Detalhe do processo

5002183-69.2025.4.03.6107

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Araçatuba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002183-69.2025.4.03.6107 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ARSENIO LOPEZ MATEUS ADVOGADO do(a) REU: MARCELO DE MAMAN FURTADO - SC47201 ADVOGADO do(a) REU: JORGE JULIANO PROVIN - SC39513 ADVOGADO do(a) REU: CRISTIAN RAFAEL SCHMIDT - SC37893 DECISÃO Trata-se de pedido de liberdade provisória, formulado oralmente pela defesa do acusado Arsênio Lopez Mateus durante a audiência de instrução e julgamento realizada nos autos. O defensor requereu a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas, ao argumento de que não mais subsistem os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar, destacando que o acusado é primário, possui bons antecedentes, não há elementos que indiquem dedicação à atividade criminosa ou integração em organização criminosa, a instrução processual já foi encerrada e foi comprovada a existência de endereço fixo no Brasil. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico privilegiado), sustentando que o réu preenche os requisitos legais para sua incidência e que a quantidade de entorpecentes apreendida, por si só, não constitui óbice ao reconhecimento do benefício, conforme entendimento jurisprudencial. Em manifestação oral, o Ministério Público Federal pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, sustentando que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. Argumentou que a alegação de não envolvimento do réu com a prática delitiva diz respeito ao mérito da ação penal, não sendo apta a justificar a revogação da prisão nesta fase processual. Aduziu, ainda, que, embora encerrada a instrução processual, a prisão preventiva continua necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o acusado possui nacionalidade paraguaia, circunstância que, em seu entender, evidencia risco de evasão e de frustração do eventual cumprimento da pena. É o relatório. A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional e somente pode ser mantida quando demonstrados, de forma concreta e contemporânea, a prova da materialidade, os indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis, nos termos dos arts. 282, 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva não se presta à antecipação da pena, exigindo fundamentação concreta acerca da necessidade da medida cautelar, em estrita observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. No caso dos autos, verifica-se que permanecem hígidos os pressupostos que autorizaram a decretação da prisão preventiva. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo laudo pericial que confirmou a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida, enquanto os indícios de autoria restaram corroborados pelos elementos produzidos durante a instrução criminal, inexistindo qualquer fato novo capaz de infirmar a conclusão anteriormente adotada. Quanto ao periculum libertatis, igualmente não houve alteração do quadro fático. A gravidade concreta da infração evidencia-se não apenas pela natureza da droga apreendida, mas também pela expressiva quantidade do entorpecente e pela sofisticada forma de ocultação empregada para o transporte da substância ilícita, circunstâncias que extrapolam a gravidade abstrata do tipo penal e revelam maior reprovabilidade da conduta. Também permanece presente o fundamento cautelar relacionado à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Conforme já reconhecido na decisão que manteve a prisão preventiva, o acusado é cidadão estrangeiro e declarou possuir domicílio em Ciudad del Este, Paraguai. É certo que a defesa trouxe aos autos comprovante de residência em nome da genitora do acusado. Todavia, referido documento não comprova que o réu possua residência fixa, própria e estável em território nacional, tampouco demonstra vínculo suficiente para neutralizar o risco concreto de evasão. Com efeito, o comprovante de residência em nome de terceiro constitui mero indício de eventual vínculo familiar, mas não se revela apto, isoladamente, a afastar a possibilidade de evasão, sobretudo diante da circunstância de que o acusado declarou residir no Paraguai, país para o qual possui evidente facilidade de deslocamento. Assim, permanecem íntegros os fundamentos que justificam a necessidade da custódia cautelar para assegurar a futura aplicação da lei penal. Também não prospera a alegação de que o encerramento da instrução criminal, por si só, autorizaria a revogação da prisão preventiva. É assente na jurisprudência que o término da fase instrutória apenas afasta eventual necessidade da custódia fundada na conveniência da instrução criminal, não repercutindo sobre os demais fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal quando estes permanecem presentes. Na hipótese, a prisão preventiva não está alicerçada na conveniência da instrução, mas na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, fundamentos que permanecem atuais e concretos. Outrossim, a alegação de exercício de atividade lícita, bem como a apresentação de documentos pessoais ou de comprovante de residência, não possui o condão de afastar a prisão preventiva quando subsistem os requisitos legais da custódia. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, trabalho lícito e residência fixa, ainda que efetivamente demonstradas, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Por fim, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas somente é admissível quando estas se mostrarem suficientes para neutralizar o risco decorrente da liberdade do investigado. No caso concreto, consideradas a gravidade concreta da infração, a expressiva quantidade de droga apreendida, a forma sofisticada de ocultação do entorpecente e o persistente risco de evasão, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se manifestamente insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Não tendo sido produzidos elementos novos capazes de modificar o cenário fático-jurídico anteriormente reconhecido, impõe-se a manutenção da prisão preventiva. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, §§ 4º e 6º, 312, 313, 315 e 319 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa em audiência de instrução e julgamento, mantendo a prisão preventiva de Arsênio Lopez Mateus, por persistirem os fundamentos cautelares relacionados à garantia da ordem pública e à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Nos termos do art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, concedo às partes o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para apresentação de memoriais finais, iniciando-se pela acusação. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes da presente decisão. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARSENIO LOPEZ MATEUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO DE MAMAN FURTADO

OAB: 47201/SC

CRISTIAN RAFAEL SCHMIDT

OAB: 37893/SC

JORGE JULIANO PROVIN

OAB: 39513/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002183-69.2025.4.03.6107 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ARSENIO LOPEZ MATEUS ADVOGADO do(a) REU: MARCELO DE MAMAN FURTADO - SC47201 ADVOGADO do(a) REU: JORGE JULIANO PROVIN - SC39513 ADVOGADO do(a) REU: CRISTIAN RAFAEL SCHMIDT - SC37893 DECISÃO Trata-se de pedido de liberdade provisória, formulado oralmente pela defesa do acusado Arsênio Lopez Mateus durante a audiência de instrução e julgamento realizada nos autos. O defensor requereu a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas, ao argumento de que não mais subsistem os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar, destacando que o acusado é primário, possui bons antecedentes, não há elementos que indiquem dedicação à atividade criminosa ou integração em organização criminosa, a instrução processual já foi encerrada e foi comprovada a existência de endereço fixo no Brasil. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico privilegiado), sustentando que o réu preenche os requisitos legais para sua incidência e que a quantidade de entorpecentes apreendida, por si só, não constitui óbice ao reconhecimento do benefício, conforme entendimento jurisprudencial. Em manifestação oral, o Ministério Público Federal pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, sustentando que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. Argumentou que a alegação de não envolvimento do réu com a prática delitiva diz respeito ao mérito da ação penal, não sendo apta a justificar a revogação da prisão nesta fase processual. Aduziu, ainda, que, embora encerrada a instrução processual, a prisão preventiva continua necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o acusado possui nacionalidade paraguaia, circunstância que, em seu entender, evidencia risco de evasão e de frustração do eventual cumprimento da pena. É o relatório. A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional e somente pode ser mantida quando demonstrados, de forma concreta e contemporânea, a prova da materialidade, os indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis, nos termos dos arts. 282, 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva não se presta à antecipação da pena, exigindo fundamentação concreta acerca da necessidade da medida cautelar, em estrita observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. No caso dos autos, verifica-se que permanecem hígidos os pressupostos que autorizaram a decretação da prisão preventiva. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo laudo pericial que confirmou a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida, enquanto os indícios de autoria restaram corroborados pelos elementos produzidos durante a instrução criminal, inexistindo qualquer fato novo capaz de infirmar a conclusão anteriormente adotada. Quanto ao periculum libertatis, igualmente não houve alteração do quadro fático. A gravidade concreta da infração evidencia-se não apenas pela natureza da droga apreendida, mas também pela expressiva quantidade do entorpecente e pela sofisticada forma de ocultação empregada para o transporte da substância ilícita, circunstâncias que extrapolam a gravidade abstrata do tipo penal e revelam maior reprovabilidade da conduta. Também permanece presente o fundamento cautelar relacionado à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Conforme já reconhecido na decisão que manteve a prisão preventiva, o acusado é cidadão estrangeiro e declarou possuir domicílio em Ciudad del Este, Paraguai. É certo que a defesa trouxe aos autos comprovante de residência em nome da genitora do acusado. Todavia, referido documento não comprova que o réu possua residência fixa, própria e estável em território nacional, tampouco demonstra vínculo suficiente para neutralizar o risco concreto de evasão. Com efeito, o comprovante de residência em nome de terceiro constitui mero indício de eventual vínculo familiar, mas não se revela apto, isoladamente, a afastar a possibilidade de evasão, sobretudo diante da circunstância de que o acusado declarou residir no Paraguai, país para o qual possui evidente facilidade de deslocamento. Assim, permanecem íntegros os fundamentos que justificam a necessidade da custódia cautelar para assegurar a futura aplicação da lei penal. Também não prospera a alegação de que o encerramento da instrução criminal, por si só, autorizaria a revogação da prisão preventiva. É assente na jurisprudência que o término da fase instrutória apenas afasta eventual necessidade da custódia fundada na conveniência da instrução criminal, não repercutindo sobre os demais fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal quando estes permanecem presentes. Na hipótese, a prisão preventiva não está alicerçada na conveniência da instrução, mas na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, fundamentos que permanecem atuais e concretos. Outrossim, a alegação de exercício de atividade lícita, bem como a apresentação de documentos pessoais ou de comprovante de residência, não possui o condão de afastar a prisão preventiva quando subsistem os requisitos legais da custódia. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, trabalho lícito e residência fixa, ainda que efetivamente demonstradas, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Por fim, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas somente é admissível quando estas se mostrarem suficientes para neutralizar o risco decorrente da liberdade do investigado. No caso concreto, consideradas a gravidade concreta da infração, a expressiva quantidade de droga apreendida, a forma sofisticada de ocultação do entorpecente e o persistente risco de evasão, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se manifestamente insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Não tendo sido produzidos elementos novos capazes de modificar o cenário fático-jurídico anteriormente reconhecido, impõe-se a manutenção da prisão preventiva. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, §§ 4º e 6º, 312, 313, 315 e 319 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa em audiência de instrução e julgamento, mantendo a prisão preventiva de Arsênio Lopez Mateus, por persistirem os fundamentos cautelares relacionados à garantia da ordem pública e à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Nos termos do art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, concedo às partes o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para apresentação de memoriais finais, iniciando-se pela acusação. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes da presente decisão. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal