5002183-15.2022.8.21.0166
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Ivoti
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
IMISSÃO NA POSSE Nº 5002183-15.2022.8.21.0166/RS AUTOR : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) RÉU : MIRTES MARIA FUHR PETRY ADVOGADO(A) : ANA PAULA JUWER (OAB RS093607) ADVOGADO(A) : JENNIFER PETRY (OAB RS080358) ADVOGADO(A) : VALESKA BENVENUTTI DIAS LUCENA (OAB RS109584) RÉU : SAMUEL LUIS ANSCHAU ADVOGADO(A) : ANA PAULA JUWER (OAB RS093607) ADVOGADO(A) : JENNIFER PETRY (OAB RS080358) ADVOGADO(A) : VALESKA BENVENUTTI DIAS LUCENA (OAB RS109584) RÉU : ROSANI PETRY ANSCHAU ADVOGADO(A) : ANA PAULA JUWER (OAB RS093607) ADVOGADO(A) : JENNIFER PETRY (OAB RS080358) ADVOGADO(A) : VALESKA BENVENUTTI DIAS LUCENA (OAB RS109584) RÉU : PEDRO EMILIO PETRY ADVOGADO(A) : ANA PAULA JUWER (OAB RS093607) ADVOGADO(A) : JENNIFER PETRY (OAB RS080358) ADVOGADO(A) : VALESKA BENVENUTTI DIAS LUCENA (OAB RS109584) RÉU : OTACIO HELMUT METZ ADVOGADO(A) : ANA PAULA JUWER (OAB RS093607) ADVOGADO(A) : JENNIFER PETRY (OAB RS080358) ADVOGADO(A) : VALESKA BENVENUTTI DIAS LUCENA (OAB RS109584) RÉU : LACI GENESI METZ ADVOGADO(A) : ANA PAULA JUWER (OAB RS093607) ADVOGADO(A) : JENNIFER PETRY (OAB RS080358) ADVOGADO(A) : VALESKA BENVENUTTI DIAS LUCENA (OAB RS109584) RÉU : JULIANA ANSCHAU FRANCA ADVOGADO(A) : ANA PAULA JUWER (OAB RS093607) ADVOGADO(A) : JENNIFER PETRY (OAB RS080358) ADVOGADO(A) : VALESKA BENVENUTTI DIAS LUCENA (OAB RS109584) RÉU : DELSIO ARNO PETRY ADVOGADO(A) : ANA PAULA JUWER (OAB RS093607) ADVOGADO(A) : JENNIFER PETRY (OAB RS080358) ADVOGADO(A) : VALESKA BENVENUTTI DIAS LUCENA (OAB RS109584) RÉU : BEATRIS ILACI BECKER PETRY ADVOGADO(A) : ANA PAULA JUWER (OAB RS093607) ADVOGADO(A) : JENNIFER PETRY (OAB RS080358) ADVOGADO(A) : VALESKA BENVENUTTI DIAS LUCENA (OAB RS109584) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. em face de Beatris Ilaci Becker Petry e outros, na qual se discute a justa indenização pela passagem da Linha de Distribuição 138 kV Bom Princípio-Ivoti sobre imóvel rural localizado no município de Lindolfo Collor. O perito judicial apresentou laudo pericial no evento 241, LAUDO1 , concluindo pelo valor de indenização de R$ 33.447,95 , com base no Método Comparativo Direto de Dados de Mercado para a terra nua e na metodologia de Dos Anjos (1999) para o coeficiente de servidão, fixado em 34%. Após a apresentação do laudo, as partes apresentaram impugnações. A autora RGE Sul, no evento 268, PET1 , questionou o uso da norma técnica e o método de amostragem. Os réus, no evento 269, QUESITOS1 , suscitaram supostas contradições sobre o impacto da torre de transmissão, o percentual atribuído ao fator " Incômodos ", a exclusão da indenização de culturas e a ausência de cálculo separado para desvalorização da área remanescente. Em resposta às impugnações, o perito elaborou laudo complementar no evento 272, LAUDO1 , mantendo todas as conclusões do laudo principal, esclarecendo os pontos questionados e reiterando a conformidade metodológica com a NBR 14.653-3/2019. A autora, nos evento 273, PET1 e evento 289, PET1 , reiterou a impugnação ao laudo complementar e pugnou pela realização de nova perícia com fundamento no art. 480 do Código de Processo Civil. Os réus, no evento 290, PET1 , também impugnaram o laudo complementar, solicitando, entre outras providências, nova perícia. O perito respondeu às impugnações e requereu a homologação dos laudos ( evento 319, PET1 ). A autora, no evento 320, PET1 , reiterou o pedido de nova perícia. Pois bem. A realização de nova perícia está prevista no art. 480 do Código de Processo Civil, que confere ao juiz a faculdade de determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a substituição da prova técnica quando o laudo for incompleto ou não esclarecer suficientemente a matéria. Trata-se, portanto, de medida excepcional, voltada a suprir deficiência probatória real, e não instrumento de revisão de conclusões técnicas com as quais uma das partes simplesmente discorda. No presente caso, ambas as partes requerem nova perícia com fundamentos distintos, mas que se reduzem, em essência, à discordância com as conclusões do expert nomeado. A concessionária autora alegou falha no uso da NBR 14.653-3 e erro no método de amostragem. Entretanto, o perito, tanto no laudo complementar do evento 272, LAUDO1 quanto na manifestação do evento 320, PET1 , demonstrou que a amostra utilizada (16 dados amostrais, depurada para 15 após análise estatística) observou os requisitos de localização, tipologia e valores de mercado exigidos pela norma, resultando em coeficiente de variação de 29,7%, dentro do limite de 30% recomendado pela ABNT NBR 14.653. A própria autora, conforme registrou o perito no laudo complementar, concordou com a metodologia e com o coeficiente de servidão de 34%. A impugnação da RGE Sul, assim, carece de consistência técnica, pois questiona o método de amostragem sem indicar concretamente qual requisito normativo teria sido violado e sem apontar quais amostras específicas seriam inadequadas. Os demandados, por sua vez, suscitaram quatro pontos: (a) suposta contradição sobre o impacto da torre; (b) subavaliação do fator "Incômodos"; (c) exclusão da indenização de culturas; e (d) ausência de cálculo separado para desvalorização da área remanescente. Sobre o item (a), o perito esclareceu, de forma tecnicamente coerente, que a restrição causada pela torre foi considerada pontualmente no critério "Locação das Torres", ao qual foi atribuído o percentual de 4,5%, exatamente por reconhecer o impacto específico da estrutura. Não há contradição lógica: a afirmação de que a servidão não restringe a vocação agronômica geral da gleba é compatível com o reconhecimento de que a área de instalação da torre em si não pode ser cultivada. Sobre o item (b), o fator " Incômodos " foi fixado em 2% com justificativa técnica baseada nas condições específicas do imóvel: extensão considerável, ausência de sede próxima e localização da linha nos fundos da propriedade. A comparação com percentual atribuído em laudo de outro perito, sobre imóvel distinto, não constitui fundamento suficiente para invalidar a avaliação, pois cada propriedade apresenta características individuais que orientam a pontuação de cada critério. O perito esclareceu esse ponto tanto no laudo complementar do evento 272, LAUDO1 quanto na manifestação do evento 319, PET1 . Sobre o item (c), o próprio perito, no laudo complementar, reconheceu que o laudo da autora juntado na inicial identificou e valorou a cultura de milho em R$ 2.585,44, afirmando que os valores apurados naquele documento "r efletem dano real e mensurável " e " devem ser reconhecidos como indenização devida ". Esse ponto, portanto, não justifica nova perícia, mas eventual correção aritmética do valor final, matéria que será apreciada oportunamente quando da homologação do laudo. Sobre o item (d), o perito manteve, de forma fundamentada, que a metodologia de Dos Anjos (1999) já contempla, nos fatores do coeficiente de servidão, a repercussão indireta sobre o remanescente, de