5002182-14.2016.8.21.0013
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002182-14.2016.8.21.0013/RS AUTOR : GELSON DUTRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCAS AUGUSTO FERREIRA RAMOS (OAB RS117745) ADVOGADO(A) : PABLO LUIS TOMAZELLI (OAB RS064782) ADVOGADO(A) : GUILHERME GONÇALVES COLLIN (OAB RS048682) ADVOGADO(A) : MARCELO ARMIGLIATTO DE JESUS (OAB RS048528) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora para utilização de laudo pericial produzido em outro processo como prova emprestada ( evento 142, PET1 ), ao que se opôs o INSS, sob o argumento de violação ao contraditório, por não ter participado da produção daquela prova ( evento 145, PET1 ). A análise do caso revela uma colisão de princípios processuais. De um lado, o direito à prova e ao contraditório, invocado pelo INSS. De outro, os princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, que devem nortear a condução de um processo que tramita há quase uma década. A insistência na produção de uma nova prova pericial na especialidade de oftalmologia pode prolongar indefinidamente a solução do litígio. O histórico do processo demonstra sucessivas e frustradas nomeações de peritos para essa especialidade, conforme se observa nos eventos 98, 109 e 131, sem que se tenha obtido êxito na realização do exame. O Código de Processo Civil, em seu art. 372, admite o uso de prova emprestada, desde que observado o contraditório. A jurisprudência, por sua vez, tem flexibilizado essa exigência quando a parte contra quem a prova é utilizada não participou do processo originário: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (...) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (...)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. O entendimento desta Corte Superior é pela admissibilidade da prova emprestada, mesmo nos processos em que não tenham figurado partes idênticas, ou seja, ainda que a parte não tenha tido a oportunidade de participar de sua produção, desde que observado o devido contraditório. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2165772 SP 2022/0210815-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024) No caso, considerando que o INSS teve a oportunidade de se manifestar, entendo que foi observado o contraditório. Vale dizer que a prova pericial, por sua própria natureza, tem contornos preponderantemente objetivo e técnico, razão pela qual não se afigura minimamente razoável supor-se que o resultado de nova perícia contrariaria o resultado daquela já realizada. Assim, com o objetivo de equilibrar os interesses em conflito, admito o laudo juntado . Ressalto que este documento, nada obstante, será analisado e valorado em conjunto com as demais provas já produzidas nos autos, em especial os laudos médicos ( evento 81, LAUDO1 ; evento 3, PROCJUDIC3 , p. 48). Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem, de forma justificada, se ainda pretendem produzir outras provas. A inércia será interpretada como desinteresse, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GELSON DUTRA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO ARMIGLIATTO DE JESUS
OAB: 48528/RS
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
OAB: 49153/RS
GUILHERME GONÇALVES COLLIN
OAB: 48682/RS
LUCAS AUGUSTO FERREIRA RAMOS
OAB: 117745/RS
PABLO LUIS TOMAZELLI
OAB: 64782/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002182-14.2016.8.21.0013/RS AUTOR : GELSON DUTRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCAS AUGUSTO FERREIRA RAMOS (OAB RS117745) ADVOGADO(A) : PABLO LUIS TOMAZELLI (OAB RS064782) ADVOGADO(A) : GUILHERME GONÇALVES COLLIN (OAB RS048682) ADVOGADO(A) : MARCELO ARMIGLIATTO DE JESUS (OAB RS048528) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora para utilização de laudo pericial produzido em outro processo como prova emprestada ( evento 142, PET1 ), ao que se opôs o INSS, sob o argumento de violação ao contraditório, por não ter participado da produção daquela prova ( evento 145, PET1 ). A análise do caso revela uma colisão de princípios processuais. De um lado, o direito à prova e ao contraditório, invocado pelo INSS. De outro, os princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, que devem nortear a condução de um processo que tramita há quase uma década. A insistência na produção de uma nova prova pericial na especialidade de oftalmologia pode prolongar indefinidamente a solução do litígio. O histórico do processo demonstra sucessivas e frustradas nomeações de peritos para essa especialidade, conforme se observa nos eventos 98, 109 e 131, sem que se tenha obtido êxito na realização do exame. O Código de Processo Civil, em seu art. 372, admite o uso de prova emprestada, desde que observado o contraditório. A jurisprudência, por sua vez, tem flexibilizado essa exigência quando a parte contra quem a prova é utilizada não participou do processo originário: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (...) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (...)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. O entendimento desta Corte Superior é pela admissibilidade da prova emprestada, mesmo nos processos em que não tenham figurado partes idênticas, ou seja, ainda que a parte não tenha tido a oportunidade de participar de sua produção, desde que observado o devido contraditório. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2165772 SP 2022/0210815-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024) No caso, considerando que o INSS teve a oportunidade de se manifestar, entendo que foi observado o contraditório. Vale dizer que a prova pericial, por sua própria natureza, tem contornos preponderantemente objetivo e técnico, razão pela qual não se afigura minimamente razoável supor-se que o resultado de nova perícia contrariaria o resultado daquela já realizada. Assim, com o objetivo de equilibrar os interesses em conflito, admito o laudo juntado . Ressalto que este documento, nada obstante, será analisado e valorado em conjunto com as demais provas já produzidas nos autos, em especial os laudos médicos ( evento 81, LAUDO1 ; evento 3, PROCJUDIC3 , p. 48). Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem, de forma justificada, se ainda pretendem produzir outras provas. A inércia será interpretada como desinteresse, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra.