5002178-74.2019.8.13.0439
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5002178-74.2019.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: EDMAR TEIXEIRA MACHADO CPF: 057.594.306-88 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Vistos. Edmar Teixeira Machado, qualificação alhures, através de sua Procurador legalmente habilitado, aforou a presente Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório - DPVAT contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, também qualificada, visando o recebimento da indenização do seguro obrigatório por acidente de veículo (DPVAT) que não fora paga em decorrência de debilidade permanente do Autor, conforme fatos e fundamentos expostos na inicial de folhas de ID: 73042323. A inicial veio instruída com documentos. Despacho inaugural proferido às laudas de ID: 92110286. Citada, a parte Ré apresentou contestação, em folhas de ID: 219600372, arguindo, preliminarmente, a impugnação a gratuidade de justiça; sustentou sobre o boletim de ocorrência; a ausência de nexo de causalidade entre a lesão alegada e o acidente; que o requerimento administrativo foi negado m virtude da ausência de sequelas permanentes; que não há nenhum documento acostado aos autos que indique a existência da invalidez alegada; da necessidade de realização de perícia pelo IML; que eventual indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez comprovado, requerendo a improcedência da demanda. Juntou documentos com a resposta. Réplica autoral apresentada em páginas de ID: 9548915500. Instadas a se manifestarem quanto as provas de que desejam produzir (ID: 9761211119 e 9761211120), a parte Autora requereu a prova pericial médica (ID: 9761284156) e a parte Ré pugnou pela expedição de ofício ao IML e, subsidiariamente, caso se entenda pela necessidade de prova pericial, que esta seja deferida, bem como requereu a designação de audiência de instrução para que a parte Autora apresente depoimento pessoal (ID: 9768046156). Decisão Saneadora (ID: 9802066136) na qual foi rejeitada a preliminar de gratuidade de justiça; indeferida a expedição de ofício ao IML; indeferido o depoimento pessoal da parte Ré e deferida a prova pericial. Laudo Pericial juntado às folhas de ID: 10644722660, sobre o qual a parte Demandada se manifestou em ID: 10647087691 e a parte Autora em ID: 10698657773. Foi determinada a intimação das partes para apresentarem suas alegações finais (ID: 10707969556), tendo a parte Autora apresentado seus memoriais em ID: 10709335183 e a parte Ré em ID: 10718815471. É o relatório do necessário. Decido. Tendo em vista que o feito teve regular tramitação, inexistindo vícios ou questões processuais pendentes, passo ao exame do meritum causae. Após análise acurada da presente lide, tenho para comigo que é improcedente o pedido da parte Autora. Com efeito, a Lei nº 6.194/74, que disciplina o seguro DPVAT, exige para o pagamento da indenização a simples prova do acidente e do dano dele decorrente, estabelecendo como meio de prova, entre outros, o registro de ocorrência e o laudo confeccionado pelo IML da jurisdição do acidente. Ocorre que, no caso em comento, os documentos constantes no feito não dispõem de força probatória suficiente a ensejar a procedência do pedido, já que não comprovam a invalidez decorrente do acidente noticiado. Nesse particular, a Expert concluiu (ID: 10644722660): “Entretanto, no momento da avaliação pericial não foram identificadas sequelas funcionais permanentes decorrentes desse evento. Dessa forma, não há invalidez permanente a ser quantificada, correspondendo a 0% de invalidez segundo os critérios da Lei nº 6.194/1974, alterada pela Lei nº 11.945/2009. .” Ademais, ressalta-se que a parte Autora não produziu quaisquer outras provas que pudessem dar ensejo à procedência do seu pleito, sendo certo que a prova pericial milita francamente contra ela. Nesse contexto, verifica-se que não restou devidamente comprovado que do acidente decorreu qualquer invalidade e/ou debilidade permanente, na forma da legislação aplicável. Desta feita, não restando comprovado nos autos, de forma inequívoca, a incapacidade ou invalidez permanente da parte Requerente, como foi alegada, a improcedência dos pleitos iniciais é medida que se impõe. A propósito, posiciona-se o TJMG no sentido de que, uma vez constatada pela perícia a inexistência da alegada invalidez, necessária a improcedência do pedido, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR CAUSADOR DO SINISTRO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA - CONFISSÃO FICTA - NÃO INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A ausência da parte à audiência de instrução e julgamento não implica, automaticamente, aplicação da pena de confissão ficta, cabendo ao magistrado valorar o conjunto probatório constante dos autos, sobretudo quando presentes provas documentais e periciais suficientes à formação do convencimento judicial. - Embora incontroverso que o Município forneceu transporte às autoras para tratamento médico, não restou demonstrado nexo causal entre eventual falha no atendimento posterior e o agravamento das lesões alegadas, inviabilizando sua responsabilização civil. - Os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes exigem comprovação efetiva do prejuízo patrimonial suportado, não bastando alegações genéricas desacompanhadas de documentação idônea. - Inexistindo invalidez permanente, conforme conclusão do laudo pericial, inviável a condenação da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ao pagamento de indenização securitária. - Demonstrado nos autos que as autoras sofreram lesões físicas e abalo psicológico decorrentes de grave acidente automobilístico ocasionado por ultrapassagem indevida em local proibido, mostra-se cabível a majoração da indenização por danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Constatada pela perícia judicial a existência de sequela física residual permanente na autora, consistente em deformidade visível em membro superior, ainda que de pequena monta, impõe-se a majoração da indenização por dan os estéticos, em valor compatível com a extensão do dano e com os parâmetros adotados por esta Corte. - Recurso parcialmente provido, apenas para majorar a indenização por danos morais para quinze mil reais (R$15.000,00) em favor de cada autora e a indenização por danos estéticos para cinco mil reais (R$5.000,00) em favor da segunda autora. Sem grifos no original (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.042707-2/002, Relator(a): Des.(a) MAURÍCIO SOARES, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026). “APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. A falta de provas concretas de que o acidente automobilístico realmente ocorreu e que levou à invalidez do autor, inviabiliza o reconhecimento do direito à indenização pleiteada”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.150697-5/001, Relator(a): Des.(a) MARCO AURELIO FERENZINI, 14ª Câmara Cível, julgamento em 25/08/2022, publicação da súmula em 26/08/2022)." Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais formulados por Edmar Teixeira Machado contra Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Condeno a parte Demandante ao pagamento das custas processuais, bem como nos honorários de sucumbência, que arbitro, em observância aos critérios legais, em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária (CPC, art. 98, §3º). Por fim, indefiro o pedido do Perito formulado em páginas de ID: 10721111846, considerando que o depósito foi realizado de forma correta, conforme fixação constante em folhas de ID: 9802066136. P. R. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANÇO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDMAR TEIXEIRA MACHADO
Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA PAULA SANTIAGO
OAB: 155414/MG
DANIEL MACIEL DE SA GURGEL BANI
OAB: 122941/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5002178-74.2019.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: EDMAR TEIXEIRA MACHADO CPF: 057.594.306-88 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Vistos. Edmar Teixeira Machado, qualificação alhures, através de sua Procurador legalmente habilitado, aforou a presente Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório - DPVAT contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, também qualificada, visando o recebimento da indenização do seguro obrigatório por acidente de veículo (DPVAT) que não fora paga em decorrência de debilidade permanente do Autor, conforme fatos e fundamentos expostos na inicial de folhas de ID: 73042323. A inicial veio instruída com documentos. Despacho inaugural proferido às laudas de ID: 92110286. Citada, a parte Ré apresentou contestação, em folhas de ID: 219600372, arguindo, preliminarmente, a impugnação a gratuidade de justiça; sustentou sobre o boletim de ocorrência; a ausência de nexo de causalidade entre a lesão alegada e o acidente; que o requerimento administrativo foi negado m virtude da ausência de sequelas permanentes; que não há nenhum documento acostado aos autos que indique a existência da invalidez alegada; da necessidade de realização de perícia pelo IML; que eventual indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez comprovado, requerendo a improcedência da demanda. Juntou documentos com a resposta. Réplica autoral apresentada em páginas de ID: 9548915500. Instadas a se manifestarem quanto as provas de que desejam produzir (ID: 9761211119 e 9761211120), a parte Autora requereu a prova pericial médica (ID: 9761284156) e a parte Ré pugnou pela expedição de ofício ao IML e, subsidiariamente, caso se entenda pela necessidade de prova pericial, que esta seja deferida, bem como requereu a designação de audiência de instrução para que a parte Autora apresente depoimento pessoal (ID: 9768046156). Decisão Saneadora (ID: 9802066136) na qual foi rejeitada a preliminar de gratuidade de justiça; indeferida a expedição de ofício ao IML; indeferido o depoimento pessoal da parte Ré e deferida a prova pericial. Laudo Pericial juntado às folhas de ID: 10644722660, sobre o qual a parte Demandada se manifestou em ID: 10647087691 e a parte Autora em ID: 10698657773. Foi determinada a intimação das partes para apresentarem suas alegações finais (ID: 10707969556), tendo a parte Autora apresentado seus memoriais em ID: 10709335183 e a parte Ré em ID: 10718815471. É