modo que o cálculo adicional implicaria dupla contagem. Trata-se de posição técnica que o perito sustentou de maneira consistente em ambos os laudos. A discordância dos réus com esse entendimento não revela incompletude do laudo, mas divergência de interpretação metodológica, que pode ser enfrentada na fase de valoração da prova pelo juízo. Em síntese, os laudos pericial ( evento 241, LAUDO1 ) e complementar ( evento 272, LAUDO1 ), somados à manifestação final do perito no evento 319, PET1 , formam conjunto probatório suficiente para esclarecer as questões técnicas relevantes ao julgamento. O expert respondeu todos os quesitos formulados pelas partes, justificou sua metodologia, rebateu as críticas e manteve suas conclusões com fundamentos técnicos consistentes. A nova perícia prevista no art. 480 do CPC destina-se a suprir lacuna probatória, não a substituir o resultado de avaliação técnica com a qual uma das partes discorda. Admiti-la nas circunstâncias dos autos implicaria subverter a finalidade do instituto e prolongar desnecessariamente a instrução do processo, em prejuízo à razoável duração do procedimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia e, vide consequência, HOMOLOGO o laudo produzido nos autos. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários remanescentes ao perito. Não havendo mais provas a serem produzidas, DECLARO ENCERRADA a instrução. Intimo as partes para apresentação de memoriais, no prazo comum de 15 dias. Após, venham conclusos para sentença. Intimação eletrônica agendada.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BEATRIS ILACI BECKER PETRY
Réu DELSIO ARNO PETRY
Réu JULIANA ANSCHAU FRANCA
Réu LACI GENESI METZ
Réu MIRTES MARIA FUHR PETRY
Réu OTACIO HELMUT METZ
Réu PEDRO EMILIO PETRY
Autor RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Réu ROSANI PETRY ANSCHAU
Réu SAMUEL LUIS ANSCHAU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALESKA BENVENUTTI DIAS LUCENA
OAB: 109584/RS
JENNIFER PETRY
OAB: 80358/RS
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB: 247319/SP
ANA PAULA JUWER
OAB: 93607/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
IMISSÃO NA POSSE Nº 5002183-15.2022.8.21.0166/RS AUTOR : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) RÉU : MIRTES MARIA FUHR PETRY ADVOGADO(A) : ANA PAULA JUWER (OAB RS093607) ADVOGADO(A) : JENNIFER PETRY (OAB RS080358) ADVOGADO(A) : VALESKA BENVENUTTI DIAS LUCENA (OAB RS109584) RÉU : SAMUEL LUIS ANSCHAU ADVOGADO(A) : ANA PAULA JUWER (OAB RS093607) ADVOGADO(A) : JENNIFER PETRY (OAB RS080358) ADVOGADO(A) : VALESKA BENVENUTTI DIAS LUCENA (OAB RS109584) RÉU : ROSANI PETRY ANSCHAU ADVOGADO(A) : ANA PAULA JUWER (OAB RS093607) ADVOGADO(A) : JENNIFER PETRY (OAB RS080358) ADVOGADO(A) : VALESKA BENVENUTTI DIAS LUCENA (OAB RS109584) RÉU : PEDRO EMILIO PETRY ADVOGADO(A) : ANA PAULA JUWER (OAB RS093607) ADVOGADO(A) : JENNIFER PETRY (OAB RS080358) ADVOGADO(A) : VALESKA BENVENUTTI DIAS LUCENA (OAB RS109584) RÉU : OTACIO HELMUT METZ ADVOGADO(A) : ANA PAULA JUWER (OAB RS093607) ADVOGADO(A) : JENNIFER PETRY (OAB RS080358) ADVOGADO(A) : VALESKA BENVENUTTI DIAS LUCENA (OAB RS109584) RÉU : LACI GENESI METZ ADVOGADO(A) : ANA PAULA JUWER (OAB RS093607) ADVOGADO(A) : JENNIFER PETRY (OAB RS080358) ADVOGADO(A) : VALESKA BENVENUTTI DIAS LUCENA (OAB RS109584) RÉU : JULIANA ANSCHAU FRANCA ADVOGADO(A) : ANA PAULA JUWER (OAB RS093607) ADVOGADO(A) : JENNIFER PETRY (OAB RS080358) ADVOGADO(A) : VALESKA BENVENUTTI DIAS LUCENA (OAB RS109584) RÉU : DELSIO ARNO PETRY ADVOGADO(A) : ANA PAULA JUWER (OAB RS093607) ADVOGADO(A) : JENNIFER PETRY (OAB RS080358) ADVOGADO(A) : VALESKA BENVENUTTI DIAS LUCENA (OAB RS109584) RÉU : BEATRIS ILACI BECKER PETRY ADVOGADO(A) : ANA PAULA JUWER (OAB RS093607) ADVOGADO(A) : JENNIFER PETRY (OAB RS080358) ADVOGADO(A) : VALESKA BENVENUTTI DIAS LUCENA (OAB RS109584) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. em face de Beatris Ilaci Becker Petry e outros, na qual se discute a justa indenização pela passagem da Linha de Distribuição 138 kV Bom Princípio-Ivoti sobre imóvel rural localizado no município de Lindolfo Collor. O perito judicial apresentou laudo pericial no evento 241, LAUDO1 , concluindo pelo valor de indenização de R$ 33.447,95 , com base no Método Comparativo Direto de Dados de Mercado para a terra nua e na metodologia de Dos Anjos (1999) para o coeficiente de servidão, fixado em 34%. Após a apresentação do laudo, as partes apresentaram impugnações. A autora RGE Sul, no evento 268, PET1 , questionou o uso da norma técnica e o método de amostragem. Os réus, no evento 269, QUESITOS1 , suscitaram supostas contradições sobre o impacto da torre de transmissão, o percentual atribuído ao fator " Incômodos ", a exclusão da indenização de culturas e a ausência de cálculo separado para desvalorização da área remanescente. Em resposta às impugnações, o perito elaborou laudo complementar no evento 272, LAUDO1 , mantendo todas as conclusões do laudo principal, esclarecendo os pontos questionados e reiterando a conformidade metodológica com a NBR 14.653-3/2019. A autora, nos evento 273, PET1 e evento 289, PET1 , reiterou a impugnação ao laudo complementar e pugnou pela realização de nova perícia com fundamento no art. 480 do Código de Processo Civil. Os réus, no evento 290, PET1 , também impugnaram o laudo complementar, solicitando, entre outras providências, nova perícia. O perito respondeu às impugnações e requereu a homologação dos laudos ( evento 319, PET1 ). A autora, no evento 320, PET1 , reiterou o pedido de nova perícia. Pois bem. A realização de nova perícia está prevista no art. 480 do Código de Processo Civil, que confere ao juiz a faculdade de determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a substituição da prova técnica quando o laudo for incompleto ou não esclarecer suficientemente a matéria. Trata-se, portanto, de medida excepcional, voltada a suprir deficiência probatória real, e não instrumento de revisão de conclusões técnicas com as quais uma das partes simplesmente discorda. No presente caso, ambas as partes requerem nova perícia com fundamentos distintos, mas que se reduzem, em essência, à discordância com as conclusões do expert nomeado. A concessionária autora alegou falha no uso da NBR 14.653-3 e erro no método de amostragem. Entretanto, o perito, tanto no laudo complementar do evento 272, LAUDO1 quanto na manifestação do evento 320, PET1 , demonstrou que a amostra utilizada (16 dados amostrais, depurada para 15 após análise estatística) observou os requisitos de localização, tipologia e valores de mercado exigidos pela norma, resultando em coeficiente de variação de 29,7%, dentro do limite de 30% recomendado pela ABNT NBR 14.653. A própria autora, conforme registrou o perito no laudo complementar, concordou com a metodologia e com o coeficiente de servidão de 34%. A impugnação da RGE Sul, assim, carece de consistência técnica, pois questiona o método de amostragem sem indicar concretamente qual requisito normativo teria sido violado e sem apontar quais amostras específicas seriam inadequadas. Os demandados, por sua vez, suscitaram quatro pontos: (a) suposta contradição sobre o impacto da torre; (b) subavaliação do fator "Incômodos"; (c) exclusão da indenização de culturas; e (d) ausência de cálculo separado para desvalorização da área remanescente. Sobre o item (a), o perito esclareceu, de forma tecnicamente coerente, que a restrição causada pela torre foi considerada pontualmente no critério "Locação das Torres", ao qual foi atribuído o percentual de 4,5%, exatamente por reconhecer o impacto específico da estrutura. Não há contradição lógica: a afirmação de que a servidão não restringe a vocação agronômica geral da gleba é compatível com o reconhecimento de que a área de instalação da torre em si não pode ser cultivada. Sobre o item (b), o fator " Incômodos " foi fixado em 2% com justificativa técnica baseada nas condições específicas do imóvel: extensão considerável, ausência de sede próxima e localização da linha nos fundos da propriedade. A comparação com percentual atribuído em laudo de outro perito, sobre imóvel distinto, não constitui fundamento suficiente para invalidar a avaliação, pois cada propriedade apresenta características individuais que orientam a pontuação de cada critério. O perito esclareceu esse ponto tanto no laudo complementar do evento 272, LAUDO1 quanto na manifestação do evento 319, PET1 . Sobre o item (c), o próprio perito, no laudo complementar, reconheceu que o laudo da autora juntado na inicial identificou e valorou a cultura de milho em R$ 2.585,44, afirmando que os valores apurados naquele documento "r efletem dano real e mensurável " e " devem ser reconhecidos como indenização devida ". Esse ponto, portanto, não justifica nova perícia, mas eventual correção aritmética do valor final, matéria que será apreciada oportunamente quando da homologação do laudo. Sobre o item (d), o perito manteve, de forma fundamentada, que a metodologia de Dos Anjos (1999) já contempla, nos fatores do coeficiente de servidão, a repercussão indireta sobre o remanescente, de modo que o cálculo adicional implicaria dupla contagem. Trata-se de posição técnica que o perito sustentou de maneira consistente em ambos os laudos. A discordância dos réus com esse entendimento não revela incompletude do laudo, mas divergência de interpretação metodológica, que pode ser enfrentada na fase de valoração da prova pelo juízo. Em síntese, os laudos pericial ( evento 241, LAUDO1 ) e complementar ( evento 272, LAUDO1 ), somados à manifestação final do perito no evento 319, PET1 , formam conjunto probatório suficiente para esclarecer as questões técnicas relevantes ao julgamento. O expert respondeu todos os quesitos formulados pelas partes, justificou sua metodologia, rebateu as críticas e manteve suas conclusões com fundamentos técnicos consistentes. A nova perícia prevista no art. 480 do CPC destina-se a suprir lacuna probatória, não a substituir o resultado de avaliação técnica com a qual uma das partes discorda. Admiti-la nas circunstâncias dos autos implicaria subverter a finalidade do instituto e prolongar desnecessariamente a instrução do processo, em prejuízo à razoável duração do procedimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia e, vide consequência, HOMOLOGO o laudo produzido nos autos. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários remanescentes ao perito. Não havendo mais provas a serem produzidas, DECLARO ENCERRADA a instrução. Intimo as partes para apresentação de memoriais, no prazo comum de 15 dias. Após, venham conclusos para sentença. Intimação eletrônica agendada.