Detalhe do processo

5002175-80.2026.8.13.0017

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional da Comarca de Almenara
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / Unidade Jurisdicional da Comarca de Almenara Rua Argemiro de Aguilar, 401, Centro, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5002175-80.2026.8.13.0017 REQUERENTE: JULCY SCHEIBE MEIRA CPF: 458.595.406-63 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. 1. Histórico. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JULCY SCHEIBE MEIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. A parte autora narra que é servidora estadual aposentada, posicionada no cargo de Professora de Educação Básica PEB2 - P, tendo concluído sua pós graduação na data de 28.08.2010. Alega ter preenchido os requisitos legais para a promoção ao nível III da carreira, mas o réu deixou de promovê-la, não incorporando as diferenças remuneratórias correspondentes. Dessa forma, requer a condenação do requerido à incorporação das diferenças decorrentes da promoção aos proventos de aposentadoria, bem como a pagamento dos valores retroativos. O réu ofertou contestação sustentando que a evolução funcional da autora ocorreu corretamente e que não foram preenchidos os requisitos legais para a promoção ao Nível III. Pugnou pela improcedência da ação. É o breve relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Da preliminar de impugnação ao valor da causa A preliminar não deve prosperar, haja vista que o valor atribuído à causa, encontra-se dentro dos parâmetros fixados pela lei 9.099/95. Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.2. Da prejudicial de mérito – Prescrição quinquenal. Antes de adentrar no mérito, cumpre salientar que o caso em testilha trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo, de forma que eventual prescrição atingirá não o direito em si, mas sim as parcelas que superem o lapso quinquenal. Nos termos da Súmula n. 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Portanto, considerando que a presente ação foi proposta em 06.04.2026, aplicando-se a prescrição quinquenal, tem-se que se encontram prescritas as parcelas não pagas antes do quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação. 2.3. Mérito Não existem questões prévias (preliminares ou prejudiciais) suscitadas pelas partes, assim como também não detecto nulidades ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, enfrento o mérito da demanda. Sustenta a parte autora ter sido posicionada no cargo de Professora de Educação Básica PEB2 - P, tendo concluído sua pós graduação na data de 28.08.2010. Alega ter preenchido os requisitos legais para a promoção ao nível III da carreira, mas o réu deixou de promovê-la, não incorporando as diferenças remuneratórias correspondentes. O réu, por sua vez, argumenta que a evolução funcional da autora ocorreu corretamente e que não foram preenchidos os requisitos legais para a promoção ao Nível III. Pois bem. A promoção dos servidores da carreira da Educação básica são definidas pela Lei 15.293/04, que assim prevê: Art. 18 - Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence. § 1º - Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; III - ter recebido cinco avaliações de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes; IV - comprovar a titulação mínima exigida. No caso concreto, verifico que as provas produzidas não são suficientes para comprovar o preenchimento de todos os requisitos necessários da requerente à promoção. Com efeito, embora tenha anexado o certificado de conclusão de pós-graduação (ID 10657572021) e o histórico funcional (Id. 10657598681), a autora não apresentou documentação hábil referente às avaliações de desempenho. Saliente-se que compete à requerente o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu nesse particular. No ponto, tem-se o seguinte julgado do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - ASSISTENTE TÉCNICO EDUCACIONAL/ TÉCNICO DA EDUCAÇÃO - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS - COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO E CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO DE CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO MESMO NÍVEL - NÃO COMPROVAÇÃO - PROMOÇÃO INDEVIDA 1. O Decreto Estadual 44.291/2006 e a Resolução SEE 1.326/2009, ao estabelecerem limitações temporais que deveriam ser observadas para concessão da promoção por escolaridade adicional, extrapolaram as disposições da Lei Estadual 15.293/2004, restringindo indevidamente o direito dos servidores. 2. Assim, somente é necessária a observância aos termos da Lei Estadual 15.293/2004, que instituiu as carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado, e, somente se comprovados os requisitos, haverá progressão por escolaridade adicional. 3. Restando evidenciado que a impetrante não cumpriu todos os requisitos legais, a confirmação da sentença é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.19.168623-7/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, julgamento em 28/08/2020, publicação da súmula em 31/08/2020) Logo, ante a ausência de documento indispensável à comprovação de todos os requisitos legais, a improcedência da pretensão inicial é medida que se impõe. 3. Dispositivo. Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JULCY SCHEIBE MEIRA em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS. Resolvo, por consequência, o mérito do presente processo, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação do juízo. Almenara, 16 de agosto de 2026 UENIA SANTOS GONCALVES Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5002175-80.2026.8.13.0017 REQUERENTE: JULCY SCHEIBE MEIRA CPF: 458.595.406-63 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Com base no artigo 98, inciso I da Constituição da República, c/c art. 8º e 9º, parágrafo único, ambos da Resolução nº 174 do CNJ, c/c art. 9º, inciso III, c/c art. 10, inciso III ambos da Resolução nº 792/2015 do TJMG, c/c art. 6º, § 1º da Portaria Conjunta n° 478/PR/2016 do TJMG, homologo o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga. Publicar. Intimar. Cumprir. Diligenciar. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Almenara, 16 de agosto de 2026 LUIZ RICARDO ALVES TAVARES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JULCY SCHEIBE MEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA RITA MARTINS PATRICIO

OAB: 189056/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / Unidade Jurisdicional da Comarca de Almenara Rua Argemiro de Aguilar, 401, Centro, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5002175-80.2026.8.13.0017 REQUERENTE: JULCY SCHEIBE MEIRA CPF: 458.595.406-63 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. 1. Histórico. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JULCY SCHEIBE MEIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. A parte autora narra que é servidora estadual aposentada, posicionada no cargo de Professora de Educação Básica PEB2 - P, tendo concluído sua pós graduação na data de 28.08.2010. Alega ter preenchido os requisitos legais para a promoção ao nível III da carreira, mas o réu deixou de promovê-la, não incorporando as diferenças remuneratórias correspondentes. Dessa forma, requer a condenação do requerido à incorporação das diferenças decorrentes da promoção aos proventos de aposentadoria, bem como a pagamento dos valores retroativos. O réu ofertou contestação sustentando que a evolução funcional da autora ocorreu corretamente e que não foram preenchidos os requisitos legais para a promoção ao Nível III. Pugnou pela improcedência da ação. É o breve relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Da preliminar de impugnação ao valor da causa A preliminar não deve prosperar, haja vista que o valor atribuído à causa, encontra-se dentro dos parâmetros fixados pela lei 9.099/95. Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.2. Da prejudicial de mérito – Prescrição quinquenal. Antes de adentrar no mérito, cumpre salientar que o caso em testilha trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo, de forma que eventual prescrição atingirá não o direito em si, mas sim as parcelas que superem o lapso quinquenal. Nos termos da Súmula n. 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Portanto, considerando que a presente ação foi proposta em 06.04.2026, aplicando-se a prescrição quinquenal, tem-se que se encontram prescritas as parcelas não pagas antes do quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação. 2.3. Mérito Não existem questões prévias (preliminares ou prejudiciais) suscitadas pelas partes, assim como também não detecto nulidades ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, enfrento o mérito da demanda. Sustenta a parte autora ter sido posicionada no cargo de Professora de Educação Básica PEB2 - P, tendo concluído sua pós graduação na data de 28.08.2010. Alega ter preenchido os requisitos legais para a promoção ao nível III da carreira, mas o réu deixou de promovê-la, não incorporando as diferenças remuneratórias correspondentes. O réu, por sua vez, argumenta que a evolução funcional da autora ocorreu corretamente e que não foram preenchidos os requisitos legais para a promoção ao Nível III. Pois bem. A promoção dos servidores da carreira da Educação básica são definidas pela Lei 15.293/04, que assim prevê: Art. 18 - Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence. § 1º - Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; III - ter recebido cinco avaliações de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes; IV - comprovar a titulação mínima exigida. No caso concreto, verifico que as provas produzidas não são suficientes para comprovar o preenchimento de todos os requisitos necessários da requerente à promoção. Com efeito, embora tenha anexado o certificado de conclusão de pós-graduação (ID 10657572021) e o histórico funcional (Id. 10657598681), a autora não apresentou documentação hábil referente às avaliações de desempenho. Saliente-se que compete à requerente o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu nesse particular. No ponto, tem-se o seguinte julgado do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - ASSISTENTE TÉCNICO EDUCACIONAL/ TÉCNICO DA EDUCAÇÃO - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS - COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO E CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO DE CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO MESMO NÍVEL - NÃO COMPROVAÇÃO - PROMOÇÃO INDEVIDA 1. O Decreto Estadual 44.291/2006 e a Resolução SEE 1.326/2009, ao estabelecerem limitações temporais que deveriam ser observadas para concessão da promoção por escolaridade adicional, extrapolaram as disposições da Lei Estadual 15.293/2004, restringindo indevidamente o direito dos servidores. 2. Assim, somente é necessária a observância aos termos da Lei Estadual 15.293/2004, que instituiu as carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado, e, somente se comprovados os requisitos, haverá progressão por escolaridade adicional. 3. Restando evidenciado que a impetrante não cumpriu todos os requisitos legais, a confirmação da sentença é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.19.168623-7/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, julgamento em 28/08/2020, publicação da súmula em 31/08/2020) Logo, ante a ausência de documento indispensável à comprovação de todos os requisitos legais, a improcedência da pretensão inicial é medida que se impõe. 3. Dispositivo. Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JULCY SCHEIBE MEIRA em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS. Resolvo, por consequência, o mérito do presente processo, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação do juízo. Almenara, 16 de agosto de 2026 UENIA SANTOS GONCALVES Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5002175-80.2026.8.13.0017 REQUERENTE: JULCY SCHEIBE MEIRA CPF: 458.595.406-63 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Com base no artigo 98, inciso I da Constituição da República, c/c art. 8º e 9º, parágrafo único, ambos da Resolução nº 174 do CNJ, c/c art. 9º, inciso III, c/c art. 10, inciso III ambos da Resolução nº 792/2015 do TJMG, c/c art. 6º, § 1º da Portaria Conjunta n° 478/PR/2016 do TJMG, homologo o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga. Publicar. Intimar. Cumprir. Diligenciar. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Almenara, 16 de agosto de 2026 LUIZ RICARDO ALVES TAVARES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente