Detalhe do processo

5002182-31.2023.8.13.0388

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Luz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5002182-31.2023.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: POSTO VERDE LUZENSE LTDA CPF: 86.398.500/0001-49 e outros RÉU: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. CPF: 18.572.225/0001-88 DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de embargos de declaração opostos por POSTO VERDE LUZENSE LTDA. e CLÓVIS PINTO GONTIJO em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade da requerida quanto à inadequação dos reparos realizados no cercamento e condenando-a ao ressarcimento das despesas relativas à instalação da cerca energizada provisória, rejeitando, contudo, o pedido de indenização pelos alegados prejuízos decorrentes da retirada e manutenção do rebanho em confinamento. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissões e contradições na sentença, alegando ausência de enfrentamento acerca da inversão do ônus da prova anteriormente deferida, da prova documental produzida, da prova testemunhal, da integralidade das conclusões do laudo pericial, bem como da distinção entre a comprovação da existência do dano e sua quantificação. Requerem, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. A parte embargada apresentou manifestação, defendendo a inexistência de qualquer vício na decisão e sustentando que os embargos traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento destinado à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, verifica-se que os embargantes, embora apontem supostas omissões, buscam, em realidade, obter nova valoração do conjunto probatório, pretendendo modificar a conclusão alcançada na sentença quanto ao pedido indenizatório referente aos custos de confinamento do rebanho. A sentença embargada apreciou expressamente a controvérsia submetida ao julgamento. Constou do decisum que restou comprovada a inadequação dos reparos realizados pela requerida no cercamento da propriedade, razão pela qual foi reconhecido o dever de ressarcir os autores pelas despesas necessárias à instalação de cerca energizada provisória. Todavia, em relação ao pedido de indenização correspondente aos custos decorrentes da retirada e manutenção do rebanho, concluiu-se que não houve comprovação suficiente do dano alegado nem do respectivo nexo causal, especialmente porque o laudo pericial não confirmou, sob o aspecto técnico, a efetiva necessidade do deslocamento dos animais, a quantidade de cabeças envolvidas, o período de confinamento nem a correspondência entre os documentos apresentados e o prejuízo efetivamente suportado. Nesse contexto, não procede a alegação de omissão quanto à inversão do ônus da prova. Embora tenha sido deferida anteriormente, a inversão do ônus probatório não exonera a parte autora do dever de apresentar elementos mínimos aptos a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A redistribuição do encargo probatório não conduz, por si só, à procedência da pretensão, tampouco impede que, ao final da instrução, o magistrado conclua pela insuficiência do conjunto probatório. Sobre o tema, colhe-se o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - LEGALIDADE - ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 DE 2001 - MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM REPERCUSSÃO GERAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1- A inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, sendo necessário que o magistrado se convença da verossimilhança das alegações deduzidas; por si só, não resulta na automática procedência do pedido inicial do consumidor, que questiona cláusulas inseridas no contrato bancário; não afasta o seu dever de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo quando suas alegações são infirmadas pela parte contrária, com respaldo probatório. 2- Nos termos da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3- Não será considerada abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração. 4- É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 5- O Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral (RE 592377), pronunciou a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170/01. 6- Não se há de falar em restituição de valores quando não for identificada qualquer abusividade no contrato firmado pelo consumidor junto à instituição financeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.572001-4/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2021, publicação da súmula em 04/02/2021) Também não se verifica omissão quanto à prova documental e testemunhal. O julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os documentos juntados aos autos ou todos os argumentos expendidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. Sobre o tema, colhem-se os julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA R. SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. POSSE INICIADA PELO RÉU. SALDO DEVEDOR CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 01) Se das razões recursais é possível extrair o inconformismo da parte contra os fundamentos da sentença, verifica-se a presença da dialeticidade exigida para a admissibilidade recursal. 02) Não é nula a sentença que contém os elementos essenciais determinados no artigo 489 do Código de Processo Civil, sendo certo que o juiz só é obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que forem, em tese, capazes de infirmar a conclusão adotada. 03) Incumbe ao réu/apelante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC). 04) Não se desincumbindo a parte ré de seu ônus probatório, não comprovando os gastos que afastem ou quitem o débito contratual, deve ser mantida a r. sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.359517-7/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 18/05/2026, publicação da súmula em 19/05/2026). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEITADAS. ALIMENTO INDUSTRIALIZADO CONTENDO CORPO ESTRANHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DEFEITO DO PRODUTO. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MAJORADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01) Não é nula a sentença que contém os elementos essenciais determinados no artigo 489 do Código de Processo Civil, sendo certo que o juiz só é obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que forem, em tese, capazes de infirmar a conclusão adotada. 02) Não há que se falar em cerceamento de defesa se a prova pretendida for desnecessária para o julgamento do mérito. 03) A presença de corpo estranho em alimento industrializado configura defeito do produto e gera responsabilidade objetiva do fornecedor, independentemente da ingestão ou comprovação de dano físico. 04) O conjunto probatório composto por imagens, mensagens, boletim de ocorrência e prova testemunhal é suficiente para comprovar a existência do defeito, sendo desnecessária inspeção no parque fabril. 05) A exposição do consumidor a risco concreto à saúde, por si só, configura dano moral indenizável. 06) O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das peculiaridades do caso concreto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.207521-3/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 15/09/2025, publicação da súmula em 17/09/2025). Na hipótese, a sentença apreciou o conjunto probatório de forma global, atribuindo maior relevância às conclusões da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, a qual não se mostrou suficiente para comprovar os prejuízos materiais postulados. O fato de os embargantes defenderem interpretação diversa das provas produzidas não caracteriza omissão ou contradição. Também não procede a alegação de que a sentença teria desconsiderado parcialmente o laudo pericial. A prova técnica foi apreciada em sua integralidade e serviu de fundamento para o reconhecimento da inadequação dos reparos realizados no cercamento. Todavia, quanto ao alegado prejuízo decorrente da retirada e manutenção do rebanho em confinamento, o conjunto probatório produzido não se revelou suficiente para demonstrar a ocorrência do dano, sua extensão e o nexo causal invocado pelos autores. A divergência da parte quanto à valoração da prova não configura omissão, obscuridade ou contradição, traduzindo mero inconformismo com a conclusão adotada na sentença. Igualmente não prospera a alegação de contradição entre o reconhecimento da precariedade do cercamento e a rejeição do pedido indenizatório. O reconhecimento da inadequação dos reparos realizados pela requerida não conduz, automaticamente, ao reconhecimento dos danos materiais postulados pelos autores, os quais dependiam da demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo, de sua extensão e do respectivo nexo causal, circunstâncias que a sentença concluiu não terem sido suficientemente comprovadas. Da mesma forma, inexiste omissão quanto à possibilidade de liquidação posterior do quantum indenizatório. A liquidação pressupõe a existência de obrigação previamente reconhecida no título judicial. Não tendo sido demonstrada, segundo a fundamentação constante da sentença, a própria existência do dano indenizável relativamente às despesas de confinamento do rebanho, inviável relegar à fase de liquidação a apuração de valor cujo dever de indenizar não foi reconhecido. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão ou na decisão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, não constatado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Luz, data da assinatura eletrônica. FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART Juiz(íza) de Direito CD Vara Única da Comarca de Luz
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLOVIS PINTO GONTIJO

Réu CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.

Autor POSTO VERDE LUZENSE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NICOLE MELLO ADADA

OAB: 49457/SC

TALES CAETANO SILVA

OAB: 196500/MG

VANESSA FIGUEIREDO SANTOS

OAB: 214324/MG

RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN

OAB: 11328/SC

MATEUS BOTINHA OLIVEIRA

OAB: 78477/MG

PAULO RICARDO TEIXEIRA MESQUITA

OAB: 154018/MG

GUSTAVO FERREIRA CARVALHO

OAB: 87130/MG

GABRIELA MONIQUE SOUZA CARDOSO

OAB: 202933/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5002182-31.2023.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: POSTO VERDE LUZENSE LTDA CPF: 86.398.500/0001-49 e outros RÉU: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. CPF: 18.572.225/0001-88 DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de embargos de declaração opostos por POSTO VERDE LUZENSE LTDA. e CLÓVIS PINTO GONTIJO em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade da requerida quanto à inadequação dos reparos realizados no cercamento e condenando-a ao ressarcimento das despesas relativas à instalação da cerca energizada provisória, rejeitando, contudo, o pedido de indenização pelos alegados prejuízos decorrentes da retirada e manutenção do rebanho em confinamento. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissões e contradições na sentença, alegando ausência de enfrentamento acerca da inversão do ônus da prova anteriormente deferida, da prova documental produzida, da prova testemunhal, da integralidade das conclusões do laudo pericial, bem como da distinção entre a comprovação da existência do dano e sua quantificação. Requerem, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. A parte embargada apresentou manifestação, defendendo a inexistência de qualquer vício na decisão e sustentando que os embargos traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento destinado à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, verifica-se que os embargantes, embora apontem supostas omissões, buscam, em realidade, obter nova valoração do conjunto probatório, pretendendo modificar a conclusão alcançada na sentença quanto ao pedido indenizatório referente aos custos de confinamento do rebanho. A sentença embargada apreciou expressamente a controvérsia submetida ao julgamento. Constou do decisum que restou comprovada a inadequação dos reparos realizados pela requerida no cercamento da propriedade, razão pela qual foi reconhecido o dever de ressarcir os autores pelas despesas necessárias à instalação de cerca energizada provisória. Todavia, em relação ao pedido de indenização correspondente aos custos decorrentes da retirada e manutenção do rebanho, concluiu-se que não houve comprovação suficiente do dano alegado nem do respectivo nexo causal, especialmente porque o laudo pericial não confirmou, sob o aspecto técnico, a efetiva necessidade do deslocamento dos animais, a quantidade de cabeças envolvidas, o período de confinamento nem a correspondência entre os documentos apresentados e o prejuízo efetivamente suportado. Nesse contexto, não procede a alegação de omissão quanto à inversão do ônus da prova. Embora tenha sido deferida anteriormente, a inversão do ônus probatório não exonera a parte autora do dever de apresentar elementos mínimos aptos a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A redistribuição do encargo probatório não conduz, por si só, à procedência da pretensão, tampouco impede que, ao final da instrução, o magistrado conclua pela insuficiência do conjunto probatório. Sobre o tema, colhe-se o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - LEGALIDADE - ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 DE 2001 - MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM REPERCUSSÃO GERAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1- A inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, sendo necessário que o magistrado se convença da verossimilhança das alegações deduzidas; por si só, não resulta na automática procedência do pedido inicial do consumidor, que questiona cláusulas inseridas no contrato bancário; não afasta o seu dever de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo quando suas alegações são infirmadas pela parte contrária, com respaldo probatório. 2- Nos termos da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3- Não será considerada abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração. 4- É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 5- O Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral (RE 592377), pronunciou a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170/01. 