5002185-87.2025.8.13.0073
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5002185-87.2025.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: MARIA OLICIA DE SENA SOUZA CPF: 087.354.438-20 RÉU: SANTA FERNANDES DE SOUZA CPF: 100.609.156-41 DECISÃO Vistos e examinados os presentes autos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Tutela Provisória de Urgência movida por Maria Olícia de Sena Souza em face de Santa Fernandes de Souza, ambas qualificadas nos autos. Narra a requerente, na inicial, que é representante da entidade em que se encontra abrigada a requerida, sendo esta foi diagnosticada com esofagite edematosa istal leve, pangastrite enantematosa leve com componente atrófico do corpo apresentando vários apisódios de êmese de coloração escura, acarretaram total dependência de terceiros para realização de atos do dia a dia. Assim sendo, requer a interdição da requerida, nomeando-lhe como curadora. Em decisão proferida em ID 10488356263, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Assistente social judicial apresentou o relatório do estudo social em ID 10538948518. Em decisão de ID 10589979594, foi deferida a curatela provisória em favor da requerente. Determinada a realização de perícia médica, o profissional perito acostou laudo pericial em ID 10623749796. Parecer do curador processual a favor da interdição ao ID 10632613579. Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido inicial ao ID 10676626157. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Tutela Provisória de Urgência movida por Maria Olícia de Sena Souza em face de Santa Fernandes de Souza, ambas qualificadas nos autos. Diante das provas anexadas nos autos, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existem nulidades a serem decididas de ofício, logo, passo ao exame do mérito. O Código Civil, em seu artigo 1.767, I, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mesmo diploma legal em seu artigo 4º,III, estabelece que: Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Constata-se pela perícia judicial de ID 10623749796 que a interditanda possui transtorno mental de natureza orgânica, com comprometimento cognitivo global, repercutindo diretamente na capacidade de autodeterminação, gestão patrimonial, compreensão de atos civis e tomada de decisões conscientes, o que o incapacita para determinados atos da vida civil. Assim sendo, é relativamente incapaz e é aplicável o instituto da curatela. Os arts. 6º e 85, ambos da Lei n° 13.146/2015 rezam que: Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n° 13.146/2015, alterou normas reguladoras de um aspecto fundamental do “estado individual” da pessoa natural: a sua capacidade. E, tais normas, por incidirem na dimensão existencial da pessoa física, têm eficácia e aplicabilidade imediatas. Em outro giro, os elementos contidos nos autos indicam que a requerente possui condições e aptidão para o exercício da função, em atendimento ao melhor interesse do interditando. Isso porque a Assistente Social constatou que: (…) A Sra. Santa é cadeirante, surda, portanto não fala. Acometida de esofagite edematosa e hipertensão arterial. Faz fisioterapia com profissional da própria instituição três vezes na semana. Está em uso dos medicamentos: amantadina, domperidona, zolpidem, quetiapina e losartana potássica (…) (...) Ao contato mantido, a Sra. Santa interagiu com gestos, que foram interpretados pela enfermeira que já lida com ela cotidianamente. Demonstrou que estava bem, que havia colorido desenhos naquela tarde, que a Sra. R. que vive no asilo é brava. Mostrou-se sorridente e acolhedora. (...) (...) Pela aparência, guardadas as devidas proporções diante de sua idade e quadro de doença física e surdez total, mostrou estar bem cuidada, recebendo afeto e atenção. (...) (...) Através dos procedimentos utilizados na intervenção realizada, sob o ponto de vista social, apurou-se que a Sra. Wilma é uma pessoa culturalmente simples, mas oferta com afeto e zelo os cuidados básicos à filha e, em especial, busca manter a medicação em dia, evitando que Elizabeth tenha crises. (...) (Estudo social ID 10538948518). Dessa forma, diante das provas colhidas nos autos, a medida que se impõe é a procedência do pedido. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a interdição de Santa Fernandes de Souza, nomeando-se como curadora a Sra. Maria Olícia de Sena Souza, para representá-lo nos atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial, nos termos da lei 13.146/2015. Expeça-se mandado de averbação, para a inscrição deste no Registro Civil, publiquem-se os editais, conforme determina o art. 755 do Código de Processo Civil, e intime-se a curadora, para prestar o compromisso legal. Tendo em vista a ausência de elementos que justifiquem a necessidade de prestação de garantia pela curadora, fica esta dispensada desse encargo. Arbitro os honorários em R$967,58 (novecentos e sessenta a sete reais e cinquenta e oito centavos) em favor do curador especial processual nomeado nos autos, Dr. Bruno Alexander Peixoto (OAB/MG 155.473), ID 10589979594, conforme tabela de honorários dativos. Expeça-se certidão de autuação e intime-o para retirada em cartório no prazo legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 88 do Código de Processo Civil. Todavia, suspensa a exigibilidade tendo em vista o deferimento da assistência judiciária gratuita. Dê ciência ao Ministério Público. Após o trânsito, certifique-se sobre a inexistência de pendências e arquive-se os autos com baixas e devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. Bocaiúva, data da assinatura eletrônica. MATEUS DA SILVA CAMELIER Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA OLICIA DE SENA SOUZA
Réu SANTA FERNANDES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA NERES DURAES
OAB: 192280/MG
FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS
OAB: 119584/MG
BRUNO ALEXANDER OLIVEIRA PEIXOTO
OAB: 155473/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5002185-87.2025.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: MARIA OLICIA DE SENA SOUZA CPF: 087.354.438-20 RÉU: SANTA FERNANDES DE SOUZA CPF: 100.609.156-41 DECISÃO Vistos e examinados os presentes autos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Tutela Provisória de Urgência movida por Maria Olícia de Sena Souza em face de Santa Fernandes de Souza, ambas qualificadas nos autos. Narra a requerente, na inicial, que é representante da entidade em que se encontra abrigada a requerida, sendo esta foi diagnosticada com esofagite edematosa istal leve, pangastrite enantematosa leve com componente atrófico do corpo apresentando vários apisódios de êmese de coloração escura, acarretaram total dependência de terceiros para realização de atos do dia a dia. Assim sendo, requer a interdição da requerida, nomeando-lhe como curadora. Em decisão proferida em ID 10488356263, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Assistente social judicial apresentou o relatório do estudo social em ID 10538948518. Em decisão de ID 10589979594, foi deferida a curatela provisória em favor da requerente. Determinada a realização de perícia médica, o profissional perito acostou laudo pericial em ID 10623749796. Parecer do curador processual a favor da interdição ao ID 10632613579. Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido inicial ao ID 10676626157. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Tutela Provisória de Urgência movida por Maria Olícia de Sena Souza em face de Santa Fernandes de Souza, ambas qualificadas nos autos. Diante das provas anexadas nos autos, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existem nulidades a serem decididas de ofício, logo, passo ao exame do mérito. O Código Civil, em seu artigo 1.767, I, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mesmo diploma legal em seu artigo 4º,III, estabelece que: Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Constata-se pela perícia judicial de ID 10623749796 que a interditanda possui transtorno mental de natureza orgânica, com comprometimento cognitivo global, repercutindo diretamente na capacidade de autodeterminação, gestão patrimonial, compreensão de atos civis e tomada de decisões conscientes, o que o incapacita para determinados atos da vida civil. Assim sendo, é relativamente incapaz e é aplicável o instituto da curatela. Os arts. 6º e 85, ambos da Lei n° 13.146/2015 rezam que: Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n° 13.146/2015, alterou normas reguladoras de um aspecto fundamental do “estado individual” da pessoa natural: a sua capacidade. E, tais normas, por incidirem na dimensão existencial da pessoa física, têm eficácia e aplicabilidade imediatas. Em outro giro, os elementos contidos nos autos indicam que a requerente possui condições e aptidão para o exercício da função, em atendimento ao melhor interesse do interditando. Isso porque a Assistente Social constatou que: (…) A Sra. Santa é cadeirante, surda, portanto não fala. Acometida de esofagite edematosa e hipertensão arterial. Faz fisioterapia com profissional da própria instituição três vezes na semana. Está em uso dos medicamentos: amantadina, domperidona, zolpidem, quetiapina e losartana potássica (…) (...) Ao contato mantido, a Sra. Santa interagiu com gestos, que foram interpretados pela enfermeira que já lida com ela cotidianamente. Demonstrou que estava bem, que havia colorido desenhos naquela tarde, que a Sra. R. que vive no asilo é brava. Mostrou-se sorridente e acolhedora. (...) (...) Pela aparência, guardadas as devidas proporções diante de sua idade e quadro de doença física e surdez total, mostrou estar bem cuidada, recebendo afeto e atenção. (...) (...) Através dos procedimentos utilizados na intervenção realizada, sob o ponto de vista social, apurou-se que a Sra. Wilma é uma pessoa culturalmente simples, mas oferta com afeto e zelo os cuidados básicos à filha e, em especial, busca manter a medicação em dia, evitando que Elizabeth tenha crises. (...) (Estudo social ID 10538948518). Dessa forma, diante das provas colhidas nos autos, a medida que se impõe é a procedência do pedido. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a interdição de Santa Fernandes de Souza, nomeando-se como curadora a Sra. Maria Olícia de Sena Souza, para representá-lo nos atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial, nos termos da lei 13.146/2015. Expeça-se mandado de averbação, para a inscrição deste no Registro Civil, publiquem-se os editais, conforme determina o art. 755 do Código de Processo Civil, e intime-se a curadora, para prestar o compromisso legal. Tendo em vista a ausência de elementos que justifiquem a necessidade de prestação de garantia pela curadora, fica esta dispensada desse encargo. Arbitro os honorários em R$967,58 (novecentos e sessenta a sete reais e cinquenta e oito centavos) em favor do curador especial processual nomeado nos autos, Dr. Bruno Alexander Peixoto (OAB/MG 155.473), ID 10589979594, conforme tabela de honorários dativos. Expeça-se certidão de autuação e intime-o para retirada em cartório no prazo legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 88 do Código de Processo Civil. Todavia, suspensa a exigibilidade tendo em vista o deferimento da assistência judiciária gratuita. Dê ciência ao Ministério Público. Após o trânsito, certifique-se sobre a inexistência de pendências e arquive-se os autos com baixas e devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. Bocaiúva, data da assinatura eletrônica. MATEUS DA SILVA CAMELIER Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva