5002182-78.2024.8.21.0095
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002182-78.2024.8.21.0095/RS AUTOR : JANETE TEREZINHA BRANDT ADVOGADO(A) : SERGIO LUIS GRIEBLER (OAB RS019622) AUTOR : ALVARO IRINEU HEINECK ADVOGADO(A) : SERGIO LUIS GRIEBLER (OAB RS019622) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) RÉU : ALOISIO LINK ADVOGADO(A) : MACIEL SCHAUMLOEFFEL (OAB RS057098) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 21 de agosto de 2022, envolvendo o veículo conduzido pelo réu Aloisio Link , segurado pela corré HDI Seguros S.A. O processo passou pelas fases de contestação, réplica e saneamento. Em cumprimento à decisão de saneamento proferida, realizou-se perícia médica no Departamento Médico Judiciário, com a juntada dos laudos periciais referentes a Álvaro Irineu Heineck e a Janete Terezinha Brandt . Na sequência, foram expedidos e respondidos ofícios à Caixa Econômica Federal, ao INSS e à Receita Federal. As partes se manifestaram sobre os resultados da perícia e das diligências documentais. O feito encontra-se em condições de julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil, e, no que remanescer, de designação de audiência de instrução para colheita da prova oral. Passo a decidir. O laudo pericial elaborado pelo Departamento Médico Judiciário constitui prova técnica de especial relevância na espécie, pois os pedidos de pensionamento, lucros cessantes e danos estéticos dependem, em essência, da verificação objetiva das condições clínicas dos autores. No que se refere à autora Janete Terezinha Brandt , o perito concluiu, no laudo juntado no Evento 99, que do acidente resultou fratura de arcos costais esquerdos (3ª e 7ª costelas), sem desalinhamento, tratada de forma conservadora. Atualmente, do ponto de vista ortopédico, as lesões estão consolidadas sem deixar sequelas. O expert foi categórico ao afirmar, em todas as respostas aos quesitos, a inexistência de incapacidade laboral, de redução de capacidade funcional e de dano estético decorrentes do acidente. No que se refere ao autor Álvaro Irineu Heineck, o laudo pericial juntado no Evento 98 apontou que o acidente resultou em fratura do primeiro metatarso do pé direito, com evolução para artrose do mediopé (artrose entre cuneiforme medial e primeiro metatarso). O perito concluiu pela existência de déficit funcional leve (25%) para as funções do pé direito, com sequelas definitivas e parcialmente permanentes, quantificadas pela tabela DPVAT em 12,5%. O expert, contudo, foi expresso ao responder que não há incapacidade laboral decorrente dessas sequelas. Registrou ainda a ausência de dano estético. Os laudos são tecnicamente fundamentados, consistentes internamente e elaborados por profissional do DMJ com a devida imparcialidade. As partes manifestaram ciência e as impugnações apresentadas pela HDI Seguros e por Aloisio Link não questionam a metodologia pericial nem apresentam quesitos suplementares dotados de respaldo técnico capaz de infirmar as conclusões do expert. Por outro lado, os documentos trazidos pelos autores no Evento 112 não foram objeto de apreciação pelo perito e não têm aptidão, por si só, para afastar as conclusões do laudo. A prova pericial, portanto, prevalece. A HDI Seguros requereu a oitiva pessoal dos autores e que há elementos fáticos a esclarecer quanto à dinâmica do acidente e ao nexo causal das despesas médicas. Ficam desde logo intimados os autores e os réus para que, no prazo de 15 dias, informem: Se mantêm o requerimento de prova oral e, em caso positivo, o número de testemunhas a serem arroladas, a relação de cada testemunha com os fatos que pretende provar, fundamentando a necessidade da oitiva , sob pena de indeferimento da prova, uma vez que os fatos apresentados, bem como o objeto da demanda, não evidenciam razão que justifique a realização de audiência de instrução. Saliento, ainda, que, nos termos do art. 357, §6º, do CPC, deverá a parte limitar o arrolamento à três testemunhas para cada fato. Quanto ao pedido de pesquisa de rendimentos via INFOJUD requerido pelo réu Aloisio Link , determino à Secretaria que realize a consulta pelos sistemas disponíveis neste Juízo, relativamente aos exercícios de 2020 a 2024, para os CPFs dos autores Álvaro Irineu Heineck (472.191.490-34) e Janete Terezinha Brandt (765.176.830-20).
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALOISIO LINK
Autor ALVARO IRINEU HEINECK
Réu HDI SEGUROS S.A.
Autor JANETE TEREZINHA BRANDT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO LUIS GRIEBLER
OAB: 19622/RS
MACIEL SCHAUMLOEFFEL
OAB: 57098/RS
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
OAB: 18673/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002182-78.2024.8.21.0095/RS AUTOR : JANETE TEREZINHA BRANDT ADVOGADO(A) : SERGIO LUIS GRIEBLER (OAB RS019622) AUTOR : ALVARO IRINEU HEINECK ADVOGADO(A) : SERGIO LUIS GRIEBLER (OAB RS019622) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) RÉU : ALOISIO LINK ADVOGADO(A) : MACIEL SCHAUMLOEFFEL (OAB RS057098) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 21 de agosto de 2022, envolvendo o veículo conduzido pelo réu Aloisio Link , segurado pela corré HDI Seguros S.A. O processo passou pelas fases de contestação, réplica e saneamento. Em cumprimento à decisão de saneamento proferida, realizou-se perícia médica no Departamento Médico Judiciário, com a juntada dos laudos periciais referentes a Álvaro Irineu Heineck e a Janete Terezinha Brandt . Na sequência, foram expedidos e respondidos ofícios à Caixa Econômica Federal, ao INSS e à Receita Federal. As partes se manifestaram sobre os resultados da perícia e das diligências documentais. O feito encontra-se em condições de julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil, e, no que remanescer, de designação de audiência de instrução para colheita da prova oral. Passo a decidir. O laudo pericial elaborado pelo Departamento Médico Judiciário constitui prova técnica de especial relevância na espécie, pois os pedidos de pensionamento, lucros cessantes e danos estéticos dependem, em essência, da verificação objetiva das condições clínicas dos autores. No que se refere à autora Janete Terezinha Brandt , o perito concluiu, no laudo juntado no Evento 99, que do acidente resultou fratura de arcos costais esquerdos (3ª e 7ª costelas), sem desalinhamento, tratada de forma conservadora. Atualmente, do ponto de vista ortopédico, as lesões estão consolidadas sem deixar sequelas. O expert foi categórico ao afirmar, em todas as respostas aos quesitos, a inexistência de incapacidade laboral, de redução de capacidade funcional e de dano estético decorrentes do acidente. No que se refere ao autor Álvaro Irineu Heineck, o laudo pericial juntado no Evento 98 apontou que o acidente resultou em fratura do primeiro metatarso do pé direito, com evolução para artrose do mediopé (artrose entre cuneiforme medial e primeiro metatarso). O perito concluiu pela existência de déficit funcional leve (25%) para as funções do pé direito, com sequelas definitivas e parcialmente permanentes, quantificadas pela tabela DPVAT em 12,5%. O expert, contudo, foi expresso ao responder que não há incapacidade laboral decorrente dessas sequelas. Registrou ainda a ausência de dano estético. Os laudos são tecnicamente fundamentados, consistentes internamente e elaborados por profissional do DMJ com a devida imparcialidade. As partes manifestaram ciência e as impugnações apresentadas pela HDI Seguros e por Aloisio Link não questionam a metodologia pericial nem apresentam quesitos suplementares dotados de respaldo técnico capaz de infirmar as conclusões do expert. Por outro lado, os documentos trazidos pelos autores no Evento 112 não foram objeto de apreciação pelo perito e não têm aptidão, por si só, para afastar as conclusões do laudo. A prova pericial, portanto, prevalece. A HDI Seguros requereu a oitiva pessoal dos autores e que há elementos fáticos a esclarecer quanto à dinâmica do acidente e ao nexo causal das despesas médicas. Ficam desde logo intimados os autores e os réus para que, no prazo de 15 dias, informem: Se mantêm o requerimento de prova oral e, em caso positivo, o número de testemunhas a serem arroladas, a relação de cada testemunha com os fatos que pretende provar, fundamentando a necessidade da oitiva , sob pena de indeferimento da prova, uma vez que os fatos apresentados, bem como o objeto da demanda, não evidenciam razão que justifique a realização de audiência de instrução. Saliento, ainda, que, nos termos do art. 357, §6º, do CPC, deverá a parte limitar o arrolamento à três testemunhas para cada fato. Quanto ao pedido de pesquisa de rendimentos via INFOJUD requerido pelo réu Aloisio Link , determino à Secretaria que realize a consulta pelos sistemas disponíveis neste Juízo, relativamente aos exercícios de 2020 a 2024, para os CPFs dos autores Álvaro Irineu Heineck (472.191.490-34) e Janete Terezinha Brandt (765.176.830-20).