Detalhe do processo

5002177-67.2022.4.03.6107

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19º Juiz Federal da 7ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002177-67.2022.4.03.6107 RELATOR: MAURO SPALDING RECORRENTE: SOLANGELA CONTEL RAMOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NAIRA IRIS MARTINS DA SILVA ANTONELLO - SP289881-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que lhe julgou improcedente pedido de complementação de pagamento de indenização do seguro DPVAT. Ao que interessa ao julgamento deste recurso, a r. sentença, modificada em sede de embargos, decidiu a lide nos seguintes termos: (...) No caso, entendo que assiste razão à Embargante, uma vez que a sentença é contraditória ao analisar o laudo pericial e estabelecer os critérios para a fixação da indenização. Vejamos os parâmetros para o deslinde da demanda: A invalidez permanente é dividida em invalidez permanente total ou parcial, sendo que a parcial pode ser completa ou incompleta. Para a apuração da indenização a ser paga é preciso aplicar os percentuais da tabela instituída para esse fim: Invalidez permanente total: - Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores: R$ 13.500,00; - Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés: R$ 13.500,00; - Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior: R$ 13.500,00; - Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral: R$ 13.500,00; - Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica: R$ 13.500,00; e - Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis, de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital: R$ 13.500,00. Invalidez permanente parcial completa: - Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos: R$ 9.450,00; - Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores: R$ 9.450,00; - Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés: R$ 6.750,00; - Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho: R$ 6.750,00; - Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar: R$ 3.375,00; - Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo: R$ 3.375,00; - Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral: R$ 3.375,00; - Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão: R$ 1.350,00; - Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé: R$ 1.350,00; e - Perda integral (retirada cirúrgica) do baço: R$ 1.350,00. Invalidez permanente parcial incompleta: Para os casos de invalidez parcial incompleta se aplicarão os percentuais abaixo aos valores previstos para cada uma das hipóteses de invalidez parcial completa: - 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa; - 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão; - 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; e - 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. No caso, o laudo pericial apontou a invalidez permanente parcial incompleta leve (25%) de punho esquerdo. Assim sendo, aplicando-se 25% (repercussão leve) sobre o valor de R$ 3.375,00 (punho), temos o valor de R$ 843,75, conforme lesões apontadas no laudo técnico (Id. 326609778). Desse modo, assiste razão à CEF, tendo em vista que na esfera administrativa, via já foi pago o valor de R$ 843,75 (Id. 321664015). Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho, a fim de modificar a sentença proferida nos autos (Id. 353420963), com base nos fundamentos acima, fixando o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. (...) A parte autora, recorrente, reitera argumentos no sentido de que faz jus à complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT em razão de invalidez parcial e permanente decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 05/12/2021. Alega que o laudo pericial constatou sequela permanente de grau leve (25%) no punho esquerdo, o que justificaria o recebimento da diferença entre o valor já pago administrativamente e o montante total devido conforme o grau da lesão. Pugna pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial, condenando-se a recorrida ao pagamento de R$ 1.518,75. Foram apresentadas contrarrazões. Revisitando o laudo pericial (id. 354773292), verifico que o perito apresentou as seguintes conclusões: (...) 3. Houve lesão à integridade física da parte autora decorrente de acidente de trânsito? Sim; 4. Houve perda da força, mobilidade, flexibilidade ou outra limitação em virtude da lesão sofrida no acidente? Especificá-las. Sim. Punho esquerdo: flexão 60°, extensão 30°, pronosupinação normal, força muscular diminuída 3+/4+. 5. Das lesões identificadas, quais foram as consequências traumáticas e funcionais aos órgãos/membros afetados. Periciada apresenta limitação em punho esquerdo leve, com restrição para destreza manual. 6. As lesões, traumas e fraturas são compatíveis com os documentos médicos? Sim. 7. Em razão das lesões, a parte autora sofreu perda ou redução permanente da funcionalidade de um membro ou órgão? Se sim, indicar quais são os segmentos corporais afetados, observando as divisões constantes da tabela anexa à Lei n° 6.194/74 e apontando se afetam o segmento de modo completo ou incompleto. Sim. Punho esquerdo – incompleto. 8. Na hipótese de invalidez permanente incompleta, deverá indicar a repercussão da lesão em relação ao segmento afetado, classificando-a como (art. 3°, §1°, II, da Lei n° 6.194/74): a) intensa (75%); b) média (50%); c) leve (25%); d) sequelas residuais (10%). 9. Caso a parte tenha apresentado comprovantes de despesas médico-hospitalares, estas são compatíveis com as lesões decorrentes do acidente de trânsito? Ndn. 10. Há outros esclarecimentos que julgue necessários? Ndn. Quesitos Reclamante: 1- Há algum membro/órgão da parte autora danificado? Qual? Punho esquerdo. 2- A vítima já foi submetida a tratamentos médicos capazes de minimizar o dano? Sim. 3- A vítima é acometida de invalidez permanente? A vítima está incapacitada para o desempenho do exercício de toda e qualquer profissão? (Art. 3º, § 1º da Lei nº. 6.194/74). Periciada apresenta limitação em punho esquerdo leve, com restrição para destreza manual. Não está incapacitada para desemprenhar toda e qualquer profissão. 4- Em caso de invalidez permanente, esta decorre do acidente narrado pela parte autora na petição inicial ou é oriunda de circunstância anterior? Ndn. 5- Restando configurada a invalidez permanente, está se configura como total ou parcial? Periciada apresenta limitação em punho esquerdo leve, com restrição para destreza manual. 6- Em sendo comprovada a invalidez permanente parcial, esta é completa ou incompleta? (Art. 3º, § 1º inciso I e II da Lei nº. 6.194/74) Incompleta. 7- Em sendo incompleta, qual a repercussão dos danos (intensa 70%, média 50%, leve 25% ou por sequelas residuais 10%)? (Art. 3º, § 1º inciso II da Lei nº. 6.194/74 . Leve. (...) Como visto, de acordo com a perícia médica o autor apresenta sequelas decorrentes das lesões sofridas no acidente de trânsito, com perda parcial permanente incompleta na função do punho esquerdo, cuja porcentagem na tabela anexa à Lei n. 6.194/74 é de 25% sobre o valor de R$ 13.500,00 (ou seja, R$ 3.375,00). Assim, na forma do artigo 3º, §1º, II, do mesmo dispositivo legal, deve haver uma redução proporcional do valor total da indenização (que nesse caso seria de R$ 3.375,00) de acordo com a repercussão da perda funcional, correspondendo, no caso, ao percentual de 25%, em decorrência do enquadramento em sequela de natureza leve, de modo que o valor total da indenização corresponde a R$ 843,75 (correspondentes a 25% de R$ 3.375,00). Logo, está correto o cálculo feito pelo juízo a quo. Não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois não se verificam obscuridades no laudo, nem há contradição entre as informações que possam ensejar dúvidas a seu respeito. Discordâncias quanto às conclusões periciais revelam-se naturais diante da dialética processual, em que a parte autora afirma estar incapaz (apoiada em documentos médicos que lhe confirmam a tese) enquanto a parte ré defende suas conclusões. A insurgência recursal, assim, revela mais o descontentamento com os dados e conclusões inseridos no laudo do que propriamente o apontamento de um vício ou lacuna a merecer a designação de nova perícia médica ou esclarecimentos. Assim, nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. Nada tenho a acrescentar aos lúcidos fundamentos expostos na sentença que, por isso, fica mantida integralmente tal qual proferida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensa sua execução enquanto titular dos benefícios da Justiça Gratuita. É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SOLANGELA CONTEL RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NAIRA IRIS MARTINS DA SILVA ANTONELLO

OAB: 289881/SP

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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002177-67.2022.4.03.6107 RELATOR: MAURO SPALDING RECORRENTE: SOLANGELA CONTEL RAMOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NAIRA IRIS MARTINS DA SILVA ANTONELLO - SP289881-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que lhe julgou improcedente pedido de complementação de pagamento de indenização do seguro DPVAT. Ao que interessa ao julgamento deste recurso, a r. sentença, modificada em sede de embargos, decidiu a lide nos seguintes termos: (...) No caso, entendo que assiste razão à Embargante, uma vez que a sentença é contraditória ao analisar o laudo pericial e estabelecer os critérios para a fixação da indenização. Vejamos os parâmetros para o deslinde da demanda: A invalidez permanente é dividida em invalidez permanente total ou parcial, sendo que a parcial pode ser completa ou incompleta. Para a apuração da indenização a ser paga é preciso aplicar os percentuais da tabela instituída para esse fim: Invalidez permanente total: - Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores: R$ 13.500,00; - Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés: R$ 13.500,00; - Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior: R$ 13.500,00; - Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral: R$ 13.500,00; - Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica: R$ 13.500,00; e - Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis, de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital: R$ 13.500,00. Invalidez permanente parcial completa: - Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos: R$ 9.450,00; - Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores: R$ 9.450,00; - Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés: R$ 6.750,00; - Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho: R$ 6.750,00; - Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar: R$ 3.375,00; - Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo: R$ 3.375,00; - Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral: R$ 3.375,00; - Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão: R$ 1.350,00; - Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé: R$ 1.350,00; e - Perda integral (retirada cirúrgica) do baço: R$ 1.350,00. Invalidez permanente parcial incompleta: Para os casos de invalidez parcial incompleta se aplicarão os percentuais abaixo aos valores previstos para cada uma das hipóteses de invalidez parcial completa: - 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa; - 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão; - 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; e - 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. No caso, o laudo pericial apontou a invalidez permanente parcial incompleta leve (25%) de punho esquerdo. Assim sendo, aplicando-se 25% (repercussão leve) sobre o valor de R$ 3.375,00 (punho), temos o valor de R$ 843,75, conforme lesões apontadas no laudo técnico (Id. 326609778). Desse modo, assiste razão à CEF, tendo em vista que na esfera administrativa, via já foi pago o valor de R$ 843,75 (Id. 321664015). Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho, a fim de modificar a sentença proferida nos autos (Id. 353420963), com base nos fundamentos acima, fixando o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. (...) A parte autora, recorrente, reitera argumentos no sentido de que faz jus à complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT em razão de invalidez parcial e permanente decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 05/12/2021. Alega que o laudo pericial constatou sequela permanente de grau leve (25%) no punho esquerdo, o que justificaria o recebimento da diferença entre o valor já pago administrativamente e o montante total devido conforme o grau da lesão. Pugna pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial, condenando-se a recorrida ao pagamento de R$ 1.518,75. Foram apresentadas contrarrazões. Revisitando o laudo pericial (id. 354773292), verifico que o perito apresentou as seguintes conclusões: (...) 3. Houve lesão à integridade física da parte autora decorrente de acidente de trânsito? Sim; 4. Houve perda da força, mobilidade, flexibilidade ou outra limitação em virtude da lesão sofrida no acidente? Especificá-las. Sim. Punho esquerdo: flexão 60°, extensão 30°, pronosupinação normal, força muscular diminuída 3+/4+. 5. Das lesões identificadas, quais foram as consequências traumáticas e funcionais aos órgãos/membros afetados. Periciada apresenta limitação em punho esquerdo leve, com restrição para destreza manual. 6. As lesões, traumas e fraturas são compatíveis com os documentos médicos? Sim. 7. Em razão das lesões, a parte autora sofreu perda ou redução permanente da funcionalidade de um membro ou órgão? Se sim, indicar quais são os segmentos corporais afetados, observando as divisões constantes da tabela anexa à Lei n° 6.194/74 e apontando se afetam o segmento de modo completo ou incompleto. Sim. Punho esquerdo – incompleto. 8. Na hipótese de invalidez permanente incompleta, deverá indicar a repercussão da lesão em relação ao segmento afetado, classificando-a como (art. 3°, §1°, II, da Lei n° 6.194/74): a) intensa (75%); b) média (50%); c) leve (25%); d) sequelas residuais (10%). 9. Caso a parte tenha apresentado comprovantes de despesas médico-hospitalares, estas são compatíveis com as lesões decorrentes do acidente de trânsito? Ndn. 10. Há outros esclarecimentos que julgue necessários? Ndn. Quesitos Reclamante: 1- Há algum membro/órgão da parte autora danificado? Qual? Punho esquerdo. 2- A vítima já foi submetida a tratamentos médicos capazes de minimizar o dano? Sim. 3- A vítima é acometida de invalidez permanente? A vítima está incapacitada para o desempenho do exercício de toda e qualquer profissão? (Art. 3º, § 1º da Lei nº. 6.194/74). Periciada apresenta limitação em punho esquerdo leve, com restrição para destreza manual. Não está incapacitada para desemprenhar toda e qualquer profissão. 4- Em caso de invalidez permanente, esta decorre do acidente narrado pela parte autora na petição inicial ou é oriunda de circunstância anterior? Ndn. 5- Restando configurada a invalidez permanente, está se configura como total ou parcial? Periciada apresenta limitação em punho esquerdo leve, com restrição para destreza manual. 6- Em sendo comprovada a invalidez permanente parcial, esta é completa ou incompleta? (Art. 3º, § 1º inciso I e II da Lei nº. 6.194/74) Incompleta. 7- Em sendo incompleta, qual a repercussão dos danos (intensa 70%, média 50%, leve 25% ou por sequelas residuais 10%)? (Art. 3º, § 1º inciso II da Lei nº. 6.194/74 . Leve. (...) Como visto, de acordo com a perícia médica o autor apresenta sequelas decorrentes das lesões sofridas no acidente de trânsito, com perda parcial permanente incompleta na função do punho esquerdo, cuja porcentagem na tabela anexa à Lei n. 6.194/74 é de 25% sobre o valor de R$ 13.500,00 (ou seja, R$ 3.375,00). Assim, na forma do artigo 3º, §1º, II, do mesmo dispositivo legal, deve haver uma redução proporcional do valor total da indenização (que nesse caso seria de R$ 3.375,00) de acordo com a repercussão da perda funcional, correspondendo, no caso, ao percentual de 25%, em decorrência do enquadramento em sequela de natureza leve, de modo que o valor total da indenização corresponde a R$ 843,75 (correspondentes a 25% de R$ 3.375,00). Logo, está correto o cálculo feito pelo juízo a quo. Não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois não se verificam obscuridades no laudo, nem há contradição entre as informações que possam ensejar dúvidas a seu respeito. Discordâncias quanto às conclusões periciais revelam-se naturais diante da dialética processual, em que a parte autora afirma estar incapaz (apoiada em documentos médicos que lhe confirmam a tese) enquanto a parte ré defende suas conclusões. A insurgência recursal, assim, revela mais o descontentamento com os dados e conclusões inseridos no laudo do que propriamente o apontamento de um vício ou lacuna a merecer a designação de nova perícia médica ou esclarecimentos. Assim, nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. Nada tenho a acrescentar aos lúcidos fundamentos expostos na sentença que, por isso, fica mantida integralmente tal qual proferida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensa sua execução enquanto titular dos benefícios da Justiça Gratuita. É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Relator do Acórdão