Detalhe do processo

5002177-89.2026.4.03.6119

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002177-89.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: ALEXANDRE FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MAIKEL WILLIAN GONCALVES - SP328770 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS SUDESTE I FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALEXANDRE FERNANDES DE SOUZA em face de ato imputado a SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS SUDESTE I. O impetrante formulou tutela definitiva nos seguintes termos: 4. A CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM CARÁTER DEFINITIVO, confirmando a medida liminar e declarando a nulidade do ato coator (Despachos nº 782790991 e 783332921), com determinação de reativação do processo administrativo nº 445669726 e prosseguimento regular, incluindo realização de perícia médica e avaliação de mérito do pedido de BPC/LOAS, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias; Proferida decisão indeferindo a liminar e requisitando a juntada de informações pela autoridade impetrada (ID 574302252). O INSS requereu seu ingresso no feito (ID 574980998). Certificado o decurso de prazo sem a manifestação da autoridade imperada. Proferida decisão determinando a remessa dos autos ao MPF sem a necessidade das informações da autoridade impetrada (ID 580831364). A autoridade impetrada junta as informações requeridas relatando a conclusão do pedido (ID 582902589). Juntado parecer do MPF, pela ausência de interesse no feito (ID 583751345). Proferido despacho para que impetrante se manifestasse sobre o interesse na continuidade do feito, em razão das informações juntadas pela autoridade impetrada de conclusão do requerimento administrativo (ID 582902589) Em resposta (ID 590538186), o impetrante afirma possuir interesse na lide. Afirma que a "conclusão” noticiada pela autoridade impetrada corresponde ao arquivamento sem análise de mérito, e não pela satisfação da pretensão. Requer o regular prosseguimento do mandado de segurança, com o julgamento de mérito e a concessão da ordem em caráter definitivo, declarando-se a nulidade do ato coator (IDs 782790991 e 783332921) e determinando-se a reativação do PA nº 445.669.726, com reagendamento da perícia em 30 (trinta) dias e a análise de mérito em 60 (sessenta) dias, nos termos da inicial; Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O mandado de segurança tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando houver violação ou justo receio de violação desse direito por parte de autoridade, ilegalmente ou com abuso de poder (artigo 1º da Lei 12.016/2009). O presente mandado de segurança tem por objeto a pretensão de que seja determinada a reabertura do processo administrativo nº 445669726, com subsequente realização de perícia médica e avaliação do mérito do pedido de LOAS em até 60 dias. A pretensão não merece acolhida. O impetrante formulou pedido de benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência (BPC/LOAS), em 12/09/2025 (protocolo nº 445669726), por meio de procurador, instruído com procuração que tem indicação de assinaturas eletrônicas (ID 571150752, p. 1, 12-14). O INSS encerrou o procedimento depois que o procurador do impetrante juntou, pela segunda vez, uma procuração que contém assinaturas eletrônicas que não foram aceitas pela autarquia. O despacho consigna que não foi possível validar a identidade do subscritor no portal https://validar.iti.gov.br (ID 571150752, p. 72). A Lei 14.063/2020 define regras para uso de assinaturas eletrônicas em interações com o poder público, e descreve três tipos de assinaturas eletrônicas: simples, avançada e qualificada (artigo 4º). O texto legal prevê que o titular do poder ou órgão autônomo estabelecerá o nível mínimo exigido para assinatura eletrônica em documentos e interações com o ente público (artigo 5º). No caso de pedidos de benefícios pagos pelo INSS, há previsão expressa de que a procuração deve conter no mínimo a assinatura eletrônica avançada, conforme artigo 4º, II, e, do Decreto 10.543/2020: Art. 4º Os níveis mínimos para as assinaturas em interações eletrônicas com a administração pública federal direta, autárquica e fundacional são: I - assinatura simples - admitida para as hipóteses cujo conteúdo da interação não envolva informações protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco direto de dano a bens, serviços e interesses do ente público, incluídos: (...) e) o requerimento de benefícios assistenciais, trabalhistas ou previdenciários diretamente pelo interessado; II - assinatura eletrônica avançada - admitida para as hipóteses previstas no inciso I e nas hipóteses de interação com o ente público que, considerada a natureza da relação jurídica, exijam maior garantia quanto à autoria, incluídos: (...) e) as decisões administrativas referentes à concessão de benefícios assistenciais, trabalhistas, previdenciários e tributários que envolvam dispêndio direto ou renúncia de receita pela administração pública; (...) III - assinatura eletrônica qualificada - aceita em qualquer interação eletrônica com entes públicos e obrigatória para: A assinatura eletrônica avançada e a que lhe é superior em confiabilidade (qualificada) estão descritas no artigo 4º, II e III, da Lei 14.063/2020: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: (...) II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Vê-se que o pedido do benefício em discussão, por ter sido feito por meio de procuração, só pode ser aceito se esse documento contiver assinatura eletrônica qualificada ou avançada. Neste último caso, é imprescindível que assinatura seja associada ao signatário de maneira unívoca. No caso, a procuração tem indicação de que as assinaturas eletrônicas foram feitas por meio da empresa Zapsign, que é empresa cadastrada como autoridade certificadora (AC) credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sob fiscalização da autarquia federal que controla a certificação digital no país (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - INTI). Nesse contexto, um documento com assinatura certificada obviamente é mais seguro do que o arquivo digitalizado de uma procuração em papel com assinatura manuscrita. Entretanto, o documento deve ser passível de validação no portal de conferência de assinaturas digitais disponibilizado pelo INTI: https://validar.iti.gov.br. O link de direcionamento que aparece no documento não é suficiente para assegurar a validade da assinatura, pela simples razão de que não se pode exigir que a autoridade impetrada ou qualquer outra pessoa tenha como saber se o link do direcionamento de fato é válido ou se envolve algum tipo de fraude, inclusive em detrimento da autoridade certificadora. Por isso existe o endereço unificado, que é a fonte segura para verificar a validade da assinatura digital supostamente aposta no documento. O INSS formulou exigência de envio de nova procuração, com assinatura digital ou assinada fisicamente, com fundamento no fato de não ter sido validada a identidade do subscritor no portal https://validar.iti.gov.br (ID 571150752, p. 72). De fato, realizei pessoalmente a conferência do documento no portal do governo federal, mediante envio do arquivo PDF do documento e do link ao qual o leitor é direcionado quando clica em campo específico do documento (ID 571150752, p. 7): As duas opções resultaram na indicação de problema na assinatura, que não é reconhecível ou está corrompida: O site indica "o que fazer" no caso do erro referido: Desse modo, foi correta a formulação da exigência. O procurador do impetrante não atendeu à exigência, pois se limitou a juntar O MESMO ARQUIVO PDF (ID 571150752, p. 75), mesmo ciente de que não foi possível a confirmação da assinatura no portal do governo federal, o que foi expressamente referido no despacho de exigência (ID 571150752, p. 72):: Assim, não houve ilegalidade no encerramento do procedimento porque o procurador do impetrante, que inclusive é advogado, não juntou procuração com assinatura eletrônica que cumpra os requisitos de segurança exigidos pela legislação referida nesta sentença. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA a segurança. Custas devidas pelo impetrante, observada a concessão da Justiça gratuita. Não é cabível condenação em honorários (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009). Sentença sujeita à remessa necessária (artigo 14, §1º da Lei 12.016/2009). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Guarulhos, 24 de agosto de 2026. FABIANA ALVES RODRIGUES Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE FERNANDES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAIKEL WILLIAN GONCALVES

OAB: 328770/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002177-89.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: ALEXANDRE FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MAIKEL WILLIAN GONCALVES - SP328770 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS SUDESTE I FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALEXANDRE FERNANDES DE SOUZA em face de ato imputado a SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS SUDESTE I. O impetrante formulou tutela definitiva nos seguintes termos: 4. A CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM CARÁTER DEFINITIVO, confirmando a medida liminar e declarando a nulidade do ato coator (Despachos nº 782790991 e 783332921), com determinação de reativação do processo administrativo nº 445669726 e prosseguimento regular, incluindo realização de perícia médica e avaliação de mérito do pedido de BPC/LOAS, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias; Proferida decisão indeferindo a liminar e requisitando a juntada de informações pela autoridade impetrada (ID 574302252). O INSS requereu seu ingresso no feito (ID 574980998). Certificado o decurso de prazo sem a manifestação da autoridade imperada. Proferida decisão determinando a remessa dos autos ao MPF sem a necessidade das informações da autoridade impetrada (ID 580831364). A autoridade impetrada junta as informações requeridas relatando a conclusão do pedido (ID 582902589). Juntado parecer do MPF, pela ausência de interesse no feito (ID 583751345). Proferido despacho para que impetrante se manifestasse sobre o interesse na continuidade do feito, em razão das informações juntadas pela autoridade impetrada de conclusão do requerimento administrativo (ID 582902589) Em resposta (ID 590538186), o impetrante afirma possuir interesse na lide. Afirma que a "conclusão” noticiada pela autoridade impetrada corresponde ao arquivamento sem análise de mérito, e não pela satisfação da pretensão. Requer o regular prosseguimento do mandado de segurança, com o julgamento de mérito e a concessão da ordem em caráter definitivo, declarando-se a nulidade do ato coator (IDs 782790991 e 783332921) e determinando-se a reativação do PA nº 445.669.726, com reagendamento da perícia em 30 (trinta) dias e a análise de mérito em 60 (sessenta) dias, nos termos da inicial; Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O mandado de segurança tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando houver violação ou justo receio de violação desse direito por parte de autoridade, ilegalmente ou com abuso de poder (artigo 1º da Lei 12.016/2009). O presente mandado de segurança tem por objeto a pretensão de que seja determinada a reabertura do processo administrativo nº 445669726, com subsequente realização de perícia médica e avaliação do mérito do pedido de LOAS em até 60 dias. A pretensão não merece acolhida. O impetrante formulou pedido de benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência (BPC/LOAS), em 12/09/2025 (protocolo nº 445669726), por meio de procurador, instruído com procuração que tem indicação de assinaturas eletrônicas (ID 571150752, p. 1, 12-14). O INSS encerrou o procedimento depois que o procurador do impetrante juntou, pela segunda vez, uma procuração que contém assinaturas eletrônicas que não foram aceitas pela autarquia. O despacho consigna que não foi possível validar a identidade do subscritor no portal https://validar.iti.gov.br (ID 571150752, p. 72). A Lei 14.063/2020 define regras para uso de assinaturas eletrônicas em interações com o poder público, e descreve três tipos de assinaturas eletrônicas: simples, avançada e qualificada (artigo 4º). O texto legal prevê que o titular do poder ou órgão autônomo estabelecerá o nível mínimo exigido para assinatura eletrônica em documentos e interações com o ente público (artigo 5º). No caso de pedidos de benefícios pagos pelo INSS, há previsão expressa de que a procuração deve conter no mínimo a assinatura eletrônica avançada, conforme artigo 4º, II, e, do Decreto 10.543/2020: Art. 4º Os níveis mínimos para as assinaturas em interações eletrônicas com a administração pública federal direta, autárquica e fundacional são: I - assinatura simples - admitida para as hipóteses cujo conteúdo da interação não envolva informações protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco direto de dano a bens, serviços e interesses do ente público, incluídos: (...) e) o requerimento de benefícios assistenciais, trabalhistas ou previdenciários diretamente pelo interessado; II - assinatura eletrônica avançada - admitida para as hipóteses previstas no inciso I e nas hipóteses de interação com o ente público que, considerada a natureza da relação jurídica, exijam maior garantia quanto à autoria, incluídos: (...) e) as decisões administrativas referentes à concessão de benefícios assistenciais, trabalhistas, previdenciários e tributários que envolvam dispêndio direto ou renúncia de receita pela administração pública; (...) III - assinatura eletrônica qualificada - aceita em qualquer interação eletrônica com entes públicos e obrigatória para: A assinatura eletrônica avançada e a que lhe é superior em confiabilidade (qualificada) estão descritas no artigo 4º, II e III, da Lei 14.063/2020: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: (...) II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Vê-se que o pedido do benefício em discussão, por ter sido feito por meio de procuração, só pode ser aceito se esse documento contiver assinatura eletrônica qualificada ou avançada. Neste último caso, é imprescindível que assinatura seja associada ao signatário de maneira unívoca. No caso, a procuração tem indicação de que as assinaturas eletrônicas foram feitas por meio da empresa Zapsign, que é empresa cadastrada como autoridade certificadora (AC) credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sob fiscalização da autarquia federal que controla a certificação digital no país (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - INTI). Nesse contexto, um documento com assinatura certificada obviamente é mais seguro do que o arquivo digitalizado de uma procuração em papel com assinatura manuscrita. Entretanto, o documento deve ser passível de validação no portal de conferência de assinaturas digitais disponibilizado pelo INTI: https://validar.iti.gov.br. O link de direcionamento que aparece no documento não é suficiente para assegurar a validade da assinatura, pela simples razão de que não se pode exigir que a autoridade impetrada ou qualquer outra pessoa tenha como saber se o link do direcionamento de fato é válido ou se envolve algum tipo de fraude, inclusive em detrimento da autoridade certificadora. Por isso existe o endereço unificado, que é a fonte segura para verificar a validade da assinatura digital supostamente aposta no documento. O INSS formulou exigência de envio de nova procuração, com assinatura digital ou assinada fisicamente, com fundamento no fato de não ter sido validada a identidade do subscritor no portal https://validar.iti.gov.br (ID 571150752, p. 72). De fato, realizei pessoalmente a conferência do documento no portal do governo federal, mediante envio do arquivo PDF do documento e do link ao qual o leitor é direcionado quando clica em campo específico do documento (ID 571150752, p. 7): As duas opções resultaram na indicação de problema na assinatura, que não é reconhecível ou está corrompida: O site indica "o que fazer" no caso do erro referido: Desse modo, foi correta a formulação da exigência. O procurador do impetrante não atendeu à exigência, pois se limitou a juntar O MESMO ARQUIVO PDF (ID 571150752, p. 75), mesmo ciente de que não foi possível a confirmação da assinatura no portal do governo federal, o que foi expressamente referido no despacho de exigência (ID 571150752, p. 72):: Assim, não houve ilegalidade no encerramento do procedimento porque o procurador do impetrante, que inclusive é advogado, não juntou procuração com assinatura eletrônica que cumpra os requisitos de segurança exigidos pela legislação referida nesta sentença. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA a segurança. Custas devidas pelo impetrante, observada a concessão da Justiça gratuita. Não é cabível condenação em honorários (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009). Sentença sujeita à remessa necessária (artigo 14, §1º da Lei 12.016/2009). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Guarulhos, 24 de agosto de 2026. FABIANA ALVES RODRIGUES Juíza Federal