Detalhe do processo

5002177-77.2026.4.03.6317

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002177-77.2026.4.03.6317 AUTOR: MONICA DA SILVA ANIBAL ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO DIAS PAZ - SP226324 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO A parte autora foi intimada a apresentar documento oficial de identificação com foto (RG, CNH, CTPS etc.), uma vez que o documento juntado estava ilegível (ID 588057656). A União apresentou contestação sem proposta de acordo (ID 588672856). Decido. A parte autora não cumpriu a determinação anterior, deixando de apresentar documento de identificação legível, com o que intimo-a novamente ao cumprimento da determinação. Sem prejuízo, e desde já, por medida de economia processual, intimo a parte autora da designação de perícia médica no dia 07/10/2026 às 13h30min - WASHINGTON DEL VAGE - Medicina, que será realizada na sede deste Juizado, localizado na Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André. A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, e toda a documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos ao horário agendado. Em caso de não comparecimento, fica a parte intimada à comprovação documental do justo motivo da ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, e independente de nova intimação, pena de extinção do feito sem a solução do mérito. Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação deste ato. Santo André, SP, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MONICA DA SILVA ANIBAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada07/10/2026
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO DIAS PAZ

OAB: 226324/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002177-77.2026.4.03.6317 AUTOR: MONICA DA SILVA ANIBAL ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO DIAS PAZ - SP226324 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO A parte autora foi intimada a apresentar documento oficial de identificação com foto (RG, CNH, CTPS etc.), uma vez que o documento juntado estava ilegível (ID 588057656). A União apresentou contestação sem proposta de acordo (ID 588672856). Decido. A parte autora não cumpriu a determinação anterior, deixando de apresentar documento de identificação legível, com o que intimo-a novamente ao cumprimento da determinação. Sem prejuízo, e desde já, por medida de economia processual, intimo a parte autora da designação de perícia médica no dia 07/10/2026 às 13h30min - WASHINGTON DEL VAGE - Medicina, que será realizada na sede deste Juizado, localizado na Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André. A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, e toda a documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos ao horário agendado. Em caso de não comparecimento, fica a parte intimada à comprovação documental do justo motivo da ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, e independente de nova intimação, pena de extinção do feito sem a solução do mérito. Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação deste ato. Santo André, SP, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002177-77.2026.4.03.6317 AUTOR: MONICA DA SILVA ANIBAL ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO DIAS PAZ - SP226324 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO A parte autora foi intimada a apresentar documento oficial de identificação com foto (RG, CNH, CTPS etc.), uma vez que o documento juntado estava ilegível (ID 588057656). A União apresentou contestação sem proposta de acordo (ID 588672856). Decido. A parte autora não cumpriu a determinação anterior, deixando de apresentar documento de identificação legível, com o que intimo-a novamente ao cumprimento da determinação. Sem prejuízo, e desde já, por medida de economia processual, intimo a parte autora da designação de perícia médica no dia 07/10/2026 às 13h30min - WASHINGTON DEL VAGE - Medicina, que será realizada na sede deste Juizado, localizado na Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André. A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, e toda a documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos ao horário agendado. Em caso de não comparecimento, fica a parte intimada à comprovação documental do justo motivo da ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, e independente de nova intimação, pena de extinção do feito sem a solução do mérito. Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação deste ato. Santo André, SP, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal