5002176-02.2024.8.21.0118
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Piratini
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002176-02.2024.8.21.0118/RS AUTOR : JULIANO FARIAS DIAS ADVOGADO(A) : ROMARIO SOARES CORREA (OAB RS128959) RÉU : SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista a necessidade de prosseguimento da prova pericial contábil deferida no evento 25, DESPADEC1 , cujo perito nomeado anteriormente no evento 36, DESPADEC1 não assumiu o encargo, faz-se necessária a nomeação de novo profissional especializado para a realização dos trabalhos técnicos. Desse modo, nomeio em substituição a perita Viviane Cristina dos Santos para atuar no presente feito. A secretaria deste Juízo fica desde já autorizada a intimar, de forma sucessiva, os profissionais Larissa Rosa Medeiros Portugal e Ricardo Lubini para assumirem o encargo técnico, caso ocorra o silêncio ou a recusa expressa por parte do perito inicialmente nomeado. Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e se possui algum impedimento, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam mantidos os honorários periciais no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), montante estabelecido para a especialidade conforme o Ato nº 038/2025-P deste Tribunal de Justiça. O pagamento será suportado pelo Estado ao final do processo, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida no Evento 4. Intimem-se as partes sobre esta nomeação. A parte ré poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, formular seus quesitos e indicar assistente técnico, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Registra-se que a parte autora já apresentou seus quesitos na petição constante no evento 23, PET1 . Após a efetiva aceitação do encargo pelo profissional correspondente, este deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial em juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimações, via eproc. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIANO FARIAS DIAS
Réu SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES
OAB: 30060/RS
MÁRCIA LANZER DE SOUZA
OAB: 60464/RS
ROMARIO SOARES CORREA
OAB: 128959/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002176-02.2024.8.21.0118/RS AUTOR : JULIANO FARIAS DIAS ADVOGADO(A) : ROMARIO SOARES CORREA (OAB RS128959) RÉU : SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista a necessidade de prosseguimento da prova pericial contábil deferida no evento 25, DESPADEC1 , cujo perito nomeado anteriormente no evento 36, DESPADEC1 não assumiu o encargo, faz-se necessária a nomeação de novo profissional especializado para a realização dos trabalhos técnicos. Desse modo, nomeio em substituição a perita Viviane Cristina dos Santos para atuar no presente feito. A secretaria deste Juízo fica desde já autorizada a intimar, de forma sucessiva, os profissionais Larissa Rosa Medeiros Portugal e Ricardo Lubini para assumirem o encargo técnico, caso ocorra o silêncio ou a recusa expressa por parte do perito inicialmente nomeado. Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e se possui algum impedimento, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam mantidos os honorários periciais no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), montante estabelecido para a especialidade conforme o Ato nº 038/2025-P deste Tribunal de Justiça. O pagamento será suportado pelo Estado ao final do processo, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida no Evento 4. Intimem-se as partes sobre esta nomeação. A parte ré poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, formular seus quesitos e indicar assistente técnico, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Registra-se que a parte autora já apresentou seus quesitos na petição constante no evento 23, PET1 . Após a efetiva aceitação do encargo pelo profissional correspondente, este deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial em juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimações, via eproc. Diligências legais.