o relatório do necessário. Decido. Tendo em vista que o feito teve regular tramitação, inexistindo vícios ou questões processuais pendentes, passo ao exame do meritum causae. Após análise acurada da presente lide, tenho para comigo que é improcedente o pedido da parte Autora. Com efeito, a Lei nº 6.194/74, que disciplina o seguro DPVAT, exige para o pagamento da indenização a simples prova do acidente e do dano dele decorrente, estabelecendo como meio de prova, entre outros, o registro de ocorrência e o laudo confeccionado pelo IML da jurisdição do acidente. Ocorre que, no caso em comento, os documentos constantes no feito não dispõem de força probatória suficiente a ensejar a procedência do pedido, já que não comprovam a invalidez decorrente do acidente noticiado. Nesse particular, a Expert concluiu (ID: 10644722660): “Entretanto, no momento da avaliação pericial não foram identificadas sequelas funcionais permanentes decorrentes desse evento. Dessa forma, não há invalidez permanente a ser quantificada, correspondendo a 0% de invalidez segundo os critérios da Lei nº 6.194/1974, alterada pela Lei nº 11.945/2009. .” Ademais, ressalta-se que a parte Autora não produziu quaisquer outras provas que pudessem dar ensejo à procedência do seu pleito, sendo certo que a prova pericial milita francamente contra ela. Nesse contexto, verifica-se que não restou devidamente comprovado que do acidente decorreu qualquer invalidade e/ou debilidade permanente, na forma da legislação aplicável. Desta feita, não restando comprovado nos autos, de forma inequívoca, a incapacidade ou invalidez permanente da parte Requerente, como foi alegada, a improcedência dos pleitos iniciais é medida que se impõe. A propósito, posiciona-se o TJMG no sentido de que, uma vez constatada pela perícia a inexistência da alegada invalidez, necessária a improcedência do pedido, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR CAUSADOR DO SINISTRO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA - CONFISSÃO FICTA - NÃO INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A ausência da parte à audiência de instrução e julgamento não implica, automaticamente, aplicação da pena de confissão ficta, cabendo ao magistrado valorar o conjunto probatório constante dos autos, sobretudo quando presentes provas documentais e periciais suficientes à formação do convencimento judicial. - Embora incontroverso que o Município forneceu transporte às autoras para tratamento médico, não restou demonstrado nexo causal entre eventual falha no atendimento posterior e o agravamento das lesões alegadas, inviabilizando sua responsabilização civil. - Os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes exigem comprovação efetiva do prejuízo patrimonial suportado, não bastando alegações genéricas desacompanhadas de documentação idônea. - Inexistindo invalidez permanente, conforme conclusão do laudo pericial, inviável a condenação da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ao pagamento de indenização securitária. - Demonstrado nos autos que as autoras sofreram lesões físicas e abalo psicológico decorrentes de grave acidente automobilístico ocasionado por ultrapassagem indevida em local proibido, mostra-se cabível a majoração da indenização por danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Constatada pela perícia judicial a existência de sequela física residual permanente na autora, consistente em deformidade visível em membro superior, ainda que de pequena monta, impõe-se a majoração da indenização por dan os estéticos, em valor compatível com a extensão do dano e com os parâmetros adotados por esta Corte. - Recurso parcialmente provido, apenas para majorar a indenização por danos morais para quinze mil reais (R$15.000,00) em favor de cada autora e a indenização por danos estéticos para cinco mil reais (R$5.000,00) em favor da segunda autora. Sem grifos no original (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.042707-2/002, Relator(a): Des.(a) MAURÍCIO SOARES, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026). “APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. A falta de provas concretas de que o acidente automobilístico realmente ocorreu e que levou à invalidez do autor, inviabiliza o reconhecimento do direito à indenização pleiteada”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.150697-5/001, Relator(a): Des.(a) MARCO AURELIO FERENZINI, 14ª Câmara Cível, julgamento em 25/08/2022, publicação da súmula em 26/08/2022)." Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais formulados por Edmar Teixeira Machado contra Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Condeno a parte Demandante ao pagamento das custas processuais, bem como nos honorários de sucumbência, que arbitro, em observância aos critérios legais, em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária (CPC, art. 98, §3º). Por fim, indefiro o pedido do Perito formulado em páginas de ID: 10721111846, considerando que o depósito foi realizado de forma correta, conforme fixação constante em folhas de ID: 9802066136. P. R. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANÇO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé