação com inconsistência entre receita declarada, cerca de R$ 880.000,00, e pagamentos efetuados, aproximadamente R$ 931.000,00, além de possíveis erros de escrituração da empresa de Milton. Também no Auto Circunstanciado de Interceptação Telefônica, no Terminal 4.4, número (32) 98818-9836, IMEI 356656427499925, vinculado a Imaculada Teresinha de Castro, consta o Identificador 11290260, no qual Milton e Imaculada tratam de tarefas relacionadas ao refino e preparo de drogas, utilizando linguagem codificada. Imaculada confirma ter concluído o “refino” no dia anterior e relata acondicionamento de “garrafas” com papel bolha e tampas, indicativos de preparação para armazenamento ou transporte. Milton orienta sobre reaproveitamento de materiais e antecipa nova remessa para a semana seguinte, havendo menção à divisão de tarefas e à participação de Douglas. A atuação de Milton no laboratório de refino foi confirmada por diligência de campo. O Relatório Técnico RECON em Visconde do Rio Branco n.º 039/2025 – GAECO ZM/JF — ID 10466663081, pág. 1 registrou que, nas diligências de 15 e 16 de abril de 2025, foi monitorado imóvel situado na Rua Valdomiro Viana, nº 256, bairro Centenário, Visconde do Rio Branco/MG, identificado como possível ponto de refino de entorpecentes da organização criminosa liderada por Milton. Foi visualizada caminhonete Fiat Strada branca, placa PVH7C34, com objeto de grandes proporções na caçamba, encoberto por lona preta, com formato compatível com prensa hidráulica. Também foi registrada a chegada de Douglas ao imóvel, deixado por sua genitora Imaculada. Posteriormente, por volta de 17h01 do dia 16/04/2025, Milton chegou conduzindo Toyota SW4, ocasião em que ele e Douglas descarregaram sacos pardos do veículo, com características visuais semelhantes a sacos de amido industrializado, material comumente utilizado como insumo auxiliar no refino de cocaína. O relatório concluiu que o imóvel permanecia ativo como ponto logístico operacional da organização criminosa liderada por Milton, com indícios de utilização como laboratório clandestino de drogas. O Relatório de Análise n.º 14/2025 — ID 10466663081, pág. 16 também contém dados relevantes. No Case 02, Milton solicita que Imaculada envie fotos de documentos e da escritura de terreno registrado em nome dela e, em seguida, realiza pagamento de taxas referentes à unificação de lotes vinculados à obra, indicando possível utilização do nome da mãe na aquisição e regularização patrimonial. No Case 03, Milton orienta Imaculada sobre a chegada de material de 200 litros e a necessidade de utilização do carro dela. No mesmo case, menciona que “Felipe deixou dinheiro”, que “Filipe do Gás” entregaria R$ 38.850,00 e que “Felipe motoboy” deixaria R$ 52.000,00, diferenciando as duas entregas. No Case 05, conversa entre Imaculada e Douglas revela que Milton assumia responsabilidades financeiras familiares, como pagamento dos veículos da mãe e do irmão, e também há orientação sobre retirada de peças prensadas, com menção a quatro “peruanas”, dois “cavalos” e dois “ouro branco”, totalizando oito peças, a serem colocadas em caixa de liquidificador. No Case 06, conversa entre Imaculada e Igor indica que Igor prestou apoio logístico na mudança de “Juninho”, ou seja, Milton, auxiliando no transporte de materiais em Visconde do Rio Branco/MG. O Relatório de Análise n.º 16/2025 — ID 10466663081, pág. 41 aponta Milton como produtor, revendedor de drogas e insumos para refino, mantendo relação direta com traficantes regionais e interestaduais. O relatório menciona João Batista Moreira Júnior, vulgo “Grilo”, traficante de Juiz de Fora/MG, de quem Milton teria adquirido matéria-prima e a quem também fornecia produto acabado; Télcio da Silva Clemente, conhecido como “Bochecha”, fornecedor de Juiz de Fora/MG e foragido desde a Operação Transformers; Antônio da Silva Miranda Filho, vulgo “Toninho” ou “Tuniquinho”, apontado como fornecedor da região de Ubá/MG; e Júlio Alves de Oliveira Filho, identificado como fornecedor e intermediador de aquisição de base para refino de cocaína e insumos diversos. No Case 03 do Relatório de Análise n.º 16/2025, os diálogos com contato identificado como Júlio Alves de Oliveira Filho indicam proximidade entre Milton e Júlio, com menção a insumos e drogas chamados de “óleo”, “gordura” e “azeite”, além de orientação técnica sobre métodos de produção. Também foram citados depósitos realizados por diferentes pessoas, de localidades variadas e para contas diversas indicadas por Júlio, padrão compatível com fracionamento de pagamentos e ocultação da origem e destino dos recursos. No mesmo case, há áudio de Milton afirmando “Eu girei essas 25 placas...”, mencionando “Grilo”, “Bochecha” e “Toniquinho”, além de trecho em que Milton informa que “Primo” seria “Toniquinho”, isto é, Antônio da Silva Miranda Filho. No Case 04 do Relatório de Análise n.º 16/2025, outro contato vinculado a Júlio trata de envio de tetracaína, alternância de contas bancárias, empresas e titulares diferentes para recebimento de valores, aquisição de adrenalina, éter, acetona, ácido clorídrico, “bomba” e etila, além de envio de código de rastreio dos Correios. No Case 05, interação entre Milton e “Primo”, possivelmente Antônio da Silva Miranda Filho, envolve controle financeiro de aquisições de entorpecentes, linhas telefônicas em nome de terceiros, entregas de “óleo”, queda no valor do “óleo”, conflitos internos do PCC, troca de imagens de drogas produzidas por Milton, monitoramento de ações policiais, oferta de drogas de terceiros, comprovantes de depósitos fracionados em nome de terceiros e aquisição de éter, acetona e ácido clorídrico. No ambiente “WhatsApp Chat - Primo Novo 2”, número +55 11 91124-3115, ativo entre 13/03/2025 e 16/04/2025, foram identificadas tratativas comerciais para aquisição e distribuição de drogas, menções a insumos químicos, comprovantes de transações bancárias em nome de terceiros e vídeos com aparente pasta base de cocaína. O mesmo Relatório de Análise n.º 16/2025 ainda registra, no Case 06, contato possivelmente vinculado a Felipe Severiano Monteze, com conversas entre 04/03/2025 e 23/04/2025 que evidenciam planejamento de entregas, movimentação de valores, lista “Kta”, total de 34 quilos, coleta de R$ 7.500,00 com Luiz e R$ 8.000,00 com o “menino do professor”. No Case 07, conversas com João Batista Moreira Júnior, vulgo “Grilo”, indicam negociação de drogas e insumos químicos, garrafas de éter etílico, pagamento de 50% via Pix e 50% na entrega, envio de material, pendência de R$ 50.900,00 e possível entrada de Milton em nova cidade para comercialização. No Case 08, mensagens entre Milton e Thiago Boleta, vulgo “Sheik”, indicam tentativa de restabelecer vínculo comercial direto, menção a “líquido”, Hirganox e fena, pendência de R$ 2.400,00 e nova negociação de R$ 5.400,00 em materiais. O Relatório de Análise n.º 17/2025 — ID 10466663085, pág. 17 reforça a função de liderança de Milton perante Douglas, Rodinei e outros. No Case 01, há diálogo entre Milton e Douglas sobre imóvel em construção, possivelmente em lotes situados na Rua Valdomiro Viana, registrados em nome de Imaculada, com menção à estratégia de atribuir a titularidade da construção a outras pessoas, mediante expressões como “ou a mãe” e “mas lá você fala que é sua”. No Case 02, áudio entre Milton e Douglas indica chegada de materiais, orientação para avisar Emerson e encaminhar a mãe ao local, com referência a “Júlio falou comigo” e às “coisas”, em linguagem cifrada, reforçada pelas observações de campo que registraram chegada e descarregamento de materiais químicos por Milton, Douglas e outro indivíduo. No Case 03, Milton pede a Douglas que verifique produto referido como “o negócio”, interpretado como cafeína, além de mencionar “Paulista”, possivelmente Júlio, “tetra”, possivelmente tetracaína, e “éter”. No Case 04, Milton determina a Douglas que “comece com aquele ouro de cima”, expressão ligada à droga refinada denominada “Ouro Branco”, indicando ainda que Douglas possuía autonomia para iniciar o refino, mas sob comando de Milton. No Case 07 do Relatório de Análise n.º 17/2025, aparecem elementos de relação comercial entre Milton e Fabiane Aparecida Macedo, vendedora de veículos Toyota em Ubá/MG, que intermediou ao menos duas aquisições: Toyota SW4 usada por Milton e Toyota Corolla Cross destinado à mãe de Milton. Há diálogo de 24/10/2021 em que Milton orienta Fabiane a verificar se Antônio estava em casa para “pegar um dinheiro meu lá”. No Case 08, mensagens entre Milton e Rodinei Lopes de Lima demonstram tom pessoal, mas também conotação criminosa, com menções a “negócio branquinho”, “coisa boa”, compradores, usuários, repasses, testes de entorpecentes, preço, qualidade e necessidade de “fazer a ponte”, além de pedido de Milton para que Rodinei apagasse áudios. A atuação de Milton na lavagem de dinheiro é comprovada especialmente pelo Relatório de Análise n.º 28/2025 — ID 10498533356, pág. 1. O relatório aponta que Caio César Oliveira Lima, proprietário da empresa PROREGI, passou a figurar como pessoa de interesse após ser identificado em interceptações orientando Milton sobre sonegação fiscal e lavagem de dinheiro. Na residência de Milton foram localizadas diversas notas fiscais emitidas pela PROREGI, registrando supostas prestações de serviços à empresa de fachada vinculada a Milton. O relatório aponta a PROREGI como peça auxiliar na dissimulação contábil da organização criminosa, por meio da emissão de notas fiscais ideologicamente falsas. No Case 01 do Relatório de Análise n.º 28/2025, foram identificados documentos fiscais indicando aquisição de diversos lotes no Royal Park, em Juiz de Fora/MG, por Milton, junto à Realiza Empreendimentos Imobiliários de Juiz de Fora SPE Ltda., em contratos datados de 14/12/2023, números 4765/CT.04, 4766/CT.55, 4767/CT.013, 4768/CT.56 e 4769/CT.012, totalizando mais de R$ 1.300.000,00. No Case 02, foram identificadas notas fiscais de serviços eletrônicas em nome da empresa de Milton como prestadora e PROREGI como tomadora, nos valores de R$ 70.000,00, R$ 90.000,00 e R$ 105.000,00, emitidas em outubro, novembro e dezembro de 2024, totalizando R$ 265.000,00, sob descrição genérica de “propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas”, sem comprovação de efetiva prestação. No Case 03, consta Compromisso de Compra e Venda de 05/06/2024 referente a lote urbano com edificação em Rio Pomba/MG, no valor total de R$ 840.000,00, com R$ 240.000,00 pagos em espécie e R$ 400.000,00 mediante depósito bancário. No Case 04, áudio revela Caio orientando Milton sobre estruturação tributária de empresas, com menção à mãe de Caio sendo orientada a “pular para construtora”, mudança para lucro presumido e atividade de representação no Simples Nacional. No Case 05, conversa de 21/02/2025 indica motoboy vinculado a Milton transportando valores em espécie, que seriam deixados com sua mãe e depois encaminhados ao destinatário. O Relatório de Análise n.º 38/2025 — ID 10498533359, pág. 5 registrou a localização de dois arquivos, datados entre 2019 e 2021, com nome referente a Milton Vieira, mas que, ao serem abertos, tinham como destinatário Rodinei Lopes. Um dos arquivos era declaração de conteúdo, com remetente Roberto dos Santos, contendo envio de “moldes para confecção de camisas”, com peso de 10 kg; o outro era etiqueta de envio, com remetente Edval da Silva, sem especificação do conteúdo. Esse dado reforça a utilização de Rodinei como destinatário formal de objetos ou encomendas ligados ao círculo de Milton. O Relatório de Análise n.º 39/2025 — ID 10498533359, pág. 9 registrou conversas entre Igor e Milton sobre impressão de logo de identificação utilizado na embalagem das drogas. O relatório menciona “Logo NINE NINE”, uma das drogas comercializadas por Milton, identificado como “Juninho”, além de orçamento para aquisição de impressora e áudios em que Milton fala sobre a necessidade de manter boa qualidade da impressão dos logos de identificação e das modificações que deveriam ser feitas. Também relacionou tais conversas ao Ford Focus, placa LPW2604, registrado em nome de Igor e apreendido no REDS 2020-038363171-001, em 10/08/2020, quando conduzido por Felipe Severiano Monteze com aproximadamente 10 kg de substância análoga ao crack. Esse conjunto reforça o uso de interpostas pessoas e a preocupação de Milton com a padronização dos entorpecentes. Por fim, o Relatório de Análise n.º 036/2025 — ID 10498533359, pág. 19 identificou, a partir de diálogos e arquivos extraídos do celular de Igor de Castro Souza, elementos de atuação articulada entre Igor e Milton. O relatório apontou produção de material gráfico para embalagem de drogas, com imagens produzidas por Igor a pedido de Milton; diálogo sobre informante e tráfico de drogas, no qual Milton questiona Igor sobre pessoa que teria conhecimento de seu envolvimento com venda de drogas; propriedade oculta de veículos registrados formalmente em nome de Igor, mas de propriedade e uso exclusivo de Milton; movimentação financeira por terceiros, com menção expressa de Milton à utilização da conta de Rodinei Lopes de Lima; e ocultação/aquisição de bens em nome de terceiros, inclusive terreno não registrado em nome de Milton e intenção de adquirir novo imóvel formalmente atribuído a Igor. No Case 01 do Relatório de Análise n.º 036/2025, há diálogo de 13/08/2017 em que Igor encaminha CNH e endereço em conversa sobre busca de veículo, com menção a cartório e documentação, sugerindo aquisição e registro de veículo em nome de Igor, embora a tratativa e o controle ficassem a cargo do interlocutor. No mesmo dia, há diálogo sobre movimentações financeiras, limites para declaração à Receita Federal, titularidade de bens e práticas de ocultação patrimonial, com menção a valores em contas de terceiros, especialmente “Diney”, isto é, Rodinei Lopes de Lima. Em 23/10/2017, diálogo entre Igor e possível Milton revela preocupação com terceiros que soubessem da atuação no tráfico, havendo afirmação de que “quem sabe disso aí é quem me compra”, além de menção a veículo transferido para o nome de Igor e intenção de registrar terreno também em nome dele. Em 02/08/2018, Igor e possível Milton tratam de artes gráficas destinadas à padronização de embalagens de drogas, com marcas “Ouro Branco”, “Hulk” e caveira. Em 20/05/2019, Igor encaminha notificação de autuação de trânsito referente ao veículo LPW2604, registrado em seu nome, e o interlocutor orienta que deixe o documento “na mãe” e compromete-se a pagar a penalidade. Em 21/06/2019, Igor informa Milton sobre chegada do documento do Ford Focus e confirma que documento do VW/Fusca 1300, placa GQV7224, também estava sob sua guarda, embora as conversas indiquem posse e controle por Milton. Tais elementos anteriores ao marco mais intenso da investigação devem ser valorados com cautela, não para ampliar indevidamente a imputação temporal, mas para demonstrar o padrão de atuação de Milton, utilização de terceiros, ocultação patrimonial, preocupação com rastreabilidade, aquisição de bens em nomes alheios e emprego de artes gráficas para identificação de drogas. Esse padrão se repete nos elementos contemporâneos à Operação Sideways. A prova oral judicializada confirmou os aspectos centrais da atuação de Milton, afastando a tese de que a condenação estaria apoiada apenas em elementos inquisitoriais. Daniel Trotta confirmou a origem da investigação nas contas de Rodinei e a descoberta de que Milton era procurador dessas contas. Também confirmou que, na análise do telefone de Milton, este chamava Antônio de “Primo” e esclarecia que “Primo” seria Antônio, reforçando a identificação do interlocutor nos diálogos sobre tráfico. Declarou, ainda, que, durante as interceptações e análises telemáticas, foram detectados vínculos de Douglas e Imaculada com drogas e que Imaculada era citada como pessoa que cumpria algumas atividades no laboratório mantido por Milton, recordando-se de algo relacionado à lavagem de utensílios utilizados no refino. (...) Que, na análise do telefone de Milton, Milton chamava Antônio de “primo” e, em conversa com outro cidadão, dizia que “primo” seria Antônio. (…) Que, durante as interceptações e análises telemáticas, foi possível detectar vínculos de Douglas e Dona Imaculada com drogas, embora não presencialmente e não por visualização em operação de campo. (…) Que, em sua investigação, Dona Imaculada foi citada como pessoa que cumpriria algumas atividades no laboratório mantido por Milton. Que se recorda de algo relacionado a lavar utensílios utilizados no refino. (…) Que fez análise de estação de telefone de Milton. Que, em conversa entre Milton e Rodinei, falaram algo a respeito de droga, embora não de forma muito clara. Que, em determinado momento, Milton disse para Rodinei apagar as conversas. Que se recorda de Rodinei falar algo no sentido de que a droga era boa. (…) Que, quanto à ligação direta de Rodinei com o tráfico, recorda-se das movimentações financeiras e da conversa localizada no telefone de Milton. Que recorda que Milton utilizava o nome de Rodinei para receber encomendas na casa de Imaculada. (...) Márcio Marcelino da Silva, por sua vez, confirmou em juízo a posição de comando de Milton. Afirmou que Milton possuía posição hierárquica sobre Douglas e Imaculada, que as demandas de venda chegavam por Imaculada, mas que os contatos com vendedores de insumos eram feitos por Milton. Declarou, ainda, que os insumos eram entregues em diversos locais, inclusive na casa de Imaculada e no depósito de gás, e que os liquidificadores eram usados para misturar pasta base ou droga mais pura no processo de “batizado”. Ademais, admitiu a posição de Caio na organização criminosa e sua ligação com Milton responsável pela lavagem de dinheiro deste. O depoimento de Márcio corrobora as interceptações, os relatórios fiscais e as diligências de campo, sobretudo quanto à liderança de Milton na aquisição de insumos e na coordenação da produção. Veja-se: (…) Que declarou que, no celular de Caio, ficou nítida a lavagem de dinheiro que Caio realizava para Milton. Que afirmou que era perceptível haver amizade e certa confidência entre Milton e Caio. Que relatou que a mãe de Caio era contadora e fazia trabalhos de declaração de imposto de renda. Que declarou que Milton levou a Caio a demanda relacionada à necessidade de dar aparência de licitude a dinheiro ilegal. Que afirmou que Caio participou ativamente da tentativa de conferir licitude forjada ao dinheiro. Que declarou que isso ocorria tanto por meio da própria pessoa de Caio e da pessoa jurídica Proregi, quanto pela captação de outras pessoas para emissão de notas fiscais. Que afirmou que Milton figurava como prestador de serviço em notas fiscais, inclusive no caso de um supermercado em Rio Pomba, na pessoa de Tomás. Que declarou que Milton demonstrava necessidade de haver cada vez mais pessoas para emitir notas, pois havia necessidade crescente de “branquear” o dinheiro. Que afirmou que Caio branqueava valores tanto pela Proregi quanto pela captação de outras pessoas para emissão de notas. Que declarou que, pelos diálogos, ficou claro que Caio sabia que a origem do dinheiro era ilícita. Que afirmou que, para ele, não ficou claro que Caio soubesse que o dinheiro era oriundo do tráfico de drogas. Que declarou que Caio sempre deixou claro saber da ilicitude do dinheiro. (…) Que relatou que, salvo engano, em um domingo à noite, ouviu conversa entre Milton e Imaculada. Que declarou que, naquela semana, que coincidiu com a operação, haveria demanda maior de entrega de drogas. Que afirmou que Milton pediu que Douglas não criasse nenhuma atividade extra, pois ele deveria se dedicar àquela semana de maneira mais incisiva. (…) Que declarou que Douglas, Imaculada e Milton estavam constantemente no local, de forma diária. Que afirmou que o local funcionava como se fosse um ambiente de trabalho. Que declarou que Douglas, Imaculada e Milton passaram a madrugada no local, saindo da casa quase às cinco ou próximo das seis horas da manhã. Que afirmou que, nas interceptações, conseguia perceber Milton dando ordens a outros envolvidos. Que declarou ter percebido ordens diretas de Milton para Imaculada e Douglas. Que afirmou que, na véspera, durante a semana em que haveria maior entrega de mercadoria, Milton determinou que Imaculada lavasse várias garrafas de éter. Que declarou que Imaculada ficou certo tempo sem realizar atividades externas, como ir ao supermercado, para intensificar o trabalho. Que afirmou que Douglas também recebia ordens e, às vezes, reclamava com Imaculada do excesso de trabalho. Que declarou que Milton ocupava posição hierárquica em relação a Imaculada e Douglas. Que afirmou que Imaculada participava ativamente da produção. Que relatou que, em conversa de domingo à noite, desviada para o celular funcional que portava, Milton perguntou a Imaculada se aquela produção havia sido refinada por ela. Que afirmou que Imaculada respondeu que sim, que o refino havia sido realizado por ela. Que declarou que Douglas também participava ativamente do refino. Que afirmou que, por acompanhamentos e extrações a que teve acesso indiretamente, Douglas se dizia a pessoa que aperfeiçoou o material de entrega. Que declarou que Douglas teria tornado o produto de melhor qualidade. Que afirmou que a demanda de venda chegava por meio de Imaculada. Que declarou que o contato com vendedores de insumos era feito por Milton. Que afirmou que tinha conhecimento de entrega de insumos na casa de Imaculada. Que declarou que também houve entrega de materiais no depósito de gás. Que afirmou recordar que uma grande quantidade de liquidificadores foi entregue no depósito de gás para Felipe. Que declarou que, salvo engano, os materiais chegavam principalmente à casa de Imaculada. Que afirmou que os liquidificadores serviam para triturar ou misturar pasta base ou droga mais pura, no procedimento chamado de “batizado”. Que declarou que havia liquidificadores industriais e domésticos, e que os domésticos quebravam com frequência na mistura da droga. Que afirmou ter quase certeza de que cafeína também foi enviada ao depósito de gás. Que, posteriormente, declarou recordar que a cafeína foi entregue no depósito de gás. (…) Também em juízo, a prova confirmou a apreensão de drogas e materiais compatíveis com laboratório. Ericson David Claudiano relatou que, no imóvel em que cumpriu mandado, foram encontradas drogas, cocaína, pasta base de cocaína, material para mistura e líquidos utilizados na fabricação ou refino, afirmando que a casa parecia um laboratório. Neanderson da Silva Nogueira confirmou que, na residência de Imaculada, foi localizado tablete de substância semelhante à cocaína, com aproximadamente um quilo, além de grande quantidade de dinheiro em espécie em cofre. Tais apreensões confirmam, no plano material, a estrutura operacional comandada por Milton. O próprio interrogatório judicial de Milton contém confissão relevante. O acusado admitiu a prática de tráfico de drogas e confessou a emissão de notas fiscais sem correspondência com efetiva prestação de serviço. Também afirmou que o dinheiro do tráfico ingressava no contexto de emissão de notas, embora tenha tentado misturá-lo com supostas receitas de eucalipto e atividades comerciais informais. Milton declarou que teria começado a “mexer com tráfico de drogas” apenas no final de 2024 e negou integrar organização criminosa. Veja-se: Que ao ser questionado sobre a droga encontrada na Rua Valdomiro Viana, nº 256, afirmou que a droga lhe pertencia. Que quanto à droga encontrada no endereço da Rua Maria de Paula Souza, nº 49, em Visconde do Rio Branco, explicou que estava retirando a droga de um local e levando para outro. Que afirmou que estava saindo do imóvel da Rua Valdomiro Viana e levando o material para o apartamento. (…) Que afirmou que a acusação de tráfico de drogas nos dois endereços era verdadeira. (…) Que afirmou que começou a mexer com tráfico de drogas no final de 2024. (…) Que afirmou que Douglas o ajudou algumas vezes no contexto do tráfico de drogas, havendo trecho ininteligível. Que Milton declarou que a cocaína encontrada na mochila de Douglas era sua. Que afirmou que Douglas limpava coisas para ele, às vezes batia alguma coisa e ajudava a organizar objetos dentro do imóvel. (…) Que confirmou que pedia para entregar encomendas na casa de sua mãe. (…) Que quanto à lavagem de dinheiro, afirmou ser verdade que sua empresa emitiu notas fiscais sem prestação de serviço. Que afirmou que utilizou conhecimentos e orientações de Caio para isso. (…) Que confirmou que possuía procuração pública para movimentar contas bancárias de Rodinei. (…) Que negou integrar organização criminosa. Que afirmou que não era verdadeira a acusação de ser chefe de quadrilha de tráfico de drogas. (…) Que Milton confessou o tráfico de drogas. Que confessou a emissão de notas fiscais sem correspondência com prestação de serviço. Que ao ser questionado sobre lavagem de dinheiro, afirmou compreender que havia dinheiro de eucalipto também. Que afirmou que o dinheiro do tráfico também entrava na emissão das notas, havendo trecho ininteligível. Que negou pertencer a organização criminosa. (...) Todavia, essa versão restritiva é incompatível com os relatórios acima mencionados, especialmente porque a prova financeira, fiscal, telemática e patrimonial demonstra atuação muito anterior, com movimentações milionárias, padronização de drogas, uso de terceiros, contatos com fornecedores e ocultação patrimonial desde período anterior. Milton também tentou isentar os demais integrantes, afirmando que Douglas apenas o ajudava algumas vezes, que a cocaína encontrada na mochila de Douglas era sua, que Imaculada não sabia do conteúdo das encomendas, que Igor apenas fez a arte por seu pedido e que Caio apenas o orientava sobre empreendedorismo. Essas afirmações, contudo, não encontram amparo no conjunto probatório. Ao contrário, os relatórios e a prova oral demonstram que Douglas participava do refino, prensagem e manipulação, Imaculada recebia ordens, guardava valores, recebia materiais e auxiliava no laboratório, por sua vez, Igor produzia artes para identificação das drogas e figurava como interposta pessoa em veículos, Caio estruturava mecanismos fiscais e contábeis para dissimular a origem dos valores ilícitos, Rodinei era utilizado como operador financeiro e pessoa interposta, Filipe Alves aparece vinculado à logística e ao depósito de gás; e Antônio atuava como liderança do núcleo de Ubá, com vínculo direto com Milton. A confissão parcial de Milton, portanto, é útil naquilo em que reconhece a prática do tráfico e a emissão de notas fiscais sem lastro, mas não afasta a prova robusta de organização criminosa, liderança e lavagem de capitais. Sua tentativa de apresentar o tráfico como conduta individual e recente é contrariada pela movimentação bancária milionária, pelos relatórios de interceptação, pelos contatos com Júlio, Antônio, Grilo e Sheik, pelas aquisições de insumos e equipamentos, pelas diligências de campo no laboratório, pelas entregas em endereços diversos, pela utilização de terceiros para ocultação patrimonial e pelas conversas com Caio sobre regularização artificial de renda e patrimônio. Dessa forma, tenho por comprovado que Milton Vieira de Souza Júnior era o líder do núcleo de Rio Pomba/Visconde do Rio Branco. Cabia a ele negociar drogas, matéria-prima e insumos com outros núcleos; comandar o laboratório de refino; determinar tarefas a Douglas, Imaculada e outros colaboradores; articular a padronização visual dos entorpecentes; utilizar Rodinei, Igor, Imaculada e pessoas jurídicas como instrumentos de ocultação patrimonial e financeira; manter contato com o núcleo de Ubá, com o núcleo paulista e com interlocutores do Rio de Janeiro; e estruturar, com auxílio de Caio, mecanismos de lavagem de dinheiro por meio de notas fiscais sem lastro, empresas de fachada, aquisição de imóveis, veículos e bens de luxo. Portanto, a autoria de Milton Vieira de Souza Júnior está devidamente comprovada em relação aos crimes de tráfico de drogas e insumos, lavagem de dinheiro e organização criminosa. b) Douglas Castro de Souza A autoria de Douglas Castro de Souza também se encontra demonstrada de forma segura. A prova produzida evidencia que o acusado não teve participação episódica ou meramente auxiliar, mas atuou diretamente no núcleo operacional da organização criminosa liderada por Milton Vieira de Souza Júnior, especialmente nas atividades de preparação, refino, prensagem, armazenamento, movimentação interna e transporte de drogas e insumos. Sua função no grupo era essencialmente prática. Enquanto Milton concentrava a liderança, as negociações e a articulação com fornecedores e operadores financeiros, Douglas atuava na execução material da atividade ilícita, participando da manipulação das substâncias, da organização do laboratório, da conferência de produtos, da mudança dos materiais para novos endereços e da guarda de entorpecentes. Essa conclusão é extraída da prova documental, telemática, financeira, de interceptação telefônica, de diligências de campo, das apreensões realizadas e, sobretudo, da prova oral judicializada, inclusive do interrogatório do próprio acusado. De início, o Relatório Técnico de Análise Bancária Operação Sideways n.º 114/2024 – GAECO ZM/JF — ID 10424749561, pág. 10 demonstra a existência de vínculos patrimoniais e financeiros entre Douglas e Milton. Em pesquisa ao INFOSEG, foram localizados dois veículos em nome de Douglas: um VW Jetta, ano 2016/2016, e uma motocicleta Honda CG 160 Titan, ano 2015/2016. Em pesquisa ao Sistema de Ofícios Eletrônicos, também se verificou que Douglas adquiriu imóvel de seu pai, Milton Vieira de Souza, situado na Rua Heitor Vila Lobos, nº 24, bairro Santo Antônio, em Visconde do Rio Branco/MG, matrícula 16066. O mesmo Relatório Técnico de Análise Bancária Operação Sideways n.º 114/2024 — ID 10424749561, pág. 10 aponta que Milton movimentou com Douglas R$ 3.198,50 em seis transações, entre 11/07/2022 e 10/07/2023, recebendo R$ 872,50 em um crédito e enviando R$ 2.326,00 em cinco débitos. Além disso, a empresa Representação Vieira Júnior, vinculada a Milton, movimentou com Douglas R$ 52.998,47 em sete transações, entre 21/10/2021 e 19/06/2023, recebendo R$ 47.943,47 em quatro créditos e enviando R$ 5.055,00 em três débitos. No total, Milton e sua pessoa jurídica movimentaram com Douglas R$ 56.196,97 em treze transações, entre 21/10/2021 e 10/07/2023, com R$ 48.815,97 em créditos e R$ 7.381,00 em débitos. Embora esses valores sejam menores que aqueles atribuídos ao núcleo financeiro da organização, revelam integração econômica de Douglas ao círculo de Milton e corroboram a atuação conjunta entre ambos. A vinculação telefônica de Douglas foi identificada no Relatório Técnico AT n.º 004/2025 — ID 10424749564, pág. 35, em que o Case 02 registrou a linha telefônica +55 32 99993-4698 como vinculada ao acusado Douglas Castro de Souza. Esse dado se mostra relevante porque permite relacionar o acusado aos diálogos interceptados e aos contatos telemáticos identificados no curso da investigação. No Relatório de Análise Telemática 033/2025/GAECO/JF — ID 10466664347, pág. 105, consta que, no terminal alvo +55 32 99993-4698, vinculado a Douglas, havia contato simétrico com Felipe Severiano Monteze, pelo número +55 32 98491-987. Também consta que Douglas aparece como contato assimétrico do terminal alvo de Antônio da Silva Miranda Filho. Esses vínculos demonstram que Douglas não se comunicava apenas com Milton ou com familiares próximos, mas também figurava em rede de contatos de outros integrantes ou pessoas relacionadas à organização, inclusive Felipe Severiano Monteze, cujo processo foi desmembrado, e Antônio, apontado como liderança do núcleo de Ubá. A prova mais direta acerca da função de Douglas na preparação e prensagem dos entorpecentes aparece no Auto Circunstanciado de Interceptação Telefônica — ID 10466664349, pág. 34. No Identificador 11207993, Milton contata Valdineia para falar com Douglas e pergunta se ele já havia “prensado o peixe trevo”. Douglas confirma que havia acabado de realizar o procedimento, e Milton informa a necessidade de nova amostra para “Dedim”. O relatório interpreta a expressão como relacionada ao preparo ou à prensagem de entorpecentes, enquanto a nova amostra indica possível controle de qualidade ou envio do produto para avaliação. Esse diálogo é extremamente relevante, pois evidencia Milton dando orientação e cobrando atividade diretamente ligada à produção da droga, ao passo que Douglas confirma a execução do ato de prensagem. Esse elemento não está isolado. O Relatório de Análise 10/2025 — ID 10466664349, pág. 116, no Case 01, examinou conversa extraída do WhatsApp em que Douglas, utilizando o contato “José”, enviava mensagens para o próprio número, em prática de arquivamento. As mensagens indicavam anotações sobre encomendas e fórmulas de substâncias ilícitas, revelando que o acusado utilizava o canal como instrumento de organização e controle das atividades criminosas. Ainda no Relatório de Análise 10/2025, o Case 03 identificou imagens e vídeos relevantes, incluindo registros de substâncias entorpecentes, armas de fogo e anotações. Tais achados telemáticos demonstram que Douglas não apenas auxiliava fisicamente Milton, mas mantinha registros próprios relacionados a fórmulas, encomendas, substâncias ilícitas e materiais de interesse para a atividade de tráfico. No mesmo sentido, o Relatório de Análise 11/2025 — ID 10466664349, pág. 133 aprofunda a prova da atuação técnica de Douglas. No Case 01, consta que Douglas mantinha contato frequente com Uemerson, tratando da entrega de materiais em sua residência. Em determinado ponto, ambos cogitam iniciar a produção de éter, substância compatível com a cadeia de insumos químicos utilizados na preparação e refino de drogas. A conversa reforça que Douglas não era mero transportador ocasional, mas pessoa envolvida no recebimento de materiais e na discussão sobre produção de substâncias de interesse para o laboratório. Ainda no Relatório de Análise 11/2025, o Case 03 registra conversa entre Douglas e a ferramenta ChatGPT, na qual o acusado formulou perguntas técnicas sobre entorpecentes, produção e manipulação de substâncias químicas. As perguntas envolviam procedimentos de perícia em drogas, métodos de produção de crack e cocaína, recristalização, uso de clorofórmio, forma de adicionar bicarbonato ao crack para deixá-lo branco, engenharia química e papel de químicos e farmacêuticos. Embora, isoladamente, pesquisas em ambiente virtual possam ser ambíguas, no caso concreto elas se somam às interceptações, ao laboratório, às apreensões, aos diálogos com Milton e à confissão do acusado. O conteúdo das pesquisas é compatível com a função operacional atribuída a Douglas, especialmente na manipulação, aperfeiçoamento e refino de entorpecentes. A atuação de Douglas também foi constatada em diligência de campo. O Relatório Técnico RECON em Visconde do Rio Branco n.º 039/2025 – GAECO ZM/JF — ID 10466663081 registrou que Douglas foi visualizado chegando ao imóvel situado na Rua Valdomiro Viana, nº 256, bairro Centenário, Visconde do Rio Branco/MG, local identificado como possível ponto de refino de entorpecentes da organização criminosa liderada por Milton. Douglas foi deixado no local por sua mãe, Imaculada Teresinha de Castro. Após entrar no imóvel, abriu o portão da garagem e retirou a caminhonete Fiat Strada branca. Posteriormente, Milton chegou em uma Toyota SW4 e, junto de Douglas, descarregou sacos pardos com características semelhantes a sacos de amido industrializado, material comumente utilizado como insumo auxiliar no refino de cocaína. O relatório concluiu que o imóvel permanecia ativo como ponto logístico operacional da organização criminosa liderada por Milton e possível laboratório clandestino. Esse relatório de campo tem especial importância porque confirma, por observação direta dos agentes, a presença de Douglas no imóvel de refino e sua participação no descarregamento de materiais compatíveis com insumos utilizados na preparação de drogas. Não se trata, portanto, de inferência exclusivamente extraída de diálogos interceptados. Houve acompanhamento presencial, visualização do acusado no endereço investigado e registro de sua atuação conjunta com Milton. O Relatório de Análise 14/2025 — ID 10466663081, pág. 16 também reforça a inserção de Douglas no fluxo operacional da organização. No Case 03, Milton orienta Imaculada a acordar Douglas para o recebimento de material de 200 litros. Esse diálogo demonstra que Douglas era acionado para lidar com materiais de grande volume, compatíveis com insumos utilizados no laboratório. No Case 05, conversa entre Imaculada e Douglas revela que Milton pagava veículos da mãe e do irmão, evidenciando a dependência e a vinculação financeira familiar à atividade comandada por Milton. Ainda no Case 05, há orientação para retirada de peças prensadas, com menção a “peruanas”, “cavalos” e “ouro branco”, totalizando oito peças, que deveriam ser colocadas em caixa de liquidificador. A referência a peças prensadas e a marcas de drogas, especialmente “Ouro Branco”, coincide com as placas e materiais apreendidos e com a padronização dos entorpecentes produzidos pelo núcleo. O Relatório de Análise n.º 17/2025 — ID 10466663085, pág. 71 acrescenta outros elementos importantes. No Case 01, há diálogo entre Milton e Douglas sobre imóvel em construção, possivelmente em lotes situados na Rua Valdomiro Viana, em Visconde do Rio Branco/MG, registrados em nome de Imaculada. Na conversa, há menção à possibilidade de atribuir a titularidade da construção a terceiros, indicando preocupação patrimonial e possível ocultação de titularidade real. Embora a função principal de Douglas seja operacional, tal diálogo demonstra que ele também participava de conversas relacionadas ao patrimônio familiar e à forma de apresentação externa dos bens. No Case 02 do Relatório de Análise n.º 17/2025, áudio entre Milton e Douglas indica a chegada de materiais, com orientação para avisar Emerson e enviar a mãe ao local. O relatório relaciona esse áudio com observações de campo e com a apreensão de itens utilizados no preparo de cocaína. O dado é relevante porque conecta a conversa interceptada à diligência de campo e ao material apreendido, demonstrando coerência entre os diversos meios de prova. No Case 03 do mesmo Relatório de Análise n.º 17/2025, Milton pede a Douglas que verifique produto referido como “o negócio”, interpretado como cafeína, além de mencionar “tetra” e “éter”, expressões compatíveis com tetracaína e éter, insumos utilizados na preparação ou incremento de drogas. No Case 04, Milton determina a Douglas que “comece com aquele ouro de cima”, expressão relacionada ao entorpecente denominado “Ouro Branco”. O relatório indica, ainda, que Douglas teria autonomia para iniciar o refino. Esse conjunto revela, com clareza, que Douglas era executor técnico e operacional da produção, recebendo comandos de Milton, mas também com capacidade prática para iniciar etapas do refino. A denúncia, ao descrever os locais de apreensão, também aponta a residência de Douglas e Imaculada, situada na Rua Frei Osório, nº 166, bairro Antônio Siqueira, Visconde do Rio Branco/MG, como endereço em que foi localizada uma barra de cocaína de aproximadamente 1 kg, identificada com a marca da organização criminosa “Ouro Branco”, conforme REDS 2025-018658288-001. A mesma narrativa processual registra que no laboratório foram apreendidas prensas hidráulicas e placas metálicas utilizadas para nomear barras de droga, inclusive com as marcas “Super Homem” e “Ouro Branco”, compatíveis com as expressões utilizadas nos diálogos envolvendo Douglas. A prova oral judicializada confirma esses dados. O policial Neanderson da Silva Nogueira declarou em audiência que participou do cumprimento de mandado na residência de Imaculada e que, ao ingressar no imóvel, localizou um tablete de substância semelhante à cocaína, com aproximadamente um quilo, dentro de uma mochila situada entre o corredor da cozinha e os demais cômodos da casa. Também afirmou que foi encontrado bastante dinheiro em espécie em um cofre, em torno de mais de R$ 200.000,00. Embora a testemunha não tenha atribuído a propriedade da droga a Douglas naquele momento, seu depoimento confirma a apreensão física da droga na residência ligada a Douglas e Imaculada. Veja-se: (…) Que, ao entrarem no imóvel, foi localizado um tablete de substância semelhante à cocaína, com aproximadamente um quilo. Que a droga foi encontrada dentro de uma mochila, situada entre o corredor da cozinha e os demais cômodos da casa. (…) Que foi encontrado bastante dinheiro na casa, dentro de um cofre. Que o cofre, salvo engano, estava na sala. Que o cofre não estava preso ao local, tratando-se de cofre metálico, solto e móvel. Que, pelo que se recorda, dentro do cofre havia apenas dinheiro. Que não sabe a quantia total, mas que era bastante dinheiro, em torno de mais de R$ 200.000,00. (…) O policial Ericson David Claudiano, por sua vez, confirmou em juízo que, no imóvel em que atuou, foram encontradas várias drogas, cocaína, pasta base de cocaína, material para mistura e líquidos utilizados na fabricação ou refino. Afirmou que a casa parecia funcionar como laboratório e que a quantidade de drogas e insumos era grande. Esse depoimento confirma a materialidade e a existência da estrutura laboratorial descrita nos relatórios, contexto no qual Douglas foi visualizado e no qual aparecia exercendo tarefas de refino e prensagem. A prova oral de Daniel Trotta da Silva também corrobora a atuação de Douglas. Em audiência, o policial declarou que, durante interceptações e análises telemáticas, foi possível detectar vínculos de Douglas e Imaculada com drogas. Embora tenha esclarecido que não presenciou pessoalmente Milton e Douglas discutindo a prática criminosa em campo, confirmou que as conclusões decorreram da análise de dados, conversas, relatórios e diligências realizadas pelo GAECO. Afirmou, ainda, que, no decorrer da investigação, foi possível perceber o envolvimento familiar na atividade criminosa, o que se harmoniza com os diálogos entre Milton, Douglas e Imaculada. Veja-se: (…) Que não se recorda de ter usado fotos de Milton e Douglas juntos, mas afirmou que, durante diligências, eles foram vistos juntos. Que, no decorrer da investigação, foi possível perceber, segundo sua interpretação, que a família estava envolvida na atividade criminosa. (…) Que, durante as interceptações e análises telemáticas, foi possível detectar vínculos de Douglas e Dona Imaculada com drogas, embora não presencialmente e não por visualização em operação de campo. (…) O depoimento de Márcio Marcelino da Silva é especialmente relevante. Em juízo, ele afirmou que a equipe acompanhava a movimentação do laboratório e que, na véspera da operação, houve intensificação da vigilância em razão da mudança de local e da possibilidade de deslocamento repentino de materiais. Declarou que, em conversa interceptada entre Milton e Imaculada, Milton informou que naquela semana haveria demanda maior de entrega de droga e pediu que Douglas não criasse atividade extra, pois deveria se dedicar de forma mais intensa àquela semana. Márcio Marcelino também relatou que, no momento do briefing para cumprimento dos mandados, a equipe constatou a presença de Douglas no local do laboratório, saindo em uma caminhonete Strada, e posteriormente a presença de Milton. Segundo a testemunha, Douglas, Milton e Imaculada compareciam ao local de forma reiterada, como se fosse ambiente de trabalho, o que confirma a estabilidade e habitualidade da função desempenhada por Douglas. Veja-se: (…) Que declarou que, com a mudança, a equipe acabou descobrindo que o novo imóvel ficava próximo à residência de Imaculada. Que afirmou que a equipe acompanhou movimentação de materiais, mas sem certeza, naquele momento, de que nos sacos havia droga. Que declarou que havia grande suspeita de que fossem insumos e drogas. (…) Que declarou que, naquela semana, que coincidiu com a operação, haveria demanda maior de entrega de drogas. Que afirmou que Milton pediu que Douglas não criasse nenhuma atividade extra, pois ele deveria se dedicar àquela semana de maneira mais incisiva. Que declarou que os agentes fizeram acompanhamento da véspera para o dia da operação. Que afirmou que, durante o briefing para deslocamento aos locais de cumprimento dos mandados, foi constatada a presença de Douglas no local do laboratório. Que afirmou que Douglas saiu em uma caminhonete Strada e, posteriormente, Milton também saiu. (…) Que declarou que Douglas, Imaculada e Milton estavam constantemente no local, de forma diária. Que afirmou que o local funcionava como se fosse um ambiente de trabalho. Que declarou que Douglas, Imaculada e Milton passaram a madrugada no local, saindo da casa quase às cinco ou próximo das seis horas da manhã. (...) O próprio Douglas, em interrogatório judicial, admitiu ponto essencial da imputação. Ao ser questionado sobre a acusação de tráfico de drogas, afirmou que ela era verdadeira. Confirmou que sabia que, em sua casa, foi encontrada cocaína dentro de uma mochila preta; afirmou que a mochila era sua; declarou que foi ele quem levou a droga para sua casa; afirmou que sabia da existência de droga em outros endereços; declarou que o apartamento em que também foram encontradas drogas ficava um pouco acima de sua casa; afirmou que estavam de mudança para o apartamento; recordou-se do endereço do laboratório antigo, situado na Rua Valdomiro Viana, nº 256, bairro Centenário; declarou que estavam retirando a droga da Rua Valdomiro Viana e levando para o apartamento; e afirmou que a droga do laboratório antigo, do apartamento e de sua casa era a mesma, pois apenas estava transferindo o material de um local para outro. Essa confissão judicial é de elevada importância. Douglas não apenas admitiu genericamente o tráfico, mas confirmou a existência de diferentes endereços utilizados para guarda e transferência de drogas, reconheceu o laboratório antigo na Rua Valdomiro Viana, assumiu a propriedade da mochila em que foi localizada a cocaína e declarou que a droga estava sendo transferida de um local para outro. Tais declarações coincidem com as diligências de campo, com o Relatório Técnico RECON n.º 039/2025 — ID 10466663081, com o Relatório de Análise n.º 17/2025 — ID 10466663085, com os REDS de apreensão e com as demais provas telemáticas. É verdade que Douglas tentou limitar sua responsabilidade, afirmando que trabalhava para o irmão no tráfico apenas “de vez em quando” e procurando afastar o envolvimento de sua mãe, de Igor e dos demais acusados. Contudo, essa parte de sua versão não se sustenta. A prova demonstra que ele não era colaborador eventual. O acusado aparece em diálogo sobre prensagem de droga, em anotações sobre fórmulas e encomendas, em pesquisas técnicas sobre produção e manipulação de entorpecentes, em conversa sobre recebimento de material de 200 litros, em orientação para retirada de peças prensadas, em diligência de campo no laboratório, em descarregamento de sacos compatíveis com insumos, em movimentações financeiras com Milton e com a empresa Representação Vieira Júnior, além de ter confessado a guarda e transferência de drogas entre endereços. Também não procede a tentativa de dissociar Douglas da organização criminosa. A atuação do acusado não se limitou a um episódio isolado de posse de cocaína. Os relatórios demonstram permanência, divisão de tarefas e subordinação funcional a Milton, com autonomia para atos de refino e prensagem. O diálogo do Identificador 11207993, no Auto Circunstanciado de Interceptação Telefônica — ID 10466664349, mostra Douglas executando a prensagem do “peixe trevo”. O Case 04 do Relatório de Análise n.º 17/2025 — ID 10466663085 revela que Milton determinava que ele iniciasse o trabalho com “aquele ouro de cima”, indicando atuação no entorpecente “Ouro Branco”. O Case 05 do Relatório de Análise 14/2025 — ID 10466663081 mostra orientação para retirada de peças prensadas, com marcas e quantidades. O Case 03 do Relatório de Análise 11/2025 — ID 10466664349 demonstra interesse técnico na manipulação de cocaína, crack e substâncias químicas. A convergência desses elementos afasta qualquer hipótese de auxílio ocasional. No tocante à lavagem de dinheiro, a participação de Douglas é menos sofisticada que a de Milton, Rodinei ou Caio, mas ainda assim presente no contexto probatório. O Relatório Técnico de Análise Bancária Operação Sideways n.º 114/2024 — ID 10424749561, pág. 10 evidencia movimentações entre Douglas, Milton e a empresa Representação Vieira Júnior, em valores que, embora não sejam os mais expressivos do processo, integram o fluxo financeiro do núcleo. Também consta a aquisição de imóvel de seu pai, Milton Vieira de Souza, e a existência de veículos em seu nome. Além disso, o Relatório de Análise n.º 17/2025 — ID 10466663085, pág. 71, no Case 01, demonstra conversa entre Milton e Douglas sobre imóvel em construção e possível atribuição de titularidade a terceiros, o que revela ciência de práticas de ocultação patrimonial no ambiente familiar. Somados ao papel operacional de Douglas no tráfico, esses elementos permitem reconhecer sua contribuição para a engrenagem econômica do núcleo, ainda que sua função principal tenha sido a produção e a logística das drogas. Diante desse quadro, reconheço que Douglas Castro de Souza exercia função operacional relevante no núcleo criminoso de Rio Pomba/Visconde do Rio Branco. Cabia-lhe, sob coordenação de Milton, atuar no refino, prensagem, manipulação, armazenamento e transferência de drogas e insumos, além de auxiliar na mudança de local do laboratório e na retirada de peças prensadas. A prova também demonstra que mantinha contatos e registros relacionados a substâncias ilícitas, possuía conhecimento técnico sobre a produção e manipulação de drogas, participava da movimentação de materiais e integrava o círculo financeiro e patrimonial de Milton. Portanto, tenho por comprovada a autoria de Douglas Castro de Souza em relação aos delitos de tráfico de drogas e insumos, organização criminosa e lavagem de capitais, observados os limites de sua função concreta no núcleo. Sua participação foi consciente, voluntária e estável, não se confundindo com auxílio eventual ou ato isolado, mas revelando adesão ao projeto criminoso comum e execução de tarefas essenciais à produção, preparo, guarda e circulação dos entorpecentes. c) Imaculada Teresinha de Castro A autoria de Imaculada Teresinha de Castro restou comprovada pelo conjunto probatório produzido nos autos. A prova demonstra que a acusada não era mera familiar de Milton Vieira de Souza Júnior, Igor Castro e Douglas Castro de Souza, tampouco pessoa alheia às atividades ilícitas praticadas pelo núcleo de Rio Pomba/Visconde do Rio Branco. Ao contrário, Imaculada exercia função relevante na estrutura criminosa, especialmente no apoio logístico, financeiro e operacional, atuando no recebimento de materiais, auxílio ao refino, acondicionamento de substâncias, guarda de valores, disponibilização de veículo, apoio à circulação de insumos e utilização de seu nome em bens e imóveis relacionados ao núcleo familiar. A análise de sua conduta deve ser feita com cautela, mas sem desconsiderar a natureza própria das organizações criminosas familiares, nas quais os integrantes nem sempre ocupam posição formal de liderança, embora desempenhem tarefas essenciais à continuidade da atividade ilícita. No caso, Imaculada não aparece como líder do grupo. Todavia, os relatórios técnicos, as interceptações, os dados financeiros, a apreensão realizada em sua residência e a prova oral produzida em juízo revelam que ela aderiu, de modo consciente e estável, às atividades comandadas por Milton. No campo patrimonial e financeiro, o Relatório Técnico de Análise Bancária Operação Sideways n.º 114/2024 – GAECO ZM/JF — ID 10424749561, pág. 10 registrou, em pesquisa ao INFOSEG, a existência de veículo Renault Duster, ano 2023/2024, registrado em nome de Imaculada. No mesmo relatório, consta que, nos dados decorrentes do afastamento de sigilo bancário da empresa Representação Vieira Júnior, CNPJ 37.257.905/0001-51, vinculada a Milton, houve transação bancária destinada à empresa Dijon Automóveis Ltda., de Juiz de Fora/MG, no valor de R$ 58.433,40, em 28/03/2023. A conjugação desses dados revela movimentação patrimonial incompatível com uma atuação meramente doméstica ou dissociada do núcleo econômico mantido por Milton. Ainda no Relatório Técnico de Análise Bancária Operação Sideways n.º 114/2024, consta que, em pesquisa ao Sistema de Ofícios Eletrônicos, foram identificados dois imóveis registrados em nome de Imaculada, consistentes em terrenos situados na Rua Waldomiro Viana, bairro Alto Centenário, Visconde do Rio Branco/MG, com menção ao lote n.º 08, registrado em 11/12/2023, matrícula 13341. Esses imóveis assumem relevância porque aparecem em diálogos posteriores como possível instrumento de ocultação ou regularização patrimonial no núcleo familiar, inclusive com orientação de Milton para envio de documentos e escritura. O mesmo relatório apontou movimentação expressiva entre Milton e Imaculada. Milton movimentou com ela R$ 171.384,81 em 14 transações, entre 15/01/2020 e 11/05/2023, recebendo R$ 162.137,00 em 7 créditos e enviando R$ 9.247,81 em 7 débitos. A empresa Representação Vieira Júnior movimentou com Imaculada R$ 280.041,00 em 12 transações, entre 05/10/2022 e 16/08/2023, recebendo a integralidade desse valor em créditos. No total, foram R$ 451.425,81 em 26 transações, com R$ 442.178,00 em 19 créditos e R$ 9.247,81 em 7 débitos. Esses valores, analisados em conjunto com a apreensão de dinheiro em espécie, os diálogos interceptados e a atividade do laboratório, demonstram que Imaculada integrava a engrenagem financeira do núcleo. Também no Relatório Técnico de Análise Bancária, no capítulo relativo a Rodinei Lopes de Lima, consta que, nos depósitos realizados em conta bancária de Rodinei, foram identificadas pessoas depositantes, dentre elas “79014399634 - IMACULADA TERESINHA DE CA”, no valor de R$ 32.900,00. O relatório ainda registrou que Rodinei movimentou com Imaculada R$ 48.010,00 em 16 transações, de 10/01/2019 a 24/03/2020, recebendo R$ 32.900,00 em 2 créditos e enviando R$ 15.110,00 em 14 débitos. Considerando que Rodinei foi identificado como operador financeiro e interposta pessoa de Milton, essas transações inserem Imaculada no mesmo circuito de movimentação de valores do núcleo criminoso. A vinculação telefônica da acusada foi identificada no Relatório Técnico AT n.º 004/2025 — ID 10424749564, pág. 35, em que o Case 05 registrou a linha telefônica +55 32 98818-9836 como vinculada à investigada Imaculada Teresinha de Castro. Tal dado é relevante porque permite relacionar a acusada aos diálogos interceptados e às comunicações telemáticas analisadas posteriormente. O Relatório de Análise Telemática 033/2025/GAECO/JF — ID 10466664347, pág. 105 demonstrou que, no terminal alvo +55 32 8818-9836, vinculado a Imaculada, constavam contatos simétricos com Felipe Alves de Azevedo, pelo número +55 32 8825-8924, Felipe Severiano Monteze, pelo número +55 32 98491-987, e Fabiane Aparecida Macedo, pelo número +55 32 99985-635. Também consta que Imaculada aparece como contato simétrico de Fabiane Aparecida Macedo e de Felipe Alves de Azevedo. Esses vínculos são relevantes porque demonstram que sua rede de comunicação não se limitava ao ambiente doméstico, alcançando pessoas que aparecem nos autos associadas à logística, à movimentação financeira, ao comércio de veículos e à circulação de drogas e insumos. A prova de interceptação telefônica é especialmente elucidativa. No Auto Circunstanciado de Interceptação Telefônica — ID 10466664349, pág. 34, no terminal de Imaculada, número (32) 98818-9836, IMEI 356656427499925, consta o Identificador 11290260, no qual Milton e Imaculada tratam de tarefas relacionadas ao refino e preparo de drogas, em linguagem codificada. Nesse diálogo, Imaculada confirma ter concluído o “refino” no dia anterior e relata o acondicionamento das “garrafas” com papel bolha e tampas, circunstâncias indicativas de preparo para armazenamento ou transporte de substâncias. Milton, por sua vez, orienta sobre reaproveitamento de materiais e antecipa nova remessa para a semana seguinte. A conversa também indica divisão de tarefas e participação de terceiros, como Douglas. Esse diálogo é central para a análise da autoria. A acusada não aparece como mera destinatária passiva de informações. Ao contrário, responde sobre tarefa já executada, descreve acondicionamento de materiais e recebe novas orientações de Milton. O conteúdo é compatível com o funcionamento do laboratório e com a divisão de funções no núcleo, especialmente porque o termo “refino” aparece em contexto de preparação de drogas e se conecta com os demais elementos apreendidos, como substâncias químicas, prensas, liquidificadores, insumos, embalagens e tabletes identificados. A atuação de Imaculada também foi constatada em diligência de campo. O Relatório Técnico RECON em Visconde do Rio Branco n.º 039/2025 – GAECO ZM/JF — ID 10466663081, pág. 1 registrou que, durante vigilância realizada nos dias 15 e 16/04/2025 no imóvel situado na Rua Valdomiro Viana, nº 256, Visconde do Rio Branco/MG, apontado como possível laboratório ou ponto de refino da organização, foi visualizada a chegada de Douglas Castro de Souza ao imóvel, sendo ele deixado no local por sua genitora, Imaculada Teresinha de Castro, que se retirou logo em seguida. Embora esse ato, isoladamente, pudesse ser interpretado como simples transporte familiar, ele deve ser analisado em conjunto com os diálogos interceptados, com a prova de que Imaculada era acionada para tarefas no laboratório e com as demais evidências de que o imóvel era utilizado para o refino de drogas. O Relatório de Análise 14/2025 — ID 10466663081, pág. 16 reúne diversos elementos que inserem Imaculada de maneira direta na logística do grupo. No Case 02, Milton solicita que Imaculada envie fotos de seus documentos e da escritura de terreno registrado em seu nome. Em seguida, realiza pagamento de taxas de unificação dos lotes vinculados à obra. Esse dado indica a utilização do nome da mãe na aquisição e regularização de patrimônio, possivelmente para ocultar a titularidade real ou, ao menos, para inserir bens no patrimônio familiar de forma dissociada da real origem dos recursos. No Case 03 do Relatório de Análise 14/2025, Milton orienta a mãe a acordar Douglas, pois chegaria material de 200 litros, que deveria ser retirado no carro dela. A referência a material de grande volume, associada à necessidade de utilização do veículo de Imaculada e ao acionamento de Douglas, demonstra a participação da acusada na logística de recebimento ou retirada de insumos. No mesmo case, há diálogo sobre valores em espécie. Milton afirma: “Ô mãe, é... o Felipe deixou o dinheiro em cima do meu Audi aí numa sacola amarela. Ele achou que tinha mais gente com você aí... aí não chamou não. Pega aí para mim esse dinheiro e guarda”. Imaculada pergunta: “Filipe ia deixar o dinheiro lá? Porque não trouxe pra cá”. Milton responde que “o Filipe do Gás” entregaria R$ 38.850,00. Também afirma que “Felipe motoboy” deixaria R$ 52.000,00 e que haveria R$ 38.850,00 com “Filipe do Gás”, tratando-se de “duas coisas diferentes”. Esse trecho é de alta relevância. Ele demonstra que Imaculada era chamada para receber, guardar e controlar valores em espécie relacionados ao núcleo de Milton. A naturalidade da conversa revela que não se tratava de episódio isolado ou de desconhecimento. A acusada compreendia a dinâmica das entregas, diferenciava as pessoas envolvidas e questionava o local em que o dinheiro seria deixado. A guarda de valores em espécie se harmoniza com a apreensão posterior de elevada quantia em sua residência. No Case 04 do Relatório de Análise 14/2025, Felipe Severiano Monteze recorreu a Imaculada ao não conseguir contato com Milton, chamado de “Juninho”. Em outro momento, houve combinação de entrega de chave em posto às margens de rodovia. O dado confirma que Imaculada também funcionava como ponto de apoio ou contato alternativo no núcleo, inclusive para pessoa relacionada à logística de drogas e valores. No Case 05 do mesmo relatório, conversa entre Imaculada e Douglas revela que Milton assumia responsabilidades financeiras familiares, como pagamento dos veículos da mãe e do irmão. O relatório também aponta que Imaculada desempenhava papel ativo na entrega dos materiais produzidos e realizava serviços bancários vinculados às atividades. Ainda no Case 05, há orientação detalhada sobre retirada de peças prensadas, com menção a quatro “peruanas”, dois “cavalos” e dois “ouro branco”, totalizando oito peças, que deveriam ser colocadas em caixa de liquidificador. Tais expressões, lidas em conjunto com as placas de identificação de tabletes, a marca “Ouro Branco” e os entorpecentes apreendidos, revelam envolvimento com produtos já prensados e destinados à circulação. No Case 06 do relatório, conversa entre Imaculada e Igor indica que Igor prestou apoio logístico na mudança de “Juninho”, isto é, Milton, auxiliando no transporte de materiais em Visconde do Rio Branco/MG. Esse elemento confirma a função de Imaculada como articuladora doméstica e logística entre os filhos, acionando pessoas para auxiliar no deslocamento de materiais vinculados ao núcleo de Milton. O Relatório de Análise n.º 17/2025 — ID 10466663085, pág. 71 também contém elementos relevantes. No Case 01, diálogo entre Milton e Douglas trata de imóvel em construção, possivelmente em dois lotes na Rua Valdomiro Viana, em Visconde do Rio Branco/MG, registrados em nome de Imaculada Teresinha de Castro. A conversa sugere estratégia de atribuir a titularidade da construção a terceiros, com menções como “ou a mãe” e “mas lá você fala que é sua”. Tal conteúdo reforça a utilização do nome de Imaculada em patrimônio relacionado ao núcleo familiar, em contexto de possível ocultação ou dissimulação da titularidade real. No Case 04 do Relatório de Análise n.º 17/2025, Milton informa ter direcionado sua mãe ao local para auxiliar na tarefa ligada ao “ouro”, expressão associada ao entorpecente “Ouro Branco”. A referência converge com o Case 05 do Relatório de Análise 14/2025 — ID 10466663081, em que há menção a peças “ouro branco”, bem como com a barra de cocaína identificada com essa marca apreendida no dia da operação. Assim, novamente, Imaculada aparece não apenas como familiar, mas como pessoa direcionada por Milton para auxiliar em atividade relacionada à droga produzida pelo núcleo. No tocante à movimentação de valores, o Relatório de Análise n.º 28/2025 — ID 10498533356, pág. 1, no Case 05, registra que Milton informou que um motoboy transportaria valor em espécie, que ele pegaria o dinheiro, deixaria com a mãe e depois seguiria ao destinatário. O relatório aponta a utilização de estrutura logística pessoal, inclusive familiar, para movimentação de recursos em espécie. Esse dado se harmoniza com o diálogo do Case 03 do Relatório de Análise 14/2025 — ID 10466663081, no qual Milton orienta Imaculada a guardar dinheiro deixado por Felipe e menciona outras entregas em espécie. A apreensão realizada na residência de Imaculada confirma, no plano material, a sua vinculação com a atividade ilícita. No dia da operação, na casa situada na Rua Matilde Campos, nº 157, bairro Franciscano, Visconde do Rio Branco/MG, foi apreendida uma barra de cocaína com a marca “Ouro Branco”, além da quantia de R$ 214.304,00, conforme REDS 2025-018658288-001 e auto de busca e apreensão do referido endereço. A presença, no mesmo imóvel, de droga marcada com identificação da organização e de expressiva quantia em espécie reforça a conclusão de que a acusada guardava, ao menos, parte dos produtos e valores oriundos da atividade criminosa. A prova oral judicializada confirmou a apreensão. A testemunha Neanderson da Silva Nogueira, policial militar que participou do cumprimento de mandado na residência de Imaculada, declarou em audiência que, ao ingressar no imóvel, localizou um tablete de substância semelhante à cocaína, com aproximadamente um quilo, dentro de uma mochila situada entre o corredor da cozinha e os demais cômodos da casa. Também afirmou que foi encontrado bastante dinheiro em espécie dentro de um cofre, em torno de mais de R$ 200.000,00. Segundo a testemunha, o cofre estava fechado e, pelo que se recordava, Imaculada não sabia a senha, tendo feito contato com alguém, possivelmente filho ou parente, que passou a senha para abertura. Esse detalhe, embora invocado pela defesa para tentar afastar a ciência da acusada, não elimina sua vinculação aos bens apreendidos, pois o dinheiro e a droga estavam em sua residência e devem ser analisados em conjunto com as conversas em que ela é orientada a receber e guardar valores. A prova oral também confirmou a função operacional de Imaculada. Daniel Trotta da Silva, ouvido em juízo, afirmou que, durante interceptações e análises telemáticas, foram detectados vínculos de Douglas e Imaculada com drogas. Declarou que, em sua investigação, Imaculada foi citada como pessoa que cumpria algumas atividades no laboratório mantido por Milton, recordando-se de algo relacionado à lavagem de utensílios utilizados no refino. Embora tenha afirmado não ter presenciado pessoalmente Imaculada com drogas antes da operação e não se recordar de entrega direta de droga por ela, confirmou que a acusada aparecia vinculada a tarefas do laboratório. Essa ressalva não fragiliza a condenação, pois a prova judicializada não exige que a testemunha tenha presenciado todos os atos, basta que os elementos por ela analisados sejam corroborados por outras provas, como efetivamente ocorreu. O depoimento de Márcio Marcelino da Silva foi ainda mais claro. Em audiência, ele afirmou que Imaculada participava ativamente da produção, que Douglas também recebia ordens e que Milton ocupava posição hierárquica em relação a Imaculada e Douglas. Declarou que, em conversa de domingo à noite, interceptada ou desviada para o celular funcional que portava, Milton perguntou a Imaculada se determinada produção havia sido refinada por ela, ao que Imaculada respondeu afirmativamente. Veja-se: (…) Que declarou que Douglas, Imaculada e Milton passaram a madrugada no local, saindo da casa quase às cinco ou próximo das seis horas da manhã. Que afirmou que, nas interceptações, conseguia perceber Milton dando ordens a outros envolvidos. Que declarou ter percebido ordens diretas de Milton para Imaculada e Douglas. Que afirmou que, na véspera, durante a semana em que haveria maior entrega de mercadoria, Milton determinou que Imaculada lavasse várias garrafas de éter. Que declarou que Imaculada ficou certo tempo sem realizar atividades externas, como ir ao supermercado, para intensificar o trabalho. Que afirmou que Douglas também recebia ordens e, às vezes, reclamava com Imaculada do excesso de trabalho. Que declarou que Milton ocupava posição hierárquica em relação a Imaculada e Douglas. Que afirmou que Imaculada participava ativamente da produção. Que relatou que, em conversa de domingo à noite, desviada para o celular funcional que portava, Milton perguntou a Imaculada se aquela produção havia sido refinada por ela. Que afirmou que Imaculada respondeu que sim, que o refino havia sido realizado por ela. (…) O depoimento confirma o conteúdo do Identificador 11290260, constante do Auto Circunstanciado de Interceptação Telefônica — ID 10466664349, no qual Imaculada também confirma o “refino” e trata do acondicionamento de “garrafas”. Márcio Marcelino também afirmou que a demanda de venda chegava por meio de Imaculada, enquanto o contato com vendedores de insumos era feito por Milton. Declarou ter conhecimento de entrega de insumos na casa de Imaculada e que os materiais chegavam principalmente à residência dela, embora também houvesse entregas em outros locais, como o depósito de gás e endereços relacionados a Rodinei. Explicou que foram apreendidos materiais industriais em grande quantidade, como acetona, éter, tetracaína e muitos liquidificadores, inclusive industriais e domésticos, utilizados para triturar ou misturar pasta base ou droga mais pura no procedimento chamado de “batizado”. O depoimento judicial, portanto, confirma que Imaculada era ponto central de recebimento de insumos e que sua atuação estava ligada à produção da droga. A defesa sustenta que Imaculada seria apenas mãe de Milton e Douglas, sem domínio ou ciência das atividades criminosas. Essa versão não se sustenta diante da prova. Imaculada aparece em movimentações financeiras expressivas com Milton, com a empresa Representação Vieira Júnior e com Rodinei; possui veículo e imóveis em seu nome relacionados ao núcleo familiar; é vinculada a terminal telefônico utilizado em diálogos sobre refino; mantém contatos simétricos com pessoas envolvidas na logística e no núcleo criminoso; é orientada a acordar Douglas para recebimento de material de 200 litros; recebe ordens para guardar dinheiro; trata de valores específicos deixados por “Filipe do Gás” e “Felipe motoboy”; aparece como contato alternativo de Felipe Severiano Monteze; aciona Igor para apoio na mudança de Milton; é mencionada em diálogos sobre peças prensadas; e, em sua residência, foram apreendidos cocaína marcada como “Ouro Branco” e mais de R$ 200.000,00 em espécie. A versão defensiva também não se compatibiliza com o contexto familiar e operacional revelado nos autos. O laboratório funcionava em ambiente próximo ao núcleo familiar. Douglas foi visto chegando ao local de refino após ser deixado por Imaculada, conforme Relatório Técnico RECON n.º 039/2025 — ID 10466663081. Milton dava ordens a Imaculada e Douglas, conforme o Auto Circunstanciado de Interceptação Telefônica — ID 10466664349, Identificador 11290260, e conforme confirmado em juízo por Márcio Marcelino. A acusada não figurava apenas como pessoa que eventualmente emprestava o carro ou atendia ligações, ela participava da rotina de produção, recebimento, acondicionamento e guarda de valores. É certo que Imaculada não exercia a liderança do núcleo, função atribuída a Milton. Também não há prova de que ela fosse a principal negociadora com fornecedores externos. Todavia, a responsabilidade penal não exige que todos os integrantes da organização desempenhem a mesma tarefa. Nas organizações criminosas voltadas ao tráfico e à lavagem, há divisão funcional. Uns negociam insumos, outros produzem, outros armazenam, outros transportam, outros movimentam dinheiro, outros cedem ou registram bens em seus nomes e outros guardam valores. A prova demonstra que Imaculada exercia funções de apoio operacional e financeiro indispensáveis à continuidade do núcleo. No tocante ao tráfico de drogas e insumos, sua autoria decorre da participação no refino, no acondicionamento, no recebimento de materiais, no auxílio a Douglas e Milton, na guarda de droga em sua residência e na atuação como ponto de apoio para a produção. No tocante à lavagem de capitais, sua participação decorre das movimentações financeiras com Milton, com a empresa Representação Vieira Júnior e com Rodinei, da guarda de valores em espécie, da existência de bens em seu nome e dos diálogos sobre documentos, escrituras, veículos, terrenos e recebimento de dinheiro. Quanto à organização criminosa, sua participação está evidenciada pela estabilidade, pela reiteração dos atos, pela inserção no núcleo familiar-operacional e pela divisão de tarefas com Milton e Douglas. Portanto, reconheço que Imaculada Teresinha de Castro integrava conscientemente a organização criminosa liderada por Milton Vieira de Souza Júnior, exercendo função de apoio operacional, logístico e financeiro. Sua atuação compreendia o auxílio no refino e acondicionamento de drogas, a recepção e guarda de materiais e valores, a disponibilização de veículo e residência como pontos de apoio, a movimentação bancária com integrantes do núcleo e a utilização de seu nome em bens vinculados ao patrimônio familiar. Assim, sua autoria está comprovada em relação aos crimes de tráfico de drogas e insumos, lavagem de capitais e organização criminosa, nos limites da função que efetivamente desempenhava. d) Igor Castro de Souza A prova demonstra que o acusado, irmão de Milton Vieira de Souza Júnior, não exercia posição de liderança nem desempenhava a mesma função operacional de Douglas ou Imaculada. Todavia, sua atuação foi relevante para a organização criminosa, especialmente em três frentes, quais seja, a produção e ajuste de artes gráficas destinadas à identificação de drogas, utilização de seu nome para registro formal de veículos controlados por Milton e apoio logístico na movimentação de materiais vinculados ao núcleo de refino. A defesa procura apresentar Igor como mero designer gráfico, contratado ou solicitado para realizar serviço pontual, sem ciência de que as imagens seriam utilizadas no tráfico. Essa versão, contudo, não se sustenta diante do conjunto probatório. A prova não revela a confecção de uma arte neutra, genérica ou isolada. Ao contrário, demonstra produção reiterada de marcas específicas utilizadas em tabletes de drogas, com expressões, símbolos e siglas ligados ao universo do tráfico, além de diálogos anteriores que indicam ciência do envolvimento de Milton com a venda de entorpecentes, uso de veículos em seu nome por Milton e auxílio em mudança de materiais relacionados ao laboratório. O primeiro eixo probatório refere-se à produção gráfica. O Relatório Técnico n.º 113/2024 – GCOC R-1 — ID 10424749561, pág. 2 identificou diversos e-mails enviados por Igor Castro de Souza a Milton Vieira de Souza Júnior, contendo imagens largamente utilizadas na identificação de entorpecentes, inclusive com siglas da facção Comando Vermelho, como “CV” e “T2”. No Case 1, Igor enviou a Milton mensagens tratando de “capa preta com caveira” e “super azul”. No Case 2, encaminhou imagens com as expressões “CV T2” e “CPX BXC”. No Case 3, enviou imagens contendo “CAPA”, “PRETA”, “CV T2” e “CPX BXC”. No Case 4, entre as imagens enviadas por Igor consta “SUPER HOMEM”, expressão que o próprio relatório relaciona à droga mencionada em outras conversas. Esses dados afastam, desde logo, a tese de desconhecimento absoluto. As artes não eram simples criações comerciais comuns, como logotipos de empresas, panfletos ou material publicitário ordinário. Eram identificações de drogas, com marcas específicas e símbolos que, no contexto dos autos, foram encontrados em placas, imagens e tabletes. A presença de inscrições como “CV”, “T2”, “CPX”, “Capa Preta”, caveira e “Super Homem” não pode ser tratada como elemento indiferente, sobretudo quando associada ao irmão Milton, líder do núcleo, e às demais provas sobre a produção padronizada de entorpecentes. O Relatório de Análise 39/2025 — ID 10498533359, pág. 9 reforça esse ponto. Nele foram identificadas conversas entre Igor e Milton sobre a impressão de logo de identificação utilizado na embalagem das drogas. O relatório aponta o uso de interpostas pessoas por Milton para ocultar seu envolvimento com o tráfico e registra, entre outros elementos, a expressão “Logo NINE NINE”, indicada como uma das drogas comercializadas por Milton, também chamado de “Juninho”, tratativas de Milton sobre orçamento para aquisição de impressora, e áudios nos quais Milton fala sobre a necessidade de manter boa qualidade da impressão dos logos de identificação e sobre modificações necessárias. A prova, portanto, demonstra que Igor não produziu imagem avulsa ou sem contexto, mas participou de uma etapa de padronização visual dos entorpecentes comercializados pelo grupo. O mesmo Relatório de Análise 39/2025 relaciona as conversas ao Ford Focus, placa LPW 2604, registrado em nome de Igor Castro de Souza e apreendido no REDS 2020-038363171-001, em 10/08/2020, quando conduzido por Felipe Severiano Monteze com cerca de 10 kg de substância análoga ao crack. Esse elemento, embora diga respeito a fato pretérito e a corréu cujo processo foi desmembrado, é relevante para demonstrar o padrão de utilização de Igor como pessoa interposta e o vínculo do seu nome com bens empregados em atividades de tráfico. Não se trata de responsabilizá-lo automaticamente pelo fato praticado por Felipe Severiano Monteze, mas de reconhecer que a colocação de veículo em seu nome não foi casual no contexto da organização. Esse ponto também aparece no Relatório Técnico AT n.º 115/2024 — ID 10424749565, pág. 2, cujo Case 06 registra áudio indicando que advogado tratava do processo de Felipe Severiano Monteze, preso em Rio Novo/MG conduzindo o Ford Focus, placa LPW 2604, registrado em nome de Igor Castro de Souza, irmão de Milton. Na ocasião, Felipe Severiano Monteze foi flagrado com dez tabletes de crack, conforme REDS 2020-038363171-001. A prova demonstra, portanto, que Igor permitiu que veículo formalmente registrado em seu nome fosse utilizado no contexto de circulação de drogas vinculadas ao núcleo criminoso. O Relatório de Análise n.º 036/2025 — ID 10498533359, pág. 19 é ainda mais contundente para demonstrar a atuação articulada entre Igor e Milton. O relatório aponta que, durante a análise dos diálogos e arquivos extraídos do celular de Igor, foram identificadas imagens produzidas por ele, a pedido de Milton, contendo artes gráficas destinadas à embalagem de entorpecentes; artes com referência a marcas específicas; conversa em que Milton questiona Igor sobre pessoa que saberia de seu envolvimento com venda de drogas; veículos registrados formalmente em nome de Igor, mas de propriedade e uso exclusivo de Milton; declaração de Milton de que movimentava recursos em conta de Rodinei, “Diney”; além de relato de Milton sobre terreno adquirido, mas não registrado em seu nome, e intenção de adquirir novo imóvel também formalmente atribuído a Igor. No Case 01 do Relatório de Análise n.º 036/2025, em 13/08/2017, Igor encaminhou CNH e endereço para possível registro de veículo em seu nome, embora a tratativa e o controle do bem ficassem a cargo do interlocutor. No mesmo dia, há diálogo sobre valores em contas de terceiros, especialmente Rodinei, identificado como “Diney”. Esse elemento evidencia que Igor já participava de conversas relacionadas à titularidade formal de bens e à utilização de terceiros em movimentações patrimoniais e financeiras, tema recorrente na estrutura de ocultação do núcleo de Milton. Ainda no Case 01 do Relatório de Análise n.º 036/2025, em 23/10/2017, Igor e possível Milton conversam sobre terceiros que teriam conhecimento do envolvimento do interlocutor com a venda de entorpecentes. Igor relata ter comunicado o fato à mãe. O interlocutor afirma que “quem sabe disso aí é quem me compra” e menciona que veículo já teria sido transferido para o nome de Igor, além de referir intenção de registrar terreno também em nome dele. Esse trecho é especialmente relevante para afastar a tese de desconhecimento. Ainda que a defesa sustente que Igor não sabia que as imagens eram destinadas ao tráfico, há diálogo anterior no qual se trata expressamente do conhecimento de terceiros sobre a venda de drogas, além de referência à aquisição ou transferência de bens para o nome de Igor. No mesmo relatório, em 02/08/2018, Igor participa de ajustes de artes gráficas destinadas à padronização de embalagens de drogas, com marcas “Ouro Branco”, “Hulk” e caveira, demonstrando domínio técnico e envio de material por e-mail. Em 20/05/2019, Igor encaminha notificação de autuação de trânsito referente ao veículo LPW2604, registrado em seu nome, e o interlocutor orienta que ele deixe o documento “na mãe”, comprometendo-se a pagar a multa. O mesmo veículo foi usado por Felipe Severiano Monteze, preso transportando 10 kg de crack em 10/08/2020. Em 21/06/2019, Igor informa Milton sobre a chegada do documento do Ford Focus e confirma que o documento do VW/Fusca 1300, placa GQV7224, também estava sob sua guarda. Embora os veículos estivessem formalmente registrados em nome de Igor, a conversa indica posse e controle efetivo por Milton. Esses elementos demonstram que Igor não apenas prestava serviço gráfico. Ele permitia a utilização de seu nome para bens controlados por Milton, tinha ciência de que havia preocupação com terceiros que soubessem do envolvimento do irmão com venda de drogas e produzia artes com marcas que, no restante do processo, aparecem vinculadas a entorpecentes. A produção gráfica, nesse contexto, era uma etapa do empreendimento criminoso, a marcação dos tabletes, a padronização visual do produto e a identificação comercial das drogas produzidas. Há, ainda, prova de participação logística. O Relatório de Análise 14/2025 — ID 10466663081, pág. 16, no Case 06, registrou conversa via WhatsApp entre Imaculada e seu filho Igor, indicando que ele prestou apoio logístico na mudança de “Juninho”, isto é, Milton, auxiliando no transporte de materiais em Visconde do Rio Branco/MG. Essa prova se conecta aos demais elementos sobre a mudança do laboratório, especialmente porque o núcleo estava deslocando materiais em período próximo à deflagração da operação. Ainda que Igor tenha afirmado que apenas carregou caixas sem saber o conteúdo, sua versão deve ser confrontada com o conjunto probatório, que indica conhecimento anterior do envolvimento de Milton com drogas, confecção de artes para tabletes e uso de veículos em seu nome em contexto de tráfico. A prova oral judicializada corroborou os elementos documentais. Em audiência, o agente rDaniel Trotta da Silva declarou que, em relação a Igor, elaborou relatório com e-mails nos quais ele enviava artes colocadas em tabletes de drogas. Afirmou que não se tratava de uma única mensagem, mas de várias mensagens, e que, aparentemente, Igor enviava as artes, havendo inclusive pedido de Milton para alteração em determinado momento. Declarou, ainda, que a base do relatório era justamente a produção dessas artes. Afirmou que, no contexto da organização criminosa, Igor produziu material de marketing específico para aquela atividade e que também foi solicitado a ajudar na mudança do laboratório de um local para outro, tendo participado dessa mudança. O depoimento judicial de Márcio Marcelino da Silva também reforçou a atuação de Igor. A testemunha afirmou que Igor surgiu inicialmente por e-mail, fazendo a impressão da marca que seria colocada nas drogas, e que era responsável, de certa maneira, pelo “marketing” da organização. Também declarou que havia o fato de o veículo usado por Felipe Severiano Monteze, em episódio de tráfico ocorrido em 2020, estar em nome de Igor. Afirmou, ainda, que, quando houve necessidade de transferência do laboratório, por meio de Imaculada, houve solicitação de mudança e auxílio no transporte de insumos e drogas. Embora tenha reconhecido que o padrão de vida de Igor era modesto e que não havia análise bancária relevante contra ele, tal circunstância apenas indica que sua função era mais operacional e instrumental, não financeira.Veja-se: (...) Que declarou que Igor foi um dos que auxiliou no transporte para o novo laboratório. (…) Que declarou que, salvo engano, quando Felipe Montese foi preso em 2020, o carro estava em nome de Igor. Que afirmou que, em análise telemática, por troca de e-mails, Igor participou da parte gráfica da etiquetagem das drogas. Que declarou que Igor estava presente no dia do transporte em que houve movimentação de parte dos materiais do laboratório para o novo imóvel alugado. Que afirmou que essas eram as participações de Igor de que tinha conhecimento. Que declarou acreditar que a participação de Igor no transporte constava em documento, embora não pudesse afirmar com certeza. Que afirmou que, posteriormente, teve conhecimento de que os sacos transportados continham drogas e insumos. (...) O próprio interrogatório de Igor confirma parte importante da prova. O acusado negou envolvimento com tráfico e organização criminosa, mas admitiu que fez as imagens. Declarou que sua mãe pediu que fosse até a casa dela para fazer um favor ao irmão, consistente em serviço de design, e que Milton já chegou com imagens e pediu que ele montasse as artes. Também afirmou que, depois de montar as artes, pensou que poderia ser para droga, embora tenha dito que nunca viu indício concreto. Reconheceu que a sigla “CV” lhe chamou atenção e afirmou que apenas posteriormente ficou sabendo do significado de “CPX”. Admitiu, ainda, que ajudou em mudança solicitada por sua mãe, carregando caixas que estavam na garagem, colocando-as na caminhonete e levando-as para outro local, embora tenha negado saber que se tratava de mudança de laboratório de drogas. Essas declarações, longe de afastarem a autoria, reforçam aspectos centrais da imputação. Igor admite ter produzido as artes; admite que a sigla “CV” chamou sua atenção; admite que pensou que as imagens poderiam ser para droga; e admite ter participado de mudança de materiais. Sua negativa de ciência plena não prevalece diante dos demais elementos: as artes eram específicas e reiteradas; continham marcas de drogas e siglas criminosas; havia diálogo anterior sobre a venda de drogas por Milton; veículos estavam registrados em seu nome, embora controlados por Milton; um desses veículos foi apreendido com 10 kg de crack; e Igor participou de apoio logístico na mudança do núcleo. A tese de que Igor era mero designer gráfico sem conhecimento da finalidade ilícita não resiste à prova. Não se tratou de simples criação profissional sem contexto. As imagens continham expressões e símbolos ligados ao tráfico, como “CV”, “T2”, “CPX BXC”, “CAPA PRETA”, caveira, “SUPER HOMEM”, “Ouro Branco”, “Hulk” e “NINE NINE”. Algumas dessas marcas foram relacionadas, em outros relatórios, a drogas produzidas e comercializadas por Milton, bem como a placas utilizadas na marcação de tabletes. Além disso, a atuação de Igor foi reiterada no tempo, ao menos desde 2017/2018, não sendo compatível com um serviço isolado, inocente e sem percepção do contexto. Também não é plausível a alegação de ausência de ciência diante do diálogo de 23/10/2017, registrado no Relatório de Análise n.º 036/2025 — ID 10498533359, pág. 19, em que se fala sobre terceiros que saberiam do envolvimento do interlocutor com venda de entorpecentes, havendo a frase “quem sabe disso aí é quem me compra”. Essa conversa demonstra que Igor tinha, no mínimo, consciência do ambiente ilícito em que Milton estava inserido. A partir daí, sua posterior produção de artes para tabletes de drogas e sua colaboração logística deixam de poder ser compreendidas como atos ingênuos ou dissociados do tráfico. A utilização de veículos em nome de Igor também tem peso probatório. O Relatório Técnico AT n.º 115/2024 — ID 10424749565, pág. 2, Case 06, o Relatório de Análise 39/2025 — ID 10498533359, pág. 9, e o Relatório de Análise n.º 036/2025 — ID 10498533359, pág. 19, convergem ao indicar que o Ford Focus, placa LPW2604, registrado em nome de Igor, foi utilizado por Felipe Severiano Monteze em ocorrência de tráfico com cerca de 10 kg de crack. O fato de o veículo estar formalmente em nome de Igor, mas inserido em dinâmica controlada por Milton, revela mais um mecanismo de interposição de pessoa e ocultação da real disponibilidade patrimonial. É certo que Igor não exercia a liderança da organização, não comandava o laboratório e não foi identificado como principal negociador de insumos ou comprador de drogas. Também não se comprovou que tenha desempenhado função financeira expressiva, como Rodinei ou Caio. Todavia, a responsabilidade penal em organização criminosa não exige que todos os integrantes desempenhem a mesma função. Aquele que produz as marcas dos entorpecentes, permite a utilização de seu nome em bens controlados pelo líder e auxilia no transporte de materiais em contexto de mudança do laboratório contribui para a estabilidade e operacionalidade do grupo. A criação das artes, no caso concreto, não era atividade neutra. A organização produzia drogas marcadas e padronizadas, com identidade visual própria, o que aumentava a identificação do produto e sua circulação no mercado ilícito. Assim, a atuação de Igor no chamado “marketing” da droga integrava a cadeia de produção e comercialização do entorpecente. A marcação de tabletes não é detalhe irrelevante, ela demonstra origem, qualidade, procedência e identidade do produto no ambiente criminoso. A função de Igor, portanto, embora distinta da manipulação química exercida por Douglas, também favorecia a mercancia ilícita. Dessa forma, reconheço que Igor Castro de Souza aderiu consciente e voluntariamente ao núcleo criminoso liderado por Milton, exercendo função instrumental e logística. Sua atuação consistiu na produção e ajuste de artes gráficas utilizadas na identificação de drogas, na permissão ou colaboração para registro de veículos em seu nome, apesar do controle efetivo por Milton, e no auxílio à movimentação de materiais durante a mudança do laboratório. A prova documental, telemática e oral afasta a tese de desconhecimento e demonstra que o acusado tinha ciência suficiente da finalidade ilícita de sua colaboração. Portanto, tenho por comprovada a autoria de Igor Castro de Souza em relação aos crimes de tráfico de drogas e insumos, na forma de contribuição funcional à produção, identificação e circulação dos entorpecentes, e de organização criminosa, pela adesão estável ao núcleo de Milton, observados os limites concretos de sua atuação. e) Rodinei Lopes de Lima A autoria de Rodinei Lopes de Lima restou comprovada pelo conjunto probatório produzido nos autos, especialmente pela prova financeira, bancária, telemática e oral judicializada. A prova demonstra que Rodinei exerceu função relevante no núcleo criminoso de Rio Pomba/Visconde do Rio Branco, atuando como operador financeiro e interposta pessoa de Milton Vieira de Souza Júnior, além de aparecer em diálogos que indicam participação consciente na cadeia de comercialização de entorpecentes, notadamente como intermediador, captador de compradores e pessoa de confiança para movimentação de recursos. Sua função, portanto, não era a de manipulador direto de drogas no laboratório, como ocorreu com Douglas, nem a de liderança do núcleo, como Milton. Rodinei desempenhava papel típico de “laranja” ou interposta pessoa, de modo que mantinha contas bancárias em seu nome, permitia que Milton figurasse como procurador e viabilizava a circulação de valores incompatíveis com sua renda formal, conectando o núcleo de Milton a outros núcleos e operadores financeiros vinculados ao tráfico de drogas. Em organização criminosa voltada ao tráfico e à lavagem de capitais, esse papel é essencial, pois permite a ocultação da origem e do destino dos recursos, dificulta o rastreamento patrimonial e confere aparência de distanciamento entre o líder e os valores ilícitos. O ponto inicial da vinculação de Rodinei aparece no Relatório Circunstanciado de Investigações n.º 008/2023/AI/GAECO/JF — ID 10116725150, pág. 8. Consta que Rodinei seria motorista de veículos pesados, vinculado à empresa Indústria Alimentícia Netto EIRELI, CNPJ 41.935.248/0001-21, sediada em Visconde do Rio Branco/MG, com percepção, no último ano-calendário analisado, de aproximadamente R$ 2.372,00 mensais. Apesar da renda formal modesta, Rodinei surge na investigação em razão de relações financeiras entre contas de sua titularidade e contas de Robson Soares, apontado como um dos principais elos financeiros da rede criminosa central investigada na Operação Transformers. Foram identificadas transações entre contas de Robson e conta de Rodinei localizada em Rio Pomba/MG. O mesmo relatório registrou que pelo menos R$ 115.500,00 foram creditados nas contas de Robson Soares, figurando Rodinei como remetente, no período de 10/2019 a 05/2020. Também constou que, entre 11/2018 e 11/2019, Rodinei movimentou, em uma conta bancária, R$ 2.159.535,92 a crédito e R$ 2.128.497,68 a débito, valor absolutamente incompatível com seus rendimentos formais. A conta era justamente aquela em que Milton figurava ou figurou como procurador, tendo sido constatadas pelo menos três procurações outorgando poderes a Milton nos últimos oito anos, todas registradas no Ofício do 2.º Tabelionato de Notas de Visconde do Rio Branco/MG. Ainda no Relatório Circunstanciado de Investigações n.º 008/2023/AI/GAECO/JF, foi identificada outra conta de Rodinei em que, entre 11/2019 e 05/2020, houve movimentação de R$ 1.932.406,43 a crédito, com depósitos totalizando R$ 829.706,00, e R$ 1.978.813,30 a débito. O mesmo documento apontou movimentações com pessoas ligadas ao núcleo paulista da organização, especialmente Júlio Alves de Oliveira Filho, CPF 418.800.868-75, Juliana Galdino de Oliveira, CPF 418.800.858-01, e Ana Lúcia Galdino Gonçalves, CPF 021.969.664-01, totalizando R$ 147.700,00. Também registrou que Antônio da Silva Miranda Filho, vulgo “Tuniquinho”, recebeu pelo menos R$ 233.000,00 provenientes das contas de Rodinei, em 14 lançamentos no período aproximado de um ano, e que Edval da Silva Neves, CPF 037.351.856-06, foi apontado no RIF 53.973 como destinatário de R$ 48.000,00 de uma das contas de Rodinei. A importância desses dados está no fato de que Rodinei, pessoa com renda formal modesta e emprego comum, movimentava quantias milionárias e se relacionava financeiramente com pessoas apontadas nos autos como integrantes de núcleos criminosos diversos. Sua conta não se limitava a receber recursos de Milton, ela funcionava como ponto de passagem e redistribuição de valores entre o núcleo mineiro, o núcleo de Ubá, operadores ligados à Operação Transformers e pessoas relacionadas ao núcleo paulista de Cabreúva/Jundiaí. O Relatório Técnico AT n.º 080/2024 — ID 10337635985, no Case 13, reforça a conexão logística e financeira entre Rodinei e o núcleo paulista. Foi localizada imagem de comprovante de postagem de embalagem de 35 cm x 36 cm x 51 cm, pesando 21,690 kg, postada na transportadora ONLOG, unidade de Jundiaí/SP, em 27/04/2023, às 15h38. O remetente seria Edval da Silva, possivelmente Edval da Silva Neves, embora o CPF informado, 358.187.118-11, pertencesse a Joelson Gonçalves de Oliveira, irmão de Júlio Alves de Oliveira Filho. O destinatário era Rodinei Lopes de Lima, em Visconde do Rio Branco/MG. Tal elemento é relevante porque demonstra que Rodinei também figurava como destinatário de encomendas oriundas da região de Jundiaí/SP, justamente localidade associada ao núcleo paulista fornecedor de insumos, drogas e matérias-primas. O Relatório Técnico de Análise Bancária e RIF n.º 075/2024 – GAECO ZM/JF — ID 10337635987 detalha a movimentação financeira de Rodinei. O relatório registra que Rodinei remeteu R$ 115.500,00 para conta bancária operada por Robson Soares, entre outubro de 2019 e junho de 2020, conforme informações fortuitas do PIC n.º 0145.20.001844-1, relacionado à Operação Transformers. Segundo o RIF 53.973, entre 15/11/2018 e 10/11/2019, Rodinei movimentou R$ 4.288.032,00 na agência do Banco do Brasil de Rio Pomba/MG; em outra conta, entre 11/11/2019 e 12/05/2020, movimentou R$ 3.911.219,00. No RIF 89134, constante do Relatório Técnico de Análise Bancária e RIF n.º 075/2024, há indexadores específicos que revelam a dimensão das operações. No Indexador 2, Rodinei enviou R$ 125.000,00 em dois lançamentos para Intercontinental Agência de Viagens e Turismo Ltda., CNPJ 15.763.856/0001-96. No Indexador 4, movimentou R$ 4.288.032,00, sendo R$ 2.159.535,92 a crédito e R$ 2.128.497,68 a débito, entre 15/11/2018 e 10/11/2019. No Indexador 5, enviou R$ 17.605,88 em cinco lançamentos para Milton. No Indexador 7, movimentou R$ 3.911.219,00, sendo R$ 1.932.406,43 a crédito e R$ 1.978.813,35 a débito, entre 11/11/2019 e 12/05/2020. No Indexador 10, enviou R$ 90.000,00 para Robson Soares 13349808611, CNPJ 34.977.239/0001-38. No Indexador 11, enviou R$ 311.000,00 em 17 lançamentos para Antônio da Silva Miranda Filho. No Indexador 12, enviou R$ 8.564,12 em quatro lançamentos para Milton e recebeu dele R$ 4.100,00 em um lançamento. Na quebra bancária de Rodinei, conforme o mesmo Relatório Técnico de Análise Bancária e RIF n.º 075/2024, constatou-se movimentação de R$ 8.317.313,69 em 3.378 transações, de 01/01/2019 a 23/08/2023, sendo R$ 4.093.425,68 em 1.717 créditos e R$ 4.222.038,01 em 1.661 débitos. No CCS, constatou-se que Milton era procurador de duas contas de Rodinei no Banco do Brasil, agência de Rio Pomba/MG, qual seja, a conta corrente n° 145408 e conta poupança n° 5100145400. Nessas contas, foram movimentados R$ 8.164.070,18 em 2.755 transações, de 02/01/2019 a 23/09/2020, sendo R$ 4.017.732,88 em créditos e R$ 4.146.337,30 em débitos. O Relatório Técnico de Análise Bancária e RIF n.º 075/2024 também destacou vínculos relevantes. Antônio recebeu de Rodinei R$ 233.000,00, R$ 28.000,00 e R$ 311.000,00, conforme os indexadores 4, 7 e 11, e, no afastamento bancário, Rodinei transacionou com Antônio R$ 215.000,00 em 14 transações, entre 10/01/2019 e 25/11/2019. Edval da Silva Neves recebeu R$ 48.000,00 em três lançamentos, entre 11/11/2019 e 12/05/2020, confirmados no afastamento bancário entre 11/02/2020 e 13/03/2020. Júlio Alves de Oliveira Filho recebeu de Rodinei R$ 32.200,00 em duas transações e R$ 10.000,00 em outras duas, tendo o afastamento bancário apontado transações entre Rodinei e Júlio no total de R$ 69.060,00. Juliana Galdino de Oliveira recebeu R$ 45.000,00 de Rodinei. O Relatório Técnico de Análise Bancária Operação Sideways n.º 114/2024 – GAECO ZM/JF — ID 10424749561, pág. 10 confirmou o quadro de movimentação incompatível e detalhou outras relações específicas. Rodinei movimentou R$ 8.317.313,69 em 3.378 transações, de 01/01/2019 a 23/08/2023, sendo R$ 4.093.425,68 em créditos, R$ 4.222.038,01 em débitos e R$ 1.850,00 em depósitos bloqueados. O relatório destacou movimentações superiores a R$ 1.000.000,00 a crédito e a débito nos anos de 2019 e 2020, embora sua renda formal fosse de apenas R$ 28.765,06 em 2019 e R$ 30.102,10 em 2020, conforme RAIS. Ainda no Relatório Técnico de Análise Bancária n.º 114/2024, consignou-se que a maior parte dos recursos foi movimentada nos anos de 2019 e 2020 em contas nas quais Milton figurava como procurador ou representante legal. Nessas contas, o montante foi de R$ 8.164.070,18 em 2.755 transações, de 02/01/2019 a 23/09/2020, sendo R$ 4.017.732,88 em créditos e R$ 4.146.337,30 em débitos. Também foram identificados 963 depósitos em conta bancária de Rodinei, totalizando R$ 1.640.146,92, de 02/01/2019 a 10/08/2021. Entre os depositantes identificados, constam “7895481606 - MILTON V SOUZA”, no valor de R$ 22.900,00, e “79014399634 - IMACULADA TERESINHA DE CA”, no valor de R$ 32.900,00. Também consta R$ 10.500,00 em depósitos nos quais foi repassado o nome de Rodinei, mas informado o CPF de Milton. No mesmo relatório, foram individualizadas relações específicas. Rodinei enviou R$ 215.000,00 a Antônio da Silva Miranda Filho em 14 transações, entre 10/01/2019 e 25/11/2019. Remeteu R$ 105.500,00 em cinco transações, de 29/10/2019 a 05/05/2020, para a empresa Soares Produções, CNPJ 34.977.239/0001-38, vinculada a Robson Soares. Com Milton Vieira de Souza Júnior, movimentou R$ 132.212,30 em 45 transações, de 19/08/2019 a 22/09/2020, recebendo R$ 39.691,67 em cinco créditos e remetendo R$ 92.520,63 em 40 débitos. Para Ana Lúcia Galdino Gonçalves, mãe de Júlio, enviou R$ 80.500,00 em cinco transações, entre 30/04/2019 e 14/08/2019. Para Juliana Galdino de Oliveira, irmã de Júlio, enviou R$ 45.000,00 em oito transações, de 23/08/2019 a 09/12/2019. Para Júlio Alves de Oliveira Filho, enviou R$ 69.060,00 em nove transações, de 14/01/2019 a 14/09/2020. Para Edval da Silva Neves, enviou R$ 48.000,00 em três transações, entre 11/02/2020 e 13/03/2020. Com Imaculada Teresinha de Castro, movimentou R$ 48.010,00 em 16 transações, de 10/01/2019 a 24/03/2020, recebendo R$ 32.900,00 em dois créditos e enviando R$ 15.110,00 em 14 débitos. Com Felipe Alves de Azevedo, movimentou R$ 29.000,00 em seis transações, de 29/01/2019 a 11/10/2019, recebendo R$ 2.000,00 em um crédito e enviando R$ 27.000,00 em cinco débitos. O relatório concluiu pela existência de indícios de irregularidades financeiras, ocultação de recursos e lavagem de dinheiro, destacando a incompatibilidade entre a movimentação de R$ 8.317.313,69 e a renda formal de Rodinei. Também registrou que havia R$ 1.552.526,00 em 940 depósitos sem identificação de origem, sugerindo estruturação ou “smurfing”, além da ausência de declaração de imposto de renda. Entre 14/01/2019 e 14/09/2020, foram movimentados para Júlio Alves de Oliveira Filho, direta ou indiretamente por parentes ou pessoas próximas, R$ 242.560,00 em 25 transações, todas como débito. Esses dados são incompatíveis com a tese de mera movimentação inocente ou empréstimo ocasional de conta. O Relatório Técnico AT n.º 115/2024 — ID 10424749565, pág. 2 acrescenta elemento de prova telemática importante, nele Milton cita Rodinei em áudios, mencionando amizade com “Dinei”, possivelmente Rodinei Lopes de Lima, fato corroborado por imagem encontrada nos arquivos associada a Rodinei. Outro áudio revela que Milton afirma movimentar dinheiro em conta vinculada a Rodinei. Essa prova demonstra que a utilização da conta de Rodinei não era inferida apenas por análise bancária, mas o próprio Milton verbalizou que movimentava recursos em conta relacionada a Rodinei. O Relatório de Análise n.º 17/2025 — ID 10466663085, pág. 71, no Case 08, demonstra que Rodinei também não se limitava à função bancária. As mensagens entre Milton Júnior e Rodinei indicam tom pessoal, mas com conteúdo de conotação criminosa. Rodinei, chamado “Dinei”, utiliza expressões como “negócio branquinho”, “coisa boa”, “formiga que se pegou”, e menciona compradores ou usuários como Diegão, Juninho, Xande e “boy da padaria”. As conversas revelam repasses e testes de entorpecentes por terceiros ligados a Dinei, degustações da droga, com expressão como “os dois cheirou lá”, discussões sobre preço e qualidade, como “se for barata e boa, o Diegão fecha”, necessidade de “fazer a ponte” entre compradores e fornecedores e referências a redes secundárias, como “o cara da Formiga” e “o boy da padaria”. Ainda no Case 08 do Relatório de Análise n.º 17/2025, consta que Milton apagou mensagens e pediu que Dinei apagasse áudios, revelando preocupação com a exposição de conteúdo sensível e incriminador. Há menção à prisão de “Miss” e à “ficha ter batido”, sugerindo receio de ações policiais. O relatório conclui que Rodinei exercia papel ativo e consciente na cadeia de comercialização de entorpecentes, como intermediador, captador de compradores e disseminador de informações sobre qualidade do produto. Esse elemento afasta a tese de que Rodinei seria apenas titular formal de conta sem qualquer ciência do tráfico. O Relatório de Análise 38/2025 — ID 10498533359, pág. 5 também vincula Rodinei à logística de recebimento de objetos relacionados a Milton. Foram localizados dois arquivos com nomes referentes a Milton Vieira, mas cujo destinatário era Rodinei Lopes. Um deles era declaração de conteúdo de Roberto dos Santos, com envio de “moldes para confecção de camisas”, peso de 10 kg. O outro era etiqueta de envio, com remetente Edval da Silva, sem especificação de conteúdo. O dado é relevante porque indica que Rodinei era utilizado como destinatário formal de remessas, inclusive oriundas de pessoa vinculada ao núcleo paulista. O Relatório de Análise n.º 036/2025 — ID 10498533359, pág. 19 confirma o uso de Rodinei como interposta pessoa financeira. Nesse relatório, Milton declara, em diálogo com Igor, que movimenta recursos financeiros na conta de Rodinei Lopes de Lima, chamado “Diney”. A conduta é apontada como uso de conta de terceiro para dissimular origem e destino de valores. Também consta, em diálogo de 13/08/2017, que o interlocutor menciona valores em contas de terceiros, especialmente em nome de Diney, com referências a depósitos, aquisição e troca de terrenos e preocupação com fiscalização. Esse documento é relevante porque demonstra que a utilização de Rodinei como pessoa interposta era prática antiga, inserida em contexto mais amplo de ocultação patrimonial e financeira. A prova oral judicializada confirmou os principais aspectos dessa imputação. Daniel Trotta da Silva, policial militar cedido ao GAECO e responsável por análises financeiras, patrimoniais e fiscais, declarou em juízo que a Operação Sideways se originou após o término da Operação Transformers, quando surgiram indícios de transferências suspeitas de uma das contas de Rodinei para Robson Soares, alvo da investigação anterior. Ao verificar essas transferências, a equipe descobriu que Milton era procurador da conta de Rodinei e que essa conta movimentava cifras superiores a milhões de reais. Daniel Trotta também afirmou que a movimentação financeira nas contas de Rodinei era completamente atípica, que as contas transacionavam com empresas suspeitas, inclusive empresas alvo da Operação Transformers, e que os valores eram expressivos. É certo que Daniel Trotta, em audiência, esclareceu que não poderia afirmar que Rodinei realizava fisicamente as transações bancárias ou que havia sido apreendido em seu poder cartão, token ou senha da conta. Também afirmou que, além do instrumento de procuração, não tinha conhecimento de outra prova direta de que Rodinei fizesse pessoalmente as operações. Essa ressalva, todavia, não afasta a autoria. A função de Rodinei, no contexto da lavagem de capitais, não exigia necessariamente que ele comparecesse à agência ou digitasse pessoalmente todas as transferências. O fato penalmente relevante é ter disponibilizado as contas, autorizado Milton por procurações e permitido que valores milionários incompatíveis com sua renda transitassem por sua titularidade, servindo como camada de ocultação entre Milton e o dinheiro ilícito. O próprio depoimento de Daniel Trotta confirma que, em conversa localizada no telefone de Milton, Milton e Rodinei falaram a respeito de droga, ainda que não de forma inteiramente explícita; que Milton pediu para Rodinei apagar conversas; e que Rodinei fez referência à qualidade da droga. Daniel afirmou que, apesar da ausência de conversas diretas no aparelho de Rodinei, a interlocução foi localizada no telefone de Milton e que Rodinei poderia ter deletado conversas de seu próprio aparelho. Veja-se: (...) Que fez análise de estação de telefone de Milton. Que, em conversa entre Milton e Rodinei, falaram algo a respeito de droga, embora não de forma muito clara. Que, em determinado momento, Milton disse para Rodinei apagar as conversas. Que se recorda de Rodinei falar algo no sentido de que a droga era boa. Que não se recorda de comércio de droga nessa conversa. Que, apesar de relatório apontar ausência de conversas diretas entre Rodinei e demais investigados no celular de Rodinei, a conversa foi localizada no telefone de Milton. Que Rodinei poderia ter deletado conversas de seu aparelho, permanecendo a conversa no aparelho de Milton. Que não se recorda de ter sido apreendido outro aparelho de Rodinei. (...) Assim, embora a prova oral tenha reconhecido limites quanto à comprovação de Rodinei como executor físico das transações, confirmou o núcleo essencial da imputação, ou seja, a movimentação financeira atípica, conta utilizada por Milton, vínculo com Robson Soares e diálogo sobre droga. O depoimento de Márcio Marcelino da Silva também corrobora o papel de Rodinei. Em juízo, afirmou saber que Milton tinha procuração da conta de Rodinei e que a origem da Operação Sideways foi justamente o contato da conta de Rodinei com o operador financeiro da Operação Transformers, Robson Soares. Declarou que sua resposta sobre ciência e controle de Rodinei ficaria limitada porque não fez análise do celular dele, mas confirmou a informação central, expressando que a conta era de Rodinei, Milton possuía procuração e o vínculo financeiro com Robson foi o ponto de partida da investigação. Em outro trecho da prova oral, conforme mencionado por Thiago Dalti, foi afirmado que as contas bancárias em nome de Rodinei realizavam remessas para indivíduos com envolvimento com tráfico de drogas, havendo dois padrões de movimentação: um primeiro nível envolvendo traficantes locais que encaminhavam recursos para contas de Rodinei e recebiam recursos a partir delas, e um segundo nível envolvendo remessas de maior volume para empresas de fachada, empresas “laranjas” ou interpostas pessoas, inclusive com conexão com Cabreúva. Veja-se: (...) Que, ao ser perguntado sobre Milton, Rodinei, Antônio e acusados do núcleo paulista de Cabreúva, afirmou que a investigação seguia certa cronologia dentro do que ele realizou de análise e das trocas de informações com colegas. Que declarou que, naquele momento, havia sido identificada uma célula satélite em operação, com possível núcleo atuando na região de Rio Pomba. Que afirmou que as contas bancárias em nome de Rodinei realizavam remessas financeiras para indivíduos com envolvimento com tráfico de drogas. Que declarou que identificaram dois padrões de movimentação. Que afirmou que o primeiro nível envolvia traficantes locais, atuantes na região, que encaminhavam recursos para contas de Rodinei, e Rodinei encaminhava recursos para outros indivíduos em nível local. Que mencionou, salvo engano, Cássio como investigado pelo GAECO de Visconde do Rio Branco e operador relativamente intermediário do tráfico de drogas na região. Que afirmou que o segundo nível envolvia remessas financeiras de maior volume para empresas de fachada, empresas laranja ou interpostas pessoas. Que declarou que, nesse contexto de maior volume, surgiram investigados ligados a Cabreúva. Que mencionou Juliana, a genitora dela e Edival, sem se recordar de todos os nomes. Que afirmou que essas pessoas operavam também por meio de interposta pessoa na região de Cabreúva. Que declarou que as operações financeiras ficaram muito claras para a equipe nesse caso. Que afirmou que chamou atenção, primeiro, o fato de as contas bancárias de Rodinei terem volume financeiro muito superior à capacidade estimada dele, diante da ocupação formal identificada. Que declarou que chamou atenção, segundo, a existência de procuração passada a indivíduo localizado em Rio Pomba, sem conexão evidente com Rodinei à época. Que afirmou que, a partir disso, a equipe passou a olhar para Rodinei como possível laranja. Que declarou que, naquele momento, ainda não se sabia se Rodinei seria laranja consciente ou inconsciente. Que afirmou que Rodinei era visto como interposta pessoa por meio de contas bancárias com remessas financeiras suspeitas de relação com tráfico de drogas. Que declarou que, quando a operação se deparou com a conexão de Cabreúva, a investigação ganhou outro vulto. Que afirmou que surgiu suspeita forte de que fornecedores de boa parte dos entorpecentes remetidos para a célula satélite da Zona da Mata vinham, ao menos em parte, da região de Cabreúva. Que declarou que outros operadores de vulto intermediário tinham conexões financeiras evidenciadas por meio das contas bancárias de Rodinei. Que afirmou recordar, entre esses operadores, Antônio e Cássio, além de outros dos quais não se lembrava no momento. (...) Esse depoimento judicial é relevante porque explica a função estrutural de Rodinei. O volume financeiro superior à sua capacidade econômica, a existência de procuração passada a Milton e a conexão com operadores locais e de Cabreúva fizeram com que Rodinei fosse identificado como possível “laranja” ou interposta pessoa. A prova posterior, especialmente os relatórios bancários, telemáticos e o diálogo do Case 08 do Relatório de Análise n.º 17/2025 — ID 10466663085, demonstra que se tratava de interposição consciente. Também se deve considerar o interrogatório de Milton, no qual ele admitiu que pediu a Rodinei a utilização da conta, que Rodinei aceitou, que ambos foram ao cartório, fizeram a procuração e que ele utilizou a conta de Rodinei para depósitos e saques. Milton afirmou que poderia ter sido outra pessoa, mas que ninguém queria emprestar o nome, e Rodinei aceitou. Embora Milton tenha tentado isentar Rodinei, dizendo que ele não sabia do tráfico, essa parte da narrativa não convence. A própria admissão de Milton confirma o ponto objetivo da acusação, ou seja, Rodinei emprestou seu nome e suas contas para movimentação de valores por Milton. A negativa de ciência, por sua vez, é incompatível com a dimensão milionária da movimentação, com as remessas a pessoas vinculadas ao tráfico, com o diálogo sobre qualidade de droga e com o pedido para apagar áudios. A tese defensiva de que Rodinei seria mero trabalhador simples, sem benefício patrimonial aparente, também não afasta a sua responsabilidade. Justamente essa característica é comum ao uso de interpostas pessoas em esquemas de lavagem, pessoa com renda modesta, vida aparentemente simples e baixo grau de exposição pública é utilizada para reduzir suspeitas sobre o verdadeiro controlador dos recursos. O fato de não terem sido encontrados bens de luxo em nome de Rodinei não o favorece decisivamente, ao contrário, reforça que sua função não era ostentar patrimônio, mas emprestar a titularidade das contas e servir como canal financeiro de Milton e da organização. Também não procede a tese de desconhecimento da origem ilícita dos valores. Rodinei era amigo antigo de Milton, outorgou-lhe procurações em contas bancárias, permitiu movimentação superior a R$ 8.000.000,00, recebeu depósitos em grande quantidade, viu sua conta transacionar com operadores vinculados ao tráfico, com Antônio, com Robson Soares, com Edval, com Júlio e familiares deste, além de conversar com Milton sobre droga, qualidade do produto, compradores e necessidade de “fazer a ponte”. A reiteração, o volume, a incompatibilidade econômica, o vínculo pessoal e a natureza dos interlocutores tornam inverossímil a alegação de que Rodinei nada sabia. No tocante ao tráfico de drogas, a participação de Rodinei não se confunde com a atuação de quem refina, guarda ou transporta fisicamente os entorpecentes. Sua contribuição aparece na intermediação de compradores e fornecedores, na avaliação de qualidade e na circulação de informações sobre o produto, conforme o Relatório de Análise n.º 17/2025 — ID 10466663085, pág. 71, Case 08, além de sua função financeira, que viabilizava a movimentação dos valores decorrentes da mercancia. O tráfico, especialmente em escala organizada, não depende apenas da manipulação física da droga, depende também de quem cria canais de pagamento, viabiliza repasses, testa produto, aproxima compradores e fornecedores e oculta o fluxo financeiro. Quanto à lavagem de capitais, a autoria de Rodinei é ainda mais evidente. As contas em seu nome foram utilizadas para movimentar valores milionários incompatíveis com sua renda formal, sendo Milton procurador das contas. Houve depósitos em grande quantidade e sem identificação de origem, remessas a operadores ligados a diferentes núcleos, utilização de Rodinei como destinatário de encomendas, movimentação com Milton, Imaculada, Filipe, Antônio, Robson, Edval, Júlio e familiares deste, além de ausência de declaração de imposto de renda compatível. Esses elementos configuram atos de ocultação e dissimulação da origem, localização, movimentação e propriedade de valores provenientes de infrações penais, especialmente do tráfico de drogas. Quanto à organização criminosa, a adesão de Rodinei é demonstrada pela estabilidade da função exercida, pela utilização reiterada de suas contas, pela outorga de procurações, pela movimentação entre os anos de 2019 e 2020, pela conexão com diferentes núcleos e pela conversa com Milton sobre entorpecentes. Rodinei não aparece como pessoa ocasional, acionada para um único depósito. Ele foi canal financeiro relevante do núcleo de Milton, com movimentação milionária, conexões com núcleos externos e função definida no esquema. Assim, reconheço que Rodinei Lopes de Lima integrava a organização criminosa como operador financeiro e interposta pessoa de Milton Vieira de Souza Júnior, além de atuar como intermediador em contatos relacionados à circulação de drogas. Sua função era permitir a movimentação e ocultação de valores, facilitar pagamentos a fornecedores e operadores, receber e direcionar recursos, servir como destinatário formal de remessas e contribuir para a aproximação entre compradores e fornecedores. A prova documental, bancária, telemática e oral demonstra que sua adesão foi consciente e voluntária, sendo insuficiente a tese de desconhecimento diante da magnitude e da reiteração dos atos. Portanto, tenho por comprovada a autoria de Rodinei Lopes de Lima em relação aos crimes de tráfico de drogas e insumos, lavagem de capitais e organização criminosa, nos limites de sua função concreta no núcleo criminoso, especialmente como operador financeiro, interposta pessoa e intermediador de contatos ligados à mercancia ilícita. f) Filipe Alves de Azevedo A autoria de Filipe Alves de Azevedo também restou demonstrada, nos limites de sua função dentro do núcleo criminoso. A prova dos autos indica que o acusado atuava como colaborador logístico e financeiro da organização liderada por Milton Vieira de Souza Júnior, especialmente por meio de sua vinculação ao depósito de gás utilizado como ponto de apoio para recebimento de materiais, insumos e equipamentos empregados na preparação de drogas, além de movimentações bancárias relevantes com Milton, com a pessoa jurídica Representação Vieira Júnior e com Rodinei Lopes de Lima. De início, convém registrar que a análise da autoria de Filipe Alves exige cautela técnica, pois os autos contêm menções a “Felipe” ou “Filipe” em contextos distintos, havendo também a figura de Felipe Severiano Monteze, cujo processo foi desmembrado, e menção a “Felipe motoboy”. Por isso, a responsabilização de Filipe Alves de Azevedo não se apoia em referências ambíguas ou em fatos atribuíveis a Felipe Severiano Monteze. O núcleo seguro da prova está nas movimentações financeiras, no vínculo com o depósito de gás, nos dados fiscais de entrega de materiais, nos contatos telemáticos com integrantes do núcleo, nos diálogos em que aparece a expressão “Filipe do Gás” e na confirmação oral de que o depósito era utilizado na logística de insumos e equipamentos. No plano financeiro, o Relatório Técnico de Análise Bancária e RIF n.º 075/2024 – GAECO ZM/JF — ID 10337635987, pág. 1, no item 4.1.1.2, identificou Filipe Alves de Azevedo, CPF 083.723.196-50, natural de Rio Pomba/MG, como pessoa financeiramente vinculada a Milton Vieira de Souza Júnior. No RIF 89134, Indexador 20, entre 12/06/2021 e 07/06/2022, Milton, na qualidade de pessoa jurídica, CNPJ 37.257.905/0001-51, remeteu R$ 4.300,00 em três lançamentos para Felipe/Filipe. No Indexador 12 do mesmo RIF, Filipe enviou R$ 30.000,00 para Milton em uma única transação. Já no afastamento de sigilo bancário, Milton transacionou com Filipe, a crédito e a débito, o montante total de R$ 204.727,00. Esses dados indicam que Filipe não era pessoa estranha ao fluxo financeiro do núcleo. A movimentação não foi isolada nem insignificante. Houve transações bilaterais com Milton e com a pessoa jurídica utilizada por ele, justamente em contexto no qual a investigação identificou incompatibilidade patrimonial, utilização de empresas sem lastro operacional e circulação de valores entre integrantes e colaboradores da organização. O Relatório Técnico de Análise Bancária Operação Sideways n.º 114/2024 – GAECO ZM/JF — ID 10424749561, pág. 10 aprofunda esses dados. Em consultas ao INFOSEG, foram identificados cinco veículos registrados em nome de Filipe: VW Fox 1.6, ano 2013/2013; motocicleta Honda CG 150 Titan, ano 2013/2013; VW Nova Saveiro, ano 2017/2018; Fiat Toro Volcano, ano 2021/2021; e motocicleta Yamaha MT07, ano 2023/2023. Embora a existência de veículos, isoladamente, não baste para demonstrar lavagem ou tráfico, esse patrimônio deve ser examinado em conjunto com as movimentações financeiras, os vínculos com Milton e Rodinei e a função logística atribuída ao acusado. No mesmo Relatório Técnico de Análise Bancária n.º 114/2024, consta que Milton movimentou com Filipe R$ 87.882,00 em nove transações, entre 21/10/2019 e 04/10/2022, recebendo R$ 86.300,00 em oito créditos e enviando R$ 1.582,00 em um débito. A empresa Representação Vieira Júnior movimentou com Filipe R$ 116.845,00 em quinze transações, entre 26/10/2020 e 29/05/2023, recebendo R$ 98.080,00 em oito créditos e enviando R$ 18.765,00 em sete débitos. No total, foram R$ 204.727,00 em vinte e quatro transações, entre 21/10/2019 e 29/05/2023, com R$ 184.380,00 em dezesseis créditos e R$ 20.347,00 em oito débitos. Ainda no Relatório Técnico de Análise Bancária, no capítulo relativo a Rodinei Lopes de Lima, consta que Rodinei movimentou com Felipe Alves de Azevedo R$ 29.000,00 em seis transações, de 29/01/2019 a 11/10/2019, recebendo R$ 2.000,00 em um crédito e enviando R$ 27.000,00 em cinco débitos. Esse dado insere Filipe também no fluxo financeiro de Rodinei, identificado nos autos como operador financeiro e interposta pessoa de Milton. A conexão simultânea com Milton, com a pessoa jurídica de Milton e com Rodinei reforça que Filipe integrava a rede econômica do núcleo. A vinculação telefônica do acusado foi identificada no Relatório Técnico AT n.º 004/2025 — ID 10424749564, pág. 35, cujo Case 04 registrou a linha telefônica +55 32 98825-8924 como vinculada ao investigado Felipe Alves de Azevedo. Esse dado é relevante porque permite correlacionar o acusado aos contatos telemáticos identificados no curso da investigação. O Relatório de Análise Telemática 033/2025/GAECO/JF — ID 10466664347, pág. 105 demonstrou que, no terminal alvo +55 32 8825-8924, vinculado a Felipe Alves de Azevedo, constavam contatos simétricos com Imaculada Teresinha de Castro, terminal +55 32 8818-9836; Felipe Severiano Monteze, terminal +55 32 98491-987; Milton Vieira de Souza Júnior, terminal +55 32 99905-372; e Fabiane Aparecida Macedo, terminal +55 32 99985-635. Também consta que Felipe Alves aparece como contato simétrico de Fabiane e de Imaculada. Esses vínculos telemáticos não são suficientes, isoladamente, para condenação, mas corroboram a inserção de Filipe no círculo de comunicação de pessoas ligadas à logística, ao patrimônio, à comercialização de veículos e à organização criminosa investigada. A prova telemática vinculada ao depósito de gás é relevante. O Relatório Técnico AT n.º 115/2024 — ID 10424749565, pág. 2 registrou que foram localizados diversos áudios nos quais Milton cita os nomes de Filipe Alves de Azevedo e Rodinei Lopes de Lima. O mesmo relatório aponta que áudios relacionam Milton e Filipe Alves de Azevedo a um depósito de gás localizado em Rio Pomba, além de imagens com e-mail comercial do referido depósito, reforçando a conexão entre os investigados e o estabelecimento. Essa conexão é importante porque o depósito aparece, em outros documentos, como local de entrega de materiais utilizados na preparação de drogas. Nesse sentido, o Relatório Técnico de Análise de Dados de Notas Fiscais Operação Sideways n.º 031/2024 — ID 10424749568, pág. 10 registrou, no item relativo a Milton, que foram adquiridos 66 liquidificadores entre 24/01/2020 e 31/10/2022, com entregas também na Rua da Várzea, contendo a observação “Entregar No Deposito Para Filpe”. O mesmo relatório concluiu que Milton estava diretamente vinculado ao endereço Rua Coronel Antônio Pedro, nº 290, Ultragaz, também associado ao investigado Filipe Alves Azevedo. Esse dado possui especial relevância porque os liquidificadores não aparecem isoladamente. Eles se inserem em um contexto probatório no qual foram apreendidos drogas, insumos, cafeína, produtos químicos, prensas, embalagens e utensílios empregados na mistura, trituração e homogeneização de substâncias. A observação “Entregar No Deposito Para Filpe” liga Filipe ao recebimento físico de equipamentos de interesse da organização. Embora liquidificadores possam ter uso lícito, a quantidade adquirida, o período das aquisições, o local de entrega e a vinculação com Milton tornam a explicação lícita pouco plausível quando analisada em conjunto com a prova global, especialmente quando a prova oral indica que tais equipamentos eram utilizados na mistura da droga. O Relatório de Análise 14/2025 — ID 10466663081, pág. 16, no Case 03, também contém menções relevantes a “Felipe”, “Filipe do Gás” e “Felipe motoboy” em diálogos de Milton com Imaculada. Em um dos trechos, Milton afirma que “Felipe deixou o dinheiro” em cima do Audi, em uma sacola amarela, e pede que a mãe guarde o valor. Imaculada pergunta se Filipe iria deixar o dinheiro. Milton, então, afirma que “o Filipe do Gás” entregaria R$ 38.850,00. Em outro trecho, Milton diferencia o “Felipe motoboy”, que deixaria R$ 52.000,00, do “Filipe do Gás”, com quem haveria R$ 38.850,00, ressaltando tratar-se de “duas coisas diferentes”. Essa prova deve ser valorada com cautela, pois o processo contém mais de uma pessoa chamada Felipe/Filipe. Contudo, a referência específica a “Filipe do Gás” se harmoniza com os demais elementos que vinculam Filipe Alves ao depósito de gás de Rio Pomba, especialmente o Relatório Técnico AT n.º 115/2024 — ID 10424749565, que relaciona Milton e Filipe ao depósito, e o Relatório Técnico de Análise de Dados de Notas Fiscais n.º 031/2024 — ID 10424749568, que registra entregas “no depósito para Filpe”. Assim, embora o diálogo não possa ser utilizado de forma isolada ou acrítica, ele reforça o quadro probatório quando lido em conjunto com as demais provas. A prova oral judicializada também confirmou o núcleo da imputação. Márcio Marcelino da Silva, policial militar cedido ao GAECO, afirmou em audiência que Filipe Alves aparecia na investigação vinculado à logística de recebimento de materiais, especialmente porque cafeína, liquidificadores e outros objetos eram enviados ao depósito de gás. A testemunha esclareceu que essa informação decorria dos relatórios e das reuniões de equipe, e não de acompanhamento pessoal direto de todos os atos. Essa ressalva deve ser considerada, mas não afasta a força probatória do depoimento, pois ele confirma em juízo o conteúdo dos relatórios técnicos e explica o sentido investigativo da vinculação de Filipe ao depósito. No mesmo sentido, Márcio Marcelino relatou que os materiais usados no “batizado” da droga incluíam produtos como cafeína e equipamentos como liquidificadores, utilizados para triturar, misturar ou homogeneizar a pasta base e outros insumos. Essa explicação judicial é relevante para demonstrar por que a entrega de dezenas de liquidificadores em depósito associado a Filipe não pode ser analisada como fato neutro. Os materiais entregues em local vinculado ao acusado eram compatíveis com a estrutura de produção e preparação de drogas identificada na Operação Sideways. Daniel Trotta da Silva, responsável por análises financeiras, também confirmou em juízo a existência de movimentações financeiras entre Milton e Filipe, embora tenha afirmado não se recordar, de imediato, qual era o maior fluxo ou a razão específica de cada transação. Sua declaração, somada aos relatórios bancários n.º 075/2024 e n.º 114/2024, confirma o vínculo econômico entre Filipe, Milton e a empresa Representação Vieira Júnior, além de sua ligação com Rodinei. Além disso, Trotta confirma que o depósito de gás era utilizado por Milton como endereço para entrega de diversos produtos adquiridos por ele. A tese de que Filipe exercia atividade lícita no ramo de gás e que as movimentações ou entregas teriam explicação comercial. Entretanto, essa tese não encontra suporte suficiente no conjunto probatório. A prova não revela apenas vínculo comercial comum. Revela movimentações financeiras com Milton e sua empresa, movimentações com Rodinei, depósito de gás associado ao recebimento de liquidificadores, referência expressa a “Filipe do Gás” em diálogo sobre entrega de dinheiro em espécie, contatos simétricos com Milton, Imaculada, Fabiane e Felipe Severiano, além da inserção desse depósito em uma estrutura na qual os insumos eram recebidos em diferentes pontos para evitar concentração e facilitar a logística criminosa. Também não se pode ignorar que a organização criminosa utilizava atividades formalmente lícitas como camada de ocultação e apoio logístico. No caso de Filipe, o depósito de gás aparece como ponto aparentemente regular, mas utilizado para recebimento de bens de interesse do núcleo. Essa forma de atuação é compatível com organizações voltadas ao tráfico e à lavagem: estabelecimentos comerciais lícitos ou aparentemente lícitos são utilizados para dissimular a finalidade real de entregas, movimentações e armazenamento de materiais. A responsabilização de Filipe não se funda, portanto, em mera amizade com Milton ou na simples existência de contatos telefônicos. O que o vincula à organização é a convergência entre movimentação bancária de R$ 204.727,00 com Milton e a Representação Vieira Júnior, conforme Relatório Técnico de Análise Bancária e RIF n.º 075/2024 — ID 10337635987 e Relatório Técnico de Análise Bancária Operação Sideways n.º 114/2024 — ID 10424749561; movimentação de R$ 29.000,00 com Rodinei, conforme o Relatório n.º 114/2024; vinculação ao terminal +55 32 98825-8924, conforme Relatório Técnico AT n.º 004/2025 — ID 10424749564, Case 04; contatos simétricos com integrantes do núcleo, conforme Relatório de Análise Telemática 033/2025 — ID 10466664347; relação com o depósito de gás, conforme Relatório Técnico AT n.º 115/2024 — ID 10424749565; entrega de liquidificadores com observação “Entregar No Deposito Para Filpe”, conforme Relatório Técnico de Análise de Dados de Notas Fiscais n.º 031/2024 — ID 10424749568; e diálogo sobre entrega de valores por “Filipe do Gás”, conforme Relatório de Análise 14/2025 — ID 10466663081, Case 03. No tocante ao tráfico de drogas e insumos, a participação de Filipe se manifesta principalmente na logística de recebimento de equipamentos e materiais empregados na preparação das drogas. Sua função não era, ao que se extrai dos autos, refinar diretamente a cocaína ou comandar o laboratório, mas disponibilizar ou atuar a partir de ponto logístico vinculado ao depósito de gás, por onde transitaram equipamentos de interesse da organização, especialmente os liquidificadores. Em estrutura criminosa organizada, aquele que viabiliza a chegada e o recebimento dos instrumentos necessários à produção do entorpecente contribui para a execução do tráfico e para o funcionamento estável do núcleo. Quanto à lavagem de capitais, a participação decorre das movimentações financeiras com Milton, com a pessoa jurídica Representação Vieira Júnior e com Rodinei, todos inseridos no fluxo financeiro ilícito identificado nos autos. A movimentação expressiva, reiterada e desprovida de lastro lícito convincente, somada à função logística desempenhada por Filipe, revela adesão à engrenagem de ocultação e circulação de valores do núcleo. Ainda que não se atribua a Filipe o papel de principal operador financeiro, como se atribui a Rodinei, nem o papel de estruturador contábil, como no caso de Caio, sua movimentação financeira integrou a dinâmica econômica da organização. Quanto à organização criminosa, sua adesão está demonstrada pela estabilidade dos vínculos, pela reiteração das transações, pela utilização do depósito de gás como ponto de apoio, pelos contatos com integrantes do núcleo e pela função logística desempenhada. Filipe não aparece como personagem ocasional ou periférico sem função definida. Sua participação complementava as funções de Milton, Douglas, Imaculada e Rodinei, permitindo o recebimento de materiais e a circulação de valores necessários à manutenção da estrutura ilícita. Diante desse conjunto, reconheço que Filipe Alves de Azevedo atuava como colaborador logístico e financeiro da organização criminosa, especialmente por meio de sua vinculação ao depósito de gás de Rio Pomba, utilizado para recebimento de equipamentos e materiais destinados ao preparo de drogas, bem como por meio de movimentações bancárias com Milton, com a pessoa jurídica Representação Vieira Júnior e com Rodinei Lopes de Lima. Portanto, tenho por comprovada a autoria de Filipe Alves de Azevedo em relação aos crimes de tráfico de drogas e insumos, lavagem de capitais e organização criminosa, nos limites de sua função concreta no núcleo criminoso, especialmente como agente de apoio logístico e financeiro, sem confundi-lo com Felipe Severiano Monteze ou com outras pessoas eventualmente mencionadas apenas como “Felipe” nos diálogos interceptados. g) Caio César Oliveira Lima A prova dos autos demonstra que Caio não atuava na manipulação direta de entorpecentes, tampouco foi apontado como responsável pelo laboratório ou pela negociação de drogas e insumos. Sua função era diversa, mas igualmente relevante, de modo que ele prestava auxílio técnico, fiscal, contábil e empresarial a Milton Vieira de Souza Júnior, com o objetivo de conferir aparência lícita a valores de origem ilícita, estruturar justificativas patrimoniais, organizar declarações fiscais, viabilizar financiamentos, orientar a emissão de notas fiscais e utilizar a empresa PROREGI como instrumento de dissimulação contábil. A participação de Caio deve ser compreendida no contexto da sofisticação da lavagem de capitais. Em organizações criminosas voltadas ao tráfico de drogas, a etapa de ocultação e dissimulação dos valores é essencial à manutenção da atividade ilícita. Não basta produzir e vender drogas, é necessário inserir o dinheiro no sistema formal, justificar patrimônio, criar lastro documental, simular prestação de serviços e reduzir a exposição dos verdadeiros beneficiários. Foi exatamente nesse ponto que Caio atuou. O primeiro elemento de conexão aparece no Relatório Circunstanciado de Investigações n.º 008/2023/AI/GAECO/JF — ID 10116725150, pág. 8, no tópico relativo às empresas de Milton. Consta que as empresas “Milton Vieira de Souza Junior” e “Milton Vieira de Souza Junior – Ltda.” tinham como contadora Geni, mãe de Caio. Esse dado, isoladamente, não comprovaria crime, mas ganha relevância quando cotejado com as interceptações e com o Relatório de Análise n.º 28/2025, pois demonstra que a família de Caio já se encontrava inserida na estrutura contábil utilizada por Milton, justamente o principal líder do núcleo de Rio Pomba/Visconde do Rio Branco. A prova mais contundente está no Auto Circunstanciado de Interceptação Telefônica — autos n.º 5001562-91.2023.8.13.0558 — ID 10466664349, pág. 34, que registra diversos diálogos entre Milton e Caio. Esses diálogos não revelam simples aconselhamento empresarial lícito. Ao contrário, demonstram orientação voltada à construção artificial de lastro econômico, à simulação de atividades, à emissão de documentos fiscais e à organização patrimonial para ocultar a origem real dos recursos. No terminal de Milton, número (32) 99990-5372, consta o Identificador 10423473, no qual Milton e Caio discutem estratégias para movimentação e para “esquentar” dinheiro oriundo de atividades comerciais e possivelmente irregulares. No diálogo, há menção à abertura de uma construtora para formalizar ganhos, reduzir tributação, realizar obras, evitar transporte de grandes quantias em espécie e a práticas de sonegação fiscal ligadas à venda de eucalipto e móveis sem nota. O conteúdo demonstra que Caio não se limitava a advertir Milton sobre regularidade fiscal, ele sugeria mecanismos para dar aparência formal a valores que não possuíam lastro lícito suficiente. No Identificador 11206854, ainda no Auto Circunstanciado de Interceptação Telefônica, Milton relata a Caio a necessidade de declaração de renda emitida e carimbada por contador, informando rendimento mensal de R$ 120.000,00 da empresa Representação Vieira Júnior, a fim de viabilizar crédito imobiliário. Caio se prontifica a pedir o documento à mãe, contadora. Esse diálogo evidencia a tentativa de produzir documentação formal para justificar renda elevada, incompatível com a realidade econômica demonstrada pelos relatórios financeiros. No Identificador 11208161, Milton e Caio discutem regularização e justificativa de patrimônio e movimentações financeiras de alto valor. Milton fala em notas fiscais, DECORE, escrituras com valores subfaturados e arrendamento rural. Caio alerta sobre riscos de questionamento da origem dos recursos e sugere caminhos para conferir aparência lícita aos valores, inclusive simulação de atividade rural, plantio de eucalipto, venda fictícia de gado e empresa de fachada na construção civil para “organizar” rendimentos e legitimar ativos. Esse diálogo é de extrema relevância porque revela, com nitidez, o dolo de ocultação e dissimulação, não se trata de organização tributária regular, mas de criação de narrativas e documentos para justificar recursos cuja origem não poderia ser apresentada de forma direta. No Identificador 11282773, Milton pede a Caio agilidade na declaração de imposto de renda para financiamento de imóvel. Também há menção a um Porsche adquirido por Milton e orientações para omitir essa informação no processo de crédito, a fim de evitar impacto negativo. A orientação de ocultar bem de alto valor em procedimento de crédito reforça que Caio tinha ciência da necessidade de manipular a aparência patrimonial de Milton perante terceiros, inclusive instituições financeiras. No Identificador 1128669, Milton e Caio tratam de prestações de uma SW4 e da compra de terreno no valor de R$ 450.000,00, pago por transferência bancária em dezembro. Caio orienta que apenas valores devidos até 31/12/2024 constem na declaração de 2024. Ainda que esse trecho possua aparência de orientação fiscal, ele deve ser interpretado em conjunto com os demais diálogos, nos quais há menção expressa a simulações, subfaturamento, DECORE, notas fiscais, empresa de fachada e preocupação com origem dos recursos. Também no Auto Circunstanciado de Interceptação Telefônica, agora no terminal de Caio, número (32) 99925-9000, IMEI 357140954256080, constam outros diálogos com Milton. No Identificador 11286202, Milton menciona aguardar a finalização de serviço pela mãe de Caio, ligado à organização financeira envolvendo prestações de R$ 75.000,00 mensais, além de falar em abrir uma serraria e movimentar madeira como negócio. O dado revela que Caio e sua mãe eram acionados para construir uma narrativa fiscal e empresarial apta a justificar valores expressivos. No Identificador 11286664, Caio alerta Milton sobre inconsistências nas informações dadas à mãe de Caio, especialmente supostas prestações de R$ 83.000,00 da SW4. Milton, então, esclarece que havia apenas uma parcela, refinanciada em doze vezes de R$ 8.916,49. Esse trecho demonstra a atuação de Caio na conferência e organização das informações que seriam utilizadas para regularização patrimonial e declaração fiscal de Milton. No Identificador 11288590, Caio solicita acesso ao sistema e-CAC de Milton para conferir a declaração pré-preenchida e manifesta preocupação com inconsistência entre receita declarada, cerca de R$ 880.000,00, e pagamentos de aproximadamente R$ 931.000,00, além de possíveis erros de escrituração da empresa de Milton. O diálogo demonstra domínio técnico e atuação concreta de Caio na estruturação fiscal de Milton, justamente em contexto no qual a investigação apontou movimentações incompatíveis, emissão de notas fiscais sem lastro e aquisição de bens de elevado valor. A prova documental extraída do Relatório de Análise n.º 28/2025 — ID 10498533356 confirma a materialização dessas orientações. O relatório identifica Caio como proprietário da empresa PROREGI, sediada em Rio Pomba/MG, e registra que ele passou a figurar como pessoa de interesse após interceptações telefônicas nas quais transmitia orientações a Milton sobre sonegação fiscal e lavagem de dinheiro. Na residência de Milton foram encontradas diversas notas fiscais emitidas pela PROREGI, registrando supostas prestações de serviços à empresa de fachada vinculada a Milton. O relatório aponta a PROREGI como peça auxiliar na dissimulação contábil da organização criminosa, por meio de notas fiscais ideologicamente falsas. No Case 02 do referido relatório, foram identificadas notas fiscais de serviços eletrônicas emitidas pela empresa de Milton como prestadora e a PROREGI como tomadora, nos valores de R$ 70.000,00, R$ 90.000,00 e R$ 105.000,00, emitidas em outubro, novembro e dezembro de 2024, totalizando R$ 265.000,00. As notas foram emitidas sob rubrica genérica de “propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas”, sem comprovação de prestação efetiva. Esse elemento é central para a lavagem de capitais, pois demonstra a utilização da pessoa jurídica de Caio como tomadora formal de serviços não comprovados, permitindo que a empresa de Milton registrasse receita aparentemente lícita. No Case 04 do Relatório de Análise n.º 28/2025 — ID 10498533356, o áudio 7f757796-df5b-40cd-9b9ca9c98d351139.opus revela Caio orientando Milton sobre estruturação tributária de empresas, com menção à mudança para construtora, ao lucro presumido, à atividade de representação no Simples Nacional e à orientação para não pagar guia anterior até nova conversa. Esse diálogo se soma aos identificadores do Auto Circunstanciado de Interceptação Telefônica e demonstra atuação reiterada de Caio na construção de arranjos fiscais e empresariais destinados à dissimulação dos valores de Milton. Além disso, a Case 01 do relatório menciona documentos fiscais relacionados à aquisição de diversos lotes no Royal Park, em Juiz de Fora/MG, por Milton, junto à Realiza Empreendimentos Imobiliários de Juiz de Fora SPE Ltda., em contratos datados de 14/12/2023, abrangendo as unidades identificadas pelos contratos n.º 4765/CT.04, 4766/CT.55, 4767/CT.013, 4768/CT.56 e 4769/CT.012, com valores individuais entre R$ 204.000,00 e R$ 316.000,00, totalizando mais de R$ 1.300.000,00. O Case 03 registra compromisso de compra e venda de 05/06/2024 referente a lote urbano com edificação em Rio Pomba/MG, no valor total de R$ 840.000,00, com R$ 240.000,00 pagos em espécie e R$ 400.000,00 mediante depósito bancário. Esses elementos são relevantes porque dialogam diretamente com as conversas em que Caio orienta Milton a organizar patrimônio, justificar renda, estruturar atividade rural ou empresarial e conferir aparência formal a aquisições de alto valor. A prova oral judicializada confirma o sentido desses documentos. Márcio Marcelino da Silva, policial militar cedido ao GAECO, declarou em audiência que trabalhou no processamento de dados e na análise de quebras de nuvem e celulares, especialmente no aparelho de Caio. Afirmou que, no celular de Caio, ficou nítida a lavagem de dinheiro realizada por ele para Milton. Segundo a testemunha, era perceptível a existência de amizade e confidência entre Milton e Caio, e Milton levou a Caio a demanda relacionada à necessidade de conferir aparência de licitude a dinheiro ilegal. Márcio Marcelino declarou, ainda, que Caio participou ativamente da tentativa de conferir “licitude forjada” ao dinheiro de Milton, tanto por meio de sua própria pessoa quanto por meio da pessoa jurídica PROREGI, além de captar outras pessoas para emissão de notas fiscais, com Milton figurando como prestador de serviço. A testemunha mencionou, inclusive, o caso de um supermercado em Rio Pomba, na pessoa de Tomás, como exemplo de captação de terceiros para emissão de notas. Disse, ainda, que Milton demonstrava necessidade crescente de “branquear” o dinheiro e que Caio atuava nesse processo tanto pela PROREGI quanto pela intermediação de outros emissores de notas fiscais. Veja-se: (...) Que afirmou que, quanto aos celulares, salvo engano, fez análise de um celular de Caio. Que declarou que, no celular de Caio, ficou nítida a lavagem de dinheiro que Caio realizava para Milton. Que afirmou que era perceptível haver amizade e certa confidência entre Milton e Caio. Que relatou que a mãe de Caio era contadora e fazia trabalhos de declaração de imposto de renda. Que declarou que Milton levou a Caio a demanda relacionada à necessidade de dar aparência de licitude a dinheiro ilegal. Que afirmou que Caio participou ativamente da tentativa de conferir licitude forjada ao dinheiro. Que declarou que isso ocorria tanto por meio da própria pessoa de Caio e da pessoa jurídica Proregi, quanto pela captação de outras pessoas para emissão de notas fiscais. Que afirmou que Milton figurava como prestador de serviço em notas fiscais, inclusive no caso de um supermercado em Rio Pomba, na pessoa de Tomás. Que declarou que Milton demonstrava necessidade de haver cada vez mais pessoas para emitir notas, pois havia necessidade crescente de “branquear” o dinheiro. Que afirmou que Caio branqueava valores tanto pela Proregi quanto pela captação de outras pessoas para emissão de notas. (...) O mesmo depoimento é importante para delimitar o dolo de Caio. Márcio Marcelino afirmou que, pelos diálogos, ficou claro que Caio sabia que a origem do dinheiro era ilícita. Esclareceu, porém, que, para ele, não ficou claro que Caio soubesse especificamente que o dinheiro era oriundo do tráfico de drogas. Essa ressalva deve ser registrada, mas não afasta a configuração da lavagem de capitais. Para o delito de lavagem, não se exige que o agente conheça todos os detalhes da infração penal antecedente, nem que saiba precisamente qual foi o crime antecedente, bastando que tenha ciência da origem ilícita dos valores e atue com vontade de ocultar ou dissimular essa origem. No caso, a prova oral é expressa ao afirmar que Caio sabia da ilicitude do dinheiro e atuava para lhe conferir aparência lícita. Márcio Marcelino também afirmou que Caio e Milton mantinham conversas frequentes, diárias, e que Milton alegava possuir trabalho lícito relacionado à plantação de eucalipto. Todavia, segundo a testemunha, era estranho que Caio, sendo amigo íntimo de Milton, jamais mencionasse nas conversas qualquer localidade concreta da plantação, quantidade de eucalipto ou metragem extraída. Essa observação reforça que a suposta atividade rural funcionava como narrativa de lastro patrimonial, e não como empreendimento efetivamente demonstrado. A atuação de Caio também foi confirmada pelo próprio interrogatório judicial. Embora tenha tentado se apresentar como pessoa que apenas orientava um amigo a se regularizar, Caio reconheceu que notas fiscais emitidas pela empresa de Milton à PROREGI não correspondiam a serviços efetivamente prestados, tentando justificar a prática como informalidade de cidade pequena ou como forma de cobrir pequenas despesas. Tal admissão, ainda que acompanhada de tentativa de minimização, é relevante, pois confirma o elemento objetivo da lavagem, qual seja, a utilização de notas fiscais sem lastro real para criar aparência de prestação de serviços. A versão defensiva de Caio não convence. Não se tratou de simples aconselhamento empresarial, regularização fiscal ordinária ou ajuda informal a um amigo. Os diálogos interceptados revelam orientação para criar lastro artificial, simular atividade rural, mencionar venda fictícia de gado, utilizar empresa de fachada, estruturar construtora, subfaturar escrituras, emitir notas fiscais, utilizar DECORE, omitir bem de luxo em processo de crédito e ajustar declarações de imposto de renda. A prova documental, por sua vez, demonstra que essas orientações não ficaram apenas no plano das conversas, pois houve emissão de notas fiscais entre a empresa de Milton e a PROREGI, em valores expressivos e sem comprovação de efetiva prestação de serviço. A alegação de que Caio apenas pretendia auxiliar Milton a se regularizar fiscalmente também é incompatível com o teor das conversas. Uma orientação lícita consistiria em recomendar declaração verdadeira de bens, rendimentos e atividades, com comprovação documental idônea. O que se verifica nos autos é diferente: construção artificial de renda, escolha de atividades econômicas aptas a justificar valores, uso de notas fiscais sem prestação efetiva, omissão de veículo de luxo em financiamento, preocupação com questionamento da origem do dinheiro e propostas de simulação de atividade rural. Esses elementos revelam dolo de dissimulação. No tocante ao crime de lavagem de capitais, a autoria de Caio está demonstrada. Ele auxiliou Milton a ocultar e dissimular a origem, a movimentação e a propriedade de valores ilícitos, utilizando orientação fiscal, documentos contábeis, notas fiscais, empresa própria e captação de terceiros. Sua atuação não era acessória irrelevante; era uma etapa essencial do ciclo criminoso, pois permitia que recursos sem lastro lícito ingressassem formalmente como suposta receita empresarial. Quanto ao crime de organização criminosa, a participação de Caio também está comprovada. Embora não tenha atuado diretamente no laboratório ou na negociação de drogas, ele desempenhava função estável e especializada no eixo de lavagem de capitais da organização. A estrutura criminosa não se limitava ao tráfico em sentido material, ela também dependia da ocultação dos lucros, da aquisição de imóveis e veículos, da emissão de notas fiscais e da organização patrimonial. Caio aderiu conscientemente a essa engrenagem, contribuindo para a manutenção econômica do grupo e para a preservação dos valores gerados pela atividade ilícita. A conclusão não se altera pelo fato de a prova oral não demonstrar, com segurança, que Caio soubesse especificamente que o dinheiro provinha do tráfico de drogas. O que se exige, para a lavagem, é a consciência da origem ilícita dos valores e a atuação destinada a ocultá-la ou dissimulá-la. E, para a organização criminosa, sua responsabilização decorre da adesão consciente ao núcleo de lavagem da organização, em atuação reiterada, técnica e funcionalmente relevante, não da execução direta do tráfico. Assim, reconheço que Caio César Oliveira Lima exercia função especializada de assessoramento e operacionalização da lavagem de capitais, mediante orientação fiscal, contábil e empresarial, utilização da empresa PROREGI, emissão e recebimento de notas fiscais sem lastro, criação de narrativas patrimoniais e captação de terceiros para emissão de documentos fiscais. Sua atuação permitia conferir aparência de licitude aos recursos ilícitos de Milton Vieira de Souza Júnior e, por consequência, fortalecia a estrutura econômica da organização criminosa. Portanto, tenho por comprovada a autoria de Caio César Oliveira Lima em relação aos crimes de lavagem de capitais e organização criminosa, nos limites de sua função concreta, especialmente como agente responsável por auxiliar Milton na dissimulação contábil, fiscal e patrimonial dos valores ilícitos. h) Antônio da Silva Miranda Filho A autoria de Antônio da Silva Miranda Filho, conhecido como “Tuniquinho”, “Toninho” ou “Primo”, restou comprovada pelo conjunto probatório produzido nos autos. A prova demonstra que ele exercia posição relevante no núcleo de Ubá, em articulação com o núcleo de Rio Pomba/Visconde do Rio Branco, liderado por Milton Vieira de Souza Júnior. Sua função era de fornecedor, intermediador e parceiro comercial no tráfico de drogas e insumos, além de beneficiário e operador de movimentações financeiras expressivas, incompatíveis com renda formal lícita demonstrada, inseridas no contexto de lavagem de capitais. A análise da conduta de Antônio não se limita à existência de movimentação bancária atípica. Os dados financeiros são robustos, mas encontram confirmação em elementos telemáticos, em diálogos extraídos do aparelho de Milton, em referências a “Toninho”, “Tuniquinho” e “Primo”, em contatos simétricos com Milton, em relações com Rodinei Lopes de Lima e em prova oral judicializada. Desse conjunto emerge a conclusão de que Antônio não era simples comerciante de veículos ou pessoa que realizava troca de cheques, mas integrante de núcleo autônomo da organização criminosa, ligado à aquisição, fornecimento e circulação de drogas e valores. O primeiro elemento relevante consta do Relatório Circunstanciado de Investigações n.º 008/2023/AI/GAECO/JF — ID 10116725150, pág. 8. No tópico relativo a Rodinei Lopes de Lima, consta que Antônio da Silva Miranda Filho, vulgo “Tuniquinho”, recebeu pelo menos R$ 233.000,00 provenientes de contas de titularidade de Rodinei, subdivididos em 14 lançamentos no período aproximado de um ano. Esse dado é expressivo porque Rodinei foi identificado como operador financeiro e interposta pessoa de Milton, possuindo contas utilizadas para movimentação de valores milionários incompatíveis com sua renda formal. Assim, o recebimento reiterado de valores por Antônio, a partir de contas de Rodinei, revela conexão financeira direta entre o núcleo de Ubá e o núcleo de Milton. O Relatório Técnico de Análise Bancária e RIF n.º 075/2024 – GAECO ZM/JF — ID 10337635987 confirma e aprofunda esse vínculo. No tópico relativo ao vínculo com Milton, consta que Antônio da Silva Miranda Filho, CPF 265.015.518-38, natural de Ubá/MG, aparece no RIF 89134, Indexador 20, no período de 12/06/2021 a 07/06/2022, com movimentação de R$ 7.740,00 em quatro lançamentos envolvendo Milton pessoa jurídica, CNPJ 37.257.905/0001-51. No afastamento bancário, Milton transacionou com Antônio, a crédito e a débito, totalizando R$ 97.990,00. O valor, ainda que inferior à movimentação global de ambos, comprova vínculo financeiro direto e reiterado entre Antônio e a pessoa jurídica utilizada por Milton. No item 4.3 do Relatório Técnico de Análise Bancária e RIF n.º 075/2024, relativo especificamente a Antônio, foram registrados diversos indexadores relevantes. No Indexador 4, Rodinei enviou R$ 233.000,00 em 14 lançamentos para Antônio, no período de 15/11/2018 a 10/11/2019. No Indexador 7, Rodinei enviou R$ 28.000,00 em dois lançamentos para Antônio, no período de 11/11/2019 a 12/05/2020. No Indexador 11, Antônio movimentou R$ 4.318.739,00, sendo R$ 1.932.406,43 a crédito e R$ 1.978.813,35 a débito, no período de 03/09/2018 a 20/10/2020. No Indexador 17, consta transação imobiliária entre Antônio, vendedor, e Carlos Roberto de Carvalho, comprador, no valor de R$ 600.000,00, em duas parcelas de R$ 300.000,00, nos dias 21/02/2022 e 28/03/2022, referente a imóvel situado na Rua Nicolau Papa, nº 39, bairro Industrial, Ubá/MG, lote nº 09, quadra nº 31, matrícula nº 27.000 do Cartório de Registro de Imóveis de Ubá/MG. No Indexador 20, consta vínculo financeiro envolvendo Milton Vieira de Souza Júnior, CNPJ 37.257.905/0001-51, e Antônio, no valor de R$ 7.740,00 em quatro lançamentos. No Indexador 22, Antônio movimentou R$ 4.037.445,00, sendo R$ 2.011.640,26 a crédito e R$ 2.025.805,11 a débito, entre 21/10/2020 e 29/07/2022. O mesmo relatório técnico registra, de forma global, que Antônio recebeu de Rodinei R$ 233.000,00, R$ 28.000,00 e R$ 311.000,00 nos respectivos indexadores indicados. Esses repasses não são compatíveis com relação financeira casual, sobretudo quando se considera que Rodinei não possuía capacidade econômica lícita para movimentar as cifras apuradas e que Milton figurava como procurador de contas de Rodinei. O fluxo financeiro revela, portanto, circulação de valores entre pessoas inseridas na mesma rede criminosa. O Relatório Técnico de Análise Bancária Operação Sideways n.º 114/2024 – GAECO ZM/JF — ID 10424749561, pág. 10 apresenta quadro ainda mais amplo da movimentação financeira de Antônio. Consta que Antônio, pessoa física, movimentou R$ 13.810.478,06 em 7.520 transações bancárias, entre 02/01/2019 e 24/08/2023, sendo R$ 6.885.954,59 em 3.651 créditos e R$ 6.924.523,47 em 3.869 débitos. O relatório registra movimentações expressivas, próximas ou superiores a R$ 1.000.000,00 a crédito e a débito nos anos de 2019 a 2023. Ainda no Relatório Técnico de Análise Bancária Operação Sideways n.º 114/2024, consta que Antônio não apresentou declaração de imposto de renda de pessoa física e, em consulta à RAIS, não foi observado vínculo trabalhista formal no período anterior à constituição de empresa. Foram movimentados R$ 524.278,40 em sete créditos referentes à contratação de empréstimos pessoais, entre 08/07/2019 e 01/06/2023, e R$ 692.408,69 em 105 débitos referentes a parcelas de empréstimos pessoais, entre 14/01/2019 e 08/08/2023. O relatório ainda registra 2.702 depósitos, totalizando R$ 3.287.942,59, no período de 02/01/2019 a 24/08/2023. No mesmo relatório, nas relações suspeitas, constam transações relevantes com pessoas diretamente relacionadas à organização. Com Rodinei Lopes de Lima, Antônio movimentou R$ 296.400,00 em 23 transações, entre 10/01/2019 e 23/04/2020, recebendo R$ 255.000,00 em 18 créditos e enviando R$ 41.400,00 em cinco débitos. Com Uanderson dos Santos Papa, Antônio recebeu R$ 75.660,00 em 22 transações, entre 11/05/2022 e 10/05/2023. Com a empresa de Milton, transacionou R$ 94.040,00 em 12 transações, entre 20/01/2022 e 13/06/2023, recebendo R$ 72.000,00 em quatro créditos e remetendo R$ 22.040,00 em oito débitos. Com Fabiane Aparecida Macedo, movimentou R$ 145.654,45 em 98 transações, entre 13/02/2020 e 21/08/2023, recebendo R$ 79.057,45 em 46 créditos e enviando R$ 66.597,00 em 52 débitos. O relatório conclui que as informações bancárias de Antônio apontam fortes indícios de práticas financeiras irregulares, possivelmente associadas à lavagem de dinheiro. Destaca, para tanto, a ausência de IRPF, a inexistência de vínculos formais no período analisado, a movimentação de R$ 13.810.478,06 entre 2019 e 2023, a existência de R$ 2.638.435,19 provenientes de depósitos não identificados em 2.640 transações, em padrão descrito como estruturação ou “smurfing”, além da contratação de empréstimos de R$ 524.278,40 e pagamento de parcelas de R$ 692.408,69. Tais dados afastam a alegação de movimentação ordinária compatível com comércio informal de veículos ou simples troca de cheques, pois revelam volume, reiteração e ausência de lastro formal. O Relatório de Análise Telemática 033/2025/GAECO/JF — ID 10466664347, pág. 105 demonstrou que, no terminal alvo +55 32 99194-491, vinculado a Antônio, consta contato simétrico com Milton Vieira de Souza Júnior, terminal +55 32 99905-372. Também constam contatos assimétricos com Felipe Severiano Monteze, terminal +55 32 98491-987, e Douglas Castro de Souza, terminal +55 32 99934-698. Esses dados telemáticos reforçam que Antônio se encontrava inserido na rede de comunicação de pessoas vinculadas aos núcleos criminosos investigados, especialmente Milton, líder do núcleo de Rio Pomba/Visconde do Rio Branco. O vínculo de Antônio com o tráfico também aparece no Relatório de Análise n.º 12/2025 — ID 10424749565, pág. 68, no Case 12, áudio PTT-20200810-WA0008.opus. O relatório aponta menção a pagamento de R$ 50.000,00 pela droga e possibilidade de devolução caso a qualidade estivesse comprometida; citação a “Bochecha”, possivelmente Télcio da Silva Clemente, investigado na Operação Transformers por tráfico de drogas; menção a “Toninho”, possivelmente Antônio da Silva Miranda Filho; referência às placas de acrílico “Super-Homem” e “Ouro Branco”, indicando que tais moldes eram utilizados para marcar tabletes de cocaína; e citação a “Júlio”, possivelmente Júlio Alves de Oliveira Filho, alvo da Operação Quattuor da Polícia Federal. Esse áudio é relevante porque situa Antônio no contexto de discussão sobre qualidade, preço, fornecedores e identificação de drogas, e não em ambiente de simples negociação lícita. A prova extraída da denúncia também registra que, em diálogo entre Milton e Felipe Monteze, Milton menciona expressamente Antônio, a quem chama de “Toninho”, afirmando que este lhe teria repassado droga que foi refinada. Esse elemento demonstra o vínculo criminoso entre Milton e Antônio e a simbiose entre os núcleos de Rio Pomba/Visconde do Rio Branco e Ubá para o funcionamento da engrenagem delitiva. O Relatório de Análise n.º 16/2025 — ID 10466663081, pág. 41 é especialmente importante para individualizar a função de Antônio. O relatório cita Antônio como “Toninho” ou “Tuniquinho”, alvo da operação e grande fornecedor da região de Ubá/MG. No Case 05, “Primo” é apontado como possivelmente Antônio. O relatório registra relação criminosa estável entre Milton e “Primo”, envolvendo aquisição de entorpecentes, uso de linhas telefônicas em nome de terceiros, entregas de “óleo”, imagens de drogas, monitoramento policial, comprovantes de depósitos fracionados e intermediação de aquisição de éter, acetona e ácido clorídrico. Ainda no Relatório de Análise n.º 16/2025, no ambiente “WhatsApp Chat - Primo Novo 2”, número +55 11 91124-3115, ativo entre 13/03/2025 e 16/04/2025, o relatório aponta que “PRIMO” seria Antônio da Silva Miranda Filho, vulgo Tuniquinho, com base no teor das conversas e no REDS 2017-037090691-001, em que Antônio foi abordado com R$ 6.600,00 em espécie, sem justificativa plausível, havendo versões contraditórias e informações sobre envolvimento com tráfico na região. Nesse ambiente de conversa, foram identificadas tratativas comerciais para aquisição e distribuição de drogas, menções a insumos químicos, envio de comprovantes de transações bancárias em nome de terceiros e vídeos com aparente pasta base de cocaína. A identificação de “Primo” como Antônio não é arbitrária. A prova revela que Milton se referia a Antônio por apelidos como “Toninho”, “Tuniquinho” e “Primo”. Além disso, no Case 03 do mesmo Relatório de Análise n.º 16/2025 — ID 10466663081, em diálogo com Júlio Alves de Oliveira Filho, Milton esclarece que “Primo” seria “Toniquinho”, reforçando a identidade do interlocutor. Essa identificação é relevante porque os diálogos com “Primo” versam sobre temas nitidamente ligados ao tráfico de drogas e insumos, e não sobre comércio lícito. A prova fiscal também aponta incompatibilidade patrimonial. O Relatório Técnico de Análise de Dados de Notas Fiscais Operação Sideways n.º 031/2024 — ID 10424749568, pág. 10 registrou que Antônio, CPF 265.015.518-38, teve 103 notas fiscais emitidas em seu nome no período de 25/01/2019 a 27/12/2022, por 24 empresas emitentes, somando R$ 424.345,79. As maiores notas referem-se à aquisição de veículo Toyota Corolla XEI 2.0 automático, da empresa Flex Multimarcas, CNPJ 30.808.017/0001-30, no valor de R$ 102.000,00. O relatório também registrou aquisições relevantes ligadas a materiais de construção e aquisição de carne com endereço na nota fora do domicílio de Antônio. Esses dados corroboram a existência de patrimônio e consumo incompatíveis com ausência de renda formal declarada proporcional. O Relatório de Análise n.º 17/2025 — ID 10466663085, pág. 71, no Case 07, acrescenta outro elemento de conexão entre Antônio, Milton e Fabiane Aparecida Macedo. Fabiane, companheira de Antônio, aparece como vendedora de veículos Toyota em Ubá/MG e pessoa de confiança de Milton. No diálogo de 24/10/2021, Milton orienta Fabiane a verificar se Antônio estava em casa para “pegar um dinheiro meu lá”, e ela se dispõe a atender. Esse diálogo demonstra que Milton mantinha valores junto a Antônio, ou ao menos tinha acesso a dinheiro por intermédio dele e de sua companheira, reforçando a relação de confiança e a circulação de valores entre os núcleos. A prova oral judicializada confirmou pontos centrais da imputação. Daniel Trotta da Silva, policial militar cedido ao GAECO e responsável por análise financeira, patrimonial e fiscal, declarou em audiência que Antônio aparece vinculado a Milton e Rodinei por movimentações financeiras relevantes. Confirmou que a Operação Sideways surgiu a partir da análise de fluxos financeiros envolvendo Rodinei e Robson Soares, e que, no aprofundamento da investigação, verificaram-se vínculos financeiros entre Rodinei, Milton, Antônio e outros integrantes dos núcleos investigados. Também afirmou que, na análise do telefone de Milton, este chamava Antônio de “Primo” e, em conversa com outro interlocutor, esclarecia que “Primo” era Antônio. Essa confirmação em juízo reforça a identificação do interlocutor nos diálogos de conteúdo criminoso. O depoimento de Márcio Marcelino da Silva também é relevante. Em audiência, a testemunha afirmou desconhecer atividade lícita de Antônio e mencionou que ele não declarava imposto de renda. Relatou, ainda, que Antônio possuía padrão de vida incompatível com renda formal conhecida, residindo em imóvel de elevado padrão, inclusive com estrutura sofisticada. Embora padrão de vida, isoladamente, não baste para condenação, o dado serve como elemento de corroboração da prova bancária e fiscal, especialmente diante da movimentação milionária sem declaração de imposto de renda compatível. A versão apresentada por Antônio em interrogatório judicial não afasta o conjunto probatório. O acusado afirmou que realizava operações de troca de cheques, que cobrava juros de 5% ou 6%, que comprava e vendia veículos e que as transações com Milton e Rodinei decorreriam dessa atividade. Também declarou não conhecer Rodinei, afirmando que só soube dele quando foi preso, e disse que os depósitos e valores recebidos da conta de Rodinei não eram tratados com Rodinei, mas com Milton. Afirmou, ainda, que Milton repassava valores pela conta de Rodinei, que mantinha operações financeiras apenas com Milton e que, se estivesse praticando operação ilegal ou integrando organização criminosa, não usaria sua conta pessoal. Essa versão, contudo, não é convincente. Em primeiro lugar, a alegação de troca de cheques e comércio informal de veículos não possui lastro documental suficiente para justificar movimentação de R$ 13.810.478,06 entre 2019 e 2023, ausência de declaração de imposto de renda, milhares de depósitos não identificados e relações financeiras com pessoas vinculadas a núcleos de tráfico. Em segundo lugar, o próprio interrogatório confirma que Antônio recebia valores de Milton por meio de conta de Rodinei, embora dissesse não conhecer Rodinei. Essa circunstância reforça, e não enfraquece, a tese acusatória, pois demonstra que Antônio aceitava receber valores por interposta pessoa vinculada a Milton. A afirmação de que não usaria conta pessoal se estivesse envolvido em atividade ilícita também não afasta a autoria. A lavagem de capitais pode ocorrer por meio de conta própria, especialmente quando o agente tenta conferir aparência de normalidade a movimentações bancárias sob o pretexto de comércio informal, troca de cheques, empréstimos ou venda de veículos. No caso, a prova demonstra que a conta pessoal de Antônio recebia e remetia valores em volume incompatível com renda formal e se conectava a contas de Rodinei, de Milton, da empresa de Milton, de Fabiane e de outros envolvidos. O uso de conta pessoal, portanto, não exclui a ilicitude, ao contrário, foi o instrumento utilizado para dar aparência ordinária a recursos de origem criminosa. A tese defensiva também é contrariada pelos diálogos e relatórios telemáticos. Antônio não aparece apenas em movimentações financeiras. Ele é identificado como “Toninho”, “Tuniquinho” e “Primo” em conversas relacionadas a drogas, qualidade de produto, fornecedores, pagamentos, imagens de drogas, entrega de “óleo”, uso de linhas em nome de terceiros, depósitos fracionados e aquisição de insumos químicos como éter, acetona e ácido clorídrico. Esses elementos são incompatíveis com a narrativa de simples cambista de cheques ou comerciante informal de veículos. No tocante ao tráfico de drogas e insumos, a participação de Antônio se demonstra por sua função de fornecedor e parceiro comercial de Milton. O Relatório de Análise n.º 16/2025 — ID 10466663081, pág. 41 o identifica como grande fornecedor da região de Ubá/MG, enquanto os diálogos com “Primo” revelam tratativas sobre aquisição e distribuição de drogas e insumos. O Relatório de Análise n.º 12/2025 — ID 10424749565, pág. 68, Case 12, ao mencionar “Toninho” em contexto de pagamento de R$ 50.000,00 por droga, teste de qualidade, “Bochecha”, “Júlio” e placas de identificação de tabletes, reforça a inserção de Antônio na cadeia de fornecimento e avaliação de entorpecentes. A prova extraída do processo também registra que Milton mencionou ter recebido de Toninho droga que foi refinada, o que demonstra a função de Antônio no abastecimento do núcleo de Rio Pomba/Visconde do Rio Branco. Quanto à lavagem de capitais, a autoria de Antônio decorre da movimentação bancária milionária, sem lastro fiscal e laboral correspondente, da ausência de IRPF, dos depósitos não identificados, das transações com Rodinei, Milton, empresa de Milton e Fabiane, da aquisição e venda de bens de alto valor e da tentativa de justificar os fluxos por troca de cheques sem documentação idônea proporcional. A lavagem se evidencia pela ocultação e dissimulação da origem, localização, movimentação e propriedade dos valores provenientes do tráfico, com utilização de contas pessoais, interpostas pessoas e operações patrimoniais. Quanto à organização criminosa, Antônio exercia papel de liderança do núcleo de Ubá. A prova demonstra estabilidade de atuação, divisão de tarefas e articulação com o núcleo de Milton. Não se trata de fornecedor eventual ou de transação isolada. As relações financeiras com Rodinei e Milton se repetem no tempo; os contatos telemáticos indicam vínculo direto com Milton; os diálogos com “Primo” revelam tratativas sobre drogas e insumos; e a movimentação financeira indica circulação de valores em escala incompatível com atividade lícita comprovada. Antônio, portanto, integrava a organização em rede, liderando célula autônoma, mas conectada ao núcleo de Rio Pomba/Visconde do Rio Branco. Assim, reconheço que Antônio da Silva Miranda Filho atuava como liderança do núcleo de Ubá, fornecedor e parceiro de Milton Vieira de Souza Júnior na aquisição, distribuição e circulação de drogas e insumos, além de participar da lavagem de capitais mediante movimentações financeiras expressivas e incompatíveis com renda formal, depósitos sem identificação, operações com Rodinei e Milton e aquisição de patrimônio relevante. Portanto, tenho por comprovada a autoria de Antônio da Silva Miranda Filho em relação aos crimes de tráfico de drogas e insumos, lavagem de capitais e organização criminosa, com incidência da causa de aumento prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, em razão de sua posição de liderança no núcleo de Ubá, articulado com o núcleo criminoso de Milton Vieira de Souza Júnior. i) Tharawelce Vieira A autoria de Tharawelce Vieira deve ser analisada dentro dos limites da imputação que lhe foi dirigida e da função concreta que teria desempenhado na organização criminosa. A prova não a coloca como pessoa responsável por laboratório, refino, armazenamento físico de drogas, negociação direta de insumos ou comando de núcleo. Sua vinculação aparece essencialmente no eixo financeiro da organização, como pessoa interposta utilizada para movimentação de valores entre o núcleo paulista, ligado a Edval da Silva Neves e Júlio Alves de Oliveira Filho, e o núcleo mineiro, vinculado a Rio Pomba, Visconde do Rio Branco e Ubá. Assim, a responsabilização de Tharawelce não decorre de participação direta na produção ou comercialização material dos entorpecentes, mas da utilização de sua conta e de sua condição pessoal para dissimular a circulação de recursos provenientes das atividades ilícitas do grupo. A prova aponta que ela, pessoa com renda formal modesta, recebeu ou movimentou valores expressivos em curto intervalo temporal, oriundos de Edval da Silva Neves, apontado nos autos como operador financeiro do núcleo de Cabreúva/Jundiaí. O principal elemento documental consta do Relatório Técnico de Análise Bancária Operação Sideways n.º 114/2024 – GAECO ZM/JF — ID 10424749561, pág. 10, especialmente no item 4.4.1.5. O relatório registra indícios de práticas criminosas envolvendo Tharawelce Vieira a partir de movimentações financeiras relevantes com Edval da Silva Neves. Entre 08/11/2019 e 20/04/2020, foram movimentados R$ 249.700,00 em 16 transações bancárias, todas correspondendo a débitos recebidos por Edval. O relatório aponta que a relação financeira reforça suspeita de vinculação a atividades ilícitas. Esse dado é relevante porque o período de movimentação foi curto, inferior a seis meses, e o valor é absolutamente incompatível com a renda formal da acusada. Não se trata de uma transferência isolada ou de valor compatível com auxílio familiar, pagamento ordinário ou operação financeira corriqueira. Foram 16 transações, com total próximo a R$ 250.000,00, envolvendo pessoa vinculada ao núcleo paulista da organização, em contexto investigativo no qual Edval é apontado como operador financeiro da célula de Cabreúva/Jundiaí. O mesmo Relatório Técnico de Análise Bancária, item 4.4.1.5, registra que consultas ao Sistema ADUNA do Ministério Público de Minas Gerais revelaram endereços cadastrados de Tharawelce Vieira em Rio Pomba/MG, especificamente na Rua Vereador Carlos Mendes Peixoto, nº 71 e nº 95, bairro Santa Helena. O relatório destacou que Rio Pomba é a mesma cidade de residência de Milton Vieira de Souza Júnior, investigado por tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, sugerindo possibilidade de vínculos operacionais ou logísticos entre Tharawelce e o núcleo de Milton. Ainda no Relatório Técnico de Análise Bancária Operação Sideways, item 4.4.1.5, consta que, durante o período das transações financeiras investigadas, Tharawelce trabalhava na empresa Esley Pereira Belo, CNPJ 80.000.920/0007-88, conforme dados do CAGED/RAIS, com média salarial de aproximadamente R$ 1.600,00. Também consta que, posteriormente, passou a possuir vínculo empregatício com a empresa Contabilidade Araújo & Lino, CNPJ 04.147.657/0001-37, registrada desde 01/09/2021, conforme CAGED/RAIS. O relatório aponta, portanto, disparidade entre a renda formal e os valores movimentados, reforçando a suspeita de incompatibilidade entre rendimentos declarados e recursos envolvidos. O mesmo documento registra, ainda, que algumas transferências ocorreram no mesmo dia ou em datas próximas, circunstância que sugere dinâmica operacional vinculada à ocultação ou distribuição de recursos. Esse ponto é relevante porque, em lavagem de capitais, a fragmentação, a repetição e a concentração temporal de movimentações são elementos indicativos de circulação estruturada de valores, sobretudo quando os recursos transitam por pessoa sem renda formal compatível. A análise de Tharawelce também deve ser contextualizada com a estrutura geral da organização criminosa em rede. A denúncia descreve a existência de diversos núcleos interligados, dentre eles o núcleo de Rio Pomba/Visconde do Rio Branco, comandado por Milton Vieira de Souza Júnior, e o núcleo de Cabreúva/Jundiaí, integrado por Júlio Alves de Oliveira Filho, Edval da Silva Neves e outros. Nesse contexto, Tharawelce aparece como pessoa associada ao eixo financeiro, em razão das 16 transferências envolvendo Edval, justamente o operador financeiro do núcleo paulista. Também consta, no conjunto probatório extraído da quebra bancária e sistematizado no processo, que, ao se ampliar o filtro para os 15 maiores responsáveis por movimentações de origem ou destino com investigados que tiveram sigilo bancário afastado, Tharawelce aparece com movimentação de R$ 249.700,00 recebida de Edval, do núcleo de Cabreúva/Jundiaí. Esse elemento foi tratado como indicativo de sua utilização como pessoa interposta para dissimular remessas de recursos criminosos encaminhados pelo núcleo paulista para o núcleo mineiro. A função atribuída a Tharawelce, portanto, é de interposta pessoa financeira. A escolha de pessoa com renda formal modesta, atividade laboral regular e baixo padrão de suspeição é compatível com a dinâmica de lavagem de capitais por meio de “laranjas”. Pessoas aparentemente dissociadas da atividade ilícita são utilizadas para movimentar valores de terceiros, receber transferências, realizar pagamentos e dificultar a identificação do verdadeiro titular ou beneficiário dos recursos. A prova oral judicializada apresentou limitações, que devem ser registradas de forma expressa. A testemunha Daniel Trotta da Silva, policial militar cedido ao GAECO e responsável por análises financeiras, declarou em juízo que, quanto a Tharawelce, recordava-se de ter produzido relatório provavelmente relacionado à quebra bancária. Afirmou que ela surgiu em movimentação envolvendo Edval, embora não se recordasse com precisão se a movimentação foi de Edval para Tharawelce ou de Tharawelce para Edval. Disse que Edval estaria em São Paulo e que, se não lhe falhava a memória, foram algumas movimentações, em valor aproximado de R$ 200.000,00, quantia que chamou a atenção. Esclareceu que somente essa informação possuía sobre Tharawelce. Daniel Trotta também afirmou que as contas bancárias de Tharawelce não foram diretamente quebradas, mas que ela apareceu na quebra de Edval. Declarou que Tharawelce foi alvo de interceptação telefônica, mas, salvo engano, nada de interesse foi localizado. Informou não ter sido localizado vínculo direto entre Tharawelce e Edval ou entre Tharawelce e Milton por meio da linha telefônica, bem como não ter sido possível apurar papel hierárquico na organização, se ela dava ordens, recebia ordens ou participava de planejamento. Também afirmou não se recordar de aumento no padrão de vida, bens ocultos ou comissão auferida por Tharawelce. Essas ressalvas são importantes, mas não afastam a relevância da prova financeira. A lavagem de capitais por interposta pessoa não exige demonstração de que o agente ocupe posição hierárquica, dê ordens, participe de planejamento operacional ou mantenha diálogo explícito sobre drogas. Muitas vezes, a participação do “laranja” se revela exatamente pela movimentação financeira incompatível, pela ausência de justificativa documental idônea e pela conexão objetiva com operadores financeiros da organização. No caso, a prova central contra Tharawelce é precisamente a movimentação de R$ 249.700,00 com Edval, em 16 transações, em curto intervalo temporal, incompatível com sua renda formal de aproximadamente R$ 1.600,00 mensais. A testemunha Márcio Marcelino da Silva também declarou em juízo que as diligências relacionadas a Tharawelce foram limitadas. Afirmou acreditar que ela passou a fazer parte das investigações por movimentação suspeita, mas ressalvou não ter feito a análise bancária. Declarou, ainda, que não tinha certeza absoluta se a movimentação suspeita era com Milton, não sabia se a investigação apurou vantagem financeira, comissão ou lucro, e não fez análise do celular da acusada. Márcio Marcelino também afirmou acreditar que a participação de Tharawelce se limitava à parte financeira e mencionou ter recebido informação de que ela teria mantido relacionamento com Júlio, integrante do núcleo paulista. Disse, contudo, não ter se inteirado profundamente do núcleo paulista nem saber precisar o período do relacionamento. Essa prova oral, embora cautelosa, converge com o eixo documental, Tharawelce aparece no processo não por participação em laboratório ou tráfico direto, mas por movimentação financeira relevante vinculada ao núcleo paulista. A própria Tharawelce, em interrogatório judicial, confirmou pontos importantes. Declarou que responderia apenas às perguntas de sua defesa, negou os fatos, afirmou ser auxiliar de escritório, trabalhar na Contabilidade Araújo & Lino desde 2021, possuir renda mensal registrada em carteira de aproximadamente R$ 1.600,00 e ter baixo padrão de vida. Afirmou possuir veículo adquirido por consórcio e disse que mantinha conta em seu nome para dinheiro de sua avó, a pedido de sua mãe, pois esta cuidaria das contas da avó. Declarou não conhecer Edval da Silva Neves, saber quem é Milton Vieira de Souza Júnior e conhecer Júlio de Oliveira Filho, com quem manteve relacionamento no passado. O ponto mais relevante de seu interrogatório é que Tharawelce admitiu que as transações de aproximadamente R$ 249.000,00, apontadas como envolvendo Edval, seriam, segundo sua versão, referentes a Júlio, com quem se relacionava à época. Afirmou que Júlio pediu ajuda para que ela fizesse pagamentos dele e que ele não informou a origem dos valores. Essa explicação não afasta a imputação. Ao contrário, confirma que ela permitiu que sua conta fosse utilizada para movimentação de valores de terceiro ligado ao núcleo paulista, sem lastro lícito comprovado, em montante absolutamente incompatível com sua renda formal. A versão de desconhecimento da origem ilícita é frágil. Uma pessoa com renda mensal aproximada de R$ 1.600,00 que movimenta cerca de R$ 249.700,00 em 16 transações, no curto período de 08/11/2019 a 20/04/2020, a pedido de pessoa com quem se relacionava e que, segundo os autos, integrava o núcleo paulista da organização, não pode ser tratada como participante meramente ingênua quando não apresenta documentação idônea, contrato, justificativa negocial ou razão lícita proporcional para as operações. O dolo, nesse contexto, é extraído das circunstâncias objetivas, qual seja, o volume expressivo, reiteração, curto intervalo temporal, incompatibilidade com renda formal, vinculação a Edval e Júlio, e ausência de explicação documental convincente. Também não afasta a responsabilidade o fato de as contas bancárias de Tharawelce não terem sido diretamente quebradas. A movimentação foi identificada a partir da quebra de sigilo de Edval, que revelou as transferências ou transações envolvendo a acusada. A prova financeira pode ser validamente extraída da análise de conta de terceiro, desde que permita identificar a destinatária, o valor, o período e a incompatibilidade econômica, como ocorreu no Relatório Técnico de Análise Bancária Operação Sideways n.º 114/2024 — ID 10424749561, pág. 10, item 4.4.1.5. Da mesma forma, a ausência de interceptações telefônicas relevantes ou de diálogos explícitos não exclui a lavagem. Em crimes financeiros, sobretudo quando há utilização de interpostas pessoas, é comum que a prova decorra de rastreamento bancário e incompatibilidade econômica, não necessariamente de conversas em que os envolvidos confessem a origem ilícita dos valores. No caso, a prova oral apenas confirma que a principal evidência contra Tharawelce é financeira, e essa prova financeira, por sua vez, é suficientemente expressiva para demonstrar a sua função de interposta pessoa no fluxo de recursos entre núcleos. No tocante à lavagem de capitais, a participação de Tharawelce está comprovada. Ao permitir a movimentação de valores incompatíveis com sua renda formal, vinculados a Edval da Silva Neves, operador financeiro do núcleo paulista, e ao admitir que as transações se relacionavam a Júlio, também ligado ao núcleo de Cabreúva/Jundiaí, a acusada contribuiu para ocultar ou dissimular a origem, a movimentação e o real titular dos recursos. Sua atuação se enquadra na utilização de pessoa física interposta para circulação de valores provenientes das atividades ilícitas da organização. Quanto à organização criminosa, sua participação deve ser reconhecida nos limites de sua função financeira. Tharawelce não aparece como líder, fornecedora, transportadora de drogas ou pessoa encarregada de laboratório. Entretanto, a organização criminosa não se compõe apenas de quem manipula fisicamente drogas ou negocia insumos. Também integram a estrutura aqueles que, de forma estável e consciente, emprestam sua conta ou seu nome para a movimentação de valores, dificultando o rastreamento financeiro e permitindo a circulação de recursos entre núcleos. Diante desse quadro, reconheço que Tharawelce Vieira atuou como interposta pessoa financeira, permitindo a movimentação de R$ 249.700,00 em 16 transações com Edval da Silva Neves, no período de 08/11/2019 a 20/04/2020, valor incompatível com sua renda formal de aproximadamente R$ 1.600,00 mensais. Sua explicação judicial, no sentido de que as transações teriam sido feitas a pedido de Júlio, sem conhecimento da origem dos valores, não é suficiente para afastar o dolo, pois confirma a utilização de sua conta por terceiro ligado ao núcleo paulista e não apresenta justificativa lícita idônea para o volume movimentado. Portanto, tenho por comprovada a autoria de Tharawelce Vieira em relação aos crimes de lavagem de capitais e organização criminosa, nos limites de sua função concreta, especialmente como pessoa interposta utilizada para movimentação e dissimulação de valores entre integrantes do núcleo paulista e a estrutura criminosa mineira, sem imputação de atuação direta no tráfico de drogas ou na produção de entorpecentes. Assim, a análise individualizada das condutas demonstra que os acusados exerciam funções complementares. Milton liderava o núcleo de Rio Pomba/Visconde do Rio Branco, negociava com fornecedores, comandava o laboratório, determinava tarefas, controlava a produção, distribuía drogas e estruturava a lavagem. Douglas atuava no refino, prensagem, manipulação química, guarda e transferência dos entorpecentes. Imaculada prestava apoio operacional, logístico e financeiro, participando do refino, do acondicionamento, do recebimento e da entrega de materiais, além de guardar valores e figurar em bens. Igor auxiliava na identificação visual das drogas, na ocultação patrimonial por veículos em seu nome e no transporte de materiais. Rodinei era operador financeiro e interposta pessoa de Milton, movimentando contas milionárias, realizando pagamentos e intermediando contatos. Filipe Alves colaborava na logística de recebimento de insumos e equipamentos no depósito de gás e na movimentação financeira com Milton e Rodinei. Caio estruturava a lavagem mais sofisticada, por meio de orientação fiscal, emissão de notas sem lastro e criação de aparência lícita para valores ilícitos. Antônio liderava o núcleo de Ubá, atuando como fornecedor e parceiro de Milton no tráfico de drogas e insumos, também lavando valores. Tharawelce servia como interposta pessoa financeira, especialmente na movimentação de recursos vinculados ao núcleo paulista. A existência de outros núcleos não enfraquece a imputação, ao contrário, explica a robustez da atuação criminosa. O núcleo de Cabreúva/Jundiaí fornecia insumos, matérias-primas e apoio financeiro, tendo Edval como operador e Júlio como fornecedor/intermediador. O núcleo de Ubá, comandado por Antônio, mantinha relação direta com Milton. O núcleo fluminense se conectava por fornecedores e compradores, inclusive mediante referências a “Grilo” e “Sheik”. O núcleo de Rio Pomba/Visconde do Rio Branco funcionava como centro de produção, refino, marcação, distribuição e lavagem. A prova oral judicializada ratificou os pontos essenciais, de modo que Daniel Trotta confirmou a origem da investigação nas contas de Rodinei e a atuação financeira atípica; Márcio Marcelino confirmou a liderança de Milton, a existência do laboratório, a presença diária de Milton, Douglas e Imaculada, as ordens dadas por Milton, a participação de Douglas e Imaculada no refino, o recebimento de materiais em diversos locais e o papel de Caio na lavagem; Neanderson e Ericson confirmaram as apreensões de droga, dinheiro e materiais de laboratório; Milton confessou o tráfico e a emissão de notas sem lastro; Douglas confessou o tráfico, a posse da droga encontrada em sua casa e a transferência de entorpecentes entre endereços. As versões defensivas não afastam esse conjunto probatório. As negativas de pertencimento à organização criminosa revelam tentativa de fragmentar artificialmente condutas que, analisadas em conjunto, mostram estabilidade, divisão de tarefas, finalidade comum e permanência. A tese de que Milton teria atuado sozinho é incompatível com a estrutura de laboratório, depósito, aquisição de insumos em grande quantidade, movimentação milionária, uso de contas de terceiros, emissão de notas fiscais, entregas em diversos endereços, registros patrimoniais em nome de familiares e articulação com outros núcleos. Da mesma forma, a alegação de desconhecimento por familiares e pessoas próximas não resiste à prova de diálogos, diligências, movimentações bancárias, confissões parciais e apreensões. Em organizações criminosas complexas, a autoria não se restringe àquele que manipula fisicamente a droga. Também respondem aqueles que financiam, ocultam valores, cedem contas, recebem insumos, preparam embalagens, produzem marcas, registram bens em nome próprio para terceiro, prestam apoio logístico ou fornecem orientação técnica para lavagem de dinheiro. Cada função, embora distinta, contribui para a consecução do projeto criminoso comum. Desse modo, tenho por comprovada a autoria e a participação de Milton Vieira de Souza Júnior, Douglas Castro de Souza, Imaculada Teresinha de Castro, Igor Castro de Souza, Rodinei Lopes de Lima, Filipe Alves de Azevedo, Caio César Oliveira Lima, Antônio da Silva Miranda Filho e Tharawelce Vieira, nos limites das condutas acima individualizadas, reconhecendo-se que todos aderiram, de forma consciente e voluntária, à organização criminosa e às atividades ilícitas que lhes foram imputadas, conforme a função desempenhada por cada um. II.2.3 – DA TIPICIDADE No que se refere ao crime de organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, tenho por presentes todos os elementos típicos. A prova dos autos revela associação de mais de quatro pessoas, estrutura ordenada, estabilidade temporal, divisão de tarefas e finalidade voltada à obtenção de vantagem econômica mediante a prática de infrações penais graves, notadamente tráfico de drogas e lavagem de capitais. Não se trata de concurso eventual de agentes nem de união episódica para prática de delito isolado. O conjunto probatório demonstra estrutura em rede, formada por núcleos territorialmente identificáveis, com atuação em Rio Pomba/Visconde do Rio Branco, Ubá, Cabreúva/Jundiaí e Rio de Janeiro. Esses núcleos se comunicavam por relações de fornecimento, aquisição, transporte, armazenamento, refino, distribuição, movimentação financeira e ocultação patrimonial. O núcleo de Rio Pomba/Visconde do Rio Branco era liderado por Milton Vieira de Souza Júnior; o núcleo de Ubá orbitava em torno de Antônio da Silva Miranda Filho; o núcleo paulista era vinculado, entre outros, a Júlio Alves de Oliveira Filho e Edval da Silva Neves; e o núcleo fluminense aparecia associado a fornecedores e compradores mencionados nos diálogos. A estrutura criminosa possuía laboratórios de refino, depósitos apartados, drogas com marcas próprias, placas de identificação, circulação de produtos químicos, utilização de pessoas interpostas, movimentação bancária incompatível com renda formal, aquisição de bens de elevado valor e emissão de notas fiscais sem lastro real. Cada acusado desempenhava função própria: Milton liderava o núcleo de Rio Pomba/Visconde do Rio Branco; Antônio liderava o núcleo de Ubá; Douglas atuava no refino, guarda e transferência de drogas; Imaculada auxiliava no recebimento, acondicionamento, guarda de valores e logística; Igor produzia artes gráficas para identificação das drogas e auxiliava em atos logísticos e patrimoniais; Rodinei funcionava como operador financeiro e interposta pessoa; Filipe Alves atuava no apoio logístico e financeiro, vinculado ao depósito de gás; Caio estruturava a lavagem de capitais por meio de orientação fiscal, contábil e empresarial; e Tharawelce atuava como interposta pessoa financeira no fluxo de valores relacionado ao núcleo paulista. Desse modo, o dolo associativo está evidenciado pela adesão consciente e voluntária a estrutura estável, com divisão de tarefas e finalidade econômica, tendo sido devidamente comprovado no tópico da autoria, bem como pela prova documental, telemática, pelas quebras de sigilo bancário e pela prova oral produzida em audiência. Não se exige que todos os integrantes conheçam minuciosamente cada operação praticada pelos demais ou que participem de todos os crimes-fim. Basta que integrem, de forma consciente, a organização voltada à prática de infrações penais graves, contribuindo funcionalmente para sua manutenção. É o que ocorreu no caso. Assim, a prova documental e técnica demonstra que a organização criminosa possuía laboratórios de refino, depósitos apartados, drogas com marca própria, circulação expressiva de recursos financeiros sem lastro legal e articulação interestadual para aquisição e remessa de insumos e entorpecentes. Essa configuração excede, com larga margem, o âmbito da mera coautoria ou participação em fatos isolados, ajustando-se perfeitamente ao conceito normativo de organização criminosa previsto na Lei n. 12.850/2013. Em outras palavras, o dolo associativo exigido pelo art. 2º da Lei n. 12.850/2013 mostra-se presente, pois a prova evidencia vontade livre e consciente de integrar estrutura criminosa estável, orientada à prática continuada de crimes com finalidade patrimonial. Também o elemento subjetivo especial do tipo, consistente na busca de vantagem de qualquer natureza, especialmente econômica, emerge com clareza do conjunto probatório. A investigação revelou movimentação financeira milionária, utilização de interpostas pessoas, contas bancárias com perfil de transitoriedade típico de blindagem patrimonial, aquisição de veículos de luxo, criação de empresas e aparências negociais para ocultação de recursos, além da própria profissionalização do esquema criminoso. A prova constante dos autos indica que os líderes concentravam a maior parte do lucro ilícito, enquanto os demais integrantes percebiam vantagens intermediárias, pagamentos ou benefícios decorrentes da atividade criminosa. Evidencia-se, portanto, que a associação criminosa era funcionalmente orientada à obtenção de lucro, circunstância que preenche o fim específico exigido pela norma incriminadora. A causa de aumento prevista no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013 também incide em relação a Milton Vieira de Souza Júnior e Antônio da Silva Miranda Filho. Milton exercia comando do núcleo de Rio Pomba/Visconde do Rio Branco, determinando tarefas, organizando o laboratório, negociando insumos e drogas, coordenando familiares e colaboradores e estruturando a lavagem dos valores. Antônio, por sua vez, exercia liderança no núcleo de Ubá, atuando como fornecedor, parceiro comercial e articulador financeiro em relação ao núcleo de Milton. A liderança de ambos não decorre de presunção, mas da posição funcional revelada pelos relatórios técnicos, diálogos, movimentações financeiras e prova oral. Quanto ao crime de tráfico de drogas, a tipicidade também está configurada em relação aos acusados a quem tal delito foi imputado. O art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é tipo misto alternativo e abrange múltiplos verbos nucleares, como adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar, fornecer, remeter, preparar e produzir drogas. O § 1º, inciso I, do mesmo dispositivo também alcança matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas. Portanto, responde pelo tráfico não apenas quem é surpreendido com a posse física imediata da droga no momento da busca, mas também quem integra conscientemente a cadeia operacional de produção, preparação, armazenamento, circulação, remessa, fornecimento, financiamento, identificação, logística e distribuição dos entorpecentes e dos insumos destinados à sua preparação. A divisão de tarefas em organização criminosa não reduz a relevância típica da conduta de quem, embora não manipule fisicamente a droga em todos os momentos, fornece apoio indispensável à produção ou circulação do produto ilícito. No caso concreto, o tráfico não se limita à droga apreendida em um único endereço. A investigação e a prova judicializada demonstram laboratório de refino, depósito de insumos, residência utilizada para guarda de droga já identificada com marca do grupo e núcleo paulista responsável por remessa de insumos, notadamente tetracaína. A apreensão de cocaína, crack/cocaína, tetracaína, lidocaína, cafeína, acetato de etila, éter etílico, etanol, prensas, liquidificadores, balanças, embalagens e placas de identificação comercial dos tabletes evidencia atividade de tráfico em escala organizada, com preparação, incremento, padronização visual e distribuição. A majorante do art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 também se encontra demonstrada. A prova revela circulação interestadual de drogas, insumos e produtos químicos, com conexão entre Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro. O núcleo paulista fornecia substâncias e insumos ao núcleo mineiro, havendo, ainda, articulação com fornecedores e compradores de outras unidades da Federação. A operação, portanto, extrapolou o âmbito local, justificando a incidência da causa de aumento pelo tráfico entre Estados da Federação. No que se refere à imputação de quatro delitos autônomos de tráfico, rejeito a tese defensiva de crime único. É certo que o tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas é misto alternativo, de modo que a prática de mais de um verbo nuclear, em um mesmo contexto, pode configurar delito único. Todavia, essa premissa não conduz, automaticamente, à unificação de todos os fatos apenas porque as apreensões ocorreram no mesmo dia da operação policial. O quadro probatório não revela mera pulverização espacial de um único estoque, tampouco fracionamento artificial de uma só posse. O que se demonstrou foi a existência de quatro cenários fáticos materialmente distintos, cada qual desempenhando função própria dentro da cadeia de tráfico mantida pela organização. De fato, o contexto probatório dos autos, em conjunto com o auto de apreensão, individualizou com precisão os quatro episódios apreensivos revelados na Operação Sideways: o primeiro, na Rua Waldomiro Viana, n. 256, em Visconde do Rio Branco/MG, local apontado como verdadeira fábrica de refino e produção, com grande quantidade de drogas, insumos, equipamentos e instrumentos utilizados na preparação; o segundo, na Rua Maria de Paula Souza, n. 49, em Visconde do Rio Branco/MG, imóvel locado especificamente para funcionar como depósito de segurança para insumos, produtos químicos e drogas já produzidas; o terceiro, na Rua Frei Osório, n. 166, em Visconde do Rio Branco/MG, residência de DOUGLAS e IMACULADA, onde foi apreendida barra de cocaína com a marca “Ouro Branco”, além de dinheiro, revelando situação de guarda para pronta disponibilidade; e o quarto, na Rua Venezuela, n. 299, em Cabreúva/SP, residência de EDVAL, onde foram apreendidos aproximadamente 15 kg de tetracaína, insumo químico destinado ao abastecimento da cadeia produtiva do grupo. Tais fatos não se confundem nem objetiva nem funcionalmente. O primeiro cenário retrata o núcleo industrial do tráfico, voltado ao refino, produção e preparação das drogas; o segundo consubstancia o núcleo logístico de estocagem, separado da fábrica para preservação do estoque e redução de perdas em caso de ação policial; o terceiro revela a guarda de droga pronta para disponibilização imediata, em contexto diverso do grande depósito e do ambiente fabril; e o quarto corresponde ao fornecimento interestadual de insumo químico, inserido em outro Estado da federação e vinculado a núcleo externo da organização. Em cada uma dessas situações, verifica-se autonomia funcional, desígnio executivo próprio e etapa distinta do iter criminis do tráfico, circunstâncias suficientes para afastar a tese de crime único e para reconhecer o concurso material de crimes, diante de desígnios autônomos, contextos diversos e formas de execução independentes, o que inviabiliza qualquer caracterização de continuidade delitiva. A simultaneidade do cumprimento dos mandados em 23/04/2025 não descaracteriza essa autonomia material. Uma única operação policial pode, legitimamente, revelar vários fatos típicos já preexistentes e funcionalmente diferenciados. O que a prova demonstra é que a investigação alcançou, no mesmo dia, diferentes ambientes criminosos já constituídos, cada qual vocacionado a fase própria da atividade delituosa. Não se tratava de um mesmo depósito dividido em múltiplos cômodos, mas de uma rede operacional complexa, com funções distintas de refino, armazenamento, guarda para pronta circulação e fornecimento de matéria-prima. Nessa perspectiva, mostra-se juridicamente adequada a imputação de quatro delitos autônomos de tráfico em concurso material. Aliás, a própria dimensão da apreensão reforça esse enquadramento. Conforme a denúncia, a operação desmontou grande laboratório de refino, com apreensão de mais de 500 kg de produtos sólidos entre drogas e insumos, além de 36 litros de precursores químicos, 37.440 comprimidos de cafeína, prensas hidráulicas, placas metálicas para marcação das barras e inúmeros instrumentos próprios da produção e comercialização de entorpecentes. Esse aparato evidencia atividade empresarial clandestina de grande escala, incompatível com leitura redutora de fato único e compatível, ao revés, com engrenagem criminosa multifásica, compartimentada e profissionalizada. Também não merece acolhimento eventual tese defensiva de reconhecimento de crime continuado entre os delitos de tráfico de drogas imputados. Nos termos do art. 71 do Código Penal, a continuidade delitiva exige a prática de crimes da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras circunstâncias que permitam reconhecer os delitos subsequentes como continuação do primeiro. Não basta, portanto, a identidade abstrata do tipo penal ou a circunstância de os fatos terem sido revelados na mesma operação policial. É indispensável que os delitos guardem entre si relação de continuidade executiva, com unidade de contexto fático e sem autonomia relevante entre as condutas. No caso concreto, essa unidade não está presente. A prova dos autos demonstrou que os delitos de tráfico imputados decorreram de contextos fáticos autônomos, vinculados a frentes distintas de atuação da organização criminosa. As apreensões ocorreram em endereços diversos, com finalidades operacionais próprias: imóvel destinado ao refino e produção de drogas; imóvel utilizado como depósito de insumos, matérias-primas e produtos químicos; residência em que foi localizada droga já identificada com marca do grupo; e endereço situado em Cabreúva/SP, onde foi apreendida substância utilizada como insumo para incremento de cocaína. Esses locais não representavam simples divisão acidental de um mesmo depósito, tampouco mera fragmentação artificial de uma única posse. Ao contrário, integravam etapas distintas da cadeia criminosa organizada: aquisição, guarda, armazenamento, preparação, refino, acondicionamento, identificação, circulação e fornecimento de drogas e insumos. Cada núcleo de apreensão possuía função própria dentro da engrenagem criminosa, com autonomia material e operacional. Além disso, os fatos não traduzem mera sequência de atos homogêneos praticados em idênticas condições de lugar e modo de execução. A organização atuava em rede, com conexão entre Minas Gerais e São Paulo, utilização de diferentes imóveis, diversidade de substâncias e insumos, pluralidade de agentes e divisão concreta de tarefas. A apreensão simultânea dos materiais no dia da deflagração da operação não transforma em crime único ou continuado condutas que, na realidade, vinham sendo praticadas de forma estável, permanente e em contextos operacionais distintos. A continuidade delitiva também se mostra incompatível com a dinâmica revelada nos autos, marcada por profissionalização, estrutura organizada, multiplicidade de depósitos e laboratórios, remessa interestadual de insumos, utilização de pessoas interpostas e circulação permanente de drogas e valores. A hipótese não é de repetição ocasional de delitos em condições semelhantes, mas de pluralidade de crimes autônomos praticados no âmbito de organização criminosa estruturada, com desígnios operacionais próprios. Assim, afasto a aplicação do art. 71 do Código Penal e reconheço a incidência do concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, em relação aos crimes de tráfico de drogas e insumos imputados. A pluralidade de contextos fáticos, de locais, de substâncias, de funções operacionais e de núcleos envolvidos demonstra autonomia entre as condutas, impondo o reconhecimento de crimes distintos, e não de crime único ou continuidade delitiva. Desse modo, à luz da prova produzida, conclui-se que os fatos são formal e materialmente típicos. São formalmente típicos porque subsumíveis aos arts. 33, caput e § 1º, c/c art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, e 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. E são materialmente típicos porque representam ofensa grave e concreta à saúde pública e à paz pública, consubstanciada na manutenção de rede criminosa voltada ao tráfico atacadista de drogas, à circulação interestadual de insumos e à maximização de lucro ilícito em larga escala. A prova judicializada não apenas confirma os elementos colhidos na investigação, mas lhes confere coerência, robustez e aptidão condenatória. Por conseguinte, reconheço a tipicidade dos delitos de tráfico de drogas, por quatro vezes, e de organização criminosa, nos termos da denúncia. Em outras palavras, a configuração do delito de tráfico não exige, como condição necessária à condenação, que o acusado seja surpreendido na posse direta do entorpecente. Basta que o conjunto probatório demonstre, de forma segura, sua inserção consciente e voluntária na cadeia operacional do tráfico, com domínio funcional sobre uma das condutas típicas descritas na norma penal incriminadora. Em crimes dessa natureza, especialmente quando praticados no âmbito de organização criminosa estruturada, compartimentada e profissionalizada, a exigência de apreensão direta da droga com cada um dos agentes equivaleria, na prática, à inviabilização da persecução penal dos integrantes responsáveis por funções igualmente essenciais à engrenagem delitiva, mas que não se confundem com a guarda final da substância. A dinâmica das organizações criminosas voltadas ao tráfico revela, justamente, a divisão racional de tarefas, com agentes incumbidos da aquisição, do refino, da armazenagem, do transporte, da entrega, da cobrança e da circulação de valores, de modo que a responsabilização penal decorre da prova da atuação funcional no contexto do comércio ilícito, e não apenas da posse material da droga. Quanto ao crime de lavagem de capitais, previsto no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, a tipicidade também está configurada. A prova demonstra atos de ocultação e dissimulação da origem, localização, movimentação, disposição e propriedade de bens, direitos e valores provenientes direta ou indiretamente de infrações penais, especialmente do tráfico de drogas. Houve utilização de contas de terceiros, movimentações bancárias incompatíveis com renda formal, depósitos fracionados e sem identificação de origem, emissão de notas fiscais sem comprovação de prestação efetiva de serviços, aquisição de veículos e imóveis, utilização de pessoa jurídica para dar aparência lícita a recursos ilícitos e orientação técnico-contábil para justificar patrimônio. Não se exige, para a configuração da lavagem, condenação prévia pelo crime antecedente. Basta a demonstração, por meio do conjunto probatório, de que havia infração penal antecedente e de que foram praticados atos autônomos de ocultação ou dissimulação dos valores dela provenientes. No caso, a infração antecedente está demonstrada pela própria materialidade do tráfico de drogas e insumos, enquanto os atos de ocultação e dissimulação emergem das quebras bancárias, relatórios financeiros, interceptações, notas fiscais, aquisições patrimoniais e prova oral. Também não prospera a tese de que a lavagem ficaria absorvida pelo tráfico. Embora os valores tenham origem no tráfico, os atos de ocultação e dissimulação foram posteriores ou paralelos e autônomos, consistindo em nova etapa do ciclo criminoso, destinada a reinserir valores ilícitos no sistema formal, dificultar o rastreamento dos verdadeiros titulares e conferir aparência lícita ao produto do crime. Trata-se de delito autônomo, com lesão própria à administração da justiça e à ordem econômico-financeira. No tocante aos crimes de lavagem de capitais, entendo configurado, no caso concreto, o concurso material de delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal, afastando-se a hipótese de crime único ou de continuidade delitiva. A imputação não se refere a um único contexto indivisível de ocultação ou dissimulação, meramente fracionado no tempo. Ao contrário, a prova demonstra a existência de mecanismos autônomos de branqueamento de valores, com individualidade fática e funcional própria, ainda que todos inseridos na mesma engrenagem criminosa voltada ao aproveitamento econômico do tráfico de drogas. Conforme se extrai do conjunto probatório, a organização criminosa atuava em, ao menos, três frentes distintas de lavagem de capitais: a utilização de pessoas físicas interpostas para movimentação de valores; a utilização de pessoas jurídicas e atividades empresariais para conferir aparência lícita aos recursos; e a orientação técnico-contábil voltada à criação de lastro documental, fiscal e patrimonial para justificar bens, rendas e movimentações incompatíveis com a origem formal declarada. Essas frentes não constituem simples etapas naturais de uma mesma lavagem, nem representam mera continuidade executiva de um único ato de ocultação. Cada uma possuía objeto imediato, modus operandi, instrumentos e agentes próprios. A movimentação por pessoas físicas interpostas servia à pulverização e ocultação da real titularidade dos valores; a utilização de pessoas jurídicas e notas fiscais buscava conferir aparência negocial lícita aos recursos; e a orientação técnico-contábil tinha por finalidade estruturar justificativas fiscais, patrimoniais e documentais para absorção dos valores ilícitos pelo sistema formal. Desse modo, não se trata de um mesmo numerário percorrendo uma única trilha inevitável de branqueamento, mas da utilização consciente e reiterada de mecanismos diversos e independentes de lavagem, concebidos para multiplicar obstáculos à rastreabilidade da origem ilícita dos recursos e para proteger diferentes etapas da engrenagem financeira da organização. A pluralidade de atos, de instrumentos executórios, de interpostas pessoas, de pessoas jurídicas, de operações bancárias, de documentos fiscais e de estratégias patrimoniais afasta a tese de crime único. Do mesmo modo, não há continuidade delitiva, pois os fatos não representam simples repetição de condutas homogêneas em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, mas sim práticas autônomas de ocultação e dissimulação, dotadas de finalidades operacionais próprias. A quantidade de crimes de lavagem imputada a cada acusado, portanto, não decorre da simples soma aritmética de todas as transferências, depósitos ou notas fiscais identificadas, mas da quantidade de eixos autônomos de lavagem comprovados em relação a cada um, observada a função concreta desempenhada na organização criminosa. Em relação a Milton Vieira de Souza Júnior, reconheço a prática de 5 (cinco) crimes de lavagem de capitais, pois ele ocupava posição central na engrenagem financeira, como principal beneficiário, articulador e destinatário final dos valores ilícitos. Em seu favor foram estruturados diversos mecanismos autônomos de branqueamento, dentre eles: a utilização de pessoas físicas interpostas para movimentação de recursos; a utilização de pessoa jurídica própria, notadamente a empresa Milton Vieira de Souza Júnior/Representação Vieira Júnior, como conta de passagem e fachada empresarial; a emissão de notas fiscais sem lastro efetivo de prestação de serviços, inclusive no contexto da PROREGI; a aquisição e tentativa de regularização patrimonial de bens móveis e imóveis; e a circulação/guarda de valores em espécie e pagamento de despesas pessoais e familiares. Tais mecanismos possuíam objetos e modos de execução distintos, razão pela qual não se confundem em crime único. Quanto a Antônio da Silva Miranda Filho, reconheço a prática de 2 (dois) crimes de lavagem de capitais. O primeiro decorre da movimentação financeira sem lastro lícito por meio de pessoas físicas interpostas, especialmente a partir de valores recebidos de Rodinei Lopes de Lima, operador financeiro vinculado ao núcleo de Milton. O segundo decorre da lavagem praticada no âmbito de seu próprio núcleo de Ubá, mediante movimentação bancária expressiva, depósitos sem identificação, operações patrimoniais e circulação de valores vinculados à atividade ilícita. Trata-se, portanto, de dois eixos autônomos: um relacionado ao fluxo financeiro com o núcleo de Milton, por interposta pessoa, e outro relacionado à estrutura própria de ocultação e integração patrimonial vinculada ao núcleo comandado por Antônio. Em relação a Filipe Alves de Azevedo, reconheço a prática de 2 (dois) crimes de lavagem de capitais. O primeiro está relacionado à sua atuação como pessoa física interposta na movimentação de valores com Milton, Rodinei e a estrutura financeira do núcleo de Rio Pomba/Visconde do Rio Branco. O segundo decorre de sua vinculação à estrutura logística e comercial utilizada para dar aparência lícita à circulação de valores e materiais, especialmente no contexto do depósito de gás e das transações com a pessoa jurídica de Milton. Esses dois planos possuem autonomia funcional: um propriamente financeiro, de circulação de valores, e outro logístico-empresarial, utilizado como cobertura da engrenagem criminosa. Quanto a Rodinei Lopes de Lima, reconheço a prática de 1 (um) crime de lavagem de capitais, consistente na utilização de suas contas bancárias como pessoa física interposta para movimentar, ocultar e dissimular valores pertencentes ao núcleo de Milton. Embora tenham sido identificadas inúmeras transações, depósitos e repasses, todas elas se inserem no mesmo eixo funcional de lavagem: a disponibilização reiterada de contas pessoais para ocultar a real titularidade e a origem dos recursos ilícitos. Em relação a Douglas Castro de Souza, reconheço a prática de 1 (um) crime de lavagem de capitais, pois sua participação financeira se concentrou em um eixo específico, vinculado à movimentação e utilização patrimonial de valores relacionados ao núcleo familiar e operacional de Milton. Sua função principal era ligada ao refino, guarda e transporte de drogas, de modo que a lavagem a ele atribuída se limita ao auxílio na circulação e ocultação de recursos no âmbito desse mesmo núcleo. Quanto a Imaculada Teresinha de Castro, reconheço a prática de 1 (um) crime de lavagem de capitais, decorrente de sua atuação como pessoa interposta e auxiliar na ocultação patrimonial e financeira do núcleo de Milton, especialmente por meio de bens, veículos, imóveis, guarda de valores, movimentações bancárias e suporte familiar-logístico. Embora haja pluralidade de atos, todos se inserem em um mesmo eixo de interposição patrimonial e financeira, razão pela qual se reconhece apenas um crime de lavagem em relação a ela. Em relação a Caio César Oliveira Lima, reconheço a prática de 1 (um) crime de lavagem de capitais, correspondente ao eixo técnico-contábil da organização. Sua atuação consistiu em orientar, estruturar e viabilizar a criação de aparência lícita para os valores de Milton, inclusive mediante emissão e utilização de notas fiscais sem lastro material, declarações, justificativas fiscais, regularização artificial de patrimônio e utilização da PROREGI. Trata-se de um eixo próprio e autônomo de lavagem, mas concentrado em uma única função específica: a criação de lastro documental, fiscal e contábil para o dinheiro ilícito. Quanto a Tharawelce Vieira, reconheço a prática de 1 (um) crime de lavagem de capitais, pois sua imputação se restringe à atuação como pessoa física interposta na movimentação de valores vinculados ao núcleo paulista, especialmente em razão das transações com Edval da Silva Neves e da vinculação admitida com Júlio Alves de Oliveira Filho. Não há imputação de atuação em pessoa jurídica, assessoria contábil ou outros mecanismos autônomos de branqueamento, de modo que sua responsabilidade se limita a esse único eixo financeiro. Assim, reconheço o concurso material entre os crimes de lavagem de capitais imputados, nos limites da participação de cada acusado e dos eixos de lavagem efetivamente comprovados em relação a cada um, aplicando-se o art. 69 do Código Penal e afastando-se a incidência do art. 71 do mesmo diploma. A causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 é igualmente adequada, pois os atos de lavagem foram praticados de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa. A pluralidade de transações, a diversidade de pessoas interpostas, a utilização de empresas, a emissão de notas fiscais, a aquisição de bens e a divisão de tarefas demonstram que não se tratou de ato isolado de ocultação, mas de mecanismo estável e profissional de branqueamento de capitais. Passo, então, às teses defensivas individualizadas. Em relação a Milton Vieira de Souza Júnior, a defesa procura limitar a responsabilização à prática isolada de tráfico, sustentando, em essência, ausência de organização criminosa, início recente da traficância, inexistência de lavagem, licitude das atividades empresariais, impossibilidade de quatro crimes autônomos de tráfico e eventual aplicação do tráfico privilegiado. As teses não procedem. A própria confissão parcial de Milton quanto ao tráfico não delimita a extensão da prova. O conjunto documental e oral demonstra atuação muito anterior ao período por ele indicado, com movimentações financeiras milionárias, utilização das contas de Rodinei, relações com Antônio, Júlio, Edval, Imaculada, Douglas, Caio e outros integrantes, aquisição de insumos, laboratório de refino, depósito, marcas de drogas, notas fiscais sem lastro e aquisição de bens de alto valor. A versão de traficância individual ou episódica é incompatível com a dimensão da estrutura descoberta. Também não procede a alegação de ausência de organização criminosa. Milton não era mero traficante autônomo. Ele comandava pessoas, distribuía tarefas, dava ordens a Douglas e Imaculada, negociava com fornecedores, acionava operadores financeiros, utilizava pessoas interpostas e buscava apoio técnico para lavagem de capitais. A estabilidade da atuação, a divisão funcional e a articulação com outros núcleos demonstram perfeitamente a tipicidade do art. 2º da Lei n. 12.850/2013. No tocante à lavagem, a emissão de notas fiscais sem correspondência com serviços efetivos, a movimentação por pessoa jurídica sem estrutura operacional compatível, as conversas com Caio sobre regularização artificial de patrimônio, DECORE, imposto de renda, escrituras, imóveis, veículos e empresas de fachada demonstram atos autônomos de ocultação e dissimulação. A atividade empresarial formal não exclui a lavagem quando utilizada como instrumento de aparência lícita para valores ilícitos. Quanto a Douglas Castro de Souza, a defesa reconhece a prática de tráfico em sua esfera pessoal, mas sustenta que a confissão deve ser delimitada, que não haveria prova de organização criminosa, que os fatos configurariam crime único e que suas declarações afastariam a responsabilidade de terceiros, especialmente de Imaculada. Também rejeito essas teses. A confissão de Douglas é relevante, mas não opera como instrumento de delimitação unilateral da verdade processual. Ele admitiu a posse da droga encontrada na mochila, a existência de drogas em outros endereços, a transferência de material da Rua Valdomiro Viana para outro local e a participação de Milton. Além disso, os relatórios e diálogos demonstram que Douglas participava de prensagem, refino, manipulação química, recebimento de insumos, guarda e transporte interno de drogas. A atuação de Douglas era estável e funcional. Ele comparecia ao laboratório, recebia ordens de Milton, era acionado para lidar com material de grande volume, tratava de peças prensadas e tinha conhecimento técnico sobre produção e manipulação de entorpecentes. Assim, sua conduta não se resume a posse pontual de droga, mas integra a cadeia operacional do núcleo criminoso. A tese de crime único de tráfico é afastada pelas razões já expostas. A confissão de Douglas quanto a determinados fatos não elimina a autonomia dos demais contextos de apreensão, tampouco a sua integração ao núcleo que operava laboratório, depósito, guarda e distribuição. Da mesma forma, sua tentativa de afastar a responsabilidade de Imaculada e de outros corréus não prevalece sobre a prova documental, telemática e oral. O interrogatório do réu, sobretudo quando marcado por evidente intenção de minimizar a estrutura organizada e proteger familiares, deve ser valorado em conjunto com o restante do acervo probatório, e não isoladamente. Em relação a Imaculada Teresinha de Castro, a defesa sustenta que ela seria apenas mãe de Milton e Douglas, sem ciência das atividades criminosas; que a droga encontrada na residência seria exclusivamente de Douglas; que o cofre e o dinheiro não lhe pertenciam ou não estavam sob seu domínio consciente; que sua presença no contexto dos fatos decorreria de vínculos familiares; e que não haveria prova de tráfico, lavagem ou organização criminosa. As teses não procedem. Imaculada não aparece apenas como mãe de dois corréus. Ela figura em diálogos sobre refino, acondicionamento de “garrafas”, recebimento de material de 200 litros, uso de seu veículo, guarda de valores deixados por terceiros, documentos de terrenos registrados em seu nome, apoio a Douglas, contatos com Filipe e Felipe Severiano, além de movimentações financeiras com Milton, com a pessoa jurídica de Milton e com Rodinei. A apreensão de droga identificada com marca “Ouro Branco” e de elevada quantia em espécie em sua residência deve ser analisada em conjunto com esses elementos. Ainda que Douglas tenha assumido a mochila em que estava a droga, essa assunção não esvazia a participação de Imaculada nas demais tarefas de refino, acondicionamento, logística e guarda de valores. A prova oral também confirmou que Milton dava ordens a Imaculada, que ela participava da rotina do laboratório e que sua residência funcionava como ponto de apoio. Quanto à lavagem, a utilização de seu nome em bens, a aquisição de imóveis, o veículo em seu nome, as movimentações bancárias e a guarda de valores demonstram que Imaculada também integrava a engrenagem patrimonial e financeira do núcleo. Sua função não era de liderança, mas de apoio logístico e financeiro, suficiente para a tipicidade da organização criminosa, do tráfico e da lavagem, nos limites de sua atuação. No tocante a Igor Castro de Souza, a defesa sustenta que ele seria mero designer gráfico, que sua atividade seria intelectual e digital, sem contato físico com drogas, embalagens ou laboratório; que não foi acusado de lavagem; que não obteve proveito econômico; que a criação de artes não configuraria tráfico; e que não sabia que as imagens se destinavam à identificação de entorpecentes. A tese de mero designer gráfico não se sustenta. Não se tratava de produção neutra ou isolada de material gráfico comum. Igor enviou a Milton imagens e artes com expressões e símbolos vinculados ao tráfico e à identificação comercial de entorpecentes, como “CV”, “T2”, “CPX”, “Capa Preta”, caveira, “Super Homem”, “Ouro Branco”, “Hulk” e “Nine Nine”. Essas marcas aparecem no contexto da padronização visual de tabletes de droga e se relacionam com placas e identificações apreendidas. Além disso, a prova demonstra que Igor não atuou apenas na produção de artes. Ele também aparece em contexto de veículos registrados formalmente em seu nome, embora controlados por Milton, inclusive o Ford Focus posteriormente utilizado por Felipe Severiano Monteze em ocorrência de tráfico envolvendo cerca de 10 kg de crack. Também há elementos de apoio logístico na mudança de materiais vinculados ao núcleo de Milton. A ausência de imputação de lavagem de capitais não impede a condenação por tráfico e organização criminosa. A participação de Igor foi distinta, ele contribuiu para a identificação, apresentação e circulação das drogas produzidas, além de permitir o uso de seu nome em bens e auxiliar em atos logísticos. Em organização criminosa, a responsabilidade não se limita a quem manipula fisicamente a droga. Quem cria marcas para tabletes, sabe do contexto ilícito, permite uso de seu nome em bens controlados pelo líder e auxilia na logística do grupo presta contribuição funcionalmente relevante. Também não prevalece a alegação de desconhecimento. As imagens não eram ambíguas em seu conjunto, pois continham siglas, símbolos e marcas próprios do universo criminoso. A reiteração dos atos, o vínculo familiar com Milton, as conversas sobre veículos e conhecimento do envolvimento do irmão com drogas afastam a tese de prestação profissional ingênua. Embora a atuação de Igor de Castro Souza tenha menor densidade quando comparada à dos líderes e operadores diretos do núcleo criminoso, não se trata de participação de menor importância. Sua conduta foi estável, consciente e funcional à atividade ilícita, especialmente pela produção de material gráfico destinado à identificação, padronização e valorização comercial das drogas, bem como pela vinculação patrimonial de veículo utilizado no contexto do tráfico. Com efeito, as artes, logotipos e marcas aplicadas aos entorpecentes não constituíam elemento meramente estético ou acessório. Em estruturas de tráfico atacadista, a identificação visual da droga serve para indicar procedência, padrão de qualidade, origem do fornecedor e confiabilidade do produto, funcionando como verdadeiro sinal distintivo no mercado ilícito. Esse material gráfico agregava valor à droga, facilitava sua circulação, aumentava sua aceitação entre compradores e contribuía para a consolidação comercial dos produtos distribuídos pela organização criminosa. Assim, ainda que Igor não ocupasse posição de liderança, não atuasse diretamente no refino como Douglas, não desempenhasse função financeira como Rodinei e não respondesse por lavagem de capitais, sua contribuição não foi irrelevante ou ocasional. A atividade por ele desempenhada integrava a lógica empresarial da organização criminosa e auxiliava na identificação, diferenciação e comercialização dos entorpecentes, razão pela qual a menor intensidade de sua atuação deve ser considerada apenas na individualização da pena e da reparação mínima, não autorizando a incidência da minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal. Rejeito, ainda, o pedido de desclassificação da conduta de Igor de Castro Souza para o delito previsto no art. 287 do Código Penal. A prova dos autos não revela mera apologia pública de fato criminoso ou de autor de crime, mas contribuição concreta, consciente e funcional ao tráfico de drogas e à organização criminosa. Igor não se limitou a exaltar símbolos, facções ou práticas criminosas. Ao contrário, produziu e forneceu material gráfico destinado à identificação, padronização e valorização comercial dos entorpecentes, atuando em favor da engrenagem criminosa comandada por Milton. O art. 287 do Código Penal pressupõe manifestação pública de elogio ou incentivo a crime ou criminoso, situação diversa daquela apurada nestes autos. Aqui, a conduta teve utilidade operacional para o tráfico, pois as artes e logotipos funcionavam como sinais distintivos da droga, agregando valor ao produto ilícito e facilitando sua circulação no mercado criminoso. Quanto a Rodinei Lopes de Lima, a defesa sustenta ausência de dolo, simplicidade pessoal, utilização como “laranja” sem conhecimento, ausência de domínio sobre as contas, inexistência de prova de que tenha operado pessoalmente as transações e inexistência de participação direta no tráfico. A tese não procede. Rodinei não foi utilizado uma única vez, de forma ocasional. Suas contas movimentaram valores milionários absolutamente incompatíveis com sua renda formal, e Milton figurava como procurador em contas de sua titularidade. Houve reiteradas transações com Robson Soares, Antônio, Júlio, Edval, familiares do núcleo paulista, Milton, Imaculada e Filipe. Foram identificados depósitos expressivos, muitos sem origem identificada, e utilização de Rodinei como destinatário formal de remessas. A circunstância de Milton ter procuração sobre contas de Rodinei não exclui o dolo deste. Ao contrário, demonstra que Rodinei autorizou formalmente o uso de sua estrutura bancária para circulação de valores de terceiro. A lavagem de capitais por interposta pessoa não exige que o “laranja” execute pessoalmente cada operação, mas que disponibilize conscientemente sua conta ou seu nome para ocultar o real titular e a origem dos recursos. Também há prova de que Rodinei não se limitava à movimentação bancária. Diálogos com Milton tratam de qualidade de produto, compradores, “negócio branquinho”, preço, pessoas que teriam experimentado a droga, necessidade de “fazer a ponte” e pedido para apagar áudios. Esses elementos afastam a narrativa de total ingenuidade e demonstram ciência do contexto ilícito. Assim, Rodinei responde pelo tráfico, pela lavagem e pela organização criminosa nos limites de sua função financeira e de intermediação. Em relação a Filipe Alves de Azevedo, a defesa sustenta que a acusação se baseia em confusão entre “Filipe” e “Felipe”, que haveria indevida associação com Felipe Severiano Monteze ou com “Felipe motoboy”, que os liquidificadores e a cafeína seriam produtos lícitos, que não houve apreensão de drogas em sua posse ou no depósito de gás, que o depósito tinha atividade regular, que suas movimentações com Milton seriam empréstimos de pequeno valor e que não haveria prova de dolo. A análise da prova realmente exige cautela para não confundir Filipe Alves com Felipe Severiano Monteze ou com outras pessoas identificadas apenas como “Felipe”. Todavia, feita essa depuração, remanesce núcleo probatório suficiente contra Filipe Alves. Ele aparece vinculado financeiramente a Milton e à empresa Representação Vieira Júnior, além de movimentar valores com Rodinei. Seu terminal telefônico foi identificado, há contatos simétricos com Milton, Imaculada, Fabiane e Felipe Severiano, e relatórios apontam sua vinculação ao depósito de gás de Rio Pomba. A entrega de 66 liquidificadores com observação “Entregar no Depósito Para Filpe”, bem como a associação do endereço da Ultragaz ao núcleo de Milton e Filipe, não pode ser examinada de forma isolada. Liquidificadores e cafeína podem ter uso lícito, mas, no contexto de laboratório de refino, apreensão de insumos, produtos químicos, cafeína, prensas e drogas, a quantidade, a destinação e a vinculação com o depósito ganham significado probatório. A prova oral explicou que tais instrumentos são compatíveis com a mistura, trituração e homogeneização de substâncias no processo de “batizado” da droga. A defesa invoca lacunas quanto à identificação de quem recebeu fisicamente cada mercadoria. Essa circunstância não desfaz a prova global. A condenação não se apoia apenas no recebimento físico de um pacote, mas na convergência entre movimentações financeiras, depósito de gás, entregas destinadas ao local, contatos telemáticos, referências a “Filipe do Gás” em contexto de entrega de dinheiro e inserção no circuito financeiro de Milton e Rodinei. Quanto à lavagem, os valores movimentados com Milton, com a pessoa jurídica de Milton e com Rodinei não foram adequadamente justificados por prova documental idônea. A alegação de empréstimos informais sem juros, feita em contexto de organização criminosa e sem lastro proporcional, não supera a prova de circulação reiterada de valores entre pessoas vinculadas ao núcleo. Assim, Filipe responde como colaborador logístico e financeiro, sem que seja necessário atribuir-lhe a liderança ou o domínio do laboratório. Em relação a Caio César Oliveira Lima, a defesa sustenta que sua atuação seria mera assessoria técnico-contábil ou conversa entre amigos; que buscava apenas regularização de renda; que não tinha conhecimento da origem ilícita dos valores; que não houve ingresso de dinheiro de Milton na PROREGI porque a empresa de Milton figurava como prestadora e a PROREGI como tomadora; que não haveria dolo de lavagem; e que não houve participação em organização criminosa. As teses não procedem. Caio não foi denunciado por tráfico de drogas, e sua responsabilidade deve ser examinada no eixo da lavagem de capitais e da organização criminosa. A prova demonstra que ele prestou orientação específica para conferir aparência lícita ao patrimônio e à movimentação financeira de Milton, sugerindo caminhos de estruturação empresarial, atividade rural simulada, venda fictícia de gado, plantio de eucalipto, empresa de fachada, DECORE, notas fiscais, escrituras subfaturadas, declaração de renda e omissão de bem de luxo em processo de crédito. Isso ultrapassa, com larga margem, a consultoria lícita. Uma orientação regular consistiria em recomendar declaração verdadeira de bens, rendimentos e atividades. O que se vê nos autos é a criação de narrativas e documentos para justificar recursos cuja origem não poderia ser revelada. A própria preocupação de Caio com inconsistências entre receitas declaradas e pagamentos efetuados demonstra que ele tinha ciência de que havia descompasso entre a realidade econômica formal e a disponibilidade patrimonial de Milton. A tese relativa à posição da PROREGI como tomadora de serviços não afasta a lavagem. A lavagem não depende necessariamente de ingresso direto de dinheiro ilícito na empresa de Caio como prestadora. A emissão de notas fiscais pela empresa de Milton, tendo a PROREGI como tomadora, sem comprovação de prestação efetiva de serviços, servia para criar receita formal à empresa de Milton, isto é, para conferir lastro contábil a valores sem origem lícita demonstrada. O fato de a PROREGI figurar como tomadora não torna a operação lícita se a relação de prestação de serviço era simulada. A prova oral confirmou que Caio atuava para “branquear” ou conferir aparência de licitude ao dinheiro de Milton, inclusive por meio da PROREGI e da captação de terceiros para emissão de notas. Ainda que não tenha ficado demonstrado que Caio conhecesse minuciosamente todos os detalhes do tráfico antecedente, a lavagem exige ciência da origem ilícita dos valores e vontade de ocultá-la ou dissimulá-la, não conhecimento técnico completo de cada crime antecedente. Essa ciência está demonstrada pelo teor dos diálogos, pela natureza das orientações e pela emissão de notas sem lastro. Quanto à organização criminosa, Caio desempenhava função especializada no eixo de lavagem. A estrutura criminosa precisava de agentes que produzissem lastro fiscal e contábil para os valores gerados pelo tráfico. Caio aderiu a essa engrenagem de forma consciente, reiterada e funcionalmente relevante, razão pela qual sua conduta se amolda ao art. 2º da Lei n. 12.850/2013, nos limites da função desempenhada. Em relação a Antônio da Silva Miranda Filho, a defesa sustenta ausência de apreensão de drogas em sua posse ou residência, inexistência de testemunha que tenha comprado drogas dele, ausência de flagrante no laboratório, licitude das atividades de compra e venda de veículos e troca de cheques, compatibilidade patrimonial com renda lícita, inexistência de relação criminosa com Milton e Rodinei e subjetividade dos relatórios. As teses não procedem. A prova contra Antônio não se limita à ausência ou presença de droga em sua residência. Em organizações criminosas de tráfico atacadista, especialmente quando se trata de liderança de núcleo, a atuação pode ocorrer por negociação, fornecimento, intermediação, controle financeiro e articulação com outros núcleos, sem contato físico direto com o entorpecente no momento da operação. Antônio movimentou valores milionários sem lastro formal compatível, recebeu repasses relevantes de Rodinei, transacionou com a empresa de Milton, manteve contato com Milton, aparece como “Toninho”, “Tuniquinho” ou “Primo” em diálogos de conteúdo criminoso e é apontado como grande fornecedor da região de Ubá. Os diálogos com “Primo” tratam de aquisição de entorpecentes, entrega de “óleo”, imagens de drogas, monitoramento policial, depósitos fracionados e aquisição de insumos como éter, acetona e ácido clorídrico. A versão de troca de cheques e comércio de veículos não explica satisfatoriamente a movimentação milionária, a ausência de declaração de imposto de renda compatível, os depósitos sem identificação, os repasses oriundos de Rodinei e as conversas sobre drogas e insumos. Além disso, a própria narrativa defensiva revela contradição ao justificar elevado giro financeiro por troca de cheques, mas, ao mesmo tempo, mencionar contratação de empréstimos para custeio de despesas. As testemunhas defensivas sobre reputação ou atividade lícita de Antônio não afastam a prova documental, financeira e telemática. A existência de alguma atividade lícita não impede que ela tenha sido utilizada como cobertura ou convivido com atividade ilícita. Tampouco se exige que usuários ou compradores finais de drogas tenham comparecido a juízo para afirmar compra direta de Antônio. A prova de tráfico organizado pode decorrer de interceptações, movimentações financeiras, apreensões, relatórios técnicos e prova oral de agentes que acompanharam a investigação. Assim, Antônio deve responder pelo tráfico de drogas e insumos, pela lavagem de capitais e pela organização criminosa, com incidência da causa de aumento pela liderança, pois exercia comando no núcleo de Ubá em articulação com Milton. Por fim, quanto a Tharawelce Vieira, a tese defensiva se concentra na ausência de dolo, inexistência de interceptações relevantes, ausência de papel hierárquico, inexistência de prova de participação no tráfico, renda modesta, ausência de aumento patrimonial identificado e alegação de que as transações teriam sido realizadas a pedido de Júlio, sem conhecimento da origem dos valores. A prova contra Tharawelce deve ser delimitada com precisão. Ela não foi acusada de tráfico direto, nem há prova de atuação em laboratório, refino ou transporte físico de drogas. Sua responsabilidade se situa no eixo da lavagem de capitais e da organização criminosa, como pessoa interposta financeira. A movimentação de R$ 249.700,00 em 16 transações com Edval da Silva Neves, integrante do núcleo paulista, em curto período, é incompatível com sua renda formal aproximada de R$ 1.600,00 mensais. A própria versão de que as operações teriam sido feitas a pedido de Júlio confirma a utilização de sua conta por terceiro vinculado ao núcleo paulista. A ausência de prova de lucro direto ou aumento patrimonial ostensivo não elimina a lavagem, isso porque o papel do interposto frequentemente consiste justamente em permitir a passagem de valores, sem necessariamente ostentar bens em seu nome. Também não afasta a tipicidade o fato de as provas mais fortes serem financeiras. A lavagem de capitais é frequentemente demonstrada por rastreamento bancário, incompatibilidade econômica, ausência de lastro documental e conexão com operadores financeiros da organização. A ausência de diálogos explícitos ou de posição hierárquica apenas delimita sua função, mas não exclui sua adesão consciente à engrenagem financeira. Além disso, a circunstância de suas contas não terem sido diretamente quebradas não invalida a prova, pois a movimentação foi identificada a partir da quebra bancária de Edval, permitindo a identificação da destinatária, dos valores, do período e da reiteração das operações. No caso, o volume, a reiteração, o curto intervalo temporal, a incompatibilidade com a renda formal, a conexão com Edval e Júlio e a ausência de justificativa documental idônea demonstram que Tharawelce atuou como interposta pessoa financeira, contribuindo para a dissimulação da origem e da movimentação dos valores. Sua participação na organização criminosa deve ser reconhecida nos limites dessa função, sem imputação de atuação direta no tráfico. As teses defensivas gerais de insuficiência probatória, ausência de dolo e atipicidade também não prosperam. O convencimento condenatório não se funda em presunções isoladas, em vínculos familiares, em meras amizades, em contatos telefônicos neutros ou em relatórios desacompanhados de confirmação. A condenação decorre da convergência entre apreensões de drogas e insumos, laudos, relatórios bancários, fiscais e telemáticos, interceptações, diligências de campo, movimentações financeiras, notas fiscais, confissões parciais e depoimentos judiciais. As testemunhas de defesa afirmaram que Tharawelce é pessoa trabalhadora, simples, de baixo padrão de vida e sem histórico de ostentação. Tais depoimentos são considerados, mas não afastam a prova financeira. A lavagem por interposta pessoa não exige ostentação patrimonial, aquisição de bens de luxo ou recebimento de comissão expressiva. Ao contrário, muitas vezes se vale justamente de pessoas de baixo perfil aparente para dificultar a identificação da origem e da titularidade real dos valores. A prova oral dos policiais e agentes do GAECO não é inválida por sua origem funcional. Os depoimentos foram colhidos em juízo, sob contraditório, e se mostraram coerentes com os documentos, relatórios, apreensões e interrogatórios. Eventuais limitações de memória ou ressalvas pontuais não anulam o conjunto probatório, mas apenas exigem que a prova seja valorada de forma integrada, como foi feito. Também rejeito a tentativa de fragmentar a atuação dos acusados em atos isolados e aparentemente lícitos. O método da organização consistia justamente em pulverizar tarefas: um recebia insumos, outro produzia artes, outro guardava dinheiro, outro emprestava conta, outro formalizava notas, outro negociava drogas, outro disponibilizava imóvel ou veículo. Cada ato, quando visto isoladamente, poderia aparentar menor gravidade; porém, analisado no contexto da organização, revela contribuição funcional ao projeto criminoso comum. Por fim, não há espaço para a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em relação a nenhum dos acusados condenados pelo crime de tráfico de drogas, ainda que o benefício tenha sido expressamente pleiteado pelas defesas de Milton Vieira de Souza Júnior, Douglas Castro de Souza, Imaculada Teresinha de Castro e Igor de Castro Souza. O tráfico privilegiado exige, cumulativamente, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. No caso concreto, a prova produzida afasta, de modo seguro, tais requisitos, pois demonstrou que os acusados atuavam em estrutura criminosa estável, organizada, com divisão de tarefas e finalidade voltada ao tráfico de drogas, à circulação de insumos e à lavagem dos valores provenientes da atividade ilícita. Milton Vieira de Souza Júnior exercia liderança no núcleo de Rio Pomba/Visconde do Rio Branco, comandando a aquisição de drogas e insumos, o funcionamento do laboratório, a logística de produção e distribuição e a ocultação patrimonial dos valores ilícitos. Douglas Castro de Souza atuava diretamente no refino, manipulação, guarda e transporte interno das drogas. Imaculada Teresinha de Castro prestava apoio logístico, operacional e financeiro, inclusive em tarefas relacionadas ao laboratório, ao acondicionamento de materiais, à guarda de valores e à utilização de bens. Igor de Castro Souza, por sua vez, contribuiu para a identificação visual dos entorpecentes e para atos de apoio logístico e patrimonial vinculados ao núcleo. Do mesmo modo, Antônio da Silva Miranda Filho, Rodinei Lopes de Lima e Filipe Alves de Azevedo também não fazem jus ao benefício, pois a prova demonstrou que Antônio exercia posição de liderança no núcleo de Ubá, Rodinei atuava como operador financeiro e interposta pessoa, e Filipe colaborava na logística de recebimento de insumos e equipamentos, bem como na circulação de valores vinculados ao núcleo criminoso. Assim, a primariedade formal ou a eventual ausência de antecedentes, por si sós, não autorizam a incidência do redutor quando comprovada a dedicação estável à atividade criminosa e a integração à organização criminosa. Diante disso, afasto a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em relação a todos os acusados condenados pelo crime de tráfico de drogas. Portanto, tenho por típicas as condutas imputadas. Em relação a Milton Vieira de Souza Júnior, Douglas Castro de Souza, Imaculada Teresinha de Castro, Rodinei Lopes de Lima, Filipe Alves de Azevedo e Antônio da Silva Miranda Filho, restam configurados os crimes de tráfico de drogas e insumos, lavagem de capitais e organização criminosa, observadas as imputações próprias e a função de cada um. Em relação a Igor Castro de Souza, restam configurados os crimes de tráfico de drogas e organização criminosa, nos limites de sua contribuição para identificação das drogas, apoio logístico e inserção no núcleo. Em relação a Caio César Oliveira Lima e Tharawelce Vieira, restam configurados os crimes de lavagem de capitais e organização criminosa, nos limites de suas funções específicas, respectivamente, de assessoramento técnico-contábil para dissimulação patrimonial e de interposta pessoa financeira. Por consequência, rejeito as teses defensivas de mérito de atipicidade, ausência de dolo, insuficiência probatória, crime único de tráfico, inexistência de organização criminosa, ausência de lavagem de capitais, desconhecimento da origem ilícita dos valores, licitude integral das atividades econômicas invocadas, mero vínculo familiar, atuação profissional neutra, prestação de serviço gráfico inocente, simples assessoria contábil lícita, empréstimos informais, troca de cheques, comércio regular de veículos e utilização inconsciente de contas ou bens. O conjunto probatório revela, para além de dúvida razoável, que as condutas se ajustam aos tipos penais imputados e que as versões defensivas não são suficientes para afastar a responsabilidade penal dos acusados. Do perdimento dos bens apreendidos Passo à análise dos efeitos patrimoniais da condenação. A decretação do perdimento dos bens, direitos e valores apreendidos ou submetidos a medidas assecuratórias encontra amparo no art. 91, inciso II, do Código Penal, no art. 243, parágrafo único, da Constituição da República, nos arts. 63 e 63-F da Lei nº 11.343/2006 e no art. 7º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998. Nos termos do art. 91, inciso II, do Código Penal, são efeitos da condenação a perda, em favor do poder público, dos instrumentos do crime cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, bem como do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática delitiva. Tal disciplina se harmoniza, no caso concreto, com a conclusão já alcançada nesta sentença quanto à vinculação dos acusados à prática de tráfico de drogas, lavagem de capitais e organização criminosa, delitos dos quais derivou evidente incremento patrimonial incompatível com as rendas formalmente declaradas. Em relação, especificamente, ao tráfico de drogas, o regime jurídico é ainda mais severo. O art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal determina que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado, com destinação específica na forma da lei. Ao julgar o Tema 647 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico, sem necessidade de demonstrar uso habitual no crime, reiteração, adaptação do bem para o tráfico ou qualquer requisito não previsto expressamente no texto constitucional. Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o entendimento de que, nos crimes de tráfico, a restituição de bens não se mostra cabível quando evidenciada sua apreensão no contexto da atividade criminosa, valendo lembrar que o confisco constitucional não exige prova de aquisição do bem exclusivamente com dinheiro ilícito nem demonstração de uso reiterado para o tráfico. O ponto decisivo é a apreensão do bem no contexto da prática delitiva e sua vinculação ao cenário criminoso apurado. Nesse sentido: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NULIDADE DE DEPOIMENTO INQUISITORIAL DE MENOR NA AUSÊNCIA DE CURADOR. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS. FORTE ODOR. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006. PROVA DA IDADE ATRAVÉS DE DADOS OBTIDOS DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE. RESTITUIÇÃO DE BENS NEGADA. VINCULAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, visando à nulidade das provas e à absolvição ou o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em a analisar: (i) a validade do ingresso em domicílio; (ii) se a oitiva de menor na fase inquisitorial sem a presença de curador configura nulidade;(iii) a comprovação da causa de aumento prevista no art. 40,VI, da Lei n 11.343/2006; (iv) se é cabível a restituição dos bens.III. Das razões de decidir 3. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal.4. A tese de ausência de fundamentação para a fixação da pena-base acima do mínimo legal não foi objeto de análise pelo Tribunal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento, ante a incidência da Súmula n. 282/STF.5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal.6. No caso, a condenação do recorrente foi lastreada em outros elementos probatórios colhidos ao longo da instrução criminal, dentre eles os depoimentos dos policiais, inclusive ratificados por ocasião do julgamento do recurso de apelação, o que reforça a impossibilidade de reconhecimento de eventual irregularidade ocorrida no inquérito policial, por força da ausência de prejuízo e da preclusão.7. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.8. O Tribunal de origem considerou que havia justa causa para a entrada no domicílio, com base em denúncia anônima e constatação de odor de drogas, alinhando-se à jurisprudência que admite a busca domiciliar em tais circunstâncias.9. Para entender-se pela absolvição do recorrente, por ausência de materialidade, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.10. Mantida a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, porquanto ficou consignado na origem que a prova da idade se baseou em dados indicativos do documento de identidade do menor.11. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que 'É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.' (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017)" (AgRg no AREsp n. 2.419.773/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024).12. A alteração da conclusão manifestada no acórdão recorrido, de que não estão presentes os requisitos necessários para a restituição dos bens à recorrente, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não é possível nesta via especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo e tese 13. Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte, desprovido. (STJ - REsp: 2014038 MG 2022/0217619-0, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR UTILIZADO PARA O TRÁFICO DE DROGA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM FORMULADO POR TERCEIROS INDEFERIDO. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE. TESE FIXADA NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 647 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que 'É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.' (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017)" (AgRg no AREsp n. 2.419.773/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024). 2. Ademais, ainda que assim não fosse, a Corte Estadual asseverou que a discussão acerca da habitualidade do uso do carro para a prática do tráfico demandaria instrução probatória, inadmissível na via estreita do mandado de segurança. Referido fundamento se amolda a precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca do tema. 3. No que diz respeito à Súmula 267/STF - segundo a qual não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição - sua incidência tem sido afastada no caso de mandamus impetrado por terceiro alheio ao processo criminal, quando demonstrada a impossibilidade de ciência da decisão judicial e consequente inviabilidade de interposição da apelação prevista no art. 593, II, do Código de Processo Penal - CPP. Todavia, não é o caso de mitigação do referido verbete sumular, porquanto, nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, "os impetrantes ajuizaram o Incidente de Restituição de Bem Apreendido nº 0012582-69.2023.8.16.0013, pedido que restou rejeitado em 22/06/2023, em razão da sentença proferida na ação penal (PROJUDI - Processo: 0012582-69.2023.8.16.0013 - Ref. mov. 13.1)" (fl.59). 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS: 72490 PR 2023/0399901-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). Também sob o prisma da lavagem de capitais, o perdimento se revela cabível. A Lei nº 9.613/1998 prevê, no art. 4º, § 2º, que a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores somente será determinada quando comprovada a licitude de sua origem, permanecendo a constrição sobre os bens necessários e suficientes à reparação dos danos, ao pagamento de multas, prestações pecuniárias e custas. A mesma lei estabelece, ainda, como efeito da condenação, nos termos do art. 7º, inciso I, a perda dos bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes nela previstos, ressalvado o direito do lesado e do terceiro de boa-fé, desde que devidamente comprovados. No caso dos autos, não se está diante de patrimônio cuja origem lícita tenha sido demonstrada de forma segura, individualizada e documentalmente idônea. Ao contrário, a prova analisada ao longo desta sentença revelou a utilização de pessoas físicas interpostas, contas de passagem, empresas formalmente regulares, veículos, imóveis, joias, relógios, valores em espécie como instrumentos de ocultação, circulação, integração ou fruição de recursos provenientes do tráfico de drogas e da lavagem de capitais. A procedência criminosa dos valores e a sua integração ao patrimônio dos condenados foram reconhecidas nesta sentença a partir do exame conjugado das provas telemáticas, bancárias, patrimoniais e documentais. Nessa perspectiva, a manutenção da constrição e o subsequente perdimento não representam sanção desproporcional, mas consequência jurídica natural da condenação por delitos cuja própria dinâmica executiva se volta à transformação do produto do crime em aparência de licitude. Acrescente-se que a pretensão de restituição ou de afastamento do perdimento exigiria prova segura e individualizada da origem lícita dos bens e da ausência de vínculo com os fatos delituosos, o que não se verificou. Registro que a mera titularidade formal de terceiro não impede o perdimento quando o conjunto probatório demonstrar que o bem estava vinculado aos condenados ou à engrenagem criminosa, ressalvado, naturalmente, o direito de terceiro de boa-fé, desde que comprovado em via própria. Também não basta a alegação genérica de atividade lícita, compra e venda de veículos, serviços gráficos, trabalho formal, empréstimos ou renda familiar para afastar a constrição, quando ausente prova idônea de origem lícita compatível com a aquisição ou manutenção dos bens. Quando o conjunto probatório aponta para patrimônio desproporcional, circulação financeira incompatível com a renda formal e uso de interpostas pessoas na ocultação de ativos, a preservação dos bens em favor dos condenados importaria esvaziar a eficácia patrimonial da resposta penal. Em relação a Igor de Castro Souza, a defesa requereu o desbloqueio do valor de R$ 26.766,36, sustentando ausência de prova de que o numerário constitua produto, proveito ou instrumento de atividade criminosa, bem como origem lícita vinculada à realidade econômica familiar do acusado. A tese não merece acolhimento. Embora Igor não tenha sido denunciado por lavagem de capitais, foi condenado por tráfico de drogas e organização criminosa, tendo sua atuação contribuído para a identificação visual dos entorpecentes, para atos logísticos e para a ocultação patrimonial vinculada ao núcleo de Milton. A prova demonstrou que Igor não figurou como profissional gráfico neutro, mas como colaborador funcional do núcleo criminoso, inclusive com elementos de ocultação de bens em seu nome. Assim, à luz do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, do art. 91, inciso II, do Código Penal e dos arts. 63 e 63-F da Lei nº 11.343/2006, deve ser mantida a constrição e decretado o perdimento dos valores bloqueados, pois vinculados ao contexto da atividade criminosa reconhecida nesta sentença. Quanto a Tharawelce Vieira, a defesa impugnou o pedido de confisco, afirmando que o perdimento seria mero efeito acessório da condenação e que, pleiteada a absolvição, deveriam ser liberados os valores bloqueados e restituído o veículo apreendido. A tese também não prospera. A condenação da acusada pelos crimes de lavagem de capitais e organização criminosa retira o fundamento central da impugnação defensiva, pois o perdimento passa a decorrer diretamente do art. 7º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998. A prova demonstrou que Tharawelce atuou como pessoa interposta financeira, movimentando valores incompatíveis com sua renda formal, em conexão com Edval da Silva Neves e Júlio Alves de Oliveira Filho, integrantes do núcleo paulista. Assim, o valor bloqueado de R$ 117.794,04 deve ser perdido em favor do Estado de Minas Gerais. Quanto ao veículo mencionado pela defesa, não consta, no tópico individualizado das alegações finais ministeriais, descrição suficiente de veículo atribuído a Tharawelce, razão pela qual o perdimento ora decretado restringe-se aos valores expressamente relacionados. Quanto a Filipe Alves de Azevedo, a defesa requereu a liberação e restituição de veículos, valores em espécie e saldos bancários bloqueados via SISBAJUD, sob o argumento de licitude patrimonial e ausência de condenação. O pedido deve ser rejeitado. A condenação de Filipe pelos crimes de tráfico de drogas, lavagem de capitais e organização criminosa, somada à prova de sua inserção logística e financeira no núcleo criminoso, afasta a alegação de inexistência de vínculo dos bens com os fatos delituosos. As atividades lícitas invocadas pela defesa não justificam, de forma segura e integral, a movimentação patrimonial e financeira apurada, sobretudo diante da vinculação do acusado a Milton, Rodinei, ao depósito de gás, às entregas de materiais e à circulação de valores. Desse modo, impõe-se o perdimento dos bens e valores relacionados ao acusado. Quanto aos demais réus, eventuais alegações genéricas de licitude patrimonial, insuficiência de individualização ou desproporcionalidade da medida também não afastam o perdimento. A individualização dos bens foi realizada nas alegações finais ministeriais, a constrição decorreu de medidas assecuratórias regularmente deferidas e a presente sentença reconheceu a vinculação dos acusados ao tráfico de drogas, à lavagem de capitais e à organização criminosa, nos limites da imputação de cada um. Ausente demonstração idônea de origem lícita apta a romper o nexo com a atividade criminosa, a perda patrimonial é medida impositiva. Assim, decreto o perdimento, em favor do ente público competente, observada a destinação legal própria de cada bem, dos bens, direitos e valores apreendidos, bloqueados ou sequestrados em nome dos réus desta ação penal, na forma da relação constante das medidas assecuratórias deferidas na cautelar nº 5000607-89.2025.8.13.0558, ressalvados apenas os bens eventualmente já restituídos por decisão judicial e o direito de terceiro de boa-fé, se comprovado em via própria. Reconhecida, portanto, a procedência da imputação em relação aos delitos, atento às etapas de aplicação da pena prevista no artigo 68 do Código Penal, passo a apreciar a ocorrência, na espécie, de atenuantes ou agravantes que militem em favor ou contra o réu, para, em seguida, analisar a incidência de causas de aumento e ou diminuição de pena. Não incidem atenuantes no caso concreto. Deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea em favor dos acusados Milton Vieira de Souza Júnior e Douglas Castro de Souza. A razão de ser da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal repousa na colaboração efetiva do réu para a atividade jurisdicional, mediante o reconhecimento franco da prática criminosa, de modo a eliminar ou reduzir a controvérsia quanto à autoria e contribuir, de forma relevante, para a formação do convencimento judicial. Tal finalidade, contudo, não se verifica quando a admissão é apenas parcial, qualificada e direcionada a minimizar a responsabilidade penal, restringir a extensão dos fatos, afastar a tipicidade de determinadas condutas ou excluir a participação de terceiros. No caso, embora Milton tenha admitido parcialmente envolvimento com o tráfico e a emissão de notas fiscais sem correspondência com serviços efetivamente prestados, sua narrativa buscou limitar artificialmente a extensão temporal e subjetiva da atuação criminosa, negar a existência de organização criminosa, afastar a liderança que exercia e reduzir a relevância das práticas de lavagem de capitais. Ademais, afirmou que atuava sozinho, excluindo a participação dos demais réus e limitando a atuação de Douglas a episódios ocasionais. Não houve, portanto, confissão plena e espontânea dos fatos imputados, mas versão defensiva voltada à redução de sua responsabilidade penal. O mesmo ocorre em relação a Douglas. Ainda que tenha admitido a prática de tráfico em sua esfera pessoal, o acusado procurou restringir sua atuação, afastar a existência de organização criminosa e excluir a responsabilidade de outros corréus, especialmente de familiares, apresentando narrativa parcial e qualificada, incompatível com o reconhecimento da atenuante. Ressalte-se, ademais, que as declarações dos acusados não foram determinantes para o decreto condenatório. A condenação se ampara no amplo conjunto probatório produzido nos autos, especialmente nos relatórios técnicos, interceptações, provas telemáticas, quebras bancárias e fiscais, autos de busca e apreensão, laudos periciais, prova oral judicializada e demais elementos documentais já analisados. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que, “tratando-se de confissão parcial, qualificada ou retratada em juízo, não se mostra aplicável a atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal, salvo quando essa circunstância for efetivamente utilizada como fundamento para a condenação penal, considerada a finalidade do instituto, dentre outras, de facilitar a persecução penal” (RHC nº 186.084/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Red. do Acórdão Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 07/12/2020, p. 23/03/2021). No mesmo sentido: EMENTA DIRETO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA . CONCURSO FORMAL. ART. 70, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA . DOIS OU MAIS CRIMES DOLOSOS, CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES, COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL . ATENUANTE DO ART. 65, INC. III, AL. D . CONFISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGALIDADE: AUSÊNCIA. 1 . A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão no caso de inobservância aos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Precedentes. 2. O contexto fático relacionado ao cometimento dos crimes de roubo, da forma como retratado pelas instâncias ordinárias, revela que os agravantes, mediante mais de uma ação, praticaram, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, dois crimes de roubo contra vítimas diversas, circunstâncias a inviabilizar o aperfeiçoamento do pretendido concurso formal próprio . 3. A jurisprudência do Supremo consolidou-se no sentido de que, “(...) tratando-se de confissão parcial, qualificada ou retratada em juízo, não se mostra aplicável a atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal, salvo quando essa circunstância for efetivamente utilizada como fundamento para a condenação penal, considerada a finalidade do instituto, dentre outras, de facilitar a persecução penal” (RHC nº 186.084/RS, Rel. Min . Celso de Mello, Red. do Acórdão Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 07/12/2020, p . 23/03/2021; grifos nossos). 4. Alcançar conclusão diversa sobre a ocorrência de confissão espontânea demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. 5 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 213573 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 23/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024). Não sendo essa a hipótese dos autos, afasto o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação a Milton Vieira de Souza Júnior e Douglas Castro de Souza, sem prejuízo de valorar suas declarações apenas naquilo em que compatíveis com o restante do conjunto probatório. Quanto aos réus Milton Vieira de Souza Júnior e Antônio da Silva Miranda Filho, incide a causa de aumento prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013. A prova dos autos demonstra, de forma segura, que Milton Vieira de Souza Júnior exercia o comando do núcleo de Rio Pomba/Visconde do Rio Branco, coordenando a aquisição de drogas e insumos, a utilização do laboratório, a atuação de Douglas e Imaculada, a logística de produção e distribuição, bem como a estrutura de ocultação e dissimulação dos valores provenientes da atividade ilícita. Da mesma forma, restou demonstrado que Antônio da Silva Miranda Filho exercia posição de liderança no núcleo de Ubá, atuando como fornecedor, articulador e parceiro comercial do núcleo comandado por Milton, além de movimentar valores expressivos vinculados à engrenagem criminosa. Assim, comprovado que ambos exerciam função de comando no âmbito da organização criminosa, cada qual em seu respectivo núcleo de atuação, impõe-se a exasperação da pena, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013. No tocante ao delito de lavagem de capitais, incide em relação aos acusados a causa de aumento prevista no § 4º do art. 1º da Lei nº 9.613/1998, uma vez que as condutas foram praticadas de forma reiterada e no contexto de organização criminosa. No caso concreto, a incidência da majorante na fração máxima de 2/3 revela-se plenamente justificada. Isso porque não se está diante de episódio isolado ou de ocultação pontual de valores, mas de verdadeiro esquema de branqueamento patrimonial estruturado, estável e prolongado no tempo, desenvolvido ao longo de anos, com utilização reiterada de interpostas pessoas, contas de passagem, pessoas jurídicas e mecanismos sucessivos de dissimulação, tudo voltado à circulação, ocultação e reinserção no mercado formal de cifras expressivas provenientes da atividade criminosa. A intensidade da reiteração delitiva, o elevado volume de recursos movimentados e o alto grau de sofisticação da engrenagem de lavagem evidenciam acentuada reprovabilidade concreta da conduta, a justificar, com folga, a elevação da pena na maior fração legal. De igual modo, em relação aos réus Antônio da Silva Miranda Filho, Douglas Castro de Souza, Filipe Alves de Azevedo, Igor de Castro Souza, Imaculada Teresinha de Castro, Milton Vieira de Souza Júnior e Rodinei Lopes de Lima, incide a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, diante da inequívoca comprovação de tráfico interestadual de drogas, insumos e matérias-primas, com atuação articulada entre os Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro. Também aqui se impõe a incidência da majorante na fração máxima de 2/3, pois a transnacionalidade interna da empreitada não se limitou a deslocamento eventual de mercadoria entre unidades da Federação, mas integrou verdadeira logística criminosa sofisticada, estável e profissionalizada, voltada ao abastecimento do núcleo mineiro por estruturas situadas em outros Estados, inclusive com uso de expedientes destinados a dificultar a detecção pelos órgãos de persecução. A prova dos autos revela complexa rede de aquisição, remessa e fornecimento de drogas e insumos, com emprego de meios dissimulados de transporte, inclusive por via postal, de modo a ampliar o alcance territorial da atividade ilícita e a dificultar sua repressão. Tal contexto evidencia maior gravidade concreta da conduta, seja pela extensão espacial da atuação criminosa, seja pelo grau de organização da logística interestadual, circunstâncias que justificam a exasperação da reprimenda no patamar máximo previsto em lei. Diante do exposto, a condenação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para: a) condenar MILTON VIEIRA DE SOUZA JÚNIOR como incurso nas sanções do art. 33, caput e § 1º, inciso I, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, por 4 (quatro) vezes; art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/1998, por 5 (cinco) vezes; e art. 2º, caput e § 3º, da Lei nº 12.850/2013, tudo na forma do art. 69 do Código Penal; b) condenar ANTÔNIO DA SILVA MIRANDA FILHO como incurso nas sanções do art. 33, caput e § 1º, inciso I, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, por 4 (quatro) vezes; art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/1998, por 2 (duas) vezes; e art. 2º, caput e § 3º, da Lei nº 12.850/2013, tudo na forma do art. 69 do Código Penal; c) condenar DOUGLAS CASTRO DE SOUZA como incurso nas sanções do art. 33, caput e § 1º, inciso I, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, por 4 (quatro) vezes; art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/1998; e art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, tudo na forma do art. 69 do Código Penal; d) condenar FILIPE ALVES DE AZEVEDO como incurso nas sanções do art. 33, caput e § 1º, inciso I, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, por 4 (quatro) vezes; art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/1998, por 2 (duas) vezes; e art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, tudo na forma do art. 69 do Código Penal; e) condenar IGOR DE CASTRO SOUZA como incurso nas sanções do art. 33, caput e § 1º, inciso I, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, por 4 (quatro) vezes; e art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, tudo na forma do art. 69 do Código Penal; f) condenar IMACULADA TERESINHA DE CASTRO como incursa nas sanções do art. 33, caput e § 1º, inciso I, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, por 4 (quatro) vezes; art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/1998; e art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, tudo na forma do art. 69 do Código Penal; g) condenar RODINEI LOPES DE LIMA como incurso nas sanções do art. 33, caput e § 1º, inciso I, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, por 4 (quatro) vezes; art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/1998; e art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, tudo na forma do art. 69 do Código Penal; h) condenar CAIO CÉSAR OLIVEIRA LIMA como incurso nas sanções do art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/1998; e art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, tudo na forma do art. 69 do Código Penal; i) condenar THARAWELCE VIEIRA como incursa nas sanções do art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/1998; e art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, tudo na forma do art. 69 do Código Penal. Passo, então, à dosimetria da pena, de forma individualizada, nos termos do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. IV – DA DOSIMETRIA IV.1 - DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO A MILTON VIEIRA DE SOUZA JÚNIOR a)Do crime previsto no artigo 33, caput e §1º, inciso I, da Lei 11.343/06. Primeira fase: circunstâncias judiciais a) Da natureza e quantidade da droga - artigo 42 da Lei de Drogas: deve ser valorada negativamente, pois a prova revela atuação muito mais grave do que a ordinariamente inerente ao tipo. Não se está diante de tráfico varejista ou de pequena monta. Os autos demonstram que na operação “Sideways” foram arrecadados mais de 500 kg de produtos sólidos, além de 36 litros de precursores químicos e 37.440 comprimidos de cafeína, sem contar a apreensão, na residência de Edval, de aproximadamente 15 kg de tetracaína, substância reiteradamente vinculada ao refino da cocaína no laboratório do núcleo mineiro. Aliada a quantidade da droga, a natureza dos entorpecentes e insumos, cocaína, crack, tetracaína, cafeína, éter, acetona e outros produtos utilizados no incremento da droga, evidencia maior lesividade e, por conseguinte, maior reprovabilidade concreta da conduta; b) Culpabilidade: a culpabilidade é inerente ao tipo; c) Antecedentes: não há maus antecedentes a serem considerados; d) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social, pelo que essa circunstância não lhe pode ser considerada desfavorável; e) Personalidade: não há, nos autos, laudo pericial atestando que o réu possui desvio de personalidade, não podendo tal circunstância ser considerada desfavorável; f) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode a circunstância ser considerada em desfavor do réu; g) Circunstâncias: Também as circunstâncias do crime são desfavoráveis. A traficância se desenvolvia em escala atacadista, com verdadeira estrutura de laboratório e refino, tanto que a operação desmontou um “grande e estruturado laboratório de refino/produção de drogas” em Visconde do Rio Branco. Além disso, a prova mostra nítida compartimentação funcional dos locais, um imóvel destinado ao refino e produção, outro utilizado como depósito de insumos e drogas produzidas, um terceiro para guarda de cocaína já pronta e identificada com a logomarca da organização, e, em São Paulo, a residência de Edval, onde se localizou expressiva carga de tetracaína destinada ao abastecimento da estrutura mineira. Soma-se a isso o alto grau de profissionalização do abastecimento, revelado pelos diálogos entre Milton e Júlio acerca do envio de “10 sacos” de tetracaína e de outros insumos indispensáveis para que o laboratório voltasse a “trabalhar”, bem como pela posterior constatação, em diligência de vigilância, do descarregamento dessa carga no imóvel onde efetivamente funcionava o laboratório. Tais elementos revelam modo de execução especialmente sofisticado e gravoso, que excede o padrão ordinário do crime de tráfico e não se confunde com a mera interestadualidade já valorada na terceira fase pela majorante do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006; h) Consequências: Próprias do tipo penal; i) Comportamento da vítima: não influiu na prática do delito. Após a ponderação das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59 do CP, e considerando a existência de duas circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena. Não incidem, nesta última fase da dosimetria, causas de diminuição de pena. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. Em razão disso, fixo a pena definitiva em 11 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão, além de 1.133 dias-multa. Do concurso material de crimes Tendo em vista o reconhecimento do concurso material de crimes, nos termos da fundamentação supra, fixo a pena definitiva do réu pelo delito previsto no art. 33, caput e § 1º, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 em 45 (quarenta e cinco) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além do pagamento de 4.536 (quatro mil quinhentos e trinta e seis) dias-multa. b) Do crime previsto no artigo 1º, caput, da Lei 9.613/1998 Primeira fase: circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: a culpabilidade merece valoração negativa, pois a atuação dos acusados revelou grau de censurabilidade muito superior ao ordinariamente inerente ao tipo penal. A ocultação e a dissimulação dos valores não se deram por expediente singelo ou isolado, mas por meio de engenharia patrimonial sofisticada, com utilização de múltiplas pessoas interpostas, contas bancárias de passagem, pessoas jurídicas formalmente ativas e bens registrados em nome de terceiros, tudo com o propósito de romper a vinculação entre os ativos e sua origem criminosa. Não bastasse, a prova aponta que tal esquema permitiu aos acusados ostentar patrimônio e padrão de vida manifestamente incompatíveis com a renda formal declarada, com aquisição e circulação de veículos, imóveis e ativos empresariais sob aparência de licitude, o que evidencia não apenas a intenção de ocultar o produto do crime, mas também elevado grau de profissionalização do branqueamento. Cuida-se, pois, de modo de execução especialmente elaborado, com múltiplas camadas de dissimulação e aproveitamento de estruturas empresariais aparentemente rentáveis para conferir verniz de legalidade a quantias milionárias oriundas do tráfico, circunstância que extrapola o padrão ordinário do delito de lavagem e autoriza, no caso concreto, a valoração negativa da culpabilidade.; b) Antecedentes: não há maus antecedentes a serem considerados; c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social, pelo que essa circunstância não lhe pode ser considerada desfavorável; d) Personalidade: não há, nos autos, laudo pericial atestando que o réu possui desvio de personalidade, não podendo tal circunstância ser considerada desfavorável; e) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode a circunstância ser considerada em desfavor do réu; f) Circunstâncias: nenhuma circunstância superou à normalidade do delito cometido; g) Consequências: Próprias do tipo penal; h) Comportamento da vítima: não influiu na prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais e considerada a existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena. Não incidem, nesta última fase, causas de diminuição de pena. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, fixando-se a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 18 dias-multa. Do concurso material de crimes Conforme fundamentado, houve a prática de cinco crimes autônomos de lavagem de capitais, razão pela qual incide o art. 69 do Código Penal. Assim, pelo concurso material, fixo a pena definitiva em 29 anos e 2 meses de reclusão, além de 90 dias-multa. c) Do crime do artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013 Primeira fase: circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: No delito de organização criminosa, a culpabilidade deve ser valorada negativamente, pois a atuação dos acusados revelou grau de censurabilidade superior ao ordinariamente exigido para a configuração do tipo penal. Embora a estabilidade, a permanência e a divisão de tarefas sejam elementos inerentes ao art. 2º da Lei nº 12.850/2013, o caso concreto evidencia um plus de sofisticação e profissionalização que ultrapassa o padrão normal da figura típica. A prova demonstrou que a organização não operava de forma rudimentar ou artesanal, mas com estrutura em rede, divisão funcional altamente eficiente, utilização coordenada de empresas formalmente constituídas, interpostas pessoas, múltiplas camadas de ocultação patrimonial, logística de circulação de drogas, insumos e valores entre diferentes Estados da Federação, além de mecanismos destinados a conferir aparência de legalidade às atividades do grupo e a dificultar a atuação dos órgãos de persecução penal. Trata-se, portanto, de organização criminosa dotada de elevado grau de profissionalização, com notável capacidade de infiltração no mercado formal e de blindagem dos crimes por ela praticados, circunstância que torna mais intensa a reprovabilidade da conduta e autoriza a valoração negativa da culpabilidade; b) Antecedentes: não há maus antecedentes a serem considerados; c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social, pelo que essa circunstância não lhe pode ser considerada desfavorável; d) Personalidade: não há, nos autos, laudo pericial atestando que o réu possui desvio de personalidade, não podendo tal circunstância ser considerada desfavorável; e) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode a circunstância ser considerada em desfavor do réu; f) Circunstâncias: nenhuma circunstância superou à normalidade do delito cometido; g) Consequências: Próprias do tipo penal; h) Comportamento da vítima: não influiu na prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais e considerada a existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Incide, todavia, a agravante prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, razão pela qual fixo a pena intermediária em 4 anos e 8 meses de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena. Não incidem, nesta última fase, causas de diminuição ou de aumento de pena, fixando-se a pena definitiva em 4 anos e 8 meses de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa. Do concurso material de crimes Reconhecida, na fundamentação antecedente, a prática dos delitos de tráfico de drogas, lavagem de capitais e organização criminosa em contextos autônomos, impõe-se a aplicação do art. 69 do Código Penal. Assim, pelo concurso material, fixo a pena definitiva do réu MILTON VIEIRA DE SOUZA JÚNIOR em 79 (setenta e nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 4.640 (quatro mil seiscentos e quarenta) dias-multa. Considerando a situação econômica do réu, evidenciada pelo padrão patrimonial incompatível com a renda formal declarada, pela utilização de múltiplas empresas, pela movimentação de cifras elevadas e pela sofisticação do esquema de ocultação patrimonial, fixo o valor do dia-multa em 1 salário mínimo vigente ao tempo do fato. Do regime definitivo para cumprimento das penas Considerando a natureza e o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, bem como o instituto da detração, tendo em vista que o réu permaneceu preso preventivamente, e diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59 do CP, fixo o REGIME INICIAL FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, c/c § 3º do mesmo diploma legal. Da substituição da pena e da suspensão condicional Passo a verificar se é cabível, na espécie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Considerando o montante da pena aplicada, entendo não cabível a substituição por penas restritivas de direitos, em razão da vedação prevista no art. 44, inciso I, do CP, bem como por não se revelar socialmente recomendável. Pelas mesmas razões, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP. IV.2 - DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO A ANTÔNIO DA SILVA MIRANDA FILHO a)Do crime previsto no artigo 33, caput e §1º, inciso I, da Lei 11.343/06. Primeira fase: circunstâncias judiciais a) Da natureza e quantidade da droga - artigo 42 da Lei de Drogas: deve ser valorada negativamente, pois a prova revela atuação muito mais grave do que a ordinariamente inerente ao tipo. Não se está diante de tráfico varejista ou de pequena monta. Os autos demonstram que na operação “Sideways” foram arrecadados mais de 500 kg de produtos sólidos, além de 36 litros de precursores químicos e 37.440 comprimidos de cafeína, sem contar a apreensão, na residência de Edval, de aproximadamente 15 kg de tetracaína, substância reiteradamente vinculada ao refino da cocaína no laboratório do núcleo mineiro. Aliada a quantidade da droga, a natureza dos entorpecentes e insumos, cocaína, crack, tetracaína, cafeína, éter, acetona e outros produtos utilizados no incremento da droga, evidencia maior lesividade e, por conseguinte, maior reprovabilidade concreta da conduta; b) Culpabilidade: a culpabilidade é inerente ao tipo; c) Antecedentes: não há maus antecedentes a serem considerados; d) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social, pelo que essa circunstância não lhe pode ser considerada desfavorável; e) Personalidade: não há, nos autos, laudo pericial atestando que o réu possui desvio de personalidade, não podendo tal circunstância ser considerada desfavorável; f) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode a circunstância ser considerada em desfavor do réu; g) Circunstâncias: Também as circunstâncias do crime são desfavoráveis. A traficância se desenvolvia em escala atacadista, com verdadeira estrutura de laboratório e refino, tanto que a operação desmontou um “grande e estruturado laboratório de refino/produção de drogas” em Visconde do Rio Branco. Além disso, a prova mostra nítida compartimentação funcional dos locais, um imóvel destinado ao refino e produção, outro utilizado como depósito de insumos e drogas produzidas, um terceiro para guarda de cocaína já pronta e identificada com a logomarca da organização, e, em São Paulo, a residência de Edval, onde se localizou expressiva carga de tetracaína destinada ao abastecimento da estrutura mineira. Soma-se a isso o alto grau de profissionalização do abastecimento, revelado pelos diálogos entre Milton e Júlio acerca do envio de “10 sacos” de tetracaína e de outros insumos indispensáveis para que o laboratório voltasse a “trabalhar”, bem como pela posterior constatação, em diligência de vigilância, do descarregamento dessa carga no imóvel onde efetivamente funcionava o laboratório. Tais elementos revelam modo de execução especialmente sofisticado e gravoso, que excede o padrão ordinário do crime de tráfico e não se confunde com a mera interestadualidade já valorada na terceira fase pela majorante do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006; h) Consequências: Próprias do tipo penal; i) Comportamento da vítima: não influiu na prática do delito. Após a ponderação das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59 do CP, e considerando a existência de duas circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena. Não incidem, nesta última fase da dosimetria, causas de diminuição de pena. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. Em razão disso, fixo a pena definitiva em 11 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão, além de 1.133 dias-multa. Do concurso material de crimes Tendo em vista o reconhecimento do concurso material de crimes, nos termos da fundamentação supra, fixo a pena definitiva do réu pelo delito previsto no art. 33, caput e § 1º, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 em 45 (quarenta e cinco) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além do pagamento de 4.536 (quatro mil quinhentos e trinta e seis) dias-multa. b) Do crime previsto no artigo 1º, caput, da Lei 9.613/1998 Primeira fase: circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: a culpabilidade merece valoração negativa, pois a atuação dos acusados revelou grau de censurabilidade muito superior ao ordinariamente inerente ao tipo penal. A ocultação e a dissimulação dos valores não se deram por expediente singelo ou isolado, mas por meio de engenharia patrimonial sofisticada, com utilização de múltiplas pessoas interpostas, contas bancárias de passagem, pessoas jurídicas formalmente ativas e bens registrados em nome de terceiros, tudo com o propósito de romper a vinculação entre os ativos e sua origem criminosa. Não bastasse, a prova aponta que tal esquema permitiu aos acusados ostentar patrimônio e padrão de vida manifestamente incompatíveis com a renda formal declarada, com aquisição e circulação de veículos, imóveis e ativos empresariais sob aparência de licitude, o que evidencia não apenas a intenção de ocultar o produto do crime, mas também elevado grau de profissionalização do branqueamento. Cuida-se, pois, de modo de execução especialmente elaborado, com múltiplas camadas de dissimulação e aproveitamento de estruturas empresariais aparentemente rentáveis para conferir verniz de legalidade a quantias milionárias oriundas do tráfico, circunstância que extrapola o padrão ordinário do delito de lavagem e autoriza, no caso concreto, a valoração negativa da culpabilidade.; b) Antecedentes: não há maus antecedentes a serem considerados; c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social, pelo que essa circunstância não lhe pode ser considerada desfavorável; d) Personalidade: não há, nos autos, laudo pericial atestando que o réu possui desvio de personalidade, não podendo tal circunstância ser considerada desfavorável; e) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode a circunstância ser considerada em desfavor do réu; f) Circunstâncias: nenhuma circunstância superou à normalidade do delito cometido; g) Consequências: Próprias do tipo penal; h) Comportamento da vítima: não influiu na prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais e considerada a existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena. Não incidem, nesta última fase, causas de diminuição de pena. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, fixando-se a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 18 dias-multa. Do concurso material de crimes Conforme fundamentado, houve a prática de dois crimes autônomos de lavagem de capitais, razão pela qual incide o art. 69 do Código Penal. Assim, pelo concurso material, fixo a pena definitiva em 11 anos e 8 meses de reclusão, além de 36 dias-multa. c) Do crime do artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013 Primeira fase: circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: No delito de organização criminosa, a culpabilidade deve ser valorada negativamente, pois a atuação dos acusados revelou grau de censurabilidade superior ao ordinariamente exigido para a configuração do tipo penal. Embora a estabilidade, a permanência e a divisão de tarefas sejam elementos inerentes ao art. 2º da Lei nº 12.850/2013, o caso concreto evidencia um plus de sofisticação e profissionalização que ultrapassa o padrão normal da figura típica. A prova demonstrou que a organização não operava de forma rudimentar ou artesanal, mas com estrutura em rede, divisão funcional altamente eficiente, utilização coordenada de empresas formalmente constituídas, interpostas pessoas, múltiplas camadas de ocultação patrimonial, logística de circulação de drogas, insumos e valores entre diferentes Estados da Federação, além de mecanismos destinados a conferir aparência de legalidade às atividades do grupo e a dificultar a atuação dos órgãos de persecução penal. Trata-se, portanto, de organização criminosa dotada de elevado grau de profissionalização, com notável capacidade de infiltração no mercado formal e de blindagem dos crimes por ela praticados, circunstância que torna mais intensa a reprovabilidade da conduta e autoriza a valoração negativa da culpabilidade; b) Antecedentes: não há maus antecedentes a serem considerados; c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social, pelo que essa circunstância não lhe pode ser considerada desfavorável; d) Personalidade: não há, nos autos, laudo pericial atestando que o réu possui desvio de personalidade, não podendo tal circunstância ser considerada desfavorável; e) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode a circunstância ser considerada em desfavor do réu; f) Circunstâncias: nenhuma circunstância superou à normalidade do delito cometido; g) Consequências: Próprias do tipo penal; h) Comportamento da vítima: não influiu na prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais e considerada a existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Incide, todavia, a agravante prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, razão pela qual fixo a pena intermediária em 4 anos e 8 meses de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena. Não incidem, nesta última fase, causas de diminuição ou de aumento de pena, fixando-se a pena definitiva em 4 anos e 8 meses de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa. Do concurso material de crimes Reconhecida, na fundamentação antecedente, a prática dos delitos de tráfico de drogas, lavagem de capitais e organização criminosa em contextos autônomos, impõe-se a aplicação do art. 69 do Código Penal. Assim, pelo concurso material, fixo a pena definitiva do réu ANTÔNIO DA SILVA MIRANDA FILHO em 61 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, além do pagamento de 4.586 dias-multa. Considerando a situação econômica do réu, evidenciada pelo padrão patrimonial incompatível com a renda formal declarada, pela utilização de múltiplas empresas, pela movimentação de cifras elevadas e pela sofisticação do esquema de ocultação patrimonial, fixo o valor do dia-multa em 1 salário mínimo vigente ao tempo do fato. Do regime definitivo para cumprimento das penas Considerando a natureza e o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, bem como o instituto da detração, tendo em vista que o réu permaneceu preso preventivamente, e diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59 do CP, fixo o REGIME INICIAL FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, c/c § 3º do mesmo diploma legal. Da substituição da pena e da suspensão condicional Passo a verificar se é cabível, na espécie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Considerando o montante da pena aplicada, entendo não cabível a substituição por penas restritivas de direitos, em razão da vedação prevista no art. 44, inciso I, do CP, bem como por não se revelar socialmente recomendável. Pelas mesmas razões, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP. IV.3 - DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO A DOUGLAS CASTRO DE SOUZA a)Do crime previsto no artigo 33, caput e §1º, inciso I, da Lei 11.343/06. Primeira fase: circunstâncias judiciais a) Da natureza e quantidade da droga - artigo 42 da Lei de Drogas: deve ser valorada negativamente, pois a prova revela atuação muito mais grave do que a ordinariamente inerente ao tipo. Não se está diante de tráfico varejista ou de pequena monta. Os autos demonstram que na operação “Sideways” foram arrecadados mais de 500 kg de produtos sólidos, além de 36 litros de precursores químicos e 37.440 comprimidos de cafeína, sem contar a apreensão, na residência de Edval, de aproximadamente 15 kg de tetracaína, substância reiteradamente vinculada ao refino da cocaína no laboratório do núcleo mineiro. Aliada a quantidade da droga, a natureza dos entorpecentes e insumos, cocaína, crack, tetracaína, cafeína, éter, acetona e outros produtos utilizados no incremento da droga, evidencia maior lesividade e, por conseguinte, maior reprovabilidade concreta da conduta; b) Culpabilidade: a culpabilidade é inerente ao tipo; c) Antecedentes: não há maus antecedentes a serem considerados; d) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social, pelo que essa circunstância não lhe pode ser considerada desfavorável; e) Personalidade: não há, nos autos, laudo pericial atestando que o réu possui desvio de personalidade, não podendo tal circunstância ser considerada desfavorável; f) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode a circunstância ser considerada em desfavor do réu; g) Circunstâncias: Também as circunstâncias do crime são desfavoráveis. A traficância se desenvolvia em escala atacadista, com verdadeira estrutura de laboratório e refino, tanto que a operação desmontou um “grande e estruturado laboratório de refino/produção de drogas” em Visconde do Rio Branco. Além disso, a prova mostra nítida compartimentação funcional dos locais, um imóvel destinado ao refino e produção, outro utilizado como depósito de insumos e drogas produzidas, um terceiro para guarda de cocaína já pronta e identificada com a logomarca da organização, e, em São Paulo, a residência de Edval, onde se localizou expressiva carga de tetracaína destinada ao abastecimento da estrutura mineira. Soma-se a isso o alto grau de profissionalização do abastecimento, revelado pelos diálogos entre Milton e Júlio acerca do envio de “10 sacos” de tetracaína e de outros insumos indispensáveis para que o laboratório voltasse a “trabalhar”, bem como pela posterior constatação, em diligência de vigilância, do descarregamento dessa carga no imóvel onde efetivamente funcionava o laboratório. Tais elementos revelam modo de execução especialmente sofisticado e gravoso, que excede o padrão ordinário do crime de tráfico e não se confunde com a mera interestadualidade já valorada na terceira fase pela majorante do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006; h) Consequências: Próprias do tipo penal; i) Comportamento da vítima: não influiu na prática do delito. Após a ponderação das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59 do CP, e considerando a existência de duas circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena. Não incidem, nesta última fase da dosimetria, causas de diminuição de pena. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. Em razão disso, fixo a pena definitiva em 11 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão, além de 1.133 dias-multa. Do concurso material de crimes Tendo em vista o reconhecimento do concurso material de crimes, nos termos da fundamentação supra, fixo a pena definitiva do réu pelo delito previsto no art. 33, caput e § 1º, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 em 45 (quarenta e cinco) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além do pagamento de 4.536 (quatro mil quinhentos e trinta e seis) dias-multa. b) Do crime previsto no artigo 1º, caput, da Lei 9.613/1998 Primeira fase: circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: a culpabilidade merece valoração negativa, pois a atuação dos acusados revelou grau de censurabilidade muito superior ao ordinariamente inerente ao tipo penal. A ocultação e a dissimulação dos valores não se deram por expediente singelo ou isolado, mas por meio de engenharia patrimonial sofisticada, com utilização de múltiplas pessoas interpostas, contas bancárias de passagem, pessoas jurídicas formalmente ativas e bens registrados em nome de terceiros, tudo com o propósito de romper a vinculação entre os ativos e sua origem criminosa. Não bastasse, a prova aponta que tal esquema permitiu aos acusados ostentar patrimônio e padrão de vida manifestamente incompatíveis com a renda formal declarada, com aquisição e circulação de veículos, imóveis e ativos empresariais sob aparência de licitude, o que evidencia não apenas a intenção de ocultar o produto do crime, mas também elevado grau de profissionalização do branqueamento. Cuida-se, pois, de modo de execução especialmente elaborado, com múltiplas camadas de dissimulação e aproveitamento de estruturas empresariais aparentemente rentáveis para conferir verniz de legalidade a quantias milionárias oriundas do tráfico, circunstância que extrapola o padrão ordinário do delito de lavagem e autoriza, no caso concreto, a valoração negativa da culpabilidade.; b) Antecedentes: não há maus antecedentes a serem considerados; c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social, pelo que essa circunstância não lhe pode ser considerada desfavorável; d) Personalidade: não há, nos autos, laudo pericial atestando que o réu possui desvio de personalidade, não podendo tal circunstância ser considerada desfavorável; e) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode a circunstância ser considerada em desfavor do réu; f) Circunstâncias: nenhuma circunstância superou à normalidade do delito cometido; g) Consequências: Próprias do tipo penal; h) Comportamento da vítima: não influiu na prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais e considerada a existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena. Não incidem, nesta última fase, causas de diminuição de pena. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, fixando-se a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 18 dias-multa. c) Do crime do artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013 Primeira fase: circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: No delito de organização criminosa, a culpabilidade deve ser valorada negativamente, pois a atuação dos acusados revelou grau de censurabilidade superior ao ordinariamente exigido para a configuração do tipo penal. Embora a estabilidade, a permanência e a divisão de tarefas sejam elementos inerentes ao art. 2º da Lei nº 12.850/2013, o caso concreto evidencia um plus de sofisticação e profissionalização que ultrapassa o padrão normal da figura típica. A prova demonstrou que a organização não operava de forma rudimentar ou artesanal, mas com estrutura em rede, divisão funcional altamente eficiente, utilização coordenada de empresas formalmente constituídas, interpostas pessoas, múltiplas camadas de ocultação patrimonial, logística de circulação de drogas, insumos e valores entre diferentes Estados da Federação, além de mecanismos destinados a conferir aparência de legalidade às atividades do grupo e a dificultar a atuação dos órgãos de persecução penal. Trata-se, portanto, de organização criminosa dotada de elevado grau de profissionalização, com notável capacidade de infiltração no mercado formal e de blindagem dos crimes por ela praticados, circunstância que torna mais intensa a reprovabilidade da conduta e autoriza a valoração negativa da culpabilidade; b) Antecedentes: não há maus antecedentes a serem considerados; c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social, pelo que essa circunstância não lhe pode ser considerada desfavorável; d) Personalidade: não há, nos autos, laudo pericial atestando que o réu possui desvio de personalidade, não podendo tal circunstância ser considerada desfavorável; e) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode a circunstância ser considerada em desfavor do réu; f) Circunstâncias: nenhuma circunstância superou à normalidade do delito cometido; g) Consequências: Próprias do tipo penal; h) Comportamento da vítima: não influiu na prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais e considerada a existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena. Não incidem, nesta última fase, causas de diminuição ou de aumento de pena, fixando-se a pena definitiva em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Do concurso material de crimes Reconhecida, na fundamentação antecedente, a prática dos delitos de tráfico de drogas, lavagem de capitais e organização criminosa em contextos autônomos, impõe-se a aplicação do art. 69 do Código Penal. Assim, pelo concurso material, fixo a pena definitiva do réu DOUGLAS CASTRO DE SOUZA em 54 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, além do pagamento de 4.565 dias-multa. Considerando a situação econômica do réu, evidenciada pelo padrão patrimonial incompatível com a renda formal declarada, pela movimentação de cifras elevadas e pela sofisticação do esquema de ocultação patrimonial, fixo o valor do dia-multa em 1 salário mínimo vigente ao tempo do fato. Do regime definitivo para cumprimento das penas Considerando a natureza e o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, bem como o instituto da detração, tendo em vista que o réu permaneceu preso preventivamente, e diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59 do CP, fixo o REGIME INICIAL FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, c/c § 3º do mesmo diploma legal. Da substituição da pena e da suspensão condicional Passo a verificar se é cabível, na espécie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Considerando o montante da pena aplicada, entendo não cabível a substituição por penas restritivas de direitos, em razão da vedação prevista no art. 44, inciso I, do CP, bem como por não se revelar socialmente recomendável. Pelas mesmas razões, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP. IV.4 - DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO A FILIPE ALVES DE AZEVEDO a)Do crime previsto no artigo 33, caput e §1º, inciso I, da Lei 11.343/06. Primeira fase: circunstâncias judiciais a) Da natureza e quantidade da droga - artigo 42 da Lei de Drogas: deve ser valorada negativamente, pois a prova revela atuação muito mais grave do que a ordinariamente inerente ao tipo. Não se está diante de tráfico varejista ou de pequena monta. Os autos demonstram que na operação “Sideways” foram arrecadados mais de 500 kg de produtos sólidos, além de 36 litros de precursores químicos e 37.440 comprimidos de cafeína, sem contar a apreensão, na residência de Edval, de aproximadamente 15 kg de tetracaína, substância reiteradamente vinculada ao refino da cocaína no laboratório do núcleo mineiro. Aliada a quantidade da droga, a natureza dos entorpecentes e insumos, cocaína, crack, tetracaína, cafeína, éter, acetona e outros produtos utilizados no incremento da droga, evidencia maior lesividade e, por conseguinte, maior reprovabilidade concreta da conduta; b) Culpabilidade: a culpabilidade é inerente ao tipo; c) Antecedentes: não há maus antecedentes a serem considerados; d) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social, pelo que essa circunstância não lhe pode ser considerada desfavorável; e) Personalidade: não há, nos autos, laudo pericial atestando que o réu possui desvio de personalidade, não podendo tal circunstância ser considerada desfavorável; f) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode a circunstância ser considerada em desfavor do réu; g) Circunstâncias: Também as circunstâncias do crime são desfavoráveis. A traficância se desenvolvia em escala atacadista, com verdadeira estrutura de laboratório e refino, tanto que a operação desmontou um “grande e estruturado laboratório de refino/produção de drogas” em Visconde do Rio Branco. Além disso, a prova mostra nítida compartimentação funcional dos locais, um imóvel destinado ao refino e produção, outro utilizado como depósito de insumos e drogas produzidas, um terceiro para guarda de cocaína já pronta e identificada com a logomarca da organização, e, em São Paulo, a residência de Edval, onde se localizou expressiva carga de tetracaína destinada ao abastecimento da estrutura mineira. Soma-se a isso o alto grau de profissionalização do abastecimento, revelado pelos diálogos entre Milton e Júlio acerca do envio de “10 sacos” de tetracaína e de outros insumos indispensáveis para que o laboratório voltasse a “trabalhar”, bem como pela posterior constatação, em diligência de vigilância, do descarregamento dessa carga no imóvel onde efetivamente funcionava o laboratório. Tais elementos revelam modo de execução especialmente sofisticado e gravoso, que excede o padrão ordinário do crime de tráfico e não se confunde com a mera interestadualidade já valorada na terceira fase pela majorante do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006; h) Consequências: Próprias do tipo penal; i) Comportamento da vítima: não influiu na prática do delito. Após a ponderação das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59 do CP, e considerando a existência de duas circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena. Não incidem, nesta última fase da dosimetria, causas de diminuição de pena. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. Em razão disso, fixo a pena definitiva em 11 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão, além de 1.133 dias-multa. Do concurso material de crimes Tendo em vista o reconhecimento do concurso material de crimes, nos termos da fundamentação supra, fixo a pena definitiva do réu pelo delito previsto no art. 33, caput e § 1º, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 em 45 (quarenta e cinco) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além do pagamento de 4.536 (quatro mil quinhentos e trinta e seis) dias-multa. b) Do crime previsto no artigo 1º, caput, da Lei 9.613/1998 Primeira fase: circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: a culpabilidade merece valoração negativa, pois a atuação dos acusados revelou grau de censurabilidade muito superior ao ordinariamente inerente ao tipo penal. A ocultação e a dissimulação dos valores não se deram por expediente singelo ou isolado, mas por meio de engenharia patrimonial sofisticada, com utilização de múltiplas pessoas interpostas, contas bancárias de passagem, pessoas jurídicas formalmente ativas e bens registrados em nome de terceiros, tudo com o propósito de romper a vinculação entre os ativos e sua origem criminosa. Não bastasse, a prova aponta que tal esquema permitiu aos acusados ostentar patrimônio e padrão de vida manifestamente incompatíveis com a renda formal declarada, com aquisição e circulação de veículos, imóveis e ativos empresariais sob aparência de licitude, o que evidencia não apenas a intenção de ocultar o produto do crime, mas também elevado grau de profissionalização do branqueamento. Cuida-se, pois, de modo de execução especialmente elaborado, com múltiplas camadas de dissimulação e aproveitamento de estruturas empresariais aparentemente rentáveis para conferir verniz de legalidade a quantias milionárias oriundas do tráfico, circunstância que extrapola o padrão ordinário do delito de lavagem e autoriza, no caso concreto, a valoração negativa da culpabilidade.; b) Antecedentes: não há maus antecedentes a serem considerados; c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social, pelo que essa circunstância não lhe pode ser considerada desfavorável; d) Personalidade: não há, nos autos, laudo pericial atestando que o réu possui desvio de personalidade, não podendo tal circunstância ser considerada desfavorável; e) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode a circunstância ser considerada em desfavor do réu; f) Circunstâncias: nenhuma circunstância superou à normalidade do delito cometido; g) Consequências: Próprias do tipo penal; h) Comportamento da vítima: não influiu na prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais e considerada a existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena. Não incidem, nesta última fase, causas de diminuição de pena. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, fixando-se a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 18 dias-multa. Do concurso material de crimes Conforme fundamentado, houve a prática de dois crimes autônomos de lavagem de capitais, razão pela qual incide o art. 69 do Código Penal. Assim, pelo concurso material, fixo a pena definitiva em 11 anos e 8 meses de reclusão, além de 36 dias-multa. c) Do crime do artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013 Primeira fase: circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: No delito de organização criminosa, a culpabilidade deve ser valorada negativamente, pois a atuação dos acusados revelou grau de censurabilidade superior ao ordinariamente exigido para a configuração do tipo penal. Embora a estabilidade, a permanência e a divisão de tarefas sejam elementos inerentes ao art. 2º da Lei nº 12.850/2013, o caso concreto evidencia um plus de sofisticação e profissionalização que ultrapassa o padrão normal da figura típica. A prova demonstrou que a organização não operava de forma rudimentar ou artesanal, mas com estrutura em rede, divisão funcional altamente eficiente, utilização coordenada de empresas formalmente constituídas, interpostas pessoas, múltiplas camadas de ocultação patrimonial, logística de circulação de drogas, insumos e valores entre diferentes Estados da Federação, além de mecanismos destinados a conferir aparência de legalidade às atividades do grupo e a dificultar a atuação dos órgãos de persecução penal. Trata-se, portanto, de organização criminosa dotada de elevado grau de profissionalização, com notável capacidade de infiltração no mercado formal e de blindagem dos crimes por ela praticados, circunstância que torna mais intensa a reprovabilidade da conduta e autoriza a valoração negativa da culpabilidade; b) Antecedentes: não há maus antecedentes a serem considerados; c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social, pelo que essa circunstância não lhe pode ser considerada desfavorável; d) Personalidade: não há, nos autos, laudo pericial atestando que o réu possui desvio de personalidade, não podendo tal circunstância ser considerada desfavorável; e) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode a circunstância ser considerada em desfavor do réu; f) Circunstâncias: nenhuma circunstância superou à normalidade do delito cometido; g) Consequências: Próprias do tipo penal; h) Comportamento da vítima: não influiu na prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais e considerada a existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena. Não incidem, nesta última fase, causas de diminuição ou de aumento de pena, fixando-se a pena definitiva em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Do concurso material de crimes Reconhecida, na fundamentação antecedente, a prática dos delitos de tráfico de drogas, lavagem de capitais e organização criminosa em contextos autônomos, impõe-se a aplicação do art. 69 do Código Penal. Assim, pelo concurso material, fixo a pena definitiva do réu FILIPE ALVES DE AZEVEDO em 60 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, além do pagamento de 4.583 dias-multa. Considerando a situação econômica do réu, evidenciada pelo padrão patrimonial incompatível com a renda formal declarada, pela movimentação de cifras elevadas e pela sofisticação do esquema de ocultação patrimonial, fixo o valor do dia-multa em 1 salário mínimo vigente ao tempo do fato. Do regime definitivo para cumprimento das penas Considerando a natureza e o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, bem como o instituto da detração, tendo em vista que o réu permaneceu preso preventivamente, e diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59 do CP, fixo o REGIME INICIAL FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, c/c § 3º do mesmo diploma legal. Da substituição da pena e da suspensão condicional Passo a verificar se é cabível, na espécie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Considerando o montante da pena aplicada, entendo não cabível a substituição por penas restritivas de direitos, em razão da vedação prevista no art. 44, inciso I, do CP, bem como por não se revelar socialmente recomendável. Pelas mesmas razões, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP. IV.5 - DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO A IMACULADA TERESINHA DE CASTRO a)Do crime previsto no artigo 33, caput e §1º, inciso I, da Lei 11.343/06. Primeira fase: circunstâncias judiciais a) Da natureza e quantidade da droga - artigo 42 da Lei de Drogas: deve ser valorada negativamente, pois a prova revela atuação muito mais grave do que a ordinariamente inerente ao tipo. Não se está diante de tráfico varejista ou de pequena monta. Os autos demonstram que na operação “Sideways” foram arrecadados mais de 500 kg de produtos sólidos, além de 36 litros de precursores químicos e 37.440 comprimidos de cafeína, sem contar a apreensão, na residência de Edval, de aproximadamente 15 kg de tetracaína, substância reiteradamente vinculada ao refino da cocaína no laboratório do núcleo mineiro. Aliada a quantidade da droga, a natureza dos entorpecentes e insumos, cocaína, crack, tetracaína, cafeína, éter, acetona e outros produtos utilizados no incremento da droga, evidencia maior lesividade e, por conseguinte, maior reprovabilidade concreta da conduta; b) Culpabilidade: a culpabilidade é inerente ao tipo; c) Antecedentes: não há maus antecedentes a serem considerados; d) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social, pelo que essa circunstância não lhe pode ser considerada desfavorável; e) Personalidade: não há, nos autos, laudo pericial atestando que o réu possui desvio de personalidade, não podendo tal circunstância ser considerada desfavorável; f) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode a circunstância ser considerada em desfavor do réu; g) Circunstâncias: Também as circunstâncias do crime são desfavoráveis. A traficância se desenvolvia em escala atacadista, com verdadeira estrutura de laboratório e refino, tanto que a operação desmontou um “grande e estruturado laboratório de refino/produção de drogas” em Visconde do Rio Branco. Além disso, a prova mostra nítida compartimentação funcional dos locais, um imóvel destinado ao refino e produção, outro utilizado como depósito de insumos e drogas produzidas, um terceiro para guarda de cocaína já pronta e identificada com a logomarca da organização, e, em São Paulo, a residência de Edval, onde se localizou expressiva carga de tetracaína destinada ao abastecimento da estrutura mineira. Soma-se a isso o alto grau de profissionalização do abastecimento, revelado pelos diálogos entre Milton e Júlio acerca do envio de “10 sacos” de tetracaína e de outros insumos indispensáveis para que o laboratório voltasse a “trabalhar”, bem como pela posterior constatação, em diligência de vigilância, do descarregamento dessa carga no imóvel onde efetivamente funcionava o laboratório. Tais elementos revelam modo de execução especialmente sofisticado e gravoso, que excede o padrão ordinário do crime de tráfico e não se confunde com a mera interestadualidade já valorada na terceira fase pela majorante do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006; h) Consequências: Próprias do tipo penal; i) Comportamento da vítima: não influiu na prática do delito. Após a ponderação das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59 do CP, e considerando a existência de duas circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena. Não incidem, nesta última fase da dosimetria, causas de diminuição de pena. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. Em razão disso, fixo a pena definitiva em 11 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão, além de 1.133 dias-multa. Do concurso material de crimes Tendo em vista o reconhecimento do concurso material de crimes, nos termos da fundamentação supra, fixo a pena definitiva do réu pelo delito previsto no art. 33, caput e § 1º, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 em 45 (quarenta e cinco) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além do pagamento de 4.536 (quatro mil quinhentos e trinta e seis) dias-multa. b) Do crime previsto no artigo 1º, caput, da Lei 9.613/1998 Primeira fase: circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: a culpabilidade merece valoração negativa, pois a atuação dos acusados revelou grau de censurabilidade muito superior ao ordinariamente inerente ao tipo penal. A ocultação e a dissimulação dos valores não se deram por expediente singelo ou isolado, mas por meio de engenharia patrimonial sofisticada, com utilização de múltiplas pessoas interpostas, contas bancárias de passagem, pessoas jurídicas formalmente ativas e bens registrados em nome de terceiros, tudo com o propósito de romper a vinculação entre os ativos e sua origem criminosa. Não bastasse, a prova aponta que tal esquema permitiu aos acusados ostentar patrimônio e padrão de vida manifestamente incompatíveis com a renda formal declarada, com aquisição e circulação de veículos, imóveis e ativos empresariais sob aparência de licitude, o que evidencia não apenas a intenção de ocultar o produto do crime, mas também elevado grau de profissionalização do branqueamento. Cuida-se, pois, de modo de execução especialmente elaborado, com múltiplas camadas de dissimulação e aproveitamento de estruturas empresariais aparentemente rentáveis para conferir verniz de legalidade a quantias milionárias oriundas do tráfico, circunstância que extrapola o padrão ordinário do delito de lavagem e autoriza, no caso concreto, a valoração negativa da culpabilidade.; b) Antecedentes: não há maus antecedentes a serem considerados; c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social, pelo que essa circunstância não lhe pode ser considerada desfavorável; d) Personalidade: não há, nos autos, laudo pericial atestando que o réu possui desvio de personalidade, não podendo tal circunstância ser considerada desfavorável; e) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode a circunstância ser considerada em desfavor do réu; f) Circunstâncias: nenhuma circunstância superou à normalidade do delito cometido; g) Consequências: Próprias do tipo penal; h) Comportamento da vítima: não influiu na prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais e considerada a existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena. Não incidem, nesta última fase, causas de diminuição de pena. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, fixando-se a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 18 dias-multa. c) Do crime do artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013 Primeira fase: circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: No delito de organização criminosa, a culpabilidade deve ser valorada negativamente, pois a atuação dos acusados revelou grau de censurabilidade superior ao ordinariamente exigido para a configuração do tipo penal. Embora a estabilidade, a permanência e a divisão de tarefas sejam elementos inerentes ao art. 2º da Lei nº 12.850/2013, o caso concreto evidencia um plus de sofisticação e profissionalização que ultrapassa o padrão normal da figura típica. A prova demonstrou que a organização não operava de forma rudimentar ou artesanal, mas com estrutura em rede, divisão funcional altamente eficiente, utilização coordenada de empresas formalmente constituídas, interpostas pessoas, múltiplas camadas de ocultação patrimonial, logística de circulação de drogas, insumos e valores entre diferentes Estados da Federação, além de mecanismos destinados a conferir aparência de legalidade às atividades do grupo e a dificultar a atuação dos órgãos de persecução penal. Trata-se, portanto, de organização criminosa dotada de elevado grau de profissionalização, com notável capacidade de infiltração no mercado formal e de blindagem dos crimes por ela praticados, circunstância que torna mais intensa a reprovabilidade da conduta e autoriza a valoração negativa da culpabilidade; b) Antecedentes: não há maus antecedentes a serem considerados; c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social, pelo que essa circunstância não lhe pode ser considerada desfavorável; d) Personalidade: não há, nos autos, laudo pericial atestando que o réu possui desvio de personalidade, não podendo tal circunstância ser considerada desfavorável; e) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode a circunstância ser considerada em desfavor do réu; f) Circunstâncias: nenhuma circunstância superou à normalidade do delito cometido; g) Consequências: Próprias do tipo penal; h) Comportamento da vítima: não influiu na prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais e considerada a existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena. Não incidem, nesta última fase, causas de diminuição ou de aumento de pena, fixando-se a pena definitiva em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Do concurso material de crimes Reconhecida, na fundamentação antecedente, a prática dos delitos de tráfico de drogas, lavagem de capitais e organização criminosa em contextos autônomos, impõe-se a aplicação do art. 69 do Código Penal. Assim, pelo concurso material, fixo a pena definitiva do réu IMACULADA TERESINHA DE CASTRO em 54 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, além do pagamento de 4.565 dias-multa. Considerando a situação econômica do réu, evidenciada pelo padrão patrimonial incompatível com a renda formal declarada, pela movimentação de cifras elevadas e pela sofisticação do esquema de ocultação patrimonial, fixo o valor do dia-multa em 1 salário mínimo vigente ao tempo do fato. Do regime definitivo para cumprimento das penas Considerando a natureza e o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, bem como o instituto da detração, tendo em vista que o réu permaneceu preso preventivamente, e diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59 do CP, fixo o REGIME INICIAL FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, c/c § 3º do mesmo diploma legal. Da substituição da pena e da suspensão condicional Passo a verificar se é cabível, na espécie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Considerando o montante da pena aplicada, entendo não cabível a substituição por penas restritivas de direitos, em razão da vedação prevista no art. 44, inciso I, do CP, bem como por não se revelar socialmente recomendável. Pelas mesmas razões, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP. IV.6 - DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO A RODINEI LOPES DE LIMA a)Do crime previsto no artigo 33, caput e §1º, inciso I, da Lei 11.343/06. Primeira fase: circunstâncias judiciais a) Da natureza e quantidade da droga - artigo 42 da Lei de Drogas: deve ser valorada negativamente, pois a prova revela atuação muito mais grave do que a ordinariamente inerente ao tipo. Não se está diante de tráfico varejista ou de pequena monta. Os autos demonstram que na operação “Sideways” foram arrecadados mais de 500 kg de produtos sólidos, além de 36 litros de precursores químicos e 37.440 comprimidos de cafeína, sem contar a apreensão, na residência de Edval, de aproximadamente 15 kg de tetracaína, substância reiteradamente vinculada ao refino da cocaína no laboratório do núcleo mineiro. Aliada a quantidade da droga, a natureza dos entorpecentes e insumos, cocaína, crack, tetracaína, cafeína, éter, acetona e outros produtos utilizados no incremento da droga, evidencia maior lesividade e, por conseguinte, maior reprovabilidade concreta da conduta; b) Culpabilidade: a culpabilidade é inerente ao tipo; c) Antecedentes: não há maus antecedentes a serem considerados; d) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social, pelo que essa circunstância não lhe pode ser considerada desfavorável; e) Personalidade: não há, nos autos, laudo pericial atestando que o réu possui desvio de personalidade, não podendo tal circunstância ser considerada desfavorável; f) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode a circunstância ser considerada em desfavor do réu; g) Circunstâncias: Também as circunstâncias do crime são desfavoráveis. A traficância se desenvolvia em escala atacadista, com verdadeira estrutura de laboratório e refino, tanto que a operação desmontou um “grande e estruturado laboratório de refino/produção de drogas” em Visconde do Rio Branco. Além disso, a prova mostra nítida compartimentação funcional dos locais, um imóvel destinado ao refino e produção, outro utilizado como depósito de insumos e drogas produzidas, um terceiro para guarda de cocaína já pronta e identificada com a logomarca da organização, e, em São Paulo, a residência de Edval, onde se localizou expressiva carga de tetracaína destinada ao abastecimento da estrutura mineira. Soma-se a isso o alto grau de profissionalização do abastecimento, revelado pelos diálogos entre Milton e Júlio acerca do envio de “10 sacos” de tetracaína e de outros insumos indispensáveis para que o laboratório voltasse a “trabalhar”, bem como pela posterior constatação, em diligência de vigilância, do descarregamento dessa carga no imóvel onde efetivamente funcionava o laboratório. Tais elementos revelam modo de execução especialmente sofisticado e gravoso, que excede o padrão ordinário do crime de tráfico e não se confunde com a mera interestadualidade já valorada na terceira fase pela majorante do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006; h) Consequências: Próprias do tipo penal; i) Comportamento da vítima: não influiu na prática do delito. Após a ponderação das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59 do CP, e considerando a existência de duas circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena. Não incidem, nesta última fase da dosimetria, causas de diminuição de pena. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. Em razão disso, fixo a pena definitiva em 11 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão, além de 1.133 dias-multa. Do concurso material de crimes Tendo em vista o reconhecimento do concurso material de crimes, nos termos da fundamentação supra, fixo a pena definitiva do réu pelo delito previsto no art. 33, caput e § 1º, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 em 45 (quarenta e cinco) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além do pagamento de 4.536 (quatro mil quinhentos e trinta e seis) dias-multa. b) Do crime previsto no artigo 1º, caput, da Lei 9.613/1998 Primeira fase: circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: a culpabilidade merece valoração negativa, pois a atuação dos acusados revelou grau de censurabilidade muito superior ao ordinariamente inerente ao tipo penal. A ocultação e a dissimulação dos valores não se deram por expediente singelo ou isolado, mas por meio de engenharia patrimonial sofisticada, com utilização de múltiplas pessoas interpostas, contas bancárias de passagem, pessoas jurídicas formalmente ativas e bens registrados em nome de terceiros, tudo com o propósito de romper a vinculação entre os ativos e sua origem criminosa. Não bastasse, a prova aponta que tal esquema permitiu aos acusados ostentar patrimônio e padrão de vida manifestamente incompatíveis com a renda formal declarada, com aquisição e circulação de veículos, imóveis e ativos empresariais sob aparência de licitude, o que evidencia não apenas a intenção de ocultar o produto do crime, mas também elevado grau de profissionalização do branqueamento. Cuida-se, pois, de modo de execução especialmente elaborado, com múltiplas camadas de dissimulação e aproveitamento de estruturas empresariais aparentemente rentáveis para conferir verniz de legalidade a quantias milionárias oriundas do tráfico, circunstância que extrapola o padrão ordinário do delito de lavagem e autoriza, no caso concreto, a valoração negativa da culpabilidade.; b) Antecedentes: não há maus antecedentes a serem considerados; c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social, pelo que essa circunstância não lhe pode ser considerada desfavorável; d) Personalidade: não há, nos autos, laudo pericial atestando que o réu possui desvio de personalidade, não podendo tal circunstância ser considerada desfavorável; e) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode a circunstância ser considerada em desfavor do réu; f) Circunstâncias: nenhuma circunstância superou à normalidade do delito cometido; g) Consequências: Próprias do tipo penal; h) Comportamento da vítima: não influiu na prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais e considerada a existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena. Não incidem, nesta última fase, causas de diminuição de pena. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, fixando-se a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 18 dias-multa. c) Do crime do artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013 Primeira fase: circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: No delito de organização criminosa, a culpabilidade deve ser valorada negativamente, pois a atuação dos acusados revelou grau de censurabilidade superior ao ordinariamente exigido para a configuração do tipo penal. Embora a estabilidade, a permanência e a divisão de tarefas sejam elementos inerentes ao art. 2º da Lei nº 12.850/2013, o caso concreto evidencia um plus de sofisticação e profissionalização que ultrapassa o padrão normal da figura típica. A prova demonstrou que a organização não operava de forma rudimentar ou artesanal, mas com estrutura em rede, divisão funcional altamente eficiente, utilização coordenada de empresas formalmente constituídas, interpostas pessoas, múltiplas camadas de ocultação patrimonial, logística de circulação de drogas, insumos e valores entre diferentes Estados da Federação, além de mecanismos destinados a conferir aparência de legalidade às atividades do grupo e a dificultar a atuação dos órgãos de persecução penal. Trata-se, portanto, de organização criminosa dotada de elevado grau de profissionalização, com notável capacidade de infiltração no mercado formal e de blindagem dos crimes por ela praticados, circunstância que torna mais intensa a reprovabilidade da conduta e autoriza a valoração negativa da culpabilidade; b) Antecedentes: não há maus antecedentes a serem considerados; c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social, pelo que essa circunstância não lhe pode ser considerada desfavorável; d) Personalidade: não há, nos autos, laudo pericial atestando que o réu possui desvio de personalidade, não podendo tal circunstância ser considerada desfavorável; e) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode a circunstância ser considerada em desfavor do réu; f) Circunstâncias: nenhuma circunstância superou à normalidade do delito cometido; g) Consequências: Próprias do tipo penal; h) Comportamento da vítima: não influiu na prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais e considerada a existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena. Não incidem, nesta última fase, causas de diminuição ou de aumento de pena, fixando-se a pena definitiva em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Do concurso material de crimes Reconhecida, na fundamentação antecedente, a prática dos delitos de tráfico de drogas, lavagem de capitais e organização criminosa em contextos autônomos, impõe-se a aplicação do art. 69 do Código Penal. Assim, pelo concurso material, fixo a pena definitiva do réu RODINEI LOPES DE LIMA em 54 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, além do pagamento de 4.565 dias-multa. Considerando a situação econômica do réu, evidenciada pelo padrão patrimonial incompatível com a renda formal declarada, pela movimentação de cifras elevadas e pela sofisticação do esquema de ocultação patrimonial, fixo o valor do dia-multa em 1 salário mínimo vigente ao tempo do fato. Do regime definitivo para cumprimento das penas Considerando a natureza e o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, bem como o instituto da detração, tendo em vista que o réu permaneceu preso preventivamente, e diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59 do CP, fixo o REGIME INICIAL FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, c/c § 3º do mesmo diploma legal. Da substituição da pena e da suspensão condicional Passo a verificar se é cabível, na espécie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Considerando o montante da pena aplicada, entendo não cabível a substituição por penas restritivas de direitos, em razão da vedação prevista no art. 44, inciso I, do CP, bem como por não se revelar socialmente recomendável. Pelas mesmas razões, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP. IV.7 - DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO A IGOR DE CASTRO SOUZA a)Do crime previsto no artigo 33, caput e §1º, inciso I, da Lei 11.343/06. Primeira fase: circunstâncias judiciais a) Da natureza e quantidade da droga - artigo 42 da Lei de Drogas: deve ser valorada negativamente, pois a prova revela atuação muito mais grave do que a ordinariamente inerente ao tipo. Não se está diante de tráfico varejista ou de pequena monta. Os autos demonstram que na operação “Sideways” foram arrecadados mais de 500 kg de produtos sólidos, além de 36 litros de precursores químicos e 37.440 comprimidos de cafeína, sem contar a apreensão, na residência de Edval, de aproximadamente 15 kg de tetracaína, substância reiteradamente vinculada ao refino da cocaína no laboratório do núcleo mineiro. Aliada a quantidade da droga, a natureza dos entorpecentes e insumos, cocaína, crack, tetracaína, cafeína, éter, acetona e outros produtos utilizados no incremento da droga, evidencia maior lesividade e, por conseguinte, maior reprovabilidade concreta da conduta; b) Culpabilidade: a culpabilidade é inerente ao tipo; c) Antecedentes: não há maus antecedentes a serem considerados; d) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social, pelo que essa circunstância não lhe pode ser considerada desfavorável; e) Personalidade: não há, nos autos, laudo pericial atestando que o réu possui desvio de personalidade, não podendo tal circunstância ser considerada desfavorável; f) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode a circunstância ser considerada em desfavor do réu; g) Circunstâncias: Também as circunstâncias do crime são desfavoráveis. A traficância se desenvolvia em escala atacadista, com verdadeira estrutura de laboratório e refino, tanto que a operação desmontou um “grande e estruturado laboratório de refino/produção de drogas” em Visconde do Rio Branco. Além disso, a prova mostra nítida compartimentação funcional dos locais, um imóvel destinado ao refino e produção, outro utilizado como depósito de insumos e drogas produzidas, um terceiro para guarda de cocaína já pronta e identificada com a logomarca da organização, e, em São Paulo, a residência de Edval, onde se localizou expressiva carga de tetracaína destinada ao abastecimento da estrutura mineira. Soma-se a isso o alto grau de profissionalização do abastecimento, revelado pelos diálogos entre Milton e Júlio acerca do envio de “10 sacos” de tetracaína e de outros insumos indispensáveis para que o laboratório voltasse a “trabalhar”, bem como pela posterior constatação, em diligência de vigilância, do descarregamento dessa carga no imóvel onde efetivamente funcionava o laboratório. Tais elementos revelam modo de execução especialmente sofisticado e gravoso, que excede o padrão ordinário do crime de tráfico e não se confunde com a mera interestadualidade já valorada na terceira fase pela majorante do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006; h) Consequências: Próprias do tipo penal; i) Comportamento da vítima: não influiu na prática do delito. Após a ponderação das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59 do CP, e considerando a existência de duas circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena. Não incidem, nesta última fase da dosimetria, causas de diminuição de pena. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. Em razão disso, fixo a pena definitiva em 11 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão, além de 1.133 dias-multa. Do concurso material de crimes Tendo em vista o reconhecimento do concurso material de crimes, nos termos da fundamentação supra, fixo a pena definitiva do réu pelo delito previsto no art. 33, caput e § 1º, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 em 45 (quarenta e cinco) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além do pagamento de 4.536 (quatro mil quinhentos e trinta e seis) dias-multa. b) Do crime do artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013 Primeira fase: circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: No delito de organização criminosa, a culpabilidade deve ser valorada negativamente, pois a atuação dos acusados revelou grau de censurabilidade superior ao ordinariamente exigido para a configuração do tipo penal. Embora a estabilidade, a permanência e a divisão de tarefas sejam elementos inerentes ao art. 2º da Lei nº 12.850/2013, o caso concreto evidencia um plus de sofisticação e profissionalização que ultrapassa o padrão normal da figura típica. A prova demonstrou que a organização não operava de forma rudimentar ou artesanal, mas com estrutura em rede, divisão funcional altamente eficiente, utilização coordenada de empresas formalmente constituídas, interpostas pessoas, múltiplas camadas de ocultação patrimonial, logística de circulação de drogas, insumos e valores entre diferentes Estados da Federação, além de mecanismos destinados a conferir aparência de legalidade às atividades do grupo e a dificultar a atuação dos órgãos de persecução penal. Trata-se, portanto, de organização criminosa dotada de elevado grau de profissionalização, com notável capacidade de infiltração no mercado formal e de blindagem dos crimes por ela praticados, circunstância que torna mais intensa a reprovabilidade da conduta e autoriza a valoração negativa da culpabilidade; b) Antecedentes: não há maus antecedentes a serem considerados; c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social, pelo que essa circunstância não lhe pode ser considerada desfavorável; d) Personalidade: não há, nos autos, laudo pericial atestando que o réu possui desvio de personalidade, não podendo tal circunstância ser considerada desfavorável; e) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode a circunstância ser considerada em desfavor do réu; f) Circunstâncias: nenhuma circunstância superou à normalidade do delito cometido; g) Consequências: Próprias do tipo penal; h) Comportamento da vítima: não influiu na prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais e considerada a existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena. Não incidem, nesta última fase, causas de diminuição ou de aumento de pena, fixando-se a pena definitiva em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Do concurso material de crimes Reconhecida, na fundamentação antecedente, a prática dos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa em contextos autônomos, impõe-se a aplicação do art. 69 do Código Penal. Assim, pelo concurso material, fixo a pena definitiva do réu IGOR DE CASTRO SOUZA em 48 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão, além do pagamento de 4.547 dias-multa. Ante a falta de elementos para se apurar a real situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, nos termos do artigo 60 do Código Penal. Do regime definitivo para cumprimento das penas Considerando a natureza e o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, bem como o instituto da detração, tendo em vista que o réu permaneceu preso preventivamente, e diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59 do CP, fixo o REGIME INICIAL FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, c/c § 3º do mesmo diploma legal. Da substituição da pena e da suspensão condicional Passo a verificar se é cabível, na espécie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Considerando o montante da pena aplicada, entendo não cabível a substituição por penas restritivas de direitos, em razão da vedação prevista no art. 44, inciso I, do CP, bem como por não se revelar socialmente recomendável. Pelas mesmas razões, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP. IV.8 - DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO A CAIO CÉSAR OLIVEIRA LIMA a) Do crime previsto no artigo 1º, caput, da Lei 9.613/1998 Primeira fase: circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: a culpabilidade merece valoração negativa, pois a atuação dos acusados revelou grau de censurabilidade muito superior ao ordinariamente inerente ao tipo penal. A ocultação e a dissimulação dos valores não se deram por expediente singelo ou isolado, mas por meio de engenharia patrimonial sofisticada, com utilização de múltiplas pessoas interpostas, contas bancárias de passagem, pessoas jurídicas formalmente ativas e bens registrados em nome de terceiros, tudo com o propósito de romper a vinculação entre os ativos e sua origem criminosa. Não bastasse, a prova aponta que tal esquema permitiu aos acusados ostentar patrimônio e padrão de vida manifestamente incompatíveis com a renda formal declarada, com aquisição e circulação de veículos, imóveis e ativos empresariais sob aparência de licitude, o que evidencia não apenas a intenção de ocultar o produto do crime, mas também elevado grau de profissionalização do branqueamento. Cuida-se, pois, de modo de execução especialmente elaborado, com múltiplas camadas de dissimulação e aproveitamento de estruturas empresariais aparentemente rentáveis para conferir verniz de legalidade a quantias milionárias oriundas do tráfico, circunstância que extrapola o padrão ordinário do delito de lavagem e autoriza, no caso concreto, a valoração negativa da culpabilidade.; b) Antecedentes: não há maus antecedentes a serem considerados; c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social, pelo que essa circunstância não lhe pode ser considerada desfavorável; d) Personalidade: não há, nos autos, laudo pericial atestando que o réu possui desvio de personalidade, não podendo tal circunstância ser considerada desfavorável; e) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode a circunstância ser considerada em desfavor do réu; f) Circunstâncias: nenhuma circunstância superou à normalidade do delito cometido; g) Consequências: Próprias do tipo penal; h) Comportamento da vítima: não influiu na prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais e considerada a existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena. Não incidem, nesta última fase, causas de diminuição de pena. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, fixando-se a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 18 dias-multa. b) Do crime do artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013 Primeira fase: circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: No delito de organização criminosa, a culpabilidade deve ser valorada negativamente, pois a atuação dos acusados revelou grau de censurabilidade superior ao ordinariamente exigido para a configuração do tipo penal. Embora a estabilidade, a permanência e a divisão de tarefas sejam elementos inerentes ao art. 2º da Lei nº 12.850/2013, o caso concreto evidencia um plus de sofisticação e profissionalização que ultrapassa o padrão normal da figura típica. A prova demonstrou que a organização não operava de forma rudimentar ou artesanal, mas com estrutura em rede, divisão funcional altamente eficiente, utilização coordenada de empresas formalmente constituídas, interpostas pessoas, múltiplas camadas de ocultação patrimonial, logística de circulação de drogas, insumos e valores entre diferentes Estados da Federação, além de mecanismos destinados a conferir aparência de legalidade às atividades do grupo e a dificultar a atuação dos órgãos de persecução penal. Trata-se, portanto, de organização criminosa dotada de elevado grau de profissionalização, com notável capacidade de infiltração no mercado formal e de blindagem dos crimes por ela praticados, circunstância que torna mais intensa a reprovabilidade da conduta e autoriza a valoração negativa da culpabilidade; c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social, pelo que essa circunstância não lhe pode ser considerada desfavorável; d) Personalidade: não há, nos autos, laudo pericial atestando que o réu possui desvio de personalidade, não podendo tal circunstância ser considerada desfavorável; e) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode a circunstância ser considerada em desfavor do réu; f) Circunstâncias: nenhuma circunstância superou à normalidade do delito cometido; g) Consequências: Próprias do tipo penal; h) Comportamento da vítima: não influiu na prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais e considerada a existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena. Não incidem, nesta última fase, causas de diminuição ou de aumento de pena, fixando-se a pena definitiva em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Do concurso material de crimes Reconhecida, na fundamentação antecedente, a prática dos delitos de lavagem de capitais e organização criminosa em contextos autônomos, impõe-se a aplicação do art. 69 do Código Penal. Assim, pelo concurso material, fixo a pena definitiva do réu CAIO CÉSAR OLIVEIRA LIMA em 9 anos e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 29 dias-multa. Considerando a situação econômica do réu, evidenciada pelo padrão patrimonial incompatível com a renda formal declarada, pela movimentação de cifras elevadas e pela sofisticação do esquema de ocultação patrimonial, fixo o valor do dia-multa em 1 salário mínimo vigente ao tempo do fato. Do regime definitivo para cumprimento das penas Considerando a natureza e o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada e diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59 do CP, fixo o REGIME INICIAL FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, c/c § 3º do mesmo diploma legal. Da substituição da pena e da suspensão condicional Passo a verificar se é cabível, na espécie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Considerando o montante da pena aplicada, entendo não cabível a substituição por penas restritivas de direitos, em razão da vedação prevista no art. 44, inciso I, do CP, bem como por não se revelar socialmente recomendável. Pelas mesmas razões, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP. IV.9 - DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO A THARAWELCE VIEIRA a) Do crime previsto no artigo 1º, caput, da Lei 9.613/1998 Primeira fase: circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: a culpabilidade merece valoração negativa, pois a atuação dos acusados revelou grau de censurabilidade muito superior ao ordinariamente inerente ao tipo penal. A ocultação e a dissimulação dos valores não se deram por expediente singelo ou isolado, mas por meio de engenharia patrimonial sofisticada, com utilização de múltiplas pessoas interpostas, contas bancárias de passagem, pessoas jurídicas formalmente ativas e bens registrados em nome de terceiros, tudo com o propósito de romper a vinculação entre os ativos e sua origem criminosa. Não bastasse, a prova aponta que tal esquema permitiu aos acusados ostentar patrimônio e padrão de vida manifestamente incompatíveis com a renda formal declarada, com aquisição e circulação de veículos, imóveis e ativos empresariais sob aparência de licitude, o que evidencia não apenas a intenção de ocultar o produto do crime, mas também elevado grau de profissionalização do branqueamento. Cuida-se, pois, de modo de execução especialmente elaborado, com múltiplas camadas de dissimulação e aproveitamento de estruturas empresariais aparentemente rentáveis para conferir verniz de legalidade a quantias milionárias oriundas do tráfico, circunstância que extrapola o padrão ordinário do delito de lavagem e autoriza, no caso concreto, a valoração negativa da culpabilidade.; b) Antecedentes: não há maus antecedentes a serem considerados; c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social, pelo que essa circunstância não lhe pode ser considerada desfavorável; d) Personalidade: não há, nos autos, laudo pericial atestando que o réu possui desvio de personalidade, não podendo tal circunstância ser considerada desfavorável; e) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode a circunstância ser considerada em desfavor do réu; f) Circunstâncias: nenhuma circunstância superou à normalidade do delito cometido; g) Consequências: Próprias do tipo penal; h) Comportamento da vítima: não influiu na prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais e considerada a existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena. Não incidem, nesta última fase, causas de diminuição de pena. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, fixando-se a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 18 dias-multa. b) Do crime do artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013 Primeira fase: circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: No delito de organização criminosa, a culpabilidade deve ser valorada negativamente, pois a atuação dos acusados revelou grau de censurabilidade superior ao ordinariamente exigido para a configuração do tipo penal. Embora a estabilidade, a permanência e a divisão de tarefas sejam elementos inerentes ao art. 2º da Lei nº 12.850/2013, o caso concreto evidencia um plus de sofisticação e profissionalização que ultrapassa o padrão normal da figura típica. A prova demonstrou que a organização não operava de forma rudimentar ou artesanal, mas com estrutura em rede, divisão funcional altamente eficiente, utilização coordenada de empresas formalmente constituídas, interpostas pessoas, múltiplas camadas de ocultação patrimonial, logística de circulação de drogas, insumos e valores entre diferentes Estados da Federação, além de mecanismos destinados a conferir aparência de legalidade às atividades do grupo e a dificultar a atuação dos órgãos de persecução penal. Trata-se, portanto, de organização criminosa dotada de elevado grau de profissionalização, com notável capacidade de infiltração no mercado formal e de blindagem dos crimes por ela praticados, circunstância que torna mais intensa a reprovabilidade da conduta e autoriza a valoração negativa da culpabilidade; c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social, pelo que essa circunstância não lhe pode ser considerada desfavorável; d) Personalidade: não há, nos autos, laudo pericial atestando que o réu possui desvio de personalidade, não podendo tal circunstância ser considerada desfavorável; e) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode a circunstância ser considerada em desfavor do réu; f) Circunstâncias: nenhuma circunstância superou à normalidade do delito cometido; g) Consequências: Próprias do tipo penal; h) Comportamento da vítima: não influiu na prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais e considerada a existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena. Não incidem, nesta última fase, causas de diminuição ou de aumento de pena, fixando-se a pena definitiva em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Do concurso material de crimes Reconhecida, na fundamentação antecedente, a prática dos delitos de lavagem de capitais e organização criminosa em contextos autônomos, impõe-se a aplicação do art. 69 do Código Penal. Assim, pelo concurso material, fixo a pena definitiva do réu THARAWELCE VIEIRA em 9 anos e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 29 dias-multa. Ante a falta de elementos para se apurar a real situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, nos termos do artigo 60 do Código Penal. Do regime definitivo para cumprimento das penas Considerando a natureza e o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada e diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59 do CP, fixo o REGIME INICIAL FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, c/c § 3º do mesmo diploma legal. Da substituição da pena e da suspensão condicional Passo a verificar se é cabível, na espécie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Considerando o montante da pena aplicada, entendo não cabível a substituição por penas restritivas de direitos, em razão da vedação prevista no art. 44, inciso I, do CP, bem como por não se revelar socialmente recomendável. Pelas mesmas razões, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP. Da prisão preventiva dos réus. Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, ao proferir sentença condenatória, compete ao Juízo decidir, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. No caso concreto, mantenho as prisões preventivas dos acusados que se encontram cautelarmente segregados. As prisões preventivas foram anteriormente decretadas e sucessivamente reavaliadas, inclusive na decisão proferida nos autos da cautelar nº 5000607-89.2025.8.13.0558, ocasião em que se reconheceu a persistência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante da existência de organização criminosa estruturada, com atuação interestadual, elevada capacidade financeira, divisão organizada de tarefas, tráfico de drogas em larga escala, refino de entorpecentes em estrutura própria e lavagem sistemática de capitais. Com a presente sentença condenatória, os elementos que antes possuíam natureza indiciária foram confirmados em cognição exauriente, após contraditório e ampla defesa. A prova judicializada demonstrou, de forma segura, a materialidade e autoria dos crimes imputados, bem como a inserção dos acusados em estrutura criminosa estável, profissionalizada e voltada ao tráfico atacadista de drogas, à circulação de insumos, ao funcionamento de laboratório de refino e à ocultação e dissimulação dos valores ilícitos. A manutenção da custódia cautelar, portanto, não decorre da gravidade abstrata dos delitos, mas de elementos concretos extraídos dos autos e confirmados nesta sentença, considerando a elevada quantidade de drogas e insumos apreendidos, a estrutura laboratorial empregada no refino, a circulação interestadual de drogas e produtos químicos, a movimentação milionária de valores, a utilização de pessoas interpostas e pessoas jurídicas, a pluralidade de núcleos e a permanência da engrenagem criminosa por período significativo. Quanto a Milton Vieira de Souza Júnior, a prisão preventiva permanece necessária diante de sua posição de liderança no núcleo de Rio Pomba/Visconde do Rio Branco, coordenando a aquisição de drogas e insumos, o funcionamento do laboratório, a logística de produção e distribuição e os mecanismos de lavagem de capitais. Sua soltura representaria risco concreto à ordem pública, dada sua capacidade de articulação, influência sobre outros integrantes e acesso a estruturas financeiras e patrimoniais. Em relação a Antônio da Silva Miranda Filho, a custódia também deve ser mantida, pois a sentença confirmou sua posição de liderança no núcleo de Ubá, sua atuação como fornecedor, articulador e parceiro comercial do núcleo comandado por Milton, além de sua expressiva movimentação financeira incompatível com a renda formal declarada. Tais circunstâncias revelam risco concreto de reiteração e de retomada da atividade criminosa. Quanto a Douglas Castro de Souza, a manutenção da prisão se justifica por sua atuação direta no setor operacional do tráfico, especialmente no refino, manipulação, guarda e transporte das drogas. A sentença confirmou sua vinculação ao laboratório e aos entorpecentes apreendidos, de modo que sua liberdade representaria risco concreto de retomada das atividades de produção e processamento de drogas. No tocante a Imaculada Teresinha de Castro, a custódia permanece necessária diante da confirmação de sua participação relevante no núcleo criminoso, com suporte logístico, patrimonial e financeiro, inclusive mediante utilização de imóvel relacionado ao armazenamento e refino de entorpecentes, guarda de valores e vinculação a bens utilizados na engrenagem criminosa. Quanto a Filipe Alves de Azevedo, a prisão preventiva deve ser mantida em razão da confirmação de sua atuação logística e financeira, especialmente no recebimento de materiais, utilização de estrutura empresarial, vinculação ao depósito de gás, circulação de valores e apoio ao fornecimento de insumos destinados ao núcleo criminoso. Em relação a Igor de Castro Souza, embora sua participação tenha menor densidade em comparação aos líderes e operadores diretos, a sentença confirmou sua atuação funcional na organização criminosa, especialmente na produção de material gráfico destinado à identificação, padronização e valorização comercial dos entorpecentes, bem como sua vinculação patrimonial ao contexto criminoso. A manutenção da prisão mostra-se necessária para resguardar a ordem pública e impedir a retomada de funções logísticas e de apoio ao tráfico. Quanto a Rodinei Lopes de Lima, a custódia cautelar permanece justificada pela confirmação de sua atuação como pessoa interposta e operador financeiro do núcleo criminoso, com movimentação expressiva de valores incompatíveis com sua renda formal e utilização de contas bancárias para circulação, ocultação e dissimulação de recursos ilícitos. Sua função financeira era relevante para a manutenção da organização, de modo que a liberdade representaria risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal. As condições pessoais eventualmente favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita ou ausência de antecedentes relevantes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando persistem fundamentos concretos de periculosidade, risco de reiteração criminosa e necessidade de preservação da ordem pública. Do mesmo modo, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes diante da complexidade da organização criminosa, da capacidade econômica do grupo, da utilização de interpostas pessoas, da ocultação patrimonial e do risco de retomada das atividades ilícitas. Assim, presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, e considerando que os fundamentos anteriormente reconhecidos foram confirmados pela presente sentença condenatória, mantenho as prisões preventivas dos acusados Milton Vieira de Souza Júnior, Antônio da Silva Miranda Filho, Douglas Castro de Souza, Imaculada Teresinha de Castro, Filipe Alves de Azevedo, Igor de Castro Souza e Rodinei Lopes de Lima. Em consequência, nego a esses acusados o direito de recorrer em liberdade, permanecendo hígidos os mandados de prisão e as cautelas já impostas. Da reparação dos danos É cabível, em tese, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais coletivos na sentença penal condenatória, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, desde que haja pedido expresso da acusação e que a instrução revele, para além da própria prática delitiva, concreto e efetivo abalo à esfera moral da coletividade, em nível suficiente para atingir valores fundamentais da sociedade e transbordar o limite da tolerabilidade. O Superior Tribunal de Justiça admite a indenização por dano moral coletivo no processo penal, mas exige justamente a demonstração de grave ofensa extrapatrimonial à coletividade, não bastando a mera ocorrência do crime. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DANO MORAL COLETIVO. FIXAÇÃO. REQUISITOS. PEDIDO EXPRESSO. INDICAÇÃO DE VALOR E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática, exarada pelo relator, quando não cognoscível o objetivado recurso, seja por incidência de óbice processual ou, ainda, quando alinhado o aresto recorrido à jurisprudência dominante desta Corte Uniformizadora, ex vi dos arts. 557 e 932, III, ambos do CPC, c/c o art. 3º do CPP. Tal faculdade, ressalve-se, encontra-se encampada, ainda, pela dicção sistêmica da Súmula n. 568/STJ, do art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e, notadamente, do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, fixou o entendimento de que a reparação de danos morais individuais, quando possuírem caráter in re ipsa, não exige instrução específica. Dessa maneira, ressalvada a hipótese do Tema Repetitivo 983/STJ - que estabelece contornos específicos para os casos de violência doméstica - a aplicação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, quando a conduta delitiva envolve sujeito passivo determinado, impõe o atendimento de dois requisitos mínimos: (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. 3. A situação, contudo, é totalmente diversa quando se está a divisar a reparação de danos morais coletivos, relativos a infração penal cujo sujeito passivo é indeterminado, como é o caso dos autos, em que se imputa a prática do crime de tráfico de droga. Nessas situações é necessário se socorrer do conceito de direitos e interesses transindividuais difusos e coletivos, impondo-se uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. 4. A reparabilidade decorrente da violação desses direitos ou interesses transindividuais, pela própria natureza da verba indenizatória que se pretende auferir, i. é, danos morais coletivos, para além da comprovação da prática da conduta típica, exige-se que a instrução demonstre ter havido concreto e efetivo abalo à esfera moral coletiva. Nessa situação, a possibilidade de reparação do dano moral, cujo credor é a coletividade, deve ser verificada no caso concreto, com instrução processual específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor fixado, porquanto, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 2146421 MG 2024/0188654-8, Relator: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 18/12/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024) No caso concreto, tais pressupostos estão presentes. Houve pedido expresso do Ministério Público para fixação de indenização mínima por danos morais coletivos, com indicação do valor de R$ 1.500.000,00, em favor do fundo público competente. Além disso, a instrução processual revelou, de forma concreta, abalo coletivo que ultrapassa a própria gravidade abstrata dos crimes de tráfico de drogas, lavagem de capitais e organização criminosa. A prova judicializada revelou a existência de organização criminosa estável, profissionalizada e interestadual, dedicada ao tráfico atacadista de drogas, ao refino em laboratório próprio e à lavagem sistemática dos lucros ilícitos, com uso de empresas de fachada, pessoas interpostas e engenharia patrimonial sofisticada. Não se trata, pois, de episódio isolado ou de tráfico de pequena monta, mas de empreendimento criminoso de elevada complexidade, com capacidade concreta de produção, refino, armazenamento, distribuição e dissimulação patrimonial em larga escala. A própria medida cautelar descreveu a ORCRIM como estrutura em rede, com núcleos interligados, divisão funcional de tarefas e utilização de empresas e interpostas pessoas para encobrir ativos ilícitos. A gravidade concreta do fato extrapola, de muito, a normalidade inerente aos delitos imputados. Segundo os elementos coligidos aos autos, a operação “Sideways” desmantelou grande e estruturado laboratório de refino/produção de drogas e resultou na arrecadação de mais de 500 kg de produtos sólidos, além de 36 litros de precursores químicos e 37.440 comprimidos de cafeína, sem contar a apreensão, em São Paulo, de aproximadamente 15 kg de tetracaína vinculados ao abastecimento do núcleo mineiro. Também restou comprovada a movimentação de valores expressivos, incompatíveis com as rendas formais declaradas, bem como a utilização reiterada de pessoas físicas interpostas, pessoas jurídicas, notas fiscais sem lastro, veículos, imóveis, joias, relógios e valores em espécie para circular, ocultar, dissimular e integrar ao patrimônio dos réus os proveitos da atividade ilícita. Esse quadro fático revela lesão que ultrapassa a esfera patrimonial e alcança, de modo direto, a ordem pública, a segurança coletiva, a confiança social nas instituições e a própria paz social, pois evidencia a instalação e o funcionamento duradouro de sofisticada estrutura criminosa voltada à produção e difusão de drogas em larga escala, com capacidade de contaminar o mercado formal e de retroalimentar outras cadeias delitivas. Não se está, portanto, diante de dano moral coletivo presumido. O abalo moral coletivo decorre concretamente da expressividade extraordinária dos fatos, da magnitude econômica da ORCRIM, da estrutura de refino montada, da elevada profissionalização do esquema e do potencial expansivo das condutas, circunstâncias que, objetivamente, ofendem valores fundamentais da comunidade e transbordam a tolerabilidade social. A defesa de Rodinei Lopes de Lima impugnou o pedido de indenização por danos morais coletivos, sustentando, em síntese, ausência de dolo, necessidade de individualização da responsabilidade, desproporcionalidade de eventual condenação solidária e incompatibilidade entre sua suposta atuação como “laranja” e a imposição de indenização milionária. A tese não prospera. Primeiro, porque esta sentença reconheceu a responsabilidade penal de Rodinei Lopes de Lima, afastando a alegação de ausência de dolo. A prova demonstrou que o acusado atuou como pessoa interposta e operador financeiro do núcleo criminoso, disponibilizando contas bancárias para circulação, ocultação e dissimulação de valores vinculados à atividade ilícita. Sua atuação não foi meramente neutra ou acidental, mas funcional ao êxito da organização criminosa, pois permitiu a pulverização de recursos, a ocultação da real titularidade dos valores e a manutenção da engrenagem financeira do tráfico. Segundo, porque a indenização ora fixada não se baseia em responsabilidade objetiva ou em condenação indistinta. Ao contrário, o valor global é individualizado conforme a culpabilidade concreta de cada acusado, observando-se sua posição na organização criminosa, a intensidade da contribuição, a natureza da função desempenhada, a extensão dos crimes reconhecidos e a relevância de sua atuação para o dano coletivo. Terceiro, porque o valor pleiteado não é arbitrário. A quantia é proporcional à dimensão excepcional dos fatos, à estrutura profissional do laboratório, à quantidade de drogas e insumos apreendidos, à movimentação milionária apurada, à pluralidade de núcleos e à capacidade de expansão da atividade criminosa. A indenização mínima não se confunde com pena, multa ou perdimento de bens, ela possui finalidade reparatória mínima em favor da coletividade, sem prejuízo de eventual liquidação ou complementação na via própria. Também não procede a alegação de que a condenação de Rodinei seria desproporcional por se tratar de pessoa interposta. Justamente a utilização de interpostas pessoas constitui uma das engrenagens essenciais de organizações criminosas voltadas ao tráfico e à lavagem de capitais. Ainda que Rodinei não exercesse posição de liderança, sua atuação financeira contribuiu para a ocultação, circulação e aproveitamento dos recursos ilícitos, razão pela qual deve responder pelos danos morais coletivos na proporção de sua culpabilidade concreta. Passo, portanto, à individualização do valor mínimo reparatório. Para a distribuição do montante global de R$ 1.500.000,00, considero: a posição hierárquica de cada acusado; a natureza da função exercida; a participação no tráfico, na lavagem de capitais e na organização criminosa; a quantidade de crimes reconhecidos; o grau de permanência e profissionalização da atuação; a proximidade com o núcleo decisório; e a contribuição concreta para a expansão da lesão coletiva. Milton Vieira de Souza Júnior deve responder pela maior fração do dano moral coletivo, pois exercia liderança no núcleo de Rio Pomba/Visconde do Rio Branco, comandando a aquisição de drogas e insumos, o funcionamento do laboratório, a atuação de terceiros, a logística de produção e distribuição e a estrutura de lavagem de capitais. Sua atuação foi central para a manutenção e expansão da organização criminosa. Antônio da Silva Miranda Filho também ostentava posição de liderança, vinculada ao núcleo de Ubá, atuando como fornecedor, articulador e parceiro comercial do núcleo de Milton, além de movimentar valores expressivos e integrar a rede criminosa voltada ao tráfico e à lavagem. Sua responsabilidade deve ser elevada, embora inferior à de Milton, em razão da centralidade deste no núcleo mineiro desmantelado pela operação. Douglas Castro de Souza deve responder por parcela relevante, pois atuou diretamente no refino, manipulação, guarda, transporte e operacionalização das drogas, tendo participação concreta no funcionamento do laboratório e na execução material da atividade criminosa. Imaculada Teresinha de Castro também deve responder por valor expressivo, pois prestou suporte logístico, operacional, patrimonial e financeiro ao núcleo de Milton, contribuindo para a guarda de valores, utilização de bens, circulação de recursos e apoio às atividades relacionadas ao laboratório. Filipe Alves de Azevedo deve responder em patamar compatível com sua atuação logística e financeira, inclusive pela vinculação ao recebimento de materiais, ao depósito de gás, à circulação de valores e à estrutura de apoio ao núcleo criminoso. Rodinei Lopes de Lima deve responder por parcela proporcional à sua função de pessoa interposta e operador financeiro, tendo disponibilizado contas e movimentações para ocultar e dissimular valores vinculados ao núcleo de Milton, embora sem posição de liderança. Caio César Oliveira Lima deve responder por parcela compatível com sua função técnico-contábil, pois contribuiu para a criação de lastro documental, fiscal e patrimonial destinado a conferir aparência lícita a valores ilícitos, ainda que não tenha sido condenado por tráfico de drogas. Igor de Castro Souza deve responder por valor proporcional à sua atuação de apoio, especialmente na identificação visual dos entorpecentes, em atos logísticos e na vinculação patrimonial ao núcleo de Milton, sem imputação de lavagem de capitais. Tharawelce Vieira deve responder por menor fração, pois sua responsabilidade se concentrou na atuação como pessoa física interposta no fluxo financeiro relacionado ao núcleo paulista, sem imputação de tráfico de drogas e sem posição de liderança, embora sua conduta tenha contribuído para a circulação e ocultação de valores ilícitos. Assim, considerando a dimensão e a gravidade concreta dos fatos, a duração do esquema, a expressiva quantidade de drogas, insumos e produtos químicos apreendidos, os valores milionários movimentados, o nível de profissionalização da organização criminosa e a culpabilidade concreta de cada acusado, fixo, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o valor mínimo de reparação pelos danos morais coletivos no montante global de R$ 1.500.000,00, a ser destinado ao Fundo Penitenciário Estadual, sem prejuízo de ulterior liquidação ou complementação na via própria, se necessário, distribuído da seguinte forma: a) Milton Vieira de Souza Júnior: R$ 500.000,00; b) Antônio da Silva Miranda Filho: R$ 300.000,00; c) Douglas Castro de Souza: R$ 170.000,00; d) Imaculada Teresinha de Castro: R$ 150.000,00; e) Filipe Alves de Azevedo: R$ 130.000,00; f) Rodinei Lopes de Lima: R$ 100.000,00; g) Caio César Oliveira Lima: R$ 70.000,00; h) Igor de Castro Souza: R$ 50.000,00; i) Tharawelce Vieira: R$ 30.000,00. Dos honorários do defensor dativo Considerando que, após sucessivas intimações para apresentação de alegações finais, a defesa constituída permaneceu inerte, bem como que os acusados Milton Vieira de Souza Júnior, Douglas Castro de Souza e Imaculada Teresinha de Castro foram intimados pessoalmente para constituírem novo defensor e, ainda assim, afirmaram que os patronos anteriormente constituídos permaneceriam em sua defesa, foi necessária a nomeação de defensor dativo para assegurar a regularidade do feito e a plenitude de defesa. Embora a defesa constituída tenha apresentado memoriais de forma extemporânea, somente após a nomeação do defensor dativo e expedição de ofício a OAB e tendo atrasado de forma significativa a tramitação do feito, verifica-se que o dativo despendeu tempo analisando o extenso processo, bem como toda a prova produzida tendo praticamente concluído a elaboração da peça defensiva, em processo de elevada complexidade e em favor de três acusados. Nos termos do art. 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o acusado que não for pobre será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo arbitrados pelo juiz. No caso, os elementos constantes dos autos não indicam hipossuficiência econômica dos acusados, mas, ao contrário, revelam situação patrimonial incompatível com a gratuidade integral do encargo, conforme amplamente analisado nesta sentença. Ademais, a nomeação do defensor dativo decorreu da inércia injustificada da defesa constituída, em contexto processual que demandava a prática de ato essencial, circunstância que reforça a necessidade de responsabilização dos próprios acusados pelo pagamento dos honorários arbitrados, sem prejuízo de eventual apuração disciplinar própria, se cabível. Diante disso, fixo os honorários do defensor dativo nomeado, Dr. Tedson Luis Oliveira em R$ 8.708,10, correspondentes a 03 (três) vezes o valor de R$ 2.902,70, diante da elevada complexidade do feito e da atuação em favor dos três réus. O pagamento deverá ser suportado pelos acusados Milton Vieira de Souza Júnior, Douglas Castro de Souza e Imaculada Teresinha de Castro, de forma proporcional, cabendo a cada um o valor de R$ 2.902,70. Somente na hipótese de comprovada impossibilidade de pagamento pelos réus, o Estado de Minas Gerais responderá subsidiariamente pelo pagamento dos honorários do defensor dativo, mediante expedição da certidão própria. V- DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado esta decisão, determino: a) A comunicação da condenação do réu ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, e ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, para que se procedam as anotações de estilo; b) Preencham-se os Boletins Individuais e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado; c) Expeça-se a guia de execução, remetendo-a ao juízo da execução. d) com fundamento no art. 91, inciso II, do Código Penal, no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, nos arts. 63 e 63-F da Lei nº 11.343/2006 e no art. 7º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, decreto o perdimento dos seguintes bens, direitos e valores apreendidos, bloqueados ou sequestrados: 1. Antônio da Silva Miranda Filho Decreto o perdimento dos bens e valores atribuídos a Antônio da Silva Miranda Filho, no montante total de R$ 166.689,69, compreendendo: a) valores bloqueados via SISBAJUD, no importe de R$ 100,69; b) veículo Toyota Corolla Cross XRE, 2.0, ano/modelo 2022/2023, placa RVF3I64, avaliado em R$ 140.911,00; c) motocicleta Yamaha XTZ 250 Lander, ano/modelo 2023/2023, placa SHW7G71, avaliada em R$ 25.678,00. 2. Caio César Oliveira Lima Decreto o perdimento dos bens e valores atribuídos a Caio César Oliveira Lima, no montante total de R$ 574.930,11, compreendendo: a) valores bloqueados via SISBAJUD, no total de R$ 107.298,81; b) veículo Volvo XC60 T8 Ultimate Dark Híbrido 2.0, ano/modelo 2024/2024, placa TCF8A76, avaliado em R$ 380.551,00, em nome de PROREGI Indústria, Comércio e Importação; c) relógio Rolex, avaliado em R$ 61.080,30; d) relógio Cartier, avaliado em R$ 26.000,00. 3. Douglas Castro de Souza Decreto o perdimento dos bens, direitos e valores atribuídos a Douglas Castro de Souza, no montante de R$ 161.042,48, sem prejuízo do imóvel com restrição ainda não avaliado, compreendendo: a) valores bloqueados via SISBAJUD, no total de R$ 27,99; b) criptoativos bloqueados, consistentes em ativo Pepe, avaliado em R$ 20,48, e ativo Bitcoin, avaliado em R$ 123,01; c) veículo Volkswagen Fox Connect MB 1.6, ano/modelo 2020/2021, placa RFG5G13, avaliado em R$ 62.017,00, em nome de Maria Aparecida Cardoso de Carvalho; d) motocicleta Honda CG 160 Titan EX, ano/modelo 2015/2016, placa PWU7D42, avaliada em R$ 13.487,00; e) veículo Volkswagen Jetta HL AE, ano/modelo 2016/2016, placa BBS1A86, avaliado em R$ 85.367,00; f) imóvel registrado no Ofício do Registro de Imóveis de Visconde do Rio Branco sob o nº 16066, objeto de ordem de indisponibilidade de bens específicos, com restrição, cujo valor de mercado ainda não foi apurado. 4. Filipe Alves de Azevedo Decreto o perdimento dos bens e valores atribuídos a Filipe Alves de Azevedo, no montante de R$ 598.678,72, compreendendo: a) valores bloqueados via SISBAJUD, no total aproximado de R$ 122.026,04; b) dinheiro em espécie apreendido, no importe de R$ 18.231,00; c) motocicleta Honda CG 150 Titan EX 1.4, ano/modelo 2017/2018, placa OQN3J78, avaliada em R$ 11.401,00; d) veículo Chevrolet Cruze LT NB AT, ano/modelo 2016/2017, placa LTZ6E98, avaliado em R$ 77.024,00; e) veículo Volkswagen Golf Highline AB, ano/modelo 2017/2017, placa KXK7188, avaliado em R$ 98.048,00; f) veículo Chevrolet Tracker Turbo LT 1.4, ano/modelo 2017/2018, placa KYX9D75, avaliado em R$ 79.600,00, em nome de Karla Oliveira Fernandes; g) veículo Fiat Toro Volcano AT9 D4, ano/modelo 2021/2021, placa RMM8F19, avaliado em R$ 122.284,00; h) motocicleta Yamaha MT 07 ABS, ano/modelo 2023/2023, placa LVE8A86, avaliada em R$ 43.252,00; i) motocicleta Yamaha XTZ 250 Lander, ano/modelo 2024/2025, placa TTB3E31, avaliada em R$ 26.813,00. 5. Igor de Castro Souza Decreto o perdimento dos valores atribuídos a Igor de Castro Souza, no total de R$ 26.766,36, consistentes nos bloqueios realizados via SISBAJUD. 6. Imaculada Teresinha de Castro Decreto o perdimento dos bens e valores atribuídos a Imaculada Teresinha de Castro, no montante de R$ 565.363,50, sem prejuízo dos imóveis com restrição ainda não avaliados, compreendendo: a) valores bloqueados via SISBAJUD, no total de R$ 2.468,50; b) dinheiro em espécie apreendido, no importe de R$ 214.304,00; c) veículo Renault Duster 16 CVT 1.6, ano/modelo 2023/2024, placa SHM3B85, avaliado em R$ 106.591,00; d) veículo Toyota Corolla Cross XRX 1.0, ano/modelo 2025/2026, placa TDR9E02, avaliado em R$ 195.146,00; e) veículo Fiat Strada Working 1.4, ano/modelo 2014/2015, placa PVH7C34, avaliado em R$ 46.854,00, em nome de Ismael Fernando de Almeida; f) imóvel registrado no Ofício do Registro de Imóveis de Visconde do Rio Branco sob o nº 13341, objeto de ordem de indisponibilidade de bens específicos, com restrição; g) imóvel registrado no Ofício do Registro de Imóveis de Visconde do Rio Branco sob o nº 32411, objeto de ordem de indisponibilidade de bens específicos, com restrição; h) imóvel registrado no Ofício do Registro de Imóveis de Visconde do Rio Branco sob o nº 10701, objeto de ordem de indisponibilidade de bens específicos, com restrição. 7. Milton Vieira de Souza Júnior Decreto o perdimento dos bens e valores atribuídos a Milton Vieira de Souza Júnior, no montante de R$ 1.935.471,98, sem prejuízo do imóvel com restrição ainda não avaliado, compreendendo: a) valores bloqueados via SISBAJUD, no total de R$ 2.070,96; b) dinheiro em espécie apreendido, no importe de R$ 148.225,00; c) moeda estrangeira apreendida, consistente em US$ 638,00; d) moeda estrangeira apreendida, consistente em Mex$ 20,00; e) veículo Toyota Hilux SW4 SRXA4FD 2.8, ano/modelo 2021/2021, placa RTD2E24, avaliado em R$ 235.466,00; f) veículo Audi Q5 SB P-Híbrido 2.0, ano/modelo 2023/2023, placa RVI7J07, avaliado em R$ 340.942,00; g) veículo Porsche Cayenne CP PHE 3.0, ano/modelo 2025/2025, placa TDV1G86, avaliado em R$ 986.177,00; h) relógio Rolex, avaliado em R$ 75.000,00; i) relógio Rolex, avaliado em R$ 61.517,00; j) relógio Bulova, avaliado em R$ 4.490,00; k) relógio Oriente, avaliado em R$ 1.058,00; l) relógio Apple Watch, avaliado aproximadamente em R$ 5.669,10; m) joia consistente em pulseira aparentemente de ouro, avaliada em R$ 14.303,17; n) joia consistente em pulseira aparentemente de ouro, avaliada em R$ 30.721,37; o) joia consistente em anel aparentemente de ouro, avaliada em R$ 1.277,33; p) joia consistente em cordão aparentemente de ouro, avaliada em R$ 22.877,87; q) joia consistente em cordão aparentemente de ouro, avaliada em R$ 5.019,18; r) imóvel registrado no Ofício do Registro de Imóveis de Visconde do Rio Branco sob o nº 29827, objeto de ordem de indisponibilidade de bens específicos, com restrição. 8. Rodinei Lopes de Lima Decreto o perdimento dos valores atribuídos a Rodinei Lopes de Lima, no total de R$ 13.429,69, consistentes nos bloqueios realizados via SISBAJUD. 9. Tharawelce Vieira Decreto o perdimento dos valores atribuídos a Tharawelce Vieira, no total de R$ 117.794,04, consistentes nos bloqueios realizados via SISBAJUD. e) Determino a incineração das drogas apreendidas e dos demais insumos, no que se refere exclusivamente ao material vinculado ao núcleo paulista destes autos. f) Quanto às armas e às eventuais munições apreendidas, determino o encaminhamento ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação a órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu Rodinei Lopes de Lima. Embora a defesa tenha alegado hipossuficiência econômica, não houve comprovação idônea da alegada insuficiência de recursos. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam movimentação financeira expressiva em conta vinculada ao acusado, circunstância incompatível, ao menos neste momento, com a presunção de incapacidade econômica para suportar os encargos processuais. No ato da intimação do réu, deverá o (a) sr. (a) oficial (a) de justiça indagar ao sentenciado (s) se há interesse recursal, devendo certificar a resposta junto a certidão de intimação ou fornecer termo de apelação, a fim de que o sentenciado manifeste eventual desejo em recorrer. Intimem-se, pessoalmente, o Ministério Público, o réu, o defensor nomeado e a vítima. Intime-se, via diário oficial, em caso de defensor constituído. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. REINALDO DANIEL MOREIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO DA SILVA MIRANDA FILHO

Réu CAIO CESAR OLIVEIRA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO CESAR OLIVEIRA LIMA

Réu DOUGLAS CASTRO DE SOUZA

Réu FILIPE ALVES DE AZEVEDO

Réu IGOR CASTRO DE SOUZA

Réu IMACULADA TERESINHA DE CASTRO

Réu MILTON VIEIRA DE SOUZA JUNIOR

Réu RODINEI LOPES DE LIMA

Réu THARAWELCE VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SUELLEN SILVA PEREIRA

OAB: 208492/MG

LUCAS FERREIRA MOREIRA

OAB: 193472/MG

WALDER ALVARENGA NETO

OAB: 178423/MG

JOSE ARTHUR DI SPIRITO KALIL

OAB: 77465/MG

MATEUS HENRIQUE VIEIRA MIRANDA

OAB: 240231/MG

DAVID JOSE VIEIRA HALLACK

OAB: 100620/MG

RAPHAEL SILVA PIRES

OAB: 113080/MG

THAINA DIANA RODRIGUES SOUSA

OAB: 217825/MG

NAIARA RENATA FERREIRA GONCALVES

OAB: 301886/SP

ALTILINIO MATIAS LOURO FILHO

OAB: 189769/MG

CAMILA KERSCH RODRIGUES

OAB: 70616/RS

MATILDE BENEDITA FERREIRA DA SILVA

OAB: 160667/SP

ERIC SABIONI DE PAULA

OAB: 89948/MG

LUIZ EDUARDO LIMA

OAB: 110196/MG

REVANEI BENEDITO DE SOUZA

OAB: 404217/SP

FABRICIO GOMES FERREIRA DE PAULA

OAB: 98918/MG

GUILHERME BASSOTO ALVES

OAB: 193068/MG

GIOVANNI CARUSO TOLEDO

OAB: 108371/MG

HUGO VIOL FARIA

OAB: 169332/MG

TATIANA VIZZOTTO BORSA

OAB: 47419/RS

FABIANA LEITE DOS SANTOS

OAB: 222210/SP

CAMILO LELIS FELIPE CURY

OAB: 104122/MG

LUCAS ALMEIDA DE ANDRADE

OAB: 185734/MG

JORDAN DE SOUZA MANSUR

OAB: 183252/MG

MATHEUS BENINI BREDER

OAB: 244264/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5002186-43.2023.8.13.0558 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: IMACULADA TERESINHA DE CASTRO CPF: 790.143.996-34 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de ANTÔNIO DA SILVA MIRANDA FILHO, CAIO CÉSAR OLIVEIRA LIMA, DOUGLAS DE CASTRO SOUZA, FILIPE ALVES DE AZEVEDO, FELIPE SEVERIANO MONTEZE, IGOR DE CASTRO SOUZA, IMACULADA TEREZINHA DE CASTRO, MILTON VIEIRA DE SOUZA JUNIOR, RODINEI LOPES DE LIMA E THARAWELCE VIEIRA, todos já qualificados nos autos, pela prática dos delitos a seguir tipificados: ANTÔNIO DA SILVA MIRANDA FILHO como incurso nas sanções do artigo 33, caput e §1º c/c art.40, inciso V, da Lei 11.343/06 (por 4 vezes), acrescido do artigo 1º, caput e §4º, da Lei 9.613/1998 por 2 (duas) vezes e artigo 2º, caput e §3º, da Lei 12.850/2013, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal; CAIO CESAR OLIVEIRA LIMA como incurso nas sanções do artigo 1º, caput e §4º, da Lei 9.613/1998 e artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal; DOUGLAS DE CASTRO SOUZA como incurso nas sanções do 33, caput e §1º c/c art.40, inciso V, da Lei 11.343/06 (por 4 vezes), acrescido do artigo 1º, caput e §4º, da Lei 9.613/1998 e artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal; FILIPE ALVES DE AZEVEDO como incurso nas sanções do 33, caput e §1º c/c art.40, inciso V, da Lei 11.343/06 (por 4 vezes), acrescido do artigo 1º, caput e §4º, da Lei 9.613/1998 por 2 (duas) vezes e artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal; FELIPE SEVERIANO MONTEZE como incurso nas sanções do 33, caput e §1º c/c art.40, inciso V, da Lei 11.343/06 (por 4 vezes) e artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal; IGOR DE CASTRO SOUZA como incurso nas sanções do 33, caput e §1º c/c art.40, inciso V, da Lei 11.343/06 (por 4 vezes) e artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal; IMACULADA TERESINHA DE CASTRO como incursa nas sanções do 33, caput e §1º c/c art.40, inciso V, da Lei 11.343/06 (por 4 vezes), acrescido do artigo 1º, caput e §4º, da Lei 9.613/1998 e artigo .2º, caput, da Lei 12.850/2013, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal; MILTON VIEIRA DE SOUZA JUNIOR como incurso nas sanções do 33, caput e §1º c/c art.40, inciso V, da Lei 11.343/06 (por 4 vezes), acrescido do artigo 1º, caput e §4º, da Lei 9.613/1998 por 5 (cinco) vezes e artigo 2º, caput e §3º, da Lei 12.850/2013, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal; RODINEI LOPES DE LIMA como incurso nas sanções do 33, caput e §1º c/c art.40, inciso V, da Lei 11.343/06 (por 4 vezes), acrescido do artigo 1º, caput e §4º, da Lei 9.613/1998 e artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal; THARAWELCE VIEIRA como incursa nas sanções do artigo 1º, caput e §4º, da Lei 9.613/1998 e artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que os acusados integrariam sofisticada organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas, insumos e produtos químicos destinados ao preparo de cocaína, bem como à lavagem dos valores daí provenientes, com atuação ao menos desde 2019, em estrutura de rede ligada aos núcleos de Rio Pomba/Visconde do Rio Branco, Ubá, Cabreúva/Jundiaí e Rio de Janeiro. Segundo a inicial acusatória, o grupo atuava no atacado, adquirindo drogas puras e “batizadas”, refinando-as em laboratório clandestino e revendendo o produto final com logomarcas próprias, tudo com aparência de licitude por meio de empresas de fachada, movimentações financeiras sem lastro e aquisição de bens de alto valor. A investigação teria surgido a partir de transações efetuadas por Rodinei em favor de operador financeiro ligado a Télcio da Silva Clemente, fato que levou à descoberta do núcleo chefiado por Milton em Rio Pomba/Visconde do Rio Branco e, posteriormente, à operação “Sideways”, quando foi desmantelado laboratório de refino em Visconde do Rio Branco. No caso concreto, ANTÔNIO DA SILVA MIRANDA FILHO é apontado como líder do núcleo de Ubá, exercendo função de fornecedor de drogas e insumos ao núcleo de Milton, com intensa movimentação financeira tida por incompatível com renda formal e estreita relação negocial com o grupo de Rio Pomba. MILTON VIEIRA DE SOUZA JUNIOR, por sua vez, é descrito como chefe do núcleo central de Rio Pomba/Visconde do Rio Branco, responsável pelo laboratório de refino, pelo recebimento e distribuição de insumos e entorpecentes, pela produção de drogas com identificação própria e pela centralização dos valores ilícitos, valendo-se inclusive de pessoa jurídica e patrimônio ostensivo para ocultar a origem criminosa dos recursos. RODINEI LOPES DE LIMA aparece como operador financeiro de Milton, cedendo contas bancárias e outorgando procurações para sua movimentação, além de funcionar como pessoa interposta na ocultação e circulação do dinheiro do tráfico, sendo justamente sua movimentação o ponto de partida da investigação. CAIO CESAR OLIVEIRA LIMA é descrito como colaborador técnico na lavagem de capitais, orientando Milton sobre formas de dar aparência lícita ao patrimônio, sugerindo investimentos e providenciando documentos e notas fiscais ideologicamente inidôneas para justificar renda e aquisição de bens. DOUGLAS DE CASTRO SOUZA, IMACULADA TERESINHA DE CASTRO e FILIPE ALVES DE AZEVEDO são apresentados, em especial, como pessoas interpostas utilizadas para remessa de valores às contas de Milton, contribuindo para a dissimulação do produto do tráfico. Imaculada, além disso, teria alugado o imóvel onde funcionava o laboratório de refino desmontado na operação “Sideways”, imóvel custeado por Milton. IGOR DE CASTRO SOUZA é vinculado à operacionalização da produção, notadamente pela troca de mensagens com Milton para criação de artes e logomarcas usadas na embalagem dos tabletes de cocaína. FELIPE SEVERIANO MONTEZE é mencionado como integrante conectado aos líderes Antônio e Milton, com contatos e comunicações telemáticas que evidenciariam sua vinculação estável ao grupo. THARAWELCE VIEIRA é indicada como elo financeiro entre núcleos, tendo recebido valores de Edval, ligado ao núcleo paulista, para viabilizar a circulação de recursos. Embora não denunciado nesta peça, Edval surge na narrativa como operador financeiro e transportador de tetracaína do núcleo de Cabreúva/Jundiaí, mantendo transações com Rodinei e servindo de ponte com o grupo de Rio Pomba, o que reforça, segundo o Ministério Público, o funcionamento articulado da organização em rede. Regularmente citados, apresentaram defesa prévia os acusados RODINEI LOPES DE LIMA (ID 10480120039), IGOR DE CASTRO SOUZA (ID 10489608247), ANTÔNIO DA SILVA MIRANDA FILHO (ID 10490266281) e FILIPE ALVES DE AZEVEDO (ID 10491774098). O acusado CAIO CÉSAR OLIVEIRA LIMA apresentou defesa prévia no ID 10508311199. Em 03/08/2025, este Juízo proferiu decisão (ID 10508225663), na qual foram enfrentadas e rejeitadas, de forma fundamentada, as preliminares arguidas pelos réus RODINEI LOPES DE LIMA, IGOR DE CASTRO SOUZA, ANTÔNIO DA SILVA MIRANDA FILHO e FILIPE ALVES DE AZEVEDO, especialmente aquelas relativas à inépcia da denúncia, à atipicidade da conduta e à ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva. O acusado ANTÔNIO DA SILVA MIRANDA FILHO opôs embargos de declaração em face da referida decisão, em 05/08/2025 (ID 10509812348), pugnando pela apreciação dos itens 5.2.1, 5.2.2, 5.2.4 e 5.2.5 de sua defesa prévia, constante do ID 10490266281. A acusada THARAWELCE VIEIRA apresentou defesa prévia em 11/08/2025 (ID 10514706487). Já os acusados DOUGLAS CASTRO DE SOUZA e IMACULADA TERESINHA DE CASTRO apresentaram defesa prévia conjunta em 19/08/2025 (ID 10519603067). Na mesma data, o acusado MILTON VIEIRA DE SOUZA JÚNIOR apresentou defesa prévia (ID 10519621007). Em 01/09/2025, este Juízo prolatou decisão (ID 10528280503) para: (I) conhecer dos embargos de declaração opostos por ANTÔNIO DA SILVA MIRANDA FILHO e, no mérito, rejeitá-los integralmente; (II) rejeitar as preliminares suscitadas nas defesas prévias de CAIO CÉSAR OLIVEIRA LIMA, THARAWELCE VIEIRA e MILTON VIEIRA DE SOUZA JÚNIOR; (III) indeferir o pedido de absolvição sumária formulado por DOUGLAS CASTRO DE SOUZA e IMACULADA TERESINHA DE CASTRO; e (IV) determinar o desmembramento da presente ação penal em relação ao réu FELIPE SEVERIANO MONTEZE, em razão de se encontrar foragido da Justiça. Em face dessa decisão, o réu MILTON VIEIRA DE SOUZA JÚNIOR opôs embargos de declaração em 09/09/2025 (ID 10535698783). Em 12/09/2025, este Juízo prolatou decisão (ID 10535662984), rejeitando os embargos declaratórios opostos por MILTON e, por entender preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público. Em 12/11/2025, o réu CAIO CÉSAR OLIVEIRA LIMA apresentou questão de ordem (ID 10579895006), requerendo a declaração de nulidade da decisão de recebimento da denúncia, em razão da superveniência do instituto do juiz das garantias, que, segundo sustentou, não teria sido aplicado à presente ação penal. Em 20/11/2025, este Juízo proferiu decisão indeferindo a questão de ordem suscitada (ID 10584575198), reconhecendo sua competência para o conhecimento, o processamento e o julgamento do presente feito. As audiências de instrução criminal foram realizadas nos dias 01/12/2025 e 02/12/2025, conforme termo de audiência constante do ID 10595670214, ocasião em que foram colhidos os depoimentos de 06 (seis) testemunhas arroladas pelo Ministério Público e de 32 (trinta e duas) testemunhas indicadas pelas defesas dos réus. Na sequência, procedeu-se ao interrogatório dos acusados IMACULADA TEREZINHA DE CASTRO, MILTON VIEIRA DE SOUZA JUNIOR, DOUGLAS DE CASTRO SOUZA, ANTÔNIO DA SILVA MIRANDA FILHO, IGOR DE CASTRO SOUZA, FILIPE ALVES DE AZEVEDO, RODINEI LOPES DE LIMA, THARAWELCE VIEIRA e CAIO CESAR OLIVEIRA LIMA. Na oportunidade, as partes convencionaram o prazo comum de 10 (dez) dias para manifestação acerca da necessidade de diligências, com posterior abertura de prazo para apresentação das alegações finais. Posteriormente, por meio da decisão de ID 10609994107, certificou-se o decurso do referido prazo comum de 10 (dez) dias sem manifestação das partes quanto ao requerimento de diligências. Em consequência, declarou-se encerrada a instrução processual e determinou-se a abertura de vista ao Ministério Público para apresentação das alegações finais. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais no ID 10614880100, requerendo a condenação dos acusados nos termos da denúncia. Sustentou a regularidade das provas produzidas, a licitude dos RIFs, interceptações, quebras de sigilo e buscas e apreensões, bem como a inexistência de nulidades ou cerceamento de defesa. No mérito, afirmou que o conjunto probatório comprova a existência de organização criminosa estruturada, voltada ao tráfico interestadual de drogas e à lavagem de dinheiro, com divisão de tarefas entre os acusados e atuação em núcleos interligados. Alegou, ainda, que as provas documentais, financeiras, telemáticas, periciais e testemunhais demonstram a materialidade e autoria dos crimes imputados, razão pela qual pugnou pela condenação de todos os réus, nos exatos termos da exordial acusatória. Por sua vez, a defesa de RODINEI LOPES DE LIMA apresentou memoriais no ID 10619016673, alegando, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, nulidade por impedimento do Juízo, quebra da cadeia de custódia das provas digitais e inépcia da denúncia quanto aos crimes de tráfico. No mérito, sustentou a ausência de provas suficientes para condenação, afirmando que o acusado teria sido utilizado como “laranja” por Milton, sem dolo ou conhecimento das atividades ilícitas. Alegou, ainda, atipicidade das condutas de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e organização criminosa, bem como a impossibilidade de condenação ao pagamento de danos morais coletivos. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, III ou VII, do CPP. A defesa de ANTÔNIO DA SILVA MIRANDA FILHO apresentou memoriais no ID 10620372772, alegando, preliminarmente, nulidade das provas decorrentes de interceptações, quebras de sigilo e acesso a dados, por ausência de decisões/autorização judicial, quebra da cadeia de custódia e elaboração de relatórios por agentes não peritos; ilicitude dos RIFs requisitados ao COAF sem autorização judicial; cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; usurpação da fase do art. 402 do CPP; e impossibilidade de valoração de elementos inquisitivos não confirmados em juízo. No mérito, sustentou ausência de provas para condenação pelos crimes de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e organização criminosa, afirmando que não houve apreensão de drogas em seu poder, que sua evolução patrimonial teria origem lícita e que sua relação com Milton se limitava a empréstimos. Ao final, requereu o reconhecimento das nulidades ou, subsidiariamente, a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. A defesa de IGOR DE CASTRO SOUZA apresentou memoriais no ID 10622313160, alegando, preliminarmente, ausência de adequação típica da conduta ao art. 33 da Lei nº 11.343/06, inépcia/deficiência da denúncia e impedimento do Juízo, por suposto excesso de linguagem e atuação na fase investigativa em afronta à sistemática do juiz das garantias. No mérito, sustentou fragilidade probatória, afirmando que Igor atuava apenas como designer gráfico, sem participação na produção, transporte ou comercialização de drogas, inexistindo prova de vínculo subjetivo, proveito econômico, evolução patrimonial incompatível ou integração à organização criminosa. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas. Ademais, a defesa de THARAWELCE VIEIRA apresentou memoriais no ID 10625840997, alegando, preliminarmente, nulidade das provas por suposta prática de fishing expedition, ao argumento de que a acusada teria sido incluída na investigação a partir de devassa bancária genérica, sem justa causa prévia. No mérito, sustentou a ausência de provas para condenação pelos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa, afirmando que a acusação se baseia exclusivamente em movimentações financeiras realizadas entre 2019 e 2020, sem demonstração de dolo, vantagem econômica, incremento patrimonial ou ciência da origem ilícita dos valores. Alegou, ainda, que a acusada apenas realizou transações a pedido de Júlio Alves, com quem manteve relacionamento, sem conhecer Edval ou integrar qualquer estrutura criminosa. Ao final, requereu o reconhecimento da nulidade ou, subsidiariamente, a absolvição, com fundamento no art. 386, III ou VII, do CPP. A defesa de CAIO CESAR OLIVEIRA LIMA apresentou memoriais no ID 10644646618, alegando, preliminarmente, nulidade da interceptação telefônica por ausência de fundamentação e de demonstração da necessidade da medida; nulidade da busca e apreensão por mandados genéricos; quebra da cadeia de custódia dos dispositivos eletrônicos; e inépcia da denúncia por descrição genérica da conduta e ausência de indicação dos valores supostamente lavados. No mérito, sustentou a atipicidade da conduta, afirmando que Caio apenas teria prestado orientações e trocado ideias com Milton sobre regularização patrimonial, sem ciência de atividade criminosa ou dolo de lavagem de dinheiro, bem como que a escrituração de notas fiscais não configuraria, por si só, crime. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a absolvição. FILIPE ALVES DE AZEVEDO, por meio de sua defesa, apresentou memoriais no ID 10653542317, alegando, preliminarmente, nulidade das provas decorrentes de RIFs requisitados diretamente ao COAF, sem autorização judicial e sem procedimento formal prévio; nulidade das quebras de sigilo e interceptações; cerceamento de defesa pelo acesso incompleto aos dados; e quebra da cadeia de custódia das provas digitais. No mérito, sustentou ausência de provas para condenação pelos crimes de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e organização criminosa, afirmando que a acusação se baseia em conjecturas, sem apreensão de drogas em seu poder, sem demonstração de domínio sobre substâncias ilícitas, sem movimentação financeira incompatível e sem comprovação de vínculo estável com organização criminosa. Ao final, requereu o acolhimento das nulidades ou, subsidiariamente, a absolvição, com restituição dos bens constritos. A defesa de MILTON VIEIRA DE SOUZA JUNIOR apresentou alegações finais no ID 10687904539, alegando, preliminarmente, nulidade da medida cautelar nº 5001562-91.2023.8.13.0558, por suposta utilização de relatório adulterado, ausência de juntada de documentos essenciais, ilicitude dos RIFs, nulidade das decisões cautelares, inépcia parcial da denúncia, cerceamento de defesa e ausência de intimação para requerimento de diligências do art. 402 do CPP. No mérito, sustentou a fragilidade da prova acusatória e a ausência de comprovação segura dos crimes de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Ao final, requereu o reconhecimento das nulidades ou, subsidiariamente, a absolvição do acusado. A defesa de DOUGLAS CASTRO DE SOUZA apresentou memoriais no ID 10688052749, reiterando, preliminarmente, todas as nulidades arguidas pela defesa de Milton Vieira de Souza Junior, requerendo sua extensão ao acusado. No mérito, reconheceu a prática do tráfico de drogas por Douglas, mas sustentou que sua confissão deve ser limitada às substâncias apreendidas em Visconde do Rio Branco/MG, afastando a imputação de quatro delitos autônomos. Alegou, ainda, ausência de participação em lavagem de dinheiro e organização criminosa, bem como impossibilidade de usar sua confissão para responsabilizar terceiros, especialmente Imaculada Teresinha de Castro. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, que eventual condenação seja limitada ao tráfico de drogas confessado. A defesa de IMACULADA TERESINHA DE CASTRO apresentou memoriais no ID 10698144921, reiterando, preliminarmente, todas as nulidades arguidas pela defesa de Milton Vieira de Souza Junior, requerendo sua extensão à acusada. No mérito, sustentou a ausência de provas para condenação pelos crimes de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e organização criminosa, afirmando que Imaculada teria agido apenas por confiança materna, sem ciência da origem ilícita dos bens, valores, encomendas ou imóveis utilizados por seus filhos. Alegou, ainda, que a droga apreendida em sua residência estava em mochila pertencente a Douglas, que o cofre com dinheiro seria de Milton e que os depósitos, locações e recebimentos de encomendas consistiam em favores familiares, sem dolo criminoso. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a absolvição. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS PRELIMINARES De início, registro que diversas defesas renovaram, em alegações finais, preliminares já examinadas por este Juízo em decisões anteriores, especialmente nas decisões de IDs 10508225663, 10528280503, 10535662984, 10584575198, 10609994107, 10618448941 e 10643662708. A reiteração das insurgências em alegações finais é admissível para fins de preservação da matéria, mas não autoriza a rediscussão indefinida de questões já apreciadas, salvo demonstração de fato novo, ilegalidade manifesta ou prejuízo concreto superveniente, o que não se verifica. Também observo que algumas teses defensivas foram suscitadas por mais de uma defesa, ainda que sob enfoques parcialmente distintos. Assim, por racionalidade decisória, coerência interna e economia argumentativa, as preliminares substancialmente comuns serão examinadas em tópicos conjuntos, com indicação expressa das defesas que as suscitaram e dos fundamentos próprios de cada uma. As teses que contenham peculiaridades individuais serão analisadas em tópicos específicos. No processo penal, a declaração de nulidade não se presta ao reconhecimento de vícios meramente abstratos. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Assim, ainda que se trate de alegação de nulidade absoluta, é indispensável demonstrar que a irregularidade apontada afetou concretamente o exercício da ampla defesa, do contraditório ou a formação válida do convencimento judicial. No caso, as alegações defensivas, embora amplas e tecnicamente articuladas, não demonstram prejuízo concreto capaz de justificar a anulação da investigação, das medidas cautelares, da ação penal ou dos atos instrutórios praticados. Passo ao exame das preliminares. II.1.1 – DAS PRELIMINARES COMUNS ÀS DEFESAS II.1.1.1- Da alegada nulidade e ilicitude dos Relatórios de Inteligência Financeira – RIFs, da requisição direta ao COAF/UIF, do Tema 990, do Tema 1.404 e da alegada fishing expedition As defesas de Milton Vieira de Souza Júnior, Filipe Alves de Azevedo e Antônio da Silva Miranda Filho suscitam, sob fundamentos semelhantes, a nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira – RIFs e das provas deles decorrentes. A defesa de Milton Vieira de Souza Júnior sustenta que os Relatórios de Inteligência Financeira seriam ilícitos porque teriam sido obtidos diretamente pelo Ministério Público junto ao COAF/UIF, sem prévia autorização judicial, em suposta violação ao Tema 1.404 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta, em síntese, que a utilização desses relatórios teria contaminado a investigação e as medidas cautelares posteriormente deferidas. A defesa de Filipe Alves de Azevedo, por sua vez, sustenta que a presente investigação teria origem ilícita, porque decorreria de suposta requisição direta de RIFs à Unidade de Inteligência Financeira/COAF, sem autorização judicial e sem procedimento investigatório formal previamente instaurado. Afirma que tal circunstância caracterizaria fishing expedition, isto é, pescaria probatória, e contaminaria toda a prova subsequente, inclusive interceptações, quebras de sigilo, relatórios técnicos e demais elementos produzidos no curso da Operação Sideways. A defesa de Antônio da Silva Miranda Filho também suscita a ilicitude dos RIFs, alegando que a acusação em seu desfavor estaria integralmente fundada em Relatórios de Inteligência Financeira requisitados diretamente pelo Ministério Público ou pela autoridade policial ao COAF, sem prévia autorização judicial. Sustenta, ainda, que, por essa razão, deveriam ser declarados nulos os RIFs e todos os elementos deles derivados. As preliminares não procedem. Inicialmente, cumpre destacar que os Relatórios de Inteligência Financeira não se confundem com quebra judicial de sigilo bancário ou fiscal. Os RIFs são documentos produzidos no âmbito da atividade legal da Unidade de Inteligência Financeira, a partir de comunicações obrigatórias realizadas por instituições financeiras e demais entidades sujeitas aos mecanismos de prevenção à lavagem de capitais, bem como de análise própria do órgão competente, nos termos da Lei nº 9.613/1998. A finalidade desses relatórios não é substituir a quebra judicial de sigilo bancário, tampouco promover devassa patrimonial irrestrita. Trata-se de atividade de inteligência financeira, voltada à identificação de operações atípicas ou suspeitas, com posterior encaminhamento formal às autoridades competentes, quando houver elementos indicativos de possível prática ilícita. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 990 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal com órgãos de persecução penal, para fins criminais, sem obrigatoriedade de prévia autorização judicial, desde que preservado o sigilo das informações, em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. Nos acórdãos proferidos na Rcl 61.944 AgR (Rel. Min. Cristiano Zanin, abril/2024) e na Rcl 70.191 AgR (Rel. Min. Alexandre de Moraes, novembro/2024), a 1ª Turma entendeu que o Tema 990 abrange tanto o compartilhamento espontâneo quanto a solicitação direta pelos órgãos de persecução penal, dispensando inclusive a prévia instauração formal de inquérito policial ou PIC. A controvérsia posteriormente submetida ao Tema 1.404, relativa aos limites da requisição de RIFs ou de procedimentos fiscalizatórios pelo Ministério Público, sem autorização judicial e/ou sem prévia instauração de procedimento formal, não autoriza, por si só, a invalidação automática de investigações, ações penais ou medidas cautelares em que tais relatórios tenham sido utilizados. A análise deve ser feita à luz do caso concreto, verificando-se se houve procedimento formal, pertinência temática, justa causa mínima, finalidade investigativa delimitada, preservação do sigilo e controle jurisdicional posterior. Em 20/08/2025, o Ministro Alexandre de Moraes, relator da matéria, determinou a suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos que versem sobre o Tema 1404 da repercussão geral. Na mesma decisão, também foram suspensos os efeitos prospectivos dos pronunciamentos judiciais que contrariavam a orientação firmada no Tema 990, especialmente aqueles que reconheciam a nulidade de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) ou de procedimentos fiscais em razão da ausência de prévia autorização judicial. Posteriormente, em decisão proferida em 22/08/2025, o relator esclareceu que a medida suspensiva alcança exclusivamente os provimentos judiciais que invalidavam elementos probatórios, resguardando, assim, a continuidade das investigações e da persecução penal. Dessa forma, até o julgamento definitivo do Tema 1404 pelo Supremo Tribunal Federal, permanece hígida a possibilidade de requisição direta de RIFs pelo Ministério Público, permitindo a utilização desses relatórios como suporte para a instauração e o prosseguimento de investigações. Consequentemente, encontram-se suspensos os efeitos das decisões que afastavam a validade dos RIFs, ao passo que permanecem plenamente eficazes os pronunciamentos judiciais que reconhecem sua legitimidade e aptidão probatória. No presente caso, não se verifica que os RIFs tenham sido utilizados como instrumento de investigação prospectiva, aleatória ou indiscriminada. A Operação Sideways não teve origem em mera curiosidade estatal, nem em varredura financeira genérica sobre pessoas indeterminadas. A investigação decorreu de elementos colhidos em apuração anterior, especialmente no contexto da Operação Transformers, em que foram identificadas movimentações financeiras suspeitas envolvendo Rodinei Lopes de Lima e Robson Soares, este último apontado como pessoa vinculada à organização criminosa então investigada em Juiz de Fora. A partir desses elementos, instaurou-se procedimento investigatório próprio, voltado à apuração de possível núcleo criminoso atuante na região de Rio Pomba, Visconde do Rio Branco e adjacências. Em seguida, foram formulados pedidos cautelares específicos, submetidos ao controle judicial, que resultaram em decisões de quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático, interceptações e demais providências investigativas. Portanto, ao contrário do que sustentam as defesas, não se trata de investigação inaugurada sem lastro mínimo, sem delimitação subjetiva ou sem finalidade concreta. Havia contexto investigativo prévio, procedimento formal, identificação de movimentações financeiras suspeitas e posterior judicialização das medidas invasivas. Também não se verifica fishing expedition. A fishing expedition pressupõe busca especulativa, desprovida de justa causa, sem alvo definido, sem finalidade concreta ou voltada à descoberta aleatória de ilícitos. Essa não é a hipótese dos autos. Os RIFs e os demais dados financeiros foram utilizados dentro de contexto investigativo determinado, relacionado à apuração de suposta organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, com indicação de pessoas, vínculos financeiros e movimentações suspeitas. As medidas posteriores foram submetidas ao crivo judicial e delimitadas subjetiva, objetiva e temporalmente. A alegação de Filipe de que não haveria procedimento investigatório formal também não se sustenta diante do contexto dos autos. A investigação foi formalizada em procedimento próprio, com posterior formulação de requerimentos cautelares e controle jurisdicional. Ainda que se discutisse a forma de obtenção de determinado relatório financeiro em momento anterior, a defesa não demonstrou que a persecução penal tenha se desenvolvido à margem de procedimento formal, sem controle judicial ou sem possibilidade de contraditório diferido. Do mesmo modo, não procede a alegação de Antônio de que toda a acusação em seu desfavor estaria integralmente fundada nos RIFs. A denúncia e os memoriais ministeriais mencionam conjunto probatório mais amplo, composto por dados bancários obtidos por quebra judicial de sigilo, interceptações, quebras telemáticas, relatórios técnicos, análise de dados, diligências de campo, busca e apreensão, documentos, apreensões e prova oral produzida em juízo. A suficiência ou insuficiência desses elementos para eventual condenação será apreciada no mérito, à luz da prova produzida sob contraditório. Contudo, em sede preliminar, não se pode afirmar que a ação penal dependa exclusivamente dos RIFs ou que toda a prova produzida seja derivada, direta e necessariamente, de elemento ilícito. Também não procede a alegação de ocultação dos RIFs ou de impossibilidade de acesso defensivo. Consta dos autos que a prova digital, fiscal, bancária e telemática foi disponibilizada em Secretaria, em mídias próprias, em razão de seu elevado volume, complexidade técnica e presença de dados sensíveis de investigados e terceiros. A Mídia nº 01 continha dados fiscais e bancários recebidos em decorrência das quebras de sigilo, além dos Relatórios de Inteligência Financeira enviados pela UIF/COAF. A forma de disponibilização adotada preservou o sigilo e, ao mesmo tempo, assegurou às defesas o acesso ao material necessário ao exercício do contraditório. O fato de os RIFs e demais arquivos não terem sido integralmente anexados ao PJe não equivale à ocultação probatória. Em investigação de grande dimensão, com expressivo volume de dados e informações sensíveis, a disponibilização do acervo em Secretaria constitui providência adequada para compatibilizar o direito de defesa com a preservação do sigilo, da intimidade de terceiros e da própria viabilidade técnica de tramitação dos autos eletrônicos. As defesas não demonstraram que tenham solicitado acesso tempestivo a RIF específico e que tal acesso lhes tenha sido negado. Também não indicaram qual relatório teria permanecido inacessível, qual dado não pôde ser consultado ou qual tese defensiva teria sido inviabilizada em razão da forma de disponibilização do material. Além disso, ainda que se cogitasse, apenas por argumentação, de alguma irregularidade em determinado RIF, não haveria nulidade automática de toda a ação penal. Nos termos do art. 157, §1º, do Código de Processo Penal, a ilicitude derivada exige demonstração de nexo causal direto entre a prova reputada ilícita e os elementos subsequentes. Além disso, o próprio sistema processual penal afasta a contaminação quando os elementos puderem ser obtidos por fonte independente ou quando não houver relação de causalidade necessária. No caso, as defesas não demonstraram qual RIF específico seria ilícito, qual dado concreto teria sido obtido sem procedimento formal ou sem pertinência temática, qual elemento posterior dependeria exclusivamente desse relatório e qual prova deveria ser desentranhada por derivação necessária. Ao contrário, o conjunto probatório produzido no feito é múltiplo e autônomo, incluindo decisões judiciais de quebra de sigilo, interceptações, diligências de campo, busca e apreensão, extração de dados telemáticos, relatórios técnicos, documentos, prova oral e demais elementos submetidos ao contraditório. Também não há decisão judicial reconhecendo a nulidade da Operação Transformers ou de RIFs ali utilizados que, por via reflexa e automática, pudesse contaminar a Operação Sideways. A pretensão de importar eventual discussão travada em procedimento diverso exige demonstração concreta de ilicitude originária e de nexo causal necessário com a prova produzida nestes autos, o que não ocorreu. Por fim, a discussão jurídica relativa aos limites da requisição direta de RIFs, no âmbito do Tema 1.404, não dispensa a demonstração, no caso concreto, de abuso, devassa indiscriminada, ausência de procedimento formal, ausência de justa causa, violação ao sigilo ou prejuízo efetivo. Nenhuma dessas circunstâncias foi comprovada. Assim, inexistindo demonstração de requisição ilícita, ausência de procedimento formal, devassa indiscriminada, fishing expedition, ocultação dos RIFs, nexo causal exclusivo ou prejuízo concreto, rejeito as preliminares de nulidade e ilicitude dos Relatórios de Inteligência Financeira – RIFs e das provas deles decorrentes, suscitadas pelas defesas de Milton Vieira de Souza Júnior, Filipe Alves de Azevedo e Antônio da Silva Miranda Filho. II.1.1.2 - Da alegada aplicação do instituto do Juiz das Garantias, impedimento do Juízo, violação à imparcialidade judicial, excesso de linguagem e contaminação cognitiva As defesas de Milton Vieira de Souza Júnior, Igor de Castro Souza e Rodinei Lopes de Lima suscitaram, sob enfoques distintos, nulidade relacionada à sistemática do Juiz das Garantias, à imparcialidade judicial e ao suposto impedimento deste Juízo para prosseguir na fase de instrução e julgamento. A defesa de Milton Vieira de Souza Júnior sustenta, em síntese, que a atuação deste Juízo em medidas cautelares anteriores teria gerado contaminação cognitiva incompatível com a lógica do Juiz das Garantias. Invoca a ratio do instituto, afirmando que a separação entre o juiz da fase investigativa e o juiz da instrução e julgamento teria por finalidade preservar a imparcialidade objetiva, razão pela qual a atuação do mesmo magistrado na fase cautelar e na fase processual comprometeria a validade dos atos subsequentes. A defesa de Igor de Castro Souza, por sua vez, alega violação à imparcialidade judicial, excesso de linguagem e impedimento decorrente da sistemática do Juiz das Garantias. Sustenta que decisões cautelares proferidas no curso da persecução penal e informações prestadas por este Juízo em habeas corpus teriam ultrapassado os limites da cognição sumária, revelando formação antecipada de juízo de culpabilidade em relação ao acusado. Afirma, ainda, que teria havido evolução narrativa ou ampliação indevida do papel atribuído a Igor, especialmente quanto a suposto apoio logístico, elaboração de elementos gráficos associados a entorpecentes e vinculação ao núcleo investigado, o que, em sua ótica, demonstraria comprometimento da imparcialidade objetiva e violação ao contraditório substancial. A defesa de Rodinei Lopes de Lima sustenta nulidade por impedimento do Juízo, ao argumento de que a denúncia foi recebida em 12 de setembro de 2025, ou seja, após a entrada em vigor da Portaria Conjunta nº 1.709/PR/2025 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que implementou o Juiz das Garantias no âmbito estadual em 24 de agosto de 2025. Alega que, como este Juízo atuou na fase investigativa, proferindo decisões cautelares, teria cessado sua competência para receber a denúncia e praticar os atos subsequentes. As preliminares não merecem acolhida. Inicialmente, registro que a matéria relativa à incidência do Juiz das Garantias já foi enfrentada por este Juízo em decisão anterior, especialmente na decisão de ID 10584575198, ocasião em que se reconheceu a inaplicabilidade do instituto ao presente feito. A reiteração da tese em alegações finais é admissível para fins de preservação da matéria, mas não autoriza a rediscussão indefinida de questão já apreciada, salvo demonstração de fato novo, ilegalidade manifesta ou prejuízo concreto superveniente, o que não se verifica. Conforme já consignado, o Juiz das Garantias foi implementado no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em 24 de agosto de 2025, por meio da Portaria Conjunta nº 1.709/PR/2025. Embora referida portaria tenha reproduzido a literalidade do art. 3º-C do Código de Processo Penal, segundo o qual a competência do Juiz das Garantias cessaria com o recebimento da denúncia, deve-se observar a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Naquele julgamento, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “recebimento da denúncia” contida no § 2º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, conferindo-se interpretação conforme à Constituição para assentar que a competência do Juiz das Garantias cessa com o oferecimento da denúncia, e não com o seu recebimento. Essa compreensão foi posteriormente explicitada pelo Aviso Conjunto nº 161/PR/2025 do TJMG. Portanto, a aparente divergência entre a Portaria Conjunta nº 1.709/PR/2025 e o Aviso Conjunto nº 161/PR/2025 não configura erro material ou contradição normativa, mas apenas a distinção entre a reprodução literal do dispositivo legal e a interpretação constitucionalmente adequada firmada pelo Supremo Tribunal Federal. A norma administrativa local não pode ser interpretada de forma isolada, em desconformidade com a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, ainda que a Portaria Conjunta nº 1.709/PR/2025 mencione o recebimento da denúncia, a interpretação aplicável deve observar o marco do oferecimento da denúncia, conforme definido pela Corte Suprema. No caso concreto, a denúncia foi oferecida em 06 de junho de 2025, isto é, antes da implantação do Juiz das Garantias no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ocorrida apenas em 24 de agosto de 2025. Desse modo, o novo regramento não se aplica ao presente processo, pois a regra de transição destina-se aos inquéritos e procedimentos investigatórios ainda em curso no momento da implementação do instituto, não alcançando ação penal já deflagrada por denúncia anteriormente oferecida. Ainda que se considerasse a alegação da defesa de Rodinei de que a denúncia foi recebida em 12 de setembro de 2025, tal circunstância não altera a conclusão, pois o marco juridicamente relevante, conforme interpretação constitucional do art. 3º-C do CPP, é o oferecimento da denúncia, e não seu recebimento. Portanto, não há impedimento deste Juízo para processar e julgar o feito, permanecendo hígidos o recebimento da denúncia, os atos instrutórios praticados e os demais atos processuais subsequentes. Também não procede a alegação de que a atuação deste Juízo na fase cautelar, por si só, teria comprometido a imparcialidade judicial. O ordenamento jurídico processual penal prevê hipóteses específicas de impedimento e suspeição, as quais não se presumem. A atuação do magistrado em medidas cautelares submetidas à reserva de jurisdição, antes da implantação do Juiz das Garantias ou em processo não alcançado pela regra de transição, não configura, automaticamente, causa de impedimento, suspeição ou nulidade. Ao contrário, trata-se de exercício regular da função jurisdicional criminal, especialmente em investigações complexas que envolvem interceptações telefônicas e telemáticas, quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático, buscas e apreensões, prisões cautelares e medidas assecuratórias. As decisões cautelares exigem, por sua própria natureza, análise de elementos indiciários, verificação de fumus commissi delicti, periculum libertatis ou periculum in mora, bem como fundamentação concreta sobre a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. Não há como deferir, indeferir, manter, revogar ou substituir medida cautelar sem examinar minimamente os elementos até então disponíveis. Essa análise, entretanto, é provisória, instrumental e limitada à finalidade cautelar. Não se confunde com juízo definitivo de culpa, nem vincula o julgamento de mérito. O fato de determinada decisão cautelar reconhecer a existência de indícios, apontar vínculos investigativos, mencionar relatórios técnicos, descrever diálogos, indicar movimentações financeiras ou destacar elementos que justificavam, naquele momento, a adoção de providência excepcional não significa antecipação de condenação. Significa apenas o exercício regular da jurisdição cautelar, com a fundamentação exigida pelo art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. No mesmo sentido, as informações prestadas por este Juízo em habeas corpus, mencionadas pela defesa de Igor, não constituem decisão condenatória nem manifestação definitiva sobre o mérito. Tratam-se de informações institucionais prestadas à instância superior, destinadas a contextualizar o histórico processual, esclarecer a fundamentação das decisões impugnadas e expor os elementos que, em juízo cautelar, justificavam a manutenção ou reavaliação de medidas restritivas. A referência, em tais informações, a indícios, relatórios, apreensões, vínculos investigativos ou elementos de apoio logístico deve ser compreendida dentro desse contexto cautelar e informativo, não como afirmação definitiva de responsabilidade penal. Não há excesso de linguagem quando o magistrado, ao decidir medida cautelar ou prestar informações em habeas corpus, descreve os fundamentos concretos que motivaram sua decisão, desde que não antecipe conclusão definitiva sobre autoria, materialidade, dolo ou culpabilidade. No caso, as manifestações judiciais impugnadas foram proferidas no contexto próprio de controle de cautelaridade, não havendo declaração antecipada de culpa ou afirmação peremptória de responsabilidade penal incompatível com a fase processual. Quanto ao argumento específico da defesa de Igor de que teria havido evolução narrativa ou ampliação indevida de seu papel, também não há nulidade a reconhecer. A imputação formal permanece delimitada pela denúncia. As decisões cautelares e as informações prestadas às instâncias superiores não alteraram a acusação, não acrescentaram crime novo, não ampliaram o objeto da ação penal e não dispensaram o Ministério Público de provar, no mérito, a participação do acusado. O que houve foi a análise, em momento cautelar, de elementos que indicavam, em tese, possível vinculação de Igor ao núcleo investigado, especialmente quanto a suposto apoio logístico, eventual elaboração de elementos gráficos associados aos tabletes de entorpecentes e outros dados extraídos da investigação. A suficiência ou insuficiência desses elementos para eventual condenação será examinada somente no mérito, após a valoração do conjunto probatório produzido sob contraditório judicial. Também não se sustenta a alegação de violação ao contraditório substancial. Nas medidas cautelares sigilosas, o contraditório é diferido por imposição da própria eficácia da investigação. Após a deflagração da operação e o oferecimento da denúncia, as defesas tiveram acesso aos elementos processuais, puderam questionar a validade das provas, formular teses defensivas, requerer diligências, produzir prova oral, inquirir testemunhas e apresentar alegações finais. Milton Vieira de Souza Júnior, Igor de Castro Souza e Rodinei Lopes de Lima, assim como os demais acusados, foram regularmente citados, apresentaram defesa técnica, participaram da instrução, formularam perguntas às testemunhas, impugnaram os elementos que reputaram relevantes e apresentaram memoriais finais extensos. Não se pode presumir parcialidade judicial a partir do simples fato de o magistrado ter decidido anteriormente questões cautelares desfavoráveis aos acusados. A imparcialidade se presume, e sua superação exige demonstração objetiva de interesse pessoal na causa, aconselhamento de parte, pré-julgamento inequívoco, inimizade, amizade íntima, favorecimento indevido ou outra hipótese legal de impedimento ou suspeição. Nenhuma dessas circunstâncias foi demonstrada. A teoria da dissonância cognitiva, invocada pela defesa de Igor serve como alerta para a necessidade de permanente autocontenção judicial, mas não constitui, por si só, causa legal autônoma de nulidade, impedimento ou suspeição. O sistema processual exige demonstração concreta de quebra da imparcialidade, não bastando alegações abstratas sobre possível tendência psicológica do julgador. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as ADI’s 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 relativas ao juiz das garantias, embora tenha reconhecido a constitucionalidade do instituto, afastou a compreensão de que o mero contato do juiz com elementos informativos ou cautelares gere impedimento automático, rejeitando a presunção abstrata de contaminação subjetiva do julgador. Assim, trata-se de teoria que não foi albergada pelos argumentos do voto do ministro Luiz Fux. Do mesmo modo, a alegação genérica de contaminação cognitiva não autoriza a invalidação do processo. Para o reconhecimento de nulidade, seria indispensável demonstrar ato decisório praticado fora dos limites da competência jurisdicional, violação concreta ao juiz natural, impedimento legalmente previsto ou prejuízo efetivo ao exercício da defesa, o que não ocorreu. Por fim, ressalto que a presente sentença será proferida com base na prova produzida sob contraditório judicial, nos elementos informativos regularmente submetidos ao crivo defensivo e na apreciação individualizada das condutas imputadas a cada acusado. As decisões cautelares anteriores não substituem o exame final da suficiência probatória, não vinculam o julgamento de mérito e não dispensam a análise autônoma das teses defensivas. Diante disso, rejeito as preliminares de nulidade por alegada aplicação do instituto do Juiz das Garantias, impedimento do Juízo, violação à imparcialidade judicial, excesso de linguagem, contaminação cognitiva e violação ao contraditório substancial, suscitadas pelas defesas de Milton Vieira de Souza Júnior, Igor de Castro Souza e Rodinei Lopes de Lima. II.1.1.3 Da alegada nulidade dos atos posteriores à audiência de instrução, da ausência de intimação da ata, das mídias e da suposta usurpação do prazo do art. 402 do CPP. As defesas de Milton Vieira de Souza Júnior e de Antônio da Silva Miranda Filho suscitam nulidade dos atos posteriores à audiência de instrução, sob o argumento comum de que teria havido irregularidade na abertura e contagem do prazo para requerimento de diligências complementares, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal. A defesa de Milton Vieira de Souza Júnior sustenta, em síntese, que os atos posteriores à audiência de instrução seriam nulos em razão da ausência de intimação regular acerca da juntada da ata, da disponibilização das mídias e do início do prazo para requerimento de diligências complementares. Alega que o prazo do art. 402 do CPP não poderia ter fluído regularmente sem nova intimação específica da defesa e sem vinculação à efetiva disponibilização das mídias. A defesa de Antônio da Silva Miranda Filho, por sua vez, sustenta nulidade por suposta usurpação do direito de requerer diligências ao final da instrução. Afirma que a ata da audiência foi juntada aos autos em 10 de dezembro de 2025, sem intimação específica das partes, razão pela qual o prazo do art. 402 do CPP não poderia ter sido considerado iniciado automaticamente. Argumenta, ainda, que, mesmo se admitido o início da contagem em 11 de dezembro de 2025, o prazo não poderia ter sido encerrado em 07 de janeiro de 2026, em razão da suspensão prevista no art. 798-A do CPP. Sustenta, por fim, que as matérias relativas às prisões dos réus tramitariam na cautelar nº 5000607-89.2025.8.13.0558, e não no processo principal, razão pela qual a ação penal nº 5002186-43.2023.8.13.0558 não estaria abrangida pela exceção legal relativa aos processos envolvendo réus presos. As preliminares não merecem acolhida. A matéria já foi enfrentada por este Juízo, não havendo fato novo, ilegalidade manifesta ou prejuízo concreto superveniente capaz de modificar a conclusão anteriormente adotada. Na audiência de instrução e julgamento, foi expressamente consignada em ata a concessão de prazo comum de 10 dias para manifestação das partes acerca de diligências complementares, com posterior abertura de prazo para apresentação de alegações finais. A deliberação foi clara, objetiva e autoaplicável. O próprio ato processual definiu o marco de início da contagem do prazo, qual seja, a juntada da ata aos autos, não condicionando sua fluência a nova intimação individual das partes ou à expedição de ato posterior de secretaria. Assim, tendo a ata sido juntada ao sistema eletrônico, iniciou-se regularmente o prazo comum anteriormente fixado em audiência. As defesas tinham ciência da dinâmica processual estabelecida, inclusive porque o prazo para manifestação em diligências foi concedido em audiência e constou expressamente do respectivo termo. Não há nulidade na contagem do prazo a partir da juntada da ata quando a própria decisão oral reduzida a termo previu esse marco de forma expressa. A exigência de nova intimação específica, nesse contexto, significaria criar condição não estabelecida no ato judicial e desnecessária à regularidade da marcha processual. Também não procede o argumento de que a ausência de intimação da juntada da ata teria inviabilizado eventual impugnação de seu conteúdo. A ata documentou ato processual realizado na presença das partes e de suas defesas, sendo certo que eventual inconformidade concreta poderia ter sido suscitada oportunamente. As defesas, contudo, não demonstraram qual ponto específico da ata estaria incorreto, incompleto ou divergente do ocorrido em audiência, nem indicaram prejuízo efetivo decorrente de eventual ausência de impugnação imediata. No tocante às mídias, igualmente não há nulidade. A fluência do prazo do art. 402 do CPP não estava condicionada à nova disponibilização de mídias ou à renovação de acesso ao acervo probatório. A prova digital, os dados bancários, fiscais, telemáticos e os Relatórios de Inteligência Financeira já se encontravam disponíveis em Secretaria desde momento anterior, justamente para consulta e cópia pelas defesas, mediante agendamento e apresentação de mídia externa. A disponibilização em Secretaria foi adotada em razão do volume, da complexidade e da sensibilidade dos arquivos, não representando restrição de acesso, ocultação probatória ou cerceamento de defesa. As defesas não demonstraram que tenham solicitado, dentro do prazo ou em momento útil, acesso específico a determinada mídia e que tal acesso lhes tenha sido negado. Também não indicaram qual arquivo não puderam examinar, qual dado permaneceu inacessível ou qual diligência concreta deixou de ser requerida em razão de ato imputável ao Juízo. A alegação de nulidade, portanto, permanece abstrata e desacompanhada de demonstração de prejuízo concreto. Também não prospera a invocação do art. 798-A do Código de Processo Penal pela defesa de Antônio. O referido dispositivo prevê a suspensão do curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, ressalvados os casos que envolvam réus presos e os processos vinculados a essas prisões. No presente caso, a ação penal envolve acusados presos preventivamente e está diretamente relacionada à cautelar em que as prisões foram decretadas e reavaliadas. A tramitação do processo principal guarda vínculo direto com a custódia cautelar dos réus, pois é justamente a ação penal que dá suporte à persecução penal em cujo contexto as prisões foram decretadas. Não se sustenta a tese de que a exceção do art. 798-A do CPP ficaria restrita ao incidente cautelar nº 5000607-89.2025.8.13.0558. A cautelar de prisão, busca e apreensão e a ação penal principal são procedimentos distintos, mas vinculados ao mesmo contexto persecutório. A custódia cautelar dos acusados decorre dos fatos apurados na ação penal, razão pela qual não faria sentido reconhecer a urgência apenas no incidente cautelar e suspender a tramitação do processo principal que lhe dá suporte. A interpretação pretendida pela defesa contrariaria a própria finalidade da exceção legal, que é impedir paralisação indevida de processos envolvendo réus presos, justamente em atenção à duração razoável do processo e à necessidade de controle permanente da legalidade e proporcionalidade da custódia. De todo modo, ainda que se cogitasse de alguma controvérsia sobre a contagem do prazo, não houve demonstração de prejuízo concreto. As defesas apresentaram manifestações posteriores, requerimentos e memoriais finais extensos, nos quais renovaram teses preliminares, impugnaram provas, discutiram o conteúdo dos relatórios, questionaram a validade dos atos processuais e formularam pedidos de mérito. Além disso, as diligências pretendidas posteriormente foram apreciadas por este Juízo e indeferidas de forma fundamentada, por ausência de imprescindibilidade, excesso de amplitude, inadequação ou ausência de demonstração concreta de utilidade. Não se indicou diligência específica, pertinente, imprescindível e tempestivamente inviabilizada por ato judicial ilegítimo. Tampouco se demonstrou que eventual dilação do prazo teria produzido prova relevante capaz de alterar a compreensão do feito. O processo penal não reconhece nulidade por mera irregularidade formal dissociada de prejuízo. Nos termos do art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. No caso, as defesas exerceram amplamente o contraditório, participaram da instrução, tiveram acesso ao acervo, formularam requerimentos, impugnaram os elementos probatórios e apresentaram memoriais finais. A ausência de nova intimação específica acerca da juntada da ata ou das mídias não comprometeu o exercício da ampla defesa. Diante disso, rejeito as preliminares de nulidade dos atos posteriores à audiência de instrução, ausência de intimação da ata e das mídias, irregularidade na contagem do prazo do art. 402 do CPP e suposta usurpação do direito de requerer diligências complementares, suscitadas pelas defesas de Milton Vieira de Souza Júnior e Antônio da Silva Miranda Filho. II.1.1.4 Da alegada nulidade da decisão que deferiu as medidas cautelares, das interceptações telefônicas e telemáticas, das quebras de sigilo e da extensão da medida a Caio César Oliveira Lima As defesas de Milton Vieira de Souza Júnior, Filipe Alves de Azevedo e Caio César Oliveira Lima suscitam nulidades relacionadas à medida cautelar nº 5001562-91.2023.8.13.0558, às interceptações telefônicas e telemáticas, às quebras de sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático e aos elementos probatórios delas decorrentes. A defesa de Milton Vieira de Souza Júnior sustenta que a decisão proferida na medida cautelar nº 5001562-91.2023.8.13.0558 teria autorizado interceptações e quebras de sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático sem fundamentação concreta e sem a juntada dos elementos materiais que subsidiaram o pedido. Alega, em síntese, que a decisão teria sido genérica, que não haveria lastro probatório suficiente para a adoção das medidas invasivas e que a ausência de juntada integral do acervo utilizado para fundamentar o pedido comprometeria o contraditório e a ampla defesa. A defesa de Filipe Alves de Azevedo, por sua vez, sustenta a nulidade das interceptações telefônicas e telemáticas ao argumento de que não teriam sido observados os requisitos da Lei nº 9.296/1996, especialmente quanto à demonstração da indispensabilidade da medida, à fundamentação individualizada e à documentação dos atos de implementação e renovação. Afirma que a interceptação não poderia ter sido deferida sem demonstração concreta da impossibilidade de obtenção da prova por outros meios e que a eventual ausência de decisões de prorrogação regularmente fundamentadas comprometeria a validade do material produzido. A defesa de Caio César Oliveira Lima sustenta, especificamente, a nulidade da decisão que deferiu a extensão da interceptação telefônica ao acusado. Argumenta que não haveria fundamentação concreta, indícios prévios suficientes de participação ou demonstração da imprescindibilidade da medida em relação a ele. Afirma, ainda, que a existência de poucos contatos com Milton Vieira de Souza Júnior não seria suficiente para justificar a interceptação, sobretudo porque a medida teria caráter excepcional e não poderia ser utilizada para investigação prospectiva. As preliminares não merecem acolhida. A matéria, em grande parte, já foi apreciada por este Juízo em decisões anteriores, inclusive quando do exame das defesas prévias e de requerimentos incidentais, não havendo fato novo ou fundamento jurídico superveniente capaz de modificar a conclusão então adotada. Também se registra que parte da controvérsia relativa à legalidade das medidas cautelares já foi submetida ao Tribunal de Justiça em habeas corpus impetrado em favor de Milton Vieira de Souza Júnior, sem que tenha sido reconhecida ilegalidade flagrante nas decisões cautelares. No caso, as interceptações telefônicas e telemáticas, as quebras de sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático e as demais providências investigativas foram requeridas e analisadas em procedimento cautelar próprio, especialmente nos autos nº 5001562-91.2023.8.13.0558. A existência de procedimento próprio para as medidas cautelares é relevante porque a legalidade dessas medidas deve ser aferida a partir do conjunto dos autos cautelares, e não apenas pela reprodução parcial de documentos no corpo da ação penal principal. A ausência de transcrição integral de todos os elementos informativos no corpo da decisão cautelar ou de juntada completa do acervo bruto ao PJe não equivale à ausência de fundamentação, tampouco demonstra ilicitude da prova. Em investigações complexas, sigilosas e com elevado volume de dados sensíveis, não se exige que todo o material investigativo seja reproduzido no corpo da decisão judicial. O que se exige é que o Juízo exerça controle efetivo sobre o pedido, indique os fundamentos concretos da medida, delimite os alvos, o objeto, o período e a finalidade da providência, e assegure posterior contraditório às defesas. Tais requisitos foram observados. A decisão que deferiu as medidas cautelares descreveu o contexto investigativo, indicou os crimes apurados, individualizou os alvos, delimitou o período de afastamento dos sigilos, apontou a pertinência temática entre as medidas requeridas e os delitos investigados e justificou a necessidade das providências diante da natureza complexa dos crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais. Não se tratou, portanto, de decisão genérica, padronizada ou desvinculada dos elementos concretos da investigação. A Lei nº 9.296/1996 exige, para a interceptação telefônica e telemática, a presença de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, a apuração de crime punido com reclusão e a impossibilidade ou insuficiência de obtenção da prova por outros meios disponíveis. Esses requisitos foram analisados no âmbito da cautelar. Não se exige, contudo, demonstração de esgotamento absoluto de todos os meios ordinários de investigação. A lei exige a demonstração de que, diante das circunstâncias concretas, os meios ordinários se revelam insuficientes ou inadequados para alcançar a prova pretendida. Em investigações envolvendo suposta organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, com possível atuação interestadual, utilização de interpostas pessoas, contas bancárias de terceiros, aplicativos de mensagens, comunicação reservada entre integrantes e estruturação de núcleos de atuação, as interceptações e quebras telemáticas podem se revelar medidas proporcionais e necessárias para o esclarecimento da estrutura criminosa, dos vínculos entre investigados, da divisão de tarefas e do fluxo financeiro. No caso concreto, as medidas não foram deferidas como providência aleatória, inaugural ou prospectiva. Antes do pedido cautelar, já havia elementos indicativos de movimentações financeiras suspeitas, vínculos entre investigados, possível circulação de valores incompatíveis com rendimentos formais e conexão com investigação anterior envolvendo organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. Havia, portanto, base empírica mínima e concreta para o aprofundamento das diligências. A fundamentação judicial também pode, validamente, valer-se de elementos constantes da representação ministerial e dos relatórios investigativos que instruem o pedido, desde que haja efetiva análise judicial e exposição das razões de necessidade, adequação e proporcionalidade. A motivação per relationem não é ilícita quando o ato decisório incorpora fundamentos concretos e individualizáveis, o que ocorreu no caso. Quanto à alegação de Filipe de ausência de documentação dos atos de implementação e renovação, a defesa não indica qual decisão de interceptação ou prorrogação teria ultrapassado o prazo legal sem renovação, qual terminal teria sido monitorado sem autorização judicial, qual diálogo teria sido captado fora do período deferido ou qual elemento probatório teria sido produzido em desconformidade com a ordem judicial. A alegação permanece genérica e não demonstra prejuízo concreto. Não basta afirmar, de forma abstrata, que interceptações perduraram por longo período ou que haveria ausência de documentação suficiente. Para o reconhecimento da nulidade, seria necessário indicar a decisão específica impugnada, o período supostamente descoberto, o terminal ou alvo afetado, a prova produzida fora dos limites autorizados e o prejuízo concretamente suportado pela defesa. Também não procede a tese de que a ausência de juntada integral de todos os documentos da cautelar no processo principal implicaria nulidade. O procedimento próprio para análise das interceptações e quebras de sigilo é a cautelar nº 5001562-91.2023.8.13.0558, na qual se encontram as decisões e atos correlatos. O processo principal não precisa reproduzir integralmente todos os documentos de incidentes cautelares, especialmente quando estes estão vinculados ao feito e acessíveis às partes. Além disso, consta dos autos que o material probatório produzido foi disponibilizado às defesas, inclusive por meio de mídias depositadas em Secretaria, dada a impossibilidade prática de juntada integral de todo o acervo digital ao sistema eletrônico. Essa forma de acautelamento preservou dados sensíveis de investigados e terceiros e, ao mesmo tempo, garantiu às partes acesso ao conteúdo para o exercício do contraditório diferido. A defesa de Milton também não demonstrou qual elemento material teria sido indispensável à compreensão da decisão cautelar e não teria sido disponibilizado, nem indicou qual dado específico teria ficado inacessível ou de que forma a ausência de juntada integral no PJe teria causado prejuízo concreto. No tocante à defesa de Caio César Oliveira Lima, a alegação de nulidade da extensão da interceptação telefônica também não procede. A inclusão de Caio no monitoramento não decorreu de providência aleatória, genérica ou exploratória. A investigação já se encontrava formalmente instaurada e tinha por objeto crimes graves, consistentes, em tese, em organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais. A extensão da medida ao acusado ocorreu a partir de elementos surgidos no curso da investigação, especialmente contatos e diálogos com Milton Vieira de Souza Júnior, apontado como liderança relevante do grupo investigado, nos quais surgiram indicativos de possível atuação de Caio em mecanismos de ocultação e dissimulação patrimonial. A decisão judicial não se limitou a fórmulas genéricas. Houve indicação da vinculação do acusado aos demais investigados e da necessidade do monitoramento para esclarecimento da possível participação dele na dinâmica investigada, especialmente diante da suspeita de atuação em mecanismos de lavagem de capitais. Em sede cautelar, não se exige prova plena da participação do investigado. Exige-se justa causa cautelar, consistente em indícios razoáveis e necessidade concreta da medida para o prosseguimento da apuração. A interceptação existe justamente para aprofundar elementos ainda em formação, desde que não seja utilizada como devassa indiscriminada ou diligência inaugural desprovida de lastro, o que não ocorreu. A circunstância de a decisão mencionar que Caio possuía poucos contatos com Milton não conduz, por si só, à conclusão de ausência de justa causa. Em crimes de lavagem de capitais e organização criminosa, a relevância investigativa não é aferida apenas pela quantidade de contatos, mas pelo conteúdo, contexto, finalidade e natureza dos vínculos identificados. A análise sobre a efetiva suficiência desses diálogos para comprovar dolo, participação, ciência da origem ilícita dos valores ou envolvimento em lavagem de capitais será realizada no mérito. Para fins cautelares, contudo, havia elementos mínimos aptos a justificar a medida. Também não se exige que a decisão autorizativa transcreva integralmente todos os diálogos, relatórios ou fundamentos constantes da representação ministerial. É suficiente que o ato judicial indique a investigação em curso, os fatos apurados, a existência de indícios de envolvimento do alvo e a necessidade da técnica excepcional, o que se verificou. Eventuais discussões sobre o alcance probatório dos diálogos, a interpretação das conversas, a existência ou não de dolo, a efetiva participação de Caio, a suposta confusão entre “Filipe” e “Felipe” ou a suficiência dos elementos colhidos em relação a cada acusado não dizem respeito à validade das interceptações, mas ao mérito da imputação, a ser examinado na análise individualizada da autoria, materialidade, tipicidade e suficiência probatória. Por fim, não se demonstrou prejuízo concreto ao exercício defensivo. As defesas tiveram acesso aos autos, puderam impugnar a validade das medidas, formular requerimentos, participar da instrução, inquirir testemunhas e apresentar memoriais finais extensos. Não foi apontado elemento específico produzido sem autorização judicial válida, nem prova concreta obtida fora dos limites temporais ou subjetivos deferidos. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não há nulidade sem demonstração de prejuízo. Diante disso, rejeito as preliminares de nulidade da decisão que deferiu as medidas cautelares, das interceptações telefônicas e telemáticas, das quebras de sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático, bem como da extensão da interceptação telefônica a Caio César Oliveira Lima, suscitadas pelas defesas de Milton Vieira de Souza Júnior, Filipe Alves de Azevedo e Caio César Oliveira Lima. II.1.1.5 - Da alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais, da imprestabilidade dos relatórios técnicos e da ausência de perícia oficial As defesas de Filipe Alves de Azevedo, Rodinei Lopes de Lima e Caio César Oliveira Lima suscitam, sob enfoques próprios, a nulidade ou imprestabilidade das provas digitais produzidas na investigação, alegando quebra da cadeia de custódia, falhas metodológicas na extração e análise dos dados e ausência de confiabilidade dos relatórios técnicos derivados. A defesa de Filipe Alves de Azevedo sustenta a imprestabilidade das provas digitais ao argumento de que não teria sido comprovada a preservação integral dos dados, a realização de cópia bit a bit, a geração e manutenção de hash, o isolamento dos arquivos extraídos e a rastreabilidade completa do material. Afirma, em síntese, que a ausência de comprovação rigorosa dessas etapas comprometeria a autenticidade e a confiabilidade do acervo digital, impondo o reconhecimento da nulidade das provas dele decorrentes. A defesa de Rodinei Lopes de Lima, por sua vez, sustenta a nulidade absoluta das provas produzidas a partir da análise de dados telemáticos, especialmente dos Relatórios Técnicos nº 114 e 115/2024 e dos relatórios derivados. Alega que os dados digitais teriam sido copiados para HD externo sem técnica adequada de espelhamento, sem cálculo de hash e com posterior exclusão do material original analisado, o que, segundo afirma, teria inviabilizado a realização de contraprova pela defesa. A defesa de Caio César Oliveira Lima também suscita nulidade absoluta das provas digitais e dos relatórios técnicos derivados da extração de dados de seus dispositivos eletrônicos, afirmando que teria havido quebra da cadeia de custódia dos aparelhos apreendidos durante a Operação Sideways. Aponta, em síntese, ausência de registros suficientes nas fases de reconhecimento, fixação, coleta, acondicionamento e processamento; inconsistência temporal e documental entre a apreensão e a lavratura do REDS; ausência de hash individualizado para todos os arquivos analisados; deficiência na identificação da origem de determinados arquivos; e ilegitimidade técnica dos relatórios produzidos por agentes vinculados ao GAECO, por não se tratarem de peritos oficiais. As preliminares não merecem acolhida. A cadeia de custódia, prevista nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, tem por finalidade documentar a história cronológica do vestígio, preservando sua identidade, autenticidade, rastreabilidade e confiabilidade, desde o reconhecimento até o descarte. Em matéria de prova digital, tal cautela assume especial relevância, diante da volatilidade dos dados e da possibilidade técnica de replicação, alteração ou perda de metadados. Todavia, a alegação de quebra da cadeia de custódia não conduz, de forma automática, ao desentranhamento da prova ou à nulidade absoluta do acervo probatório. Para que se reconheça a inadmissibilidade do elemento probatório, é indispensável demonstrar, de maneira concreta, que a irregularidade apontada comprometeu a confiabilidade do material, seja por adulteração, substituição, supressão, inserção indevida de dados, manipulação, corrupção de arquivos, perda de rastreabilidade relevante ou impossibilidade real de exercício do contraditório. A jurisprudência tem reconhecido que eventual falha formal na cadeia de custódia deve ser examinada caso a caso, podendo repercutir no peso probatório do elemento analisado, mas não conduzindo, por si só, ao desentranhamento automático da prova, especialmente quando não demonstrada adulteração concreta ou prejuízo efetivo. Nesse sentido, já se decidiu que a quebra da cadeia de custódia não configura, necessariamente, nulidade processual automática, estando relacionada à eficácia e ao peso da prova, de modo que a defesa deve demonstrar circunstância apta a sugerir adulteração, contaminação, intercorrência relevante no iter probatório ou prejuízo concreto decorrente da falha apontada. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova. 2. Nesse sentido foi a conclusão da Corte, ao asseverar que "não foi produzido qualquer indício apto a afastar a presunção de identidade, idoneidade e inviolabilidade dos bens coletados, periciados e restituídos, nem o contexto da apreensão é tal que permita inferir ser alta a probabilidade dos vestígios serem misturados a outros similares". 3. Considerando o julgamento do mérito na origem, diante da superveniência da sentença, fica prejudicado o pleito de trancamento da ação penal. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 175637 RJ 2023/0016526-2, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE LACRE. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES E QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CABIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto para questionar: (i) a validade do laudo pericial diante da suposta quebra da cadeia de custódia; (ii) o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (iii) o regime inicial fechado imposto para o cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) verificar se a ausência de lacre nas amostras periciais configura quebra da cadeia de custódia, apta a invalidar o laudo pericial;(ii) analisar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, frente à quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, bem como à existência de atos infracionais praticados pelo réu;(iii) definir se o regime inicial fechado para cumprimento da pena é compatível com as circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, não havendo indícios de adulteração ou interferência na prova, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 4. A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado. 5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamenta-se na expressiva quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, bem como na existência de atos infracionais praticados pelo réu, evidenciando sua dedicação a atividades criminosas, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 6. A imposição de regime inicial fechado, diante da pena definitiva de 5 anos de reclusão e das circunstâncias favoráveis ao réu na primeira fase da dosimetria, configura constrangimento ilegal, tendo em vista que o regime semiaberto se revela adequado nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, e considerando os parâmetros do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR O REGIMEINICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. (STJ - REsp: 2031916 SP 2022/0321290-6, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). No caso, as defesas formulam alegações técnicas amplas, mas não indicam, de forma objetiva, arquivo específico adulterado, conversa modificada, áudio manipulado, mídia substituída, metadado incompatível, dado inserido indevidamente, conteúdo suprimido ou discrepância concreta entre o material originalmente obtido e o conteúdo analisado nos relatórios técnicos. A defesa de Filipe sustenta a ausência de preservação integral dos dados, cópia bit a bit, hash, isolamento e rastreabilidade completa do material. Todavia, não aponta qual arquivo teria sido alterado, qual dado teria sido corrompido, qual conversa teria sido modificada ou qual elemento utilizado pela acusação não corresponderia ao material efetivamente obtido por meio das medidas autorizadas judicialmente. A alegação, contudo, permanece no plano da crítica metodológica abstrata. A defesa de Rodinei alega que os dados teriam sido copiados para HD externo, sem técnica adequada de espelhamento, sem hash e com posterior exclusão do material original analisado. Contudo, também não identifica qual dado teria sido suprimido, qual arquivo teria sido manipulado, qual relatório teria sido produzido a partir de conteúdo alterado ou qual elemento relevante teria ficado inacessível à defesa. A simples referência à utilização de mídia externa ou à ausência de hash individualizado não basta, isoladamente, para invalidar todo o acervo digital. A defesa de Caio, embora tenha apresentado questionamentos mais detalhados, inclusive com parecer técnico particular, igualmente não demonstrou adulteração concreta do conteúdo analisado. O parecer aponta supostas deficiências metodológicas, questiona a suficiência dos registros e critica a forma de documentação das etapas de coleta, acondicionamento e processamento, mas não indica, de forma objetiva, que determinado arquivo tenha sido modificado, que conversa tenha sido adulterada, que dado tenha sido inserido indevidamente ou que algum conteúdo utilizado pela acusação não corresponda ao material efetivamente extraído. A ausência de fotografias em determinado padrão, de escala métrica, de descrição minuciosa de cada elemento físico, de hash individualizado para cada arquivo ou de registro mais detalhado de cada etapa pode, em tese, ser considerada na valoração de elemento probatório específico, caso haja dúvida concreta sobre sua autenticidade. Todavia, tais circunstâncias não acarretam, de modo automático, a nulidade global da prova digital ou dos relatórios de análise. No que se refere à alegada inconsistência temporal entre a apreensão e a lavratura do REDS, suscitada pela defesa de Caio, também não se verifica nulidade. Em operações complexas, com cumprimento simultâneo de mandados, apreensão de grande volume de objetos e atuação integrada de órgãos de segurança, é comum que a formalização documental seja consolidada posteriormente ao início da diligência. O que importa, para fins de nulidade, é a demonstração de que, no intervalo apontado, houve manuseio indevido, adulteração, substituição, perda de rastreabilidade ou prejuízo efetivo à defesa, o que não foi demonstrado. Além disso, conforme já esclarecido nos autos, o REDS nº 2025-018660008-001 registra a data de confecção em 23/04/2025, precisamente o mesmo dia da deflagração da Operação Sideways. Eventual data de geração, impressão ou download do arquivo pelo sistema não se confunde, necessariamente, com a data de lavratura do documento, não servindo, por si só, como prova de irregularidade na cadeia de custódia. Também não procede a alegação de que a ausência de hash individualizado de todos os arquivos tornaria imprestável o acervo. Consta dos autos que a prova digital foi acautelada em mídias depositadas na Secretaria, acompanhadas de documentação técnica, com indicação de hash das mídias e procedimentos de preservação e análise. A exigência de hash de cada arquivo isolado, embora possa representar cautela técnica adicional, não constitui requisito legal absoluto cuja ausência implique nulidade automática, sobretudo quando a defesa não aponta divergência concreta entre os dados extraídos e aqueles analisados. No ponto, importa destacar que o Ministério Público requereu autorização judicial para depositar em Secretaria três mídias contendo os dados obtidos por meio das quebras de sigilo telemático, fiscal e bancário. A Mídia nº 01 compreendia dados fiscais e bancários, além dos Relatórios de Inteligência Financeira. As Mídias nº 02 e nº 03 continham dados de interceptações, quebras telemáticas e extrações de aparelhos. Também foi informado que acompanhava a Mídia nº 01 o respectivo procedimento SEI, com documentação da produção probatória, encaminhamento da ordem judicial, recebimento e preservação dos dados originais, realização de cópia para estruturação e análise. Ainda, consta a existência de relatório técnico descrevendo o procedimento adotado nas fases de implementação das interceptações e quebras telemáticas, bem como certificação de hash das mídias, com o objetivo de preservar sua inalterabilidade e autenticidade. Além disso, conforme esclarecido pelo órgão ministerial, as pastas compactadas (.zip) encaminhadas pelas empresas detentoras dos dados possuem estrutura e mecanismos de integridade que permitem a verificação de eventual alteração dos arquivos nelas contidos. Em outras palavras, são as próprias empresas responsáveis pela guarda dos dados que dão cumprimento às ordens judiciais, cabendo ao órgão investigativo apenas o recebimento e a análise do material disponibilizado. Ademais, todos os arquivos são gerados e encaminhados acompanhados de seus respectivos códigos hash, mecanismo que possibilita a verificação de sua integridade. Por conseguinte, eventual modificação do conteúdo dos arquivos, ou mesmo de elementos que interfiram na geração do código identificador, resultaria na alteração do hash correspondente, circunstância que evidenciaria prontamente qualquer manipulação indevida do material. A defesa não demonstrou divergência objetiva entre o material recebido das plataformas, o conteúdo disponibilizado às partes e os relatórios elaborados a partir desses dados. A forma de acautelamento do acervo digital em Secretaria não configura restrição indevida de acesso, mas medida compatível com a natureza e dimensão da prova, que continha dados sensíveis de investigados e terceiros. As defesas tiveram possibilidade de requerer cópia, consultar o material e impugnar tecnicamente os elementos que entendessem relevantes. Não há demonstração de que qualquer defesa tenha requerido, tempestivamente, acesso a material específico e que tal acesso lhe tenha sido negado. Também não há indicação de que determinada mídia estivesse inacessível, corrompida ou incompatível com os relatórios utilizados pela acusação. Quanto à alegação de ilegitimidade técnica dos relatórios produzidos por agentes vinculados ao GAECO, também não há nulidade a reconhecer. Os relatórios técnicos, policiais ou ministeriais de análise não se confundem, necessariamente, com laudos periciais oficiais. São peças analíticas e informativas, elaboradas a partir de dados obtidos na investigação, destinadas à organização, triagem, correlação e interpretação do acervo probatório. O Código de Processo Penal não impede que autoridades policiais, membros do Ministério Público, agentes de inteligência ou analistas produzam relatórios de correlação de dados, extração, triagem ou organização de informações obtidas por meios lícitos e mediante autorização judicial. A circunstância de terem sido elaborados por agentes que atuaram na investigação não os torna, por si só, ilícitos ou imprestáveis. Inexiste previsão legal que condicione toda extração, organização ou análise de dados digitais à atuação exclusiva de peritos criminais oficiais. A prova pericial, quando necessária à demonstração de fato que dependa de conhecimento técnico específico, possui disciplina própria. Isso, porém, não impede a elaboração de relatórios de análise investigativa, sujeitos ao contraditório e à valoração judicial. Assim, os Relatórios Técnicos nº 114 e 115/2024, mencionados pela defesa de Rodinei, bem como os demais relatórios de extração, correlação ou análise de dados impugnados pelas defesas de Filipe e Caio, não são imprestáveis apenas porque elaborados por agentes vinculados ao GAECO ou por integrantes dos órgãos responsáveis pela investigação. A força probatória desses documentos será aferida no mérito, em confronto com a prova oral, documental e demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório. Também não se pode admitir a aplicação automática da teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no art. 157, §1º, do CPP. As defesas não demonstraram a existência de prova originária ilícita nem o nexo causal necessário entre a suposta irregularidade digital e todo o restante do acervo probatório. Ao contrário, a investigação é composta por múltiplas fontes de prova, incluindo quebras bancárias e fiscais, interceptações, documentos, diligências de campo, buscas, apreensões, relatórios de análise e prova oral judicializada. A prova digital, portanto, não será valorada de forma isolada ou acrítica. Sua força probatória será examinada no mérito, em conjunto com os documentos bancários, fiscais e telemáticos, as interceptações, a prova oral produzida em juízo e os demais elementos constantes dos autos. Caso algum elemento específico revele inconsistência concreta, poderá ser sopesado com a cautela necessária. Isso, porém, não autoriza o desentranhamento global pretendido pelas defesas. Ressalte-se, por fim, que as defesas tiveram acesso ao acervo probatório, puderam impugná-lo, apresentar parecer técnico particular, participar da instrução, questionar testemunhas e formular alegações finais amplas. Não houve demonstração de cerceamento de defesa, inacessibilidade do material, adulteração concreta ou prejuízo efetivo. Não se pode admitir que alegação abstrata de possível quebra de cadeia de custódia, desacompanhada de demonstração técnica mínima de adulteração ou prejuízo, seja utilizada para invalidar, de forma ampla, todo o acervo digital produzido em investigação complexa. Diante disso, rejeito as preliminares de quebra da cadeia de custódia, nulidade das provas digitais, imprestabilidade dos Relatórios Técnicos nº 114 e 115/2024 e demais relatórios derivados, ausência de preservação integral dos dados, ausência de cópia bit a bit, ausência de hash individualizado, inconsistência do REDS, deficiência de rastreabilidade e ilegitimidade técnica dos relatórios produzidos por agentes vinculados ao GAECO, suscitadas pelas defesas de Filipe Alves de Azevedo, Rodinei Lopes de Lima e Caio César Oliveira Lima. II.1.1.6 - Da alegada inépcia da denúncia, ausência de individualização das condutas, imputação de múltiplos crimes de tráfico de drogas e insuficiência de delimitação da lavagem de capitais As defesas de Milton Vieira de Souza Júnior, Caio César Oliveira Lima e Rodinei Lopes de Lima suscitam, sob enfoques próprios, a inépcia da denúncia, alegando ausência de individualização suficiente das condutas e violação ao art. 41 do Código de Processo Penal. A defesa de Milton Vieira de Souza Júnior sustenta a inépcia parcial da denúncia no tocante à imputação de quatro crimes de tráfico de drogas, ao argumento de que a peça acusatória não teria individualizado suficientemente as condutas atribuídas ao acusado, nem delimitado, de forma precisa, os fatos que justificariam a imputação de múltiplos delitos autônomos. A defesa de Rodinei Lopes de Lima apresenta alegação semelhante em relação aos crimes de tráfico de drogas. Sustenta que a denúncia seria inepta porque não teria descrito datas, horários, locais e circunstâncias específicas de cada um dos quatro eventos atribuídos ao acusado. Afirma, ainda, que a imputação estaria baseada, de forma insuficiente, na titularidade de contas bancárias, em procurações outorgadas a Milton Vieira de Souza Júnior e na suposta condição de “laranja”, o que, em sua ótica, não permitiria adequada compreensão da acusação. A defesa de Caio César Oliveira Lima, por sua vez, sustenta a inépcia da denúncia quanto à imputação de lavagem de capitais, alegando que a peça acusatória teria descrito genericamente sua atuação, sem delimitar os valores supostamente lavados, as operações financeiras realizadas ou o proveito ilícito que teria sido ocultado ou dissimulado. Afirma, em síntese, que a denúncia não teria indicado de forma suficiente qual conduta concreta atribuída a Caio configuraria ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal. As preliminares não merecem acolhida. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com suas circunstâncias essenciais, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação jurídica do fato e, quando necessário, o rol de testemunhas. Não se exige, contudo, que a denúncia antecipe toda a demonstração probatória, descreva exaustivamente cada elemento de prova ou contenha o mesmo grau de detalhamento exigível da sentença. A finalidade da peça acusatória é delimitar o objeto do processo, permitir a compreensão da imputação e assegurar o exercício da ampla defesa. No caso, a denúncia atende a esses requisitos. A peça acusatória contextualiza a Operação Sideways, descreve a existência, em tese, de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, indica os núcleos de atuação investigados, aponta a suposta participação dos acusados e descreve vínculos, movimentações financeiras, apreensões, diálogos, elementos telemáticos, documentos e demais dados que, segundo a acusação, dariam suporte à imputação. Em crimes praticados, em tese, no contexto de organização criminosa, com divisão de tarefas, atuação em rede, dinâmica delitiva prolongada e possível ocultação patrimonial, não se exige que a denúncia descreva, com minúcia absoluta, cada ato individual praticado por cada integrante, desde que seja possível compreender a função atribuída ao acusado, o contexto em que a conduta se insere e a classificação jurídica imputada. A inépcia somente se reconhece quando a denúncia é tão vaga, contraditória ou obscura que impede o exercício da defesa ou inviabiliza a delimitação do objeto do processo. Não é o que ocorre. No tocante à alegação de Milton, a denúncia descreve, em linhas suficientes, a estrutura criminosa investigada, o papel de liderança ou relevância atribuído ao acusado, sua suposta vinculação ao núcleo de Rio Pomba/Visconde do Rio Branco, os elementos financeiros, telemáticos e probatórios utilizados pela acusação e a imputação de participação em crimes de tráfico de drogas no contexto da organização criminosa. A discussão sobre se os fatos narrados configuram quatro crimes autônomos de tráfico, crime único, continuidade delitiva, concurso de crimes, absorção, participação de menor importância ou insuficiência probatória não diz respeito à aptidão formal da denúncia, mas ao mérito da imputação. A defesa de Milton demonstrou plena compreensão da acusação, apresentou impugnação extensa e articulada, discutiu a validade das provas, a suficiência dos elementos de autoria, a configuração dos crimes de tráfico, a organização criminosa, a lavagem de capitais e as consequências patrimoniais. Isso afasta a alegação de que a denúncia teria impedido o exercício da ampla defesa. Quanto à defesa de Rodinei, também não se verifica inépcia. A denúncia contextualiza a Operação Sideways, descreve a organização criminosa investigada, aponta o núcleo de Rio Pomba/Visconde do Rio Branco e atribui a Rodinei papel específico na dinâmica apurada. Segundo a acusação, Rodinei teria surgido como elo inicial entre a Operação Transformers e a presente investigação, em razão da utilização de suas contas bancárias para remessa de recursos a Robson Soares, apontado como operador financeiro de Télcio da Silva Clemente. A denúncia também menciona procurações outorgadas a Milton Vieira de Souza Júnior para movimentação de contas de titularidade de Rodinei, além de vínculos financeiros e elementos que, na ótica acusatória, indicariam participação nas atividades ilícitas. Essa narrativa é suficiente para delimitar a imputação e permitir o exercício da defesa. A alegação de que a denúncia não descreveu datas, horários e locais específicos de cada evento de tráfico não conduz, por si só, ao reconhecimento de inépcia. Em contexto de criminalidade organizada, especialmente quando se apura atuação prolongada, divisão de tarefas, fluxo financeiro, apoio logístico e possível lavagem de capitais, a descrição deve ser avaliada em conjunto com a narrativa global da denúncia e com os elementos informativos indicados. Exigir, nesse momento, descrição exauriente de cada circunstância probatória equivaleria a antecipar a análise de mérito e impor à denúncia o grau de certeza próprio da sentença. Além disso, a própria defesa de Rodinei apresentou impugnação detalhada, sustentando ausência de dolo, erro de tipo, utilização de Rodinei como “laranja”, inexistência de domínio do fato, ausência de ciência sobre a origem ilícita dos valores e insuficiência de prova quanto aos crimes de tráfico e lavagem de capitais. A amplitude da defesa apresentada demonstra que o acusado compreendeu a imputação e pôde se defender de modo efetivo. A discussão sobre se a titularidade das contas bancárias, as procurações outorgadas a Milton e as movimentações financeiras descritas são suficientes para demonstrar participação consciente nos crimes imputados pertence ao mérito. Eventual conclusão pela ausência de dolo, pela condição de terceiro utilizado por outrem, pela participação de menor importância ou pela insuficiência probatória poderá conduzir à absolvição ou à readequação jurídica, mas não à declaração de inépcia da denúncia. No tocante a Caio César Oliveira Lima, a denúncia também não é inepta. A peça acusatória não se limita a imputação vaga ou abstrata. Descreve que Caio teria prestado apoio técnico-contábil a Milton Vieira de Souza Júnior e ao grupo investigado, com suposta orientação para criação de mecanismos de lastro patrimonial e utilização de atividade empresarial para conferir aparência lícita a recursos de origem ilícita. Também aponta a emissão de notas fiscais envolvendo empresa vinculada a Milton e a PROREGI, empresa pertencente a Caio, como mecanismo supostamente utilizado para dar aparência de regularidade a valores provenientes de infrações penais antecedentes. A defesa compreendeu plenamente a imputação, tanto que apresentou impugnação específica acerca dos diálogos interceptados, da natureza das orientações atribuídas a Caio, do conteúdo das notas fiscais, da relação comercial com a PROREGI, da ausência de dolo e da suposta licitude de sua atuação profissional. Isso revela que a denúncia permitiu o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. A alegação de que a acusação não teria comprovado quais valores foram lavados, quais operações efetivamente constituíram branqueamento ou qual proveito ilícito teria sido ocultado ou dissimulado confunde-se com o mérito. Em crimes de lavagem de capitais praticados, em tese, em contexto de organização criminosa, a denúncia não precisa antecipar, de forma exauriente e definitiva, toda a reconstrução contábil do fluxo financeiro. Basta que descreva, com clareza suficiente, as condutas atribuídas ao acusado, o contexto da atuação, os elementos mínimos de vinculação com o proveito ilícito e a forma pela qual teria contribuído para ocultar ou dissimular bens, direitos ou valores provenientes de infração penal. A demonstração precisa da materialidade, da autoria, do dolo, do nexo com a infração antecedente, da origem ilícita dos valores e da efetiva aptidão das operações para ocultação ou dissimulação patrimonial será realizada no mérito, à luz do conjunto probatório produzido sob contraditório judicial. Também não se pode confundir ausência de prova plena com ausência de justa causa ou inépcia. Para o recebimento e processamento da denúncia, exige-se suporte probatório mínimo. A comprovação definitiva da autoria, materialidade, dolo, participação, número de delitos e efetiva configuração da lavagem de capitais somente pode ser feita após a instrução, em juízo de mérito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, não se exige, para a deflagração da ação penal, prova exauriente da infração antecedente ou reconstrução definitiva do fluxo financeiro, bastando que a denúncia descreva, em linhas suficientes, a conduta imputada, os indícios da existência de infração penal antecedente e os elementos mínimos de vinculação do acusado com a ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE CRIME ANTECEDENTE. IRRELEVÂNCIA. TESES DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "para configuração do crime do artigo art. 1º da Lei n. 9.613/98, não é necessário que o acusado tenha sido condenado pelo delito antecedente, pois embora derivado ou acessório, o delito de lavagem de dinheiro é autônomo, também não se exigindo processo criminal ou condenação pelo prévio delito, nem mesmo que o acusado seja o autor do delito, bastando, para tanto, a presença de indícios suficientes de sua existência, o que se verifica da peça acusatória que ora se analisa, bem como porque a ação penal que apura o delito de peculato não foi trancada em relação aos demais denunciados" ( RHC 94.233/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018). 2. Embora não subsista a ação penal no tocante ao crime contra a ordem tributária, a lavagem de dinheiro ainda é objeto da ação penal na origem, não sendo a contravenção penal do jogo do bicho a única atividade ilegal atribuída à organização criminosa supostamente chefiada pelo Agravante, o que afasta a tese de atipicidade quanto à imputação do delito previsto no art. 2.º, § 4.º, inciso II, da Lei n. 12.850/2012, sustentada na impetração. 3. A denúncia descreve as condutas, em tese, delituosas, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes supostamente praticados, bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, narrando que o Agravante comanda uma organização criminosa que realiza movimentação financeira de considerável quantia em dinheiro, obtido com o jogo do bicho. Assim, a exordial acusatória atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal de forma suficiente para a deflagração da ação penal. 4. Nesse contexto, não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie. É prematuro, pois, determinar desde já o trancamento do processo-crime. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 723302 BA 2022/0039557-8, Data de Julgamento: 07/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023). No presente caso, a peça acusatória delimitou o contexto, os acusados, os crimes imputados, os núcleos de atuação, as condutas atribuídas e os elementos informativos que, segundo o Ministério Público, amparam a acusação. As teses defensivas revelam, inclusive, que os réus compreenderam o teor da imputação e puderam exercer defesa ampla, técnica e específica. Eventuais controvérsias sobre unidade ou pluralidade de crimes de tráfico, continuidade delitiva, concurso de crimes, absorção, participação de menor importância, ausência de dolo, erro de tipo, condição de “laranja”, atuação profissional lícita, inexistência de lavagem de capitais, ausência de origem ilícita dos valores ou insuficiência probatória serão examinadas no mérito, de forma individualizada. Assim, não se verifica violação ao art. 41 do CPP, tampouco hipótese de rejeição da denúncia, anulação da ação penal ou absolvição sumária sob fundamento de inépcia. Diante disso, rejeito as preliminares de inépcia da denúncia suscitadas pelas defesas de Milton Vieira de Souza Júnior, Caio César Oliveira Lima e Rodinei Lopes de Lima. II.1.2 - DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEFESA DE MILTON VIEIRA DE SOUZA JÚNIOR, IMACULADA TERESINHA DE CASTRO E DOUGLAS CASTRO DE SOUZA II.1.2.1 - Da alegação de parcialidade, assimetria processual e violação à paridade de armas A defesa sustenta, em linhas gerais, que a condução processual teria sido inclinada à tese acusatória, com acolhimento das postulações ministeriais e indeferimento sucessivo de requerimentos defensivos. A alegação não procede. O indeferimento de requerimentos defensivos, quando devidamente fundamentado, não configura, por si só, violação à imparcialidade, ao contraditório ou à paridade de armas. Ao juiz compete dirigir o processo, apreciar a pertinência das provas requeridas e indeferir diligências inúteis, impertinentes, protelatórias, prematuras ou desacompanhadas de demonstração concreta de necessidade. No caso, todos os requerimentos defensivos foram analisados em decisões fundamentadas. A defesa teve acesso aos autos, apresentou defesa prévia, petições incidentais, embargos de declaração, requerimentos de diligências, participou da audiência de instrução, formulou perguntas, apresentou memoriais finais extensos e renovou suas teses. Não se verifica qualquer obstáculo real ao exercício da defesa técnica. A discordância da parte com o conteúdo das decisões judiciais deve ser veiculada pelos meios processuais próprios, mas não autoriza concluir pela quebra da imparcialidade judicial. Cumpre destacar, ainda, que os requerimentos formulados pela defesa foram apreciados por este Juízo e, quando indeferidos, o foram mediante fundamentação expressa, em observância ao dever constitucional e legal de motivação das decisões judiciais. Ao magistrado incumbe a direção do processo e o dever de zelar pela sua regularidade, eficiência e duração razoável, competindo-lhe indeferir diligências que se revelem desnecessárias, impertinentes, protelatórias, desproporcionais ou desacompanhadas de demonstração concreta de utilidade, conforme autoriza o próprio sistema processual penal. Essa sistemática decorre da legislação processual e não configura favorecimento à acusação nem adesão às teses ministeriais. O exercício do poder-dever de controle da atividade probatória pelo juiz não compromete sua imparcialidade, mas representa justamente o cumprimento de sua função jurisdicional. O fato de determinados pleitos defensivos não terem sido acolhidos não permite presumir parcialidade ou predisposição em favor da acusação. Caso a defesa entendesse incorretos os indeferimentos proferidos, caberia a utilização dos recursos e instrumentos processuais adequados para sua revisão pelas instâncias competentes. Não é possível, contudo, transformar a mera inconformidade com decisões desfavoráveis em fundamento para imputar suspeição ou quebra da imparcialidade do julgador. Por fim, a alegação defensiva apresenta caráter genérico e abstrato, sem indicar qualquer fato objetivo, concreto e verificável que evidencie interesse pessoal do magistrado na causa, pré-julgamento, favorecimento indevido de qualquer das partes ou outra circunstância legalmente apta a comprometer a imparcialidade deste Juízo. Rejeito a preliminar. II.1.2.2- Da alegação de nulidade da medida cautelar nº 5001562-91.2023.8.13.0558 por suposta utilização de relatório adulterado A defesa sustenta que a medida cautelar nº 5001562-91.2023.8.13.0558 estaria maculada por suposta utilização de relatório investigativo adulterado, afirmando que existiriam versões distintas do Relatório Circunstanciado de Investigação nº 008/2023/AI/GAECO/JF e que tal circunstância comprometeria a validade das medidas cautelares deferidas. A preliminar não merece acolhida. Inicialmente, cumpre destacar que o pedido de quebra de sigilo formulado pelo Ministério Público (ID 10427626743), datado de 14 de agosto de 2023, foi instruído com o Relatório Circunstanciado de Investigação constante do ID 10427626744, datado de 15 de junho de 2023. Foi esse documento que embasou a análise judicial e serviu de fundamento para a decisão que deferiu as medidas cautelares (ID 10427626745), proferida em 24 de agosto de 2023. Portanto, a decisão judicial foi lastreada no relatório efetivamente juntado aos autos da cautelar, inexistindo qualquer elemento concreto que indique a utilização de documento diverso daquele submetido ao controle jurisdicional. A defesa menciona a existência de outro relatório com data anterior, mas o próprio exame dos autos revela que tal documento não foi aquele utilizado para instruir o pedido cautelar que culminou no deferimento das medidas investigativas. Nada impede que, no curso de procedimento investigatório complexo, o órgão responsável pela investigação produza versões preliminares, relatórios parciais, complementações ou revisões de documentos anteriormente elaborados, especialmente quando se trata de investigação em andamento, sujeita à constante atualização de informações e cruzamento de dados. A mera existência de versões distintas de um relatório investigativo não configura, por si só, adulteração, fraude ou falsidade documental. Para que se pudesse cogitar de nulidade dessa natureza, seria indispensável a demonstração concreta de manipulação dolosa do conteúdo, com alteração relevante dos fatos narrados e apta a induzir o Juízo em erro. Nada disso foi demonstrado pela defesa. Com efeito, a tese defensiva permanece no campo das conjecturas. Embora alegue diferenças de datas e supressão de nomes de investigados, a defesa não esclarece quais investigados teriam sido efetivamente excluídos, qual a relevância jurídica dessa suposta alteração, de que forma isso teria influenciado a decisão judicial ou qual prejuízo concreto teria sido causado ao exercício da ampla defesa. A argumentação limita-se a levantar suspeitas genéricas, desacompanhadas de qualquer demonstração mínima de fraude, falsidade ou manipulação indevida do documento. Também não procede a alegação de que o relatório seria imprestável por possuir natureza unilateral. Evidentemente, relatórios produzidos no âmbito de procedimentos investigatórios criminais possuem caráter unilateral, justamente porque são elaborados durante fase pré-processual, em que ainda não há contraditório pleno. Tal característica, contudo, não lhes retira validade nem força informativa. O sistema processual penal admite expressamente que medidas cautelares investigativas sejam deferidas com base em elementos informativos produzidos na fase inquisitorial, desde que existam indícios razoáveis de autoria e materialidade. Não se exige prova judicializada para o deferimento de medidas como interceptações telefônicas, telemáticas ou afastamento de sigilos. Ao contrário, tais medidas existem justamente para possibilitar a obtenção de elementos probatórios que, posteriormente, serão submetidos ao contraditório judicial. Exigir prova plena antes da adoção de medidas investigativas significaria inviabilizar a própria atividade de investigação criminal. No caso concreto, o relatório utilizado pelo Ministério Público apresenta descrição detalhada dos fatos investigados, análise de dados obtidos em apurações anteriores, identificação de vínculos entre investigados, movimentações financeiras suspeitas e elementos que justificavam o aprofundamento das investigações. Trata-se de documento produzido por órgão público legitimado para a persecução penal, revestido da presunção de legitimidade e veracidade própria dos atos administrativos, sem que a defesa tenha apontado qualquer vício concreto capaz de comprometer sua credibilidade. Além disso, tanto o requerimento ministerial quanto a decisão judicial que deferiu as medidas cautelares encontram-se devidamente fundamentados em elementos concretos extraídos da investigação. Não se verifica qualquer hipótese de fishing expedition ou de devassa indiscriminada da vida dos investigados. As medidas foram requeridas em relação a pessoas determinadas, com delimitação objetiva e temporal, a partir de elementos previamente colhidos que indicavam possível envolvimento com crimes graves, especialmente tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais. A defesa, por sua vez, não aponta especificamente quais fundamentos seriam insuficientes, quais elementos seriam falsos ou quais requisitos legais deixaram de ser observados. Limita-se a formular alegações abstratas de ilegalidade, sem demonstrar efetivo prejuízo ou irregularidade concreta apta a justificar a invalidação das medidas deferidas. Também merece destaque que o Ministério Público adotou providências para assegurar o posterior exercício do contraditório diferido. Embora o procedimento investigatório inicialmente tramitasse sob sigilo, circunstância inerente à natureza das diligências realizadas, posteriormente foi determinada a juntada dos documentos produzidos, inclusive daqueles elaborados quando os autos ainda tramitavam fisicamente. Ademais, foi disponibilizada mídia física contendo integralmente o material obtido durante a investigação, depositada na Secretaria do Juízo e acessível às defesas, permitindo amplo conhecimento dos elementos produzidos e sua impugnação em momento oportuno. Dessa forma, não há qualquer demonstração de fraude documental, adulteração dolosa, ocultação de provas ou utilização de elementos ilícitos. Como já consignado, não se admite a decretação de nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, e, no caso, a defesa não logrou demonstrar qualquer prejuízo efetivo decorrente das divergências apontadas. Ao contrário, todo o acervo probatório produzido na investigação foi integralmente disponibilizado à defesa, que teve amplo acesso aos elementos informativos e pôde exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. Também não há elementos que permitam imputar ao Ministério Público dolo de fraude ou intenção de induzir o Juízo a erro. As meras divergências alegadas entre versões de documentos produzidos no curso da investigação, desacompanhadas de prova de manipulação ilícita ou de repercussão concreta sobre o exercício da defesa, não são suficientes para caracterizar fraude nem para justificar a invalidação dos atos processuais praticados. Por todas essas razões, conclui-se que o relatório utilizado para fundamentar o pedido cautelar era idôneo, continha elementos suficientes para justificar a adoção das medidas investigativas requeridas e foi regularmente submetido ao controle jurisdicional. Inexistindo demonstração de fraude, falsidade ou prejuízo concreto, não há qualquer nulidade a ser reconhecida. Ademais, o relatório circunstanciado possui natureza informativa e analítica. Trata-se de peça elaborada no curso de investigação complexa, destinada a organizar dados, correlacionar informações e subsidiar a atuação ministerial. Não se confunde com prova pericial, tampouco com o vestígio bruto submetido à disciplina da cadeia de custódia dos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Eventuais atualizações, complementações ou diferenças redacionais em relatório investigativo não implicam, automaticamente, ilicitude da prova ou nulidade das medidas dele decorrentes. Também não se pode ignorar que a investigação não se apoiou exclusivamente no relatório impugnado. A apuração foi instaurada a partir de elementos colhidos em desdobramento da Operação Transformers, que indicaram movimentações financeiras suspeitas, vínculos entre investigados e possível estrutura criminosa atuante na região de Rio Pomba e adjacências. Posteriormente, houve deferimento judicial de medidas cautelares, produção de dados bancários, fiscais, telemáticos, interceptações, relatórios técnicos, diligências de campo, busca e apreensão e prova oral em juízo. Desse modo, ainda que houvesse inconsistência formal no controle de versões do relatório, tal circunstância não seria suficiente para invalidar toda a persecução penal, especialmente diante da ausência de prova de má-fé, de falsidade material relevante ou de prejuízo concreto. Rejeito a preliminar. II.1.2.3 - Da alegação de nulidade por ausência de juntada integral de procedimentos e documentos mencionados pela acusação A defesa sustenta que a ação penal seria nula porque a denúncia e relatórios investigativos mencionam outros processos e procedimentos, especialmente a Operação Transformers, sem que todos os respectivos autos tenham sido integralmente juntados. A alegação não procede. A menção a investigações ou ações penais anteriores teve finalidade contextual, destinada a explicar a origem de determinados elementos informativos e o surgimento de indícios que levaram à instauração da Operação Sideways. Isso não significa que todo o conteúdo de outros processos tenha sido incorporado como prova da presente ação penal. A Operação Sideways desenvolveu-se em procedimento próprio, com cautelares próprias, decisões judiciais próprias e produção autônoma de elementos probatórios. A eventual origem fortuita de informações em investigação anterior não transforma a ação penal atual em apenso obrigatório daquela, nem impõe a juntada integral de todos os autos de origem. Conforme já esclarecido anteriormente por este Juízo, as provas produzidas no âmbito da Operação Transformers não foram utilizadas como fundamento da presente acusação. Houve apenas o compartilhamento, mediante autorização judicial, de informação inicial relativa a movimentações financeiras identificadas em investigação paralela, a qual serviu como ponto de partida para a instauração das apurações que culminaram no presente processo. A partir desse elemento informativo, a investigação desenvolveu-se de forma autônoma, com a produção e a coleta de elementos probatórios próprios, desvinculados das provas colhidas na investigação originária. Além disso, já foi consignado em decisões anteriores que os documentos essenciais ao exercício da defesa foram disponibilizados e que processos públicos podem ser consultados pelas partes, observadas as regras de sigilo eventualmente incidentes. Não há previsão legal que imponha ao Juízo o dever de trasladar integralmente autos de outras ações penais apenas porque foram mencionados como contexto investigativo. A defesa tampouco demonstrou qual documento específico seria indispensável, qual tese defensiva teria sido inviabilizada ou qual prejuízo concreto teria decorrido da não juntada integral de procedimentos diversos. A alegação genérica de dificuldade defensiva não satisfaz a exigência do art. 563 do CPP. Rejeito a preliminar. II.1.2.4 - Da alegação de insuficiência de individualização dos bens sujeitos a confisco e perda alargada A defesa sustenta a nulidade ou rejeição do pedido de confisco e perda alargada de patrimônio por suposta ausência de individualização suficiente dos bens e valores atingidos. A preliminar não merece acolhida. O pedido de perda de bens, valores e eventual perda alargada constitui consequência patrimonial que depende, em regra, da análise do mérito, da existência de condenação, da natureza dos crimes reconhecidos e da demonstração de incompatibilidade patrimonial, nos termos do art. 91-A do Código Penal, quando aplicável. Não se exige, como condição de admissibilidade da denúncia, a descrição exauriente e definitiva de todos os bens que poderão ser objeto de perdimento. A individualização patrimonial pode ser aprofundada no curso da instrução, em medidas cautelares reais, na sentença ou em fase própria, assegurando-se à defesa o direito de demonstrar a origem lícita dos bens e a compatibilidade com os rendimentos declarados, nos exatos termos do art. 91-A, §2º, do Código Penal. No caso, a acusação aponta movimentações financeiras expressivas, bens de valor relevante e suposta incompatibilidade patrimonial, o que basta para justificar o exame posterior do tema. A procedência ou improcedência do pedido de perda será analisada oportunamente, caso haja condenação e desde que presentes os requisitos legais. Rejeito a preliminar. II.1.2.5 - Do alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova técnica e pela utilização de relatórios produzidos por agentes vinculados ao GAECO A defesa sustenta cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova técnica imparcial e afirma que relatórios produzidos por policiais vinculados ao GAECO seriam imprestáveis por terem sido elaborados por agentes ligados à investigação. A preliminar não procede. Os relatórios policiais e ministeriais de análise não se confundem com laudos periciais oficiais. Trata-se de peças informativas submetidas ao contraditório, à impugnação pela defesa e à valoração judicial à luz do conjunto probatório produzido nos autos. A circunstância de terem sido elaborados por agentes que atuaram na investigação não lhes retira a licitude nem a aptidão probatória. Isso porque o sistema processual penal brasileiro reconhece ao Ministério Público a legitimidade para a condução de investigações criminais, entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e reafirmado, entre outros precedentes, no julgamento das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318. Desse modo, a autoria dos relatórios por integrantes dos órgãos responsáveis pela investigação não constitui causa de nulidade, tampouco compromete, por si só, a confiabilidade ou a admissibilidade dos elementos informativos neles contidos. A credibilidade e a força probatória de tais documentos devem ser aferidas em conjunto com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A defesa pôde impugnar os relatórios, questionar testemunhas em audiência, produzir prova oral, apresentar memoriais e juntar manifestação técnica particular, se assim entendesse pertinente. O contraditório, portanto, foi exercido. Além disso, os pedidos de diligências e perícias formulados pela defesa foram apreciados em decisões fundamentadas. Em mais de uma oportunidade, este Juízo consignou que os requerimentos eram genéricos, prematuros, extemporâneos ou desacompanhados de demonstração concreta de imprescindibilidade. O art. 156 do Código de Processo Penal atribui às partes o ônus de produzir as provas de seu interesse, cabendo ao juiz determinar diligências apenas quando necessárias ao esclarecimento da verdade. Não demonstrada a utilidade concreta da prova requerida, é legítimo o indeferimento. Assim, o indeferimento fundamentado, pelo Juízo, de diligências ou provas consideradas impertinentes, protelatórias ou destituídas de utilidade para o esclarecimento dos fatos não configura cerceamento de defesa. Ao longo da instrução processual, a defesa teve plena oportunidade de formular os requerimentos que reputou pertinentes, produzir provas, participar da colheita dos elementos probatórios e inquirir as testemunhas em audiência. Houve, portanto, efetivo exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa. Inexiste, nesse contexto, qualquer nulidade processual. Tampouco foi demonstrado prejuízo concreto decorrente das decisões impugnadas, circunstância indispensável ao reconhecimento de eventual vício processual, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. Ressalte-se, ainda, que eventual condenação não poderá se fundar exclusivamente em elementos informativos produzidos na investigação, conforme art. 155 do CPP. A prova produzida em juízo será valorada no momento próprio, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Rejeito a preliminar. II.1.2.6 - Da alegação de incompetência deste Juízo por prevenção do Juízo da Comarca de Juiz de Fora/MG A defesa sustenta que este Juízo seria incompetente, porque a investigação Sideways teria surgido como desdobramento da Operação Transformers, originariamente processada em Juiz de Fora/MG. A preliminar não procede. A prevenção pressupõe pluralidade de juízos igualmente competentes para o mesmo fato ou para fatos conexos submetidos à mesma competência jurisdicional. A mera origem fortuita de informações em investigação anterior não torna automaticamente prevento o Juízo que atuou na primeira operação. Os autos revelam que os fatos apurados se inserem em contexto de atuação coordenada entre diversos agentes, organizados em núcleos interdependentes, com desdobramentos em mais de uma localidade. Ainda assim, há elementos concretos que vinculam parcela relevante das condutas e dos respectivos efeitos à jurisdição desta comarca. Nos termos dos arts. 70 e 71 do Código de Processo Penal, a competência é fixada, em regra, pelo lugar da consumação da infração, ou, tratando-se de crime continuado ou permanente, pelo local em que praticado o último ato de execução ou onde se protraiu a permanência. Além disso, em hipóteses de criminalidade complexa ou de concurso de agentes, a competência também pode ser firmada pela prevenção e pela conexão probatória, quando demonstrada a interdependência entre os fatos investigados, conforme autoriza o art. 76, incisos I e III, do CPP. No caso, a presente ação penal apura fatos próprios, imputados a núcleo supostamente atuante em Rio Pomba, Visconde do Rio Branco e adjacências, com medidas cautelares requeridas e deferidas no âmbito desta Comarca. Ainda que tenha havido desdobramento investigativo a partir de elementos colhidos em Juiz de Fora, a persecução penal ora examinada possui objeto próprio, acusados próprios, diligências próprias e fatos com pertinência territorial nesta Comarca. O deslocamento do foco investigativo para Rio Pomba não decorreu de escolha arbitrária do Ministério Público, mas da identificação de núcleo criminoso supostamente sediado ou atuante nesta região. A atuação do GAECO, por sua natureza especializada e regional, não altera as regras de competência territorial do processo penal. Dessa forma, o fato de uma investigação ter se iniciado a partir de dados colhidos em outra não torna o primeiro juízo automaticamente prevento, especialmente quando as provas da primeira operação não são o fundamento da nova acusação. Além disso, eventual conexão não implica, necessariamente, reunião obrigatória de processos, especialmente em investigações complexas com multiplicidade de acusados, núcleos regionais e fases processuais diversas. O próprio art. 80 do CPP admite a separação de processos quando conveniente à instrução, à duração razoável do processo ou à organização da marcha processual. Não há demonstração de violação ao juiz natural, tampouco de prejuízo concreto decorrente do processamento do feito perante este Juízo. Rejeito a preliminar. II.1.3 - DA PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA DE CAIO CÉSAR OLIVEIRA LIMA II.1.3.1 - Da alegada nulidade da busca e apreensão por mandados genéricos A defesa sustenta a nulidade da busca e apreensão realizada no âmbito da cautelar nº 5000607-89.2025.8.13.0558, ao argumento de que os mandados teriam sido genéricos e teriam autorizado verdadeira fishing expedition, em violação ao art. 243, inciso II, do Código de Processo Penal. A alegação não procede. A matéria também já foi enfrentada anteriormente por este Juízo, que reconheceu a regularidade dos mandados expedidos e a inexistência de nulidade capaz de macular a diligência. O art. 243 do Código de Processo Penal exige que o mandado indique, tanto quanto possível, o local da diligência, o motivo e os fins da busca. A norma não impõe, contudo, detalhamento absoluto, exaustivo ou matemático de todos os objetos que poderão ser encontrados, sobretudo em investigações complexas envolvendo organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais, nas quais os instrumentos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos e registros úteis à apuração podem apresentar múltiplas formas. No caso, os mandados foram expedidos no contexto de investigação formal, precedidos de representação ministerial e de decisão judicial fundamentada. Houve indicação dos endereços a serem diligenciados, dos investigados relacionados aos locais e da natureza dos objetos visados, incluindo valores sem origem comprovada, substâncias entorpecentes, insumos, aparelhos eletrônicos, documentos bancários, fiscais e contábeis, contratos, agendas, registros de transações e outros documentos relacionados aos fatos investigados. A utilização de expressão ampla no corpo do mandado, como referência a bens ou objetos de interesse da investigação, não transforma automaticamente a ordem judicial em mandado genérico. Deve-se interpretar o mandado em seu conjunto, considerando a decisão que o autorizou, a representação que o fundamentou e o contexto dos crimes apurados. A ordem não conferiu carta branca aos executores, mas delimitou a finalidade da diligência e as categorias de objetos pertinentes à apuração. Também não há falar em fishing expedition. A busca e apreensão não foi determinada para descobrir, sem rumo investigativo definido ou mesmo como uma pescaria probatória, eventual prática criminosa desconhecida. Ao contrário, foi deferida em investigação já estruturada, com alvos identificados, fatos delimitados e elementos prévios que justificavam a medida, tudo sob o crivo da reserva de jurisdição. No que diz respeito especificamente a Caio, a defesa menciona a apreensão de notas fiscais relacionadas à PROREGI. Ainda que tais documentos tenham sido utilizados pela acusação para sustentar a tese de lavagem de capitais, isso não demonstra, por si só, ilegalidade da busca. O fato de determinado documento apreendido em local relacionado a corréu possuir pertinência probatória em relação a Caio não torna nula a diligência, desde que a apreensão se enquadre no objeto da investigação e guarde pertinência com os fatos apurados. Acrescente-se que não houve demonstração concreta de extrapolação abusiva da diligência, apreensão de objeto sem qualquer pertinência com a investigação ou violação desproporcional à esfera de intimidade do acusado. A alegação defensiva limita-se a impugnar a redação do mandado de forma abstrata, sem demonstrar prejuízo efetivo. Portanto, inexistindo generalidade invalidante, desvio de finalidade ou prejuízo concreto, rejeito a preliminar de nulidade da busca e apreensão. II.1.4 - DA PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA DE THARAWELCE VIEIRA A defesa de Tharawelce Vieira suscita, em sede preliminar, a nulidade das provas que embasam a acusação, ao argumento de que teria havido fishing expedition, ou seja, verdadeira pescaria probatória, consistente em devassa ampla e especulativa sobre dados financeiros de terceiros, sem justa causa prévia individualizada em relação à acusada. Sustenta, em síntese, que a persecução penal contra Tharawelce não teria nascido de indícios concretos de sua participação em ilícitos, mas de investigação inicialmente voltada a outros indivíduos, que teria se desviado de seu objeto para alcançar dados financeiros da acusada, com violação à intimidade, à privacidade e ao devido processo legal. Requer, por isso, o reconhecimento da nulidade absoluta das provas coligidas contra ela, com aplicação do art. 157 do Código de Processo Penal. A preliminar não merece acolhida. A própria premissa fática da defesa não se sustenta integralmente. Isso porque a acusada não foi inicialmente escolhida como alvo de devassa financeira genérica e aleatória. Conforme a própria defesa registra em suas alegações finais, a movimentação envolvendo Tharawelce teria sido identificada a partir da quebra de sigilo bancário de outro investigado, e não propriamente em decorrência de quebra direta, inaugural e indiscriminada do sigilo bancário da acusada. A identificação de terceiro em movimentação financeira obtida a partir de quebra de sigilo regularmente deferida em relação a investigado não configura, por si só, pescaria probatória. Ao contrário, trata-se de consequência natural da análise de dados bancários validamente obtidos, pois toda movimentação financeira envolve, em regra, origem e destino dos valores. A descoberta de que determinada pessoa recebeu ou transferiu valores relevantes com investigado submetido a quebra de sigilo pode, legitimamente, ensejar aprofundamento da apuração, desde que haja pertinência com os fatos investigados e controle judicial quando necessárias novas medidas invasivas. Fishing expedition pressupõe busca especulativa, sem causa provável, sem alvo definido, sem finalidade concreta ou para além dos limites da decisão judicial. Não é essa a hipótese dos autos. A investigação já se encontrava formalmente instaurada, voltada à apuração de crimes graves, em especial organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais. As medidas cautelares foram requeridas em procedimentos próprios, submetidas ao crivo judicial e vinculadas a fatos determinados, pessoas identificadas e finalidade investigativa concreta. No caso de Tharawelce, os elementos que justificaram sua inclusão na narrativa acusatória não derivam de mera curiosidade estatal, mas de circunstâncias objetivas: recebimento de 16 transferências, em curto intervalo temporal, no montante aproximado de R$ 249.700,00, provenientes de Edval da Silva Neves, apontado na investigação como operador financeiro do núcleo paulista da organização criminosa. Tais elementos, à época, eram suficientes para justificar o prosseguimento da investigação e da ação penal, sem que isso significasse juízo definitivo de culpa. Não se exige, para que a persecução penal prossiga, prova plena de dolo, ciência da origem ilícita dos valores ou adesão estável à organização criminosa. Essas questões pertencem ao mérito e deverão ser examinadas a partir do conjunto probatório produzido em contraditório judicial. Para fins de nulidade, contudo, a defesa deveria demonstrar que a prova foi obtida mediante violação concreta a direito fundamental, sem autorização judicial, sem procedimento formal, sem justa causa mínima ou em desvio de finalidade, o que não ocorreu. Também não há como acolher a alegação de contaminação integral das provas com base na teoria dos frutos da árvore envenenada. Nos termos do art. 157, §1º, do Código de Processo Penal, somente são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas quando evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras. No caso, a defesa não demonstrou qual decisão judicial seria ilícita, qual prova originária teria sido produzida fora dos limites legais, nem de que forma todos os elementos posteriores dependeriam exclusivamente de suposta devassa indevida em relação à acusada. A alegação de nulidade, portanto, permanece genérica. A defesa impugna a origem da investigação, mas não indica ato concreto praticado contra Tharawelce sem autorização judicial, nem demonstra que a análise da movimentação financeira extrapolou os limites da medida cautelar regularmente deferida em relação a outro investigado. Tampouco demonstra prejuízo processual efetivo, exigido pelo art. 563 do Código de Processo Penal. Por fim, reforço que o processo penal não admite nulidade sem prejuízo. Ainda que houvesse alguma irregularidade formal, seria indispensável demonstrar sua repercussão concreta no exercício da ampla defesa ou na confiabilidade dos elementos probatórios utilizados. A defesa, entretanto, teve acesso aos autos, participou da instrução, formulou perguntas às testemunhas, colheu depoimentos favoráveis à sua tese, apresentou alegações finais extensas e pôde impugnar a prova produzida. Assim, não verificada pescaria probatória, devassa indiscriminada, ausência de justa causa mínima, extrapolação dos limites judiciais das cautelares ou prejuízo concreto à defesa, rejeito a preliminar de nulidade suscitada por Tharawelce Vieira. II.1.5 - DA PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA DE IGOR DE CASTRO SOUZA II.1.5.1 Da ausência de adequação típica da conduta ao art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e da alegada violação ao art. 41 do CPP A defesa de Igor de Castro Souza suscita, em sede preliminar, a ausência de adequação típica da conduta ao art. 33 da Lei nº 11.343/2006, bem como violação ao art. 41 do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que a denúncia confundiria criação de design gráfico digital com produção material de embalagens de entorpecentes. Argumenta que Igor exerceria atividade intelectual e virtual de designer gráfico, sem contato físico com droga, insumos, maquinário, embalagem ou laboratório de refino, razão pela qual a criação de artes ou logomarcas, ainda que eventualmente utilizadas na identificação visual de tabletes de cocaína, não caracterizaria participação penalmente relevante no tráfico de drogas. Afirma, ainda, que a conduta descrita seria posterior ou acessória à consumação do delito de tráfico, insuficiente para configurar participação, bem como que a própria denúncia teria reconhecido a menor relevância de sua atuação. A preliminar não merece acolhida. A alegação defensiva, embora apresentada como preliminar, confunde-se, em grande parte, com o mérito da imputação. A discussão sobre se Igor atuou apenas como designer gráfico, se tinha ciência da finalidade ilícita das artes produzidas, se sua contribuição foi neutra, atípica, irrelevante ou de menor importância, e se houve adesão subjetiva ao tráfico de drogas e à organização criminosa depende da análise valorativa do conjunto probatório, a ser realizada no mérito da sentença. Em sede preliminar, somente se poderia acolher a pretensão defensiva se houvesse manifesta atipicidade, inépcia evidente da denúncia ou ausência absoluta de justa causa, hipóteses que não estão presentes. A denúncia não imputa a Igor, de forma isolada e abstrata, a simples criação lícita de peças de design. A acusação sustenta que ele teria atuado, em tese, no contexto de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas em larga escala, com participação na elaboração de marcas, logomarcas e elementos gráficos vinculados à identificação de entorpecentes produzidos e comercializados pelo grupo, além de outros elementos de apoio logístico, incluindo a existência de veículo registrado em seu nome supostamente utilizado no transporte interestadual de drogas. Portanto, a imputação não se resume à atividade profissional lícita de designer gráfico. A controvérsia reside em saber se, no caso concreto, a atividade desempenhada por Igor teria sido neutra e desprovida de dolo, como afirma a defesa, ou se teria representado contribuição consciente e funcional para a dinâmica da organização criminosa e do tráfico de drogas, como sustenta o Ministério Público. Essa é questão de mérito. Também não procede a afirmação de que a denúncia seria inepta por não descrever como um designer gráfico poderia executar a confecção física das embalagens. A peça acusatória não precisa demonstrar, em juízo de admissibilidade, prova plena de que o acusado realizou pessoalmente todas as etapas físicas de impressão, embalagem ou rotulagem. Basta que descreva, com clareza suficiente, a contribuição atribuída ao acusado e o contexto em que ela teria se inserido. No caso, a denúncia delimita a função atribuída a Igor, aponta sua inserção no núcleo de Rio Pomba/Visconde do Rio Branco, descreve sua suposta atuação relacionada à criação de elementos gráficos utilizados na identificação visual das drogas e menciona outros elementos de vínculo com a dinâmica investigada. Tal descrição é suficiente para permitir o exercício da ampla defesa, tanto que a defesa apresentou impugnação específica, técnica e detalhada sobre a natureza da atividade de design, a distinção entre arte digital e produção material, a alegada ausência de maquinário, a inexistência de contato físico com drogas e a ausência de dolo. A aptidão defensiva demonstrada pela própria peça de alegações finais afasta a alegação de inépcia. Inépcia haveria se a acusação fosse obscura, vaga ou genérica a ponto de impedir o acusado de compreender os fatos imputados e de se defender. Não é o caso. Quanto à alegação de ausência de adequação típica ao art. 33 da Lei nº 11.343/2006, também não há como acolhê-la em preliminar. O crime de tráfico de drogas possui múltiplos núcleos verbais e pode ser praticado em estrutura de concurso de agentes, inclusive com contribuições materiais, logísticas, instrumentais ou auxiliares, desde que demonstrado o liame subjetivo e a relevância causal da conduta. Assim, ainda que a criação de arte gráfica, isoladamente considerada, possa ser atividade lícita e profissionalmente neutra, ela pode adquirir relevância penal se ficar comprovado que foi realizada com ciência e vontade de contribuir para a identificação, padronização, circulação, comercialização ou organização da cadeia de fornecimento de entorpecentes. A definição sobre a existência ou não dessa ciência e dessa contribuição é matéria de mérito, não de nulidade. Também não se pode afirmar, em sede preliminar, que eventual criação de logomarcas ou rótulos seria necessariamente posterior à consumação do tráfico e, por isso, penalmente irrelevante. A dinâmica do tráfico não se esgota no momento inicial de produção da droga. A Lei nº 11.343/2006 incrimina diversas condutas, como vender, expor à venda, oferecer, fornecer, transportar, guardar, ter em depósito e entregar a consumo. Em tese, elementos de identificação visual, embalagem, padronização e marcação podem integrar a cadeia de circulação e comercialização da droga, sobretudo quando se apura organização criminosa estruturada, com distribuição em larga escala e atuação interestadual. Evidentemente, caberá ao Ministério Público demonstrar, no mérito, que Igor tinha ciência da finalidade ilícita atribuída às artes, que sua atuação superou os limites de uma prestação profissional neutra e que houve vínculo subjetivo com os demais agentes. Porém, a eventual insuficiência probatória para condenação, caso reconhecida, conduzirá à absolvição no mérito, e não à rejeição preliminar da imputação por inépcia ou atipicidade manifesta. A afirmação defensiva de que a busca e apreensão na residência do acusado não localizou droga, maquinário, valores suspeitos ou instrumentos de preparo também não configura nulidade ou inépcia. Trata-se de argumento relevante para a análise da suficiência probatória, mas não elimina, de plano, a justa causa da ação penal, especialmente diante de imputação fundada também em dados telemáticos, documentos, comunicações interceptadas, relatórios técnicos e demais elementos produzidos durante a investigação. Do mesmo modo, a alegação de que a denúncia teria reconhecido participação de menor relevância não significa ausência de tipicidade ou de justa causa. A eventual menor importância da participação, se comprovada, poderá repercutir na dosimetria da pena ou na análise da própria responsabilidade penal, conforme o caso, mas não torna inepta a denúncia nem impede o exame da imputação. Também não há contradição invalidante entre a denúncia e decisões cautelares ou informações prestadas em habeas corpus. Já foi esclarecido, em decisão anterior e em informações encaminhadas às instâncias superiores, que este Juízo não atribuiu a Igor a posição de liderança máxima da organização criminosa. O que se fez foi descrever, com maior detalhamento, os elementos que, em juízo de cautelaridade, indicavam possível atuação relevante na engrenagem logística do núcleo mineiro, especialmente em relação ao funcionamento do laboratório, à circulação de entorpecentes, ao veículo registrado em seu nome e aos elementos gráficos associados aos tabletes apreendidos. A eventual diferença de ênfase entre a forma sintética da denúncia e o maior detalhamento existente em decisões cautelares não configura inovação acusatória, nem violação ao contraditório. A imputação formal permanece delimitada pela denúncia, e a valoração dos elementos de prova será realizada no mérito, com observância da ampla defesa. Por fim, o pedido de prequestionamento não altera a conclusão adotada. Ficam expressamente enfrentados, para todos os fins, o art. 41 do Código de Processo Penal, o art. 395 do Código de Processo Penal, o art. 33 da Lei nº 11.343/2006, o art. 2º da Lei nº 12.850/2013, bem como os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da presunção de inocência, da legalidade e do devido processo legal. Não se verifica violação a tais dispositivos, pois a denúncia descreve suficientemente a imputação, há justa causa mínima para a persecução penal e as teses defensivas sobre atipicidade, ausência de dolo e irrelevância causal demandam análise de mérito. Diante do exposto, rejeito a preliminar de ausência de adequação típica manifesta e de violação ao art. 41 do Código de Processo Penal arguida pela defesa de Igor de Castro Souza. II.1.6 - DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEFESA DE ANTÔNIO DA SILVA MIRANDA FILHO II.1.6.1 - Da alegada ilegalidade dos elementos informativos, interceptações, quebras telemáticas e acesso a dados A defesa sustenta que os elementos informativos que embasaram a acusação decorreriam de quebras de sigilo telemático, interceptações e acesso a dados constantes do Relatório Técnico Recon de ID 10466663081, alegando ausência de decisões de prorrogação fundamentadas, inexistência de alvarás judiciais autorizativos, inadequação metodológica e quebra da cadeia de custódia. A preliminar não procede. As medidas investigativas questionadas foram requeridas e analisadas em autos cautelares próprios, especialmente na cautelar nº 5001562-91.2023.8.13.0558, na qual foram postuladas e apreciadas quebras de sigilo telefônico, telemático, bancário e fiscal, bem como interceptações telefônicas e telemáticas. A ausência de reprodução integral de todas as decisões cautelares, alvarás, ofícios ou documentos técnicos no corpo da ação penal principal não equivale à inexistência de autorização judicial, tampouco demonstra ilicitude da prova. O processo principal não precisa conter cópia repetida de todos os atos praticados nos incidentes cautelares quando estes se encontram autuados em procedimento próprio, vinculado ao feito e acessível às partes. A análise da legalidade da medida deve considerar o conjunto dos autos, inclusive as cautelares correlatas, e não apenas a seleção documental inserida nos autos principais. A defesa afirma desconhecer decisões de prorrogação fundamentadas das interceptações que teriam durado meses. Contudo, não indica, de forma precisa, qual terminal teria permanecido interceptado sem decisão judicial válida, qual período teria extrapolado o prazo autorizado, qual diálogo teria sido captado fora da vigência da medida ou qual prova específica teria sido produzida sem cobertura judicial. A alegação, portanto, permanece genérica. A Lei nº 9.296/1996 exige decisão fundamentada, prazo determinado e renovação mediante demonstração de necessidade. No caso, as interceptações e quebras foram deferidas no contexto de investigação formal e complexa, envolvendo, em tese, organização criminosa, tráfico de drogas em larga escala, lavagem de capitais e atuação em rede entre núcleos distintos. A complexidade da apuração justificou o emprego de técnicas especiais de investigação, sempre submetidas ao controle judicial. Também não procede a alegação de que os relatórios técnicos produzidos por agentes do GAECO seriam imprestáveis por não terem sido elaborados por peritos criminais. Os relatórios de análise investigativa não se confundem, necessariamente, com laudos periciais oficiais. São documentos produzidos por agentes públicos a partir de dados regularmente obtidos, destinados à organização, triagem, correlação e interpretação investigativa do acervo probatório. Como tais, estão sujeitos ao contraditório, à impugnação defensiva e à valoração judicial em conjunto com os demais elementos de prova. A ausência de subscrição por perito oficial não torna tais relatórios ilícitos. O art. 159 do Código de Processo Penal incide sobre prova pericial propriamente dita, quando necessária a realização de exame técnico-científico. Não impede que policiais, analistas, membros do GAECO ou agentes de inteligência elaborem relatórios de análise de vínculos, dados financeiros, comunicações, diligências e documentos regularmente obtidos. Quanto ao argumento de que os agentes teriam externado opinião subjetiva, tal circunstância, ainda que considerada, não gera nulidade. Relatórios investigativos contêm, por natureza, exposição de dados, inferências, correlações e conclusões preliminares dos investigadores. O valor probatório dessas conclusões será aferido no mérito, com cautela, à luz das provas produzidas em contraditório judicial. Eventual discordância quanto à interpretação dos dados não transforma a prova em ilícita. Também não há nulidade automática pela alegação de que determinado material padrão utilizado para exame de voz não teria sido coletado segundo procedimento ideal. Tal argumento, quando muito, pode interferir no peso probatório de eventual comparação vocal específica. Não invalida, por si só, a interceptação regularmente autorizada, nem contamina todo o acervo probatório. Ademais, a defesa não demonstrou que a acusação dependa exclusivamente de exame de voz tecnicamente comprometido, nem apontou diálogo específico cuja autoria tenha sido comprovadamente atribuída de forma equivocada. No tocante à cadeia de custódia, a defesa não demonstrou adulteração, supressão, inserção fraudulenta, substituição de arquivo, manipulação de áudio ou incompatibilidade concreta entre os dados obtidos e aqueles analisados. A alegação de falha metodológica, desacompanhada de demonstração objetiva de comprometimento da integridade do material, não autoriza o desentranhamento global da prova. A cadeia de custódia, prevista nos arts. 158-A e seguintes do CPP, tem por finalidade garantir a rastreabilidade, autenticidade e confiabilidade do vestígio. Todavia, eventual irregularidade formal deve ser analisada caso a caso. Somente haverá inadmissibilidade quando demonstrado que o vício comprometeu concretamente a confiabilidade do elemento probatório ou inviabilizou o exercício efetivo da defesa. No caso, a defesa teve acesso aos autos, participou da instrução, inquiriu testemunhas, impugnou os relatórios, requereu diligências e apresentou memoriais finais extensos. Não demonstrou, contudo, qual dado concreto teria sido adulterado ou qual elemento de prova teria sido inacessível por ato imputável ao Juízo ou à acusação. Assim, rejeito a preliminar de ilegalidade dos elementos informativos, interceptações, quebras telemáticas, acesso a dados, relatórios técnicos e suposta quebra da cadeia de custódia. II.1.6.2 - Do alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências requeridas em defesa prévia A defesa sustenta nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco para apresentação de comprovantes de todos os empréstimos realizados por Antônio entre 2019 e 2025, bem como do pedido de certificação, pela Secretaria, de todos os IDs em que se encontrariam referências da denúncia a quebras de sigilo, interceptações e acesso a dados. A matéria já foi apreciada e rejeitada por este Juízo, não havendo razão para alteração do entendimento. Quanto ao pedido de ofício ao Banco Bradesco, a diligência foi corretamente indeferida. O requerimento foi formulado de maneira ampla, abrangendo todos os empréstimos supostamente realizados no período de 2019 a 2025, sem individualização concreta das operações, contratos, datas, valores ou pertinência específica com determinado ponto controvertido. Não cabe ao Juízo promover devassa documental ampla em instituição financeira para buscar, de forma genérica, elementos que a própria parte poderia obter e juntar aos autos. Tratando-se de documentos bancários relativos ao próprio acusado, cabia à defesa providenciar, diretamente, junto à instituição financeira, os extratos, contratos ou comprovantes que entendesse relevantes à tese defensiva. O processo penal não transfere ao Poder Judiciário o ônus de substituir a atividade probatória ordinária da parte, sobretudo quando a diligência é ampla, pouco delimitada e sem demonstração de imprescindibilidade. Além disso, a existência de empréstimos, ainda que demonstrada, não afasta, por si só, a acusação. Tal elemento pode ser considerado no mérito para análise da origem lícita ou ilícita de valores, compatibilidade patrimonial e narrativa defensiva. Contudo, não se trata de prova indispensável à validade do processo, nem de diligência cuja ausência impeça o exercício da ampla defesa. Quanto ao pedido de certificação de todos os IDs em que constariam referências da denúncia a quebras de sigilo, interceptações e acesso a dados, também não há cerceamento. Cabe às partes ler os autos, consultar os procedimentos vinculados, organizar sua estratégia defensiva e indicar, quando necessário, os documentos que reputam relevantes. A Secretaria Judicial não tem a função de produzir índice probatório temático para uma das partes, nem de reorganizar o acervo processual conforme a estratégia defensiva. A defesa teve acesso aos autos, aos procedimentos cautelares correlatos e ao material disponibilizado em Secretaria. A eventual dificuldade de manuseio de processo complexo, com grande volume de documentos e dados, é compreensível, mas não configura nulidade. Investigações complexas exigem maior esforço de organização das partes, sem que isso implique violação ao contraditório. Também não procede a alegação de que o Ministério Público teria apresentado afirmações genéricas sem indicação de ID correspondente. A suficiência da indicação probatória será aferida no mérito. Se determinada afirmação acusatória não estiver comprovada por elemento idôneo, simplesmente não será valorada para fins condenatórios. Isso não gera, por si só, nulidade processual. Dessa forma, inexistindo indeferimento arbitrário de prova essencial, tampouco demonstração de prejuízo concreto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. II.1.6.3 - Da alegada imprestabilidade dos elementos informativos não confirmados em juízo A defesa sustenta que os elementos inquisitivos não teriam sido confirmados em juízo, afirmando que o Ministério Público pouco questionou os agentes que atuaram na Operação Sideways, razão pela qual este Juízo deveria se abster de valorar quebras de sigilo, interceptações, acesso a dados e relatórios técnicos constantes do Relatório Técnico Recon. A alegação não configura preliminar de nulidade, mas matéria de valoração probatória, a ser enfrentada no mérito. O art. 155 do Código de Processo Penal veda que o juiz fundamente sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Todavia, a norma não proíbe que elementos informativos regularmente produzidos sejam considerados em conjunto com a prova judicializada, especialmente quando se tratar de provas cautelares submetidas a contraditório diferido, como interceptações, quebras de sigilo, documentos, relatórios de análise e dados obtidos mediante autorização judicial. Os agentes públicos responsáveis pela investigação foram ouvidos em juízo e puderam ser questionados pelas partes. O fato de o Ministério Público ter formulado mais ou menos perguntas a determinadas testemunhas não implica ausência de confirmação judicial dos elementos. A defesa teve ampla oportunidade de contraditá-los, formular perguntas, explorar eventuais inconsistências e demonstrar a fragilidade da prova. Além disso, a prova produzida na fase investigatória não será valorada de modo isolado ou automático. A sentença apreciará o conjunto probatório, distinguindo elementos informativos, provas cautelares, documentos, relatórios técnicos e prova oral judicializada. Caso algum elemento não encontre respaldo suficiente em juízo, sua força probatória será reduzida ou afastada no mérito. Não há, contudo, nulidade processual ou determinação prévia de desconsideração global de todo o acervo investigativo. A pretensão defensiva de afastamento integral das quebras, interceptações e relatórios, sob o argumento genérico de não confirmação judicial, não encontra amparo no art. 155 do CPP. Rejeito a preliminar. Passo, então, à análise do mérito. II. 2 - DO MÉRITO II.2.1 – DA MATERIALIDADE A materialidade dos delitos narrados na denúncia restou suficientemente comprovada pelo conjunto probatório produzido nos autos, especialmente pela prova documental, pelos relatórios técnicos de investigação, pelos autos de busca e apreensão, pelos REDS lavrados por ocasião da Operação Sideways, pelos laudos preliminares e definitivos de constatação das substâncias apreendidas, pelos relatórios de análise financeira, bancária, fiscal e telemática, bem como pela prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório. Inicialmente, quanto aos crimes de tráfico de drogas, inclusive na modalidade equiparada do art. 33, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, a materialidade se encontra evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, matérias-primas, insumos, produtos químicos e instrumentos destinados à preparação, refino, mistura, acondicionamento e comercialização de drogas. Conforme se extrai dos autos, no dia 23/04/2025, durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos no âmbito da investigação que deu origem à Operação Sideways, foram localizados materiais ilícitos em quatro endereços distintos, situados em Minas Gerais e em São Paulo. No imóvel localizado na Rua Valdomiro Viana, nº 256, bairro Coronel Joaquim Lopes/Centenário, em Visconde do Rio Branco/MG, apontado como local de refino e produção de drogas, foram apreendidas drogas, insumos, equipamentos e instrumentos utilizados na preparação de entorpecentes, conforme REDS 2025-018638170-001. No imóvel situado na Rua Maria de Paula Souza, nº 49, bairro Tupã/Centenários, também em Visconde do Rio Branco/MG, indicado como depósito de insumos, produtos químicos e drogas produzidas, foi localizada grande quantidade de substâncias e materiais vinculados à atividade ilícita, conforme REDS 2025-018683294-001. Na residência localizada na Rua Frei Osório, nº 166, bairro Antônio Siqueira, em Visconde do Rio Branco/MG, foram apreendidos aproximadamente 1 kg de cocaína, em barra identificada com a marca “Ouro Branco”, conforme REDS 2025-018658288-001. Por fim, na Rua Venezuela, nº 299, bairro Colina 2, em Cabreúva/SP, foi apreendida quantidade aproximada de 15 kg de tetracaína, substância indicada nos autos como insumo utilizado no preparo e incremento de cocaína, conforme BOPM 202504231002659. Os laudos de constatação e exames definitivos acostados ao feito confirmaram a natureza ilícita de parte expressiva dos materiais apreendidos, com resultado positivo para cocaína, crack/cocaína, tetracaína, lidocaína, cafeína, acetato de etila, éter etílico, etanol e outras substâncias relacionadas ao processo de manipulação e preparo de entorpecentes. Consta nos autos, de forma organizada, diversos laudos identificados, dentre eles os de nº 2025-145-002931-024-017071075-58, 2025-145-002931-024-017070325-47, 2025-145-002931-024-017070330-15, 2025-145-002931-024-017070342-08, 2025-145-002931-024-017071861-37, 2025-145-002931-024-017072286-29, 2025-145-002931-024-017071859-71, 2025-145-002931-024-017071862-25, 2025-145-002931-024-017072276-79, 2025-145-002931-024-017072279-90 e 2025-145-002931-024-017072282-98, todos relacionados à confirmação de cocaína, além dos laudos relativos aos precursores e insumos químicos. O volume apreendido também reforça a materialidade do tráfico em escala organizada. Segundo a sistematização constante dos autos, foram arrecadados mais de 500 kg de produtos sólidos, entre drogas, matérias-primas e insumos, além de 36 litros de precursores químicos, 37.440 comprimidos de cafeína, solventes diversos, prensas hidráulicas, liquidificadores, balanças de precisão, embalagens, moldes e placas metálicas utilizadas para marcar os tabletes de droga. Foram apreendidas, ainda, placas com inscrições como “Super Homem” e “Ouro Branco”, compatíveis com a padronização visual e identificação comercial dos entorpecentes produzidos, evidenciando a magnitude empresarial da atuação ilícita. Também se demonstrou, com nitidez, que parte substancial dos insumos apreendidos no dia da operação, notadamente tetracaína, havia sido remetida pelos denunciados ligados ao núcleo paulista em 16/04/2025, fato presenciado por agentes do GAECO que, em diligência de monitoramento, observaram MILTON e outros comparsas realizando o carregamento desses materiais. Não bastasse isso, o resultado preliminar de constatação foi integralmente ratificado pelos laudos periciais definitivos, os quais ainda detectaram a presença de tetracaína em produtos brancos que, embora não tenham apresentado confirmação preliminar de cocaína, revelavam inequívoco vínculo com o processo de preparação e incremento de entorpecentes. A prova oral colhida em audiência confirmou o conteúdo dos documentos. A testemunha Neanderson da Silva Nogueira, policial militar que participou do cumprimento de mandado na residência de Imaculada, declarou que foi localizado, no interior do imóvel, um tablete de substância semelhante à cocaína, com aproximadamente 1 kg, dentro de uma mochila, além de grande quantidade de dinheiro em espécie em um cofre. A testemunha Ericson David Claudiano, também policial militar, relatou que, no imóvel em que atuou, foram encontradas várias drogas, cocaína, pasta base, material para mistura e líquidos utilizados na fabricação ou refino, afirmando que a casa aparentava funcionar como laboratório. No mesmo sentido, Luís Eduardo da Silva Viana, agente cedido ao GAECO, confirmou a existência de atividade de campo e análise telemática, afirmando que Milton foi acompanhado em local posteriormente identificado como laboratório, onde havia estrutura de produção, estufa e artes utilizadas na identificação das drogas. Márcio Marcelino da Silva, por sua vez, descreveu o acompanhamento do imóvel utilizado para refino, a movimentação de materiais, a presença de Milton, Douglas e Imaculada no local, bem como a apreensão de substâncias e equipamentos, mencionando acetona, éter, tetracaína, liquidificadores e outros instrumentos empregados no chamado “batizado” da droga. Assim, a materialidade dos crimes de tráfico de drogas e de insumos destinados ao preparo de entorpecentes não decorre apenas de conversas interceptadas ou de inferências investigativas, mas, sobretudo, da apreensão física de substâncias ilícitas e de materiais correlatos, posteriormente submetidos a exames técnicos, além da confirmação, em audiência, por agentes públicos que participaram das diligências e da investigação. No que se refere ao crime de lavagem de dinheiro, previsto no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, a materialidade também está demonstrada pelo conjunto documental e técnico produzido. A prova dos autos revela movimentações financeiras vultosas, incompatíveis com a renda formal dos investigados, utilização de contas de terceiros, fracionamento de valores, circulação efêmera de recursos, constituição e utilização de pessoa jurídica aparentemente destinada a conferir lastro formal aos valores, emissão de notas fiscais sem demonstração de efetiva prestação de serviços, aquisição de bens de elevado valor e tentativa de justificar patrimônio mediante operações contábeis e fiscais artificiais. Os relatórios técnicos nº 075/2024 e nº 114/2024, elaborados a partir de RIFs, quebras bancárias e dados financeiros, indicam movimentações expressivas em curto espaço de tempo. Milton Vieira de Souza Júnior, pessoa física, movimentou mais de R$ 10.000.000,00 no período analisado, ao passo que a pessoa jurídica Representação Vieira Júnior também movimentou valores milionários. Rodinei Lopes de Lima, apontado nos autos como operador financeiro e interposta pessoa, movimentou mais de R$ 8.000.000,00, embora apresentasse renda formal módica. Antônio da Silva Miranda Filho também aparece com movimentação bancária milionária, sem lastro formal compatível. Os relatórios de análise do GAECO registram que apenas Antônio, Edval, Milton e Rodinei receberam, no período abrangido pela quebra bancária, valores que somam R$ 27.124.206,40. Também consta que Rodinei recebeu, somente a crédito, R$ 4.093.425,68, com grande volume de depósitos em espécie, e que a pessoa jurídica vinculada a Milton recebeu depósitos realizados por Milton, Imaculada, Filipe Alves, Douglas e Antônio, em valores relevantes. Tais dados, analisados em conjunto com a apreensão de drogas, insumos, veículos, dinheiro em espécie e bens de elevado valor, demonstram a existência de atos de ocultação e dissimulação da origem, localização, movimentação e propriedade de valores provenientes de infrações penais. A materialidade da lavagem também é corroborada pela prova telemática e oral. O relatório de análise nº 28/2025 descreve conversas entre Milton e Caio César Oliveira Lima sobre estratégias de organização patrimonial, declaração de imposto de renda, emissão de notas fiscais, estruturação empresarial e tentativa de conferir aparência lícita a valores incompatíveis com a renda declarada. Em audiência, Márcio Marcelino afirmou que, na análise do aparelho de Caio, ficou evidenciada a atuação voltada ao “branqueamento” de valores de Milton, inclusive por meio da empresa PROREGI e da captação de terceiros para emissão de notas fiscais. Registre-se que, para a configuração da materialidade do crime de lavagem de dinheiro, não se exige condenação prévia pelo crime antecedente. É suficiente, nesta fase, que o conjunto probatório demonstre a existência de infração penal antecedente e de atos autônomos de ocultação ou dissimulação dos bens, direitos ou valores dela provenientes. No caso, a infração antecedente está demonstrada pela própria materialidade do tráfico de drogas e de insumos, enquanto os atos de ocultação e dissimulação estão documentados nos relatórios financeiros, fiscais e telemáticos, além de terem sido confirmados, em linhas gerais, pela prova oral judicializada. Também está comprovada a materialidade do crime de organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013. A existência de estrutura organizada, estável e voltada à prática de crimes graves não é extraída de um único elemento isolado, mas da convergência de diversos meios de prova: interceptações telefônicas, quebras telemáticas, relatórios de vigilância, relatórios bancários, apreensões em múltiplos endereços, divisão de tarefas, utilização de imóveis distintos para produção, depósito e guarda de drogas, articulação entre núcleos situados em diferentes localidades e movimentação financeira incompatível com atividades lícitas declaradas. A prova global produzida nos autos revela a organização como estruturada em núcleos, com atuação principal em Rio Pomba, Visconde do Rio Branco, Ubá, Cabreúva/Jundiaí e Rio de Janeiro, havendo divisão funcional entre fornecedores, financiadores, operadores financeiros, responsáveis pela produção e refino, responsáveis por logística, armazenamento, identificação gráfica dos tabletes e dissimulação patrimonial. Essa estrutura foi confirmada por documentos de investigação e pela prova oral colhida em juízo. A existência de laboratório de refino, depósito de insumos, substâncias apreendidas em cidades e Estados distintos, movimentações financeiras cruzadas entre os integrantes, utilização de interpostas pessoas, aquisição de bens de alto valor e emprego de linguagem cifrada em diálogos sobre drogas e insumos demonstram que não se tratava de atuação casual, isolada ou episódica, mas de estrutura permanente e organizada, com estabilidade temporal e divisão de tarefas, sendo certo, ainda, que parte substancial dos insumos apreendidos no dia da operação, notadamente tetracaína, havia sido remetida pelos denunciados ligados ao núcleo paulista em 16/04/2025, fato presenciado por agentes do GAECO durante diligência de monitoramento, ocasião em que observaram Milton e outros comparsas realizando o carregamento desses materiais. Importa destacar que os relatórios técnicos elaborados no curso da investigação não substituem, por si sós, a prova pericial necessária à identificação das drogas apreendidas. No entanto, no caso concreto, os laudos de constatação e exames definitivos confirmaram a natureza das substâncias, enquanto os relatórios técnicos serviram para contextualizar, organizar e correlacionar os dados financeiros, telemáticos, fiscais e operacionais obtidos mediante autorização judicial. A prova testemunhal produzida em audiência, por sua vez, confirmou a regularidade das diligências, a existência dos locais de apreensão e a compatibilidade dos materiais encontrados com a atividade de refino, preparo e comercialização de entorpecentes. Desse modo, a materialidade dos crimes imputados na denúncia encontra-se devidamente demonstrada. Em relação ao tráfico de drogas e de insumos, há apreensão física de entorpecentes, matérias-primas, produtos químicos e instrumentos, com confirmação por laudos técnicos. Em relação à lavagem de capitais, há prova documental de movimentações financeiras atípicas, incompatibilidade patrimonial, utilização de pessoas físicas e jurídicas interpostas, emissão de notas fiscais sem lastro material e aquisição de bens de elevado valor. Em relação à organização criminosa, há demonstração de estrutura estável, divisão de tarefas, atuação em rede e finalidade voltada à prática de infrações penais graves, especialmente tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Portanto, tenho por comprovada a materialidade delitiva dos crimes descritos na denúncia, sem prejuízo da análise individualizada da autoria e da participação de cada acusado nos tópicos próprios. II.2.2 DA AUTORIA Comprovada a materialidade, passo à análise da autoria e da participação de cada acusado. Inicialmente, convém registrar que a condenação não se funda exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. A prova produzida durante a investigação foi submetida ao crivo do contraditório no curso da instrução, tendo sido corroborada por depoimentos judiciais, pela confirmação dos relatórios técnicos pelos agentes que neles atuaram, pelas declarações dos policiais que participaram das diligências de campo e de busca e apreensão, bem como pelos interrogatórios dos próprios acusados, notadamente Milton Vieira de Souza Júnior e Douglas Castro de Souza, que admitiram, ainda que parcialmente, a prática de tráfico de drogas. Portanto, a formação do convencimento judicial observa o art. 155 do Código de Processo Penal. Os elementos investigativos não são utilizados de forma isolada, mas em conjunto com a prova oral judicializada e com documentos cautelarmente produzidos mediante autorização judicial, como interceptações telefônicas, quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático, relatórios de análise e autos de busca e apreensão, todos submetidos ao contraditório diferido e amplamente discutidos pelas defesas. A prova dos autos revela que os acusados não atuavam de modo casual, eventual ou independente. Ao contrário, integravam organização criminosa estruturada em rede, com divisão de tarefas, estabilidade temporal e finalidade comum voltada ao tráfico de drogas, ao comércio de insumos e matérias-primas para a preparação de entorpecentes e à lavagem dos valores provenientes dessas atividades. Embora a presente ação penal se concentre, essencialmente, no chamado núcleo mineiro, é indispensável compreender a sua conexão com outros núcleos, pois justamente essa atuação interligada explica a origem da investigação, a extensão das movimentações financeiras, a logística de aquisição de insumos e a circulação de drogas e valores. A investigação teve origem em dados provenientes da Operação Transformers, que apurava organização criminosa ligada ao tráfico de drogas em Juiz de Fora e região. Naquele contexto, chamou a atenção a existência de transações financeiras realizadas a partir de contas de Rodinei Lopes de Lima em favor de Robson Soares, apontado como operador financeiro ligado a Télcio da Silva Clemente, conhecido como “Bochecha”, liderança criminosa investigada na operação anterior. A partir da análise dessas transferências, apurou-se que Milton Vieira de Souza Júnior figurava como procurador de contas bancárias de Rodinei, contas essas que movimentaram cifras milionárias incompatíveis com a renda formal de Rodinei. Esse fato foi confirmado em juízo pelo policial Daniel Trotta da Silva, agente do GAECO responsável por análises financeiras, patrimoniais e fiscais. Em audiência, ele esclareceu que a Operação Sideways surgiu a partir de transferências suspeitas de Rodinei para Robson Soares, alvo da Operação Transformers, e que, ao se aprofundar a análise, verificou-se que Milton era procurador da conta de Rodinei e que essa conta movimentava valores milionários. Também afirmou que a movimentação financeira era completamente atípica e envolvia empresas suspeitas, inclusive empresas relacionadas à investigação anterior. A partir desse ponto, a investigação se verticalizou e revelou uma organização criminosa de estrutura não piramidal clássica, mas de rede, composta por núcleos autônomos que se articulavam entre si. O núcleo central ora julgado atuava em Rio Pomba e Visconde do Rio Branco, sob liderança de Milton Vieira de Souza Júnior, com participação de Douglas Castro de Souza, Igor Castro de Souza, Imaculada Teresinha de Castro, Rodinei Lopes de Lima, Filipe Alves de Azevedo, Caio César Oliveira Lima e Tharawelce Vieira, além de Felipe Severiano Monteze, cujo processo foi desmembrado. Havia, ainda, o núcleo de Ubá, comandado por Antônio da Silva Miranda Filho; o núcleo paulista, situado em Cabreúva/Jundiaí, vinculado a Júlio Alves de Oliveira Filho, Edval da Silva Neves, Juliana Galdino e Claudia Gomes; e o núcleo fluminense, associado, ao menos, a João Batista Moreira Júnior, conhecido como “Grilo”, e Tiago Luiz Bento Boletta, conhecido como “Sheik”. Esses núcleos mantinham relações de fornecimento, aquisição, transporte, intermediação financeira e lavagem de capitais. O núcleo de Milton adquiria drogas, insumos, matérias-primas e produtos químicos de outros núcleos, submetia-os a processos de mistura, refino, homogeneização, prensagem e identificação visual, e depois distribuía o produto acabado. A droga era padronizada por marcas, como “Ouro Branco”, “Super Homem”, “Nine Nine”, “Hulk” e outras, o que demonstra organização empresarial da atividade ilícita, e não atuação improvisada. A prova judicializada confirmou esse cenário. O policial Márcio Marcelino da Silva relatou em audiência que a equipe acompanhou Milton por longo período, identificou a necessidade de mudança do local utilizado como laboratório, intensificou a vigilância e constatou movimentação de materiais. Declarou que Douglas, Imaculada e Milton compareciam diariamente ao imóvel utilizado como laboratório, como se fosse um local de trabalho. Afirmou, ainda, que Milton dava ordens diretas a Imaculada e Douglas, inclusive na véspera da operação, quando haveria maior demanda de entrega de drogas. Segundo seu depoimento, Milton determinou que Imaculada lavasse garrafas de éter e que Douglas se dedicasse ao trabalho daquela semana, tendo também confirmado que Imaculada e Douglas participavam do refino. O policial Ericson David Claudiano, que participou do cumprimento de mandado de busca em imóvel utilizado para a atividade ilícita, confirmou em juízo que encontrou várias drogas, cocaína, pasta base de cocaína, material para mistura e líquidos utilizados na fabricação ou refino, afirmando que a casa parecia funcionar como laboratório. O policial Neanderson da Silva Nogueira, por sua vez, confirmou que, na residência de Imaculada, foi localizado tablete de substância semelhante à cocaína, com aproximadamente um quilo, dentro de mochila, além de grande quantidade de dinheiro em espécie guardada em cofre. A partir desse panorama, passa-se à individualização da conduta de cada acusado. a) Milton Vieira de Souza Júnior A autoria de Milton Vieira de Souza Júnior está comprovada de forma segura e convergente. O conjunto probatório demonstra que ele não era mero participante eventual, mas o principal articulador e líder do núcleo de Rio Pomba/Visconde do Rio Branco, responsável por comandar a aquisição de drogas, insumos e produtos químicos, organizar o laboratório de refino, determinar tarefas a familiares e pessoas próximas, manter contato com fornecedores de outros núcleos, coordenar a logística de produção e distribuição dos entorpecentes e estruturar mecanismos de ocultação e dissimulação dos valores provenientes do tráfico. Essa conclusão não decorre de um único elemento isolado. Ao contrário, resulta da soma de provas financeiras, fiscais, telemáticas, de interceptação telefônica, de diligências de campo, de apreensões, de relatórios técnicos, de prova oral judicializada e da própria confissão parcial do acusado em audiência. Em primeiro lugar, a prova financeira e patrimonial revela incompatibilidade absoluta entre a renda formal declarada por Milton e o volume de recursos por ele movimentado. O Relatório Circunstanciado de Investigações n.º 008/2023/AI/GAECO/JF — ID 10116725150, pág. 8 registra que Milton estabeleceu, ao longo dos anos, diversos empreendimentos em seu nome, a saber, Milton Vieira de Souza Junior – ME, Gráfica MVSJ Ltda. – ME, Milton Vieira de Souza Junior e Milton Vieira de Souza Junior – Ltda.. Consta, ainda, que as empresas Milton Vieira de Souza Junior e Milton Vieira de Souza Junior – Ltda. tinham como contadora Geni, mãe do acusado Caio César Oliveira Lima, circunstância relevante porque, posteriormente, a prova demonstrou a atuação de Caio na estruturação fiscal e contábil destinada a conferir aparência lícita a valores incompatíveis com a renda formal de Milton. No mesmo relatório, consignou-se que não foram identificados colaboradores ou funcionários vinculados aos empreendimentos de Milton no mesmo período de análise laboral da pessoa física, ou seja, as empresas não possuíam estrutura formal de empregados compatível com a movimentação econômica apurada. Também se registrou que uma das empresas possuía elevado capital social integralizado, embora tenha funcionado formalmente por curto período. O dado é relevante porque evidencia a utilização de pessoa jurídica sem estrutura operacional proporcional ao volume financeiro que por ela transitava. Ainda nesse ponto, o Relatório de Inteligência Financeira n.º 53.973, apontou que Milton se apresentava como vendedor pracista e caixeiro-viajante, com renda aproximada de R$ 2.370,00 mensais. Apesar disso, no curto período de abril de 2019 a março de 2020, movimentou, por uma única conta bancária, R$ 1.560.731,34, com créditos e débitos fracionados de forma equilibrada. O mesmo relatório destacou a aquisição de bens de elevado valor, especialmente veículos, como Mercedes-Benz GLA 250, placa PYK-9I21, avaliada em R$ 150.000,00, Toyota Hilux SW4, placa RTD-2E24, avaliada em R$ 382.640,00, além de anterior propriedade de Audi Q5 2.0 TFSI, posteriormente transferido para o Estado de São Paulo em 2023. O Relatório Técnico de Análise Bancária e RIF n.º 075/2024 – GAECO ZM/JF — ID 10337635987, pág. 1 demonstrou que Milton surgiu no contexto da investigação a partir da análise de Relatórios de Inteligência Financeira provenientes da Operação Transformers, que apurava tráfico de drogas, corrupção de agentes públicos e organização criminosa. Consta que Milton, por meio de contas bancárias de Rodinei Lopes de Lima, sobre as quais possuía procuração, transacionou com empresas investigadas na Operação Transformers e com Robson Soares, pessoa física e jurídica vinculada àquela apuração. Esse dado explica a gênese da Operação Sideways e demonstra que Milton já se encontrava inserido em fluxo financeiro relacionado a anterior investigação de organização criminosa ligada ao tráfico. No referido Relatório Técnico de Análise Bancária e RIF n.º 075/2024 — ID 10337635987, foram destacados os RIFs 89134 e 89135. No Indexador 5, Milton movimentou, entre 05/04/2019 e 29/03/2020, R$ 1.560.730,00, sendo R$ 781.677,56 a crédito e R$ 779.053,78 a débito. No Indexador 12, entre 01/04/2020 e 11/03/2021, movimentou R$ 2.358.931,00, sendo R$ 1.193.138,92 a crédito e R$ 1.165.793,02 a débito. No Indexador 16, entre 12/06/2021 e 07/06/2022, movimentou R$ 195.597,31 em créditos e R$ 201.249,90 em débitos. No Indexador 20, apenas no mês de novembro de 2021, movimentou R$ 1.300.209,00, sendo R$ 649.762,07 em créditos e R$ 650.447,66 em débitos. No Indexador 23, em 08/09/2022, realizou saque de R$ 60.000,00 com finalidade de adquirir bem móvel. O mesmo relatório técnico de análise bancária registrou que, no período de 01/01/2019 a 24/08/2023, Milton movimentou como pessoa física R$ 10.759.921,68 em 4.759 transações bancárias, sendo R$ 5.380.722,66 em créditos e R$ 5.379.199,02 em débitos. Como pessoa jurídica, por meio da empresa Representação Vieira Júnior, CNPJ 37.257.905/0001-51, movimentou R$ 9.355.953,10 em 3.066 transações bancárias, sendo R$ 4.677.976,55 em créditos e igual valor em débitos, entre 28/07/2020 e 24/08/2023. Esses dados são absolutamente incompatíveis com a renda formal declarada e com a estrutura empresarial efetivamente identificada. O relatório também demonstrou vínculos financeiros de Milton com outros integrantes ou pessoas ligadas aos núcleos investigados. Com Antônio da Silva Miranda Filho, no RIF 89134, Indexador 20, Antônio remeteu R$ 7.740,00 para Milton pessoa jurídica, e, no afastamento bancário, as transações entre ambos totalizaram R$ 97.990,00. Com Filipe Alves de Azevedo, Milton, como pessoa jurídica, remeteu R$ 4.300,00 em três lançamentos, e Filipe enviou R$ 30.000,00 para Milton em uma transação, alcançando, no afastamento bancário, o total de R$ 204.727,00. Com Rodinei Lopes de Lima, os indexadores 12, 05 e 07 indicaram remessas de R$ 34.653,34 para Milton pessoa física, e, no afastamento bancário, as transações totalizaram R$ 54.483,53. Com Júlio Alves de Oliveira Filho, Milton remeteu R$ 16.500,00, em três transações. O Relatório Técnico de Análise Bancária Operação Sideways n.º 114/2024 – GAECO ZM/JF — ID 10424749561, pág. 10 confirmou e atualizou esse panorama, registrando que Milton, pessoa física, movimentou R$ 10.787.562,68 em 4.759 transações bancárias entre 08/01/2019 e 24/08/2023, enquanto sua pessoa jurídica movimentou R$ 9.404.953,10 em 3.066 transações no período de 28/07/2020 a 24/08/2023. O relatório especificou, ainda, as relações suspeitas entre Milton e Antônio, Imaculada, Douglas, Filipe Alves, Rodinei e Júlio, reforçando que a movimentação não era isolada, mas inserida em rede financeira composta por pessoas que, conforme o restante da prova, desempenhavam funções complementares na organização criminosa. Nas relações suspeitas entre origens e destinos, constam: Antônio da Silva Miranda Filho: Milton recebeu R$ 11.950,00 em 3 transações entre 01/02/2022 e 25/03/2022. A empresa Representação Vieira Júnior movimentou R$ 86.040,00 em 11 transações entre 20/01/2022 e 13/06/2023, recebendo R$ 14.040,00 em 7 créditos e enviando R$ 72.000,00 em 4 débitos; Imaculada Teresinha de Castro: Milton movimentou R$ 171.384,81 em 14 transações entre 15/01/2020 e 11/05/2023, recebendo R$ 162.137,00 em 7 créditos e enviando R$ 9.247,81 em 7 débitos. A empresa Representação Vieira Júnior movimentou R$ 280.041,00 em 12 transações entre 05/10/2022 e 16/08/2023, recebendo R$ 280.041,00 em 12 créditos. Total: R$ 451.425,81 em 26 transações, com R$ 442.178,00 em 19 créditos e R$ 9.247,81 em 7 débitos; Douglas Castro de Souza: Milton movimentou R$ 3.198,50 em 6 transações entre 11/07/2022 e 10/07/2023, recebendo R$ 872,50 em 1 crédito e enviando R$ 2.326,00 em 5 débitos. A Representação Vieira Júnior movimentou R$ 52.998,47 em 7 transações entre 21/10/2021 e 19/06/2023, recebendo R$ 47.943,47 em 4 créditos e enviando R$ 5.055,00 em 3 débitos. Total: R$ 56.196,97 em 13 transações, com R$ 48.815,97 em 5 créditos e R$ 7.381,00 em 8 débitos; Felipe/Filipe Alves de Azevedo: Milton movimentou R$ 87.882,00 em 9 transações entre 21/10/2019 e 04/10/2022, recebendo R$ 86.300,00 em 8 créditos e enviando R$ 1.582,00 em 1 débito. A Representação Vieira Júnior movimentou R$ 116.845,00 em 15 transações entre 26/10/2020 e 29/05/2023, recebendo R$ 98.080,00 em 8 créditos e enviando R$ 18.765,00 em 7 débitos. Total: R$ 204.727,00 em 24 transações, com R$ 184.380,00 em 16 créditos e R$ 20.347,00 em 8 débitos; Rodinei Lopes de Lima: Milton movimentou R$ 54.483,53 em 17 transações entre 28/11/2019 e 22/09/2020, recebendo R$ 48.191,86 em 14 créditos e enviando R$ 6.291,67 em 3 débitos; Júlio Alves de Oliveira Filho: Milton movimentou R$ 16.500,00 em 3 transações entre 19/03/2020 e 24/08/2020, enviando R$ 16.500,00 em 3 débitos. A prova oral produzida em juízo confirmou o surgimento da investigação e a relevância dessas movimentações. Daniel Trotta da Silva, policial militar cedido ao GAECO e responsável por análises financeiras, patrimoniais e fiscais, declarou em audiência que a Operação Sideways teve origem após a Operação Transformers, quando surgiram transferências suspeitas de contas de Rodinei Lopes de Lima para Robson Soares, alvo da investigação anterior. Ao analisar tais transferências, a equipe verificou que Milton era procurador da conta de Rodinei e que essa conta movimentava cifras superiores a milhões de reais. Daniel Trotta também confirmou que a movimentação financeira de Rodinei era completamente atípica e que as contas transacionavam com empresas suspeitas, inclusive empresas alvo da Operação Transformers. Veja-se: (…) Que a Operação Sideways se originou após o término da Operação Transformes. Que, durante as análises financeiras, surgiram indícios de transferências suspeitas do réu Rodinei, de uma das contas de Rodinei para Robson Soares, que era alvo da Operação Transformes. Que, ao verificar essas transferências, descobriu-se que o réu Milton era procurador da conta. Que Milton teria feito essas transferências e que a conta movimentou cifras acima de milhões. Que foi a partir disso que se iniciou a investigação. Que, no decorrer das investigações, foi solicitada a quebra do sigilo telemático. Que, por meio da quebra de sigilo telemático, foi localizado áudio, em nuvem de Milton, que ligava Milton ao foragido Felipe Montese. Que foram realizadas buscas e se verificou que o áudio tratava da prisão de Felipe Montese. Que não se recorda da data exata da prisão. Que, nessa ocasião, Felipe Montese foi preso com cerca de 10 kg de crack adquiridos em Juiz de Fora de Telson. Que Felipe Montese estava em veículo registrado em nome de Igor, irmão de Milton. Que, a partir dessa ocorrência, verificou-se a apreensão de dois telefones. Que o promotor requisitou esses equipamentos para extração. Que, em um dos telefones de Montese, foram verificadas conversas relacionadas ao tráfico de drogas. Que a movimentação financeira nas contas de Rodinei era completamente atípica. Que as contas de Rodinei realizavam transações com empresas fantasmas, inclusive algumas empresas que foram alvo da Operação Transformers. Que os valores movimentados eram expressivos. Que não se recorda do valor específico, mas que a movimentação na conta foi acima de milhões. Que confirmou os relatórios técnicos de análise que produziu e que foram juntados aos autos. (...) Essa prova oral judicializada é relevante porque confirma, sob contraditório, o ponto de partida da investigação e a utilização de Rodinei como pessoa interposta por Milton. A prova telemática também vincula Milton diretamente à estrutura de tráfico. O Relatório Técnico n.º 113/2024 – GCOC R-1 — ID 10424749561, pág. 2 registrou o e-mail “juniormvsj@hotmail.com” e identificou diversos e-mails enviados por Igor Castro de Souza a Milton contendo imagens utilizadas na identificação de entorpecentes, inclusive com siglas como “CV” e “T2”. No Case 1, Igor encaminhou a Milton mensagem sobre “capa preta com a caveira” e “super azul”. No Case 2, enviou imagens contendo “CV T2” e “CPX BXC”. No Case 3, enviou imagens com “CAPA”, “PRETA”, “CV T2” e “CPX BXC”. No Case 4, há imagem com a expressão “SUPER HOMEM”, indicada no relatório como possível referência a droga já mencionada em outras conversas. Tais elementos demonstram que Milton comandava não apenas a produção material, mas também a padronização visual dos produtos ilícitos. O Relatório Técnico AT n.º 004/2025 — ID 10424749564, pág. 35, no Case 06, vinculou a linha telefônica +55 32 99990-5372 a Milton Vieira de Souza Júnior. Esse dado é importante porque as interceptações posteriores, no mesmo terminal, revelaram diálogos com Caio, Douglas e Imaculada sobre lavagem de capitais, refino, prensagem e acondicionamento de materiais. O Relatório Técnico AT n.º 115/2024 — ID 10424749565, pág. 2, também relativo a Milton, localizou diversos áudios em que ele cita Filipe Alves de Azevedo e Rodinei Lopes de Lima. Em um dos áudios, Milton menciona amizade com “Dinei”, possivelmente Rodinei, fato corroborado por imagem encontrada nos arquivos. Outro áudio revela que Milton afirma movimentar dinheiro em conta vinculada a Rodinei. O mesmo relatório identificou áudios, documentos e imagens relacionados à aquisição ou busca por bens móveis e imóveis, alguns registrados em nome de terceiros, o que reforça a ocultação patrimonial. No mesmo Relatório Técnico AT n.º 115/2024, foram localizadas informações relevantes sobre a conexão de Milton com outros núcleos. Consta fotografia de Júlio Alves de Oliveira Filho, alvo de operação da Polícia Federal, imagens de comprovantes de depósitos bancários realizados no mesmo dia, em valores pequenos e em curto intervalo de tempo, além de comprovante de envio pelos Correios de Milton para a empresa Speed Car, vinculada a Júlio, em Cabreúva/SP. O Case 06 registrou áudio indicando que advogado tratava do processo de Felipe Severiano Monteze, preso em Rio Novo/MG conduzindo Ford Focus, placa LPW 2604, registrado em nome de Igor Castro de Souza, irmão de Milton, ocasião em que Felipe foi flagrado com dez tabletes de crack, conforme REDS 2020-038363171-001. O Case 16 indicou imagem de tabuleiro com substância amarelada semelhante a crack. O Case 17 registrou comprovantes de depósito bancário em nome de Júlio Alves de Oliveira Filho, sendo seis depósitos fracionados, em 23/01/2022, totalizando R$ 9.900,00, em intervalos de poucos minutos, padrão compatível com tentativa de evitar rastreamento ou comunicação obrigatória ao COAF. O Case 18 registrou imagens de seladora a vácuo e balança comercial, itens de uso lícito possível, mas amplamente empregados em práticas relacionadas ao tráfico. O Case 21 registrou encomenda remetida por Milton, com origem na Rua Coronel Antônio Pedro, nº 290, Rio Pomba/MG, endereço associado a depósito de gás, para a empresa Speed Car, em Cabreúva/SP, vinculada a Júlio Alves de Oliveira Filho, com peso de 0,170 kg e valor declarado de R$ 5.400,00. O Case 22 reforçou a ligação de Milton com Júlio Alves e familiares deste, incluindo Joelson Gonçalves de Oliveira e Juliana Galdino de Oliveira, proprietária da empresa JGaldino. O Relatório de Análise n.º 12/2025 — ID 10424749565, pág. 68 fortalece a conclusão de que Milton atuava na produção padronizada de drogas. No Case 6, foram identificadas imagens de placas possivelmente utilizadas na marcação de tabletes de drogas: uma placa retangular com símbolo do Super-Homem e inscrição “SUPER HOMEM”; e três placas similares, duas com arte do Super-Homem e uma com imagem de barras semelhantes a lingotes de ouro, com inscrição “OURO BRANCO”. No Case 12, áudio denominado PTT-20200810-WA0008.opus menciona pagamento de R$ 50.000,00 pela droga, possibilidade de devolução se a qualidade estivesse comprometida, referência a “Bochecha”, possivelmente Télcio da Silva Clemente, investigado na Operação Transformers, menção a “Toninho”, possivelmente Antônio da Silva Miranda Filho, referência às placas “Super-Homem” e “Ouro Branco” usadas para marcar tabletes de cocaína, além de citação a “Júlio”, possivelmente Júlio Alves de Oliveira Filho, alvo da Operação Quattuor da Polícia Federal. Esses elementos telemáticos foram corroborados em juízo. Luís Eduardo da Silva Viana, agente do GAECO que atuou na área de quebra e análise telemática, declarou que se recordava de análise relacionada a Igor baseada em imagens de preparação de materiais colocados sobre tabletes de drogas e de diálogo por e-mail, aparentemente com Milton, sobre artes confeccionadas por Igor. A prova oral, portanto, confirma a existência dos elementos telemáticos que vinculam Milton à padronização gráfica e à identificação comercial das drogas produzidas. Veja-se: (…) Que se recorda de uma análise relacionada a Igor. Que afirmou que houve outros relatórios que não trouxeram nada de relevante para a investigação. Que, na análise relacionada a Igor, a base do relatório eram imagens de preparação de materiais colocados sobre tabletes de drogas. Que afirmou que havia diálogo por e-mail, aparentemente com o irmão, Milton, sobre artes confeccionadas por Igor. (…) Que afirmou que também havia e-mail específico em que Milton dialogava com o irmão sobre as artes e o marketing daquela atividade, que seriam colocados nas drogas e entorpecentes. (…) Que afirmou que, especificamente em relação a Igor, foi ele quem fez o relatório. Que explicou que, quanto a Igor, elaborou relatório com e-mails em que ele enviava as artes colocadas nos tabletes de drogas. Que afirmou que, nas trocas de mensagens, não se tratava de uma única mensagem, mas de várias mensagens. Que declarou que, aparentemente, no e-mail, Igor enviava as artes. Que afirmou que Milton, em determinado momento, pediu alguma mudança na arte, embora não se recorde qual mudança.(…) Esses elementos também foram confirmados no relato do policial militar cedido ao GAECO Marcio Marcelino da Silva. Veja-se: (…) Que afirmou desconhecer quando Milton teria se associado ou combinado a prática reiterada de tráfico com Igor. Que declarou que, salvo engano, quando Felipe Montese foi preso em 2020, o carro estava em nome de Igor. Que afirmou que, em análise telemática, por troca de e-mails, Igor participou da parte gráfica da etiquetagem das drogas. Que declarou que Igor estava presente no dia do transporte em que houve movimentação de parte dos materiais do laboratório para o novo imóvel alugado. Que afirmou que essas eram as participações de Igor de que tinha conhecimento. Que declarou acreditar que a participação de Igor no transporte constava em documento, embora não pudesse afirmar com certeza. (…) A prova fiscal também é expressiva. O Relatório Técnico de Análise de Dados de Notas Fiscais Operação Sideways n.º 031/2024 — ID 10424749568, pág. 10 registrou que, no período de 02/01/2019 a 26/12/2022, foram identificadas notas fiscais emitidas por 150 empresas em nome de Milton, somando R$ 1.010.315,33. Entre os produtos destacados, constam 323 DVDs e 19 blu-rays entregues na Rua Coronel Antônio Pedro, nº 290, Ultragaz; 66 liquidificadores adquiridos entre 24/01/2020 e 31/10/2022, com entregas na Rua Coronel Antônio Pedro, nº 290, Ultragaz, na Rua da Várzea, com observação “Entregar no Depósito Para Filpe”, e na Rua Aurélio Salgado, nº 79, residência de Milton; duas prensas hidráulicas 30T RPH004, entregues na Rua Valdomiro Viana, nº 129, bairro Centenário, Visconde do Rio Branco/MG; e 744 unidades de suplemento de cafeína, adquiridas do Laboratório Tiaraju Alimentos e Cosméticos S/A e entregues na Rua Coronel Antônio Pedro, nº 290, Ultragaz. O mesmo relatório técnico de análise de dados de notas fiscais identificou, quanto à empresa Milton Vieira de Souza Júnior ME, CNPJ 37.257.905/0001-51, 24 notas fiscais, entre 29/06/2020 e 23/08/2022, somando R$ 231.559,08, sendo as maiores referentes à aquisição de produtos junto ao Laboratório Tiaraju Alimentos e Cosméticos S/A. A análise concluiu que Milton estava diretamente vinculado ao endereço Rua Coronel Antônio Pedro, nº 290, Ultragaz, também associado ao investigado Filipe Alves de Azevedo. A compra de grandes quantidades de liquidificadores, prensas hidráulicas e cafeína não encontra explicação lícita convincente, sobretudo quando confrontada com os diálogos, com a existência de laboratório, com a apreensão de drogas e insumos e com a prova oral produzida. Márcio Marcelino da Silva, em audiência, confirmou a relevância desses elementos. Declarou que os insumos eram entregues em diversos locais, inclusive na casa de Imaculada e no depósito de gás, e que os liquidificadores eram utilizados para triturar e misturar pasta base ou droga mais pura, no processo de “batizado”. Também afirmou que, no dia da operação, foi apreendida grande quantidade de material, inclusive material industrial, reforçando que as compras fiscais identificadas não eram neutras, mas compatíveis com a estrutura de refino e preparo de drogas. Veja-se: (…) Que afirmou que tinha conhecimento de entrega de insumos na casa de Imaculada. Que declarou que também houve entrega de materiais no depósito de gás. Que afirmou recordar que uma grande quantidade de liquidificadores foi entregue no depósito de gás para Felipe. Que declarou que, salvo engano, os materiais chegavam principalmente à casa de Imaculada. Que afirmou que os liquidificadores serviam para triturar ou misturar pasta base ou droga mais pura, no procedimento chamado de “batizado”. Que declarou que havia liquidificadores industriais e domésticos, e que os domésticos quebravam com frequência na mistura da droga. Que afirmou ter quase certeza de que cafeína também foi enviada ao depósito de gás. Que, posteriormente, declarou recordar que a cafeína foi entregue no depósito de gás. Que afirmou que havia entregas em nome de Rodinei. Que declarou que os insumos eram entregues em diversos locais. Que afirmou que, no dia da operação, foi apreendida grande quantidade de material industrial. Que mencionou acetona, éter e tetracaína em grande quantidade. Que declarou que a tetracaína é anestésico. Que afirmou que tais componentes serviam para o “batizado”, isto é, para aumentar a quantidade de material destinado à venda. Que declarou que também foram apreendidos muitos liquidificadores no local de refino. Que afirmou que foram apreendidos liquidificadores industriais e caseiros. (...) O Relatório de Análise Telemática 033/2025/GAECO/JF — ID 10466664347, pág. 105 demonstrou que Milton aparecia como contato simétrico de Fabiane Aparecida Macedo, terminal alvo +55 32 99985-635, de Antônio da Silva Miranda Filho, terminal alvo +55 32 99194-491, e de Filipe Alves de Azevedo, terminal alvo +55 32 8825-8924. Esses contatos são relevantes porque indicam a inserção de Milton em rede de comunicação com pessoas que, segundo os demais elementos probatórios, tinham funções na logística, na movimentação financeira, na aquisição de veículos e na relação com outros núcleos. As interceptações telefônicas são ainda mais esclarecedoras. O Auto Circunstanciado de Interceptação Telefônica — autos n.º 5001562-91.2023.8.13.0558 — ID 10466664349, pág. 34, no Terminal 4.1, número (32) 99990-5372, IMEI 354324413458148, vinculado a Milton, registrou diálogos com Caio, Douglas e Imaculada. No Identificador 10423473, Milton e Caio discutem estratégias para movimentação e “esquentamento” de dinheiro oriundo de atividades comerciais e possivelmente irregulares. Mencionam abertura de construtora para formalizar ganhos e reduzir tributação, realização de obras com margem de lucro, necessidade de evitar transporte de grandes quantias em espécie, práticas de sonegação fiscal relacionadas à venda de eucalipto e móveis sem nota, investimentos em imóveis, construção de apartamentos e compra de terrenos. No Identificador 11206854, Milton liga para Caio relatando que esteve em Juiz de Fora, no Alphaville, em reuniões no banco e com contador para liberação de crédito imobiliário. O gerente teria solicitado declaração de renda emitida e carimbada por contador, informando que Milton, proprietário da Representação Vieira Júnior, possuía rendimento mensal de R$ 120.000,00. Caio, então, prontifica-se a solicitar o documento à mãe, aparentemente contadora. Esse diálogo demonstra tentativa de criar lastro formal para renda incompatível com a realidade econômica identificada. No Identificador 11207993, Milton contata Valdineia pedindo para falar com Douglas e pergunta se ele já havia “prensado o peixe trevo”, expressão que, no contexto probatório, relaciona-se ao preparo ou prensagem de entorpecentes. Douglas confirma que havia acabado de realizar o procedimento. Milton informa a necessidade de nova amostra para “Dedim”, indicando controle de qualidade ou envio de amostra para avaliação. No Identificador 11208161, Milton e Caio discutem estratégias para regularizar e justificar patrimônio e movimentações financeiras de alto valor, incluindo imóveis, veículos e outros bens, diante da preocupação com fiscalização da Receita Federal. Milton revela intenção de emitir notas fiscais, utilizar DECORE, escrituras com valores subfaturados e arrendamento rural para viabilizar financiamentos e disfarçar a origem dos recursos. Caio alerta sobre riscos de questionamento da origem do dinheiro e sugere simulação de atividade rural, plantio de eucalipto, venda fictícia de gado e empresa de fachada na área de construção para legitimar ativos. No Identificador 11282773, Milton solicita a Caio que agilize a finalização da declaração de imposto de renda para viabilizar financiamento de imóvel em Juiz de Fora. Também há menção a Porsche adquirido por Milton, com orientação para omitir tal informação no processo de crédito, a fim de evitar impacto negativo. No Identificador 1128669, Milton e Caio tratam da organização financeira para declaração de imposto de renda, especialmente prestações de uma SW4 e compra de terreno no valor de R$ 450.000,00, pagos por transferência bancária em dezembro. Ainda no Auto Circunstanciado de Interceptação Telefônica, no Terminal 4.3, número (32) 99925-9000, IMEI 357140954256080, vinculado a Caio César Oliveira Lima, também há diálogos com Milton. No Identificador 11286202, Milton menciona aguardar finalização de serviço pela mãe de Caio, relacionado à organização financeira envolvendo prestações de R$ 75.000,00 mensais, além de compartilhar planos de abrir serraria e movimentar madeira como negócio. No Identificador 11286664, Caio alerta Milton sobre inconsistências nas informações prestadas à sua mãe para organização financeira e declaração patrimonial, especialmente quanto a prestações da SW4. No Identificador 11288590, Caio pede acesso ao sistema e-CAC de Milton para verificar declaração pré-preenchida e demonstra preocupação com inconsistência entre receita declarada, cerca de R$ 880.000,00, e pagamentos efetuados, aproximadamente R$ 931.000,00, além de possíveis erros de escrituração da empresa de Milton. Também no Auto Circunstanciado de Interceptação Telefônica, no Terminal 4.4, número (32) 98818-9836, IMEI 356656427499925, vinculado a Imaculada Teresinha de Castro, consta o Identificador 11290260, no qual Milton e Imaculada tratam de tarefas relacionadas ao refino e preparo de drogas, utilizando linguagem codificada. Imaculada confirma ter concluído o “refino” no dia anterior e relata acondicionamento de “garrafas” com papel bolha e tampas, indicativos de preparação para armazenamento ou transporte. Milton orienta sobre reaproveitamento de materiais e antecipa nova remessa para a semana seguinte, havendo menção à divisão de tarefas e à participação de Douglas. A atuação de Milton no laboratório de refino foi confirmada por diligência de campo. O Relatório Técnico RECON em Visconde do Rio Branco n.º 039/2025 – GAECO ZM/JF — ID 10466663081, pág. 1 registrou que, nas diligências de 15 e 16 de abril de 2025, foi monitorado imóvel situado na Rua Valdomiro Viana, nº 256, bairro Centenário, Visconde do Rio Branco/MG, identificado como possível ponto de refino de entorpecentes da organização criminosa liderada por Milton. Foi visualizada caminhonete Fiat Strada branca, placa PVH7C34, com objeto de grandes proporções na caçamba, encoberto por lona preta, com formato compatível com prensa hidráulica. Também foi registrada a chegada de Douglas ao imóvel, deixado por sua genitora Imaculada. Posteriormente, por volta de 17h01 do dia 16/04/2025, Milton chegou conduzindo Toyota SW4, ocasião em que ele e Douglas descarregaram sacos pardos do veículo, com características visuais semelhantes a sacos de amido industrializado, material comumente utilizado como insumo auxiliar no refino de cocaína. O relatório concluiu que o imóvel permanecia ativo como ponto logístico operacional da organização criminosa liderada por Milton, com indícios de utilização como laboratório clandestino de drogas. O Relatório de Análise n.º 14/2025 — ID 10466663081, pág. 16 também contém dados relevantes. No Case 02, Milton solicita que Imaculada envie fotos de documentos e da escritura de terreno registrado em nome dela e, em seguida, realiza pagamento de taxas referentes à unificação de lotes vinculados à obra, indicando possível utilização do nome da mãe na aquisição e regularização patrimonial. No Case 03, Milton orienta Imaculada sobre a chegada de material de 200 litros e a necessidade de utilização do carro dela. No mesmo case, menciona que “Felipe deixou dinheiro”, que “Filipe do Gás” entregaria R$ 38.850,00 e que “Felipe motoboy” deixaria R$ 52.000,00, diferenciando as duas entregas. No Case 05, conversa entre Imaculada e Douglas revela que Milton assumia responsabilidades financeiras familiares, como pagamento dos veículos da mãe e do irmão, e também há orientação sobre retirada de peças prensadas, com menção a quatro “peruanas”, dois “cavalos” e dois “ouro branco”, totalizando oito peças, a serem colocadas em caixa de liquidificador. No Case 06, conversa entre Imaculada e Igor indica que Igor prestou apoio logístico na mudança de “Juninho”, ou seja, Milton, auxiliando no transporte de materiais em Visconde do Rio Branco/MG. O Relatório de Análise n.º 16/2025 — ID 10466663081, pág. 41 aponta Milton como produtor, revendedor de drogas e insumos para refino, mantendo relação direta com traficantes regionais e interestaduais. O relatório menciona João Batista Moreira Júnior, vulgo “Grilo”, traficante de Juiz de Fora/MG, de quem Milton teria adquirido matéria-prima e a quem também fornecia produto acabado; Télcio da Silva Clemente, conhecido como “Bochecha”, fornecedor de Juiz de Fora/MG e foragido desde a Operação Transformers; Antônio da Silva Miranda Filho, vulgo “Toninho” ou “Tuniquinho”, apontado como fornecedor da região de Ubá/MG; e Júlio Alves de Oliveira Filho, identificado como fornecedor e intermediador de aquisição de base para refino de cocaína e insumos diversos. No Case 03 do Relatório de Análise n.º 16/2025, os diálogos com contato identificado como Júlio Alves de Oliveira Filho indicam proximidade entre Milton e Júlio, com menção a insumos e drogas chamados de “óleo”, “gordura” e “azeite”, além de orientação técnica sobre métodos de produção. Também foram citados depósitos realizados por diferentes pessoas, de localidades variadas e para contas diversas indicadas por Júlio, padrão compatível com fracionamento de pagamentos e ocultação da origem e destino dos recursos. No mesmo case, há áudio de Milton afirmando “Eu girei essas 25 placas...”, mencionando “Grilo”, “Bochecha” e “Toniquinho”, além de trecho em que Milton informa que “Primo” seria “Toniquinho”, isto é, Antônio da Silva Miranda Filho. No Case 04 do Relatório de Análise n.º 16/2025, outro contato vinculado a Júlio trata de envio de tetracaína, alternância de contas bancárias, empresas e titulares diferentes para recebimento de valores, aquisição de adrenalina, éter, acetona, ácido clorídrico, “bomba” e etila, além de envio de código de rastreio dos Correios. No Case 05, interação entre Milton e “Primo”, possivelmente Antônio da Silva Miranda Filho, envolve controle financeiro de aquisições de entorpecentes, linhas telefônicas em nome de terceiros, entregas de “óleo”, queda no valor do “óleo”, conflitos internos do PCC, troca de imagens de drogas produzidas por Milton, monitoramento de ações policiais, oferta de drogas de terceiros, comprovantes de depósitos fracionados em nome de terceiros e aquisição de éter, acetona e ácido clorídrico. No ambiente “WhatsApp Chat - Primo Novo 2”, número +55 11 91124-3115, ativo entre 13/03/2025 e 16/04/2025, foram identificadas tratativas comerciais para aquisição e distribuição de drogas, menções a insumos químicos, comprovantes de transações bancárias em nome de terceiros e vídeos com aparente pasta base de cocaína. O mesmo Relatório de Análise n.º 16/2025 ainda registra, no Case 06, contato possivelmente vinculado a Felipe Severiano Monteze, com conversas entre 04/03/2025 e 23/04/2025 que evidenciam planejamento de entregas, movimentação de valores, lista “Kta”, total de 34 quilos, coleta de R$ 7.500,00 com Luiz e R$ 8.000,00 com o “menino do professor”. No Case 07, conversas com João Batista Moreira Júnior, vulgo “Grilo”, indicam negociação de drogas e insumos químicos, garrafas de éter etílico, pagamento de 50% via Pix e 50% na entrega, envio de material, pendência de R$ 50.900,00 e possível entrada de Milton em nova cidade para comercialização. No Case 08, mensagens entre Milton e Thiago Boleta, vulgo “Sheik”, indicam tentativa de restabelecer vínculo comercial direto, menção a “líquido”, Hirganox e fena, pendência de R$ 2.400,00 e nova negociação de R$ 5.400,00 em materiais. O Relatório de Análise n.º 17/2025 — ID 10466663085, pág. 17 reforça a função de liderança de Milton perante Douglas, Rodinei e outros. No Case 01, há diálogo entre Milton e Douglas sobre imóvel em construção, possivelmente em lotes situados na Rua Valdomiro Viana, registrados em nome de Imaculada, com menção à estratégia de atribuir a titularidade da construção a outras pessoas, mediante expressões como “ou a mãe” e “mas lá você fala que é sua”. No Case 02, áudio entre Milton e Douglas indica chegada de materiais, orientação para avisar Emerson e encaminhar a mãe ao local, com referência a “Júlio falou comigo” e às “coisas”, em linguagem cifrada, reforçada pelas observações de campo que registraram chegada e descarregamento de materiais químicos por Milton, Douglas e outro indivíduo. No Case 03, Milton pede a Douglas que verifique produto referido como “o negócio”, interpretado como cafeína, além de mencionar “Paulista”, possivelmente Júlio, “tetra”, possivelmente tetracaína, e “éter”. No Case 04, Milton determina a Douglas que “comece com aquele ouro de cima”, expressão ligada à droga refinada denominada “Ouro Branco”, indicando ainda que Douglas possuía autonomia para iniciar o refino, mas sob comando de Milton. No Case 07 do Relatório de Análise n.º 17/2025, aparecem elementos de relação comercial entre Milton e Fabiane Aparecida Macedo, vendedora de veículos Toyota em Ubá/MG, que intermediou ao menos duas aquisições: Toyota SW4 usada por Milton e Toyota Corolla Cross destinado à mãe de Milton. Há diálogo de 24/10/2021 em que Milton orienta Fabiane a verificar se Antônio estava em casa para “pegar um dinheiro meu lá”. No Case 08, mensagens entre Milton e Rodinei Lopes de Lima demonstram tom pessoal, mas também conotação criminosa, com menções a “negócio branquinho”, “coisa boa”, compradores, usuários, repasses, testes de entorpecentes, preço, qualidade e necessidade de “fazer a ponte”, além de pedido de Milton para que Rodinei apagasse áudios. A atuação de Milton na lavagem de dinheiro é comprovada especialmente pelo Relatório de Análise n.º 28/2025 — ID 10498533356, pág. 1. O relatório aponta que Caio César Oliveira Lima, proprietário da empresa PROREGI, passou a figurar como pessoa de interesse após ser identificado em interceptações orientando Milton sobre sonegação fiscal e lavagem de dinheiro. Na residência de Milton foram localizadas diversas notas fiscais emitidas pela PROREGI, registrando supostas prestações de serviços à empresa de fachada vinculada a Milton. O relatório aponta a PROREGI como peça auxiliar na dissimulação contábil da organização criminosa, por meio da emissão de notas fiscais ideologicamente falsas. No Case 01 do Relatório de Análise n.º 28/2025, foram identificados documentos fiscais indicando aquisição de diversos lotes no Royal Park, em Juiz de Fora/MG, por Milton, junto à Realiza Empreendimentos Imobiliários de Juiz de Fora SPE Ltda., em contratos datados de 14/12/2023, números 4765/CT.04, 4766/CT.55, 4767/CT.013, 4768/CT.56 e 4769/CT.012, totalizando mais de R$ 1.300.000,00. No Case 02, foram identificadas notas fiscais de serviços eletrônicas em nome da empresa de Milton como prestadora e PROREGI como tomadora, nos valores de R$ 70.000,00, R$ 90.000,00 e R$ 105.000,00, emitidas em outubro, novembro e dezembro de 2024, totalizando R$ 265.000,00, sob descrição genérica de “propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas”, sem comprovação de efetiva prestação. No Case 03, consta Compromisso de Compra e Venda de 05/06/2024 referente a lote urbano com edificação em Rio Pomba/MG, no valor total de R$ 840.000,00, com R$ 240.000,00 pagos em espécie e R$ 400.000,00 mediante depósito bancário. No Case 04, áudio revela Caio orientando Milton sobre estruturação tributária de empresas, com menção à mãe de Caio sendo orientada a “pular para construtora”, mudança para lucro presumido e atividade de representação no Simples Nacional. No Case 05, conversa de 21/02/2025 indica motoboy vinculado a Milton transportando valores em espécie, que seriam deixados com sua mãe e depois encaminhados ao destinatário. O Relatório de Análise n.º 38/2025 — ID 10498533359, pág. 5 registrou a localização de dois arquivos, datados entre 2019 e 2021, com nome referente a Milton Vieira, mas que, ao serem abertos, tinham como destinatário Rodinei Lopes. Um dos arquivos era declaração de conteúdo, com remetente Roberto dos Santos, contendo envio de “moldes para confecção de camisas”, com peso de 10 kg; o outro era etiqueta de envio, com remetente Edval da Silva, sem especificação do conteúdo. Esse dado reforça a utilização de Rodinei como destinatário formal de objetos ou encomendas ligados ao círculo de Milton. O Relatório de Análise n.º 39/2025 — ID 10498533359, pág. 9 registrou conversas entre Igor e Milton sobre impressão de logo de identificação utilizado na embalagem das drogas. O relatório menciona “Logo NINE NINE”, uma das drogas comercializadas por Milton, identificado como “Juninho”, além de orçamento para aquisição de impressora e áudios em que Milton fala sobre a necessidade de manter boa qualidade da impressão dos logos de identificação e das modificações que deveriam ser feitas. Também relacionou tais conversas ao Ford Focus, placa LPW2604, registrado em nome de Igor e apreendido no REDS 2020-038363171-001, em 10/08/2020, quando conduzido por Felipe Severiano Monteze com aproximadamente 10 kg de substância análoga ao crack. Esse conjunto reforça o uso de interpostas pessoas e a preocupação de Milton com a padronização dos entorpecentes. Por fim, o Relatório de Análise n.º 036/2025 — ID 10498533359, pág. 19 identificou, a partir de diálogos e arquivos extraídos do celular de Igor de Castro Souza, elementos de atuação articulada entre Igor e Milton. O relatório apontou produção de material gráfico para embalagem de drogas, com imagens produzidas por Igor a pedido de Milton; diálogo sobre informante e tráfico de drogas, no qual Milton questiona Igor sobre pessoa que teria conhecimento de seu envolvimento com venda de drogas; propriedade oculta de veículos registrados formalmente em nome de Igor, mas de propriedade e uso exclusivo de Milton; movimentação financeira por terceiros, com menção expressa de Milton à utilização da conta de Rodinei Lopes de Lima; e ocultação/aquisição de bens em nome de terceiros, inclusive terreno não registrado em nome de Milton e intenção de adquirir novo imóvel formalmente atribuído a Igor. No Case 01 do Relatório de Análise n.º 036/2025, há diálogo de 13/08/2017 em que Igor encaminha CNH e endereço em conversa sobre busca de veículo, com menção a cartório e documentação, sugerindo aquisição e registro de veículo em nome de Igor, embora a tratativa e o controle ficassem a cargo do interlocutor. No mesmo dia, há diálogo sobre movimentações financeiras, limites para declaração à Receita Federal, titularidade de bens e práticas de ocultação patrimonial, com menção a valores em contas de terceiros, especialmente “Diney”, isto é, Rodinei Lopes de Lima. Em 23/10/2017, diálogo entre Igor e possível Milton revela preocupação com terceiros que soubessem da atuação no tráfico, havendo afirmação de que “quem sabe disso aí é quem me compra”, além de menção a veículo transferido para o nome de Igor e intenção de registrar terreno também em nome dele. Em 02/08/2018, Igor e possível Milton tratam de artes gráficas destinadas à padronização de embalagens de drogas, com marcas “Ouro Branco”, “Hulk” e caveira. Em 20/05/2019, Igor encaminha notificação de autuação de trânsito referente ao veículo LPW2604, registrado em seu nome, e o interlocutor orienta que deixe o documento “na mãe” e compromete-se a pagar a penalidade. Em 21/06/2019, Igor informa Milton sobre chegada do documento do Ford Focus e confirma que documento do VW/Fusca 1300, placa GQV7224, também estava sob sua guarda, embora as conversas indiquem posse e controle por Milton. Tais elementos anteriores ao marco mais intenso da investigação devem ser valorados com cautela, não para ampliar indevidamente a imputação temporal, mas para demonstrar o padrão de atuação de Milton, utilização de terceiros, ocultação patrimonial, preocupação com rastreabilidade, aquisição de bens em nomes alheios e emprego de artes gráficas para identificação de drogas. Esse padrão se repete nos elementos contemporâneos à Operação Sideways. A prova oral judicializada confirmou os aspectos centrais da atuação de Milton, afastando a tese de que a condenação estaria apoiada apenas em elementos inquisitoriais. Daniel Trotta confirmou a origem da investigação nas contas de Rodinei e a descoberta de que Milton era procurador dessas contas. Também confirmou que, na análise do telefone de Milton, este chamava Antônio de “Primo” e esclarecia que “Primo” seria Antônio, reforçando a identificação do interlocutor nos diálogos sobre tráfico. Declarou, ainda, que, durante as interceptações e análises telemáticas, foram detectados vínculos de Douglas e Imaculada com drogas e que Imaculada era citada como pessoa que cumpria algumas atividades no laboratório mantido por Milton, recordando-se de algo relacionado à lavagem de utensílios utilizados no refino. (...) Que, na análise do telefone de Milton, Milton chamava Antônio de “primo” e, em conversa com outro cidadão, dizia que “primo” seria Antônio. (…) Que, durante as interceptações e análises telemáticas, foi possível detectar vínculos de Douglas e Dona Imaculada com drogas, embora não presencialmente e não por visualização em operação de campo. (…) Que, em sua investigação, Dona Imaculada foi citada como pessoa que cumpriria algumas atividades no laboratório mantido por Milton. Que se recorda de algo relacionado a lavar utensílios utilizados no refino. (…) Que fez análise de estação de telefone de Milton. Que, em conversa entre Milton e Rodinei, falaram algo a respeito de droga, embora não de forma muito clara. Que, em determinado momento, Milton disse para Rodinei apagar as conversas. Que se recorda de Rodinei falar algo no sentido de que a droga era boa. (…) Que, quanto à ligação direta de Rodinei com o tráfico, recorda-se das movimentações financeiras e da conversa localizada no telefone de Milton. Que recorda que Milton utilizava o nome de Rodinei para receber encomendas na casa de Imaculada. (...) Márcio Marcelino da Silva, por sua vez, confirmou em juízo a posição de comando de Milton. Afirmou que Milton possuía posição hierárquica sobre Douglas e Imaculada, que as demandas de venda chegavam por Imaculada, mas que os contatos com vendedores de insumos eram feitos por Milton. Declarou, ainda, que os insumos eram entregues em diversos locais, inclusive na casa de Imaculada e no depósito de gás, e que os liquidificadores eram usados para misturar pasta base ou droga mais pura no processo de “batizado”. Ademais, admitiu a posição de Caio na organização criminosa e sua ligação com Milton responsável pela lavagem de dinheiro deste. O depoimento de Márcio corrobora as interceptações, os relatórios fiscais e as diligências de campo, sobretudo quanto à liderança de Milton na aquisição de insumos e na coordenação da produção. Veja-se: (…) Que declarou que, no celular de Caio, ficou nítida a lavagem de dinheiro que Caio realizava para Milton. Que afirmou que era perceptível haver amizade e certa confidência entre Milton e Caio. Que relatou que a mãe de Caio era contadora e fazia trabalhos de declaração de imposto de renda. Que declarou que Milton levou a Caio a demanda relacionada à necessidade de dar aparência de licitude a dinheiro ilegal. Que afirmou que Caio participou ativamente da tentativa de conferir licitude forjada ao dinheiro. Que declarou que isso ocorria tanto por meio da própria pessoa de Caio e da pessoa jurídica Proregi, quanto pela captação de outras pessoas para emissão de notas fiscais. Que afirmou que Milton figurava como prestador de serviço em notas fiscais, inclusive no caso de um supermercado em Rio Pomba, na pessoa de Tomás. Que declarou que Milton demonstrava necessidade de haver cada vez mais pessoas para emitir notas, pois havia necessidade crescente de “branquear” o dinheiro. Que afirmou que Caio branqueava valores tanto pela Proregi quanto pela captação de outras pessoas para emissão de notas. Que declarou que, pelos diálogos, ficou claro que Caio sabia que a origem do dinheiro era ilícita. Que afirmou que, para ele, não ficou claro que Caio soubesse que o dinheiro era oriundo do tráfico de drogas. Que declarou que Caio sempre deixou claro saber da ilicitude do dinheiro. (…) Que relatou que, salvo engano, em um domingo à noite, ouviu conversa entre Milton e Imaculada. Que declarou que, naquela semana, que coincidiu com a operação, haveria demanda maior de entrega de drogas. Que afirmou que Milton pediu que Douglas não criasse nenhuma atividade extra, pois ele deveria se dedicar àquela semana de maneira mais incisiva. (…) Que declarou que Douglas, Imaculada e Milton estavam constantemente no local, de forma diária. Que afirmou que o local funcionava como se fosse um ambiente de trabalho. Que declarou que Douglas, Imaculada e Milton passaram a madrugada no local, saindo da casa quase às cinco ou próximo das seis horas da manhã. Que afirmou que, nas interceptações, conseguia perceber Milton dando ordens a outros envolvidos. Que declarou ter percebido ordens diretas de Milton para Imaculada e Douglas. Que afirmou que, na véspera, durante a semana em que haveria maior entrega de mercadoria, Milton determinou que Imaculada lavasse várias garrafas de éter. Que declarou que Imaculada ficou certo tempo sem realizar atividades externas, como ir ao supermercado, para intensificar o trabalho. Que afirmou que Douglas também recebia ordens e, às vezes, reclamava com Imaculada do excesso de trabalho. Que declarou que Milton ocupava posição hierárquica em relação a Imaculada e Douglas. Que afirmou que Imaculada participava ativamente da produção. Que relatou que, em conversa de domingo à noite, desviada para o celular funcional que portava, Milton perguntou a Imaculada se aquela produção havia sido refinada por ela. Que afirmou que Imaculada respondeu que sim, que o refino havia sido realizado por ela. Que declarou que Douglas também participava ativamente do refino. Que afirmou que, por acompanhamentos e extrações a que teve acesso indiretamente, Douglas se dizia a pessoa que aperfeiçoou o material de entrega. Que declarou que Douglas teria tornado o produto de melhor qualidade. Que afirmou que a demanda de venda chegava por meio de Imaculada. Que declarou que o contato com vendedores de insumos era feito por Milton. Que afirmou que tinha conhecimento de entrega de insumos na casa de Imaculada. Que declarou que também houve entrega de materiais no depósito de gás. Que afirmou recordar que uma grande quantidade de liquidificadores foi entregue no depósito de gás para Felipe. Que declarou que, salvo engano, os materiais chegavam principalmente à casa de Imaculada. Que afirmou que os liquidificadores serviam para triturar ou misturar pasta base ou droga mais pura, no procedimento chamado de “batizado”. Que declarou que havia liquidificadores industriais e domésticos, e que os domésticos quebravam com frequência na mistura da droga. Que afirmou ter quase certeza de que cafeína também foi enviada ao depósito de gás. Que, posteriormente, declarou recordar que a cafeína foi entregue no depósito de gás. (…) Também em juízo, a prova confirmou a apreensão de drogas e materiais compatíveis com laboratório. Ericson David Claudiano relatou que, no imóvel em que cumpriu mandado, foram encontradas drogas, cocaína, pasta base de cocaína, material para mistura e líquidos utilizados na fabricação ou refino, afirmando que a casa parecia um laboratório. Neanderson da Silva Nogueira confirmou que, na residência de Imaculada, foi localizado tablete de substância semelhante à cocaína, com aproximadamente um quilo, além de grande quantidade de dinheiro em espécie em cofre. Tais apreensões confirmam, no plano material, a estrutura operacional comandada por Milton. O próprio interrogatório judicial de Milton contém confissão relevante. O acusado admitiu a prática de tráfico de drogas e confessou a emissão de notas fiscais sem correspondência com efetiva prestação de serviço. Também afirmou que o dinheiro do tráfico ingressava no contexto de emissão de notas, embora tenha tentado misturá-lo com supostas receitas de eucalipto e atividades comerciais informais. Milton declarou que teria começado a “mexer com tráfico de drogas” apenas no final de 2024 e negou integrar organização criminosa. Veja-se: Que ao ser questionado sobre a droga encontrada na Rua Valdomiro Viana, nº 256, afirmou que a droga lhe pertencia. Que quanto à droga encontrada no endereço da Rua Maria de Paula Souza, nº 49, em Visconde do Rio Branco, explicou que estava retirando a droga de um local e levando para outro. Que afirmou que estava saindo do imóvel da Rua Valdomiro Viana e levando o material para o apartamento. (…) Que afirmou que a acusação de tráfico de drogas nos dois endereços era verdadeira. (…) Que afirmou que começou a mexer com tráfico de drogas no final de 2024. (…) Que afirmou que Douglas o ajudou algumas vezes no contexto do tráfico de drogas, havendo trecho ininteligível. Que Milton declarou que a cocaína encontrada na mochila de Douglas era sua. Que afirmou que Douglas limpava coisas para ele, às vezes batia alguma coisa e ajudava a organizar objetos dentro do imóvel. (…) Que confirmou que pedia para entregar encomendas na casa de sua mãe. (…) Que quanto à lavagem de dinheiro, afirmou ser verdade que sua empresa emitiu notas fiscais sem prestação de serviço. Que afirmou que utilizou conhecimentos e orientações de Caio para isso. (…) Que confirmou que possuía procuração pública para movimentar contas bancárias de Rodinei. (…) Que negou integrar organização criminosa. Que afirmou que não era verdadeira a acusação de ser chefe de quadrilha de tráfico de drogas. (…) Que Milton confessou o tráfico de drogas. Que confessou a emissão de notas fiscais sem correspondência com prestação de serviço. Que ao ser questionado sobre lavagem de dinheiro, afirmou compreender que havia dinheiro de eucalipto também. Que afirmou que o dinheiro do tráfico também entrava na emissão das notas, havendo trecho ininteligível. Que negou pertencer a organização criminosa. (...) Todavia, essa versão restritiva é incompatível com os relatórios acima mencionados, especialmente porque a prova financeira, fiscal, telemática e patrimonial demonstra atuação muito anterior, com movimentações milionárias, padronização de drogas, uso de terceiros, contatos com fornecedores e ocultação patrimonial desde período anterior. Milton também tentou isentar os demais integrantes, afirmando que Douglas apenas o ajudava algumas vezes, que a cocaína encontrada na mochila de Douglas era sua, que Imaculada não sabia do conteúdo das encomendas, que Igor apenas fez a arte por seu pedido e que Caio apenas o orientava sobre empreendedorismo. Essas afirmações, contudo, não encontram amparo no conjunto probatório. Ao contrário, os relatórios e a prova oral demonstram que Douglas participava do refino, prensagem e manipulação, Imaculada recebia ordens, guardava valores, recebia materiais e auxiliava no laboratório, por sua vez, Igor produzia artes para identificação das drogas e figurava como interposta pessoa em veículos, Caio estruturava mecanismos fiscais e contábeis para dissimular a origem dos valores ilícitos, Rodinei era utilizado como operador financeiro e pessoa interposta, Filipe Alves aparece vinculado à logística e ao depósito de gás; e Antônio atuava como liderança do núcleo de Ubá, com vínculo direto com Milton. A confissão parcial de Milton, portanto, é útil naquilo em que reconhece a prática do tráfico e a emissão de notas fiscais sem lastro, mas não afasta a prova robusta de organização criminosa, liderança e lavagem de capitais. Sua tentativa de apresentar o tráfico como conduta individual e recente é contrariada pela movimentação bancária milionária, pelos relatórios de interceptação, pelos contatos com Júlio, Antônio, Grilo e Sheik, pelas aquisições de insumos e equipamentos, pelas diligências de campo no laboratório, pelas entregas em endereços diversos, pela utilização de terceiros para ocultação patrimonial e pelas conversas com Caio sobre regularização artificial de renda e patrimônio. Dessa forma, tenho por comprovado que Milton Vieira de Souza Júnior era o líder do núcleo de Rio Pomba/Visconde do Rio Branco. Cabia a ele negociar drogas, matéria-prima e insumos com outros núcleos; comandar o laboratório de refino; determinar tarefas a Douglas, Imaculada e outros colaboradores; articular a padronização visual dos entorpecentes; utilizar Rodinei, Igor, Imaculada e pessoas jurídicas como instrumentos de ocultação patrimonial e financeira; manter contato com o núcleo de Ubá, com o núcleo paulista e com interlocutores do Rio de Janeiro; e estruturar, com auxílio de Caio, mecanismos de lavagem de dinheiro por meio de notas fiscais sem lastro, empresas de fachada, aquisição de imóveis, veículos e bens de luxo. Portanto, a autoria de Milton Vieira de Souza Júnior está devidamente comprovada em relação aos crimes de tráfico de drogas e insumos, lavagem de dinheiro e organização criminosa. b) Douglas Castro de Souza A autoria de Douglas Castro de Souza também se encontra demonstrada de forma segura. A prova produzida evidencia que o acusado não teve participação episódica ou meramente auxiliar, mas atuou diretamente no núcleo operacional da organização criminosa liderada por Milton Vieira de Souza Júnior, especialmente nas atividades de preparação, refino, prensagem, armazenamento, movimentação interna e transporte de drogas e insumos. Sua função no grupo era essencialmente prática. Enquanto Milton concentrava a liderança, as negociações e a articulação com fornecedores e operadores financeiros, Douglas atuava na execução material da atividade ilícita, participando da manipulação das substâncias, da organização do laboratório, da conferência de produtos, da mudança dos materiais para novos endereços e da guarda de entorpecentes. Essa conclusão é extraída da prova documental, telemática, financeira, de interceptação telefônica, de diligências de campo, das apreensões realizadas e, sobretudo, da prova oral judicializada, inclusive do interrogatório do próprio acusado. De início, o Relatório Técnico de Análise Bancária Operação Sideways n.º 114/2024 – GAECO ZM/JF — ID 10424749561, pág. 10 demonstra a existência de vínculos patrimoniais e financeiros entre Douglas e Milton. Em pesquisa ao INFOSEG, foram localizados dois veículos em nome de Douglas: um VW Jetta, ano 2016/2016, e uma motocicleta Honda CG 160 Titan, ano 2015/2016. Em pesquisa ao Sistema de Ofícios Eletrônicos, também se verificou que Douglas adquiriu imóvel de seu pai, Milton Vieira de Souza, situado na Rua Heitor Vila Lobos, nº 24, bairro Santo Antônio, em Visconde do Rio Branco/MG, matrícula 16066. O mesmo Relatório Técnico de Análise Bancária Operação Sideways n.º 114/2024 — ID 10424749561, pág. 10 aponta que Milton movimentou com Douglas R$ 3.198,50 em seis transações, entre 11/07/2022 e 10/07/2023, recebendo R$ 872,50 em um crédito e enviando R$ 2.326,00 em cinco débitos. Além disso, a empresa Representação Vieira Júnior, vinculada a Milton, movimentou com Douglas R$ 52.998,47 em sete transações, entre 21/10/2021 e 19/06/2023, recebendo R$ 47.943,47 em quatro créditos e enviando R$ 5.055,00 em três débitos. No total, Milton e sua pessoa jurídica movimentaram com Douglas R$ 56.196,97 em treze transações, entre 21/10/2021 e 10/07/2023, com R$ 48.815,97 em créditos e R$ 7.381,00 em débitos. Embora esses valores sejam menores que aqueles atribuídos ao núcleo financeiro da organização, revelam integração econômica de Douglas ao círculo de Milton e corroboram a atuação conjunta entre ambos. A vinculação telefônica de Douglas foi identificada no Relatório Técnico AT n.º 004/2025 — ID 10424749564, pág. 35, em que o Case 02 registrou a linha telefônica +55 32 99993-4698 como vinculada ao acusado Douglas Castro de Souza. Esse dado se mostra relevante porque permite relacionar o acusado aos diálogos interceptados e aos contatos telemáticos identificados no curso da investigação. No Relatório de Análise Telemática 033/2025/GAECO/JF — ID 10466664347, pág. 105, consta que, no terminal alvo +55 32 99993-4698, vinculado a Douglas, havia contato simétrico com Felipe Severiano Monteze, pelo número +55 32 98491-987. Também consta que Douglas aparece como contato assimétrico do terminal alvo de Antônio da Silva Miranda Filho. Esses vínculos demonstram que Douglas não se comunicava apenas com Milton ou com familiares próximos, mas também figurava em rede de contatos de outros integrantes ou pessoas relacionadas à organização, inclusive Felipe Severiano Monteze, cujo processo foi desmembrado, e Antônio, apontado como liderança do núcleo de Ubá. A prova mais direta acerca da função de Douglas na preparação e prensagem dos entorpecentes aparece no Auto Circunstanciado de Interceptação Telefônica — ID 10466664349, pág. 34. No Identificador 11207993, Milton contata Valdineia para falar com Douglas e pergunta se ele já havia “prensado o peixe trevo”. Douglas confirma que havia acabado de realizar o procedimento, e Milton informa a necessidade de nova amostra para “Dedim”. O relatório interpreta a expressão como relacionada ao preparo ou à prensagem de entorpecentes, enquanto a nova amostra indica possível controle de qualidade ou envio do produto para avaliação. Esse diálogo é extremamente relevante, pois evidencia Milton dando orientação e cobrando atividade diretamente ligada à produção da droga, ao passo que Douglas confirma a execução do ato de prensagem. Esse elemento não está isolado. O Relatório de Análise 10/2025 — ID 10466664349, pág. 116, no Case 01, examinou conversa extraída do WhatsApp em que Douglas, utilizando o contato “José”, enviava mensagens para o próprio número, em prática de arquivamento. As mensagens indicavam anotações sobre encomendas e fórmulas de substâncias ilícitas, revelando que o acusado utilizava o canal como instrumento de organização e controle das atividades criminosas. Ainda no Relatório de Análise 10/2025, o Case 03 identificou imagens e vídeos relevantes, incluindo registros de substâncias entorpecentes, armas de fogo e anotações. Tais achados telemáticos demonstram que Douglas não apenas auxiliava fisicamente Milton, mas mantinha registros próprios relacionados a fórmulas, encomendas, substâncias ilícitas e materiais de interesse para a atividade de tráfico. No mesmo sentido, o Relatório de Análise 11/2025 — ID 10466664349, pág. 133 aprofunda a prova da atuação técnica de Douglas. No Case 01, consta que Douglas mantinha contato frequente com Uemerson, tratando da entrega de materiais em sua residência. Em determinado ponto, ambos cogitam iniciar a produção de éter, substância compatível com a cadeia de insumos químicos utilizados na preparação e refino de drogas. A conversa reforça que Douglas não era mero transportador ocasional, mas pessoa envolvida no recebimento de materiais e na discussão sobre produção de substâncias de interesse para o laboratório. Ainda no Relatório de Análise 11/2025, o Case 03 registra conversa entre Douglas e a ferramenta ChatGPT, na qual o acusado formulou perguntas técnicas sobre entorpecentes, produção e manipulação de substâncias químicas. As perguntas envolviam procedimentos de perícia em drogas, métodos de produção de crack e cocaína, recristalização, uso de clorofórmio, forma de adicionar bicarbonato ao crack para deixá-lo branco, engenharia química e papel de químicos e farmacêuticos. Embora, isoladamente, pesquisas em ambiente virtual possam ser ambíguas, no caso concreto elas se somam às interceptações, ao laboratório, às apreensões, aos diálogos com Milton e à confissão do acusado. O conteúdo das pesquisas é compatível com a função operacional atribuída a Douglas, especialmente na manipulação, aperfeiçoamento e refino de entorpecentes. A atuação de Douglas também foi constatada em diligência de campo. O Relatório Técnico RECON em Visconde do Rio Branco n.º 039/2025 – GAECO ZM/JF — ID 10466663081 registrou que Douglas foi visualizado chegando ao imóvel situado na Rua Valdomiro Viana, nº 256, bairro Centenário, Visconde do Rio Branco/MG, local identificado como possível ponto de refino de entorpecentes da organização criminosa liderada por Milton. Douglas foi deixado no local por sua mãe, Imaculada Teresinha de Castro. Após entrar no imóvel, abriu o portão da garagem e retirou a caminhonete Fiat Strada branca. Posteriormente, Milton chegou em uma Toyota SW4 e, junto de Douglas, descarregou sacos pardos com características semelhantes a sacos de amido industrializado, material comumente utilizado como insumo auxiliar no refino de cocaína. O relatório concluiu que o imóvel permanecia ativo como ponto logístico operacional da organização criminosa liderada por Milton e possível laboratório clandestino. Esse relatório de campo tem especial importância porque confirma, por observação direta dos agentes, a presença de Douglas no imóvel de refino e sua participação no descarregamento de materiais compatíveis com insumos utilizados na preparação de drogas. Não se trata, portanto, de inferência exclusivamente extraída de diálogos interceptados. Houve acompanhamento presencial, visualização do acusado no endereço investigado e registro de sua atuação conjunta com Milton. O Relatório de Análise 14/2025 — ID 10466663081, pág. 16 também reforça a inserção de Douglas no fluxo operacional da organização. No Case 03, Milton orienta Imaculada a acordar Douglas para o recebimento de material de 200 litros. Esse diálogo demonstra que Douglas era acionado para lidar com materiais de grande volume, compatíveis com insumos utilizados no laboratório. No Case 05, conversa entre Imaculada e Douglas revela que Milton pagava veículos da mãe e do irmão, evidenciando a dependência e a vinculação financeira familiar à atividade comandada por Milton. Ainda no Case 05, há orientação para retirada de peças prensadas, com menção a “peruanas”, “cavalos” e “ouro branco”, totalizando oito peças, que deveriam ser colocadas em caixa de liquidificador. A referência a peças prensadas e a marcas de drogas, especialmente “Ouro Branco”, coincide com as placas e materiais apreendidos e com a padronização dos entorpecentes produzidos pelo núcleo. O Relatório de Análise n.º 17/2025 — ID 10466663085, pág. 71 acrescenta outros elementos importantes. No Case 01, há diálogo entre Milton e Douglas sobre imóvel em construção, possivelmente em lotes situados na Rua Valdomiro Viana, em Visconde do Rio Branco/MG, registrados em nome de Imaculada. Na conversa, há menção à possibilidade de atribuir a titularidade da construção a terceiros, indicando preocupação patrimonial e possível ocultação de titularidade real. Embora a função principal de Douglas seja operacional, tal diálogo demonstra que ele também participava de conversas relacionadas ao patrimônio familiar e à forma de apresentação externa dos bens. No Case 02 do Relatório de Análise n.º 17/2025, áudio entre Milton e Douglas indica a chegada de materiais, com orientação para avisar Emerson e enviar a mãe ao local. O relatório relaciona esse áudio com observações de campo e com a apreensão de itens utilizados no preparo de cocaína. O dado é relevante porque conecta a conversa interceptada à diligência de campo e ao material apreendido, demonstrando coerência entre os diversos meios de prova. No Case 03 do mesmo Relatório de Análise n.º 17/2025, Milton pede a Douglas que verifique produto referido como “o negócio”, interpretado como cafeína, além de mencionar “tetra” e “éter”, expressões compatíveis com tetracaína e éter, insumos utilizados na preparação ou incremento de drogas. No Case 04, Milton determina a Douglas que “comece com aquele ouro de cima”, expressão relacionada ao entorpecente denominado “Ouro Branco”. O relatório indica, ainda, que Douglas teria autonomia para iniciar o refino. Esse conjunto revela, com clareza, que Douglas era executor técnico e operacional da produção, recebendo comandos de Milton, mas também com capacidade prática para iniciar etapas do refino. A denúncia, ao descrever os locais de apreensão, também aponta a residência de Douglas e Imaculada, situada na Rua Frei Osório, nº 166, bairro Antônio Siqueira, Visconde do Rio Branco/MG, como endereço em que foi localizada uma barra de cocaína de aproximadamente 1 kg, identificada com a marca da organização criminosa “Ouro Branco”, conforme REDS 2025-018658288-001. A mesma narrativa processual registra que no laboratório foram apreendidas prensas hidráulicas e placas metálicas utilizadas para nomear barras de droga, inclusive com as marcas “Super Homem” e “Ouro Branco”, compatíveis com as expressões utilizadas nos diálogos envolvendo Douglas. A prova oral judicializada confirma esses dados. O policial Neanderson da Silva Nogueira declarou em audiência que participou do cumprimento de mandado na residência de Imaculada e que, ao ingressar no imóvel, localizou um tablete de substância semelhante à cocaína, com aproximadamente um quilo, dentro de uma mochila situada entre o corredor da cozinha e os demais cômodos da casa. Também afirmou que foi encontrado bastante dinheiro em espécie em um cofre, em torno de mais de R$ 200.000,00. Embora a testemunha não tenha atribuído a propriedade da droga a Douglas naquele momento, seu depoimento confirma a apreensão física da droga na residência ligada a Douglas e Imaculada. Veja-se: (…) Que, ao entrarem no imóvel, foi localizado um tablete de substância semelhante à cocaína, com aproximadamente um quilo. Que a droga foi encontrada dentro de uma mochila, situada entre o corredor da cozinha e os demais cômodos da casa. (…) Que foi encontrado bastante dinheiro na casa, dentro de um cofre. Que o cofre, salvo engano, estava na sala. Que o cofre não estava preso ao local, tratando-se de cofre metálico, solto e móvel. Que, pelo que se recorda, dentro do cofre havia apenas dinheiro. Que não sabe a quantia total, mas que era bastante dinheiro, em torno de mais de R$ 200.000,00. (…) O policial Ericson David Claudiano, por sua vez, confirmou em juízo que, no imóvel em que atuou, foram encontradas várias drogas, cocaína, pasta base de cocaína, material para mistura e líquidos utilizados na fabricação ou refino. Afirmou que a casa parecia funcionar como laboratório e que a quantidade de drogas e insumos era grande. Esse depoimento confirma a materialidade e a existência da estrutura laboratorial descrita nos relatórios, contexto no qual Douglas foi visualizado e no qual aparecia exercendo tarefas de refino e prensagem. A prova oral de Daniel Trotta da Silva também corrobora a atuação de Douglas. Em audiência, o policial declarou que, durante interceptações e análises telemáticas, foi possível detectar vínculos de Douglas e Imaculada com drogas. Embora tenha esclarecido que não presenciou pessoalmente Milton e Douglas discutindo a prática criminosa em campo, confirmou que as conclusões decorreram da análise de dados, conversas, relatórios e diligências realizadas pelo GAECO. Afirmou, ainda, que, no decorrer da investigação, foi possível perceber o envolvimento familiar na atividade criminosa, o que se harmoniza com os diálogos entre Milton, Douglas e Imaculada. Veja-se: (…) Que não se recorda de ter usado fotos de Milton e Douglas juntos, mas afirmou que, durante diligências, eles foram vistos juntos. Que, no decorrer da investigação, foi possível perceber, segundo sua interpretação, que a família estava envolvida na atividade criminosa. (…) Que, durante as interceptações e análises telemáticas, foi possível detectar vínculos de Douglas e Dona Imaculada com drogas, embora não presencialmente e não por visualização em operação de campo. (…) O depoimento de Márcio Marcelino da Silva é especialmente relevante. Em juízo, ele afirmou que a equipe acompanhava a movimentação do laboratório e que, na véspera da operação, houve intensificação da vigilância em razão da mudança de local e da possibilidade de deslocamento repentino de materiais. Declarou que, em conversa interceptada entre Milton e Imaculada, Milton informou que naquela semana haveria demanda maior de entrega de droga e pediu que Douglas não criasse atividade extra, pois deveria se dedicar de forma mais intensa àquela semana. Márcio Marcelino também relatou que, no momento do briefing para cumprimento dos mandados, a equipe constatou a presença de Douglas no local do laboratório, saindo em uma caminhonete Strada, e posteriormente a presença de Milton. Segundo a testemunha, Douglas, Milton e Imaculada compareciam ao local de forma reiterada, como se fosse ambiente de trabalho, o que confirma a estabilidade e habitualidade da função desempenhada por Douglas. Veja-se: (…) Que declarou que, com a mudança, a equipe acabou descobrindo que o novo imóvel ficava próximo à residência de Imaculada. Que afirmou que a equipe acompanhou movimentação de materiais, mas sem certeza, naquele momento, de que nos sacos havia droga. Que declarou que havia grande suspeita de que fossem insumos e drogas. (…) Que declarou que, naquela semana, que coincidiu com a operação, haveria demanda maior de entrega de drogas. Que afirmou que Milton pediu que Douglas não criasse nenhuma atividade extra, pois ele deveria se dedicar àquela semana de maneira mais incisiva. Que declarou que os agentes fizeram acompanhamento da véspera para o dia da operação. Que afirmou que, durante o briefing para deslocamento aos locais de cumprimento dos mandados, foi constatada a presença de Douglas no local do laboratório. Que afirmou que Douglas saiu em uma caminhonete Strada e, posteriormente, Milton também saiu. (…) Que declarou que Douglas, Imaculada e Milton estavam constantemente no local, de forma diária. Que afirmou que o local funcionava como se fosse um ambiente de trabalho. Que declarou que Douglas, Imaculada e Milton passaram a madrugada no local, saindo da casa quase às cinco ou próximo das seis horas da manhã. (...) O próprio Douglas, em interrogatório judicial, admitiu ponto essencial da imputação. Ao ser questionado sobre a acusação de tráfico de drogas, afirmou que ela era verdadeira. Confirmou que sabia que, em sua casa, foi encontrada cocaína dentro de uma mochila preta; afirmou que a mochila era sua; declarou que foi ele quem levou a droga para sua casa; afirmou que sabia da existência de droga em outros endereços; declarou que o apartamento em que também foram encontradas drogas ficava um pouco acima de sua casa; afirmou que estavam de mudança para o apartamento; recordou-se do endereço do laboratório antigo, situado na Rua Valdomiro Viana, nº 256, bairro Centenário; declarou que estavam retirando a droga da Rua Valdomiro Viana e levando para o apartamento; e afirmou que a droga do laboratório antigo, do apartamento e de sua casa era a mesma, pois apenas estava transferindo o material de um local para outro. Essa confissão judicial é de elevada importância. Douglas não apenas admitiu genericamente o tráfico, mas confirmou a existência de diferentes endereços utilizados para guarda e transferência de drogas, reconheceu o laboratório antigo na Rua Valdomiro Viana, assumiu a propriedade da mochila em que foi localizada a cocaína e declarou que a droga estava sendo transferida de um local para outro. Tais declarações coincidem com as diligências de campo, com o Relatório Técnico RECON n.º 039/2025 — ID 10466663081, com o Relatório de Análise n.º 17/2025 — ID 10466663085, com os REDS de apreensão e com as demais provas telemáticas. É verdade que Douglas tentou limitar sua responsabilidade, afirmando que trabalhava para o irmão no tráfico apenas “de vez em quando” e procurando afastar o envolvimento de sua mãe, de Igor e dos demais acusados. Contudo, essa parte de sua versão não se sustenta. A prova demonstra que ele não era colaborador eventual. O acusado aparece em diálogo sobre prensagem de droga, em anotações sobre fórmulas e encomendas, em pesquisas técnicas sobre produção e manipulação de entorpecentes, em conversa sobre recebimento de material de 200 litros, em orientação para retirada de peças prensadas, em diligência de campo no laboratório, em descarregamento de sacos compatíveis com insumos, em movimentações financeiras com Milton e com a empresa Representação Vieira Júnior, além de ter confessado a guarda e transferência de drogas entre endereços. Também não procede a tentativa de dissociar Douglas da organização criminosa. A atuação do acusado não se limitou a um episódio isolado de posse de cocaína. Os relatórios demonstram permanência, divisão de tarefas e subordinação funcional a Milton, com autonomia para atos de refino e prensagem. O diálogo do Identificador 11207993, no Auto Circunstanciado de Interceptação Telefônica — ID 10466664349, mostra Douglas executando a prensagem do “peixe trevo”. O Case 04 do Relatório de Análise n.º 17/2025 — ID 10466663085 revela que Milton determinava que ele iniciasse o trabalho com “aquele ouro de cima”, indicando atuação no entorpecente “Ouro Branco”. O Case 05 do Relatório de Análise 14/2025 — ID 10466663081 mostra orientação para retirada de peças prensadas, com marcas e quantidades. O Case 03 do Relatório de Análise 11/2025 — ID 10466664349 demonstra interesse técnico na manipulação de cocaína, crack e substâncias químicas. A convergência desses elementos afasta qualquer hipótese de auxílio ocasional. No tocante à lavagem de dinheiro, a participação de Douglas é menos sofisticada que a de Milton, Rodinei ou Caio, mas ainda assim presente no contexto probatório. O Relatório Técnico de Análise Bancária Operação Sideways n.º 114/2024 — ID 10424749561, pág. 10 evidencia movimentações entre Douglas, Milton e a empresa Representação Vieira Júnior, em valores que, embora não sejam os mais expressivos do processo, integram o fluxo financeiro do núcleo. Também consta a aquisição de imóvel de seu pai, Milton Vieira de Souza, e a existência de veículos em seu nome. Além disso, o Relatório de Análise n.º 17/2025 — ID 10466663085, pág. 71, no Case 01, demonstra conversa entre Milton e Douglas sobre imóvel em construção e possível atribuição de titularidade a terceiros, o que revela ciência de práticas de ocultação patrimonial no ambiente familiar. Somados ao papel operacional de Douglas no tráfico, esses elementos permitem reconhecer sua contribuição para a engrenagem econômica do núcleo, ainda que sua função principal tenha sido a produção e a logística das drogas. Diante desse quadro, reconheço que Douglas Castro de Souza exercia função operacional relevante no núcleo criminoso de Rio Pomba/Visconde do Rio Branco. Cabia-lhe, sob coordenação de Milton, atuar no refino, prensagem, manipulação, armazenamento e transferência de drogas e insumos, além de auxiliar na mudança de local do laboratório e na retirada de peças prensadas. A prova também demonstra que mantinha contatos e registros relacionados a substâncias ilícitas, possuía conhecimento técnico sobre a produção e manipulação de drogas, participava da movimentação de materiais e integrava o círculo financeiro e patrimonial de Milton. Portanto, tenho por comprovada a autoria de Douglas Castro de Souza em relação aos delitos de tráfico de drogas e insumos, organização criminosa e lavagem de capitais, observados os limites de sua função concreta no núcleo. Sua participação foi consciente, voluntária e estável, não se confundindo com auxílio eventual ou ato isolado, mas revelando adesão ao projeto criminoso comum e execução de tarefas essenciais à produção, preparo, guarda e circulação dos entorpecentes. c) Imaculada Teresinha de Castro A autoria de Imaculada Teresinha de Castro restou comprovada pelo conjunto probatório produzido nos autos. A prova demonstra que a acusada não era mera familiar de Milton Vieira de Souza Júnior, Igor Castro e Douglas Castro de Souza, tampouco pessoa alheia às atividades ilícitas praticadas pelo núcleo de Rio Pomba/Visconde do Rio Branco. Ao contrário, Imaculada exercia função relevante na estrutura criminosa, especialmente no apoio logístico, financeiro e operacional, atuando no recebimento de materiais, auxílio ao refino, acondicionamento de substâncias, guarda de valores, disponibilização de veículo, apoio à circulação de insumos e utilização de seu nome em bens e imóveis relacionados ao núcleo familiar. A análise de sua conduta deve ser feita com cautela, mas sem desconsiderar a natureza própria das organizações criminosas familiares, nas quais os integrantes nem sempre ocupam posição formal de liderança, embora desempenhem tarefas essenciais à continuidade da atividade ilícita. No caso, Imaculada não aparece como líder do grupo. Todavia, os relatórios técnicos, as interceptações, os dados financeiros, a apreensão realizada em sua residência e a prova oral produzida em juízo revelam que ela aderiu, de modo consciente e estável, às atividades comandadas por Milton. No campo patrimonial e financeiro, o Relatório Técnico de Análise Bancária Operação Sideways n.º 114/2024 – GAECO ZM/JF — ID 10424749561, pág. 10 registrou, em pesquisa ao INFOSEG, a existência de veículo Renault Duster, ano 2023/2024, registrado em nome de Imaculada. No mesmo relatório, consta que, nos dados decorrentes do afastamento de sigilo bancário da empresa Representação Vieira Júnior, CNPJ 37.257.905/0001-51, vinculada a Milton, houve transação bancária destinada à empresa Dijon Automóveis Ltda., de Juiz de Fora/MG, no valor de R$ 58.433,40, em 28/03/2023. A conjugação desses dados revela movimentação patrimonial incompatível com uma atuação meramente doméstica ou dissociada do núcleo econômico mantido por Milton. Ainda no Relatório Técnico de Análise Bancária Operação Sideways n.º 114/2024, consta que, em pesquisa ao Sistema de Ofícios Eletrônicos, foram identificados dois imóveis registrados em nome de Imaculada, consistentes em terrenos situados na Rua Waldomiro Viana, bairro Alto Centenário, Visconde do Rio Branco/MG, com menção ao lote n.º 08, registrado em 11/12/2023, matrícula 13341. Esses imóveis assumem relevância porque aparecem em diálogos posteriores como possível instrumento de ocultação ou regularização patrimonial no núcleo familiar, inclusive com orientação de Milton para envio de documentos e escritura. O mesmo relatório apontou movimentação expressiva entre Milton e Imaculada. Milton movimentou com ela R$ 171.384,81 em 14 transações, entre 15/01/2020 e 11/05/2023, recebendo R$ 162.137,00 em 7 créditos e enviando R$ 9.247,81 em 7 débitos. A empresa Representação Vieira Júnior movimentou com Imaculada R$ 280.041,00 em 12 transações, entre 05/10/2022 e 16/08/2023, recebendo a integralidade desse valor em créditos. No total, foram R$ 451.425,81 em 26 transações, com R$ 442.178,00 em 19 créditos e R$ 9.247,81 em 7 débitos. Esses valores, analisados em conjunto com a apreensão de dinheiro em espécie, os diálogos interceptados e a atividade do laboratório, demonstram que Imaculada integrava a engrenagem financeira do núcleo. Também no Relatório Técnico de Análise Bancária, no capítulo relativo a Rodinei Lopes de Lima, consta que, nos depósitos realizados em conta bancária de Rodinei, foram identificadas pessoas depositantes, dentre elas “79014399634 - IMACULADA TERESINHA DE CA”, no valor de R$ 32.900,00. O relatório ainda registrou que Rodinei movimentou com Imaculada R$ 48.010,00 em 16 transações, de 10/01/2019 a 24/03/2020, recebendo R$ 32.900,00 em 2 créditos e enviando R$ 15.110,00 em 14 débitos. Considerando que Rodinei foi identificado como operador financeiro e interposta pessoa de Milton, essas transações inserem Imaculada no mesmo circuito de movimentação de valores do núcleo criminoso. A vinculação telefônica da acusada foi identificada no Relatório Técnico AT n.º 004/2025 — ID 10424749564, pág. 35, em que o Case 05 registrou a linha telefônica +55 32 98818-9836 como vinculada à investigada Imaculada Teresinha de Castro. Tal dado é relevante porque permite relacionar a acusada aos diálogos interceptados e às comunicações telemáticas analisadas posteriormente. O Relatório de Análise Telemática 033/2025/GAECO/JF — ID 10466664347, pág. 105 demonstrou que, no terminal alvo +55 32 8818-9836, vinculado a Imaculada, constavam contatos simétricos com Felipe Alves de Azevedo, pelo número +55 32 8825-8924, Felipe Severiano Monteze, pelo número +55 32 98491-987, e Fabiane Aparecida Macedo, pelo número +55 32 99985-635. Também consta que Imaculada aparece como contato simétrico de Fabiane Aparecida Macedo e de Felipe Alves de Azevedo. Esses vínculos são relevantes porque demonstram que sua rede de comunicação não se limitava ao ambiente doméstico, alcançando pessoas que aparecem nos autos associadas à logística, à movimentação financeira, ao comércio de veículos e à circulação de drogas e insumos. A prova de interceptação telefônica é especialmente elucidativa. No Auto Circunstanciado de Interceptação Telefônica — ID 10466664349, pág. 34, no terminal de Imaculada, número (32) 98818-9836, IMEI 356656427499925, consta o Identificador 11290260, no qual Milton e Imaculada tratam de tarefas relacionadas ao refino e preparo de drogas, em linguagem codificada. Nesse diálogo, Imaculada confirma ter concluído o “refino” no dia anterior e relata o acondicionamento das “garrafas” com papel bolha e tampas, circunstâncias indicativas de preparo para armazenamento ou transporte de substâncias. Milton, por sua vez, orienta sobre reaproveitamento de materiais e antecipa nova remessa para a semana seguinte. A conversa também indica divisão de tarefas e participação de terceiros, como Douglas. Esse diálogo é central para a análise da autoria. A acusada não aparece como mera destinatária passiva de informações. Ao contrário, responde sobre tarefa já executada, descreve acondicionamento de materiais e recebe novas orientações de Milton. O conteúdo é compatível com o funcionamento do laboratório e com a divisão de funções no núcleo, especialmente porque o termo “refino” aparece em contexto de preparação de drogas e se conecta com os demais elementos apreendidos, como substâncias químicas, prensas, liquidificadores, insumos, embalagens e tabletes identificados. A atuação de Imaculada também foi constatada em diligência de campo. O Relatório Técnico RECON em Visconde do Rio Branco n.º 039/2025 – GAECO ZM/JF — ID 10466663081, pág. 1 registrou que, durante vigilância realizada nos dias 15 e 16/04/2025 no imóvel situado na Rua Valdomiro Viana, nº 256, Visconde do Rio Branco/MG, apontado como possível laboratório ou ponto de refino da organização, foi visualizada a chegada de Douglas Castro de Souza ao imóvel, sendo ele deixado no local por sua genitora, Imaculada Teresinha de Castro, que se retirou logo em seguida. Embora esse ato, isoladamente, pudesse ser interpretado como simples transporte familiar, ele deve ser analisado em conjunto com os diálogos interceptados, com a prova de que Imaculada era acionada para tarefas no laboratório e com as demais evidências de que o imóvel era utilizado para o refino de drogas. O Relatório de Análise 14/2025 — ID 10466663081, pág. 16 reúne diversos elementos que inserem Imaculada de maneira direta na logística do grupo. No Case 02, Milton solicita que Imaculada envie fotos de seus documentos e da escritura de terreno registrado em seu nome. Em seguida, realiza pagamento de taxas de unificação dos lotes vinculados à obra. Esse dado indica a utilização do nome da mãe na aquisição e regularização de patrimônio, possivelmente para ocultar a titularidade real ou, ao menos, para inserir bens no patrimônio familiar de forma dissociada da real origem dos recursos. No Case 03 do Relatório de Análise 14/2025, Milton orienta a mãe a acordar Douglas, pois chegaria material de 200 litros, que deveria ser retirado no carro dela. A referência a material de grande volume, associada à necessidade de utilização do veículo de Imaculada e ao acionamento de Douglas, demonstra a participação da acusada na logística de recebimento ou retirada de insumos. No mesmo case, há diálogo sobre valores em espécie. Milton afirma: “Ô mãe, é... o Felipe deixou o dinheiro em cima do meu Audi aí numa sacola amarela. Ele achou que tinha mais gente com você aí... aí não chamou não. Pega aí para mim esse dinheiro e guarda”. Imaculada pergunta: “Filipe ia deixar o dinheiro lá? Porque não trouxe pra cá”. Milton responde que “o Filipe do Gás” entregaria R$ 38.850,00. Também afirma que “Felipe motoboy” deixaria R$ 52.000,00 e que haveria R$ 38.850,00 com “Filipe do Gás”, tratando-se de “duas coisas diferentes”. Esse trecho é de alta relevância. Ele demonstra que Imaculada era chamada para receber, guardar e controlar valores em espécie relacionados ao núcleo de Milton. A naturalidade da conversa revela que não se tratava de episódio isolado ou de desconhecimento. A acusada compreendia a dinâmica das entregas, diferenciava as pessoas envolvidas e questionava o local em que o dinheiro seria deixado. A guarda de valores em espécie se harmoniza com a apreensão posterior de elevada quantia em sua residência. No Case 04 do Relatório de Análise 14/2025, Felipe Severiano Monteze recorreu a Imaculada ao não conseguir contato com Milton, chamado de “Juninho”. Em outro momento, houve combinação de entrega de chave em posto às margens de rodovia. O dado confirma que Imaculada também funcionava como ponto de apoio ou contato alternativo no núcleo, inclusive para pessoa relacionada à logística de drogas e valores. No Case 05 do mesmo relatório, conversa entre Imaculada e Douglas revela que Milton assumia responsabilidades financeiras familiares, como pagamento dos veículos da mãe e do irmão. O relatório também aponta que Imaculada desempenhava papel ativo na entrega dos materiais produzidos e realizava serviços bancários vinculados às atividades. Ainda no Case 05, há orientação detalhada sobre retirada de peças prensadas, com menção a quatro “peruanas”, dois “cavalos” e dois “ouro branco”, totalizando oito peças, que deveriam ser colocadas em caixa de liquidificador. Tais expressões, lidas em conjunto com as placas de identificação de tabletes, a marca “Ouro Branco” e os entorpecentes apreendidos, revelam envolvimento com produtos já prensados e destinados à circulação. No Case 06 do relatório, conversa entre Imaculada e Igor indica que Igor prestou apoio logístico na mudança de “Juninho”, isto é, Milton, auxiliando no transporte de materiais em Visconde do Rio Branco/MG. Esse elemento confirma a função de Imaculada como articuladora doméstica e logística entre os filhos, acionando pessoas para auxiliar no deslocamento de materiais vinculados ao núcleo de Milton. O Relatório de Análise n.º 17/2025 — ID 10466663085, pág. 71 também contém elementos relevantes. No Case 01, diálogo entre Milton e Douglas trata de imóvel em construção, possivelmente em dois lotes na Rua Valdomiro Viana, em Visconde do Rio Branco/MG, registrados em nome de Imaculada Teresinha de Castro. A conversa sugere estratégia de atribuir a titularidade da construção a terceiros, com menções como “ou a mãe” e “mas lá você fala que é sua”. Tal conteúdo reforça a utilização do nome de Imaculada em patrimônio relacionado ao núcleo familiar, em contexto de possível ocultação ou dissimulação da titularidade real. No Case 04 do Relatório de Análise n.º 17/2025, Milton informa ter direcionado sua mãe ao local para auxiliar na tarefa ligada ao “ouro”, expressão associada ao entorpecente “Ouro Branco”. A referência converge com o Case 05 do Relatório de Análise 14/2025 — ID 10466663081, em que há menção a peças “ouro branco”, bem como com a barra de cocaína identificada com essa marca apreendida no dia da operação. Assim, novamente, Imaculada aparece não apenas como familiar, mas como pessoa direcionada por Milton para auxiliar em atividade relacionada à droga produzida pelo núcleo. No tocante à movimentação de valores, o Relatório de Análise n.º 28/2025 — ID 10498533356, pág. 1, no Case 05, registra que Milton informou que um motoboy transportaria valor em espécie, que ele pegaria o dinheiro, deixaria com a mãe e depois seguiria ao destinatário. O relatório aponta a utilização de estrutura logística pessoal, inclusive familiar, para movimentação de recursos em espécie. Esse dado se harmoniza com o diálogo do Case 03 do Relatório de Análise 14/2025 — ID 10466663081, no qual Milton orienta Imaculada a guardar dinheiro deixado por Felipe e menciona outras entregas em espécie. A apreensão realizada na residência de Imaculada confirma, no plano material, a sua vinculação com a atividade ilícita. No dia da operação, na casa situada na Rua Matilde Campos, nº 157, bairro Franciscano, Visconde do Rio Branco/MG, foi apreendida uma barra de cocaína com a marca “Ouro Branco”, além da quantia de R$ 214.304,00, conforme REDS 2025-018658288-001 e auto de busca e apreensão do referido endereço. A presença, no mesmo imóvel, de droga marcada com identificação da organização e de expressiva quantia em espécie reforça a conclusão de que a acusada guardava, ao menos, parte dos produtos e valores oriundos da atividade criminosa. A prova oral judicializada confirmou a apreensão. A testemunha Neanderson da Silva Nogueira, policial militar que participou do cumprimento de mandado na residência de Imaculada, declarou em audiência que, ao ingressar no imóvel, localizou um tablete de substância semelhante à cocaína, com aproximadamente um quilo, dentro de uma mochila situada entre o corredor da cozinha e os demais cômodos da casa. Também afirmou que foi encontrado bastante dinheiro em espécie dentro de um cofre, em torno de mais de R$ 200.000,00. Segundo a testemunha, o cofre estava fechado e, pelo que se recordava, Imaculada não sabia a senha, tendo feito contato com alguém, possivelmente filho ou parente, que passou a senha para abertura. Esse detalhe, embora invocado pela defesa para tentar afastar a ciência da acusada, não elimina sua vinculação aos bens apreendidos, pois o dinheiro e a droga estavam em sua residência e devem ser analisados em conjunto com as conversas em que ela é orientada a receber e guardar valores. A prova oral também confirmou a função operacional de Imaculada. Daniel Trotta da Silva, ouvido em juízo, afirmou que, durante interceptações e análises telemáticas, foram detectados vínculos de Douglas e Imaculada com drogas. Declarou que, em sua investigação, Imaculada foi citada como pessoa que cumpria algumas atividades no laboratório mantido por Milton, recordando-se de algo relacionado à lavagem de utensílios utilizados no refino. Embora tenha afirmado não ter presenciado pessoalmente Imaculada com drogas antes da operação e não se recordar de entrega direta de droga por ela, confirmou que a acusada aparecia vinculada a tarefas do laboratório. Essa ressalva não fragiliza a condenação, pois a prova judicializada não exige que a testemunha tenha presenciado todos os atos, basta que os elementos por ela analisados sejam corroborados por outras provas, como efetivamente ocorreu. O depoimento de Márcio Marcelino da Silva foi ainda mais claro. Em audiência, ele afirmou que Imaculada participava ativamente da produção, que Douglas também recebia ordens e que Milton ocupava posição hierárquica em relação a Imaculada e Douglas. Declarou que, em conversa de domingo à noite, interceptada ou desviada para o celular funcional que portava, Milton perguntou a Imaculada se determinada produção havia sido refinada por ela, ao que Imaculada respondeu afirmativamente. Veja-se: (…) Que declarou que Douglas, Imaculada e Milton passaram a madrugada no local, saindo da casa quase às cinco ou próximo das seis horas da manhã. Que afirmou que, nas interceptações, conseguia perceber Milton dando ordens a outros envolvidos. Que declarou ter percebido ordens diretas de Milton para Imaculada e Douglas. Que afirmou que, na véspera, durante a semana em que haveria maior entrega de mercadoria, Milton determinou que Imaculada lavasse várias garrafas de éter. Que declarou que Imaculada ficou certo tempo sem realizar atividades externas, como ir ao supermercado, para intensificar o trabalho. Que afirmou que Douglas também recebia ordens e, às vezes, reclamava com Imaculada do excesso de trabalho. Que declarou que Milton ocupava posição hierárquica em relação a Imaculada e Douglas. Que afirmou que Imaculada participava ativamente da produção. Que relatou que, em conversa de domingo à noite, desviada para o celular funcional que portava, Milton perguntou a Imaculada se aquela produção havia sido refinada por ela. Que afirmou que Imaculada respondeu que sim, que o refino havia sido realizado por ela. (…) O depoimento confirma o conteúdo do Identificador 11290260, constante do Auto Circunstanciado de Interceptação Telefônica — ID 10466664349, no qual Imaculada também confirma o “refino” e trata do acondicionamento de “garrafas”. Márcio Marcelino também afirmou que a demanda de venda chegava por meio de Imaculada, enquanto o contato com vendedores de insumos era feito por Milton. Declarou ter conhecimento de entrega de insumos na casa de Imaculada e que os materiais chegavam principalmente à residência dela, embora também houvesse entregas em outros locais, como o depósito de gás e endereços relacionados a Rodinei. Explicou que foram apreendidos materiais industriais em grande quantidade, como acetona, éter, tetracaína e muitos liquidificadores, inclusive industriais e domésticos, utilizados para triturar ou misturar pasta base ou droga mais pura no procedimento chamado de “batizado”. O depoimento judicial, portanto, confirma que Imaculada era ponto central de recebimento de insumos e que sua atuação estava ligada à produção da droga. A defesa sustenta que Imaculada seria apenas mãe de Milton e Douglas, sem domínio ou ciência das atividades criminosas. Essa versão não se sustenta diante da prova. Imaculada aparece em movimentações financeiras expressivas com Milton, com a empresa Representação Vieira Júnior e com Rodinei; possui veículo e imóveis em seu nome relacionados ao núcleo familiar; é vinculada a terminal telefônico utilizado em diálogos sobre refino; mantém contatos simétricos com pessoas envolvidas na logística e no núcleo criminoso; é orientada a acordar Douglas para recebimento de material de 200 litros; recebe ordens para guardar dinheiro; trata de valores específicos deixados por “Filipe do Gás” e “Felipe motoboy”; aparece como contato alternativo de Felipe Severiano Monteze; aciona Igor para apoio na mudança de Milton; é mencionada em diálogos sobre peças prensadas; e, em sua residência, foram apreendidos cocaína marcada como “Ouro Branco” e mais de R$ 200.000,00 em espécie. A versão defensiva também não se compatibiliza com o contexto familiar e operacional revelado nos autos. O laboratório funcionava em ambiente próximo ao núcleo familiar. Douglas foi visto chegando ao local de refino após ser deixado por Imaculada, conforme Relatório Técnico RECON n.º 039/2025 — ID 10466663081. Milton dava ordens a Imaculada e Douglas, conforme o Auto Circunstanciado de Interceptação Telefônica — ID 10466664349, Identificador 11290260, e conforme confirmado em juízo por Márcio Marcelino. A acusada não figurava apenas como pessoa que eventualmente emprestava o carro ou atendia ligações, ela participava da rotina de produção, recebimento, acondicionamento e guarda de valores. É certo que Imaculada não exercia a liderança do núcleo, função atribuída a Milton. Também não há prova de que ela fosse a principal negociadora com fornecedores externos. Todavia, a responsabilidade penal não exige que todos os integrantes da organização desempenhem a mesma tarefa. Nas organizações criminosas voltadas ao tráfico e à lavagem, há divisão funcional. Uns negociam insumos, outros produzem, outros armazenam, outros transportam, outros movimentam dinheiro, outros cedem ou registram bens em seus nomes e outros guardam valores. A prova demonstra que Imaculada exercia funções de apoio operacional e financeiro indispensáveis à continuidade do núcleo. No tocante ao tráfico de drogas e insumos, sua autoria decorre da participação no refino, no acondicionamento, no recebimento de materiais, no auxílio a Douglas e Milton, na guarda de droga em sua residência e na atuação como ponto de apoio para a produção. No tocante à lavagem de capitais, sua participação decorre das movimentações financeiras com Milton, com a empresa Representação Vieira Júnior e com Rodinei, da guarda de valores em espécie, da existência de bens em seu nome e dos diálogos sobre documentos, escrituras, veículos, terrenos e recebimento de dinheiro. Quanto à organização criminosa, sua participação está evidenciada pela estabilidade, pela reiteração dos atos, pela inserção no núcleo familiar-operacional e pela divisão de tarefas com Milton e Douglas. Portanto, reconheço que Imaculada Teresinha de Castro integrava conscientemente a organização criminosa liderada por Milton Vieira de Souza Júnior, exercendo função de apoio operacional, logístico e financeiro. Sua atuação compreendia o auxílio no refino e acondicionamento de drogas, a recepção e guarda de materiais e valores, a disponibilização de veículo e residência como pontos de apoio, a movimentação bancária com integrantes do núcleo e a utilização de seu nome em bens vinculados ao patrimônio familiar. Assim, sua autoria está comprovada em relação aos crimes de tráfico de drogas e insumos, lavagem de capitais e organização criminosa, nos limites da função que efetivamente desempenhava. d) Igor Castro de Souza A prova demonstra que o acusado, irmão de Milton Vieira de Souza Júnior, não exercia posição de liderança nem desempenhava a mesma função operacional de Douglas ou Imaculada. Todavia, sua atuação foi relevante para a organização criminosa, especialmente em três frentes, quais seja, a produção e ajuste de artes gráficas destinadas à identificação de drogas, utilização de seu nome para registro formal de veículos controlados por Milton e apoio logístico na movimentação de materiais vinculados ao núcleo de refino. A defesa procura apresentar Igor como mero designer gráfico, contratado ou solicitado para realizar serviço pontual, sem ciência de que as imagens seriam utilizadas no tráfico. Essa versão, contudo, não se sustenta diante do conjunto probatório. A prova não revela a confecção de uma arte neutra, genérica ou isolada. Ao contrário, demonstra produção reiterada de marcas específicas utilizadas em tabletes de drogas, com expressões, símbolos e siglas ligados ao universo do tráfico, além de diálogos anteriores que indicam ciência do envolvimento de Milton com a venda de entorpecentes, uso de veículos em seu nome por Milton e auxílio em mudança de materiais relacionados ao laboratório. O primeiro eixo probatório refere-se à produção gráfica. O Relatório Técnico n.º 113/2024 – GCOC R-1 — ID 10424749561, pág. 2 identificou diversos e-mails enviados por Igor Castro de Souza a Milton Vieira de Souza Júnior, contendo imagens largamente utilizadas na identificação de entorpecentes, inclusive com siglas da facção Comando Vermelho, como “CV” e “T2”. No Case 1, Igor enviou a Milton mensagens tratando de “capa preta com caveira” e “super azul”. No Case 2, encaminhou imagens com as expressões “CV T2” e “CPX BXC”. No Case 3, enviou imagens contendo “CAPA”, “PRETA”, “CV T2” e “CPX BXC”. No Case 4, entre as imagens enviadas por Igor consta “SUPER HOMEM”, expressão que o próprio relatório relaciona à droga mencionada em outras conversas. Esses dados afastam, desde logo, a tese de desconhecimento absoluto. As artes não eram simples criações comerciais comuns, como logotipos de empresas, panfletos ou material publicitário ordinário. Eram identificações de drogas, com marcas específicas e símbolos que, no contexto dos autos, foram encontrados em placas, imagens e tabletes. A presença de inscrições como “CV”, “T2”, “CPX”, “Capa Preta”, caveira e “Super Homem” não pode ser tratada como elemento indiferente, sobretudo quando associada ao irmão Milton, líder do núcleo, e às demais provas sobre a produção padronizada de entorpecentes. O Relatório de Análise 39/2025 — ID 10498533359, pág. 9 reforça esse ponto. Nele foram identificadas conversas entre Igor e Milton sobre a impressão de logo de identificação utilizado na embalagem das drogas. O relatório aponta o uso de interpostas pessoas por Milton para ocultar seu envolvimento com o tráfico e registra, entre outros elementos, a expressão “Logo NINE NINE”, indicada como uma das drogas comercializadas por Milton, também chamado de “Juninho”, tratativas de Milton sobre orçamento para aquisição de impressora, e áudios nos quais Milton fala sobre a necessidade de manter boa qualidade da impressão dos logos de identificação e sobre modificações necessárias. A prova, portanto, demonstra que Igor não produziu imagem avulsa ou sem contexto, mas participou de uma etapa de padronização visual dos entorpecentes comercializados pelo grupo. O mesmo Relatório de Análise 39/2025 relaciona as conversas ao Ford Focus, placa LPW 2604, registrado em nome de Igor Castro de Souza e apreendido no REDS 2020-038363171-001, em 10/08/2020, quando conduzido por Felipe Severiano Monteze com cerca de 10 kg de substância análoga ao crack. Esse elemento, embora diga respeito a fato pretérito e a corréu cujo processo foi desmembrado, é relevante para demonstrar o padrão de utilização de Igor como pessoa interposta e o vínculo do seu nome com bens empregados em atividades de tráfico. Não se trata de responsabilizá-lo automaticamente pelo fato praticado por Felipe Severiano Monteze, mas de reconhecer que a colocação de veículo em seu nome não foi casual no contexto da organização. Esse ponto também aparece no Relatório Técnico AT n.º 115/2024 — ID 10424749565, pág. 2, cujo Case 06 registra áudio indicando que advogado tratava do processo de Felipe Severiano Monteze, preso em Rio Novo/MG conduzindo o Ford Focus, placa LPW 2604, registrado em nome de Igor Castro de Souza, irmão de Milton. Na ocasião, Felipe Severiano Monteze foi flagrado com dez tabletes de crack, conforme REDS 2020-038363171-001. A prova demonstra, portanto, que Igor permitiu que veículo formalmente registrado em seu nome fosse utilizado no contexto de circulação de drogas vinculadas ao núcleo criminoso. O Relatório de Análise n.º 036/2025 — ID 10498533359, pág. 19 é ainda mais contundente para demonstrar a atuação articulada entre Igor e Milton. O relatório aponta que, durante a análise dos diálogos e arquivos extraídos do celular de Igor, foram identificadas imagens produzidas por ele, a pedido de Milton, contendo artes gráficas destinadas à embalagem de entorpecentes; artes com referência a marcas específicas; conversa em que Milton questiona Igor sobre pessoa que saberia de seu envolvimento com venda de drogas; veículos registrados formalmente em nome de Igor, mas de propriedade e uso exclusivo de Milton; declaração de Milton de que movimentava recursos em conta de Rodinei, “Diney”; além de relato de Milton sobre terreno adquirido, mas não registrado em seu nome, e intenção de adquirir novo imóvel também formalmente atribuído a Igor. No Case 01 do Relatório de Análise n.º 036/2025, em 13/08/2017, Igor encaminhou CNH e endereço para possível registro de veículo em seu nome, embora a tratativa e o controle do bem ficassem a cargo do interlocutor. No mesmo dia, há diálogo sobre valores em contas de terceiros, especialmente Rodinei, identificado como “Diney”. Esse elemento evidencia que Igor já participava de conversas relacionadas à titularidade formal de bens e à utilização de terceiros em movimentações patrimoniais e financeiras, tema recorrente na estrutura de ocultação do núcleo de Milton. Ainda no Case 01 do Relatório de Análise n.º 036/2025, em 23/10/2017, Igor e possível Milton conversam sobre terceiros que teriam conhecimento do envolvimento do interlocutor com a venda de entorpecentes. Igor relata ter comunicado o fato à mãe. O interlocutor afirma que “quem sabe disso aí é quem me compra” e menciona que veículo já teria sido transferido para o nome de Igor, além de referir intenção de registrar terreno também em nome dele. Esse trecho é especialmente relevante para afastar a tese de desconhecimento. Ainda que a defesa sustente que Igor não sabia que as imagens eram destinadas ao tráfico, há diálogo anterior no qual se trata expressamente do conhecimento de terceiros sobre a venda de drogas, além de referência à aquisição ou transferência de bens para o nome de Igor. No mesmo relatório, em 02/08/2018, Igor participa de ajustes de artes gráficas destinadas à padronização de embalagens de drogas, com marcas “Ouro Branco”, “Hulk” e caveira, demonstrando domínio técnico e envio de material por e-mail. Em 20/05/2019, Igor encaminha notificação de autuação de trânsito referente ao veículo LPW2604, registrado em seu nome, e o interlocutor orienta que ele deixe o documento “na mãe”, comprometendo-se a pagar a multa. O mesmo veículo foi usado por Felipe Severiano Monteze, preso transportando 10 kg de crack em 10/08/2020. Em 21/06/2019, Igor informa Milton sobre a chegada do documento do Ford Focus e confirma que o documento do VW/Fusca 1300, placa GQV7224, também estava sob sua guarda. Embora os veículos estivessem formalmente registrados em nome de Igor, a conversa indica posse e controle efetivo por Milton. Esses elementos demonstram que Igor não apenas prestava serviço gráfico. Ele permitia a utilização de seu nome para bens controlados por Milton, tinha ciência de que havia preocupação com terceiros que soubessem do envolvimento do irmão com venda de drogas e produzia artes com marcas que, no restante do processo, aparecem vinculadas a entorpecentes. A produção gráfica, nesse contexto, era uma etapa do empreendimento criminoso, a marcação dos tabletes, a padronização visual do produto e a identificação comercial das drogas produzidas. Há, ainda, prova de participação logística. O Relatório de Análise 14/2025 — ID 10466663081, pág. 16, no Case 06, registrou conversa via WhatsApp entre Imaculada e seu filho Igor, indicando que ele prestou apoio logístico na mudança de “Juninho”, isto é, Milton, auxiliando no transporte de materiais em Visconde do Rio Branco/MG. Essa prova se conecta aos demais elementos sobre a mudança do laboratório, especialmente porque o núcleo estava deslocando materiais em período próximo à deflagração da operação. Ainda que Igor tenha afirmado que apenas carregou caixas sem saber o conteúdo, sua versão deve ser confrontada com o conjunto probatório, que indica conhecimento anterior do envolvimento de Milton com drogas, confecção de artes para tabletes e uso de veículos em seu nome em contexto de tráfico. A prova oral judicializada corroborou os elementos documentais. Em audiência, o agente rDaniel Trotta da Silva declarou que, em relação a Igor, elaborou relatório com e-mails nos quais ele enviava artes colocadas em tabletes de drogas. Afirmou que não se tratava de uma única mensagem, mas de várias mensagens, e que, aparentemente, Igor enviava as artes, havendo inclusive pedido de Milton para alteração em determinado momento. Declarou, ainda, que a base do relatório era justamente a produção dessas artes. Afirmou que, no contexto da organização criminosa, Igor produziu material de marketing específico para aquela atividade e que também foi solicitado a ajudar na mudança do laboratório de um local para outro, tendo participado dessa mudança. O depoimento judicial de Márcio Marcelino da Silva também reforçou a atuação de Igor. A testemunha afirmou que Igor surgiu inicialmente por e-mail, fazendo a impressão da marca que seria colocada nas drogas, e que era responsável, de certa maneira, pelo “marketing” da organização. Também declarou que havia o fato de o veículo usado por Felipe Severiano Monteze, em episódio de tráfico ocorrido em 2020, estar em nome de Igor. Afirmou, ainda, que, quando houve necessidade de transferência do laboratório, por meio de Imaculada, houve solicitação de mudança e auxílio no transporte de insumos e drogas. Embora tenha reconhecido que o padrão de vida de Igor era modesto e que não havia análise bancária relevante contra ele, tal circunstância apenas indica que sua função era mais operacional e instrumental, não financeira.Veja-se: (...) Que declarou que Igor foi um dos que auxiliou no transporte para o novo laboratório. (…) Que declarou que, salvo engano, quando Felipe Montese foi preso em 2020, o carro estava em nome de Igor. Que afirmou que, em análise telemática, por troca de e-mails, Igor participou da parte gráfica da etiquetagem das drogas. Que declarou que Igor estava presente no dia do transporte em que houve movimentação de parte dos materiais do laboratório para o novo imóvel alugado. Que afirmou que essas eram as participações de Igor de que tinha conhecimento. Que declarou acreditar que a participação de Igor no transporte constava em documento, embora não pudesse afirmar com certeza. Que afirmou que, posteriormente, teve conhecimento de que os sacos transportados continham drogas e insumos. (...) O próprio interrogatório de Igor confirma parte importante da prova. O acusado negou envolvimento com tráfico e organização criminosa, mas admitiu que fez as imagens. Declarou que sua mãe pediu que fosse até a casa dela para fazer um favor ao irmão, consistente em serviço de design, e que Milton já chegou com imagens e pediu que ele montasse as artes. Também afirmou que, depois de montar as artes, pensou que poderia ser para droga, embora tenha dito que nunca viu indício concreto. Reconheceu que a sigla “CV” lhe chamou atenção e afirmou que apenas posteriormente ficou sabendo do significado de “CPX”. Admitiu, ainda, que ajudou em mudança solicitada por sua mãe, carregando caixas que estavam na garagem, colocando-as na caminhonete e levando-as para outro local, embora tenha negado saber que se tratava de mudança de laboratório de drogas. Essas declarações, longe de afastarem a autoria, reforçam aspectos centrais da imputação. Igor admite ter produzido as artes; admite que a sigla “CV” chamou sua atenção; admite que pensou que as imagens poderiam ser para droga; e admite ter participado de mudança de materiais. Sua negativa de ciência plena não prevalece diante dos demais elementos: as artes eram específicas e reiteradas; continham marcas de drogas e siglas criminosas; havia diálogo anterior sobre a venda de drogas por Milton; veículos estavam registrados em seu nome, embora controlados por Milton; um desses veículos foi apreendido com 10 kg de crack; e Igor participou de apoio logístico na mudança do núcleo. A tese de que Igor era mero designer gráfico sem conhecimento da finalidade ilícita não resiste à prova. Não se tratou de simples criação profissional sem contexto. As imagens continham expressões e símbolos ligados ao tráfico, como “CV”, “T2”, “CPX BXC”, “CAPA PRETA”, caveira, “SUPER HOMEM”, “Ouro Branco”, “Hulk” e “NINE NINE”. Algumas dessas marcas foram relacionadas, em outros relatórios, a drogas produzidas e comercializadas por Milton, bem como a placas utilizadas na marcação de tabletes. Além disso, a atuação de Igor foi reiterada no tempo, ao menos desde 2017/2018, não sendo compatível com um serviço isolado, inocente e sem percepção do contexto. Também não é plausível a alegação de ausência de ciência diante do diálogo de 23/10/2017, registrado no Relatório de Análise n.º 036/2025 — ID 10498533359, pág. 19, em que se fala sobre terceiros que saberiam do envolvimento do interlocutor com venda de entorpecentes, havendo a frase “quem sabe disso aí é quem me compra”. Essa conversa demonstra que Igor tinha, no mínimo, consciência do ambiente ilícito em que Milton estava inserido. A partir daí, sua posterior produção de artes para tabletes de drogas e sua colaboração logística deixam de poder ser compreendidas como atos ingênuos ou dissociados do tráfico. A utilização de veículos em nome de Igor também tem peso probatório. O Relatório Técnico AT n.º 115/2024 — ID 10424749565, pág. 2, Case 06, o Relatório de Análise 39/2025 — ID 10498533359, pág. 9, e o Relatório de Análise n.º 036/2025 — ID 10498533359, pág. 19, convergem ao indicar que o Ford Focus, placa LPW2604, registrado em nome de Igor, foi utilizado por Felipe Severiano Monteze em ocorrência de tráfico com cerca de 10 kg de crack. O fato de o veículo estar formalmente em nome de Igor, mas inserido em dinâmica controlada por Milton, revela mais um mecanismo de interposição de pessoa e ocultação da real disponibilidade patrimonial. É certo que Igor não exercia a liderança da organização, não comandava o laboratório e não foi identificado como principal negociador de insumos ou comprador de drogas. Também não se comprovou que tenha desempenhado função financeira expressiva, como Rodinei ou Caio. Todavia, a responsabilidade penal em organização criminosa não exige que todos os integrantes desempenhem a mesma função. Aquele que produz as marcas dos entorpecentes, permite a utilização de seu nome em bens controlados pelo líder e auxilia no transporte de materiais em contexto de mudança do laboratório contribui para a estabilidade e operacionalidade do grupo. A criação das artes, no caso concreto, não era atividade neutra. A organização produzia drogas marcadas e padronizadas, com identidade visual própria, o que aumentava a identificação do produto e sua circulação no mercado ilícito. Assim, a atuação de Igor no chamado “marketing” da droga integrava a cadeia de produção e comercialização do entorpecente. A marcação de tabletes não é detalhe irrelevante, ela demonstra origem, qualidade, procedência e identidade do produto no ambiente criminoso. A função de Igor, portanto, embora distinta da manipulação química exercida por Douglas, também favorecia a mercancia ilícita. Dessa forma, reconheço que Igor Castro de Souza aderiu consciente e voluntariamente ao núcleo criminoso liderado por Milton, exercendo função instrumental e logística. Sua atuação consistiu na produção e ajuste de artes gráficas utilizadas na identificação de drogas, na permissão ou colaboração para registro de veículos em seu nome, apesar do controle efetivo por Milton, e no auxílio à movimentação de materiais durante a mudança do laboratório. A prova documental, telemática e oral afasta a tese de desconhecimento e demonstra que o acusado tinha ciência suficiente da finalidade ilícita de sua colaboração. Portanto, tenho por comprovada a autoria de Igor Castro de Souza em relação aos crimes de tráfico de drogas e insumos, na forma de contribuição funcional à produção, identificação e circulação dos entorpecentes, e de organização criminosa, pela adesão estável ao núcleo de Milton, observados os limites concretos de sua atuação. e) Rodinei Lopes de Lima A autoria de Rodinei Lopes de Lima restou comprovada pelo conjunto probatório produzido nos autos, especialmente pela prova financeira, bancária, telemática e oral judicializada. A prova demonstra que Rodinei exerceu função relevante no núcleo criminoso de Rio Pomba/Visconde do Rio Branco, atuando como operador financeiro e interposta pessoa de Milton Vieira de Souza Júnior, além de aparecer em diálogos que indicam participação consciente na cadeia de comercialização de entorpecentes, notadamente como intermediador, captador de compradores e pessoa de confiança para movimentação de recursos. Sua função, portanto, não era a de manipulador direto de drogas no laboratório, como ocorreu com Douglas, nem a de liderança do núcleo, como Milton. Rodinei desempenhava papel típico de “laranja” ou interposta pessoa, de modo que mantinha contas bancárias em seu nome, permitia que Milton figurasse como procurador e viabilizava a circulação de valores incompatíveis com sua renda formal, conectando o núcleo de Milton a outros núcleos e operadores financeiros vinculados ao tráfico de drogas. Em organização criminosa voltada ao tráfico e à lavagem de capitais, esse papel é essencial, pois permite a ocultação da origem e do destino dos recursos, dificulta o rastreamento patrimonial e confere aparência de distanciamento entre o líder e os valores ilícitos. O ponto inicial da vinculação de Rodinei aparece no Relatório Circunstanciado de Investigações n.º 008/2023/AI/GAECO/JF — ID 10116725150, pág. 8. Consta que Rodinei seria motorista de veículos pesados, vinculado à empresa Indústria Alimentícia Netto EIRELI, CNPJ 41.935.248/0001-21, sediada em Visconde do Rio Branco/MG, com percepção, no último ano-calendário analisado, de aproximadamente R$ 2.372,00 mensais. Apesar da renda formal modesta, Rodinei surge na investigação em razão de relações financeiras entre contas de sua titularidade e contas de Robson Soares, apontado como um dos principais elos financeiros da rede criminosa central investigada na Operação Transformers. Foram identificadas transações entre contas de Robson e conta de Rodinei localizada em Rio Pomba/MG. O mesmo relatório registrou que pelo menos R$ 115.500,00 foram creditados nas contas de Robson Soares, figurando Rodinei como remetente, no período de 10/2019 a 05/2020. Também constou que, entre 11/2018 e 11/2019, Rodinei movimentou, em uma conta bancária, R$ 2.159.535,92 a crédito e R$ 2.128.497,68 a débito, valor absolutamente incompatível com seus rendimentos formais. A conta era justamente aquela em que Milton figurava ou figurou como procurador, tendo sido constatadas pelo menos três procurações outorgando poderes a Milton nos últimos oito anos, todas registradas no Ofício do 2.º Tabelionato de Notas de Visconde do Rio Branco/MG. Ainda no Relatório Circunstanciado de Investigações n.º 008/2023/AI/GAECO/JF, foi identificada outra conta de Rodinei em que, entre 11/2019 e 05/2020, houve movimentação de R$ 1.932.406,43 a crédito, com depósitos totalizando R$ 829.706,00, e R$ 1.978.813,30 a débito. O mesmo documento apontou movimentações com pessoas ligadas ao núcleo paulista da organização, especialmente Júlio Alves de Oliveira Filho, CPF 418.800.868-75, Juliana Galdino de Oliveira, CPF 418.800.858-01, e Ana Lúcia Galdino Gonçalves, CPF 021.969.664-01, totalizando R$ 147.700,00. Também registrou que Antônio da Silva Miranda Filho, vulgo “Tuniquinho”, recebeu pelo menos R$ 233.000,00 provenientes das contas de Rodinei, em 14 lançamentos no período aproximado de um ano, e que Edval da Silva Neves, CPF 037.351.856-06, foi apontado no RIF 53.973 como destinatário de R$ 48.000,00 de uma das contas de Rodinei. A importância desses dados está no fato de que Rodinei, pessoa com renda formal modesta e emprego comum, movimentava quantias milionárias e se relacionava financeiramente com pessoas apontadas nos autos como integrantes de núcleos criminosos diversos. Sua conta não se limitava a receber recursos de Milton, ela funcionava como ponto de passagem e redistribuição de valores entre o núcleo mineiro, o núcleo de Ubá, operadores ligados à Operação Transformers e pessoas relacionadas ao núcleo paulista de Cabreúva/Jundiaí. O Relatório Técnico AT n.º 080/2024 — ID 10337635985, no Case 13, reforça a conexão logística e financeira entre Rodinei e o núcleo paulista. Foi localizada imagem de comprovante de postagem de embalagem de 35 cm x 36 cm x 51 cm, pesando 21,690 kg, postada na transportadora ONLOG, unidade de Jundiaí/SP, em 27/04/2023, às 15h38. O remetente seria Edval da Silva, possivelmente Edval da Silva Neves, embora o CPF informado, 358.187.118-11, pertencesse a Joelson Gonçalves de Oliveira, irmão de Júlio Alves de Oliveira Filho. O destinatário era Rodinei Lopes de Lima, em Visconde do Rio Branco/MG. Tal elemento é relevante porque demonstra que Rodinei também figurava como destinatário de encomendas oriundas da região de Jundiaí/SP, justamente localidade associada ao núcleo paulista fornecedor de insumos, drogas e matérias-primas. O Relatório Técnico de Análise Bancária e RIF n.º 075/2024 – GAECO ZM/JF — ID 10337635987 detalha a movimentação financeira de Rodinei. O relatório registra que Rodinei remeteu R$ 115.500,00 para conta bancária operada por Robson Soares, entre outubro de 2019 e junho de 2020, conforme informações fortuitas do PIC n.º 0145.20.001844-1, relacionado à Operação Transformers. Segundo o RIF 53.973, entre 15/11/2018 e 10/11/2019, Rodinei movimentou R$ 4.288.032,00 na agência do Banco do Brasil de Rio Pomba/MG; em outra conta, entre 11/11/2019 e 12/05/2020, movimentou R$ 3.911.219,00. No RIF 89134, constante do Relatório Técnico de Análise Bancária e RIF n.º 075/2024, há indexadores específicos que revelam a dimensão das operações. No Indexador 2, Rodinei enviou R$ 125.000,00 em dois lançamentos para Intercontinental Agência de Viagens e Turismo Ltda., CNPJ 15.763.856/0001-96. No Indexador 4, movimentou R$ 4.288.032,00, sendo R$ 2.159.535,92 a crédito e R$ 2.128.497,68 a débito, entre 15/11/2018 e 10/11/2019. No Indexador 5, enviou R$ 17.605,88 em cinco lançamentos para Milton. No Indexador 7, movimentou R$ 3.911.219,00, sendo R$ 1.932.406,43 a crédito e R$ 1.978.813,35 a débito, entre 11/11/2019 e 12/05/2020. No Indexador 10, enviou R$ 90.000,00 para Robson Soares 13349808611, CNPJ 34.977.239/0001-38. No Indexador 11, enviou R$ 311.000,00 em 17 lançamentos para Antônio da Silva Miranda Filho. No Indexador 12, enviou R$ 8.564,12 em quatro lançamentos para Milton e recebeu dele R$ 4.100,00 em um lançamento. Na quebra bancária de Rodinei, conforme o mesmo Relatório Técnico de Análise Bancária e RIF n.º 075/2024, constatou-se movimentação de R$ 8.317.313,69 em 3.378 transações, de 01/01/2019 a 23/08/2023, sendo R$ 4.093.425,68 em 1.717 créditos e R$ 4.222.038,01 em 1.661 débitos. No CCS, constatou-se que Milton era procurador de duas contas de Rodinei no Banco do Brasil, agência de Rio Pomba/MG, qual seja, a conta corrente n° 145408 e conta poupança n° 5100145400. Nessas contas, foram movimentados R$ 8.164.070,18 em 2.755 transações, de 02/01/2019 a 23/09/2020, sendo R$ 4.017.732,88 em créditos e R$ 4.146.337,30 em débitos. O Relatório Técnico de Análise Bancária e RIF n.º 075/2024 também destacou vínculos relevantes. Antônio recebeu de Rodinei R$ 233.000,00, R$ 28.000,00 e R$ 311.000,00, conforme os indexadores 4, 7 e 11, e, no afastamento bancário, Rodinei transacionou com Antônio R$ 215.000,00 em 14 transações, entre 10/01/2019 e 25/11/2019. Edval da Silva Neves recebeu R$ 48.000,00 em três lançamentos, entre 11/11/2019 e 12/05/2020, confirmados no afastamento bancário entre 11/02/2020 e 13/03/2020. Júlio Alves de Oliveira Filho recebeu de Rodinei R$ 32.200,00 em duas transações e R$ 10.000,00 em outras duas, tendo o afastamento bancário apontado transações entre Rodinei e Júlio no total de R$ 69.060,00. Juliana Galdino de Oliveira recebeu R$ 45.000,00 de Rodinei. O Relatório Técnico de Análise Bancária Operação Sideways n.º 114/2024 – GAECO ZM/JF — ID 10424749561, pág. 10 confirmou o quadro de movimentação incompatível e detalhou outras relações específicas. Rodinei movimentou R$ 8.317.313,69 em 3.378 transações, de 01/01/2019 a 23/08/2023, sendo R$ 4.093.425,68 em créditos, R$ 4.222.038,01 em débitos e R$ 1.850,00 em depósitos bloqueados. O relatório destacou movimentações superiores a R$ 1.000.000,00 a crédito e a débito nos anos de 2019 e 2020, embora sua renda formal fosse de apenas R$ 28.765,06 em 2019 e R$ 30.102,10 em 2020, conforme RAIS. Ainda no Relatório Técnico de Análise Bancária n.º 114/2024, consignou-se que a maior parte dos recursos foi movimentada nos anos de 2019 e 2020 em contas nas quais Milton figurava como procurador ou representante legal. Nessas contas, o montante foi de R$ 8.164.070,18 em 2.755 transações, de 02/01/2019 a 23/09/2020, sendo R$ 4.017.732,88 em créditos e R$ 4.146.337,30 em débitos. Também foram identificados 963 depósitos em conta bancária de Rodinei, totalizando R$ 1.640.146,92, de 02/01/2019 a 10/08/2021. Entre os depositantes identificados, constam “7895481606 - MILTON V SOUZA”, no valor de R$ 22.900,00, e “79014399634 - IMACULADA TERESINHA DE CA”, no valor de R$ 32.900,00. Também consta R$ 10.500,00 em depósitos nos quais foi repassado o nome de Rodinei, mas informado o CPF de Milton. No mesmo relatório, foram individualizadas relações específicas. Rodinei enviou R$ 215.000,00 a Antônio da Silva Miranda Filho em 14 transações, entre 10/01/2019 e 25/11/2019. Remeteu R$ 105.500,00 em cinco transações, de 29/10/2019 a 05/05/2020, para a empresa Soares Produções, CNPJ 34.977.239/0001-38, vinculada a Robson Soares. Com Milton Vieira de Souza Júnior, movimentou R$ 132.212,30 em 45 transações, de 19/08/2019 a 22/09/2020, recebendo R$ 39.691,67 em cinco créditos e remetendo R$ 92.520,63 em 40 débitos. Para Ana Lúcia Galdino Gonçalves, mãe de Júlio, enviou R$ 80.500,00 em cinco transações, entre 30/04/2019 e 14/08/2019. Para Juliana Galdino de Oliveira, irmã de Júlio, enviou R$ 45.000,00 em oito transações, de 23/08/2019 a 09/12/2019. Para Júlio Alves de Oliveira Filho, enviou R$ 69.060,00 em nove transações, de 14/01/2019 a 14/09/2020. Para Edval da Silva Neves, enviou R$ 48.000,00 em três transações, entre 11/02/2020 e 13/03/2020. Com Imaculada Teresinha de Castro, movimentou R$ 48.010,00 em 16 transações, de 10/01/2019 a 24/03/2020, recebendo R$ 32.900,00 em dois créditos e enviando R$ 15.110,00 em 14 débitos. Com Felipe Alves de Azevedo, movimentou R$ 29.000,00 em seis transações, de 29/01/2019 a 11/10/2019, recebendo R$ 2.000,00 em um crédito e enviando R$ 27.000,00 em cinco débitos. O relatório concluiu pela existência de indícios de irregularidades financeiras, ocultação de recursos e lavagem de dinheiro, destacando a incompatibilidade entre a movimentação de R$ 8.317.313,69 e a renda formal de Rodinei. Também registrou que havia R$ 1.552.526,00 em 940 depósitos sem identificação de origem, sugerindo estruturação ou “smurfing”, além da ausência de declaração de imposto de renda. Entre 14/01/2019 e 14/09/2020, foram movimentados para Júlio Alves de Oliveira Filho, direta ou indiretamente por parentes ou pessoas próximas, R$ 242.560,00 em 25 transações, todas como débito. Esses dados são incompatíveis com a tese de mera movimentação inocente ou empréstimo ocasional de conta. O Relatório Técnico AT n.º 115/2024 — ID 10424749565, pág. 2 acrescenta elemento de prova telemática importante, nele Milton cita Rodinei em áudios, mencionando amizade com “Dinei”, possivelmente Rodinei Lopes de Lima, fato corroborado por imagem encontrada nos arquivos associada a Rodinei. Outro áudio revela que Milton afirma movimentar dinheiro em conta vinculada a Rodinei. Essa prova demonstra que a utilização da conta de Rodinei não era inferida apenas por análise bancária, mas o próprio Milton verbalizou que movimentava recursos em conta relacionada a Rodinei. O Relatório de Análise n.º 17/2025 — ID 10466663085, pág. 71, no Case 08, demonstra que Rodinei também não se limitava à função bancária. As mensagens entre Milton Júnior e Rodinei indicam tom pessoal, mas com conteúdo de conotação criminosa. Rodinei, chamado “Dinei”, utiliza expressões como “negócio branquinho”, “coisa boa”, “formiga que se pegou”, e menciona compradores ou usuários como Diegão, Juninho, Xande e “boy da padaria”. As conversas revelam repasses e testes de entorpecentes por terceiros ligados a Dinei, degustações da droga, com expressão como “os dois cheirou lá”, discussões sobre preço e qualidade, como “se for barata e boa, o Diegão fecha”, necessidade de “fazer a ponte” entre compradores e fornecedores e referências a redes secundárias, como “o cara da Formiga” e “o boy da padaria”. Ainda no Case 08 do Relatório de Análise n.º 17/2025, consta que Milton apagou mensagens e pediu que Dinei apagasse áudios, revelando preocupação com a exposição de conteúdo sensível e incriminador. Há menção à prisão de “Miss” e à “ficha ter batido”, sugerindo receio de ações policiais. O relatório conclui que Rodinei exercia papel ativo e consciente na cadeia de comercialização de entorpecentes, como intermediador, captador de compradores e disseminador de informações sobre qualidade do produto. Esse elemento afasta a tese de que Rodinei seria apenas titular formal de conta sem qualquer ciência do tráfico. O Relatório de Análise 38/2025 — ID 10498533359, pág. 5 também vincula Rodinei à logística de recebimento de objetos relacionados a Milton. Foram localizados dois arquivos com nomes referentes a Milton Vieira, mas cujo destinatário era Rodinei Lopes. Um deles era declaração de conteúdo de Roberto dos Santos, com envio de “moldes para confecção de camisas”, peso de 10 kg. O outro era etiqueta de envio, com remetente Edval da Silva, sem especificação de conteúdo. O dado é relevante porque indica que Rodinei era utilizado como destinatário formal de remessas, inclusive oriundas de pessoa vinculada ao núcleo paulista. O Relatório de Análise n.º 036/2025 — ID 10498533359, pág. 19 confirma o uso de Rodinei como interposta pessoa financeira. Nesse relatório, Milton declara, em diálogo com Igor, que movimenta recursos financeiros na conta de Rodinei Lopes de Lima, chamado “Diney”. A conduta é apontada como uso de conta de terceiro para dissimular origem e destino de valores. Também consta, em diálogo de 13/08/2017, que o interlocutor menciona valores em contas de terceiros, especialmente em nome de Diney, com referências a depósitos, aquisição e troca de terrenos e preocupação com fiscalização. Esse documento é relevante porque demonstra que a utilização de Rodinei como pessoa interposta era prática antiga, inserida em contexto mais amplo de ocultação patrimonial e financeira. A prova oral judicializada confirmou os principais aspectos dessa imputação. Daniel Trotta da Silva, policial militar cedido ao GAECO e responsável por análises financeiras, patrimoniais e fiscais, declarou em juízo que a Operação Sideways se originou após o término da Operação Transformers, quando surgiram indícios de transferências suspeitas de uma das contas de Rodinei para Robson Soares, alvo da investigação anterior. Ao verificar essas transferências, a equipe descobriu que Milton era procurador da conta de Rodinei e que essa conta movimentava cifras superiores a milhões de reais. Daniel Trotta também afirmou que a movimentação financeira nas contas de Rodinei era completamente atípica, que as contas transacionavam com empresas suspeitas, inclusive empresas alvo da Operação Transformers, e que os valores eram expressivos. É certo que Daniel Trotta, em audiência, esclareceu que não poderia afirmar que Rodinei realizava fisicamente as transações bancárias ou que havia sido apreendido em seu poder cartão, token ou senha da conta. Também afirmou que, além do instrumento de procuração, não tinha conhecimento de outra prova direta de que Rodinei fizesse pessoalmente as operações. Essa ressalva, todavia, não afasta a autoria. A função de Rodinei, no contexto da lavagem de capitais, não exigia necessariamente que ele comparecesse à agência ou digitasse pessoalmente todas as transferências. O fato penalmente relevante é ter disponibilizado as contas, autorizado Milton por procurações e permitido que valores milionários incompatíveis com sua renda transitassem por sua titularidade, servindo como camada de ocultação entre Milton e o dinheiro ilícito. O próprio depoimento de Daniel Trotta confirma que, em conversa localizada no telefone de Milton, Milton e Rodinei falaram a respeito de droga, ainda que não de forma inteiramente explícita; que Milton pediu para Rodinei apagar conversas; e que Rodinei fez referência à qualidade da droga. Daniel afirmou que, apesar da ausência de conversas diretas no aparelho de Rodinei, a interlocução foi localizada no telefone de Milton e que Rodinei poderia ter deletado conversas de seu próprio aparelho. Veja-se: (...) Que fez análise de estação de telefone de Milton. Que, em conversa entre Milton e Rodinei, falaram algo a respeito de droga, embora não de forma muito clara. Que, em determinado momento, Milton disse para Rodinei apagar as conversas. Que se recorda de Rodinei falar algo no sentido de que a droga era boa. Que não se recorda de comércio de droga nessa conversa. Que, apesar de relatório apontar ausência de conversas diretas entre Rodinei e demais investigados no celular de Rodinei, a conversa foi localizada no telefone de Milton. Que Rodinei poderia ter deletado conversas de seu aparelho, permanecendo a conversa no aparelho de Milton. Que não se recorda de ter sido apreendido outro aparelho de Rodinei. (...) Assim, embora a prova oral tenha reconhecido limites quanto à comprovação de Rodinei como executor físico das transações, confirmou o núcleo essencial da imputação, ou seja, a movimentação financeira atípica, conta utilizada por Milton, vínculo com Robson Soares e diálogo sobre droga. O depoimento de Márcio Marcelino da Silva também corrobora o papel de Rodinei. Em juízo, afirmou saber que Milton tinha procuração da conta de Rodinei e que a origem da Operação Sideways foi justamente o contato da conta de Rodinei com o operador financeiro da Operação Transformers, Robson Soares. Declarou que sua resposta sobre ciência e controle de Rodinei ficaria limitada porque não fez análise do celular dele, mas confirmou a informação central, expressando que a conta era de Rodinei, Milton possuía procuração e o vínculo financeiro com Robson foi o ponto de partida da investigação. Em outro trecho da prova oral, conforme mencionado por Thiago Dalti, foi afirmado que as contas bancárias em nome de Rodinei realizavam remessas para indivíduos com envolvimento com tráfico de drogas, havendo dois padrões de movimentação: um primeiro nível envolvendo traficantes locais que encaminhavam recursos para contas de Rodinei e recebiam recursos a partir delas, e um segundo nível envolvendo remessas de maior volume para empresas de fachada, empresas “laranjas” ou interpostas pessoas, inclusive com conexão com Cabreúva. Veja-se: (...) Que, ao ser perguntado sobre Milton, Rodinei, Antônio e acusados do núcleo paulista de Cabreúva, afirmou que a investigação seguia certa cronologia dentro do que ele realizou de análise e das trocas de informações com colegas. Que declarou que, naquele momento, havia sido identificada uma célula satélite em operação, com possível núcleo atuando na região de Rio Pomba. Que afirmou que as contas bancárias em nome de Rodinei realizavam remessas financeiras para indivíduos com envolvimento com tráfico de drogas. Que declarou que identificaram dois padrões de movimentação. Que afirmou que o primeiro nível envolvia traficantes locais, atuantes na região, que encaminhavam recursos para contas de Rodinei, e Rodinei encaminhava recursos para outros indivíduos em nível local. Que mencionou, salvo engano, Cássio como investigado pelo GAECO de Visconde do Rio Branco e operador relativamente intermediário do tráfico de drogas na região. Que afirmou que o segundo nível envolvia remessas financeiras de maior volume para empresas de fachada, empresas laranja ou interpostas pessoas. Que declarou que, nesse contexto de maior volume, surgiram investigados ligados a Cabreúva. Que mencionou Juliana, a genitora dela e Edival, sem se recordar de todos os nomes. Que afirmou que essas pessoas operavam também por meio de interposta pessoa na região de Cabreúva. Que declarou que as operações financeiras ficaram muito claras para a equipe nesse caso. Que afirmou que chamou atenção, primeiro, o fato de as contas bancárias de Rodinei terem volume financeiro muito superior à capacidade estimada dele, diante da ocupação formal identificada. Que declarou que chamou atenção, segundo, a existência de procuração passada a indivíduo localizado em Rio Pomba, sem conexão evidente com Rodinei à época. Que afirmou que, a partir disso, a equipe passou a olhar para Rodinei como possível laranja. Que declarou que, naquele momento, ainda não se sabia se Rodinei seria laranja consciente ou inconsciente. Que afirmou que Rodinei era visto como interposta pessoa por meio de contas bancárias com remessas financeiras suspeitas de relação com tráfico de drogas. Que declarou que, quando a operação se deparou com a conexão de Cabreúva, a investigação ganhou outro vulto. Que afirmou que surgiu suspeita forte de que fornecedores de boa parte dos entorpecentes remetidos para a célula satélite da Zona da Mata vinham, ao menos em parte, da região de Cabreúva. Que declarou que outros operadores de vulto intermediário tinham conexões financeiras evidenciadas por meio das contas bancárias de Rodinei. Que afirmou recordar, entre esses operadores, Antônio e Cássio, além de outros dos quais não se lembrava no momento. (...) Esse depoimento judicial é relevante porque explica a função estrutural de Rodinei. O volume financeiro superior à sua capacidade econômica, a existência de procuração passada a Milton e a conexão com operadores locais e de Cabreúva fizeram com que Rodinei fosse identificado como possível “laranja” ou interposta pessoa. A prova posterior, especialmente os relatórios bancários, telemáticos e o diálogo do Case 08 do Relatório de Análise n.º 17/2025 — ID 10466663085, demonstra que se tratava de interposição consciente. Também se deve considerar o interrogatório de Milton, no qual ele admitiu que pediu a Rodinei a utilização da conta, que Rodinei aceitou, que ambos foram ao cartório, fizeram a procuração e que ele utilizou a conta de Rodinei para depósitos e saques. Milton afirmou que poderia ter sido outra pessoa, mas que ninguém queria emprestar o nome, e Rodinei aceitou. Embora Milton tenha tentado isentar Rodinei, dizendo que ele não sabia do tráfico, essa parte da narrativa não convence. A própria admissão de Milton confirma o ponto objetivo da acusação, ou seja, Rodinei emprestou seu nome e suas contas para movimentação de valores por Milton. A negativa de ciência, por sua vez, é incompatível com a dimensão milionária da movimentação, com as remessas a pessoas vinculadas ao tráfico, com o diálogo sobre qualidade de droga e com o pedido para apagar áudios. A tese defensiva de que Rodinei seria mero trabalhador simples, sem benefício patrimonial aparente, também não afasta a sua responsabilidade. Justamente essa característica é comum ao uso de interpostas pessoas em esquemas de lavagem, pessoa com renda modesta, vida aparentemente simples e baixo grau de exposição pública é utilizada para reduzir suspeitas sobre o verdadeiro controlador dos recursos. O fato de não terem sido encontrados bens de luxo em nome de Rodinei não o favorece decisivamente, ao contrário, reforça que sua função não era ostentar patrimônio, mas emprestar a titularidade das contas e servir como canal financeiro de Milton e da organização. Também não procede a tese de desconhecimento da origem ilícita dos valores. Rodinei era amigo antigo de Milton, outorgou-lhe procurações em contas bancárias, permitiu movimentação superior a R$ 8.000.000,00, recebeu depósitos em grande quantidade, viu sua conta transacionar com operadores vinculados ao tráfico, com Antônio, com Robson Soares, com Edval, com Júlio e familiares deste, além de conversar com Milton sobre droga, qualidade do produto, compradores e necessidade de “fazer a ponte”. A reiteração, o volume, a incompatibilidade econômica, o vínculo pessoal e a natureza dos interlocutores tornam inverossímil a alegação de que Rodinei nada sabia. No tocante ao tráfico de drogas, a participação de Rodinei não se confunde com a atuação de quem refina, guarda ou transporta fisicamente os entorpecentes. Sua contribuição aparece na intermediação de compradores e fornecedores, na avaliação de qualidade e na circulação de informações sobre o produto, conforme o Relatório de Análise n.º 17/2025 — ID 10466663085, pág. 71, Case 08, além de sua função financeira, que viabilizava a movimentação dos valores decorrentes da mercancia. O tráfico, especialmente em escala organizada, não depende apenas da manipulação física da droga, depende também de quem cria canais de pagamento, viabiliza repasses, testa produto, aproxima compradores e fornecedores e oculta o fluxo financeiro. Quanto à lavagem de capitais, a autoria de Rodinei é ainda mais evidente. As contas em seu nome foram utilizadas para movimentar valores milionários incompatíveis com sua renda formal, sendo Milton procurador das contas. Houve depósitos em grande quantidade e sem identificação de origem, remessas a operadores ligados a diferentes núcleos, utilização de Rodinei como destinatário de encomendas, movimentação com Milton, Imaculada, Filipe, Antônio, Robson, Edval, Júlio e familiares deste, além de ausência de declaração de imposto de renda compatível. Esses elementos configuram atos de ocultação e dissimulação da origem, localização, movimentação e propriedade de valores provenientes de infrações penais, especialmente do tráfico de drogas. Quanto à organização criminosa, a adesão de Rodinei é demonstrada pela estabilidade da função exercida, pela utilização reiterada de suas contas, pela outorga de procurações, pela movimentação entre os anos de 2019 e 2020, pela conexão com diferentes núcleos e pela conversa com Milton sobre entorpecentes. Rodinei não aparece como pessoa ocasional, acionada para um único depósito. Ele foi canal financeiro relevante do núcleo de Milton, com movimentação milionária, conexões com núcleos externos e função definida no esquema. Assim, reconheço que Rodinei Lopes de Lima integrava a organização criminosa como operador financeiro e interposta pessoa de Milton Vieira de Souza Júnior, além de atuar como intermediador em contatos relacionados à circulação de drogas. Sua função era permitir a movimentação e ocultação de valores, facilitar pagamentos a fornecedores e operadores, receber e direcionar recursos, servir como destinatário formal de remessas e contribuir para a aproximação entre compradores e fornecedores. A prova documental, bancária, telemática e oral demonstra que sua adesão foi consciente e voluntária, sendo insuficiente a tese de desconhecimento diante da magnitude e da reiteração dos atos. Portanto, tenho por comprovada a autoria de Rodinei Lopes de Lima em relação aos crimes de tráfico de drogas e insumos, lavagem de capitais e organização criminosa, nos limites de sua função concreta no núcleo criminoso, especialmente como operador financeiro, interposta pessoa e intermediador de contatos ligados à mercancia ilícita. f) Filipe Alves de Azevedo A autoria de Filipe Alves de Azevedo também restou demonstrada, nos limites de sua função dentro do núcleo criminoso. A prova dos autos indica que o acusado atuava como colaborador logístico e financeiro da organização liderada por Milton Vieira de Souza Júnior, especialmente por meio de sua vinculação ao depósito de gás utilizado como ponto de apoio para recebimento de materiais, insumos e equipamentos empregados na preparação de drogas, além de movimentações bancárias relevantes com Milton, com a pessoa jurídica Representação Vieira Júnior e com Rodinei Lopes de Lima. De início, convém registrar que a análise da autoria de Filipe Alves exige cautela técnica, pois os autos contêm menções a “Felipe” ou “Filipe” em contextos distintos, havendo também a figura de Felipe Severiano Monteze, cujo processo foi desmembrado, e menção a “Felipe motoboy”. Por isso, a responsabilização de Filipe Alves de Azevedo não se apoia em referências ambíguas ou em fatos atribuíveis a Felipe Severiano Monteze. O núcleo seguro da prova está nas movimentações financeiras, no vínculo com o depósito de gás, nos dados fiscais de entrega de materiais, nos contatos telemáticos com integrantes do núcleo, nos diálogos em que aparece a expressão “Filipe do Gás” e na confirmação oral de que o depósito era utilizado na logística de insumos e equipamentos. No plano financeiro, o Relatório Técnico de Análise Bancária e RIF n.º 075/2024 – GAECO ZM/JF — ID 10337635987, pág. 1, no item 4.1.1.2, identificou Filipe Alves de Azevedo, CPF 083.723.196-50, natural de Rio Pomba/MG, como pessoa financeiramente vinculada a Milton Vieira de Souza Júnior. No RIF 89134, Indexador 20, entre 12/06/2021 e 07/06/2022, Milton, na qualidade de pessoa jurídica, CNPJ 37.257.905/0001-51, remeteu R$ 4.300,00 em três lançamentos para Felipe/Filipe. No Indexador 12 do mesmo RIF, Filipe enviou R$ 30.000,00 para Milton em uma única transação. Já no afastamento de sigilo bancário, Milton transacionou com Filipe, a crédito e a débito, o montante total de R$ 204.727,00. Esses dados indicam que Filipe não era pessoa estranha ao fluxo financeiro do núcleo. A movimentação não foi isolada nem insignificante. Houve transações bilaterais com Milton e com a pessoa jurídica utilizada por ele, justamente em contexto no qual a investigação identificou incompatibilidade patrimonial, utilização de empresas sem lastro operacional e circulação de valores entre integrantes e colaboradores da organização. O Relatório Técnico de Análise Bancária Operação Sideways n.º 114/2024 – GAECO ZM/JF — ID 10424749561, pág. 10 aprofunda esses dados. Em consultas ao INFOSEG, foram identificados cinco veículos registrados em nome de Filipe: VW Fox 1.6, ano 2013/2013; motocicleta Honda CG 150 Titan, ano 2013/2013; VW Nova Saveiro, ano 2017/2018; Fiat Toro Volcano, ano 2021/2021; e motocicleta Yamaha MT07, ano 2023/2023. Embora a existência de veículos, isoladamente, não baste para demonstrar lavagem ou tráfico, esse patrimônio deve ser examinado em conjunto com as movimentações financeiras, os vínculos com Milton e Rodinei e a função logística atribuída ao acusado. No mesmo Relatório Técnico de Análise Bancária n.º 114/2024, consta que Milton movimentou com Filipe R$ 87.882,00 em nove transações, entre 21/10/2019 e 04/10/2022, recebendo R$ 86.300,00 em oito créditos e enviando R$ 1.582,00 em um débito. A empresa Representação Vieira Júnior movimentou com Filipe R$ 116.845,00 em quinze transações, entre 26/10/2020 e 29/05/2023, recebendo R$ 98.080,00 em oito créditos e enviando R$ 18.765,00 em sete débitos. No total, foram R$ 204.727,00 em vinte e quatro transações, entre 21/10/2019 e 29/05/2023, com R$ 184.380,00 em dezesseis créditos e R$ 20.347,00 em oito débitos. Ainda no Relatório Técnico de Análise Bancária, no capítulo relativo a Rodinei Lopes de Lima, consta que Rodinei movimentou com Felipe Alves de Azevedo R$ 29.000,00 em seis transações, de 29/01/2019 a 11/10/2019, recebendo R$ 2.000,00 em um crédito e enviando R$ 27.000,00 em cinco débitos. Esse dado insere Filipe também no fluxo financeiro de Rodinei, identificado nos autos como operador financeiro e interposta pessoa de Milton. A conexão simultânea com Milton, com a pessoa jurídica de Milton e com Rodinei reforça que Filipe integrava a rede econômica do núcleo. A vinculação telefônica do acusado foi identificada no Relatório Técnico AT n.º 004/2025 — ID 10424749564, pág. 35, cujo Case 04 registrou a linha telefônica +55 32 98825-8924 como vinculada ao investigado Felipe Alves de Azevedo. Esse dado é relevante porque permite correlacionar o acusado aos contatos telemáticos identificados no curso da investigação. O Relatório de Análise Telemática 033/2025/GAECO/JF — ID 10466664347, pág. 105 demonstrou que, no terminal alvo +55 32 8825-8924, vinculado a Felipe Alves de Azevedo, constavam contatos simétricos com Imaculada Teresinha de Castro, terminal +55 32 8818-9836; Felipe Severiano Monteze, terminal +55 32 98491-987; Milton Vieira de Souza Júnior, terminal +55 32 99905-372; e Fabiane Aparecida Macedo, terminal +55 32 99985-635. Também consta que Felipe Alves aparece como contato simétrico de Fabiane e de Imaculada. Esses vínculos telemáticos não são suficientes, isoladamente, para condenação, mas corroboram a inserção de Filipe no círculo de comunicação de pessoas ligadas à logística, ao patrimônio, à comercialização de veículos e à organização criminosa investigada. A prova telemática vinculada ao depósito de gás é relevante. O Relatório Técnico AT n.º 115/2024 — ID 10424749565, pág. 2 registrou que foram localizados diversos áudios nos quais Milton cita os nomes de Filipe Alves de Azevedo e Rodinei Lopes de Lima. O mesmo relatório aponta que áudios relacionam Milton e Filipe Alves de Azevedo a um depósito de gás localizado em Rio Pomba, além de imagens com e-mail comercial do referido depósito, reforçando a conexão entre os investigados e o estabelecimento. Essa conexão é importante porque o depósito aparece, em outros documentos, como local de entrega de materiais utilizados na preparação de drogas. Nesse sentido, o Relatório Técnico de Análise de Dados de Notas Fiscais Operação Sideways n.º 031/2024 — ID 10424749568, pág. 10 registrou, no item relativo a Milton, que foram adquiridos 66 liquidificadores entre 24/01/2020 e 31/10/2022, com entregas também na Rua da Várzea, contendo a observação “Entregar No Deposito Para Filpe”. O mesmo relatório concluiu que Milton estava diretamente vinculado ao endereço Rua Coronel Antônio Pedro, nº 290, Ultragaz, também associado ao investigado Filipe Alves Azevedo. Esse dado possui especial relevância porque os liquidificadores não aparecem isoladamente. Eles se inserem em um contexto probatório no qual foram apreendidos drogas, insumos, cafeína, produtos químicos, prensas, embalagens e utensílios empregados na mistura, trituração e homogeneização de substâncias. A observação “Entregar No Deposito Para Filpe” liga Filipe ao recebimento físico de equipamentos de interesse da organização. Embora liquidificadores possam ter uso lícito, a quantidade adquirida, o período das aquisições, o local de entrega e a vinculação com Milton tornam a explicação lícita pouco plausível quando analisada em conjunto com a prova global, especialmente quando a prova oral indica que tais equipamentos eram utilizados na mistura da droga. O Relatório de Análise 14/2025 — ID 10466663081, pág. 16, no Case 03, também contém menções relevantes a “Felipe”, “Filipe do Gás” e “Felipe motoboy” em diálogos de Milton com Imaculada. Em um dos trechos, Milton afirma que “Felipe deixou o dinheiro” em cima do Audi, em uma sacola amarela, e pede que a mãe guarde o valor. Imaculada pergunta se Filipe iria deixar o dinheiro. Milton, então, afirma que “o Filipe do Gás” entregaria R$ 38.850,00. Em outro trecho, Milton diferencia o “Felipe motoboy”, que deixaria R$ 52.000,00, do “Filipe do Gás”, com quem haveria R$ 38.850,00, ressaltando tratar-se de “duas coisas diferentes”. Essa prova deve ser valorada com cautela, pois o processo contém mais de uma pessoa chamada Felipe/Filipe. Contudo, a referência específica a “Filipe do Gás” se harmoniza com os demais elementos que vinculam Filipe Alves ao depósito de gás de Rio Pomba, especialmente o Relatório Técnico AT n.º 115/2024 — ID 10424749565, que relaciona Milton e Filipe ao depósito, e o Relatório Técnico de Análise de Dados de Notas Fiscais n.º 031/2024 — ID 10424749568, que registra entregas “no depósito para Filpe”. Assim, embora o diálogo não possa ser utilizado de forma isolada ou acrítica, ele reforça o quadro probatório quando lido em conjunto com as demais provas. A prova oral judicializada também confirmou o núcleo da imputação. Márcio Marcelino da Silva, policial militar cedido ao GAECO, afirmou em audiência que Filipe Alves aparecia na investigação vinculado à logística de recebimento de materiais, especialmente porque cafeína, liquidificadores e outros objetos eram enviados ao depósito de gás. A testemunha esclareceu que essa informação decorria dos relatórios e das reuniões de equipe, e não de acompanhamento pessoal direto de todos os atos. Essa ressalva deve ser considerada, mas não afasta a força probatória do depoimento, pois ele confirma em juízo o conteúdo dos relatórios técnicos e explica o sentido investigativo da vinculação de Filipe ao depósito. No mesmo sentido, Márcio Marcelino relatou que os materiais usados no “batizado” da droga incluíam produtos como cafeína e equipamentos como liquidificadores, utilizados para triturar, misturar ou homogeneizar a pasta base e outros insumos. Essa explicação judicial é relevante para demonstrar por que a entrega de dezenas de liquidificadores em depósito associado a Filipe não pode ser analisada como fato neutro. Os materiais entregues em local vinculado ao acusado eram compatíveis com a estrutura de produção e preparação de drogas identificada na Operação Sideways. Daniel Trotta da Silva, responsável por análises financeiras, também confirmou em juízo a existência de movimentações financeiras entre Milton e Filipe, embora tenha afirmado não se recordar, de imediato, qual era o maior fluxo ou a razão específica de cada transação. Sua declaração, somada aos relatórios bancários n.º 075/2024 e n.º 114/2024, confirma o vínculo econômico entre Filipe, Milton e a empresa Representação Vieira Júnior, além de sua ligação com Rodinei. Além disso, Trotta confirma que o depósito de gás era utilizado por Milton como endereço para entrega de diversos produtos adquiridos por ele. A tese de que Filipe exercia atividade lícita no ramo de gás e que as movimentações ou entregas teriam explicação comercial. Entretanto, essa tese não encontra suporte suficiente no conjunto probatório. A prova não revela apenas vínculo comercial comum. Revela movimentações financeiras com Milton e sua empresa, movimentações com Rodinei, depósito de gás associado ao recebimento de liquidificadores, referência expressa a “Filipe do Gás” em diálogo sobre entrega de dinheiro em espécie, contatos simétricos com Milton, Imaculada, Fabiane e Felipe Severiano, além da inserção desse depósito em uma estrutura na qual os insumos eram recebidos em diferentes pontos para evitar concentração e facilitar a logística criminosa. Também não se pode ignorar que a organização criminosa utilizava atividades formalmente lícitas como camada de ocultação e apoio logístico. No caso de Filipe, o depósito de gás aparece como ponto aparentemente regular, mas utilizado para recebimento de bens de interesse do núcleo. Essa forma de atuação é compatível com organizações voltadas ao tráfico e à lavagem: estabelecimentos comerciais lícitos ou aparentemente lícitos são utilizados para dissimular a finalidade real de entregas, movimentações e armazenamento de materiais. A responsabilização de Filipe não se funda, portanto, em mera amizade com Milton ou na simples existência de contatos telefônicos. O que o vincula à organização é a convergência entre movimentação bancária de R$ 204.727,00 com Milton e a Representação Vieira Júnior, conforme Relatório Técnico de Análise Bancária e RIF n.º 075/2024 — ID 10337635987 e Relatório Técnico de Análise Bancária Operação Sideways n.º 114/2024 — ID 10424749561; movimentação de R$ 29.000,00 com Rodinei, conforme o Relatório n.º 114/2024; vinculação ao terminal +55 32 98825-8924, conforme Relatório Técnico AT n.º 004/2025 — ID 10424749564, Case 04; contatos simétricos com integrantes do núcleo, conforme Relatório de Análise Telemática 033/2025 — ID 10466664347; relação com o depósito de gás, conforme Relatório Técnico AT n.º 115/2024 — ID 10424749565; entrega de liquidificadores com observação “Entregar No Deposito Para Filpe”, conforme Relatório Técnico de Análise de Dados de Notas Fiscais n.º 031/2024 — ID 10424749568; e diálogo sobre entrega de valores por “Filipe do Gás”, conforme Relatório de Análise 14/2025 — ID 10466663081, Case 03. No tocante ao tráfico de drogas e insumos, a participação de Filipe se manifesta principalmente na logística de recebimento de equipamentos e materiais empregados na preparação das drogas. Sua função não era, ao que se extrai dos autos, refinar diretamente a cocaína ou comandar o laboratório, mas disponibilizar ou atuar a partir de ponto logístico vinculado ao depósito de gás, por onde transitaram equipamentos de interesse da organização, especialmente os liquidificadores. Em estrutura criminosa organizada, aquele que viabiliza a chegada e o recebimento dos instrumentos necessários à produção do entorpecente contribui para a execução do tráfico e para o funcionamento estável do núcleo. Quanto à lavagem de capitais, a participação decorre das movimentações financeiras com Milton, com a pessoa jurídica Representação Vieira Júnior e com Rodinei, todos inseridos no fluxo financeiro ilícito identificado nos autos. A movimentação expressiva, reiterada e desprovida de lastro lícito convincente, somada à função logística desempenhada por Filipe, revela adesão à engrenagem de ocultação e circulação de valores do núcleo. Ainda que não se atribua a Filipe o papel de principal operador financeiro, como se atribui a Rodinei, nem o papel de estruturador contábil, como no caso de Caio, sua movimentação financeira integrou a dinâmica econômica da organização. Quanto à organização criminosa, sua adesão está demonstrada pela estabilidade dos vínculos, pela reiteração das transações, pela utilização do depósito de gás como ponto de apoio, pelos contatos com integrantes do núcleo e pela função logística desempenhada. Filipe não aparece como personagem ocasional ou periférico sem função definida. Sua participação complementava as funções de Milton, Douglas, Imaculada e Rodinei, permitindo o recebimento de materiais e a circulação de valores necessários à manutenção da estrutura ilícita. Diante desse conjunto, reconheço que Filipe Alves de Azevedo atuava como colaborador logístico e financeiro da organização criminosa, especialmente por meio de sua vinculação ao depósito de gás de Rio Pomba, utilizado para recebimento de equipamentos e materiais destinados ao preparo de drogas, bem como por meio de movimentações bancárias com Milton, com a pessoa jurídica Representação Vieira Júnior e com Rodinei Lopes de Lima. Portanto, tenho por comprovada a autoria de Filipe Alves de Azevedo em relação aos crimes de tráfico de drogas e insumos, lavagem de capitais e organização criminosa, nos limites de sua função concreta no núcleo criminoso, especialmente como agente de apoio logístico e financeiro, sem confundi-lo com Felipe Severiano Monteze ou com outras pessoas eventualmente mencionadas apenas como “Felipe” nos diálogos interceptados. g) Caio César Oliveira Lima A prova dos autos demonstra que Caio não atuava na manipulação direta de entorpecentes, tampouco foi apontado como responsável pelo laboratório ou pela negociação de drogas e insumos. Sua função era diversa, mas igualmente relevante, de modo que ele prestava auxílio técnico, fiscal, contábil e empresarial a Milton Vieira de Souza Júnior, com o objetivo de conferir aparência lícita a valores de origem ilícita, estruturar justificativas patrimoniais, organizar declarações fiscais, viabilizar financiamentos, orientar a emissão de notas fiscais e utilizar a empresa PROREGI como instrumento de dissimulação contábil. A participação de Caio deve ser compreendida no contexto da sofisticação da lavagem de capitais. Em organizações criminosas voltadas ao tráfico de drogas, a etapa de ocultação e dissimulação dos valores é essencial à manutenção da atividade ilícita. Não basta produzir e vender drogas, é necessário inserir o dinheiro no sistema formal, justificar patrimônio, criar lastro documental, simular prestação de serviços e reduzir a exposição dos verdadeiros beneficiários. Foi exatamente nesse ponto que Caio atuou. O primeiro elemento de conexão aparece no Relatório Circunstanciado de Investigações n.º 008/2023/AI/GAECO/JF — ID 10116725150, pág. 8, no tópico relativo às empresas de Milton. Consta que as empresas “Milton Vieira de Souza Junior” e “Milton Vieira de Souza Junior – Ltda.” tinham como contadora Geni, mãe de Caio. Esse dado, isoladamente, não comprovaria crime, mas ganha relevância quando cotejado com as interceptações e com o Relatório de Análise n.º 28/2025, pois demonstra que a família de Caio já se encontrava inserida na estrutura contábil utilizada por Milton, justamente o principal líder do núcleo de Rio Pomba/Visconde do Rio Branco. A prova mais contundente está no Auto Circunstanciado de Interceptação Telefônica — autos n.º 5001562-91.2023.8.13.0558 — ID 10466664349, pág. 34, que registra diversos diálogos entre Milton e Caio. Esses diálogos não revelam simples aconselhamento empresarial lícito. Ao contrário, demonstram orientação voltada à construção artificial de lastro econômico, à simulação de atividades, à emissão de documentos fiscais e à organização patrimonial para ocultar a origem real dos recursos. No terminal de Milton, número (32) 99990-5372, consta o Identificador 10423473, no qual Milton e Caio discutem estratégias para movimentação e para “esquentar” dinheiro oriundo de atividades comerciais e possivelmente irregulares. No diálogo, há menção à abertura de uma construtora para formalizar ganhos, reduzir tributação, realizar obras, evitar transporte de grandes quantias em espécie e a práticas de sonegação fiscal ligadas à venda de eucalipto e móveis sem nota. O conteúdo demonstra que Caio não se limitava a advertir Milton sobre regularidade fiscal, ele sugeria mecanismos para dar aparência formal a valores que não possuíam lastro lícito suficiente. No Identificador 11206854, ainda no Auto Circunstanciado de Interceptação Telefônica, Milton relata a Caio a necessidade de declaração de renda emitida e carimbada por contador, informando rendimento mensal de R$ 120.000,00 da empresa Representação Vieira Júnior, a fim de viabilizar crédito imobiliário. Caio se prontifica a pedir o documento à mãe, contadora. Esse diálogo evidencia a tentativa de produzir documentação formal para justificar renda elevada, incompatível com a realidade econômica demonstrada pelos relatórios financeiros. No Identificador 11208161, Milton e Caio discutem regularização e justificativa de patrimônio e movimentações financeiras de alto valor. Milton fala em notas fiscais, DECORE, escrituras com valores subfaturados e arrendamento rural. Caio alerta sobre riscos de questionamento da origem dos recursos e sugere caminhos para conferir aparência lícita aos valores, inclusive simulação de atividade rural, plantio de eucalipto, venda fictícia de gado e empresa de fachada na construção civil para “organizar” rendimentos e legitimar ativos. Esse diálogo é de extrema relevância porque revela, com nitidez, o dolo de ocultação e dissimulação, não se trata de organização tributária regular, mas de criação de narrativas e documentos para justificar recursos cuja origem não poderia ser apresentada de forma direta. No Identificador 11282773, Milton pede a Caio agilidade na declaração de imposto de renda para financiamento de imóvel. Também há menção a um Porsche adquirido por Milton e orientações para omitir essa informação no processo de crédito, a fim de evitar impacto negativo. A orientação de ocultar bem de alto valor em procedimento de crédito reforça que Caio tinha ciência da necessidade de manipular a aparência patrimonial de Milton perante terceiros, inclusive instituições financeiras. No Identificador 1128669, Milton e Caio tratam de prestações de uma SW4 e da compra de terreno no valor de R$ 450.000,00, pago por transferência bancária em dezembro. Caio orienta que apenas valores devidos até 31/12/2024 constem na declaração de 2024. Ainda que esse trecho possua aparência de orientação fiscal, ele deve ser interpretado em conjunto com os demais diálogos, nos quais há menção expressa a simulações, subfaturamento, DECORE, notas fiscais, empresa de fachada e preocupação com origem dos recursos. Também no Auto Circunstanciado de Interceptação Telefônica, agora no terminal de Caio, número (32) 99925-9000, IMEI 357140954256080, constam outros diálogos com Milton. No Identificador 11286202, Milton menciona aguardar a finalização de serviço pela mãe de Caio, ligado à organização financeira envolvendo prestações de R$ 75.000,00 mensais, além de falar em abrir uma serraria e movimentar madeira como negócio. O dado revela que Caio e sua mãe eram acionados para construir uma narrativa fiscal e empresarial apta a justificar valores expressivos. No Identificador 11286664, Caio alerta Milton sobre inconsistências nas informações dadas à mãe de Caio, especialmente supostas prestações de R$ 83.000,00 da SW4. Milton, então, esclarece que havia apenas uma parcela, refinanciada em doze vezes de R$ 8.916,49. Esse trecho demonstra a atuação de Caio na conferência e organização das informações que seriam utilizadas para regularização patrimonial e declaração fiscal de Milton. No Identificador 11288590, Caio solicita acesso ao sistema e-CAC de Milton para conferir a declaração pré-preenchida e manifesta preocupação com inconsistência entre receita declarada, cerca de R$ 880.000,00, e pagamentos de aproximadamente R$ 931.000,00, além de possíveis erros de escrituração da empresa de Milton. O diálogo demonstra domínio técnico e atuação concreta de Caio na estruturação fiscal de Milton, justamente em contexto no qual a investigação apontou movimentações incompatíveis, emissão de notas fiscais sem lastro e aquisição de bens de elevado valor. A prova documental extraída do Relatório de Análise n.º 28/2025 — ID 10498533356 confirma a materialização dessas orientações. O relatório identifica Caio como proprietário da empresa PROREGI, sediada em Rio Pomba/MG, e registra que ele passou a figurar como pessoa de interesse após interceptações telefônicas nas quais transmitia orientações a Milton sobre sonegação fiscal e lavagem de dinheiro. Na residência de Milton foram encontradas diversas notas fiscais emitidas pela PROREGI, registrando supostas prestações de serviços à empresa de fachada vinculada a Milton. O relatório aponta a PROREGI como peça auxiliar na dissimulação contábil da organização criminosa, por meio de notas fiscais ideologicamente falsas. No Case 02 do referido relatório, foram identificadas notas fiscais de serviços eletrônicas emitidas pela empresa de Milton como prestadora e a PROREGI como tomadora, nos valores de R$ 70.000,00, R$ 90.000,00 e R$ 105.000,00, emitidas em outubro, novembro e dezembro de 2024, totalizando R$ 265.000,00. As notas foram emitidas sob rubrica genérica de “propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas”, sem comprovação de prestação efetiva. Esse elemento é central para a lavagem de capitais, pois demonstra a utilização da pessoa jurídica de Caio como tomadora formal de serviços não comprovados, permitindo que a empresa de Milton registrasse receita aparentemente lícita. No Case 04 do Relatório de Análise n.º 28/2025 — ID 10498533356, o áudio 7f757796-df5b-40cd-9b9ca9c98d351139.opus revela Caio orientando Milton sobre estruturação tributária de empresas, com menção à mudança para construtora, ao lucro presumido, à atividade de representação no Simples Nacional e à orientação para não pagar guia anterior até nova conversa. Esse diálogo se soma aos identificadores do Auto Circunstanciado de Interceptação Telefônica e demonstra atuação reiterada de Caio na construção de arranjos fiscais e empresariais destinados à dissimulação dos valores de Milton. Além disso, a Case 01 do relatório menciona documentos fiscais relacionados à aquisição de diversos lotes no Royal Park, em Juiz de Fora/MG, por Milton, junto à Realiza Empreendimentos Imobiliários de Juiz de Fora SPE Ltda., em contratos datados de 14/12/2023, abrangendo as unidades identificadas pelos contratos n.º 4765/CT.04, 4766/CT.55, 4767/CT.013, 4768/CT.56 e 4769/CT.012, com valores individuais entre R$ 204.000,00 e R$ 316.000,00, totalizando mais de R$ 1.300.000,00. O Case 03 registra compromisso de compra e venda de 05/06/2024 referente a lote urbano com edificação em Rio Pomba/MG, no valor total de R$ 840.000,00, com R$ 240.000,00 pagos em espécie e R$ 400.000,00 mediante depósito bancário. Esses elementos são relevantes porque dialogam diretamente com as conversas em que Caio orienta Milton a organizar patrimônio, justificar renda, estruturar atividade rural ou empresarial e conferir aparência formal a aquisições de alto valor. A prova oral judicializada confirma o sentido desses documentos. Márcio Marcelino da Silva, policial militar cedido ao GAECO, declarou em audiência que trabalhou no processamento de dados e na análise de quebras de nuvem e celulares, especialmente no aparelho de Caio. Afirmou que, no celular de Caio, ficou nítida a lavagem de dinheiro realizada por ele para Milton. Segundo a testemunha, era perceptível a existência de amizade e confidência entre Milton e Caio, e Milton levou a Caio a demanda relacionada à necessidade de conferir aparência de licitude a dinheiro ilegal. Márcio Marcelino declarou, ainda, que Caio participou ativamente da tentativa de conferir “licitude forjada” ao dinheiro de Milton, tanto por meio de sua própria pessoa quanto por meio da pessoa jurídica PROREGI, além de captar outras pessoas para emissão de notas fiscais, com Milton figurando como prestador de serviço. A testemunha mencionou, inclusive, o caso de um supermercado em Rio Pomba, na pessoa de Tomás, como exemplo de captação de terceiros para emissão de notas. Disse, ainda, que Milton demonstrava necessidade crescente de “branquear” o dinheiro e que Caio atuava nesse processo tanto pela PROREGI quanto pela intermediação de outros emissores de notas fiscais. Veja-se: (...) Que afirmou que, quanto aos celulares, salvo engano, fez análise de um celular de Caio. Que declarou que, no celular de Caio, ficou nítida a lavagem de dinheiro que Caio realizava para Milton. Que afirmou que era perceptível haver amizade e certa confidência entre Milton e Caio. Que relatou que a mãe de Caio era contadora e fazia trabalhos de declaração de imposto de renda. Que declarou que Milton levou a Caio a demanda relacionada à necessidade de dar aparência de licitude a dinheiro ilegal. Que afirmou que Caio participou ativamente da tentativa de conferir licitude forjada ao dinheiro. Que declarou que isso ocorria tanto por meio da própria pessoa de Caio e da pessoa jurídica Proregi, quanto pela captação de outras pessoas para emissão de notas fiscais. Que afirmou que Milton figurava como prestador de serviço em notas fiscais, inclusive no caso de um supermercado em Rio Pomba, na pessoa de Tomás. Que declarou que Milton demonstrava necessidade de haver cada vez mais pessoas para emitir notas, pois havia necessidade crescente de “branquear” o dinheiro. Que afirmou que Caio branqueava valores tanto pela Proregi quanto pela captação de outras pessoas para emissão de notas. (...) O mesmo depoimento é importante para delimitar o dolo de Caio. Márcio Marcelino afirmou que, pelos diálogos, ficou claro que Caio sabia que a origem do dinheiro era ilícita. Esclareceu, porém, que, para ele, não ficou claro que Caio soubesse especificamente que o dinheiro era oriundo do tráfico de drogas. Essa ressalva deve ser registrada, mas não afasta a configuração da lavagem de capitais. Para o delito de lavagem, não se exige que o agente conheça todos os detalhes da infração penal antecedente, nem que saiba precisamente qual foi o crime antecedente, bastando que tenha ciência da origem ilícita dos valores e atue com vontade de ocultar ou dissimular essa origem. No caso, a prova oral é expressa ao afirmar que Caio sabia da ilicitude do dinheiro e atuava para lhe conferir aparência lícita. Márcio Marcelino também afirmou que Caio e Milton mantinham conversas frequentes, diárias, e que Milton alegava possuir trabalho lícito relacionado à plantação de eucalipto. Todavia, segundo a testemunha, era estranho que Caio, sendo amigo íntimo de Milton, jamais mencionasse nas conversas qualquer localidade concreta da plantação, quantidade de eucalipto ou metragem extraída. Essa observação reforça que a suposta atividade rural funcionava como narrativa de lastro patrimonial, e não como empreendimento efetivamente demonstrado. A atuação de Caio também foi confirmada pelo próprio interrogatório judicial. Embora tenha tentado se apresentar como pessoa que apenas orientava um amigo a se regularizar, Caio reconheceu que notas fiscais emitidas pela empresa de Milton à PROREGI não correspondiam a serviços efetivamente prestados, tentando justificar a prática como informalidade de cidade pequena ou como forma de cobrir pequenas despesas. Tal admissão, ainda que acompanhada de tentativa de minimização, é relevante, pois confirma o elemento objetivo da lavagem, qual seja, a utilização de notas fiscais sem lastro real para criar aparência de prestação de serviços. A versão defensiva de Caio não convence. Não se tratou de simples aconselhamento empresarial, regularização fiscal ordinária ou ajuda informal a um amigo. Os diálogos interceptados revelam orientação para criar lastro artificial, simular atividade rural, mencionar venda fictícia de gado, utilizar empresa de fachada, estruturar construtora, subfaturar escrituras, emitir notas fiscais, utilizar DECORE, omitir bem de luxo em processo de crédito e ajustar declarações de imposto de renda. A prova documental, por sua vez, demonstra que essas orientações não ficaram apenas no plano das conversas, pois houve emissão de notas fiscais entre a empresa de Milton e a PROREGI, em valores expressivos e sem comprovação de efetiva prestação de serviço. A alegação de que Caio apenas pretendia auxiliar Milton a se regularizar fiscalmente também é incompatível com o teor das conversas. Uma orientação lícita consistiria em recomendar declaração verdadeira de bens, rendimentos e atividades, com comprovação documental idônea. O que se verifica nos autos é diferente: construção artificial de renda, escolha de atividades econômicas aptas a justificar valores, uso de notas fiscais sem prestação efetiva, omissão de veículo de luxo em financiamento, preocupação com questionamento da origem do dinheiro e propostas de simulação de atividade rural. Esses elementos revelam dolo de dissimulação. No tocante ao crime de lavagem de capitais, a autoria de Caio está demonstrada. Ele auxiliou Milton a ocultar e dissimular a origem, a movimentação e a propriedade de valores ilícitos, utilizando orientação fiscal, documentos contábeis, notas fiscais, empresa própria e captação de terceiros. Sua atuação não era acessória irrelevante; era uma etapa essencial do ciclo criminoso, pois permitia que recursos sem lastro lícito ingressassem formalmente como suposta receita empresarial. Quanto ao crime de organização criminosa, a participação de Caio também está comprovada. Embora não tenha atuado diretamente no laboratório ou na negociação de drogas, ele desempenhava função estável e especializada no eixo de lavagem de capitais da organização. A estrutura criminosa não se limitava ao tráfico em sentido material, ela também dependia da ocultação dos lucros, da aquisição de imóveis e veículos, da emissão de notas fiscais e da organização patrimonial. Caio aderiu conscientemente a essa engrenagem, contribuindo para a manutenção econômica do grupo e para a preservação dos valores gerados pela atividade ilícita. A conclusão não se altera pelo fato de a prova oral não demonstrar, com segurança, que Caio soubesse especificamente que o dinheiro provinha do tráfico de drogas. O que se exige, para a lavagem, é a consciência da origem ilícita dos valores e a atuação destinada a ocultá-la ou dissimulá-la. E, para a organização criminosa, sua responsabilização decorre da adesão consciente ao núcleo de lavagem da organização, em atuação reiterada, técnica e funcionalmente relevante, não da execução direta do tráfico. Assim, reconheço que Caio César Oliveira Lima exercia função especializada de assessoramento e operacionalização da lavagem de capitais, mediante orientação fiscal, contábil e empresarial, utilização da empresa PROREGI, emissão e recebimento de notas fiscais sem lastro, criação de narrativas patrimoniais e captação de terceiros para emissão de documentos fiscais. Sua atuação permitia conferir aparência de licitude aos recursos ilícitos de Milton Vieira de Souza Júnior e, por consequência, fortalecia a estrutura econômica da organização criminosa. Portanto, tenho por comprovada a autoria de Caio César Oliveira Lima em relação aos crimes de lavagem de capitais e organização criminosa, nos limites de sua função concreta, especialmente como agente responsável por auxiliar Milton na dissimulação contábil, fiscal e patrimonial dos valores ilícitos. h) Antônio da Silva Miranda Filho A autoria de Antônio da Silva Miranda Filho, conhecido como “Tuniquinho”, “Toninho” ou “Primo”, restou comprovada pelo conjunto probatório produzido nos autos. A prova demonstra que ele exercia posição relevante no núcleo de Ubá, em articulação com o núcleo de Rio Pomba/Visconde do Rio Branco, liderado por Milton Vieira de Souza Júnior. Sua função era de fornecedor, intermediador e parceiro comercial no tráfico de drogas e insumos, além de beneficiário e operador de movimentações financeiras expressivas, incompatíveis com renda formal lícita demonstrada, inseridas no contexto de lavagem de capitais. A análise da conduta de Antônio não se limita à existência de movimentação bancária atípica. Os dados financeiros são robustos, mas encontram confirmação em elementos telemáticos, em diálogos extraídos do aparelho de Milton, em referências a “Toninho”, “Tuniquinho” e “Primo”, em contatos simétricos com Milton, em relações com Rodinei Lopes de Lima e em prova oral judicializada. Desse conjunto emerge a conclusão de que Antônio não era simples comerciante de veículos ou pessoa que realizava troca de cheques, mas integrante de núcleo autônomo da organização criminosa, ligado à aquisição, fornecimento e circulação de drogas e valores. O primeiro elemento relevante consta do Relatório Circunstanciado de Investigações n.