Detalhe do processo

5002181-90.2022.8.13.0611

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5002181-90.2022.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: GERALDA DOS PASSOS DE JESUS VIEIRA CPF: 090.573.416-54 e outros RÉU: CONSORCIO KPE/NE PONTE MG402 CPF: 44.429.953/0001-45 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais Causados Por Obra Pública, ajuizada por Vanusa Soares dos Santos e outros sete requerentes, em face do Estado de Minas Gerais e do Consórcio KPE/NE Ponte MG402. A parte autora narra ser proprietária ou possuidora de imóveis localizados no "Porto da Balsa", que serviam como pontos de comércio e foram, alegadamente, demolidos pelos requeridos em 22/07/2022, sem prévia autorização ou comunicação, no contexto da construção da Ponte sobre o Rio São Francisco. Pleiteiam indenização por danos materiais no valor de R$ 100.000,00 para cada autor e por danos morais no valor de R$ 30.000,00 para cada um, totalizando R$ 910.000,00. Foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora e designada audiência de conciliação. A audiência de conciliação foi realizada em 07/08/2023, restando infrutíferas as tentativas de acordo. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa dos autores, por falta de comprovação da propriedade dos imóveis e por estarem as edificações em Área de Preservação Permanente (APP), e de ilegitimidade passiva do próprio Estado, sob o argumento de que a responsabilidade seria exclusiva do DER/MG. No mérito, contestou as alegações autorais e, subsidiariamente, impugnou os valores pleiteados a título de danos morais, defendendo a improcedência dos pedidos. O Consórcio KPE/NE Ponte MG402 também contestou a ação, suscitando preliminares de ilegitimidade ativa dos autores, pela ausência de prova de propriedade ou posse e pela localização em APP, e de ilegitimidade passiva do consórcio, aduzindo ter agido sob autorização do DER/MG. Requereu a denunciação à lide do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER/MG). No mérito, alegou a improcedência dos pedidos, a inexistência de ato ilícito e de nexo causal, e, subsidiariamente, a fixação de indenização em patamares razoáveis. A parte autora apresentou emenda à inicial, solicitando a inclusão de José Luiz Nunes de Brito no polo ativo da demanda, alegando sua condição de possuidor da área. O Estado de Minas Gerais não se opôs à inclusão, mas reiterou sua ilegitimidade passiva. O Consórcio KPE/NE Ponte MG402 se manifestou contrariamente à emenda à inicial, argumentando que a alteração do polo ativo após a citação requer anuência dos réus, o que não foi concedido, e que não há comprovação da posse do novo autor. Em sede de impugnação às contestações, a parte autora reiterou os argumentos da inicial e refutou as preliminares, sustentando a legitimidade dos possuidores para pleitear indenização em desapropriação e a responsabilidade de ambos os réus. As partes foram instadas a especificar provas. O Estado de Minas Gerais informou não ter mais provas a produzir. Os autores requereram a produção de prova testemunhal, pericial dos imóveis e juntada de novos documentos. O Consórcio KPE/NE Ponte MG402 informou não pretender produzir outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, mas reservou o direito de produzir contraprovas, caso as dos autores fossem deferidas, e reiterou o pedido de denunciação da lide do DER/MG. Das Questões Preliminares e Prejudiciais Da Emenda à Inicial e da Inclusão de José Luiz Nunes de Brito no Polo Ativo A parte autora requereu a inclusão de José Luiz Nunes de Brito no polo ativo da demanda, após a citação dos requeridos. O Consórcio KPE/NE Ponte MG402 opôs-se à inclusão, alegando a necessidade de sua anuência, conforme o artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. A alteração subjetiva do polo ativo, com a inclusão de um novo litisconsorte após a citação do réu, enseja modificação nos limites da lide e pode agravar a posição processual da parte requerida, por, entre outros motivos, aumentar o valor da potencial condenação. Desta forma, a inclusão de novo autor depende da concordância dos réus, nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, que expressamente condiciona o aditamento ou a alteração do pedido ou da causa de pedir ao consentimento do réu, se já realizada a citação. No presente caso, o Consórcio KPE/NE Ponte MG402 manifestou expressa oposição à referida alteração. Assim, indefiro o pedido de inclusão de José Luiz Nunes de Brito no polo ativo da demanda. Da Ilegitimidade Ativa Os réus suscitaram a preliminar de ilegitimidade ativa dos autores, fundamentando-se na ausência de comprovação de propriedade dos imóveis e na sua suposta localização em Área de Preservação Permanente (APP). A controvérsia sobre a efetiva posse dos autores sobre os imóveis demolidos, a natureza lícita ou ilícita de tal posse, a localização em APP e as consequências daí decorrentes para fins indenizatórios constituem o cerne do mérito da demanda. A legitimidade ativa para pleitear indenização por desapropriação, ou em casos análogos de intervenção estatal em bens privados, estende-se ao possuidor, conforme consolidado entendimento jurisprudencial. A questão de fundo reside na análise das provas a serem produzidas para aferir a existência da posse, sua legalidade e os eventuais danos sofridos. Dessa forma, a alegada falta de título dominial ou a caracterização da área como APP não configuram, por si só, ausência de legitimidade para figurar no polo ativo, mas sim questões que deverão ser aprofundadas na fase de instrução e decididas no julgamento do mérito. Por essas razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Da Ilegitimidade Passiva Ambos os réus alegaram ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelos danos seria exclusiva de terceiros ou entre si. O Estado de Minas Gerais aponta o DER/MG como único responsável, enquanto o Consórcio KPE/NE Ponte MG402 afirma ter atuado sob a autorização do DER/MG. A inicial imputa responsabilidade a ambos os réus pela demolição dos imóveis. A análise da cadeia de responsabilidade entre o Estado, suas autarquias (DER/MG) e o consórcio contratado para a execução da obra é questão que se confunde com o mérito da pretensão indenizatória. A teoria da asserção, aplicável à análise das condições da ação, exige que a legitimidade seja verificada a partir das afirmações contidas na petição inicial. Havendo alegação de que as ações ou omissões de ambos os réus resultaram nos danos reclamados, eles são partes legítimas para figurar no polo passivo. A apuração da responsabilidade de cada um, ou da eventual solidariedade, será objeto da instrução probatória e da decisão final. Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de ambos os réus. Da Denunciação à Lide do DER/MG O Consórcio KPE/NE Ponte MG402 requereu a denunciação à lide do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER/MG), sob o fundamento de que a demolição foi autorizada por esta autarquia, o que geraria um direito de regresso, caso o consórcio seja condenado. O artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de denunciação da lide àquele que, por lei ou contrato, estiver obrigado a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que for vencido no processo. Todavia, referido instituto não possui caráter obrigatório, devendo ser analisado à luz dos princípios da celeridade e da economia processual. No caso concreto, a controvérsia principal envolve a existência de responsabilidade civil dos réus perante os autores pelos danos alegadamente decorrentes de obra pública. A eventual apuração de responsabilidade regressiva entre o Consórcio KPE/NE Ponte MG402 e o DER/MG constitui relação jurídica distinta da deduzida na presente demanda e pode ser discutida em ação própria, sem prejuízo ao direito de regresso. Ademais, a admissão da denunciação da lide implicaria a ampliação subjetiva da demanda e a complexificação da instrução processual, com potencial prejuízo à razoável duração do processo e à efetividade da tutela jurisdicional em favor dos autores. Dessa forma, indefiro o pedido de denunciação à lide do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER/MG), sem prejuízo do exercício do direito de regresso pelo Consórcio KPE/NE Ponte MG402 em ação autônoma, caso venha a ser condenado. Ficam como pontos controvertidos a comprovação da posse dos autores sobre os imóveis, sua eventual localização em Área de Preservação Permanente (APP), a ocorrência e as circunstâncias da demolição, a responsabilidade civil dos réus, o nexo causal entre a conduta e os danos alegados, bem como a existência, extensão e quantificação dos danos materiais e morais. Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro o pedido de realização de prova pericial, com o intuito de se apurar a localização dos imóveis indicados na inicial, sua eventual inserção em Área de Preservação Permanente (APP), o estado em que se encontravam antes da demolição, as circunstâncias em que esta ocorreu, bem como a estimativa dos danos materiais alegados pelos autores. Diante disso, proceda-se a Secretaria à nomeação de perito engenheiro civil para realização da perícia no local dos fatos. Com a nomeação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e formularem os quesitos ou ratificarem os que eventualmente já tenham juntado aos autos (art. 465, §1º, do CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Tendo em vista que a parte autora encontra-se sob o pálio da gratuidade de justiça, os honorários periciais ficarão a cargo do Estado. Cientifique-se o perito de que (art. 465, §4º, art. 466,§2º, CPC): a) O juízo poderá autorizar o levantamento de metade do valor a ser homologado no início dos trabalhos e o remanescente apenas ao final, após entrega do laudo e prestação de todos os esclarecimentos necessários; b) Deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; Após, comunique-se o perito, por intermédio do e-mail, para que inicie os trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (vinte) dias, a contar da intimação para dar início dos trabalhos. A perícia deverá ser realizada somente após o aceite no sistema AJ. Ressalto que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, devendo conter: I – a exposição do objeto da perícia; II – a análise técnica realizada; III – a indicação do método utilizado, demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área; e IV – resposta conclusiva a todos os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. O perito deverá apresentar fundamentação em linguagem clara e coerente, indicando de forma precisa como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado extrapolar os limites da designação ou emitir juízos de valor alheios ao exame técnico. Em caso de recusa do encargo, proceda-se à nomeação de novo perito. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, informar se persiste interesse na produção de prova oral. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. Intimem-se. São Francisco, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOTTA COUTO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS PEREIRA DE CARVALHO JUNIOR

Réu CONSORCIO KPE/NE PONTE MG402

Autor NAIARA FERREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NAIARA FERREIRA DA SILVA

OAB: 214896/MG

MARCOS PAULO DE SALLES MAIA

OAB: 98565/MG

LUIZ FELIPE LELIS COSTA

OAB: 106752/MG

CARLOS PEREIRA DE CARVALHO JUNIOR

OAB: 150401/MG

EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO

OAB: 76700/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5002181-90.2022.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: GERALDA DOS PASSOS DE JESUS VIEIRA CPF: 090.573.416-54 e outros RÉU: CONSORCIO KPE/NE PONTE MG402 CPF: 44.429.953/0001-45 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais Causados Por Obra Pública, ajuizada por Vanusa Soares dos Santos e outros sete requerentes, em face do Estado de Minas Gerais e do Consórcio KPE/NE Ponte MG402. A parte autora narra ser proprietária ou possuidora de imóveis localizados no "Porto da Balsa", que serviam como pontos de comércio e foram, alegadamente, demolidos pelos requeridos em 22/07/2022, sem prévia autorização ou comunicação, no contexto da construção da Ponte sobre o Rio São Francisco. Pleiteiam indenização por danos materiais no valor de R$ 100.000,00 para cada autor e por danos morais no valor de R$ 30.000,00 para cada um, totalizando R$ 910.000,00. Foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora e designada audiência de conciliação. A audiência de conciliação foi realizada em 07/08/2023, restando infrutíferas as tentativas de acordo. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa dos autores, por falta de comprovação da propriedade dos imóveis e por estarem as edificações em Área de Preservação Permanente (APP), e de ilegitimidade passiva do próprio Estado, sob o argumento de que a responsabilidade seria exclusiva do DER/MG. No mérito, contestou as alegações autorais e, subsidiariamente, impugnou os valores pleiteados a título de danos morais, defendendo a improcedência dos pedidos. O Consórcio KPE/NE Ponte MG402 também contestou a ação, suscitando preliminares de ilegitimidade ativa dos autores, pela ausência de prova de propriedade ou posse e pela localização em APP, e de ilegitimidade passiva do consórcio, aduzindo ter agido sob autorização do DER/MG. Requereu a denunciação à lide do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER/MG). No mérito, alegou a improcedência dos pedidos, a inexistência de ato ilícito e de nexo causal, e, subsidiariamente, a fixação de indenização em patamares razoáveis. A parte autora apresentou emenda à inicial, solicitando a inclusão de José Luiz Nunes de Brito no polo ativo da demanda, alegando sua condição de possuidor da área. O Estado de Minas Gerais não se opôs à inclusão, mas reiterou sua ilegitimidade passiva. O Consórcio KPE/NE Ponte MG402 se manifestou contrariamente à emenda à inicial, argumentando que a alteração do polo ativo após a citação requer anuência dos réus, o que não foi concedido, e que não há comprovação da posse do novo autor. Em sede de impugnação às contestações, a parte autora reiterou os argumentos da inicial e refutou as preliminares, sustentando a legitimidade dos possuidores para pleitear indenização em desapropriação e a responsabilidade de ambos os réus. As partes foram instadas a especificar provas. O Estado de Minas Gerais informou não ter mais provas a produzir. Os autores requereram a produção de prova testemunhal, pericial dos imóveis e juntada de novos documentos. O Consórcio KPE/NE Ponte MG402 informou não pretender produzir outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, mas reservou o direito de produzir contraprovas, caso as dos autores fossem deferidas, e reiterou o pedido de denunciação da lide do DER/MG. Das Questões Preliminares e Prejudiciais Da Emenda à Inicial e da Inclusão de José Luiz Nunes de Brito no