6- Não se há de falar em restituição de valores quando não for identificada qualquer abusividade no contrato firmado pelo consumidor junto à instituição financeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.572001-4/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2021, publicação da súmula em 04/02/2021) Também não se verifica omissão quanto à prova documental e testemunhal. O julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os documentos juntados aos autos ou todos os argumentos expendidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. Sobre o tema, colhem-se os julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA R. SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. POSSE INICIADA PELO RÉU. SALDO DEVEDOR CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 01) Se das razões recursais é possível extrair o inconformismo da parte contra os fundamentos da sentença, verifica-se a presença da dialeticidade exigida para a admissibilidade recursal. 02) Não é nula a sentença que contém os elementos essenciais determinados no artigo 489 do Código de Processo Civil, sendo certo que o juiz só é obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que forem, em tese, capazes de infirmar a conclusão adotada. 03) Incumbe ao réu/apelante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC). 04) Não se desincumbindo a parte ré de seu ônus probatório, não comprovando os gastos que afastem ou quitem o débito contratual, deve ser mantida a r. sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.359517-7/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 18/05/2026, publicação da súmula em 19/05/2026). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEITADAS. ALIMENTO INDUSTRIALIZADO CONTENDO CORPO ESTRANHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DEFEITO DO PRODUTO. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MAJORADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01) Não é nula a sentença que contém os elementos essenciais determinados no artigo 489 do Código de Processo Civil, sendo certo que o juiz só é obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que forem, em tese, capazes de infirmar a conclusão adotada. 02) Não há que se falar em cerceamento de defesa se a prova pretendida for desnecessária para o julgamento do mérito. 03) A presença de corpo estranho em alimento industrializado configura defeito do produto e gera responsabilidade objetiva do fornecedor, independentemente da ingestão ou comprovação de dano físico. 04) O conjunto probatório composto por imagens, mensagens, boletim de ocorrência e prova testemunhal é suficiente para comprovar a existência do defeito, sendo desnecessária inspeção no parque fabril. 05) A exposição do consumidor a risco concreto à saúde, por si só, configura dano moral indenizável. 06) O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das peculiaridades do caso concreto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.207521-3/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 15/09/2025, publicação da súmula em 17/09/2025). Na hipótese, a sentença apreciou o conjunto probatório de forma global, atribuindo maior relevância às conclusões da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, a qual não se mostrou suficiente para comprovar os prejuízos materiais postulados. O fato de os embargantes defenderem interpretação diversa das provas produzidas não caracteriza omissão ou contradição. Também não procede a alegação de que a sentença teria desconsiderado parcialmente o laudo pericial. A prova técnica foi apreciada em sua integralidade e serviu de fundamento para o reconhecimento da inadequação dos reparos realizados no cercamento. Todavia, quanto ao alegado prejuízo decorrente da retirada e manutenção do rebanho em confinamento, o conjunto probatório produzido não se revelou suficiente para demonstrar a ocorrência do dano, sua extensão e o nexo causal invocado pelos autores. A divergência da parte quanto à valoração da prova não configura omissão, obscuridade ou contradição, traduzindo mero inconformismo com a conclusão adotada na sentença. Igualmente não prospera a alegação de contradição entre o reconhecimento da precariedade do cercamento e a rejeição do pedido indenizatório. O reconhecimento da inadequação dos reparos realizados pela requerida não conduz, automaticamente, ao reconhecimento dos danos materiais postulados pelos autores, os quais dependiam da demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo, de sua extensão e do respectivo nexo causal, circunstâncias que a sentença concluiu não terem sido suficientemente comprovadas. Da mesma forma, inexiste omissão quanto à possibilidade de liquidação posterior do quantum indenizatório. A liquidação pressupõe a existência de obrigação previamente reconhecida no título judicial. Não tendo sido demonstrada, segundo a fundamentação constante da sentença, a própria existência do dano indenizável relativamente às despesas de confinamento do rebanho, inviável relegar à fase de liquidação a apuração de valor cujo dever de indenizar não foi reconhecido. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão ou na decisão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, não constatado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Luz, data da assinatura eletrônica. FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART Juiz(íza) de Direito CD Vara Única da Comarca de Luz