º 008/2023/AI/GAECO/JF — ID 10116725150, pág. 8. No tópico relativo a Rodinei Lopes de Lima, consta que Antônio da Silva Miranda Filho, vulgo “Tuniquinho”, recebeu pelo menos R$ 233.000,00 provenientes de contas de titularidade de Rodinei, subdivididos em 14 lançamentos no período aproximado de um ano. Esse dado é expressivo porque Rodinei foi identificado como operador financeiro e interposta pessoa de Milton, possuindo contas utilizadas para movimentação de valores milionários incompatíveis com sua renda formal. Assim, o recebimento reiterado de valores por Antônio, a partir de contas de Rodinei, revela conexão financeira direta entre o núcleo de Ubá e o núcleo de Milton. O Relatório Técnico de Análise Bancária e RIF n.º 075/2024 – GAECO ZM/JF — ID 10337635987 confirma e aprofunda esse vínculo. No tópico relativo ao vínculo com Milton, consta que Antônio da Silva Miranda Filho, CPF 265.015.518-38, natural de Ubá/MG, aparece no RIF 89134, Indexador 20, no período de 12/06/2021 a 07/06/2022, com movimentação de R$ 7.740,00 em quatro lançamentos envolvendo Milton pessoa jurídica, CNPJ 37.257.905/0001-51. No afastamento bancário, Milton transacionou com Antônio, a crédito e a débito, totalizando R$ 97.990,00. O valor, ainda que inferior à movimentação global de ambos, comprova vínculo financeiro direto e reiterado entre Antônio e a pessoa jurídica utilizada por Milton. No item 4.3 do Relatório Técnico de Análise Bancária e RIF n.º 075/2024, relativo especificamente a Antônio, foram registrados diversos indexadores relevantes. No Indexador 4, Rodinei enviou R$ 233.000,00 em 14 lançamentos para Antônio, no período de 15/11/2018 a 10/11/2019. No Indexador 7, Rodinei enviou R$ 28.000,00 em dois lançamentos para Antônio, no período de 11/11/2019 a 12/05/2020. No Indexador 11, Antônio movimentou R$ 4.318.739,00, sendo R$ 1.932.406,43 a crédito e R$ 1.978.813,35 a débito, no período de 03/09/2018 a 20/10/2020. No Indexador 17, consta transação imobiliária entre Antônio, vendedor, e Carlos Roberto de Carvalho, comprador, no valor de R$ 600.000,00, em duas parcelas de R$ 300.000,00, nos dias 21/02/2022 e 28/03/2022, referente a imóvel situado na Rua Nicolau Papa, nº 39, bairro Industrial, Ubá/MG, lote nº 09, quadra nº 31, matrícula nº 27.000 do Cartório de Registro de Imóveis de Ubá/MG. No Indexador 20, consta vínculo financeiro envolvendo Milton Vieira de Souza Júnior, CNPJ 37.257.905/0001-51, e Antônio, no valor de R$ 7.740,00 em quatro lançamentos. No Indexador 22, Antônio movimentou R$ 4.037.445,00, sendo R$ 2.011.640,26 a crédito e R$ 2.025.805,11 a débito, entre 21/10/2020 e 29/07/2022. O mesmo relatório técnico registra, de forma global, que Antônio recebeu de Rodinei R$ 233.000,00, R$ 28.000,00 e R$ 311.000,00 nos respectivos indexadores indicados. Esses repasses não são compatíveis com relação financeira casual, sobretudo quando se considera que Rodinei não possuía capacidade econômica lícita para movimentar as cifras apuradas e que Milton figurava como procurador de contas de Rodinei. O fluxo financeiro revela, portanto, circulação de valores entre pessoas inseridas na mesma rede criminosa. O Relatório Técnico de Análise Bancária Operação Sideways n.º 114/2024 – GAECO ZM/JF — ID 10424749561, pág. 10 apresenta quadro ainda mais amplo da movimentação financeira de Antônio. Consta que Antônio, pessoa física, movimentou R$ 13.810.478,06 em 7.520 transações bancárias, entre 02/01/2019 e 24/08/2023, sendo R$ 6.885.954,59 em 3.651 créditos e R$ 6.924.523,47 em 3.869 débitos. O relatório registra movimentações expressivas, próximas ou superiores a R$ 1.000.000,00 a crédito e a débito nos anos de 2019 a 2023. Ainda no Relatório Técnico de Análise Bancária Operação Sideways n.º 114/2024, consta que Antônio não apresentou declaração de imposto de renda de pessoa física e, em consulta à RAIS, não foi observado vínculo trabalhista formal no período anterior à constituição de empresa. Foram movimentados R$ 524.278,40 em sete créditos referentes à contratação de empréstimos pessoais, entre 08/07/2019 e 01/06/2023, e R$ 692.408,69 em 105 débitos referentes a parcelas de empréstimos pessoais, entre 14/01/2019 e 08/08/2023. O relatório ainda registra 2.702 depósitos, totalizando R$ 3.287.942,59, no período de 02/01/2019 a 24/08/2023. No mesmo relatório, nas relações suspeitas, constam transações relevantes com pessoas diretamente relacionadas à organização. Com Rodinei Lopes de Lima, Antônio movimentou R$ 296.400,00 em 23 transações, entre 10/01/2019 e 23/04/2020, recebendo R$ 255.000,00 em 18 créditos e enviando R$ 41.400,00 em cinco débitos. Com Uanderson dos Santos Papa, Antônio recebeu R$ 75.660,00 em 22 transações, entre 11/05/2022 e 10/05/2023. Com a empresa de Milton, transacionou R$ 94.040,00 em 12 transações, entre 20/01/2022 e 13/06/2023, recebendo R$ 72.000,00 em quatro créditos e remetendo R$ 22.040,00 em oito débitos. Com Fabiane Aparecida Macedo, movimentou R$ 145.654,45 em 98 transações, entre 13/02/2020 e 21/08/2023, recebendo R$ 79.057,45 em 46 créditos e enviando R$ 66.597,00 em 52 débitos. O relatório conclui que as informações bancárias de Antônio apontam fortes indícios de práticas financeiras irregulares, possivelmente associadas à lavagem de dinheiro. Destaca, para tanto, a ausência de IRPF, a inexistência de vínculos formais no período analisado, a movimentação de R$ 13.810.478,06 entre 2019 e 2023, a existência de R$ 2.638.435,19 provenientes de depósitos não identificados em 2.640 transações, em padrão descrito como estruturação ou “smurfing”, além da contratação de empréstimos de R$ 524.278,40 e pagamento de parcelas de R$ 692.408,69. Tais dados afastam a alegação de movimentação ordinária compatível com comércio informal de veículos ou simples troca de cheques, pois revelam volume, reiteração e ausência de lastro formal. O Relatório de Análise Telemática 033/2025/GAECO/JF — ID 10466664347, pág. 105 demonstrou que, no terminal alvo +55 32 99194-491, vinculado a Antônio, consta contato simétrico com Milton Vieira de Souza Júnior, terminal +55 32 99905-372. Também constam contatos assimétricos com Felipe Severiano Monteze, terminal +55 32 98491-987, e Douglas Castro de Souza, terminal +55 32 99934-698. Esses dados telemáticos reforçam que Antônio se encontrava inserido na rede de comunicação de pessoas vinculadas aos núcleos criminosos investigados, especialmente Milton, líder do núcleo de Rio Pomba/Visconde do Rio Branco. O vínculo de Antônio com o tráfico também aparece no Relatório de Análise n.º 12/2025 — ID 10424749565, pág. 68, no Case 12, áudio PTT-20200810-WA0008.opus. O relatório aponta menção a pagamento de R$ 50.000,00 pela droga e possibilidade de devolução caso a qualidade estivesse comprometida; citação a “Bochecha”, possivelmente Télcio da Silva Clemente, investigado na Operação Transformers por tráfico de drogas; menção a “Toninho”, possivelmente Antônio da Silva Miranda Filho; referência às placas de acrílico “Super-Homem” e “Ouro Branco”, indicando que tais moldes eram utilizados para marcar tabletes de cocaína; e citação a “Júlio”, possivelmente Júlio Alves de Oliveira Filho, alvo da Operação Quattuor da Polícia Federal. Esse áudio é relevante porque situa Antônio no contexto de discussão sobre qualidade, preço, fornecedores e identificação de drogas, e não em ambiente de simples negociação lícita. A prova extraída da denúncia também registra que, em diálogo entre Milton e Felipe Monteze, Milton menciona expressamente Antônio, a quem chama de “Toninho”, afirmando que este lhe teria repassado droga que foi refinada. Esse elemento demonstra o vínculo criminoso entre Milton e Antônio e a simbiose entre os núcleos de Rio Pomba/Visconde do Rio Branco e Ubá para o funcionamento da engrenagem delitiva. O Relatório de Análise n.º 16/2025 — ID 10466663081, pág. 41 é especialmente importante para individualizar a função de Antônio. O relatório cita Antônio como “Toninho” ou “Tuniquinho”, alvo da operação e grande fornecedor da região de Ubá/MG. No Case 05, “Primo” é apontado como possivelmente Antônio. O relatório registra relação criminosa estável entre Milton e “Primo”, envolvendo aquisição de entorpecentes, uso de linhas telefônicas em nome de terceiros, entregas de “óleo”, imagens de drogas, monitoramento policial, comprovantes de depósitos fracionados e intermediação de aquisição de éter, acetona e ácido clorídrico. Ainda no Relatório de Análise n.º 16/2025, no ambiente “WhatsApp Chat - Primo Novo 2”, número +55 11 91124-3115, ativo entre 13/03/2025 e 16/04/2025, o relatório aponta que “PRIMO” seria Antônio da Silva Miranda Filho, vulgo Tuniquinho, com base no teor das conversas e no REDS 2017-037090691-001, em que Antônio foi abordado com R$ 6.600,00 em espécie, sem justificativa plausível, havendo versões contraditórias e informações sobre envolvimento com tráfico na região. Nesse ambiente de conversa, foram identificadas tratativas comerciais para aquisição e distribuição de drogas, menções a insumos químicos, envio de comprovantes de transações bancárias em nome de terceiros e vídeos com aparente pasta base de cocaína. A identificação de “Primo” como Antônio não é arbitrária. A prova revela que Milton se referia a Antônio por apelidos como “Toninho”, “Tuniquinho” e “Primo”. Além disso, no Case 03 do mesmo Relatório de Análise n.º 16/2025 — ID 10466663081, em diálogo com Júlio Alves de Oliveira Filho, Milton esclarece que “Primo” seria “Toniquinho”, reforçando a identidade do interlocutor. Essa identificação é relevante porque os diálogos com “Primo” versam sobre temas nitidamente ligados ao tráfico de drogas e insumos, e não sobre comércio lícito. A prova fiscal também aponta incompatibilidade patrimonial. O Relatório Técnico de Análise de Dados de Notas Fiscais Operação Sideways n.º 031/2024 — ID 10424749568, pág. 10 registrou que Antônio, CPF 265.015.518-38, teve 103 notas fiscais emitidas em seu nome no período de 25/01/2019 a 27/12/2022, por 24 empresas emitentes, somando R$ 424.345,79. As maiores notas referem-se à aquisição de veículo Toyota Corolla XEI 2.0 automático, da empresa Flex Multimarcas, CNPJ 30.808.017/0001-30, no valor de R$ 102.000,00. O relatório também registrou aquisições relevantes ligadas a materiais de construção e aquisição de carne com endereço na nota fora do domicílio de Antônio. Esses dados corroboram a existência de patrimônio e consumo incompatíveis com ausência de renda formal declarada proporcional. O Relatório de Análise n.º 17/2025 — ID 10466663085, pág. 71, no Case 07, acrescenta outro elemento de conexão entre Antônio, Milton e Fabiane Aparecida Macedo. Fabiane, companheira de Antônio, aparece como vendedora de veículos Toyota em Ubá/MG e pessoa de confiança de Milton. No diálogo de 24/10/2021, Milton orienta Fabiane a verificar se Antônio estava em casa para “pegar um dinheiro meu lá”, e ela se dispõe a atender. Esse diálogo demonstra que Milton mantinha valores junto a Antônio, ou ao menos tinha acesso a dinheiro por intermédio dele e de sua companheira, reforçando a relação de confiança e a circulação de valores entre os núcleos. A prova oral judicializada confirmou pontos centrais da imputação. Daniel Trotta da Silva, policial militar cedido ao GAECO e responsável por análise financeira, patrimonial e fiscal, declarou em audiência que Antônio aparece vinculado a Milton e Rodinei por movimentações financeiras relevantes. Confirmou que a Operação Sideways surgiu a partir da análise de fluxos financeiros envolvendo Rodinei e Robson Soares, e que, no aprofundamento da investigação, verificaram-se vínculos financeiros entre Rodinei, Milton, Antônio e outros integrantes dos núcleos investigados. Também afirmou que, na análise do telefone de Milton, este chamava Antônio de “Primo” e, em conversa com outro interlocutor, esclarecia que “Primo” era Antônio. Essa confirmação em juízo reforça a identificação do interlocutor nos diálogos de conteúdo criminoso. O depoimento de Márcio Marcelino da Silva também é relevante. Em audiência, a testemunha afirmou desconhecer atividade lícita de Antônio e mencionou que ele não declarava imposto de renda. Relatou, ainda, que Antônio possuía padrão de vida incompatível com renda formal conhecida, residindo em imóvel de elevado padrão, inclusive com estrutura sofisticada. Embora padrão de vida, isoladamente, não baste para condenação, o dado serve como elemento de corroboração da prova bancária e fiscal, especialmente diante da movimentação milionária sem declaração de imposto de renda compatível. A versão apresentada por Antônio em interrogatório judicial não afasta o conjunto probatório. O acusado afirmou que realizava operações de troca de cheques, que cobrava juros de 5% ou 6%, que comprava e vendia veículos e que as transações com Milton e Rodinei decorreriam dessa atividade. Também declarou não conhecer Rodinei, afirmando que só soube dele quando foi preso, e disse que os depósitos e valores recebidos da conta de Rodinei não eram tratados com Rodinei, mas com Milton. Afirmou, ainda, que Milton repassava valores pela conta de Rodinei, que mantinha operações financeiras apenas com Milton e que, se estivesse praticando operação ilegal ou integrando organização criminosa, não usaria sua conta pessoal. Essa versão, contudo, não é convincente. Em primeiro lugar, a alegação de troca de cheques e comércio informal de veículos não possui lastro documental suficiente para justificar movimentação de R$ 13.810.478,06 entre 2019 e 2023, ausência de declaração de imposto de renda, milhares de depósitos não identificados e relações financeiras com pessoas vinculadas a núcleos de tráfico. Em segundo lugar, o próprio interrogatório confirma que Antônio recebia valores de Milton por meio de conta de Rodinei, embora dissesse não conhecer Rodinei. Essa circunstância reforça, e não enfraquece, a tese acusatória, pois demonstra que Antônio aceitava receber valores por interposta pessoa vinculada a Milton. A afirmação de que não usaria conta pessoal se estivesse envolvido em atividade ilícita também não afasta a autoria. A lavagem de capitais pode ocorrer por meio de conta própria, especialmente quando o agente tenta conferir aparência de normalidade a movimentações bancárias sob o pretexto de comércio informal, troca de cheques, empréstimos ou venda de veículos. No caso, a prova demonstra que a conta pessoal de Antônio recebia e remetia valores em volume incompatível com renda formal e se conectava a contas de Rodinei, de Milton, da empresa de Milton, de Fabiane e de outros envolvidos. O uso de conta pessoal, portanto, não exclui a ilicitude, ao contrário, foi o instrumento utilizado para dar aparência ordinária a recursos de origem criminosa. A tese defensiva também é contrariada pelos diálogos e relatórios telemáticos. Antônio não aparece apenas em movimentações financeiras. Ele é identificado como “Toninho”, “Tuniquinho” e “Primo” em conversas relacionadas a drogas, qualidade de produto, fornecedores, pagamentos, imagens de drogas, entrega de “óleo”, uso de linhas em nome de terceiros, depósitos fracionados e aquisição de insumos químicos como éter, acetona e ácido clorídrico. Esses elementos são incompatíveis com a narrativa de simples cambista de cheques ou comerciante informal de veículos. No tocante ao tráfico de drogas e insumos, a participação de Antônio se demonstra por sua função de fornecedor e parceiro comercial de Milton. O Relatório de Análise n.º 16/2025 — ID 10466663081, pág. 41 o identifica como grande fornecedor da região de Ubá/MG, enquanto os diálogos com “Primo” revelam tratativas sobre aquisição e distribuição de drogas e insumos. O Relatório de Análise n.º 12/2025 — ID 10424749565, pág. 68, Case 12, ao mencionar “Toninho” em contexto de pagamento de R$ 50.000,00 por droga, teste de qualidade, “Bochecha”, “Júlio” e placas de identificação de tabletes, reforça a inserção de Antônio na cadeia de fornecimento e avaliação de entorpecentes. A prova extraída do processo também registra que Milton mencionou ter recebido de Toninho droga que foi refinada, o que demonstra a função de Antônio no abastecimento do núcleo de Rio Pomba/Visconde do Rio Branco. Quanto à lavagem de capitais, a autoria de Antônio decorre da movimentação bancária milionária, sem lastro fiscal e laboral correspondente, da ausência de IRPF, dos depósitos não identificados, das transações com Rodinei, Milton, empresa de Milton e Fabiane, da aquisição e venda de bens de alto valor e da tentativa de justificar os fluxos por troca de cheques sem documentação idônea proporcional. A lavagem se evidencia pela ocultação e dissimulação da origem, localização, movimentação e propriedade dos valores provenientes do tráfico, com utilização de contas pessoais, interpostas pessoas e operações patrimoniais. Quanto à organização criminosa, Antônio exercia papel de liderança do núcleo de Ubá. A prova demonstra estabilidade de atuação, divisão de tarefas e articulação com o núcleo de Milton. Não se trata de fornecedor eventual ou de transação isolada. As relações financeiras com Rodinei e Milton se repetem no tempo; os contatos telemáticos indicam vínculo direto com Milton; os diálogos com “Primo” revelam tratativas sobre drogas e insumos; e a movimentação financeira indica circulação de valores em escala incompatível com atividade lícita comprovada. Antônio, portanto, integrava a organização em rede, liderando célula autônoma, mas conectada ao núcleo de Rio Pomba/Visconde do Rio Branco. Assim, reconheço que Antônio da Silva Miranda Filho atuava como liderança do núcleo de Ubá, fornecedor e parceiro de Milton Vieira de Souza Júnior na aquisição, distribuição e circulação de drogas e insumos, além de participar da lavagem de capitais mediante movimentações financeiras expressivas e incompatíveis com renda formal, depósitos sem identificação, operações com Rodinei e Milton e aquisição de patrimônio relevante. Portanto, tenho por comprovada a autoria de Antônio da Silva Miranda Filho em relação aos crimes de tráfico de drogas e insumos, lavagem de capitais e organização criminosa, com incidência da causa de aumento prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, em razão de sua posição de liderança no núcleo de Ubá, articulado com o núcleo criminoso de Milton Vieira de Souza Júnior. i) Tharawelce Vieira A autoria de Tharawelce Vieira deve ser analisada dentro dos limites da imputação que lhe foi dirigida e da função concreta que teria desempenhado na organização criminosa. A prova não a coloca como pessoa responsável por laboratório, refino, armazenamento físico de drogas, negociação direta de insumos ou comando de núcleo. Sua vinculação aparece essencialmente no eixo financeiro da organização, como pessoa interposta utilizada para movimentação de valores entre o núcleo paulista, ligado a Edval da Silva Neves e Júlio Alves de Oliveira Filho, e o núcleo mineiro, vinculado a Rio Pomba, Visconde do Rio Branco e Ubá. Assim, a responsabilização de Tharawelce não decorre de participação direta na produção ou comercialização material dos entorpecentes, mas da utilização de sua conta e de sua condição pessoal para dissimular a circulação de recursos provenientes das atividades ilícitas do grupo. A prova aponta que ela, pessoa com renda formal modesta, recebeu ou movimentou valores expressivos em curto intervalo temporal, oriundos de Edval da Silva Neves, apontado nos autos como operador financeiro do núcleo de Cabreúva/Jundiaí. O principal elemento documental consta do Relatório Técnico de Análise Bancária Operação Sideways n.º 114/2024 – GAECO ZM/JF — ID 10424749561, pág. 10, especialmente no item 4.4.1.5. O relatório registra indícios de práticas criminosas envolvendo Tharawelce Vieira a partir de movimentações financeiras relevantes com Edval da Silva Neves. Entre 08/11/2019 e 20/04/2020, foram movimentados R$ 249.700,00 em 16 transações bancárias, todas correspondendo a débitos recebidos por Edval. O relatório aponta que a relação financeira reforça suspeita de vinculação a atividades ilícitas. Esse dado é relevante porque o período de movimentação foi curto, inferior a seis meses, e o valor é absolutamente incompatível com a renda formal da acusada. Não se trata de uma transferência isolada ou de valor compatível com auxílio familiar, pagamento ordinário ou operação financeira corriqueira. Foram 16 transações, com total próximo a R$ 250.000,00, envolvendo pessoa vinculada ao núcleo paulista da organização, em contexto investigativo no qual Edval é apontado como operador financeiro da célula de Cabreúva/Jundiaí. O mesmo Relatório Técnico de Análise Bancária, item 4.4.1.5, registra que consultas ao Sistema ADUNA do Ministério Público de Minas Gerais revelaram endereços cadastrados de Tharawelce Vieira em Rio Pomba/MG, especificamente na Rua Vereador Carlos Mendes Peixoto, nº 71 e nº 95, bairro Santa Helena. O relatório destacou que Rio Pomba é a mesma cidade de residência de Milton Vieira de Souza Júnior, investigado por tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, sugerindo possibilidade de vínculos operacionais ou logísticos entre Tharawelce e o núcleo de Milton. Ainda no Relatório Técnico de Análise Bancária Operação Sideways, item 4.4.1.5, consta que, durante o período das transações financeiras investigadas, Tharawelce trabalhava na empresa Esley Pereira Belo, CNPJ 80.000.920/0007-88, conforme dados do CAGED/RAIS, com média salarial de aproximadamente R$ 1.600,00. Também consta que, posteriormente, passou a possuir vínculo empregatício com a empresa Contabilidade Araújo & Lino, CNPJ 04.147.657/0001-37, registrada desde 01/09/2021, conforme CAGED/RAIS. O relatório aponta, portanto, disparidade entre a renda formal e os valores movimentados, reforçando a suspeita de incompatibilidade entre rendimentos declarados e recursos envolvidos. O mesmo documento registra, ainda, que algumas transferências ocorreram no mesmo dia ou em datas próximas, circunstância que sugere dinâmica operacional vinculada à ocultação ou distribuição de recursos. Esse ponto é relevante porque, em lavagem de capitais, a fragmentação, a repetição e a concentração temporal de movimentações são elementos indicativos de circulação estruturada de valores, sobretudo quando os recursos transitam por pessoa sem renda formal compatível. A análise de Tharawelce também deve ser contextualizada com a estrutura geral da organização criminosa em rede. A denúncia descreve a existência de diversos núcleos interligados, dentre eles o núcleo de Rio Pomba/Visconde do Rio Branco, comandado por Milton Vieira de Souza Júnior, e o núcleo de Cabreúva/Jundiaí, integrado por Júlio Alves de Oliveira Filho, Edval da Silva Neves e outros. Nesse contexto, Tharawelce aparece como pessoa associada ao eixo financeiro, em razão das 16 transferências envolvendo Edval, justamente o operador financeiro do núcleo paulista. Também consta, no conjunto probatório extraído da quebra bancária e sistematizado no processo, que, ao se ampliar o filtro para os 15 maiores responsáveis por movimentações de origem ou destino com investigados que tiveram sigilo bancário afastado, Tharawelce aparece com movimentação de R$ 249.700,00 recebida de Edval, do núcleo de Cabreúva/Jundiaí. Esse elemento foi tratado como indicativo de sua utilização como pessoa interposta para dissimular remessas de recursos criminosos encaminhados pelo núcleo paulista para o núcleo mineiro. A função atribuída a Tharawelce, portanto, é de interposta pessoa financeira. A escolha de pessoa com renda formal modesta, atividade laboral regular e baixo padrão de suspeição é compatível com a dinâmica de lavagem de capitais por meio de “laranjas”. Pessoas aparentemente dissociadas da atividade ilícita são utilizadas para movimentar valores de terceiros, receber transferências, realizar pagamentos e dificultar a identificação do verdadeiro titular ou beneficiário dos recursos. A prova oral judicializada apresentou limitações, que devem ser registradas de forma expressa. A testemunha Daniel Trotta da Silva, policial militar cedido ao GAECO e responsável por análises financeiras, declarou em juízo que, quanto a Tharawelce, recordava-se de ter produzido relatório provavelmente relacionado à quebra bancária. Afirmou que ela surgiu em movimentação envolvendo Edval, embora não se recordasse com precisão se a movimentação foi de Edval para Tharawelce ou de Tharawelce para Edval. Disse que Edval estaria em São Paulo e que, se não lhe falhava a memória, foram algumas movimentações, em valor aproximado de R$ 200.000,00, quantia que chamou a atenção. Esclareceu que somente essa informação possuía sobre Tharawelce. Daniel Trotta também afirmou que as contas bancárias de Tharawelce não foram diretamente quebradas, mas que ela apareceu na quebra de Edval. Declarou que Tharawelce foi alvo de interceptação telefônica, mas, salvo engano, nada de interesse foi localizado. Informou não ter sido localizado vínculo direto entre Tharawelce e Edval ou entre Tharawelce e Milton por meio da linha telefônica, bem como não ter sido possível apurar papel hierárquico na organização, se ela dava ordens, recebia ordens ou participava de planejamento. Também afirmou não se recordar de aumento no padrão de vida, bens ocultos ou comissão auferida por Tharawelce. Essas ressalvas são importantes, mas não afastam a relevância da prova financeira. A lavagem de capitais por interposta pessoa não exige demonstração de que o agente ocupe posição hierárquica, dê ordens, participe de planejamento operacional ou mantenha diálogo explícito sobre drogas. Muitas vezes, a participação do “laranja” se revela exatamente pela movimentação financeira incompatível, pela ausência de justificativa documental idônea e pela conexão objetiva com operadores financeiros da organização. No caso, a prova central contra Tharawelce é precisamente a movimentação de R$ 249.700,00 com Edval, em 16 transações, em curto intervalo temporal, incompatível com sua renda formal de aproximadamente R$ 1.600,00 mensais. A testemunha Márcio Marcelino da Silva também declarou em juízo que as diligências relacionadas a Tharawelce foram limitadas. Afirmou acreditar que ela passou a fazer parte das investigações por movimentação suspeita, mas ressalvou não ter feito a análise bancária. Declarou, ainda, que não tinha certeza absoluta se a movimentação suspeita era com Milton, não sabia se a investigação apurou vantagem financeira, comissão ou lucro, e não fez análise do celular da acusada. Márcio Marcelino também afirmou acreditar que a participação de Tharawelce se limitava à parte financeira e mencionou ter recebido informação de que ela teria mantido relacionamento com Júlio, integrante do núcleo paulista. Disse, contudo, não ter se inteirado profundamente do núcleo paulista nem saber precisar o período do relacionamento. Essa prova oral, embora cautelosa, converge com o eixo documental, Tharawelce aparece no processo não por participação em laboratório ou tráfico direto, mas por movimentação financeira relevante vinculada ao núcleo paulista. A própria Tharawelce, em interrogatório judicial, confirmou pontos importantes. Declarou que responderia apenas às perguntas de sua defesa, negou os fatos, afirmou ser auxiliar de escritório, trabalhar na Contabilidade Araújo & Lino desde 2021, possuir renda mensal registrada em carteira de aproximadamente R$ 1.600,00 e ter baixo padrão de vida. Afirmou possuir veículo adquirido por consórcio e disse que mantinha conta em seu nome para dinheiro de sua avó, a pedido de sua mãe, pois esta cuidaria das contas da avó. Declarou não conhecer Edval da Silva Neves, saber quem é Milton Vieira de Souza Júnior e conhecer Júlio de Oliveira Filho, com quem manteve relacionamento no passado. O ponto mais relevante de seu interrogatório é que Tharawelce admitiu que as transações de aproximadamente R$ 249.000,00, apontadas como envolvendo Edval, seriam, segundo sua versão, referentes a Júlio, com quem se relacionava à época. Afirmou que Júlio pediu ajuda para que ela fizesse pagamentos dele e que ele não informou a origem dos valores. Essa explicação não afasta a imputação. Ao contrário, confirma que ela permitiu que sua conta fosse utilizada para movimentação de valores de terceiro ligado ao núcleo paulista, sem lastro lícito comprovado, em montante absolutamente incompatível com sua renda formal. A versão de desconhecimento da origem ilícita é frágil. Uma pessoa com renda mensal aproximada de R$ 1.600,00 que movimenta cerca de R$ 249.700,00 em 16 transações, no curto período de 08/11/2019 a 20/04/2020, a pedido de pessoa com quem se relacionava e que, segundo os autos, integrava o núcleo paulista da organização, não pode ser tratada como participante meramente ingênua quando não apresenta documentação idônea, contrato, justificativa negocial ou razão lícita proporcional para as operações. O dolo, nesse contexto, é extraído das circunstâncias objetivas, qual seja, o volume expressivo, reiteração, curto intervalo temporal, incompatibilidade com renda formal, vinculação a Edval e Júlio, e ausência de explicação documental convincente. Também não afasta a responsabilidade o fato de as contas bancárias de Tharawelce não terem sido diretamente quebradas. A movimentação foi identificada a partir da quebra de sigilo de Edval, que revelou as transferências ou transações envolvendo a acusada. A prova financeira pode ser validamente extraída da análise de conta de terceiro, desde que permita identificar a destinatária, o valor, o período e a incompatibilidade econômica, como ocorreu no Relatório Técnico de Análise Bancária Operação Sideways n.º 114/2024 — ID 10424749561, pág. 10, item 4.4.1.5. Da mesma forma, a ausência de interceptações telefônicas relevantes ou de diálogos explícitos não exclui a lavagem. Em crimes financeiros, sobretudo quando há utilização de interpostas pessoas, é comum que a prova decorra de rastreamento bancário e incompatibilidade econômica, não necessariamente de conversas em que os envolvidos confessem a origem ilícita dos valores. No caso, a prova oral apenas confirma que a principal evidência contra Tharawelce é financeira, e essa prova financeira, por sua vez, é suficientemente expressiva para demonstrar a sua função de interposta pessoa no fluxo de recursos entre núcleos. No tocante à lavagem de capitais, a participação de Tharawelce está comprovada. Ao permitir a movimentação de valores incompatíveis com sua renda formal, vinculados a Edval da Silva Neves, operador financeiro do núcleo paulista, e ao admitir que as transações se relacionavam a Júlio, também ligado ao núcleo de Cabreúva/Jundiaí, a acusada contribuiu para ocultar ou dissimular a origem, a movimentação e o real titular dos recursos. Sua atuação se enquadra na utilização de pessoa física interposta para circulação de valores provenientes das atividades ilícitas da organização. Quanto à organização criminosa, sua participação deve ser reconhecida nos limites de sua função financeira. Tharawelce não aparece como líder, fornecedora, transportadora de drogas ou pessoa encarregada de laboratório. Entretanto, a organização criminosa não se compõe apenas de quem manipula fisicamente drogas ou negocia insumos. Também integram a estrutura aqueles que, de forma estável e consciente, emprestam sua conta ou seu nome para a movimentação de valores, dificultando o rastreamento financeiro e permitindo a circulação de recursos entre núcleos. Diante desse quadro, reconheço que Tharawelce Vieira atuou como interposta pessoa financeira, permitindo a movimentação de R$ 249.700,00 em 16 transações com Edval da Silva Neves, no período de 08/11/2019 a 20/04/2020, valor incompatível com sua renda formal de aproximadamente R$ 1.600,00 mensais. Sua explicação judicial, no sentido de que as transações teriam sido feitas a pedido de Júlio, sem conhecimento da origem dos valores, não é suficiente para afastar o dolo, pois confirma a utilização de sua conta por terceiro ligado ao núcleo paulista e não apresenta justificativa lícita idônea para o volume movimentado. Portanto, tenho por comprovada a autoria de Tharawelce Vieira em relação aos crimes de lavagem de capitais e organização criminosa, nos limites de sua função concreta, especialmente como pessoa interposta utilizada para movimentação e dissimulação de valores entre integrantes do núcleo paulista e a estrutura criminosa mineira, sem imputação de atuação direta no tráfico de drogas ou na produção de entorpecentes. Assim, a análise individualizada das condutas demonstra que os acusados exerciam funções complementares. Milton liderava o núcleo de Rio Pomba/Visconde do Rio Branco, negociava com fornecedores, comandava o laboratório, determinava tarefas, controlava a produção, distribuía drogas e estruturava a lavagem. Douglas atuava no refino, prensagem, manipulação química, guarda e transferência dos entorpecentes. Imaculada prestava apoio operacional, logístico e financeiro, participando do refino, do acondicionamento, do recebimento e da entrega de materiais, além de guardar valores e figurar em bens. Igor auxiliava na identificação visual das drogas, na ocultação patrimonial por veículos em seu nome e no transporte de materiais. Rodinei era operador financeiro e interposta pessoa de Milton, movimentando contas milionárias, realizando pagamentos e intermediando contatos. Filipe Alves colaborava na logística de recebimento de insumos e equipamentos no depósito de gás e na movimentação financeira com Milton e Rodinei. Caio estruturava a lavagem mais sofisticada, por meio de orientação fiscal, emissão de notas sem lastro e criação de aparência lícita para valores ilícitos. Antônio liderava o núcleo de Ubá, atuando como fornecedor e parceiro de Milton no tráfico de drogas e insumos, também lavando valores. Tharawelce servia como interposta pessoa financeira, especialmente na movimentação de recursos vinculados ao núcleo paulista. A existência de outros núcleos não enfraquece a imputação, ao contrário, explica a robustez da atuação criminosa. O núcleo de Cabreúva/Jundiaí fornecia insumos, matérias-primas e apoio financeiro, tendo Edval como operador e Júlio como fornecedor/intermediador. O núcleo de Ubá, comandado por Antônio, mantinha relação direta com Milton. O núcleo fluminense se conectava por fornecedores e compradores, inclusive mediante referências a “Grilo” e “Sheik”. O núcleo de Rio Pomba/Visconde do Rio Branco funcionava como centro de produção, refino, marcação, distribuição e lavagem. A prova oral judicializada ratificou os pontos essenciais, de modo que Daniel Trotta confirmou a origem da investigação nas contas de Rodinei e a atuação financeira atípica; Márcio Marcelino confirmou a liderança de Milton, a existência do laboratório, a presença diária de Milton, Douglas e Imaculada, as ordens dadas por Milton, a participação de Douglas e Imaculada no refino, o recebimento de materiais em diversos locais e o papel de Caio na lavagem; Neanderson e Ericson confirmaram as apreensões de droga, dinheiro e materiais de laboratório; Milton confessou o tráfico e a emissão de notas sem lastro; Douglas confessou o tráfico, a posse da droga encontrada em sua casa e a transferência de entorpecentes entre endereços. As versões defensivas não afastam esse conjunto probatório. As negativas de pertencimento à organização criminosa revelam tentativa de fragmentar artificialmente condutas que, analisadas em conjunto, mostram estabilidade, divisão de tarefas, finalidade comum e permanência. A tese de que Milton teria atuado sozinho é incompatível com a estrutura de laboratório, depósito, aquisição de insumos em grande quantidade, movimentação milionária, uso de contas de terceiros, emissão de notas fiscais, entregas em diversos endereços, registros patrimoniais em nome de familiares e articulação com outros núcleos. Da mesma forma, a alegação de desconhecimento por familiares e pessoas próximas não resiste à prova de diálogos, diligências, movimentações bancárias, confissões parciais e apreensões. Em organizações criminosas complexas, a autoria não se restringe àquele que manipula fisicamente a droga. Também respondem aqueles que financiam, ocultam valores, cedem contas, recebem insumos, preparam embalagens, produzem marcas, registram bens em nome próprio para terceiro, prestam apoio logístico ou fornecem orientação técnica para lavagem de dinheiro. Cada função, embora distinta, contribui para a consecução do projeto criminoso comum. Desse modo, tenho por comprovada a autoria e a participação de Milton Vieira de Souza Júnior, Douglas Castro de Souza, Imaculada Teresinha de Castro, Igor Castro de Souza, Rodinei Lopes de Lima, Filipe Alves de Azevedo, Caio César Oliveira Lima, Antônio da Silva Miranda Filho e Tharawelce Vieira, nos limites das condutas acima individualizadas, reconhecendo-se que todos aderiram, de forma consciente e voluntária, à organização criminosa e às atividades ilícitas que lhes foram imputadas, conforme a função desempenhada por cada um. II.2.3 – DA TIPICIDADE No que se refere ao crime de organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, tenho por presentes todos os elementos típicos. A prova dos autos revela associação de mais de quatro pessoas, estrutura ordenada, estabilidade temporal, divisão de tarefas e finalidade voltada à obtenção de vantagem econômica mediante a prática de infrações penais graves, notadamente tráfico de drogas e lavagem de capitais. Não se trata de concurso eventual de agentes nem de união episódica para prática de delito isolado. O conjunto probatório demonstra estrutura em rede, formada por núcleos territorialmente identificáveis, com atuação em Rio Pomba/Visconde do Rio Branco, Ubá, Cabreúva/Jundiaí e Rio de Janeiro. Esses núcleos se comunicavam por relações de fornecimento, aquisição, transporte, armazenamento, refino, distribuição, movimentação financeira e ocultação patrimonial. O núcleo de Rio Pomba/Visconde do Rio Branco era liderado por Milton Vieira de Souza Júnior; o núcleo de Ubá orbitava em torno de Antônio da Silva Miranda Filho; o núcleo paulista era vinculado, entre outros, a Júlio Alves de Oliveira Filho e Edval da Silva Neves; e o núcleo fluminense aparecia associado a fornecedores e compradores mencionados nos diálogos. A estrutura criminosa possuía laboratórios de refino, depósitos apartados, drogas com marcas próprias, placas de identificação, circulação de produtos químicos, utilização de pessoas interpostas, movimentação bancária incompatível com renda formal, aquisição de bens de elevado valor e emissão de notas fiscais sem lastro real. Cada acusado desempenhava função própria: Milton liderava o núcleo de Rio Pomba/Visconde do Rio Branco; Antônio liderava o núcleo de Ubá; Douglas atuava no refino, guarda e transferência de drogas; Imaculada auxiliava no recebimento, acondicionamento, guarda de valores e logística; Igor produzia artes gráficas para identificação das drogas e auxiliava em atos logísticos e patrimoniais; Rodinei funcionava como operador financeiro e interposta pessoa; Filipe Alves atuava no apoio logístico e financeiro, vinculado ao depósito de gás; Caio estruturava a lavagem de capitais por meio de orientação fiscal, contábil e empresarial; e Tharawelce atuava como interposta pessoa financeira no fluxo de valores relacionado ao núcleo paulista. Desse modo, o dolo associativo está evidenciado pela adesão consciente e voluntária a estrutura estável, com divisão de tarefas e finalidade econômica, tendo sido devidamente comprovado no tópico da autoria, bem como pela prova documental, telemática, pelas quebras de sigilo bancário e pela prova oral produzida em audiência. Não se exige que todos os integrantes conheçam minuciosamente cada operação praticada pelos demais ou que participem de todos os crimes-fim. Basta que integrem, de forma consciente, a organização voltada à prática de infrações penais graves, contribuindo funcionalmente para sua manutenção. É o que ocorreu no caso. Assim, a prova documental e técnica demonstra que a organização criminosa possuía laboratórios de refino, depósitos apartados, drogas com marca própria, circulação expressiva de recursos financeiros sem lastro legal e articulação interestadual para aquisição e remessa de insumos e entorpecentes. Essa configuração excede, com larga margem, o âmbito da mera coautoria ou participação em fatos isolados, ajustando-se perfeitamente ao conceito normativo de organização criminosa previsto na Lei n. 12.850/2013. Em outras palavras, o dolo associativo exigido pelo art. 2º da Lei n. 12.850/2013 mostra-se presente, pois a prova evidencia vontade livre e consciente de integrar estrutura criminosa estável, orientada à prática continuada de crimes com finalidade patrimonial. Também o elemento subjetivo especial do tipo, consistente na busca de vantagem de qualquer natureza, especialmente econômica, emerge com clareza do conjunto probatório. A investigação revelou movimentação financeira milionária, utilização de interpostas pessoas, contas bancárias com perfil de transitoriedade típico de blindagem patrimonial, aquisição de veículos de luxo, criação de empresas e aparências negociais para ocultação de recursos, além da própria profissionalização do esquema criminoso. A prova constante dos autos indica que os líderes concentravam a maior parte do lucro ilícito, enquanto os demais integrantes percebiam vantagens intermediárias, pagamentos ou benefícios decorrentes da atividade criminosa. Evidencia-se, portanto, que a associação criminosa era funcionalmente orientada à obtenção de lucro, circunstância que preenche o fim específico exigido pela norma incriminadora. A causa de aumento prevista no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013 também incide em relação a Milton Vieira de Souza Júnior e Antônio da Silva Miranda Filho. Milton exercia comando do núcleo de Rio Pomba/Visconde do Rio Branco, determinando tarefas, organizando o laboratório, negociando insumos e drogas, coordenando familiares e colaboradores e estruturando a lavagem dos valores. Antônio, por sua vez, exercia liderança no núcleo de Ubá, atuando como fornecedor, parceiro comercial e articulador financeiro em relação ao núcleo de Milton. A liderança de ambos não decorre de presunção, mas da posição funcional revelada pelos relatórios técnicos, diálogos, movimentações financeiras e prova oral. Quanto ao crime de tráfico de drogas, a tipicidade também está configurada em relação aos acusados a quem tal delito foi imputado. O art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é tipo misto alternativo e abrange múltiplos verbos nucleares, como adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar, fornecer, remeter, preparar e produzir drogas. O § 1º, inciso I, do mesmo dispositivo também alcança matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas. Portanto, responde pelo tráfico não apenas quem é surpreendido com a posse física imediata da droga no momento da busca, mas também quem integra conscientemente a cadeia operacional de produção, preparação, armazenamento, circulação, remessa, fornecimento, financiamento, identificação, logística e distribuição dos entorpecentes e dos insumos destinados à sua preparação. A divisão de tarefas em organização criminosa não reduz a relevância típica da conduta de quem, embora não manipule fisicamente a droga em todos os momentos, fornece apoio indispensável à produção ou circulação do produto ilícito. No caso concreto, o tráfico não se limita à droga apreendida em um único endereço. A investigação e a prova judicializada demonstram laboratório de refino, depósito de insumos, residência utilizada para guarda de droga já identificada com marca do grupo e núcleo paulista responsável por remessa de insumos, notadamente tetracaína. A apreensão de cocaína, crack/cocaína, tetracaína, lidocaína, cafeína, acetato de etila, éter etílico, etanol, prensas, liquidificadores, balanças, embalagens e placas de identificação comercial dos tabletes evidencia atividade de tráfico em escala organizada, com preparação, incremento, padronização visual e distribuição. A majorante do art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 também se encontra demonstrada. A prova revela circulação interestadual de drogas, insumos e produtos químicos, com conexão entre Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro. O núcleo paulista fornecia substâncias e insumos ao núcleo mineiro, havendo, ainda, articulação com fornecedores e compradores de outras unidades da Federação. A operação, portanto, extrapolou o âmbito local, justificando a incidência da causa de aumento pelo tráfico entre Estados da Federação. No que se refere à imputação de quatro delitos autônomos de tráfico, rejeito a tese defensiva de crime único. É certo que o tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas é misto alternativo, de modo que a prática de mais de um verbo nuclear, em um mesmo contexto, pode configurar delito único. Todavia, essa premissa não conduz, automaticamente, à unificação de todos os fatos apenas porque as apreensões ocorreram no mesmo dia da operação policial. O quadro probatório não revela mera pulverização espacial de um único estoque, tampouco fracionamento artificial de uma só posse. O que se demonstrou foi a existência de quatro cenários fáticos materialmente distintos, cada qual desempenhando função própria dentro da cadeia de tráfico mantida pela organização. De fato, o contexto probatório dos autos, em conjunto com o auto de apreensão, individualizou com precisão os quatro episódios apreensivos revelados na Operação Sideways: o primeiro, na Rua Waldomiro Viana, n. 256, em Visconde do Rio Branco/MG, local apontado como verdadeira fábrica de refino e produção, com grande quantidade de drogas, insumos, equipamentos e instrumentos utilizados na preparação; o segundo, na Rua Maria de Paula Souza, n. 49, em Visconde do Rio Branco/MG, imóvel locado especificamente para funcionar como depósito de segurança para insumos, produtos químicos e drogas já produzidas; o terceiro, na Rua Frei Osório, n. 166, em Visconde do Rio Branco/MG, residência de DOUGLAS e IMACULADA, onde foi apreendida barra de cocaína com a marca “Ouro Branco”, além de dinheiro, revelando situação de guarda para pronta disponibilidade; e o quarto, na Rua Venezuela, n. 299, em Cabreúva/SP, residência de EDVAL, onde foram apreendidos aproximadamente 15 kg de tetracaína, insumo químico destinado ao abastecimento da cadeia produtiva do grupo. Tais fatos não se confundem nem objetiva nem funcionalmente. O primeiro cenário retrata o núcleo industrial do tráfico, voltado ao refino, produção e preparação das drogas; o segundo consubstancia o núcleo logístico de estocagem, separado da fábrica para preservação do estoque e redução de perdas em caso de ação policial; o terceiro revela a guarda de droga pronta para disponibilização imediata, em contexto diverso do grande depósito e do ambiente fabril; e o quarto corresponde ao fornecimento interestadual de insumo químico, inserido em outro Estado da federação e vinculado a núcleo externo da organização. Em cada uma dessas situações, verifica-se autonomia funcional, desígnio executivo próprio e etapa distinta do iter criminis do tráfico, circunstâncias suficientes para afastar a tese de crime único e para reconhecer o concurso material de crimes, diante de desígnios autônomos, contextos diversos e formas de execução independentes, o que inviabiliza qualquer caracterização de continuidade delitiva. A simultaneidade do cumprimento dos mandados em 23/04/2025 não descaracteriza essa autonomia material. Uma única operação policial pode, legitimamente, revelar vários fatos típicos já preexistentes e funcionalmente diferenciados. O que a prova demonstra é que a investigação alcançou, no mesmo dia, diferentes ambientes criminosos já constituídos, cada qual vocacionado a fase própria da atividade delituosa. Não se tratava de um mesmo depósito dividido em múltiplos cômodos, mas de uma rede operacional complexa, com funções distintas de refino, armazenamento, guarda para pronta circulação e fornecimento de matéria-prima. Nessa perspectiva, mostra-se juridicamente adequada a imputação de quatro delitos autônomos de tráfico em concurso material. Aliás, a própria dimensão da apreensão reforça esse enquadramento. Conforme a denúncia, a operação desmontou grande laboratório de refino, com apreensão de mais de 500 kg de produtos sólidos entre drogas e insumos, além de 36 litros de precursores químicos, 37.440 comprimidos de cafeína, prensas hidráulicas, placas metálicas para marcação das barras e inúmeros instrumentos próprios da produção e comercialização de entorpecentes. Esse aparato evidencia atividade empresarial clandestina de grande escala, incompatível com leitura redutora de fato único e compatível, ao revés, com engrenagem criminosa multifásica, compartimentada e profissionalizada. Também não merece acolhimento eventual tese defensiva de reconhecimento de crime continuado entre os delitos de tráfico de drogas imputados. Nos termos do art. 71 do Código Penal, a continuidade delitiva exige a prática de crimes da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras circunstâncias que permitam reconhecer os delitos subsequentes como continuação do primeiro. Não basta, portanto, a identidade abstrata do tipo penal ou a circunstância de os fatos terem sido revelados na mesma operação policial. É indispensável que os delitos guardem entre si relação de continuidade executiva, com unidade de contexto fático e sem autonomia relevante entre as condutas. No caso concreto, essa unidade não está presente. A prova dos autos demonstrou que os delitos de tráfico imputados decorreram de contextos fáticos autônomos, vinculados a frentes distintas de atuação da organização criminosa. As apreensões ocorreram em endereços diversos, com finalidades operacionais próprias: imóvel destinado ao refino e produção de drogas; imóvel utilizado como depósito de insumos, matérias-primas e produtos químicos; residência em que foi localizada droga já identificada com marca do grupo; e endereço situado em Cabreúva/SP, onde foi apreendida substância utilizada como insumo para incremento de cocaína. Esses locais não representavam simples divisão acidental de um mesmo depósito, tampouco mera fragmentação artificial de uma única posse. Ao contrário, integravam etapas distintas da cadeia criminosa organizada: aquisição, guarda, armazenamento, preparação, refino, acondicionamento, identificação, circulação e fornecimento de drogas e insumos. Cada núcleo de apreensão possuía função própria dentro da engrenagem criminosa, com autonomia material e operacional. Além disso, os fatos não traduzem mera sequência de atos homogêneos praticados em idênticas condições de lugar e modo de execução. A organização atuava em rede, com conexão entre Minas Gerais e São Paulo, utilização de diferentes imóveis, diversidade de substâncias e insumos, pluralidade de agentes e divisão concreta de tarefas. A apreensão simultânea dos materiais no dia da deflagração da operação não transforma em crime único ou continuado condutas que, na realidade, vinham sendo praticadas de forma estável, permanente e em contextos operacionais distintos. A continuidade delitiva também se mostra incompatível com a dinâmica revelada nos autos, marcada por profissionalização, estrutura organizada, multiplicidade de depósitos e laboratórios, remessa interestadual de insumos, utilização de pessoas interpostas e circulação permanente de drogas e valores. A hipótese não é de repetição ocasional de delitos em condições semelhantes, mas de pluralidade de crimes autônomos praticados no âmbito de organização criminosa estruturada, com desígnios operacionais próprios. Assim, afasto a aplicação do art. 71 do Código Penal e reconheço a incidência do concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, em relação aos crimes de tráfico de drogas e insumos imputados. A pluralidade de contextos fáticos, de locais, de substâncias, de funções operacionais e de núcleos envolvidos demonstra autonomia entre as condutas, impondo o reconhecimento de crimes distintos, e não de crime único ou continuidade delitiva. Desse modo, à luz da prova produzida, conclui-se que os fatos são formal e materialmente típicos. São formalmente típicos porque subsumíveis aos arts. 33, caput e § 1º, c/c art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, e 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. E são materialmente típicos porque representam ofensa grave e concreta à saúde pública e à paz pública, consubstanciada na manutenção de rede criminosa voltada ao tráfico atacadista de drogas, à circulação interestadual de insumos e à maximização de lucro ilícito em larga escala. A prova judicializada não apenas confirma os elementos colhidos na investigação, mas lhes confere coerência, robustez e aptidão condenatória. Por conseguinte, reconheço a tipicidade dos delitos de tráfico de drogas, por quatro vezes, e de organização criminosa, nos termos da denúncia. Em outras palavras, a configuração do delito de tráfico não exige, como condição necessária à condenação, que o acusado seja surpreendido na posse direta do entorpecente. Basta que o conjunto probatório demonstre, de forma segura, sua inserção consciente e voluntária na cadeia operacional do tráfico, com domínio funcional sobre uma das condutas típicas descritas na norma penal incriminadora. Em crimes dessa natureza, especialmente quando praticados no âmbito de organização criminosa estruturada, compartimentada e profissionalizada, a exigência de apreensão direta da droga com cada um dos agentes equivaleria, na prática, à inviabilização da persecução penal dos integrantes responsáveis por funções igualmente essenciais à engrenagem delitiva, mas que não se confundem com a guarda final da substância. A dinâmica das organizações criminosas voltadas ao tráfico revela, justamente, a divisão racional de tarefas, com agentes incumbidos da aquisição, do refino, da armazenagem, do transporte, da entrega, da cobrança e da circulação de valores, de modo que a responsabilização penal decorre da prova da atuação funcional no contexto do comércio ilícito, e não apenas da posse material da droga. Quanto ao crime de lavagem de capitais, previsto no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, a tipicidade também está configurada. A prova demonstra atos de ocultação e dissimulação da origem, localização, movimentação, disposição e propriedade de bens, direitos e valores provenientes direta ou indiretamente de infrações penais, especialmente do tráfico de drogas. Houve utilização de contas de terceiros, movimentações bancárias incompatíveis com renda formal, depósitos fracionados e sem identificação de origem, emissão de notas fiscais sem comprovação de prestação efetiva de serviços, aquisição de veículos e imóveis, utilização de pessoa jurídica para dar aparência lícita a recursos ilícitos e orientação técnico-contábil para justificar patrimônio. Não se exige, para a configuração da lavagem, condenação prévia pelo crime antecedente. Basta a demonstração, por meio do conjunto probatório, de que havia infração penal antecedente e de que foram praticados atos autônomos de ocultação ou dissimulação dos valores dela provenientes. No caso, a infração antecedente está demonstrada pela própria materialidade do tráfico de drogas e insumos, enquanto os atos de ocultação e dissimulação emergem das quebras bancárias, relatórios financeiros, interceptações, notas fiscais, aquisições patrimoniais e prova oral. Também não prospera a tese de que a lavagem ficaria absorvida pelo tráfico. Embora os valores tenham origem no tráfico, os atos de ocultação e dissimulação foram posteriores ou paralelos e autônomos, consistindo em nova etapa do ciclo criminoso, destinada a reinserir valores ilícitos no sistema formal, dificultar o rastreamento dos verdadeiros titulares e conferir aparência lícita ao produto do crime. Trata-se de delito autônomo, com lesão própria à administração da justiça e à ordem econômico-financeira. No tocante aos crimes de lavagem de capitais, entendo configurado, no caso concreto, o concurso material de delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal, afastando-se a hipótese de crime único ou de continuidade delitiva. A imputação não se refere a um único contexto indivisível de ocultação ou dissimulação, meramente fracionado no tempo. Ao contrário, a prova demonstra a existência de mecanismos autônomos de branqueamento de valores, com individualidade fática e funcional própria, ainda que todos inseridos na mesma engrenagem criminosa voltada ao aproveitamento econômico do tráfico de drogas. Conforme se extrai do conjunto probatório, a organização criminosa atuava em, ao menos, três frentes distintas de lavagem de capitais: a utilização de pessoas físicas interpostas para movimentação de valores; a utilização de pessoas jurídicas e atividades empresariais para conferir aparência lícita aos recursos; e a orientação técnico-contábil voltada à criação de lastro documental, fiscal e patrimonial para justificar bens, rendas e movimentações incompatíveis com a origem formal declarada. Essas frentes não constituem simples etapas naturais de uma mesma lavagem, nem representam mera continuidade executiva de um único ato de ocultação. Cada uma possuía objeto imediato, modus operandi, instrumentos e agentes próprios. A movimentação por pessoas físicas interpostas servia à pulverização e ocultação da real titularidade dos valores; a utilização de pessoas jurídicas e notas fiscais buscava conferir aparência negocial lícita aos recursos; e a orientação técnico-contábil tinha por finalidade estruturar justificativas fiscais, patrimoniais e documentais para absorção dos valores ilícitos pelo sistema formal. Desse modo, não se trata de um mesmo numerário percorrendo uma única trilha inevitável de branqueamento, mas da utilização consciente e reiterada de mecanismos diversos e independentes de lavagem, concebidos para multiplicar obstáculos à rastreabilidade da origem ilícita dos recursos e para proteger diferentes etapas da engrenagem financeira da organização. A pluralidade de atos, de instrumentos executórios, de interpostas pessoas, de pessoas jurídicas, de operações bancárias, de documentos fiscais e de estratégias patrimoniais afasta a tese de crime único. Do mesmo modo, não há continuidade delitiva, pois os fatos não representam simples repetição de condutas homogêneas em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, mas sim práticas autônomas de ocultação e dissimulação, dotadas de finalidades operacionais próprias. A quantidade de crimes de lavagem imputada a cada acusado, portanto, não decorre da simples soma aritmética de todas as transferências, depósitos ou notas fiscais identificadas, mas da quantidade de eixos autônomos de lavagem comprovados em relação a cada um, observada a função concreta desempenhada na organização criminosa. Em relação a Milton Vieira de Souza Júnior, reconheço a prática de 5 (cinco) crimes de lavagem de capitais, pois ele ocupava posição central na engrenagem financeira, como principal beneficiário, articulador e destinatário final dos valores ilícitos. Em seu favor foram estruturados diversos mecanismos autônomos de branqueamento, dentre eles: a utilização de pessoas físicas interpostas para movimentação de recursos; a utilização de pessoa jurídica própria, notadamente a empresa Milton Vieira de Souza Júnior/Representação Vieira Júnior, como conta de passagem e fachada empresarial; a emissão de notas fiscais sem lastro efetivo de prestação de serviços, inclusive no contexto da PROREGI; a aquisição e tentativa de regularização patrimonial de bens móveis e imóveis; e a circulação/guarda de valores em espécie e pagamento de despesas pessoais e familiares. Tais mecanismos possuíam objetos e modos de execução distintos, razão pela qual não se confundem em crime único. Quanto a Antônio da Silva Miranda Filho, reconheço a prática de 2 (dois) crimes de lavagem de capitais. O primeiro decorre da movimentação financeira sem lastro lícito por meio de pessoas físicas interpostas, especialmente a partir de valores recebidos de Rodinei Lopes de Lima, operador financeiro vinculado ao núcleo de Milton. O segundo decorre da lavagem praticada no âmbito de seu próprio núcleo de Ubá, mediante movimentação bancária expressiva, depósitos sem identificação, operações patrimoniais e circulação de valores vinculados à atividade ilícita. Trata-se, portanto, de dois eixos autônomos: um relacionado ao fluxo financeiro com o núcleo de Milton, por interposta pessoa, e outro relacionado à estrutura própria de ocultação e integração patrimonial vinculada ao núcleo comandado por Antônio. Em relação a Filipe Alves de Azevedo, reconheço a prática de 2 (dois) crimes de lavagem de capitais. O primeiro está relacionado à sua atuação como pessoa física interposta na movimentação de valores com Milton, Rodinei e a estrutura financeira do núcleo de Rio Pomba/Visconde do Rio Branco. O segundo decorre de sua vinculação à estrutura logística e comercial utilizada para dar aparência lícita à circulação de valores e materiais, especialmente no contexto do depósito de gás e das transações com a pessoa jurídica de Milton. Esses dois planos possuem autonomia funcional: um propriamente financeiro, de circulação de valores, e outro logístico-empresarial, utilizado como cobertura da engrenagem criminosa. Quanto a Rodinei Lopes de Lima, reconheço a prática de 1 (um) crime de lavagem de capitais, consistente na utilização de suas contas bancárias como pessoa física interposta para movimentar, ocultar e dissimular valores pertencentes ao núcleo de Milton. Embora tenham sido identificadas inúmeras transações, depósitos e repasses, todas elas se inserem no mesmo eixo funcional de lavagem: a disponibilização reiterada de contas pessoais para ocultar a real titularidade e a origem dos recursos ilícitos. Em relação a Douglas Castro de Souza, reconheço a prática de 1 (um) crime de lavagem de capitais, pois sua participação financeira se concentrou em um eixo específico, vinculado à movimentação e utilização patrimonial de valores relacionados ao núcleo familiar e operacional de Milton. Sua função principal era ligada ao refino, guarda e transporte de drogas, de modo que a lavagem a ele atribuída se limita ao auxílio na circulação e ocultação de recursos no âmbito desse mesmo núcleo. Quanto a Imaculada Teresinha de Castro, reconheço a prática de 1 (um) crime de lavagem de capitais, decorrente de sua atuação como pessoa interposta e auxiliar na ocultação patrimonial e financeira do núcleo de Milton, especialmente por meio de bens, veículos, imóveis, guarda de valores, movimentações bancárias e suporte familiar-logístico. Embora haja pluralidade de atos, todos se inserem em um mesmo eixo de interposição patrimonial e financeira, razão pela qual se reconhece apenas um crime de lavagem em relação a ela. Em relação a Caio César Oliveira Lima, reconheço a prática de 1 (um) crime de lavagem de capitais, correspondente ao eixo técnico-contábil da organização. Sua atuação consistiu em orientar, estruturar e viabilizar a criação de aparência lícita para os valores de Milton, inclusive mediante emissão e utilização de notas fiscais sem lastro material, declarações, justificativas fiscais, regularização artificial de patrimônio e utilização da PROREGI. Trata-se de um eixo próprio e autônomo de lavagem, mas concentrado em uma única função específica: a criação de lastro documental, fiscal e contábil para o dinheiro ilícito. Quanto a Tharawelce Vieira, reconheço a prática de 1 (um) crime de lavagem de capitais, pois sua imputação se restringe à atuação como pessoa física interposta na movimentação de valores vinculados ao núcleo paulista, especialmente em razão das transações com Edval da Silva Neves e da vinculação admitida com Júlio Alves de Oliveira Filho. Não há imputação de atuação em pessoa jurídica, assessoria contábil ou outros mecanismos autônomos de branqueamento, de modo que sua responsabilidade se limita a esse único eixo financeiro. Assim, reconheço o concurso material entre os crimes de lavagem de capitais imputados, nos limites da participação de cada acusado e dos eixos de lavagem efetivamente comprovados em relação a cada um, aplicando-se o art. 69 do Código Penal e afastando-se a incidência do art. 71 do mesmo diploma. A causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 é igualmente adequada, pois os atos de lavagem foram praticados de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa. A pluralidade de transações, a diversidade de pessoas interpostas, a utilização de empresas, a emissão de notas fiscais, a aquisição de bens e a divisão de tarefas demonstram que não se tratou de ato isolado de ocultação, mas de mecanismo estável e profissional de branqueamento de capitais. Passo, então, às teses defensivas individualizadas. Em relação a Milton Vieira de Souza Júnior, a defesa procura limitar a responsabilização à prática isolada de tráfico, sustentando, em essência, ausência de organização criminosa, início recente da traficância, inexistência de lavagem, licitude das atividades empresariais, impossibilidade de quatro crimes autônomos de tráfico e eventual aplicação do tráfico privilegiado. As teses não procedem. A própria confissão parcial de Milton quanto ao tráfico não delimita a extensão da prova. O conjunto documental e oral demonstra atuação muito anterior ao período por ele indicado, com movimentações financeiras milionárias, utilização das contas de Rodinei, relações com Antônio, Júlio, Edval, Imaculada, Douglas, Caio e outros integrantes, aquisição de insumos, laboratório de refino, depósito, marcas de drogas, notas fiscais sem lastro e aquisição de bens de alto valor. A versão de traficância individual ou episódica é incompatível com a dimensão da estrutura descoberta. Também não procede a alegação de ausência de organização criminosa. Milton não era mero traficante autônomo. Ele comandava pessoas, distribuía tarefas, dava ordens a Douglas e Imaculada, negociava com fornecedores, acionava operadores financeiros, utilizava pessoas interpostas e buscava apoio técnico para lavagem de capitais. A estabilidade da atuação, a divisão funcional e a articulação com outros núcleos demonstram perfeitamente a tipicidade do art. 2º da Lei n. 12.850/2013. No tocante à lavagem, a emissão de notas fiscais sem correspondência com serviços efetivos, a movimentação por pessoa jurídica sem estrutura operacional compatível, as conversas com Caio sobre regularização artificial de patrimônio, DECORE, imposto de renda, escrituras, imóveis, veículos e empresas de fachada demonstram atos autônomos de ocultação e dissimulação. A atividade empresarial formal não exclui a lavagem quando utilizada como instrumento de aparência lícita para valores ilícitos. Quanto a Douglas Castro de Souza, a defesa reconhece a prática de tráfico em sua esfera pessoal, mas sustenta que a confissão deve ser delimitada, que não haveria prova de organização criminosa, que os fatos configurariam crime único e que suas declarações afastariam a responsabilidade de terceiros, especialmente de Imaculada. Também rejeito essas teses. A confissão de Douglas é relevante, mas não opera como instrumento de delimitação unilateral da verdade processual. Ele admitiu a posse da droga encontrada na mochila, a existência de drogas em outros endereços, a transferência de material da Rua Valdomiro Viana para outro local e a participação de Milton. Além disso, os relatórios e diálogos demonstram que Douglas participava de prensagem, refino, manipulação química, recebimento de insumos, guarda e transporte interno de drogas. A atuação de Douglas era estável e funcional. Ele comparecia ao laboratório, recebia ordens de Milton, era acionado para lidar com material de grande volume, tratava de peças prensadas e tinha conhecimento técnico sobre produção e manipulação de entorpecentes. Assim, sua conduta não se resume a posse pontual de droga, mas integra a cadeia operacional do núcleo criminoso. A tese de crime único de tráfico é afastada pelas razões já expostas. A confissão de Douglas quanto a determinados fatos não elimina a autonomia dos demais contextos de apreensão, tampouco a sua integração ao núcleo que operava laboratório, depósito, guarda e distribuição. Da mesma forma, sua tentativa de afastar a responsabilidade de Imaculada e de outros corréus não prevalece sobre a prova documental, telemática e oral. O interrogatório do réu, sobretudo quando marcado por evidente intenção de minimizar a estrutura organizada e proteger familiares, deve ser valorado em conjunto com o restante do acervo probatório, e não isoladamente. Em relação a Imaculada Teresinha de Castro, a defesa sustenta que ela seria apenas mãe de Milton e Douglas, sem ciência das atividades criminosas; que a droga encontrada na residência seria exclusivamente de Douglas; que o cofre e o dinheiro não lhe pertenciam ou não estavam sob seu domínio consciente; que sua presença no contexto dos fatos decorreria de vínculos familiares; e que não haveria prova de tráfico, lavagem ou organização criminosa. As teses não procedem. Imaculada não aparece apenas como mãe de dois corréus. Ela figura em diálogos sobre refino, acondicionamento de “garrafas”, recebimento de material de 200 litros, uso de seu veículo, guarda de valores deixados por terceiros, documentos de terrenos registrados em seu nome, apoio a Douglas, contatos com Filipe e Felipe Severiano, além de movimentações financeiras com Milton, com a pessoa jurídica de Milton e com Rodinei. A apreensão de droga identificada com marca “Ouro Branco” e de elevada quantia em espécie em sua residência deve ser analisada em conjunto com esses elementos. Ainda que Douglas tenha assumido a mochila em que estava a droga, essa assunção não esvazia a participação de Imaculada nas demais tarefas de refino, acondicionamento, logística e guarda de valores. A prova oral também confirmou que Milton dava ordens a Imaculada, que ela participava da rotina do laboratório e que sua residência funcionava como ponto de apoio. Quanto à lavagem, a utilização de seu nome em bens, a aquisição de imóveis, o veículo em seu nome, as movimentações bancárias e a guarda de valores demonstram que Imaculada também integrava a engrenagem patrimonial e financeira do núcleo. Sua função não era de liderança, mas de apoio logístico e financeiro, suficiente para a tipicidade da organização criminosa, do tráfico e da lavagem, nos limites de sua atuação. No tocante a Igor Castro de Souza, a defesa sustenta que ele seria mero designer gráfico, que sua atividade seria intelectual e digital, sem contato físico com drogas, embalagens ou laboratório; que não foi acusado de lavagem; que não obteve proveito econômico; que a criação de artes não configuraria tráfico; e que não sabia que as imagens se destinavam à identificação de entorpecentes. A tese de mero designer gráfico não se sustenta. Não se tratava de produção neutra ou isolada de material gráfico comum. Igor enviou a Milton imagens e artes com expressões e símbolos vinculados ao tráfico e à identificação comercial de entorpecentes, como “CV”, “T2”, “CPX”, “Capa Preta”, caveira, “Super Homem”, “Ouro Branco”, “Hulk” e “Nine Nine”. Essas marcas aparecem no contexto da padronização visual de tabletes de droga e se relacionam com placas e identificações apreendidas. Além disso, a prova demonstra que Igor não atuou apenas na produção de artes. Ele também aparece em contexto de veículos registrados formalmente em seu nome, embora controlados por Milton, inclusive o Ford Focus posteriormente utilizado por Felipe Severiano Monteze em ocorrência de tráfico envolvendo cerca de 10 kg de crack. Também há elementos de apoio logístico na mudança de materiais vinculados ao núcleo de Milton. A ausência de imputação de lavagem de capitais não impede a condenação por tráfico e organização criminosa. A participação de Igor foi distinta, ele contribuiu para a identificação, apresentação e circulação das drogas produzidas, além de permitir o uso de seu nome em bens e auxiliar em atos logísticos. Em organização criminosa, a responsabilidade não se limita a quem manipula fisicamente a droga. Quem cria marcas para tabletes, sabe do contexto ilícito, permite uso de seu nome em bens controlados pelo líder e auxilia na logística do grupo presta contribuição funcionalmente relevante. Também não prevalece a alegação de desconhecimento. As imagens não eram ambíguas em seu conjunto, pois continham siglas, símbolos e marcas próprios do universo criminoso. A reiteração dos atos, o vínculo familiar com Milton, as conversas sobre veículos e conhecimento do envolvimento do irmão com drogas afastam a tese de prestação profissional ingênua. Embora a atuação de Igor de Castro Souza tenha menor densidade quando comparada à dos líderes e operadores diretos do núcleo criminoso, não se trata de participação de menor importância. Sua conduta foi estável, consciente e funcional à atividade ilícita, especialmente pela produção de material gráfico destinado à identificação, padronização e valorização comercial das drogas, bem como pela vinculação patrimonial de veículo utilizado no contexto do tráfico. Com efeito, as artes, logotipos e marcas aplicadas aos entorpecentes não constituíam elemento meramente estético ou acessório. Em estruturas de tráfico atacadista, a identificação visual da droga serve para indicar procedência, padrão de qualidade, origem do fornecedor e confiabilidade do produto, funcionando como verdadeiro sinal distintivo no mercado ilícito. Esse material gráfico agregava valor à droga, facilitava sua circulação, aumentava sua aceitação entre compradores e contribuía para a consolidação comercial dos produtos distribuídos pela organização criminosa. Assim, ainda que Igor não ocupasse posição de liderança, não atuasse diretamente no refino como Douglas, não desempenhasse função financeira como Rodinei e não respondesse por lavagem de capitais, sua contribuição não foi irrelevante ou ocasional. A atividade por ele desempenhada integrava a lógica empresarial da organização criminosa e auxiliava na identificação, diferenciação e comercialização dos entorpecentes, razão pela qual a menor intensidade de sua atuação deve ser considerada apenas na individualização da pena e da reparação mínima, não autorizando a incidência da minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal. Rejeito, ainda, o pedido de desclassificação da conduta de Igor de Castro Souza para o delito previsto no art. 287 do Código Penal. A prova dos autos não revela mera apologia pública de fato criminoso ou de autor de crime, mas contribuição concreta, consciente e funcional ao tráfico de drogas e à organização criminosa. Igor não se limitou a exaltar símbolos, facções ou práticas criminosas. Ao contrário, produziu e forneceu material gráfico destinado à identificação, padronização e valorização comercial dos entorpecentes, atuando em favor da engrenagem criminosa comandada por Milton. O art. 287 do Código Penal pressupõe manifestação pública de elogio ou incentivo a crime ou criminoso, situação diversa daquela apurada nestes autos. Aqui, a conduta teve utilidade operacional para o tráfico, pois as artes e logotipos funcionavam como sinais distintivos da droga, agregando valor ao produto ilícito e facilitando sua circulação no mercado criminoso. Quanto a Rodinei Lopes de Lima, a defesa sustenta ausência de dolo, simplicidade pessoal, utilização como “laranja” sem conhecimento, ausência de domínio sobre as contas, inexistência de prova de que tenha operado pessoalmente as transações e inexistência de participação direta no tráfico. A tese não procede. Rodinei não foi utilizado uma única vez, de forma ocasional. Suas contas movimentaram valores milionários absolutamente incompatíveis com sua renda formal, e Milton figurava como procurador em contas de sua titularidade. Houve reiteradas transações com Robson Soares, Antônio, Júlio, Edval, familiares do núcleo paulista, Milton, Imaculada e Filipe. Foram identificados depósitos expressivos, muitos sem origem identificada, e utilização de Rodinei como destinatário formal de remessas. A circunstância de Milton ter procuração sobre contas de Rodinei não exclui o dolo deste. Ao contrário, demonstra que Rodinei autorizou formalmente o uso de sua estrutura bancária para circulação de valores de terceiro. A lavagem de capitais por interposta pessoa não exige que o “laranja” execute pessoalmente cada operação, mas que disponibilize conscientemente sua conta ou seu nome para ocultar o real titular e a origem dos recursos. Também há prova de que Rodinei não se limitava à movimentação bancária. Diálogos com Milton tratam de qualidade de produto, compradores, “negócio branquinho”, preço, pessoas que teriam experimentado a droga, necessidade de “fazer a ponte” e pedido para apagar áudios. Esses elementos afastam a narrativa de total ingenuidade e demonstram ciência do contexto ilícito. Assim, Rodinei responde pelo tráfico, pela lavagem e pela organização criminosa nos limites de sua função financeira e de intermediação. Em relação a Filipe Alves de Azevedo, a defesa sustenta que a acusação se baseia em confusão entre “Filipe” e “Felipe”, que haveria indevida associação com Felipe Severiano Monteze ou com “Felipe motoboy”, que os liquidificadores e a cafeína seriam produtos lícitos, que não houve apreensão de drogas em sua posse ou no depósito de gás, que o depósito tinha atividade regular, que suas movimentações com Milton seriam empréstimos de pequeno valor e que não haveria prova de dolo. A análise da prova realmente exige cautela para não confundir Filipe Alves com Felipe Severiano Monteze ou com outras pessoas identificadas apenas como “Felipe”. Todavia, feita essa depuração, remanesce núcleo probatório suficiente contra Filipe Alves. Ele aparece vinculado financeiramente a Milton e à empresa Representação Vieira Júnior, além de movimentar valores com Rodinei. Seu terminal telefônico foi identificado, há contatos simétricos com Milton, Imaculada, Fabiane e Felipe Severiano, e relatórios apontam sua vinculação ao depósito de gás de Rio Pomba. A entrega de 66 liquidificadores com observação “Entregar no Depósito Para Filpe”, bem como a associação do endereço da Ultragaz ao núcleo de Milton e Filipe, não pode ser examinada de forma isolada. Liquidificadores e cafeína podem ter uso lícito, mas, no contexto de laboratório de refino, apreensão de insumos, produtos químicos, cafeína, prensas e drogas, a quantidade, a destinação e a vinculação com o depósito ganham significado probatório. A prova oral explicou que tais instrumentos são compatíveis com a mistura, trituração e homogeneização de substâncias no processo de “batizado” da droga. A defesa invoca lacunas quanto à identificação de quem recebeu fisicamente cada mercadoria. Essa circunstância não desfaz a prova global. A condenação não se apoia apenas no recebimento físico de um pacote, mas na convergência entre movimentações financeiras, depósito de gás, entregas destinadas ao local, contatos telemáticos, referências a “Filipe do Gás” em contexto de entrega de dinheiro e inserção no circuito financeiro de Milton e Rodinei. Quanto à lavagem, os valores movimentados com Milton, com a pessoa jurídica de Milton e com Rodinei não foram adequadamente justificados por prova documental idônea. A alegação de empréstimos informais sem juros, feita em contexto de organização criminosa e sem lastro proporcional, não supera a prova de circulação reiterada de valores entre pessoas vinculadas ao núcleo. Assim, Filipe responde como colaborador logístico e financeiro, sem que seja necessário atribuir-lhe a liderança ou o domínio do laboratório. Em relação a Caio César Oliveira Lima, a defesa sustenta que sua atuação seria mera assessoria técnico-contábil ou conversa entre amigos; que buscava apenas regularização de renda; que não tinha conhecimento da origem ilícita dos valores; que não houve ingresso de dinheiro de Milton na PROREGI porque a empresa de Milton figurava como prestadora e a PROREGI como tomadora; que não haveria dolo de lavagem; e que não houve participação em organização criminosa. As teses não procedem. Caio não foi denunciado por tráfico de drogas, e sua responsabilidade deve ser examinada no eixo da lavagem de capitais e da organização criminosa. A prova demonstra que ele prestou orientação específica para conferir aparência lícita ao patrimônio e à movimentação financeira de Milton, sugerindo caminhos de estruturação empresarial, atividade rural simulada, venda fictícia de gado, plantio de eucalipto, empresa de fachada, DECORE, notas fiscais, escrituras subfaturadas, declaração de renda e omissão de bem de luxo em processo de crédito. Isso ultrapassa, com larga margem, a consultoria lícita. Uma orientação regular consistiria em recomendar declaração verdadeira de bens, rendimentos e atividades. O que se vê nos autos é a criação de narrativas e documentos para justificar recursos cuja origem não poderia ser revelada. A própria preocupação de Caio com inconsistências entre receitas declaradas e pagamentos efetuados demonstra que ele tinha ciência de que havia descompasso entre a realidade econômica formal e a disponibilidade patrimonial de Milton. A tese relativa à posição da PROREGI como tomadora de serviços não afasta a lavagem. A lavagem não depende necessariamente de ingresso direto de dinheiro ilícito na empresa de Caio como prestadora. A emissão de notas fiscais pela empresa de Milton, tendo a PROREGI como tomadora, sem comprovação de prestação efetiva de serviços, servia para criar receita formal à empresa de Milton, isto é, para conferir lastro contábil a valores sem origem lícita demonstrada. O fato de a PROREGI figurar como tomadora não torna a operação lícita se a relação de prestação de serviço era simulada. A prova oral confirmou que Caio atuava para “branquear” ou conferir aparência de licitude ao dinheiro de Milton, inclusive por meio da PROREGI e da captação de terceiros para emissão de notas. Ainda que não tenha ficado demonstrado que Caio conhecesse minuciosamente todos os detalhes do tráfico antecedente, a lavagem exige ciência da origem ilícita dos valores e vontade de ocultá-la ou dissimulá-la, não conhecimento técnico completo de cada crime antecedente. Essa ciência está demonstrada pelo teor dos diálogos, pela natureza das orientações e pela emissão de notas sem lastro. Quanto à organização criminosa, Caio desempenhava função especializada no eixo de lavagem. A estrutura criminosa precisava de agentes que produzissem lastro fiscal e contábil para os valores gerados pelo tráfico. Caio aderiu a essa engrenagem de forma consciente, reiterada e funcionalmente relevante, razão pela qual sua conduta se amolda ao art. 2º da Lei n. 12.850/2013, nos limites da função desempenhada. Em relação a Antônio da Silva Miranda Filho, a defesa sustenta ausência de apreensão de drogas em sua posse ou residência, inexistência de testemunha que tenha comprado drogas dele, ausência de flagrante no laboratório, licitude das atividades de compra e venda de veículos e troca de cheques, compatibilidade patrimonial com renda lícita, inexistência de relação criminosa com Milton e Rodinei e subjetividade dos relatórios. As teses não procedem. A prova contra Antônio não se limita à ausência ou presença de droga em sua residência. Em organizações criminosas de tráfico atacadista, especialmente quando se trata de liderança de núcleo, a atuação pode ocorrer por negociação, fornecimento, intermediação, controle financeiro e articulação com outros núcleos, sem contato físico direto com o entorpecente no momento da operação. Antônio movimentou valores milionários sem lastro formal compatível, recebeu repasses relevantes de Rodinei, transacionou com a empresa de Milton, manteve contato com Milton, aparece como “Toninho”, “Tuniquinho” ou “Primo” em diálogos de conteúdo criminoso e é apontado como grande fornecedor da região de Ubá. Os diálogos com “Primo” tratam de aquisição de entorpecentes, entrega de “óleo”, imagens de drogas, monitoramento policial, depósitos fracionados e aquisição de insumos como éter, acetona e ácido clorídrico. A versão de troca de cheques e comércio de veículos não explica satisfatoriamente a movimentação milionária, a ausência de declaração de imposto de renda compatível, os depósitos sem identificação, os repasses oriundos de Rodinei e as conversas sobre drogas e insumos. Além disso, a própria narrativa defensiva revela contradição ao justificar elevado giro financeiro por troca de cheques, mas, ao mesmo tempo, mencionar contratação de empréstimos para custeio de despesas. As testemunhas defensivas sobre reputação ou atividade lícita de Antônio não afastam a prova documental, financeira e telemática. A existência de alguma atividade lícita não impede que ela tenha sido utilizada como cobertura ou convivido com atividade ilícita. Tampouco se exige que usuários ou compradores finais de drogas tenham comparecido a juízo para afirmar compra direta de Antônio. A prova de tráfico organizado pode decorrer de interceptações, movimentações financeiras, apreensões, relatórios técnicos e prova oral de agentes que acompanharam a investigação. Assim, Antônio deve responder pelo tráfico de drogas e insumos, pela lavagem de capitais e pela organização criminosa, com incidência da causa de aumento pela liderança, pois exercia comando no núcleo de Ubá em articulação com Milton. Por fim, quanto a Tharawelce Vieira, a tese defensiva se concentra na ausência de dolo, inexistência de interceptações relevantes, ausência de papel hierárquico, inexistência de prova de participação no tráfico, renda modesta, ausência de aumento patrimonial identificado e alegação de que as transações teriam sido realizadas a pedido de Júlio, sem conhecimento da origem dos valores. A prova contra Tharawelce deve ser delimitada com precisão. Ela não foi acusada de tráfico direto, nem há prova de atuação em laboratório, refino ou transporte físico de drogas. Sua responsabilidade se situa no eixo da lavagem de capitais e da organização criminosa, como pessoa interposta financeira. A movimentação de R$ 249.700,00 em 16 transações com Edval da Silva Neves, integrante do núcleo paulista, em curto período, é incompatível com sua renda formal aproximada de R$ 1.600,00 mensais. A própria versão de que as operações teriam sido feitas a pedido de Júlio confirma a utilização de sua conta por terceiro vinculado ao núcleo paulista. A ausência de prova de lucro direto ou aumento patrimonial ostensivo não elimina a lavagem, isso porque o papel do interposto frequentemente consiste justamente em permitir a passagem de valores, sem necessariamente ostentar bens em seu nome. Também não afasta a tipicidade o fato de as provas mais fortes serem financeiras. A lavagem de capitais é frequentemente demonstrada por rastreamento bancário, incompatibilidade econômica, ausência de lastro documental e conexão com operadores financeiros da organização. A ausência de diálogos explícitos ou de posição hierárquica apenas delimita sua função, mas não exclui sua adesão consciente à engrenagem financeira. Além disso, a circunstância de suas contas não terem sido diretamente quebradas não invalida a prova, pois a movimentação foi identificada a partir da quebra bancária de Edval, permitindo a identificação da destinatária, dos valores, do período e da reiteração das operações. No caso, o volume, a reiteração, o curto intervalo temporal, a incompatibilidade com a renda formal, a conexão com Edval e Júlio e a ausência de justificativa documental idônea demonstram que Tharawelce atuou como interposta pessoa financeira, contribuindo para a dissimulação da origem e da movimentação dos valores. Sua participação na organização criminosa deve ser reconhecida nos limites dessa função, sem imputação de atuação direta no tráfico. As teses defensivas gerais de insuficiência probatória, ausência de dolo e atipicidade também não prosperam. O convencimento condenatório não se funda em presunções isoladas, em vínculos familiares, em meras amizades, em contatos telefônicos neutros ou em relatórios desacompanhados de confirmação. A condenação decorre da convergência entre apreensões de drogas e insumos, laudos, relatórios bancários, fiscais e telemáticos, interceptações, diligências de campo, movimentações financeiras, notas fiscais, confissões parciais e depoimentos judiciais. As testemunhas de defesa afirmaram que Tharawelce é pessoa trabalhadora, simples, de baixo padrão de vida e sem histórico de ostentação. Tais depoimentos são considerados, mas não afastam a prova financeira. A lavagem por interposta pessoa não exige ostentação patrimonial, aquisição de bens de luxo ou recebimento de comissão expressiva. Ao contrário, muitas vezes se vale justamente de pessoas de baixo perfil aparente para dificultar a identificação da origem e da titularidade real dos valores. A prova oral dos policiais e agentes do GAECO não é inválida por sua origem funcional. Os depoimentos foram colhidos em juízo, sob contraditório, e se mostraram coerentes com os documentos, relatórios, apreensões e interrogatórios. Eventuais limitações de memória ou ressalvas pontuais não anulam o conjunto probatório, mas apenas exigem que a prova seja valorada de forma integrada, como foi feito. Também rejeito a tentativa de fragmentar a atuação dos acusados em atos isolados e aparentemente lícitos. O método da organização consistia justamente em pulverizar tarefas: um recebia insumos, outro produzia artes, outro guardava dinheiro, outro emprestava conta, outro formalizava notas, outro negociava drogas, outro disponibilizava imóvel ou veículo. Cada ato, quando visto isoladamente, poderia aparentar menor gravidade; porém, analisado no contexto da organização, revela contribuição funcional ao projeto criminoso comum. Por fim, não há espaço para a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em relação a nenhum dos acusados condenados pelo crime de tráfico de drogas, ainda que o benefício tenha sido expressamente pleiteado pelas defesas de Milton Vieira de Souza Júnior, Douglas Castro de Souza, Imaculada Teresinha de Castro e Igor de Castro Souza. O tráfico privilegiado exige, cumulativamente, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. No caso concreto, a prova produzida afasta, de modo seguro, tais requisitos, pois demonstrou que os acusados atuavam em estrutura criminosa estável, organizada, com divisão de tarefas e finalidade voltada ao tráfico de drogas, à circulação de insumos e à lavagem dos valores provenientes da atividade ilícita. Milton Vieira de Souza Júnior exercia liderança no núcleo de Rio Pomba/Visconde do Rio Branco, comandando a aquisição de drogas e insumos, o funcionamento do laboratório, a logística de produção e distribuição e a ocultação patrimonial dos valores ilícitos. Douglas Castro de Souza atuava diretamente no refino, manipulação, guarda e transporte interno das drogas. Imaculada Teresinha de Castro prestava apoio logístico, operacional e financeiro, inclusive em tarefas relacionadas ao laboratório, ao acondicionamento de materiais, à guarda de valores e à utilização de bens. Igor de Castro Souza, por sua vez, contribuiu para a identificação visual dos entorpecentes e para atos de apoio logístico e patrimonial vinculados ao núcleo. Do mesmo modo, Antônio da Silva Miranda Filho, Rodinei Lopes de Lima e Filipe Alves de Azevedo também não fazem jus ao benefício, pois a prova demonstrou que Antônio exercia posição de liderança no núcleo de Ubá, Rodinei atuava como operador financeiro e interposta pessoa, e Filipe colaborava na logística de recebimento de insumos e equipamentos, bem como na circulação de valores vinculados ao núcleo criminoso. Assim, a primariedade formal ou a eventual ausência de antecedentes, por si sós, não autorizam a incidência do redutor quando comprovada a dedicação estável à atividade criminosa e a integração à organização criminosa. Diante disso, afasto a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em relação a todos os acusados condenados pelo crime de tráfico de drogas. Portanto, tenho por típicas as condutas imputadas. Em relação a Milton Vieira de Souza Júnior, Douglas Castro de Souza, Imaculada Teresinha de Castro, Rodinei Lopes de Lima, Filipe Alves de Azevedo e Antônio da Silva Miranda Filho, restam configurados os crimes de tráfico de drogas e insumos, lavagem de capitais e organização criminosa, observadas as imputações próprias e a função de cada um. Em relação a Igor Castro de Souza, restam configurados os crimes de tráfico de drogas e organização criminosa, nos limites de sua contribuição para identificação das drogas, apoio logístico e inserção no núcleo. Em relação a Caio César Oliveira Lima e Tharawelce Vieira, restam configurados os crimes de lavagem de capitais e organização criminosa, nos limites de suas funções específicas, respectivamente, de assessoramento técnico-contábil para dissimulação patrimonial e de interposta pessoa financeira. Por consequência, rejeito as teses defensivas de mérito de atipicidade, ausência de dolo, insuficiência probatória, crime único de tráfico, inexistência de organização criminosa, ausência de lavagem de capitais, desconhecimento da origem ilícita dos valores, licitude integral das atividades econômicas invocadas, mero vínculo familiar, atuação profissional neutra, prestação de serviço gráfico inocente, simples assessoria contábil lícita, empréstimos informais, troca de cheques, comércio regular de veículos e utilização inconsciente de contas ou bens. O conjunto probatório revela, para além de dúvida razoável, que as condutas se ajustam aos tipos penais imputados e que as versões defensivas não são suficientes para afastar a responsabilidade penal dos acusados. Do perdimento dos bens apreendidos Passo à análise dos efeitos patrimoniais da condenação. A decretação do perdimento dos bens, direitos e valores apreendidos ou submetidos a medidas assecuratórias encontra amparo no art. 91, inciso II, do Código Penal, no art. 243, parágrafo único, da Constituição da República, nos arts. 63 e 63-F da Lei nº 11.343/2006 e no art. 7º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998. Nos termos do art. 91, inciso II, do Código Penal, são efeitos da condenação a perda, em favor do poder público, dos instrumentos do crime cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, bem como do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática delitiva. Tal disciplina se harmoniza, no caso concreto, com a conclusão já alcançada nesta sentença quanto à vinculação dos acusados à prática de tráfico de drogas, lavagem de capitais e organização criminosa, delitos dos quais derivou evidente incremento patrimonial incompatível com as rendas formalmente declaradas. Em relação, especificamente, ao tráfico de drogas, o regime jurídico é ainda mais severo. O art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal determina que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado, com destinação específica na forma da lei. Ao julgar o Tema 647 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico, sem necessidade de demonstrar uso habitual no crime, reiteração, adaptação do bem para o tráfico ou qualquer requisito não previsto expressamente no texto constitucional. Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o entendimento de que, nos crimes de tráfico, a restituição de bens não se mostra cabível quando evidenciada sua apreensão no contexto da atividade criminosa, valendo lembrar que o confisco constitucional não exige prova de aquisição do bem exclusivamente com dinheiro ilícito nem demonstração de uso reiterado para o tráfico. O ponto decisivo é a apreensão do bem no contexto da prática delitiva e sua vinculação ao cenário criminoso apurado. Nesse sentido: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NULIDADE DE DEPOIMENTO INQUISITORIAL DE MENOR NA AUSÊNCIA DE CURADOR. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS. FORTE ODOR. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006. PROVA DA IDADE ATRAVÉS DE DADOS OBTIDOS DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE. RESTITUIÇÃO DE BENS NEGADA. VINCULAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, visando à nulidade das provas e à absolvição ou o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em a analisar: (i) a validade do ingresso em domicílio; (ii) se a oitiva de menor na fase inquisitorial sem a presença de curador configura nulidade;(iii) a comprovação da causa de aumento prevista no art. 40,VI, da Lei n 11.343/2006; (iv) se é cabível a restituição dos bens.III. Das razões de decidir 3. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal.4. A tese de ausência de fundamentação para a fixação da pena-base acima do mínimo legal não foi objeto de análise pelo Tribunal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento, ante a incidência da Súmula n. 282/STF.5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal.6. No caso, a condenação do recorrente foi lastreada em outros elementos probatórios colhidos ao longo da instrução criminal, dentre eles os depoimentos dos policiais, inclusive ratificados por ocasião do julgamento do recurso de apelação, o que reforça a impossibilidade de reconhecimento de eventual irregularidade ocorrida no inquérito policial, por força da ausência de prejuízo e da preclusão.7. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.8. O Tribunal de origem considerou que havia justa causa para a entrada no domicílio, com base em denúncia anônima e constatação de odor de drogas, alinhando-se à jurisprudência que admite a busca domiciliar em tais circunstâncias.9. Para entender-se pela absolvição do recorrente, por ausência de materialidade, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.10. Mantida a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, porquanto ficou consignado na origem que a prova da idade se baseou em dados indicativos do documento de identidade do menor.11. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que 'É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.' (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017)" (AgRg no AREsp n. 2.419.773/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024).12. A alteração da conclusão manifestada no acórdão recorrido, de que não estão presentes os requisitos necessários para a restituição dos bens à recorrente, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não é possível nesta via especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo e tese 13. Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte, desprovido. (STJ - REsp: 2014038 MG 2022/0217619-0, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR UTILIZADO PARA O TRÁFICO DE DROGA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM FORMULADO POR TERCEIROS INDEFERIDO. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE. TESE FIXADA NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 647 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que 'É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.' (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017)" (AgRg no AREsp n. 2.419.773/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024). 2. Ademais, ainda que assim não fosse, a Corte Estadual asseverou que a discussão acerca da habitualidade do uso do carro para a prática do tráfico demandaria instrução probatória, inadmissível na via estreita do mandado de segurança. Referido fundamento se amolda a precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca do tema. 3. No que diz respeito à Súmula 267/STF - segundo a qual não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição - sua incidência tem sido afastada no caso de mandamus impetrado por terceiro alheio ao processo criminal, quando demonstrada a impossibilidade de ciência da decisão judicial e consequente inviabilidade de interposição da apelação prevista no art. 593, II, do Código de Processo Penal - CPP. Todavia, não é o caso de mitigação do referido verbete sumular, porquanto, nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, "os impetrantes ajuizaram o Incidente de Restituição de Bem Apreendido nº 0012582-69.2023.8.16.0013, pedido que restou rejeitado em 22/06/2023, em razão da sentença proferida na ação penal (PROJUDI - Processo: 0012582-69.2023.8.16.0013 - Ref. mov. 13.1)" (fl.59). 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS: 72490 PR 2023/0399901-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). Também sob o prisma da lavagem de capitais, o perdimento se revela cabível. A Lei nº 9.613/1998 prevê, no art. 4º, § 2º, que a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores somente será determinada quando comprovada a licitude de sua origem, permanecendo a constrição sobre os bens necessários e suficientes à reparação dos danos, ao pagamento de multas, prestações pecuniárias e custas. A mesma lei estabelece, ainda, como efeito da condenação, nos termos do art. 7º, inciso I, a perda dos bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes nela previstos, ressalvado o direito do lesado e do terceiro de boa-fé, desde que devidamente comprovados. No caso dos autos, não se está diante de patrimônio cuja origem lícita tenha sido demonstrada de forma segura, individualizada e documentalmente idônea. Ao contrário, a prova analisada ao longo desta sentença revelou a utilização de pessoas físicas interpostas, contas de passagem, empresas formalmente regulares, veículos, imóveis, joias, relógios, valores em espécie como instrumentos de ocultação, circulação, integração ou fruição de recursos provenientes do tráfico de drogas e da lavagem de capitais. A procedência criminosa dos valores e a sua integração ao patrimônio dos condenados foram reconhecidas nesta sentença a partir do exame conjugado das provas telemáticas, bancárias, patrimoniais e documentais. Nessa perspectiva, a manutenção da constrição e o subsequente perdimento não representam sanção desproporcional, mas consequência jurídica natural da condenação por delitos cuja própria dinâmica executiva se volta à transformação do produto do crime em aparência de licitude. Acrescente-se que a pretensão de restituição ou de afastamento do perdimento exigiria prova segura e individualizada da origem lícita dos bens e da ausência de vínculo com os fatos delituosos, o que não se verificou. Registro que a mera titularidade formal de terceiro não impede o perdimento quando o conjunto probatório demonstrar que o bem estava vinculado aos condenados ou à engrenagem criminosa, ressalvado, naturalmente, o direito de terceiro de boa-fé, desde que comprovado em via própria. Também não basta a alegação genérica de atividade lícita, compra e venda de veículos, serviços gráficos, trabalho formal, empréstimos ou renda familiar para afastar a constrição, quando ausente prova idônea de origem lícita compatível com a aquisição ou manutenção dos bens. Quando o conjunto probatório aponta para patrimônio desproporcional, circulação financeira incompatível com a renda formal e uso de interpostas pessoas na ocultação de ativos, a preservação dos bens em favor dos condenados importaria esvaziar a eficácia patrimonial da resposta penal. Em relação a Igor de Castro Souza, a defesa requereu o desbloqueio do valor de R$ 26.766,36, sustentando ausência de prova de que o numerário constitua produto, proveito ou instrumento de atividade criminosa, bem como origem lícita vinculada à realidade econômica familiar do acusado. A tese não merece acolhimento. Embora Igor não tenha sido denunciado por lavagem de capitais, foi condenado por tráfico de drogas e organização criminosa, tendo sua atuação contribuído para a identificação visual dos entorpecentes, para atos logísticos e para a ocultação patrimonial vinculada ao núcleo de Milton. A prova demonstrou que Igor não figurou como profissional gráfico neutro, mas como colaborador funcional do núcleo criminoso, inclusive com elementos de ocultação de bens em seu nome. Assim, à luz do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, do art. 91, inciso II, do Código Penal e dos arts. 63 e 63-F da Lei nº 11.343/2006, deve ser mantida a constrição e decretado o perdimento dos valores bloqueados, pois vinculados ao contexto da atividade criminosa reconhecida nesta sentença. Quanto a Tharawelce Vieira, a defesa impugnou o pedido de confisco, afirmando que o perdimento seria mero efeito acessório da condenação e que, pleiteada a absolvição, deveriam ser liberados os valores bloqueados e restituído o veículo apreendido. A tese também não prospera. A condenação da acusada pelos crimes de lavagem de capitais e organização criminosa retira o fundamento central da impugnação defensiva, pois o perdimento passa a decorrer diretamente do art. 7º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998. A prova demonstrou que Tharawelce atuou como pessoa interposta financeira, movimentando valores incompatíveis com sua renda formal, em conexão com Edval da Silva Neves e Júlio Alves de Oliveira Filho, integrantes do núcleo paulista. Assim, o valor bloqueado de R$ 117.794,04 deve ser perdido em favor do Estado de Minas Gerais. Quanto ao veículo mencionado pela defesa, não consta, no tópico individualizado das alegações finais ministeriais, descrição suficiente de veículo atribuído a Tharawelce, razão pela qual o perdimento ora decretado restringe-se aos valores expressamente relacionados. Quanto a Filipe Alves de Azevedo, a defesa requereu a liberação e restituição de veículos, valores em espécie e saldos bancários bloqueados via SISBAJUD, sob o argumento de licitude patrimonial e ausência de condenação. O pedido deve ser rejeitado. A condenação de Filipe pelos crimes de tráfico de drogas, lavagem de capitais e organização criminosa, somada à prova de sua inserção logística e financeira no núcleo criminoso, afasta a alegação de inexistência de vínculo dos bens com os fatos delituosos. As atividades lícitas invocadas pela defesa não justificam, de forma segura e integral, a movimentação patrimonial e financeira apurada, sobretudo diante da vinculação do acusado a Milton, Rodinei, ao depósito de gás, às entregas de materiais e à circulação de valores. Desse modo, impõe-se o perdimento dos bens e valores relacionados ao acusado. Quanto aos demais réus, eventuais alegações genéricas de licitude patrimonial, insuficiência de individualização ou desproporcionalidade da medida também não afastam o perdimento. A individualização dos bens foi realizada nas alegações finais ministeriais, a constrição decorreu de medidas assecuratórias regularmente deferidas e a presente sentença reconheceu a vinculação dos acusados ao tráfico de drogas, à lavagem de capitais e à organização criminosa, nos limites da imputação de cada um. Ausente demonstração idônea de origem lícita apta a romper o nexo com a atividade criminosa, a perda patrimonial é medida impositiva. Assim, decreto o perdimento, em favor do ente público competente, observada a destinação legal própria de cada bem, dos bens, direitos e valores apreendidos, bloqueados ou sequestrados em nome dos réus desta ação penal, na forma da relação constante das medidas assecuratórias deferidas na cautelar nº 5000607-89.2025.8.13.0558, ressalvados apenas os bens eventualmente já restituídos por decisão judicial e o direito de terceiro de boa-fé, se comprovado em via própria. Reconhecida, portanto, a procedência da imputação em relação aos delitos, atento às etapas de aplicação da pena prevista no artigo 68 do Código Penal, passo a apreciar a ocorrência, na espécie, de atenuantes ou agravantes que militem em favor ou contra o réu, para, em seguida, analisar a incidência de causas de aumento e ou diminuição de pena. Não incidem atenuantes no caso concreto. Deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea em favor dos acusados Milton Vieira de Souza Júnior e Douglas Castro de Souza. A razão de ser da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal repousa na colaboração efetiva do réu para a atividade jurisdicional, mediante o reconhecimento franco da prática criminosa, de modo a eliminar ou reduzir a controvérsia quanto à autoria e contribuir, de forma relevante, para a formação do convencimento judicial. Tal finalidade, contudo, não se verifica quando a admissão é apenas parcial, qualificada e direcionada a minimizar a responsabilidade penal, restringir a extensão dos fatos, afastar a tipicidade de determinadas condutas ou excluir a participação de terceiros. No caso, embora Milton tenha admitido parcialmente envolvimento com o tráfico e a emissão de notas fiscais sem correspondência com serviços efetivamente prestados, sua narrativa buscou limitar artificialmente a extensão temporal e subjetiva da atuação criminosa, negar a existência de organização criminosa, afastar a liderança que exercia e reduzir a relevância das práticas de lavagem de capitais. Ademais, afirmou que atuava sozinho, excluindo a participação dos demais réus e limitando a atuação de Douglas a episódios ocasionais. Não houve, portanto, confissão plena e espontânea dos fatos imputados, mas versão defensiva voltada à redução de sua responsabilidade penal. O mesmo ocorre em relação a Douglas. Ainda que tenha admitido a prática de tráfico em sua esfera pessoal, o acusado procurou restringir sua atuação, afastar a existência de organização criminosa e excluir a responsabilidade de outros corréus, especialmente de familiares, apresentando narrativa parcial e qualificada, incompatível com o reconhecimento da atenuante. Ressalte-se, ademais, que as declarações dos acusados não foram determinantes para o decreto condenatório. A condenação se ampara no amplo conjunto probatório produzido nos autos, especialmente nos relatórios técnicos, interceptações, provas telemáticas, quebras bancárias e fiscais, autos de busca e apreensão, laudos periciais, prova oral judicializada e demais elementos documentais já analisados. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que, “tratando-se de confissão parcial, qualificada ou retratada em juízo, não se mostra aplicável a atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal, salvo quando essa circunstância for efetivamente utilizada como fundamento para a condenação penal, considerada a finalidade do instituto, dentre outras, de facilitar a persecução penal” (RHC nº 186.084/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Red. do Acórdão Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 07/12/2020, p. 23/03/2021). No mesmo sentido: EMENTA DIRETO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA . CONCURSO FORMAL. ART. 70, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA . DOIS OU MAIS CRIMES DOLOSOS, CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES, COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL . ATENUANTE DO ART. 65, INC. III, AL. D . CONFISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGALIDADE: AUSÊNCIA. 1 . A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão no caso de inobservância aos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Precedentes. 2. O contexto fático relacionado ao cometimento dos crimes de roubo, da forma como retratado pelas instâncias ordinárias, revela que os agravantes, mediante mais de uma ação, praticaram, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, dois crimes de roubo contra vítimas diversas, circunstâncias a inviabilizar o aperfeiçoamento do pretendido concurso formal próprio . 3. A jurisprudência do Supremo consolidou-se no sentido de que, “(...) tratando-se de confissão parcial, qualificada ou retratada em juízo, não se mostra aplicável a atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal, salvo quando essa circunstância for efetivamente utilizada como fundamento para a condenação penal, considerada a finalidade do instituto, dentre outras, de facilitar a persecução penal” (RHC nº 186.084/RS, Rel. Min . Celso de Mello, Red. do Acórdão Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 07/12/2020, p . 23/03/2021; grifos nossos). 4. Alcançar conclusão diversa sobre a ocorrência de confissão espontânea demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. 