Polo Ativo A parte autora requereu a inclusão de José Luiz Nunes de Brito no polo ativo da demanda, após a citação dos requeridos. O Consórcio KPE/NE Ponte MG402 opôs-se à inclusão, alegando a necessidade de sua anuência, conforme o artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. A alteração subjetiva do polo ativo, com a inclusão de um novo litisconsorte após a citação do réu, enseja modificação nos limites da lide e pode agravar a posição processual da parte requerida, por, entre outros motivos, aumentar o valor da potencial condenação. Desta forma, a inclusão de novo autor depende da concordância dos réus, nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, que expressamente condiciona o aditamento ou a alteração do pedido ou da causa de pedir ao consentimento do réu, se já realizada a citação. No presente caso, o Consórcio KPE/NE Ponte MG402 manifestou expressa oposição à referida alteração. Assim, indefiro o pedido de inclusão de José Luiz Nunes de Brito no polo ativo da demanda. Da Ilegitimidade Ativa Os réus suscitaram a preliminar de ilegitimidade ativa dos autores, fundamentando-se na ausência de comprovação de propriedade dos imóveis e na sua suposta localização em Área de Preservação Permanente (APP). A controvérsia sobre a efetiva posse dos autores sobre os imóveis demolidos, a natureza lícita ou ilícita de tal posse, a localização em APP e as consequências daí decorrentes para fins indenizatórios constituem o cerne do mérito da demanda. A legitimidade ativa para pleitear indenização por desapropriação, ou em casos análogos de intervenção estatal em bens privados, estende-se ao possuidor, conforme consolidado entendimento jurisprudencial. A questão de fundo reside na análise das provas a serem produzidas para aferir a existência da posse, sua legalidade e os eventuais danos sofridos. Dessa forma, a alegada falta de título dominial ou a caracterização da área como APP não configuram, por si só, ausência de legitimidade para figurar no polo ativo, mas sim questões que deverão ser aprofundadas na fase de instrução e decididas no julgamento do mérito. Por essas razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Da Ilegitimidade Passiva Ambos os réus alegaram ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelos danos seria exclusiva de terceiros ou entre si. O Estado de Minas Gerais aponta o DER/MG como único responsável, enquanto o Consórcio KPE/NE Ponte MG402 afirma ter atuado sob a autorização do DER/MG. A inicial imputa responsabilidade a ambos os réus pela demolição dos imóveis. A análise da cadeia de responsabilidade entre o Estado, suas autarquias (DER/MG) e o consórcio contratado para a execução da obra é questão que se confunde com o mérito da pretensão indenizatória. A teoria da asserção, aplicável à análise das condições da ação, exige que a legitimidade seja verificada a partir das afirmações contidas na petição inicial. Havendo alegação de que as ações ou omissões de ambos os réus resultaram nos danos reclamados, eles são partes legítimas para figurar no polo passivo. A apuração da responsabilidade de cada um, ou da eventual solidariedade, será objeto da instrução probatória e da decisão final. Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de ambos os réus. Da Denunciação à Lide do DER/MG O Consórcio KPE/NE Ponte MG402 requereu a denunciação à lide do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER/MG), sob o fundamento de que a demolição foi autorizada por esta autarquia, o que geraria um direito de regresso, caso o consórcio seja condenado. O artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de denunciação da lide àquele que, por lei ou contrato, estiver obrigado a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que for vencido no processo. Todavia, referido instituto não possui caráter obrigatório, devendo ser analisado à luz dos princípios da celeridade e da economia processual. No caso concreto, a controvérsia principal envolve a existência de responsabilidade civil dos réus perante os autores pelos danos alegadamente decorrentes de obra pública. A eventual apuração de responsabilidade regressiva entre o Consórcio KPE/NE Ponte MG402 e o DER/MG constitui relação jurídica distinta da deduzida na presente demanda e pode ser discutida em ação própria, sem prejuízo ao direito de regresso. Ademais, a admissão da denunciação da lide implicaria a ampliação subjetiva da demanda e a complexificação da instrução processual, com potencial prejuízo à razoável duração do processo e à efetividade da tutela jurisdicional em favor dos autores. Dessa forma, indefiro o pedido de denunciação à lide do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER/MG), sem prejuízo do exercício do direito de regresso pelo Consórcio KPE/NE Ponte MG402 em ação autônoma, caso venha a ser condenado. Ficam como pontos controvertidos a comprovação da posse dos autores sobre os imóveis, sua eventual localização em Área de Preservação Permanente (APP), a ocorrência e as circunstâncias da demolição, a responsabilidade civil dos réus, o nexo causal entre a conduta e os danos alegados, bem como a existência, extensão e quantificação dos danos materiais e morais. Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro o pedido de realização de prova pericial, com o intuito de se apurar a localização dos imóveis indicados na inicial, sua eventual inserção em Área de Preservação Permanente (APP), o estado em que se encontravam antes da demolição, as circunstâncias em que esta ocorreu, bem como a estimativa dos danos materiais alegados pelos autores. Diante disso, proceda-se a Secretaria à nomeação de perito engenheiro civil para realização da perícia no local dos fatos. Com a nomeação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e formularem os quesitos ou ratificarem os que eventualmente já tenham juntado aos autos (art. 465, §1º, do CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Tendo em vista que a parte autora encontra-se sob o pálio da gratuidade de justiça, os honorários periciais ficarão a cargo do Estado. Cientifique-se o perito de que (art. 465, §4º, art. 466,§2º, CPC): a) O juízo poderá autorizar o levantamento de metade do valor a ser homologado no início dos trabalhos e o remanescente apenas ao final, após entrega do laudo e prestação de todos os esclarecimentos necessários; b) Deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; Após, comunique-se o perito, por intermédio do e-mail, para que inicie os trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (vinte) dias, a contar da intimação para dar início dos trabalhos. A perícia deverá ser realizada somente após o aceite no sistema AJ. Ressalto que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, devendo conter: I – a exposição do objeto da perícia; II – a análise técnica realizada; III – a indicação do método utilizado, demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área; e IV – resposta conclusiva a todos os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. O perito deverá apresentar fundamentação em linguagem clara e coerente, indicando de forma precisa como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado extrapolar os limites da designação ou emitir juízos de valor alheios ao exame técnico. Em caso de recusa do encargo, proceda-se à nomeação de novo perito. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, informar se persiste interesse na produção de prova oral. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. Intimem-se. São Francisco, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOTTA COUTO Juiz de Direito