5 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 213573 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 23/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024). Não sendo essa a hipótese dos autos, afasto o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação a Milton Vieira de Souza Júnior e Douglas Castro de Souza, sem prejuízo de valorar suas declarações apenas naquilo em que compatíveis com o restante do conjunto probatório. Quanto aos réus Milton Vieira de Souza Júnior e Antônio da Silva Miranda Filho, incide a causa de aumento prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013. A prova dos autos demonstra, de forma segura, que Milton Vieira de Souza Júnior exercia o comando do núcleo de Rio Pomba/Visconde do Rio Branco, coordenando a aquisição de drogas e insumos, a utilização do laboratório, a atuação de Douglas e Imaculada, a logística de produção e distribuição, bem como a estrutura de ocultação e dissimulação dos valores provenientes da atividade ilícita. Da mesma forma, restou demonstrado que Antônio da Silva Miranda Filho exercia posição de liderança no núcleo de Ubá, atuando como fornecedor, articulador e parceiro comercial do núcleo comandado por Milton, além de movimentar valores expressivos vinculados à engrenagem criminosa. Assim, comprovado que ambos exerciam função de comando no âmbito da organização criminosa, cada qual em seu respectivo núcleo de atuação, impõe-se a exasperação da pena, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013. No tocante ao delito de lavagem de capitais, incide em relação aos acusados a causa de aumento prevista no § 4º do art. 1º da Lei nº 9.613/1998, uma vez que as condutas foram praticadas de forma reiterada e no contexto de organização criminosa. No caso concreto, a incidência da majorante na fração máxima de 2/3 revela-se plenamente justificada. Isso porque não se está diante de episódio isolado ou de ocultação pontual de valores, mas de verdadeiro esquema de branqueamento patrimonial estruturado, estável e prolongado no tempo, desenvolvido ao longo de anos, com utilização reiterada de interpostas pessoas, contas de passagem, pessoas jurídicas e mecanismos sucessivos de dissimulação, tudo voltado à circulação, ocultação e reinserção no mercado formal de cifras expressivas provenientes da atividade criminosa. A intensidade da reiteração delitiva, o elevado volume de recursos movimentados e o alto grau de sofisticação da engrenagem de lavagem evidenciam acentuada reprovabilidade concreta da conduta, a justificar, com folga, a elevação da pena na maior fração legal. De igual modo, em relação aos réus Antônio da Silva Miranda Filho, Douglas Castro de Souza, Filipe Alves de Azevedo, Igor de Castro Souza, Imaculada Teresinha de Castro, Milton Vieira de Souza Júnior e Rodinei Lopes de Lima, incide a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, diante da inequívoca comprovação de tráfico interestadual de drogas, insumos e matérias-primas, com atuação articulada entre os Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro. Também aqui se impõe a incidência da majorante na fração máxima de 2/3, pois a transnacionalidade interna da empreitada não se limitou a deslocamento eventual de mercadoria entre unidades da Federação, mas integrou verdadeira logística criminosa sofisticada, estável e profissionalizada, voltada ao abastecimento do núcleo mineiro por estruturas situadas em outros Estados, inclusive com uso de expedientes destinados a dificultar a detecção pelos órgãos de persecução. A prova dos autos revela complexa rede de aquisição, remessa e fornecimento de drogas e insumos, com emprego de meios dissimulados de transporte, inclusive por via postal, de modo a ampliar o alcance territorial da atividade ilícita e a dificultar sua repressão. Tal contexto evidencia maior gravidade concreta da conduta, seja pela extensão espacial da atuação criminosa, seja pelo grau de organização da logística interestadual, circunstâncias que justificam a exasperação da reprimenda no patamar máximo previsto em lei. Diante do exposto, a condenação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para: a) condenar MILTON VIEIRA DE SOUZA JÚNIOR como incurso nas sanções do art. 33, caput e § 1º, inciso I, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, por 4 (quatro) vezes; art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/1998, por 5 (cinco) vezes; e art. 2º, caput e § 3º, da Lei nº 12.850/2013, tudo na forma do art. 69 do Código Penal; b) condenar ANTÔNIO DA SILVA MIRANDA FILHO como incurso nas sanções do art. 33, caput e § 1º, inciso I, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, por 4 (quatro) vezes; art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/1998, por 2 (duas) vezes; e art. 2º, caput e § 3º, da Lei nº 12.850/2013, tudo na forma do art. 69 do Código Penal; c) condenar DOUGLAS CASTRO DE SOUZA como incurso nas sanções do art. 33, caput e § 1º, inciso I, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, por 4 (quatro) vezes; art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/1998; e art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, tudo na forma do art. 69 do Código Penal; d) condenar FILIPE ALVES DE AZEVEDO como incurso nas sanções do art. 33, caput e § 1º, inciso I, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, por 4 (quatro) vezes; art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/1998, por 2 (duas) vezes; e art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, tudo na forma do art. 69 do Código Penal; e) condenar IGOR DE CASTRO SOUZA como incurso nas sanções do art. 33, caput e § 1º, inciso I, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, por 4 (quatro) vezes; e art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, tudo na forma do art. 69 do Código Penal; f) condenar IMACULADA TERESINHA DE CASTRO como incursa nas sanções do art. 33, caput e § 1º, inciso I, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, por 4 (quatro) vezes; art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/1998; e art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, tudo na forma do art. 69 do Código Penal; g) condenar RODINEI LOPES DE LIMA como incurso nas sanções do art. 33, caput e § 1º, inciso I, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, por 4 (quatro) vezes; art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/1998; e art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, tudo na forma do art. 69 do Código Penal; h) condenar CAIO CÉSAR OLIVEIRA LIMA como incurso nas sanções do art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/1998; e art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, tudo na forma do art. 69 do Código Penal; i) condenar THARAWELCE VIEIRA como incursa nas sanções do art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/1998; e art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, tudo na forma do art. 69 do Código Penal. Passo, então, à dosimetria da pena, de forma individualizada, nos termos do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. IV – DA DOSIMETRIA IV.1 - DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO A MILTON VIEIRA DE SOUZA JÚNIOR a)Do crime previsto no artigo 33, caput e §1º, inciso I, da Lei 11.343/06. Primeira fase: circunstâncias judiciais a) Da natureza e quantidade da droga - artigo 42 da Lei de Drogas: deve ser valorada negativamente, pois a prova revela atuação muito mais grave do que a ordinariamente inerente ao tipo. Não se está diante de tráfico varejista ou de pequena monta. Os autos demonstram que na operação “Sideways” foram arrecadados mais de 500 kg de produtos sólidos, além de 36 litros de precursores químicos e 37.440 comprimidos de cafeína, sem contar a apreensão, na residência de Edval, de aproximadamente 15 kg de tetracaína, substância reiteradamente vinculada ao refino da cocaína no laboratório do núcleo mineiro. Aliada a quantidade da droga, a natureza dos entorpecentes e insumos, cocaína, crack, tetracaína, cafeína, éter, acetona e outros produtos utilizados no incremento da droga, evidencia maior lesividade e, por conseguinte, maior reprovabilidade concreta da conduta; b) Culpabilidade: a culpabilidade é inerente ao tipo; c) Antecedentes: não há maus antecedentes a serem considerados; d) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social, pelo que essa circunstância não lhe pode ser considerada desfavorável; e) Personalidade: não há, nos autos, laudo pericial atestando que o réu possui desvio de personalidade, não podendo tal circunstância ser considerada desfavorável; f) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode a circunstância ser considerada em desfavor do réu; g) Circunstâncias: Também as circunstâncias do crime são desfavoráveis. A traficância se desenvolvia em escala atacadista, com verdadeira estrutura de laboratório e refino, tanto que a operação desmontou um “grande e estruturado laboratório de refino/produção de drogas” em Visconde do Rio Branco. Além disso, a prova mostra nítida compartimentação funcional dos locais, um imóvel destinado ao refino e produção, outro utilizado como depósito de insumos e drogas produzidas, um terceiro para guarda de cocaína já pronta e identificada com a logomarca da organização, e, em São Paulo, a residência de Edval, onde se localizou expressiva carga de tetracaína destinada ao abastecimento da estrutura mineira. Soma-se a isso o alto grau de profissionalização do abastecimento, revelado pelos diálogos entre Milton e Júlio acerca do envio de “10 sacos” de tetracaína e de outros insumos indispensáveis para que o laboratório voltasse a “trabalhar”, bem como pela posterior constatação, em diligência de vigilância, do descarregamento dessa carga no imóvel onde efetivamente funcionava o laboratório. Tais elementos revelam modo de execução especialmente sofisticado e gravoso, que excede o padrão ordinário do crime de tráfico e não se confunde com a mera interestadualidade já valorada na terceira fase pela majorante do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006; h) Consequências: Próprias do tipo penal; i) Comportamento da vítima: não influiu na prática do delito. Após a ponderação das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59 do CP, e considerando a existência de duas circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena. Não incidem, nesta última fase da dosimetria, causas de diminuição de pena. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. Em razão disso, fixo a pena definitiva em 11 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão, além de 1.133 dias-multa. Do concurso material de crimes Tendo em vista o reconhecimento do concurso material de crimes, nos termos da fundamentação supra, fixo a pena definitiva do réu pelo delito previsto no art. 33, caput e § 1º, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 em 45 (quarenta e cinco) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além do pagamento de 4.536 (quatro mil quinhentos e trinta e seis) dias-multa. b) Do crime previsto no artigo 1º, caput, da Lei 9.613/1998 Primeira fase: circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: a culpabilidade merece valoração negativa, pois a atuação dos acusados revelou grau de censurabilidade muito superior ao ordinariamente inerente ao tipo penal. A ocultação e a dissimulação dos valores não se deram por expediente singelo ou isolado, mas por meio de engenharia patrimonial sofisticada, com utilização de múltiplas pessoas interpostas, contas bancárias de passagem, pessoas jurídicas formalmente ativas e bens registrados em nome de terceiros, tudo com o propósito de romper a vinculação entre os ativos e sua origem criminosa. Não bastasse, a prova aponta que tal esquema permitiu aos acusados ostentar patrimônio e padrão de vida manifestamente incompatíveis com a renda formal declarada, com aquisição e circulação de veículos, imóveis e ativos empresariais sob aparência de licitude, o que evidencia não apenas a intenção de ocultar o produto do crime, mas também elevado grau de profissionalização do branqueamento. Cuida-se, pois, de modo de execução especialmente elaborado, com múltiplas camadas de dissimulação e aproveitamento de estruturas empresariais aparentemente rentáveis para conferir verniz de legalidade a quantias milionárias oriundas do tráfico, circunstância que extrapola o padrão ordinário do delito de lavagem e autoriza, no caso concreto, a valoração negativa da culpabilidade.; b) Antecedentes: não há maus antecedentes a serem considerados; c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social, pelo que essa circunstância não lhe pode ser considerada desfavorável; d) Personalidade: não há, nos autos, laudo pericial atestando que o réu possui desvio de personalidade, não podendo tal circunstância ser considerada desfavorável; e) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode a circunstância ser considerada em desfavor do réu; f) Circunstâncias: nenhuma circunstância superou à normalidade do delito cometido; g) Consequências: Próprias do tipo penal; h) Comportamento da vítima: não influiu na prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais e considerada a existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena. Não incidem, nesta última fase, causas de diminuição de pena. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, fixando-se a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 18 dias-multa. Do concurso material de crimes Conforme fundamentado, houve a prática de cinco crimes autônomos de lavagem de capitais, razão pela qual incide o art. 69 do Código Penal. Assim, pelo concurso material, fixo a pena definitiva em 29 anos e 2 meses de reclusão, além de 90 dias-multa. c) Do crime do artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013 Primeira fase: circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: No delito de organização criminosa, a culpabilidade deve ser valorada negativamente, pois a atuação dos acusados revelou grau de censurabilidade superior ao ordinariamente exigido para a configuração do tipo penal. Embora a estabilidade, a permanência e a divisão de tarefas sejam elementos inerentes ao art. 2º da Lei nº 12.850/2013, o caso concreto evidencia um plus de sofisticação e profissionalização que ultrapassa o padrão normal da figura típica. A prova demonstrou que a organização não operava de forma rudimentar ou artesanal, mas com estrutura em rede, divisão funcional altamente eficiente, utilização coordenada de empresas formalmente constituídas, interpostas pessoas, múltiplas camadas de ocultação patrimonial, logística de circulação de drogas, insumos e valores entre diferentes Estados da Federação, além de mecanismos destinados a conferir aparência de legalidade às atividades do grupo e a dificultar a atuação dos órgãos de persecução penal. Trata-se, portanto, de organização criminosa dotada de elevado grau de profissionalização, com notável capacidade de infiltração no mercado formal e de blindagem dos crimes por ela praticados, circunstância que torna mais intensa a reprovabilidade da conduta e autoriza a valoração negativa da culpabilidade; b) Antecedentes: não há maus antecedentes a serem considerados; c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social, pelo que essa circunstância não lhe pode ser considerada desfavorável; d) Personalidade: não há, nos autos, laudo pericial atestando que o réu possui desvio de personalidade, não podendo tal circunstância ser considerada desfavorável; e) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode a circunstância ser considerada em desfavor do réu; f) Circunstâncias: nenhuma circunstância superou à normalidade do delito cometido; g) Consequências: Próprias do tipo penal; h) Comportamento da vítima: não influiu na prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais e considerada a existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Incide, todavia, a agravante prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, razão pela qual fixo a pena intermediária em 4 anos e 8 meses de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena. Não incidem, nesta última fase, causas de diminuição ou de aumento de pena, fixando-se a pena definitiva em 4 anos e 8 meses de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa. Do concurso material de crimes Reconhecida, na fundamentação antecedente, a prática dos delitos de tráfico de drogas, lavagem de capitais e organização criminosa em contextos autônomos, impõe-se a aplicação do art. 69 do Código Penal. Assim, pelo concurso material, fixo a pena definitiva do réu MILTON VIEIRA DE SOUZA JÚNIOR em 79 (setenta e nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 4.640 (quatro mil seiscentos e quarenta) dias-multa. Considerando a situação econômica do réu, evidenciada pelo padrão patrimonial incompatível com a renda formal declarada, pela utilização de múltiplas empresas, pela movimentação de cifras elevadas e pela sofisticação do esquema de ocultação patrimonial, fixo o valor do dia-multa em 1 salário mínimo vigente ao tempo do fato. Do regime definitivo para cumprimento das penas Considerando a natureza e o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, bem como o instituto da detração, tendo em vista que o réu permaneceu preso preventivamente, e diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59 do CP, fixo o REGIME INICIAL FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, c/c § 3º do mesmo diploma legal. Da substituição da pena e da suspensão condicional Passo a verificar se é cabível, na espécie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Considerando o montante da pena aplicada, entendo não cabível a substituição por penas restritivas de direitos, em razão da vedação prevista no art. 44, inciso I, do CP, bem como por não se revelar socialmente recomendável. Pelas mesmas razões, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP. IV.2 - DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO A ANTÔNIO DA SILVA MIRANDA FILHO a)Do crime previsto no artigo 33, caput e §1º, inciso I, da Lei 11.343/06. Primeira fase: circunstâncias judiciais a) Da natureza e quantidade da droga - artigo 42 da Lei de Drogas: deve ser valorada negativamente, pois a prova revela atuação muito mais grave do que a ordinariamente inerente ao tipo. Não se está diante de tráfico varejista ou de pequena monta. Os autos demonstram que na operação “Sideways” foram arrecadados mais de 500 kg de produtos sólidos, além de 36 litros de precursores químicos e 37.440 comprimidos de cafeína, sem contar a apreensão, na residência de Edval, de aproximadamente 15 kg de tetracaína, substância reiteradamente vinculada ao refino da cocaína no laboratório do núcleo mineiro. Aliada a quantidade da droga, a natureza dos entorpecentes e insumos, cocaína, crack, tetracaína, cafeína, éter, acetona e outros produtos utilizados no incremento da droga, evidencia maior lesividade e, por conseguinte, maior reprovabilidade concreta da conduta; b) Culpabilidade: a culpabilidade é inerente ao tipo; c) Antecedentes: não há maus antecedentes a serem considerados; d) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social, pelo que essa circunstância não lhe pode ser considerada desfavorável; e) Personalidade: não há, nos autos, laudo pericial atestando que o réu possui desvio de personalidade, não podendo tal circunstância ser considerada desfavorável; f) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode a circunstância ser considerada em desfavor do réu; g) Circunstâncias: Também as circunstâncias do crime são desfavoráveis. A traficância se desenvolvia em escala atacadista, com verdadeira estrutura de laboratório e refino, tanto que a operação desmontou um “grande e estruturado laboratório de refino/produção de drogas” em Visconde do Rio Branco. Além disso, a prova mostra nítida compartimentação funcional dos locais, um imóvel destinado ao refino e produção, outro utilizado como depósito de insumos e drogas produzidas, um terceiro para guarda de cocaína já pronta e identificada com a logomarca da organização, e, em São Paulo, a residência de Edval, onde se localizou expressiva carga de tetracaína destinada ao abastecimento da estrutura mineira. Soma-se a isso o alto grau de profissionalização do abastecimento, revelado pelos diálogos entre Milton e Júlio acerca do envio de “10 sacos” de tetracaína e de outros insumos indispensáveis para que o laboratório voltasse a “trabalhar”, bem como pela posterior constatação, em diligência de vigilância, do descarregamento dessa carga no imóvel onde efetivamente funcionava o laboratório. Tais elementos revelam modo de execução especialmente sofisticado e gravoso, que excede o padrão ordinário do crime de tráfico e não se confunde com a mera interestadualidade já valorada na terceira fase pela majorante do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006; h) Consequências: Próprias do tipo penal; i) Comportamento da vítima: não influiu na prática do delito. Após a ponderação das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59 do CP, e considerando a existência de duas circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena. Não incidem, nesta última fase da dosimetria, causas de diminuição de pena. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. Em razão disso, fixo a pena definitiva em 11 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão, além de 1.133 dias-multa. Do concurso material de crimes Tendo em vista o reconhecimento do concurso material de crimes, nos termos da fundamentação supra, fixo a pena definitiva do réu pelo delito previsto no art. 33, caput e § 1º, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 em 45 (quarenta e cinco) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além do pagamento de 4.536 (quatro mil quinhentos e trinta e seis) dias-multa. b) Do crime previsto no artigo 1º, caput, da Lei 9.613/1998 Primeira fase: circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: a culpabilidade merece valoração negativa, pois a atuação dos acusados revelou grau de censurabilidade muito superior ao ordinariamente inerente ao tipo penal. A ocultação e a dissimulação dos valores não se deram por expediente singelo ou isolado, mas por meio de engenharia patrimonial sofisticada, com utilização de múltiplas pessoas interpostas, contas bancárias de passagem, pessoas jurídicas formalmente ativas e bens registrados em nome de terceiros, tudo com o propósito de romper a vinculação entre os ativos e sua origem criminosa. Não bastasse, a prova aponta que tal esquema permitiu aos acusados ostentar patrimônio e padrão de vida manifestamente incompatíveis com a renda formal declarada, com aquisição e circulação de veículos, imóveis e ativos empresariais sob aparência de licitude, o que evidencia não apenas a intenção de ocultar o produto do crime, mas também elevado grau de profissionalização do branqueamento. Cuida-se, pois, de modo de execução especialmente elaborado, com múltiplas camadas de dissimulação e aproveitamento de estruturas empresariais aparentemente rentáveis para conferir verniz de legalidade a quantias milionárias oriundas do tráfico, circunstância que extrapola o padrão ordinário do delito de lavagem e autoriza, no caso concreto, a valoração negativa da culpabilidade.; b) Antecedentes: não há maus antecedentes a serem considerados; c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social, pelo que essa circunstância não lhe pode ser considerada desfavorável; d) Personalidade: não há, nos autos, laudo pericial atestando que o réu possui desvio de personalidade, não podendo tal circunstância ser considerada desfavorável; e) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode a circunstância ser considerada em desfavor do réu; f) Circunstâncias: nenhuma circunstância superou à normalidade do delito cometido; g) Consequências: Próprias do tipo penal; h) Comportamento da vítima: não influiu na prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais e considerada a existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena. Não incidem, nesta última fase, causas de diminuição de pena. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, fixando-se a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 18 dias-multa. Do concurso material de crimes Conforme fundamentado, houve a prática de dois crimes autônomos de lavagem de capitais, razão pela qual incide o art. 69 do Código Penal. Assim, pelo concurso material, fixo a pena definitiva em 11 anos e 8 meses de reclusão, além de 36 dias-multa. c) Do crime do artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013 Primeira fase: circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: No delito de organização criminosa, a culpabilidade deve ser valorada negativamente, pois a atuação dos acusados revelou grau de censurabilidade superior ao ordinariamente exigido para a configuração do tipo penal. Embora a estabilidade, a permanência e a divisão de tarefas sejam elementos inerentes ao art. 2º da Lei nº 12.850/2013, o caso concreto evidencia um plus de sofisticação e profissionalização que ultrapassa o padrão normal da figura típica. A prova demonstrou que a organização não operava de forma rudimentar ou artesanal, mas com estrutura em rede, divisão funcional altamente eficiente, utilização coordenada de empresas formalmente constituídas, interpostas pessoas, múltiplas camadas de ocultação patrimonial, logística de circulação de drogas, insumos e valores entre diferentes Estados da Federação, além de mecanismos destinados a conferir aparência de legalidade às atividades do grupo e a dificultar a atuação dos órgãos de persecução penal. Trata-se, portanto, de organização criminosa dotada de elevado grau de profissionalização, com notável capacidade de infiltração no mercado formal e de blindagem dos crimes por ela praticados, circunstância que torna mais intensa a reprovabilidade da conduta e autoriza a valoração negativa da culpabilidade; b) Antecedentes: não há maus antecedentes a serem considerados; c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social, pelo que essa circunstância não lhe pode ser considerada desfavorável; d) Personalidade: não há, nos autos, laudo pericial atestando que o réu possui desvio de personalidade, não podendo tal circunstância ser considerada desfavorável; e) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode a circunstância ser considerada em desfavor do réu; f) Circunstâncias: nenhuma circunstância superou à normalidade do delito cometido; g) Consequências: Próprias do tipo penal; h) Comportamento da vítima: não influiu na prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais e considerada a existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Incide, todavia, a agravante prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, razão pela qual fixo a pena intermediária em 4 anos e 8 meses de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena. Não incidem, nesta última fase, causas de diminuição ou de aumento de pena, fixando-se a pena definitiva em 4 anos e 8 meses de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa. Do concurso material de crimes Reconhecida, na fundamentação antecedente, a prática dos delitos de tráfico de drogas, lavagem de capitais e organização criminosa em contextos autônomos, impõe-se a aplicação do art. 69 do Código Penal. Assim, pelo concurso material, fixo a pena definitiva do réu ANTÔNIO DA SILVA MIRANDA FILHO em 61 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, além do pagamento de 4.586 dias-multa. Considerando a situação econômica do réu, evidenciada pelo padrão patrimonial incompatível com a renda formal declarada, pela utilização de múltiplas empresas, pela movimentação de cifras elevadas e pela sofisticação do esquema de ocultação patrimonial, fixo o valor do dia-multa em 1 salário mínimo vigente ao tempo do fato. Do regime definitivo para cumprimento das penas Considerando a natureza e o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, bem como o instituto da detração, tendo em vista que o réu permaneceu preso preventivamente, e diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59 do CP, fixo o REGIME INICIAL FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, c/c § 3º do mesmo diploma legal. Da substituição da pena e da suspensão condicional Passo a verificar se é cabível, na espécie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Considerando o montante da pena aplicada, entendo não cabível a substituição por penas restritivas de direitos, em razão da vedação prevista no art. 44, inciso I, do CP, bem como por não se revelar socialmente recomendável. Pelas mesmas razões, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP. IV.3 - DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO A DOUGLAS CASTRO DE SOUZA a)Do crime previsto no artigo 33, caput e §1º, inciso I, da Lei 11.343/06. Primeira fase: circunstâncias judiciais a) Da natureza e quantidade da droga - artigo 42 da Lei de Drogas: deve ser valorada negativamente, pois a prova revela atuação muito mais grave do que a ordinariamente inerente ao tipo. Não se está diante de tráfico varejista ou de pequena monta. Os autos demonstram que na operação “Sideways” foram arrecadados mais de 500 kg de produtos sólidos, além de 36 litros de precursores químicos e 37.440 comprimidos de cafeína, sem contar a apreensão, na residência de Edval, de aproximadamente 15 kg de tetracaína, substância reiteradamente vinculada ao refino da cocaína no laboratório do núcleo mineiro. Aliada a quantidade da droga, a natureza dos entorpecentes e insumos, cocaína, crack, tetracaína, cafeína, éter, acetona e outros produtos utilizados no incremento da droga, evidencia maior lesividade e, por conseguinte, maior reprovabilidade concreta da conduta; b) Culpabilidade: a culpabilidade é inerente ao tipo; c) Antecedentes: não há maus antecedentes a serem considerados; d) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social, pelo que essa circunstância não lhe pode ser considerada desfavorável; e) Personalidade: não há, nos autos, laudo pericial atestando que o réu possui desvio de personalidade, não podendo tal circunstância ser considerada desfavorável; f) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode a circunstância ser considerada em desfavor do réu; g) Circunstâncias: Também as circunstâncias do crime são desfavoráveis. A traficância se desenvolvia em escala atacadista, com verdadeira estrutura de laboratório e refino, tanto que a operação desmontou um “grande e estruturado laboratório de refino/produção de drogas” em Visconde do Rio Branco. Além disso, a prova mostra nítida compartimentação funcional dos locais, um imóvel destinado ao refino e produção, outro utilizado como depósito de insumos e drogas produzidas, um terceiro para guarda de cocaína já pronta e identificada com a logomarca da organização, e, em São Paulo, a residência de Edval, onde se localizou expressiva carga de tetracaína destinada ao abastecimento da estrutura mineira. Soma-se a isso o alto grau de profissionalização do abastecimento, revelado pelos diálogos entre Milton e Júlio acerca do envio de “10 sacos” de tetracaína e de outros insumos indispensáveis para que o laboratório voltasse a “trabalhar”, bem como pela posterior constatação, em diligência de vigilância, do descarregamento dessa carga no imóvel onde efetivamente funcionava o laboratório. Tais elementos revelam modo de execução especialmente sofisticado e gravoso, que excede o padrão ordinário do crime de tráfico e não se confunde com a mera interestadualidade já valorada na terceira fase pela majorante do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006; h) Consequências: Próprias do tipo penal; i) Comportamento da vítima: não influiu na prática do delito. Após a ponderação das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59 do CP, e considerando a existência de duas circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena. Não incidem, nesta última fase da dosimetria, causas de diminuição de pena. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. Em razão disso, fixo a pena definitiva em 11 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão, além de 1.133 dias-multa. Do concurso material de crimes Tendo em vista o reconhecimento do concurso material de crimes, nos termos da fundamentação supra, fixo a pena definitiva do réu pelo delito previsto no art. 33, caput e § 1º, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 em 45 (quarenta e cinco) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além do pagamento de 4.536 (quatro mil quinhentos e trinta e seis) dias-multa. b) Do crime previsto no artigo 1º, caput, da Lei 9.613/1998 Primeira fase: circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: a culpabilidade merece valoração negativa, pois a atuação dos acusados revelou grau de censurabilidade muito superior ao ordinariamente inerente ao tipo penal. A ocultação e a dissimulação dos valores não se deram por expediente singelo ou isolado, mas por meio de engenharia patrimonial sofisticada, com utilização de múltiplas pessoas interpostas, contas bancárias de passagem, pessoas jurídicas formalmente ativas e bens registrados em nome de terceiros, tudo com o propósito de romper a vinculação entre os ativos e sua origem criminosa. Não bastasse, a prova aponta que tal esquema permitiu aos acusados ostentar patrimônio e padrão de vida manifestamente incompatíveis com a renda formal declarada, com aquisição e circulação de veículos, imóveis e ativos empresariais sob aparência de licitude, o que evidencia não apenas a intenção de ocultar o produto do crime, mas também elevado grau de profissionalização do branqueamento. Cuida-se, pois, de modo de execução especialmente elaborado, com múltiplas camadas de dissimulação e aproveitamento de estruturas empresariais aparentemente rentáveis para conferir verniz de legalidade a quantias milionárias oriundas do tráfico, circunstância que extrapola o padrão ordinário do delito de lavagem e autoriza, no caso concreto, a valoração negativa da culpabilidade.; b) Antecedentes: não há maus antecedentes a serem considerados; c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social, pelo que essa circunstância não lhe pode ser considerada desfavorável; d) Personalidade: não há, nos autos, laudo pericial atestando que o réu possui desvio de personalidade, não podendo tal circunstância ser considerada desfavorável; e) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode a circunstância ser considerada em desfavor do réu; f) Circunstâncias: nenhuma circunstância superou à normalidade do delito cometido; g) Consequências: Próprias do tipo penal; h) Comportamento da vítima: não influiu na prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais e considerada a existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena. Não incidem, nesta última fase, causas de diminuição de pena. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, fixando-se a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 18 dias-multa. c) Do crime do artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013 Primeira fase: circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: No delito de organização criminosa, a culpabilidade deve ser valorada negativamente, pois a atuação dos acusados revelou grau de censurabilidade superior ao ordinariamente exigido para a configuração do tipo penal. Embora a estabilidade, a permanência e a divisão de tarefas sejam elementos inerentes ao art. 2º da Lei nº 12.850/2013, o caso concreto evidencia um plus de sofisticação e profissionalização que ultrapassa o padrão normal da figura típica. A prova demonstrou que a organização não operava de forma rudimentar ou artesanal, mas com estrutura em rede, divisão funcional altamente eficiente, utilização coordenada de empresas formalmente constituídas, interpostas pessoas, múltiplas camadas de ocultação patrimonial, logística de circulação de drogas, insumos e valores entre diferentes Estados da Federação, além de mecanismos destinados a conferir aparência de legalidade às atividades do grupo e a dificultar a atuação dos órgãos de persecução penal. Trata-se, portanto, de organização criminosa dotada de elevado grau de profissionalização, com notável capacidade de infiltração no mercado formal e de blindagem dos crimes por ela praticados, circunstância que torna mais intensa a reprovabilidade da conduta e autoriza a valoração negativa da culpabilidade; b) Antecedentes: não há maus antecedentes a serem considerados; c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social, pelo que essa circunstância não lhe pode ser considerada desfavorável; d) Personalidade: não há, nos autos, laudo pericial atestando que o réu possui desvio de personalidade, não podendo tal circunstância ser considerada desfavorável; e) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode a circunstância ser considerada em desfavor do réu; f) Circunstâncias: nenhuma circunstância superou à normalidade do delito cometido; g) Consequências: Próprias do tipo penal; h) Comportamento da vítima: não influiu na prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais e considerada a existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena. Não incidem, nesta última fase, causas de diminuição ou de aumento de pena, fixando-se a pena definitiva em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Do concurso material de crimes Reconhecida, na fundamentação antecedente, a prática dos delitos de tráfico de drogas, lavagem de capitais e organização criminosa em contextos autônomos, impõe-se a aplicação do art. 69 do Código Penal. Assim, pelo concurso material, fixo a pena definitiva do réu DOUGLAS CASTRO DE SOUZA em 54 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, além do pagamento de 4.565 dias-multa. Considerando a situação econômica do réu, evidenciada pelo padrão patrimonial incompatível com a renda formal declarada, pela movimentação de cifras elevadas e pela sofisticação do esquema de ocultação patrimonial, fixo o valor do dia-multa em 1 salário mínimo vigente ao tempo do fato. Do regime definitivo para cumprimento das penas Considerando a natureza e o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, bem como o instituto da detração, tendo em vista que o réu permaneceu preso preventivamente, e diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59 do CP, fixo o REGIME INICIAL FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, c/c § 3º do mesmo diploma legal. Da substituição da pena e da suspensão condicional Passo a verificar se é cabível, na espécie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Considerando o montante da pena aplicada, entendo não cabível a substituição por penas restritivas de direitos, em razão da vedação prevista no art. 44, inciso I, do CP, bem como por não se revelar socialmente recomendável. Pelas mesmas razões, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP. IV.4 - DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO A FILIPE ALVES DE AZEVEDO a)Do crime previsto no artigo 33, caput e §1º, inciso I, da Lei 11.343/06. Primeira fase: circunstâncias judiciais a) Da natureza e quantidade da droga - artigo 42 da Lei de Drogas: deve ser valorada negativamente, pois a prova revela atuação muito mais grave do que a ordinariamente inerente ao tipo. Não se está diante de tráfico varejista ou de pequena monta. Os autos demonstram que na operação “Sideways” foram arrecadados mais de 500 kg de produtos sólidos, além de 36 litros de precursores químicos e 37.440 comprimidos de cafeína, sem contar a apreensão, na residência de Edval, de aproximadamente 15 kg de tetracaína, substância reiteradamente vinculada ao refino da cocaína no laboratório do núcleo mineiro. Aliada a quantidade da droga, a natureza dos entorpecentes e insumos, cocaína, crack, tetracaína, cafeína, éter, acetona e outros produtos utilizados no incremento da droga, evidencia maior lesividade e, por conseguinte, maior reprovabilidade concreta da conduta; b) Culpabilidade: a culpabilidade é inerente ao tipo; c) Antecedentes: não há maus antecedentes a serem considerados; d) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social, pelo que essa circunstância não lhe pode ser considerada desfavorável; e) Personalidade: não há, nos autos, laudo pericial atestando que o réu possui desvio de personalidade, não podendo tal circunstância ser considerada desfavorável; f) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode a circunstância ser considerada em desfavor do réu; g) Circunstâncias: Também as circunstâncias do crime são desfavoráveis. A traficância se desenvolvia em escala atacadista, com verdadeira estrutura de laboratório e refino, tanto que a operação desmontou um “grande e estruturado laboratório de refino/produção de drogas” em Visconde do Rio Branco. Além disso, a prova mostra nítida compartimentação funcional dos locais, um imóvel destinado ao refino e produção, outro utilizado como depósito de insumos e drogas produzidas, um terceiro para guarda de cocaína já pronta e identificada com a logomarca da organização, e, em São Paulo, a residência de Edval, onde se localizou expressiva carga de tetracaína destinada ao abastecimento da estrutura mineira. Soma-se a isso o alto grau de profissionalização do abastecimento, revelado pelos diálogos entre Milton e Júlio acerca do envio de “10 sacos” de tetracaína e de outros insumos indispensáveis para que o laboratório voltasse a “trabalhar”, bem como pela posterior constatação, em diligência de vigilância, do descarregamento dessa carga no imóvel onde efetivamente funcionava o laboratório. Tais elementos revelam modo de execução especialmente sofisticado e gravoso, que excede o padrão ordinário do crime de tráfico e não se confunde com a mera interestadualidade já valorada na terceira fase pela majorante do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006; h) Consequências: Próprias do tipo penal; i) Comportamento da vítima: não influiu na prática do delito. Após a ponderação das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59 do CP, e considerando a existência de duas circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena. Não incidem, nesta última fase da dosimetria, causas de diminuição de pena. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. Em razão disso, fixo a pena definitiva em 11 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão, além de 1.133 dias-multa. Do concurso material de crimes Tendo em vista o reconhecimento do concurso material de crimes, nos termos da fundamentação supra, fixo a pena definitiva do réu pelo delito previsto no art. 33, caput e § 1º, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 em 45 (quarenta e cinco) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além do pagamento de 4.536 (quatro mil quinhentos e trinta e seis) dias-multa. b) Do crime previsto no artigo 1º, caput, da Lei 9.613/1998 Primeira fase: circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: a culpabilidade merece valoração negativa, pois a atuação dos acusados revelou grau de censurabilidade muito superior ao ordinariamente inerente ao tipo penal. A ocultação e a dissimulação dos valores não se deram por expediente singelo ou isolado, mas por meio de engenharia patrimonial sofisticada, com utilização de múltiplas pessoas interpostas, contas bancárias de passagem, pessoas jurídicas formalmente ativas e bens registrados em nome de terceiros, tudo com o propósito de romper a vinculação entre os ativos e sua origem criminosa. Não bastasse, a prova aponta que tal esquema permitiu aos acusados ostentar patrimônio e padrão de vida manifestamente incompatíveis com a renda formal declarada, com aquisição e circulação de veículos, imóveis e ativos empresariais sob aparência de licitude, o que evidencia não apenas a intenção de ocultar o produto do crime, mas também elevado grau de profissionalização do branqueamento. Cuida-se, pois, de modo de execução especialmente elaborado, com múltiplas camadas de dissimulação e aproveitamento de estruturas empresariais aparentemente rentáveis para conferir verniz de legalidade a quantias milionárias oriundas do tráfico, circunstância que extrapola o padrão ordinário do delito de lavagem e autoriza, no caso concreto, a valoração negativa da culpabilidade.; b) Antecedentes: não há maus antecedentes a serem considerados; c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social, pelo que essa circunstância não lhe pode ser considerada desfavorável; d) Personalidade: não há, nos autos, laudo pericial atestando que o réu possui desvio de personalidade, não podendo tal circunstância ser considerada desfavorável; e) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode a circunstância ser considerada em desfavor do réu; f) Circunstâncias: nenhuma circunstância superou à normalidade do delito cometido; g) Consequências: Próprias do tipo penal; h) Comportamento da vítima: não influiu na prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais e considerada a existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena. Não incidem, nesta última fase, causas de diminuição de pena. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, fixando-se a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 18 dias-multa. Do concurso material de crimes Conforme fundamentado, houve a prática de dois crimes autônomos de lavagem de capitais, razão pela qual incide o art. 69 do Código Penal. Assim, pelo concurso material, fixo a pena definitiva em 11 anos e 8 meses de reclusão, além de 36 dias-multa. c) Do crime do artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013 Primeira fase: circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: No delito de organização criminosa, a culpabilidade deve ser valorada negativamente, pois a atuação dos acusados revelou grau de censurabilidade superior ao ordinariamente exigido para a configuração do tipo penal. Embora a estabilidade, a permanência e a divisão de tarefas sejam elementos inerentes ao art. 2º da Lei nº 12.850/2013, o caso concreto evidencia um plus de sofisticação e profissionalização que ultrapassa o padrão normal da figura típica. A prova demonstrou que a organização não operava de forma rudimentar ou artesanal, mas com estrutura em rede, divisão funcional altamente eficiente, utilização coordenada de empresas formalmente constituídas, interpostas pessoas, múltiplas camadas de ocultação patrimonial, logística de circulação de drogas, insumos e valores entre diferentes Estados da Federação, além de mecanismos destinados a conferir aparência de legalidade às atividades do grupo e a dificultar a atuação dos órgãos de persecução penal. Trata-se, portanto, de organização criminosa dotada de elevado grau de profissionalização, com notável capacidade de infiltração no mercado formal e de blindagem dos crimes por ela praticados, circunstância que torna mais intensa a reprovabilidade da conduta e autoriza a valoração negativa da culpabilidade; b) Antecedentes: não há maus antecedentes a serem considerados; c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social, pelo que essa circunstância não lhe pode ser considerada desfavorável; d) Personalidade: não há, nos autos, laudo pericial atestando que o réu possui desvio de personalidade, não podendo tal circunstância ser considerada desfavorável; e) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode a circunstância ser considerada em desfavor do réu; f) Circunstâncias: nenhuma circunstância superou à normalidade do delito cometido; g) Consequências: Próprias do tipo penal; h) Comportamento da vítima: não influiu na prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais e considerada a existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena. Não incidem, nesta última fase, causas de diminuição ou de aumento de pena, fixando-se a pena definitiva em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Do concurso material de crimes Reconhecida, na fundamentação antecedente, a prática dos delitos de tráfico de drogas, lavagem de capitais e organização criminosa em contextos autônomos, impõe-se a aplicação do art. 69 do Código Penal. Assim, pelo concurso material, fixo a pena definitiva do réu FILIPE ALVES DE AZEVEDO em 60 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, além do pagamento de 4.583 dias-multa. Considerando a situação econômica do réu, evidenciada pelo padrão patrimonial incompatível com a renda formal declarada, pela movimentação de cifras elevadas e pela sofisticação do esquema de ocultação patrimonial, fixo o valor do dia-multa em 1 salário mínimo vigente ao tempo do fato. Do regime definitivo para cumprimento das penas Considerando a natureza e o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, bem como o instituto da detração, tendo em vista que o réu permaneceu preso preventivamente, e diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59 do CP, fixo o REGIME INICIAL FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, c/c § 3º do mesmo diploma legal. Da substituição da pena e da suspensão condicional Passo a verificar se é cabível, na espécie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Considerando o montante da pena aplicada, entendo não cabível a substituição por penas restritivas de direitos, em razão da vedação prevista no art. 44, inciso I, do CP, bem como por não se revelar socialmente recomendável. Pelas mesmas razões, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP. IV.5 - DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO A IMACULADA TERESINHA DE CASTRO a)Do crime previsto no artigo 33, caput e §1º, inciso I, da Lei 11.343/06. Primeira fase: circunstâncias judiciais a) Da natureza e quantidade da droga - artigo 42 da Lei de Drogas: deve ser valorada negativamente, pois a prova revela atuação muito mais grave do que a ordinariamente inerente ao tipo. Não se está diante de tráfico varejista ou de pequena monta. Os autos demonstram que na operação “Sideways” foram arrecadados mais de 500 kg de produtos sólidos, além de 36 litros de precursores químicos e 37.440 comprimidos de cafeína, sem contar a apreensão, na residência de Edval, de aproximadamente 15 kg de tetracaína, substância reiteradamente vinculada ao refino da cocaína no laboratório do núcleo mineiro. Aliada a quantidade da droga, a natureza dos entorpecentes e insumos, cocaína, crack, tetracaína, cafeína, éter, acetona e outros produtos utilizados no incremento da droga, evidencia maior lesividade e, por conseguinte, maior reprovabilidade concreta da conduta; b) Culpabilidade: a culpabilidade é inerente ao tipo; c) Antecedentes: não há maus antecedentes a serem considerados; d) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social, pelo que essa circunstância não lhe pode ser considerada desfavorável; e) Personalidade: não há, nos autos, laudo pericial atestando que o réu possui desvio de personalidade, não podendo tal circunstância ser considerada desfavorável; f) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode a circunstância ser considerada em desfavor do réu; g) Circunstâncias: Também as circunstâncias do crime são desfavoráveis. A traficância se desenvolvia em escala atacadista, com verdadeira estrutura de laboratório e refino, tanto que a operação desmontou um “grande e estruturado laboratório de refino/produção de drogas” em Visconde do Rio Branco. Além disso, a prova mostra nítida compartimentação funcional dos locais, um imóvel destinado ao refino e produção, outro utilizado como depósito de insumos e drogas produzidas, um terceiro para guarda de cocaína já pronta e identificada com a logomarca da organização, e, em São Paulo, a residência de Edval, onde se localizou expressiva carga de tetracaína destinada ao abastecimento da estrutura mineira. Soma-se a isso o alto grau de profissionalização do abastecimento, revelado pelos diálogos entre Milton e Júlio acerca do envio de “10 sacos” de tetracaína e de outros insumos indispensáveis para que o laboratório voltasse a “trabalhar”, bem como pela posterior constatação, em diligência de vigilância, do descarregamento dessa carga no imóvel onde efetivamente funcionava o laboratório. Tais elementos revelam modo de execução especialmente sofisticado e gravoso, que excede o padrão ordinário do crime de tráfico e não se confunde com a mera interestadualidade já valorada na terceira fase pela majorante do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006; h) Consequências: Próprias do tipo penal; i) Comportamento da vítima: não influiu na prática do delito. Após a ponderação das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59 do CP, e considerando a existência de duas circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena. Não incidem, nesta última fase da dosimetria, causas de diminuição de pena. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. Em razão disso, fixo a pena definitiva em 11 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão, além de 1.133 dias-multa. Do concurso material de crimes Tendo em vista o reconhecimento do concurso material de crimes, nos termos da fundamentação supra, fixo a pena definitiva do réu pelo delito previsto no art. 33, caput e § 1º, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 em 45 (quarenta e cinco) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além do pagamento de 4.536 (quatro mil quinhentos e trinta e seis) dias-multa. b) Do crime previsto no artigo 1º, caput, da Lei 9.613/1998 Primeira fase: circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: a culpabilidade merece valoração negativa, pois a atuação dos acusados revelou grau de censurabilidade muito superior ao ordinariamente inerente ao tipo penal. A ocultação e a dissimulação dos valores não se deram por expediente singelo ou isolado, mas por meio de engenharia patrimonial sofisticada, com utilização de múltiplas pessoas interpostas, contas bancárias de passagem, pessoas jurídicas formalmente ativas e bens registrados em nome de terceiros, tudo com o propósito de romper a vinculação entre os ativos e sua origem criminosa. Não bastasse, a prova aponta que tal esquema permitiu aos acusados ostentar patrimônio e padrão de vida manifestamente incompatíveis com a renda formal declarada, com aquisição e circulação de veículos, imóveis e ativos empresariais sob aparência de licitude, o que evidencia não apenas a intenção de ocultar o produto do crime, mas também elevado grau de profissionalização do branqueamento. Cuida-se, pois, de modo de execução especialmente elaborado, com múltiplas camadas de dissimulação e aproveitamento de estruturas empresariais aparentemente rentáveis para conferir verniz de legalidade a quantias milionárias oriundas do tráfico, circunstância que extrapola o padrão ordinário do delito de lavagem e autoriza, no caso concreto, a valoração negativa da culpabilidade.; b) Antecedentes: não há maus antecedentes a serem considerados; c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social, pelo que essa circunstância não lhe pode ser considerada desfavorável; d) Personalidade: não há, nos autos, laudo pericial atestando que o réu possui desvio de personalidade, não podendo tal circunstância ser considerada desfavorável; e) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode a circunstância ser considerada em desfavor do réu; f) Circunstâncias: nenhuma circunstância superou à normalidade do delito cometido; g) Consequências: Próprias do tipo penal; h) Comportamento da vítima: não influiu na prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais e considerada a existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena. Não incidem, nesta última fase, causas de diminuição de pena. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, fixando-se a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 18 dias-multa. c) Do crime do artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013 Primeira fase: circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: No delito de organização criminosa, a culpabilidade deve ser valorada negativamente, pois a atuação dos acusados revelou grau de censurabilidade superior ao ordinariamente exigido para a configuração do tipo penal. Embora a estabilidade, a permanência e a divisão de tarefas sejam elementos inerentes ao art. 2º da Lei nº 12.850/2013, o caso concreto evidencia um plus de sofisticação e profissionalização que ultrapassa o padrão normal da figura típica. A prova demonstrou que a organização não operava de forma rudimentar ou artesanal, mas com estrutura em rede, divisão funcional altamente eficiente, utilização coordenada de empresas formalmente constituídas, interpostas pessoas, múltiplas camadas de ocultação patrimonial, logística de circulação de drogas, insumos e valores entre diferentes Estados da Federação, além de mecanismos destinados a conferir aparência de legalidade às atividades do grupo e a dificultar a atuação dos órgãos de persecução penal. Trata-se, portanto, de organização criminosa dotada de elevado grau de profissionalização, com notável capacidade de infiltração no mercado formal e de blindagem dos crimes por ela praticados, circunstância que torna mais intensa a reprovabilidade da conduta e autoriza a valoração negativa da culpabilidade; b) Antecedentes: não há maus antecedentes a serem considerados; c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social, pelo que essa circunstância não lhe pode ser considerada desfavorável; d) Personalidade: não há, nos autos, laudo pericial atestando que o réu possui desvio de personalidade, não podendo tal circunstância ser considerada desfavorável; e) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode a circunstância ser considerada em desfavor do réu; f) Circunstâncias: nenhuma circunstância superou à normalidade do delito cometido; g) Consequências: Próprias do tipo penal; h) Comportamento da vítima: não influiu na prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais e considerada a existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena. Não incidem, nesta última fase, causas de diminuição ou de aumento de pena, fixando-se a pena definitiva em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Do concurso material de crimes Reconhecida, na fundamentação antecedente, a prática dos delitos de tráfico de drogas, lavagem de capitais e organização criminosa em contextos autônomos, impõe-se a aplicação do art. 69 do Código Penal. Assim, pelo concurso material, fixo a pena definitiva do réu IMACULADA TERESINHA DE CASTRO em 54 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, além do pagamento de 4.565 dias-multa. Considerando a situação econômica do réu, evidenciada pelo padrão patrimonial incompatível com a renda formal declarada, pela movimentação de cifras elevadas e pela sofisticação do esquema de ocultação patrimonial, fixo o valor do dia-multa em 1 salário mínimo vigente ao tempo do fato. Do regime definitivo para cumprimento das penas Considerando a natureza e o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, bem como o instituto da detração, tendo em vista que o réu permaneceu preso preventivamente, e diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59 do CP, fixo o REGIME INICIAL FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, c/c § 3º do mesmo diploma legal. Da substituição da pena e da suspensão condicional Passo a verificar se é cabível, na espécie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Considerando o montante da pena aplicada, entendo não cabível a substituição por penas restritivas de direitos, em razão da vedação prevista no art. 44, inciso I, do CP, bem como por não se revelar socialmente recomendável. Pelas mesmas razões, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP. IV.6 - DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO A RODINEI LOPES DE LIMA a)Do crime previsto no artigo 33, caput e §1º, inciso I, da Lei 11.343/06. Primeira fase: circunstâncias judiciais a) Da natureza e quantidade da droga - artigo 42 da Lei de Drogas: deve ser valorada negativamente, pois a prova revela atuação muito mais grave do que a ordinariamente inerente ao tipo. Não se está diante de tráfico varejista ou de pequena monta. Os autos demonstram que na operação “Sideways” foram arrecadados mais de 500 kg de produtos sólidos, além de 36 litros de precursores químicos e 37.440 comprimidos de cafeína, sem contar a apreensão, na residência de Edval, de aproximadamente 15 kg de tetracaína, substância reiteradamente vinculada ao refino da cocaína no laboratório do núcleo mineiro. Aliada a quantidade da droga, a natureza dos entorpecentes e insumos, cocaína, crack, tetracaína, cafeína, éter, acetona e outros produtos utilizados no incremento da droga, evidencia maior lesividade e, por conseguinte, maior reprovabilidade concreta da conduta; b) Culpabilidade: a culpabilidade é inerente ao tipo; c) Antecedentes: não há maus antecedentes a serem considerados; d) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social, pelo que essa circunstância não lhe pode ser considerada desfavorável; e) Personalidade: não há, nos autos, laudo pericial atestando que o réu possui desvio de personalidade, não podendo tal circunstância ser considerada desfavorável; f) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode a circunstância ser considerada em desfavor do réu; g) Circunstâncias: Também as circunstâncias do crime são desfavoráveis. A traficância se desenvolvia em escala atacadista, com verdadeira estrutura de laboratório e refino, tanto que a operação desmontou um “grande e estruturado laboratório de refino/produção de drogas” em Visconde do Rio Branco. Além disso, a prova mostra nítida compartimentação funcional dos locais, um imóvel destinado ao refino e produção, outro utilizado como depósito de insumos e drogas produzidas, um terceiro para guarda de cocaína já pronta e identificada com a logomarca da organização, e, em São Paulo, a residência de Edval, onde se localizou expressiva carga de tetracaína destinada ao abastecimento da estrutura mineira. Soma-se a isso o alto grau de profissionalização do abastecimento, revelado pelos diálogos entre Milton e Júlio acerca do envio de “10 sacos” de tetracaína e de outros insumos indispensáveis para que o laboratório voltasse a “trabalhar”, bem como pela posterior constatação, em diligência de vigilância, do descarregamento dessa carga no imóvel onde efetivamente funcionava o laboratório. Tais elementos revelam modo de execução especialmente sofisticado e gravoso, que excede o padrão ordinário do crime de tráfico e não se confunde com a mera interestadualidade já valorada na terceira fase pela majorante do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006; h) Consequências: Próprias do tipo penal; i) Comportamento da vítima: não influiu na prática do delito. Após a ponderação das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59 do CP, e considerando a existência de duas circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena. Não incidem, nesta última fase da dosimetria, causas de diminuição de pena. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. Em razão disso, fixo a pena definitiva em 11 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão, além de 1.133 dias-multa. Do concurso material de crimes Tendo em vista o reconhecimento do concurso material de crimes, nos termos da fundamentação supra, fixo a pena definitiva do réu pelo delito previsto no art. 33, caput e § 1º, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 em 45 (quarenta e cinco) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além do pagamento de 4.536 (quatro mil quinhentos e trinta e seis) dias-multa. b) Do crime previsto no artigo 1º, caput, da Lei 9.613/1998 Primeira fase: circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: a culpabilidade merece valoração negativa, pois a atuação dos acusados revelou grau de censurabilidade muito superior ao ordinariamente inerente ao tipo penal. A ocultação e a dissimulação dos valores não se deram por expediente singelo ou isolado, mas por meio de engenharia patrimonial sofisticada, com utilização de múltiplas pessoas interpostas, contas bancárias de passagem, pessoas jurídicas formalmente ativas e bens registrados em nome de terceiros, tudo com o propósito de romper a vinculação entre os ativos e sua origem criminosa. Não bastasse, a prova aponta que tal esquema permitiu aos acusados ostentar patrimônio e padrão de vida manifestamente incompatíveis com a renda formal declarada, com aquisição e circulação de veículos, imóveis e ativos empresariais sob aparência de licitude, o que evidencia não apenas a intenção de ocultar o produto do crime, mas também elevado grau de profissionalização do branqueamento. Cuida-se, pois, de modo de execução especialmente elaborado, com múltiplas camadas de dissimulação e aproveitamento de estruturas empresariais aparentemente rentáveis para conferir verniz de legalidade a quantias milionárias oriundas do tráfico, circunstância que extrapola o padrão ordinário do delito de lavagem e autoriza, no caso concreto, a valoração negativa da culpabilidade.; b) Antecedentes: não há maus antecedentes a serem considerados; c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social, pelo que essa circunstância não lhe pode ser considerada desfavorável; d) Personalidade: não há, nos autos, laudo pericial atestando que o réu possui desvio de personalidade, não podendo tal circunstância ser considerada desfavorável; e) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode a circunstância ser considerada em desfavor do réu; f) Circunstâncias: nenhuma circunstância superou à normalidade do delito cometido; g) Consequências: Próprias do tipo penal; h) Comportamento da vítima: não influiu na prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais e considerada a existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena. Não incidem, nesta última fase, causas de diminuição de pena. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, fixando-se a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 18 dias-multa. c) Do crime do artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013 Primeira fase: circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: No delito de organização criminosa, a culpabilidade deve ser valorada negativamente, pois a atuação dos acusados revelou grau de censurabilidade superior ao ordinariamente exigido para a configuração do tipo penal. Embora a estabilidade, a permanência e a divisão de tarefas sejam elementos inerentes ao art. 2º da Lei nº 12.850/2013, o caso concreto evidencia um plus de sofisticação e profissionalização que ultrapassa o padrão normal da figura típica. A prova demonstrou que a organização não operava de forma rudimentar ou artesanal, mas com estrutura em rede, divisão funcional altamente eficiente, utilização coordenada de empresas formalmente constituídas, interpostas pessoas, múltiplas camadas de ocultação patrimonial, logística de circulação de drogas, insumos e valores entre diferentes Estados da Federação, além de mecanismos destinados a conferir aparência de legalidade às atividades do grupo e a dificultar a atuação dos órgãos de persecução penal. Trata-se, portanto, de organização criminosa dotada de elevado grau de profissionalização, com notável capacidade de infiltração no mercado formal e de blindagem dos crimes por ela praticados, circunstância que torna mais intensa a reprovabilidade da conduta e autoriza a valoração negativa da culpabilidade; b) Antecedentes: não há maus antecedentes a serem considerados; c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social, pelo que essa circunstância não lhe pode ser considerada desfavorável; d) Personalidade: não há, nos autos, laudo pericial atestando que o réu possui desvio de personalidade, não podendo tal circunstância ser considerada desfavorável; e) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode a circunstância ser considerada em desfavor do réu; f) Circunstâncias: nenhuma circunstância superou à normalidade do delito cometido; g) Consequências: Próprias do tipo penal; h) Comportamento da vítima: não influiu na prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais e considerada a existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena. Não incidem, nesta última fase, causas de diminuição ou de aumento de pena, fixando-se a pena definitiva em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Do concurso material de crimes Reconhecida, na fundamentação antecedente, a prática dos delitos de tráfico de drogas, lavagem de capitais e organização criminosa em contextos autônomos, impõe-se a aplicação do art. 69 do Código Penal. Assim, pelo concurso material, fixo a pena definitiva do réu RODINEI LOPES DE LIMA em 54 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, além do pagamento de 4.565 dias-multa. Considerando a situação econômica do réu, evidenciada pelo padrão patrimonial incompatível com a renda formal declarada, pela movimentação de cifras elevadas e pela sofisticação do esquema de ocultação patrimonial, fixo o valor do dia-multa em 1 salário mínimo vigente ao tempo do fato. Do regime definitivo para cumprimento das penas Considerando a natureza e o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, bem como o instituto da detração, tendo em vista que o réu permaneceu preso preventivamente, e diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59 do CP, fixo o REGIME INICIAL FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, c/c § 3º do mesmo diploma legal. Da substituição da pena e da suspensão condicional Passo a verificar se é cabível, na espécie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Considerando o montante da pena aplicada, entendo não cabível a substituição por penas restritivas de direitos, em razão da vedação prevista no art. 44, inciso I, do CP, bem como por não se revelar socialmente recomendável. Pelas mesmas razões, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP. IV.7 - DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO A IGOR DE CASTRO SOUZA a)Do crime previsto no artigo 33, caput e §1º, inciso I, da Lei 11.343/06. Primeira fase: circunstâncias judiciais a) Da natureza e quantidade da droga - artigo 42 da Lei de Drogas: deve ser valorada negativamente, pois a prova revela atuação muito mais grave do que a ordinariamente inerente ao tipo. Não se está diante de tráfico varejista ou de pequena monta. Os autos demonstram que na operação “Sideways” foram arrecadados mais de 500 kg de produtos sólidos, além de 36 litros de precursores químicos e 37.440 comprimidos de cafeína, sem contar a apreensão, na residência de Edval, de aproximadamente 15 kg de tetracaína, substância reiteradamente vinculada ao refino da cocaína no laboratório do núcleo mineiro. Aliada a quantidade da droga, a natureza dos entorpecentes e insumos, cocaína, crack, tetracaína, cafeína, éter, acetona e outros produtos utilizados no incremento da droga, evidencia maior lesividade e, por conseguinte, maior reprovabilidade concreta da conduta; b) Culpabilidade: a culpabilidade é inerente ao tipo; c) Antecedentes: não há maus antecedentes a serem considerados; d) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social, pelo que essa circunstância não lhe pode ser considerada desfavorável; e) Personalidade: não há, nos autos, laudo pericial atestando que o réu possui desvio de personalidade, não podendo tal circunstância ser considerada desfavorável; f) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode a circunstância ser considerada em desfavor do réu; g) Circunstâncias: Também as circunstâncias do crime são desfavoráveis. A traficância se desenvolvia em escala atacadista, com verdadeira estrutura de laboratório e refino, tanto que a operação desmontou um “grande e estruturado laboratório de refino/produção de drogas” em Visconde do Rio Branco. Além disso, a prova mostra nítida compartimentação funcional dos locais, um imóvel destinado ao refino e produção, outro utilizado como depósito de insumos e drogas produzidas, um terceiro para guarda de cocaína já pronta e identificada com a logomarca da organização, e, em São Paulo, a residência de Edval, onde se localizou expressiva carga de tetracaína destinada ao abastecimento da estrutura mineira. Soma-se a isso o alto grau de profissionalização do abastecimento, revelado pelos diálogos entre Milton e Júlio acerca do envio de “10 sacos” de tetracaína e de outros insumos indispensáveis para que o laboratório voltasse a “trabalhar”, bem como pela posterior constatação, em diligência de vigilância, do descarregamento dessa carga no imóvel onde efetivamente funcionava o laboratório. Tais elementos revelam modo de execução especialmente sofisticado e gravoso, que excede o padrão ordinário do crime de tráfico e não se confunde com a mera interestadualidade já valorada na terceira fase pela majorante do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006; h) Consequências: Próprias do tipo penal; i) Comportamento da vítima: não influiu na prática do delito. Após a ponderação das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59 do CP, e considerando a existência de duas circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena. Não incidem, nesta última fase da dosimetria, causas de diminuição de pena. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. Em razão disso, fixo a pena definitiva em 11 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão, além de 1.133 dias-multa. Do concurso material de crimes Tendo em vista o reconhecimento do concurso material de crimes, nos termos da fundamentação supra, fixo a pena definitiva do réu pelo delito previsto no art. 33, caput e § 1º, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 em 45 (quarenta e cinco) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além do pagamento de 4.536 (quatro mil quinhentos e trinta e seis) dias-multa. b) Do crime do artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013 Primeira fase: circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: No delito de organização criminosa, a culpabilidade deve ser valorada negativamente, pois a atuação dos acusados revelou grau de censurabilidade superior ao ordinariamente exigido para a configuração do tipo penal. Embora a estabilidade, a permanência e a divisão de tarefas sejam elementos inerentes ao art. 2º da Lei nº 12.850/2013, o caso concreto evidencia um plus de sofisticação e profissionalização que ultrapassa o padrão normal da figura típica. A prova demonstrou que a organização não operava de forma rudimentar ou artesanal, mas com estrutura em rede, divisão funcional altamente eficiente, utilização coordenada de empresas formalmente constituídas, interpostas pessoas, múltiplas camadas de ocultação patrimonial, logística de circulação de drogas, insumos e valores entre diferentes Estados da Federação, além de mecanismos destinados a conferir aparência de legalidade às atividades do grupo e a dificultar a atuação dos órgãos de persecução penal. Trata-se, portanto, de organização criminosa dotada de elevado grau de profissionalização, com notável capacidade de infiltração no mercado formal e de blindagem dos crimes por ela praticados, circunstância que torna mais intensa a reprovabilidade da conduta e autoriza a valoração negativa da culpabilidade; b) Antecedentes: não há maus antecedentes a serem considerados; c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social, pelo que essa circunstância não lhe pode ser considerada desfavorável; d) Personalidade: não há, nos autos, laudo pericial atestando que o réu possui desvio de personalidade, não podendo tal circunstância ser considerada desfavorável; e) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode a circunstância ser considerada em desfavor do réu; f) Circunstâncias: nenhuma circunstância superou à normalidade do delito cometido; g) Consequências: Próprias do tipo penal; h) Comportamento da vítima: não influiu na prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais e considerada a existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena. Não incidem, nesta última fase, causas de diminuição ou de aumento de pena, fixando-se a pena definitiva em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Do concurso material de crimes Reconhecida, na fundamentação antecedente, a prática dos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa em contextos autônomos, impõe-se a aplicação do art. 69 do Código Penal. Assim, pelo concurso material, fixo a pena definitiva do réu IGOR DE CASTRO SOUZA em 48 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão, além do pagamento de 4.547 dias-multa. Ante a falta de elementos para se apurar a real situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, nos termos do artigo 60 do Código Penal. Do regime definitivo para cumprimento das penas Considerando a natureza e o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, bem como o instituto da detração, tendo em vista que o réu permaneceu preso preventivamente, e diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59 do CP, fixo o REGIME INICIAL FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, c/c § 3º do mesmo diploma legal. Da substituição da pena e da suspensão condicional Passo a verificar se é cabível, na espécie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Considerando o montante da pena aplicada, entendo não cabível a substituição por penas restritivas de direitos, em razão da vedação prevista no art. 44, inciso I, do CP, bem como por não se revelar socialmente recomendável. Pelas mesmas razões, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP. IV.8 - DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO A CAIO CÉSAR OLIVEIRA LIMA a) Do crime previsto no artigo 1º, caput, da Lei 9.613/1998 Primeira fase: circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: a culpabilidade merece valoração negativa, pois a atuação dos acusados revelou grau de censurabilidade muito superior ao ordinariamente inerente ao tipo penal. A ocultação e a dissimulação dos valores não se deram por expediente singelo ou isolado, mas por meio de engenharia patrimonial sofisticada, com utilização de múltiplas pessoas interpostas, contas bancárias de passagem, pessoas jurídicas formalmente ativas e bens registrados em nome de terceiros, tudo com o propósito de romper a vinculação entre os ativos e sua origem criminosa. Não bastasse, a prova aponta que tal esquema permitiu aos acusados ostentar patrimônio e padrão de vida manifestamente incompatíveis com a renda formal declarada, com aquisição e circulação de veículos, imóveis e ativos empresariais sob aparência de licitude, o que evidencia não apenas a intenção de ocultar o produto do crime, mas também elevado grau de profissionalização do branqueamento. Cuida-se, pois, de modo de execução especialmente elaborado, com múltiplas camadas de dissimulação e aproveitamento de estruturas empresariais aparentemente rentáveis para conferir verniz de legalidade a quantias milionárias oriundas do tráfico, circunstância que extrapola o padrão ordinário do delito de lavagem e autoriza, no caso concreto, a valoração negativa da culpabilidade.; b) Antecedentes: não há maus antecedentes a serem considerados; c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social, pelo que essa circunstância não lhe pode ser considerada desfavorável; d) Personalidade: não há, nos autos, laudo pericial atestando que o réu possui desvio de personalidade, não podendo tal circunstância ser considerada desfavorável; e) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode a circunstância ser considerada em desfavor do réu; f) Circunstâncias: nenhuma circunstância superou à normalidade do delito cometido; g) Consequências: Próprias do tipo penal; h) Comportamento da vítima: não influiu na prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais e considerada a existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena. Não incidem, nesta última fase, causas de diminuição de pena. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, fixando-se a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 18 dias-multa. b) Do crime do artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013 Primeira fase: circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: No delito de organização criminosa, a culpabilidade deve ser valorada negativamente, pois a atuação dos acusados revelou grau de censurabilidade superior ao ordinariamente exigido para a configuração do tipo penal. Embora a estabilidade, a permanência e a divisão de tarefas sejam elementos inerentes ao art. 2º da Lei nº 12.850/2013, o caso concreto evidencia um plus de sofisticação e profissionalização que ultrapassa o padrão normal da figura típica. A prova demonstrou que a organização não operava de forma rudimentar ou artesanal, mas com estrutura em rede, divisão funcional altamente eficiente, utilização coordenada de empresas formalmente constituídas, interpostas pessoas, múltiplas camadas de ocultação patrimonial, logística de circulação de drogas, insumos e valores entre diferentes Estados da Federação, além de mecanismos destinados a conferir aparência de legalidade às atividades do grupo e a dificultar a atuação dos órgãos de persecução penal. Trata-se, portanto, de organização criminosa dotada de elevado grau de profissionalização, com notável capacidade de infiltração no mercado formal e de blindagem dos crimes por ela praticados, circunstância que torna mais intensa a reprovabilidade da conduta e autoriza a valoração negativa da culpabilidade; c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social, pelo que essa circunstância não lhe pode ser considerada desfavorável; d) Personalidade: não há, nos autos, laudo pericial atestando que o réu possui desvio de personalidade, não podendo tal circunstância ser considerada desfavorável; e) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode a circunstância ser considerada em desfavor do réu; f) Circunstâncias: nenhuma circunstância superou à normalidade do delito cometido; g) Consequências: Próprias do tipo penal; h) Comportamento da vítima: não influiu na prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais e considerada a existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena. Não incidem, nesta última fase, causas de diminuição ou de aumento de pena, fixando-se a pena definitiva em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Do concurso material de crimes Reconhecida, na fundamentação antecedente, a prática dos delitos de lavagem de capitais e organização criminosa em contextos autônomos, impõe-se a aplicação do art. 69 do Código Penal. Assim, pelo concurso material, fixo a pena definitiva do réu CAIO CÉSAR OLIVEIRA LIMA em 9 anos e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 29 dias-multa. Considerando a situação econômica do réu, evidenciada pelo padrão patrimonial incompatível com a renda formal declarada, pela movimentação de cifras elevadas e pela sofisticação do esquema de ocultação patrimonial, fixo o valor do dia-multa em 1 salário mínimo vigente ao tempo do fato. Do regime definitivo para cumprimento das penas Considerando a natureza e o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada e diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59 do CP, fixo o REGIME INICIAL FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, c/c § 3º do mesmo diploma legal. Da substituição da pena e da suspensão condicional Passo a verificar se é cabível, na espécie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Considerando o montante da pena aplicada, entendo não cabível a substituição por penas restritivas de direitos, em razão da vedação prevista no art. 44, inciso I, do CP, bem como por não se revelar socialmente recomendável. Pelas mesmas razões, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP. IV.9 - DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO A THARAWELCE VIEIRA a) Do crime previsto no artigo 1º, caput, da Lei 9.613/1998 Primeira fase: circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: a culpabilidade merece valoração negativa, pois a atuação dos acusados revelou grau de censurabilidade muito superior ao ordinariamente inerente ao tipo penal. A ocultação e a dissimulação dos valores não se deram por expediente singelo ou isolado, mas por meio de engenharia patrimonial sofisticada, com utilização de múltiplas pessoas interpostas, contas bancárias de passagem, pessoas jurídicas formalmente ativas e bens registrados em nome de terceiros, tudo com o propósito de romper a vinculação entre os ativos e sua origem criminosa. Não bastasse, a prova aponta que tal esquema permitiu aos acusados ostentar patrimônio e padrão de vida manifestamente incompatíveis com a renda formal declarada, com aquisição e circulação de veículos, imóveis e ativos empresariais sob aparência de licitude, o que evidencia não apenas a intenção de ocultar o produto do crime, mas também elevado grau de profissionalização do branqueamento. Cuida-se, pois, de modo de execução especialmente elaborado, com múltiplas camadas de dissimulação e aproveitamento de estruturas empresariais aparentemente rentáveis para conferir verniz de legalidade a quantias milionárias oriundas do tráfico, circunstância que extrapola o padrão ordinário do delito de lavagem e autoriza, no caso concreto, a valoração negativa da culpabilidade.; b) Antecedentes: não há maus antecedentes a serem considerados; c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social, pelo que essa circunstância não lhe pode ser considerada desfavorável; d) Personalidade: não há, nos autos, laudo pericial atestando que o réu possui desvio de personalidade, não podendo tal circunstância ser considerada desfavorável; e) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode a circunstância ser considerada em desfavor do réu; f) Circunstâncias: nenhuma circunstância superou à normalidade do delito cometido; g) Consequências: Próprias do tipo penal; h) Comportamento da vítima: não influiu na prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais e considerada a existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena. Não incidem, nesta última fase, causas de diminuição de pena. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, fixando-se a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 18 dias-multa. b) Do crime do artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013 Primeira fase: circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: No delito de organização criminosa, a culpabilidade deve ser valorada negativamente, pois a atuação dos acusados revelou grau de censurabilidade superior ao ordinariamente exigido para a configuração do tipo penal. Embora a estabilidade, a permanência e a divisão de tarefas sejam elementos inerentes ao art. 2º da Lei nº 12.850/2013, o caso concreto evidencia um plus de sofisticação e profissionalização que ultrapassa o padrão normal da figura típica. A prova demonstrou que a organização não operava de forma rudimentar ou artesanal, mas com estrutura em rede, divisão funcional altamente eficiente, utilização coordenada de empresas formalmente constituídas, interpostas pessoas, múltiplas camadas de ocultação patrimonial, logística de circulação de drogas, insumos e valores entre diferentes Estados da Federação, além de mecanismos destinados a conferir aparência de legalidade às atividades do grupo e a dificultar a atuação dos órgãos de persecução penal. Trata-se, portanto, de organização criminosa dotada de elevado grau de profissionalização, com notável capacidade de infiltração no mercado formal e de blindagem dos crimes por ela praticados, circunstância que torna mais intensa a reprovabilidade da conduta e autoriza a valoração negativa da culpabilidade; c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social, pelo que essa circunstância não lhe pode ser considerada desfavorável; d) Personalidade: não há, nos autos, laudo pericial atestando que o réu possui desvio de personalidade, não podendo tal circunstância ser considerada desfavorável; e) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode a circunstância ser considerada em desfavor do réu; f) Circunstâncias: nenhuma circunstância superou à normalidade do delito cometido; g) Consequências: Próprias do tipo penal; h) Comportamento da vítima: não influiu na prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais e considerada a existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena. Não incidem, nesta última fase, causas de diminuição ou de aumento de pena, fixando-se a pena definitiva em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Do concurso material de crimes Reconhecida, na fundamentação antecedente, a prática dos delitos de lavagem de capitais e organização criminosa em contextos autônomos, impõe-se a aplicação do art. 69 do Código Penal. Assim, pelo concurso material, fixo a pena definitiva do réu THARAWELCE VIEIRA em 9 anos e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 29 dias-multa. Ante a falta de elementos para se apurar a real situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, nos termos do artigo 60 do Código Penal. Do regime definitivo para cumprimento das penas Considerando a natureza e o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada e diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59 do CP, fixo o REGIME INICIAL FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, c/c § 3º do mesmo diploma legal. Da substituição da pena e da suspensão condicional Passo a verificar se é cabível, na espécie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Considerando o montante da pena aplicada, entendo não cabível a substituição por penas restritivas de direitos, em razão da vedação prevista no art. 44, inciso I, do CP, bem como por não se revelar socialmente recomendável. Pelas mesmas razões, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP. Da prisão preventiva dos réus. Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, ao proferir sentença condenatória, compete ao Juízo decidir, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. No caso concreto, mantenho as prisões preventivas dos acusados que se encontram cautelarmente segregados. As prisões preventivas foram anteriormente decretadas e sucessivamente reavaliadas, inclusive na decisão proferida nos autos da cautelar nº 5000607-89.2025.8.13.0558, ocasião em que se reconheceu a persistência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante da existência de organização criminosa estruturada, com atuação interestadual, elevada capacidade financeira, divisão organizada de tarefas, tráfico de drogas em larga escala, refino de entorpecentes em estrutura própria e lavagem sistemática de capitais. Com a presente sentença condenatória, os elementos que antes possuíam natureza indiciária foram confirmados em cognição exauriente, após contraditório e ampla defesa. A prova judicializada demonstrou, de forma segura, a materialidade e autoria dos crimes imputados, bem como a inserção dos acusados em estrutura criminosa estável, profissionalizada e voltada ao tráfico atacadista de drogas, à circulação de insumos, ao funcionamento de laboratório de refino e à ocultação e dissimulação dos valores ilícitos. A manutenção da custódia cautelar, portanto, não decorre da gravidade abstrata dos delitos, mas de elementos concretos extraídos dos autos e confirmados nesta sentença, considerando a elevada quantidade de drogas e insumos apreendidos, a estrutura laboratorial empregada no refino, a circulação interestadual de drogas e produtos químicos, a movimentação milionária de valores, a utilização de pessoas interpostas e pessoas jurídicas, a pluralidade de núcleos e a permanência da engrenagem criminosa por período significativo. Quanto a Milton Vieira de Souza Júnior, a prisão preventiva permanece necessária diante de sua posição de liderança no núcleo de Rio Pomba/Visconde do Rio Branco, coordenando a aquisição de drogas e insumos, o funcionamento do laboratório, a logística de produção e distribuição e os mecanismos de lavagem de capitais. Sua soltura representaria risco concreto à ordem pública, dada sua capacidade de articulação, influência sobre outros integrantes e acesso a estruturas financeiras e patrimoniais. Em relação a Antônio da Silva Miranda Filho, a custódia também deve ser mantida, pois a sentença confirmou sua posição de liderança no núcleo de Ubá, sua atuação como fornecedor, articulador e parceiro comercial do núcleo comandado por Milton, além de sua expressiva movimentação financeira incompatível com a renda formal declarada. Tais circunstâncias revelam risco concreto de reiteração e de retomada da atividade criminosa. Quanto a Douglas Castro de Souza, a manutenção da prisão se justifica por sua atuação direta no setor operacional do tráfico, especialmente no refino, manipulação, guarda e transporte das drogas. A sentença confirmou sua vinculação ao laboratório e aos entorpecentes apreendidos, de modo que sua liberdade representaria risco concreto de retomada das atividades de produção e processamento de drogas. No tocante a Imaculada Teresinha de Castro, a custódia permanece necessária diante da confirmação de sua participação relevante no núcleo criminoso, com suporte logístico, patrimonial e financeiro, inclusive mediante utilização de imóvel relacionado ao armazenamento e refino de entorpecentes, guarda de valores e vinculação a bens utilizados na engrenagem criminosa. Quanto a Filipe Alves de Azevedo, a prisão preventiva deve ser mantida em razão da confirmação de sua atuação logística e financeira, especialmente no recebimento de materiais, utilização de estrutura empresarial, vinculação ao depósito de gás, circulação de valores e apoio ao fornecimento de insumos destinados ao núcleo criminoso. Em relação a Igor de Castro Souza, embora sua participação tenha menor densidade em comparação aos líderes e operadores diretos, a sentença confirmou sua atuação funcional na organização criminosa, especialmente na produção de material gráfico destinado à identificação, padronização e valorização comercial dos entorpecentes, bem como sua vinculação patrimonial ao contexto criminoso. A manutenção da prisão mostra-se necessária para resguardar a ordem pública e impedir a retomada de funções logísticas e de apoio ao tráfico. Quanto a Rodinei Lopes de Lima, a custódia cautelar permanece justificada pela confirmação de sua atuação como pessoa interposta e operador financeiro do núcleo criminoso, com movimentação expressiva de valores incompatíveis com sua renda formal e utilização de contas bancárias para circulação, ocultação e dissimulação de recursos ilícitos. Sua função financeira era relevante para a manutenção da organização, de modo que a liberdade representaria risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal. As condições pessoais eventualmente favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita ou ausência de antecedentes relevantes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando persistem fundamentos concretos de periculosidade, risco de reiteração criminosa e necessidade de preservação da ordem pública. Do mesmo modo, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes diante da complexidade da organização criminosa, da capacidade econômica do grupo, da utilização de interpostas pessoas, da ocultação patrimonial e do risco de retomada das atividades ilícitas. Assim, presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, e considerando que os fundamentos anteriormente reconhecidos foram confirmados pela presente sentença condenatória, mantenho as prisões preventivas dos acusados Milton Vieira de Souza Júnior, Antônio da Silva Miranda Filho, Douglas Castro de Souza, Imaculada Teresinha de Castro, Filipe Alves de Azevedo, Igor de Castro Souza e Rodinei Lopes de Lima. Em consequência, nego a esses acusados o direito de recorrer em liberdade, permanecendo hígidos os mandados de prisão e as cautelas já impostas. Da reparação dos danos É cabível, em tese, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais coletivos na sentença penal condenatória, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, desde que haja pedido expresso da acusação e que a instrução revele, para além da própria prática delitiva, concreto e efetivo abalo à esfera moral da coletividade, em nível suficiente para atingir valores fundamentais da sociedade e transbordar o limite da tolerabilidade. O Superior Tribunal de Justiça admite a indenização por dano moral coletivo no processo penal, mas exige justamente a demonstração de grave ofensa extrapatrimonial à coletividade, não bastando a mera ocorrência do crime. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DANO MORAL COLETIVO. FIXAÇÃO. REQUISITOS. PEDIDO EXPRESSO. INDICAÇÃO DE VALOR E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática, exarada pelo relator, quando não cognoscível o objetivado recurso, seja por incidência de óbice processual ou, ainda, quando alinhado o aresto recorrido à jurisprudência dominante desta Corte Uniformizadora, ex vi dos arts. 557 e 932, III, ambos do CPC, c/c o art. 3º do CPP. Tal faculdade, ressalve-se, encontra-se encampada, ainda, pela dicção sistêmica da Súmula n. 568/STJ, do art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e, notadamente, do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, fixou o entendimento de que a reparação de danos morais individuais, quando possuírem caráter in re ipsa, não exige instrução específica. Dessa maneira, ressalvada a hipótese do Tema Repetitivo 983/STJ - que estabelece contornos específicos para os casos de violência doméstica - a aplicação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, quando a conduta delitiva envolve sujeito passivo determinado, impõe o atendimento de dois requisitos mínimos: (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. 3. A situação, contudo, é totalmente diversa quando se está a divisar a reparação de danos morais coletivos, relativos a infração penal cujo sujeito passivo é indeterminado, como é o caso dos autos, em que se imputa a prática do crime de tráfico de droga. Nessas situações é necessário se socorrer do conceito de direitos e interesses transindividuais difusos e coletivos, impondo-se uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. 4. A reparabilidade decorrente da violação desses direitos ou interesses transindividuais, pela própria natureza da verba indenizatória que se pretende auferir, i. é, danos morais coletivos, para além da comprovação da prática da conduta típica, exige-se que a instrução demonstre ter havido concreto e efetivo abalo à esfera moral coletiva. Nessa situação, a possibilidade de reparação do dano moral, cujo credor é a coletividade, deve ser verificada no caso concreto, com instrução processual específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor fixado, porquanto, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 2146421 MG 2024/0188654-8, Relator: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 18/12/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024) No caso concreto, tais pressupostos estão presentes. Houve pedido expresso do Ministério Público para fixação de indenização mínima por danos morais coletivos, com indicação do valor de R$ 1.500.000,00, em favor do fundo público competente. Além disso, a instrução processual revelou, de forma concreta, abalo coletivo que ultrapassa a própria gravidade abstrata dos crimes de tráfico de drogas, lavagem de capitais e organização criminosa. A prova judicializada revelou a existência de organização criminosa estável, profissionalizada e interestadual, dedicada ao tráfico atacadista de drogas, ao refino em laboratório próprio e à lavagem sistemática dos lucros ilícitos, com uso de empresas de fachada, pessoas interpostas e engenharia patrimonial sofisticada. Não se trata, pois, de episódio isolado ou de tráfico de pequena monta, mas de empreendimento criminoso de elevada complexidade, com capacidade concreta de produção, refino, armazenamento, distribuição e dissimulação patrimonial em larga escala. A própria medida cautelar descreveu a ORCRIM como estrutura em rede, com núcleos interligados, divisão funcional de tarefas e utilização de empresas e interpostas pessoas para encobrir ativos ilícitos. A gravidade concreta do fato extrapola, de muito, a normalidade inerente aos delitos imputados. Segundo os elementos coligidos aos autos, a operação “Sideways” desmantelou grande e estruturado laboratório de refino/produção de drogas e resultou na arrecadação de mais de 500 kg de produtos sólidos, além de 36 litros de precursores químicos e 37.440 comprimidos de cafeína, sem contar a apreensão, em São Paulo, de aproximadamente 15 kg de tetracaína vinculados ao abastecimento do núcleo mineiro. Também restou comprovada a movimentação de valores expressivos, incompatíveis com as rendas formais declaradas, bem como a utilização reiterada de pessoas físicas interpostas, pessoas jurídicas, notas fiscais sem lastro, veículos, imóveis, joias, relógios e valores em espécie para circular, ocultar, dissimular e integrar ao patrimônio dos réus os proveitos da atividade ilícita. Esse quadro fático revela lesão que ultrapassa a esfera patrimonial e alcança, de modo direto, a ordem pública, a segurança coletiva, a confiança social nas instituições e a própria paz social, pois evidencia a instalação e o funcionamento duradouro de sofisticada estrutura criminosa voltada à produção e difusão de drogas em larga escala, com capacidade de contaminar o mercado formal e de retroalimentar outras cadeias delitivas. Não se está, portanto, diante de dano moral coletivo presumido. O abalo moral coletivo decorre concretamente da expressividade extraordinária dos fatos, da magnitude econômica da ORCRIM, da estrutura de refino montada, da elevada profissionalização do esquema e do potencial expansivo das condutas, circunstâncias que, objetivamente, ofendem valores fundamentais da comunidade e transbordam a tolerabilidade social. A defesa de Rodinei Lopes de Lima impugnou o pedido de indenização por danos morais coletivos, sustentando, em síntese, ausência de dolo, necessidade de individualização da responsabilidade, desproporcionalidade de eventual condenação solidária e incompatibilidade entre sua suposta atuação como “laranja” e a imposição de indenização milionária. A tese não prospera. Primeiro, porque esta sentença reconheceu a responsabilidade penal de Rodinei Lopes de Lima, afastando a alegação de ausência de dolo. A prova demonstrou que o acusado atuou como pessoa interposta e operador financeiro do núcleo criminoso, disponibilizando contas bancárias para circulação, ocultação e dissimulação de valores vinculados à atividade ilícita. Sua atuação não foi meramente neutra ou acidental, mas funcional ao êxito da organização criminosa, pois permitiu a pulverização de recursos, a ocultação da real titularidade dos valores e a manutenção da engrenagem financeira do tráfico. Segundo, porque a indenização ora fixada não se baseia em responsabilidade objetiva ou em condenação indistinta. Ao contrário, o valor global é individualizado conforme a culpabilidade concreta de cada acusado, observando-se sua posição na organização criminosa, a intensidade da contribuição, a natureza da função desempenhada, a extensão dos crimes reconhecidos e a relevância de sua atuação para o dano coletivo. Terceiro, porque o valor pleiteado não é arbitrário. A quantia é proporcional à dimensão excepcional dos fatos, à estrutura profissional do laboratório, à quantidade de drogas e insumos apreendidos, à movimentação milionária apurada, à pluralidade de núcleos e à capacidade de expansão da atividade criminosa. A indenização mínima não se confunde com pena, multa ou perdimento de bens, ela possui finalidade reparatória mínima em favor da coletividade, sem prejuízo de eventual liquidação ou complementação na via própria. Também não procede a alegação de que a condenação de Rodinei seria desproporcional por se tratar de pessoa interposta. Justamente a utilização de interpostas pessoas constitui uma das engrenagens essenciais de organizações criminosas voltadas ao tráfico e à lavagem de capitais. Ainda que Rodinei não exercesse posição de liderança, sua atuação financeira contribuiu para a ocultação, circulação e aproveitamento dos recursos ilícitos, razão pela qual deve responder pelos danos morais coletivos na proporção de sua culpabilidade concreta. Passo, portanto, à individualização do valor mínimo reparatório. Para a distribuição do montante global de R$ 1.500.000,00, considero: a posição hierárquica de cada acusado; a natureza da função exercida; a participação no tráfico, na lavagem de capitais e na organização criminosa; a quantidade de crimes reconhecidos; o grau de permanência e profissionalização da atuação; a proximidade com o núcleo decisório; e a contribuição concreta para a expansão da lesão coletiva. Milton Vieira de Souza Júnior deve responder pela maior fração do dano moral coletivo, pois exercia liderança no núcleo de Rio Pomba/Visconde do Rio Branco, comandando a aquisição de drogas e insumos, o funcionamento do laboratório, a atuação de terceiros, a logística de produção e distribuição e a estrutura de lavagem de capitais. Sua atuação foi central para a manutenção e expansão da organização criminosa. Antônio da Silva Miranda Filho também ostentava posição de liderança, vinculada ao núcleo de Ubá, atuando como fornecedor, articulador e parceiro comercial do núcleo de Milton, além de movimentar valores expressivos e integrar a rede criminosa voltada ao tráfico e à lavagem. Sua responsabilidade deve ser elevada, embora inferior à de Milton, em razão da centralidade deste no núcleo mineiro desmantelado pela operação. Douglas Castro de Souza deve responder por parcela relevante, pois atuou diretamente no refino, manipulação, guarda, transporte e operacionalização das drogas, tendo participação concreta no funcionamento do laboratório e na execução material da atividade criminosa. Imaculada Teresinha de Castro também deve responder por valor expressivo, pois prestou suporte logístico, operacional, patrimonial e financeiro ao núcleo de Milton, contribuindo para a guarda de valores, utilização de bens, circulação de recursos e apoio às atividades relacionadas ao laboratório. Filipe Alves de Azevedo deve responder em patamar compatível com sua atuação logística e financeira, inclusive pela vinculação ao recebimento de materiais, ao depósito de gás, à circulação de valores e à estrutura de apoio ao núcleo criminoso. Rodinei Lopes de Lima deve responder por parcela proporcional à sua função de pessoa interposta e operador financeiro, tendo disponibilizado contas e movimentações para ocultar e dissimular valores vinculados ao núcleo de Milton, embora sem posição de liderança. Caio César Oliveira Lima deve responder por parcela compatível com sua função técnico-contábil, pois contribuiu para a criação de lastro documental, fiscal e patrimonial destinado a conferir aparência lícita a valores ilícitos, ainda que não tenha sido condenado por tráfico de drogas. Igor de Castro Souza deve responder por valor proporcional à sua atuação de apoio, especialmente na identificação visual dos entorpecentes, em atos logísticos e na vinculação patrimonial ao núcleo de Milton, sem imputação de lavagem de capitais. Tharawelce Vieira deve responder por menor fração, pois sua responsabilidade se concentrou na atuação como pessoa física interposta no fluxo financeiro relacionado ao núcleo paulista, sem imputação de tráfico de drogas e sem posição de liderança, embora sua conduta tenha contribuído para a circulação e ocultação de valores ilícitos. Assim, considerando a dimensão e a gravidade concreta dos fatos, a duração do esquema, a expressiva quantidade de drogas, insumos e produtos químicos apreendidos, os valores milionários movimentados, o nível de profissionalização da organização criminosa e a culpabilidade concreta de cada acusado, fixo, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o valor mínimo de reparação pelos danos morais coletivos no montante global de R$ 1.500.000,00, a ser destinado ao Fundo Penitenciário Estadual, sem prejuízo de ulterior liquidação ou complementação na via própria, se necessário, distribuído da seguinte forma: a) Milton Vieira de Souza Júnior: R$ 500.000,00; b) Antônio da Silva Miranda Filho: R$ 300.000,00; c) Douglas Castro de Souza: R$ 170.000,00; d) Imaculada Teresinha de Castro: R$ 150.000,00; e) Filipe Alves de Azevedo: R$ 130.000,00; f) Rodinei Lopes de Lima: R$ 100.000,00; g) Caio César Oliveira Lima: R$ 70.000,00; h) Igor de Castro Souza: R$ 50.000,00; i) Tharawelce Vieira: R$ 30.000,00. Dos honorários do defensor dativo Considerando que, após sucessivas intimações para apresentação de alegações finais, a defesa constituída permaneceu inerte, bem como que os acusados Milton Vieira de Souza Júnior, Douglas Castro de Souza e Imaculada Teresinha de Castro foram intimados pessoalmente para constituírem novo defensor e, ainda assim, afirmaram que os patronos anteriormente constituídos permaneceriam em sua defesa, foi necessária a nomeação de defensor dativo para assegurar a regularidade do feito e a plenitude de defesa. Embora a defesa constituída tenha apresentado memoriais de forma extemporânea, somente após a nomeação do defensor dativo e expedição de ofício a OAB e tendo atrasado de forma significativa a tramitação do feito, verifica-se que o dativo despendeu tempo analisando o extenso processo, bem como toda a prova produzida tendo praticamente concluído a elaboração da peça defensiva, em processo de elevada complexidade e em favor de três acusados. Nos termos do art. 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o acusado que não for pobre será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo arbitrados pelo juiz. No caso, os elementos constantes dos autos não indicam hipossuficiência econômica dos acusados, mas, ao contrário, revelam situação patrimonial incompatível com a gratuidade integral do encargo, conforme amplamente analisado nesta sentença. Ademais, a nomeação do defensor dativo decorreu da inércia injustificada da defesa constituída, em contexto processual que demandava a prática de ato essencial, circunstância que reforça a necessidade de responsabilização dos próprios acusados pelo pagamento dos honorários arbitrados, sem prejuízo de eventual apuração disciplinar própria, se cabível. Diante disso, fixo os honorários do defensor dativo nomeado, Dr. Tedson Luis Oliveira em R$ 8.708,10, correspondentes a 03 (três) vezes o valor de R$ 2.902,70, diante da elevada complexidade do feito e da atuação em favor dos três réus. O pagamento deverá ser suportado pelos acusados Milton Vieira de Souza Júnior, Douglas Castro de Souza e Imaculada Teresinha de Castro, de forma proporcional, cabendo a cada um o valor de R$ 2.902,70. Somente na hipótese de comprovada impossibilidade de pagamento pelos réus, o Estado de Minas Gerais responderá subsidiariamente pelo pagamento dos honorários do defensor dativo, mediante expedição da certidão própria. V- DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado esta decisão, determino: a) A comunicação da condenação do réu ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, e ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, para que se procedam as anotações de estilo; b) Preencham-se os Boletins Individuais e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado; c) Expeça-se a guia de execução, remetendo-a ao juízo da execução. d) com fundamento no art. 91, inciso II, do Código Penal, no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, nos arts. 63 e 63-F da Lei nº 11.343/2006 e no art. 7º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, decreto o perdimento dos seguintes bens, direitos e valores apreendidos, bloqueados ou sequestrados: 1. Antônio da Silva Miranda Filho Decreto o perdimento dos bens e valores atribuídos a Antônio da Silva Miranda Filho, no montante total de R$ 166.689,69, compreendendo: a) valores bloqueados via SISBAJUD, no importe de R$ 100,69; b) veículo Toyota Corolla Cross XRE, 2.0, ano/modelo 2022/2023, placa RVF3I64, avaliado em R$ 140.911,00; c) motocicleta Yamaha XTZ 250 Lander, ano/modelo 2023/2023, placa SHW7G71, avaliada em R$ 25.678,00. 2. Caio César Oliveira Lima Decreto o perdimento dos bens e valores atribuídos a Caio César Oliveira Lima, no montante total de R$ 574.930,11, compreendendo: a) valores bloqueados via SISBAJUD, no total de R$ 107.298,81; b) veículo Volvo XC60 T8 Ultimate Dark Híbrido 2.0, ano/modelo 2024/2024, placa TCF8A76, avaliado em R$ 380.551,00, em nome de PROREGI Indústria, Comércio e Importação; c) relógio Rolex, avaliado em R$ 61.080,30; d) relógio Cartier, avaliado em R$ 26.000,00. 3. Douglas Castro de Souza Decreto o perdimento dos bens, direitos e valores atribuídos a Douglas Castro de Souza, no montante de R$ 161.042,48, sem prejuízo do imóvel com restrição ainda não avaliado, compreendendo: a) valores bloqueados via SISBAJUD, no total de R$ 27,99; b) criptoativos bloqueados, consistentes em ativo Pepe, avaliado em R$ 20,48, e ativo Bitcoin, avaliado em R$ 123,01; c) veículo Volkswagen Fox Connect MB 1.6, ano/modelo 2020/2021, placa RFG5G13, avaliado em R$ 62.017,00, em nome de Maria Aparecida Cardoso de Carvalho; d) motocicleta Honda CG 160 Titan EX, ano/modelo 2015/2016, placa PWU7D42, avaliada em R$ 13.487,00; e) veículo Volkswagen Jetta HL AE, ano/modelo 2016/2016, placa BBS1A86, avaliado em R$ 85.367,00; f) imóvel registrado no Ofício do Registro de Imóveis de Visconde do Rio Branco sob o nº 16066, objeto de ordem de indisponibilidade de bens específicos, com restrição, cujo valor de mercado ainda não foi apurado. 4. Filipe Alves de Azevedo Decreto o perdimento dos bens e valores atribuídos a Filipe Alves de Azevedo, no montante de R$ 598.678,72, compreendendo: a) valores bloqueados via SISBAJUD, no total aproximado de R$ 122.026,04; b) dinheiro em espécie apreendido, no importe de R$ 18.231,00; c) motocicleta Honda CG 150 Titan EX 1.4, ano/modelo 2017/2018, placa OQN3J78, avaliada em R$ 11.401,00; d) veículo Chevrolet Cruze LT NB AT, ano/modelo 2016/2017, placa LTZ6E98, avaliado em R$ 77.024,00; e) veículo Volkswagen Golf Highline AB, ano/modelo 2017/2017, placa KXK7188, avaliado em R$ 98.048,00; f) veículo Chevrolet Tracker Turbo LT 1.4, ano/modelo 2017/2018, placa KYX9D75, avaliado em R$ 79.600,00, em nome de Karla Oliveira Fernandes; g) veículo Fiat Toro Volcano AT9 D4, ano/modelo 2021/2021, placa RMM8F19, avaliado em R$ 122.284,00; h) motocicleta Yamaha MT 07 ABS, ano/modelo 2023/2023, placa LVE8A86, avaliada em R$ 43.252,00; i) motocicleta Yamaha XTZ 250 Lander, ano/modelo 2024/2025, placa TTB3E31, avaliada em R$ 26.813,00. 5. Igor de Castro Souza Decreto o perdimento dos valores atribuídos a Igor de Castro Souza, no total de R$ 26.766,36, consistentes nos bloqueios realizados via SISBAJUD. 6. Imaculada Teresinha de Castro Decreto o perdimento dos bens e valores atribuídos a Imaculada Teresinha de Castro, no montante de R$ 565.363,50, sem prejuízo dos imóveis com restrição ainda não avaliados, compreendendo: a) valores bloqueados via SISBAJUD, no total de R$ 2.468,50; b) dinheiro em espécie apreendido, no importe de R$ 214.304,00; c) veículo Renault Duster 16 CVT 1.6, ano/modelo 2023/2024, placa SHM3B85, avaliado em R$ 106.591,00; d) veículo Toyota Corolla Cross XRX 1.0, ano/modelo 2025/2026, placa TDR9E02, avaliado em R$ 195.146,00; e) veículo Fiat Strada Working 1.4, ano/modelo 2014/2015, placa PVH7C34, avaliado em R$ 46.854,00, em nome de Ismael Fernando de Almeida; f) imóvel registrado no Ofício do Registro de Imóveis de Visconde do Rio Branco sob o nº 13341, objeto de ordem de indisponibilidade de bens específicos, com restrição; g) imóvel registrado no Ofício do Registro de Imóveis de Visconde do Rio Branco sob o nº 32411, objeto de ordem de indisponibilidade de bens específicos, com restrição; h) imóvel registrado no Ofício do Registro de Imóveis de Visconde do Rio Branco sob o nº 10701, objeto de ordem de indisponibilidade de bens específicos, com restrição. 7. Milton Vieira de Souza Júnior Decreto o perdimento dos bens e valores atribuídos a Milton Vieira de Souza Júnior, no montante de R$ 1.935.471,98, sem prejuízo do imóvel com restrição ainda não avaliado, compreendendo: a) valores bloqueados via SISBAJUD, no total de R$ 2.070,96; b) dinheiro em espécie apreendido, no importe de R$ 148.225,00; c) moeda estrangeira apreendida, consistente em US$ 638,00; d) moeda estrangeira apreendida, consistente em Mex$ 20,00; e) veículo Toyota Hilux SW4 SRXA4FD 2.8, ano/modelo 2021/2021, placa RTD2E24, avaliado em R$ 235.466,00; f) veículo Audi Q5 SB P-Híbrido 2.0, ano/modelo 2023/2023, placa RVI7J07, avaliado em R$ 340.942,00; g) veículo Porsche Cayenne CP PHE 3.0, ano/modelo 2025/2025, placa TDV1G86, avaliado em R$ 986.177,00; h) relógio Rolex, avaliado em R$ 75.000,00; i) relógio Rolex, avaliado em R$ 61.517,00; j) relógio Bulova, avaliado em R$ 4.490,00; k) relógio Oriente, avaliado em R$ 1.058,00; l) relógio Apple Watch, avaliado aproximadamente em R$ 5.669,10; m) joia consistente em pulseira aparentemente de ouro, avaliada em R$ 14.303,17; n) joia consistente em pulseira aparentemente de ouro, avaliada em R$ 30.721,37; o) joia consistente em anel aparentemente de ouro, avaliada em R$ 1.277,33; p) joia consistente em cordão aparentemente de ouro, avaliada em R$ 22.877,87; q) joia consistente em cordão aparentemente de ouro, avaliada em R$ 5.019,18; r) imóvel registrado no Ofício do Registro de Imóveis de Visconde do Rio Branco sob o nº 29827, objeto de ordem de indisponibilidade de bens específicos, com restrição. 8. Rodinei Lopes de Lima Decreto o perdimento dos valores atribuídos a Rodinei Lopes de Lima, no total de R$ 13.429,69, consistentes nos bloqueios realizados via SISBAJUD. 9. Tharawelce Vieira Decreto o perdimento dos valores atribuídos a Tharawelce Vieira, no total de R$ 117.794,04, consistentes nos bloqueios realizados via SISBAJUD. e) Determino a incineração das drogas apreendidas e dos demais insumos, no que se refere exclusivamente ao material vinculado ao núcleo paulista destes autos. f) Quanto às armas e às eventuais munições apreendidas, determino o encaminhamento ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação a órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu Rodinei Lopes de Lima. Embora a defesa tenha alegado hipossuficiência econômica, não houve comprovação idônea da alegada insuficiência de recursos. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam movimentação financeira expressiva em conta vinculada ao acusado, circunstância incompatível, ao menos neste momento, com a presunção de incapacidade econômica para suportar os encargos processuais. No ato da intimação do réu, deverá o (a) sr. (a) oficial (a) de justiça indagar ao sentenciado (s) se há interesse recursal, devendo certificar a resposta junto a certidão de intimação ou fornecer termo de apelação, a fim de que o sentenciado manifeste eventual desejo em recorrer. Intimem-se, pessoalmente, o Ministério Público, o réu, o defensor nomeado e a vítima. Intime-se, via diário oficial, em caso de defensor constituído. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. REINALDO DANIEL MOREIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba