5002175-66.2024.4.03.6321
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002175-66.2024.4.03.6321 AUTOR: MARCOS RIBEIRO MENEZES ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO AMORIM DE BARROS - SP358078 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARCOS RIBEIRO MENEZES contra a UNIÃO, com a finalidade de obter provimento judicial que declare a isenção de imposto de renda incidente sobre sua aposentadoria, em razão de moléstia profissional, bem como condene à restituição dos valores recolhidos a título do referido tributo, e em pagamento de danos morais. A União contestou o feito. Fundamento e decido. Impugnação à justiça gratuita Deve ser mantida a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita (ID: 333537820), visto que a ré não juntou aos autos nenhuma comprovação de que a parte autora tem condições de pagar custas, despesas e honorários advocatícios, sem prejudicar sua subsistência. Renúncia ao valor excedente à alçada dos JEF Sustenta a União que a parte autora, ao optar pelo ajuizamento da demanda no Juizado Especial Federal, teria renunciado expressamente ao valor que exceda o teto de 60 salários mínimos na data da propositura da ação. Essa renúncia, contudo, somente seria necessária se o valor da causa ultrapassasse 60 salários mínimos, o que não é o caso dos autos. Indefiro, portanto, o requerimento da ré. Prescrição Em relação à arguição de prescrição da pretensão de restituição de tributos, cujo prazo é de cinco anos, conforme art. 168, I, CTN, interpretado pelo art. 3.° da Lei Complementar 118/2005, deve ser reconhecida a prescrição para os recolhimentos anteriores a 27 de junho de 2019 (ajuizamento em 27 de junho de de 2024). Direito à isenção do imposto de renda O artigo 6º, “caput”, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988 estabelece que são isentos do imposto de renda: ”XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma"; XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. Em relação à moléstia profissional, citada no dispositivo legal acima, seu conceito deve ser buscado no art. 20 da Lei 8.213/91: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. Conforme o referido dispositivo legal, será considerada moléstia profissional aquela adquirida pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade ou em razão de condições especiais em que o trabalho é realizado. Além disso, ela deve acarretar a incapacidade laborativa. Foi realizada perícia médica (ID: 379778565), que constatou que o autor apresenta quadro clínico de outros transtornos de discos intervertebrais, sem evidências de incapacidade laborativa total ou invalidez permanente. Vale citar os seguintes trechos do laudo pericial: Raciocínio Médico-Pericial Exame Físico: Periciado anda normalmente, senta-se e levanta-se sem dificuldades; reflexos de membros superiores e inferiores simétricos; ausência de dor ao estiramento da inervação lombossacra. História do Processo Segundo Periciado: Diz que pesa 72 kg e mede 1.77 m, que não fuma, que a atividade física “é recomendada, mas...”, que tem problema na coluna, que não tem outra doença, que faz uso de Pregabalina “quando me dá crise”, que “quando piora vou ao hospital tomar medicação na veia”. Discussão diagnóstica: Transtornos de discos intervertebrais: A palavra “hérnia” significa projeção ou saída por meio de uma fissura ou orifício de uma estrutura contida. O disco intervertebral é uma estrutura fibrosa e cartilaginosa que contém um líquido gelatinoso no seu centro, chamado núcleo pulposo. O disco fica entre uma vértebra e outra da coluna vertebral. Esse anel fibroso, quando fissura ou está desgastado, permite que o líquido gelatinoso que está mantido no seu centro realize uma expansão ou abaulamento da sua estrutura e também pode se extravasar. Quando esse fenômeno ocorre em pequenas proporções, chamamos protrusão discal. Se a lesão no anel fibroso que mantém o núcleo for grande, o líquido contido no núcleo poderá sair para o meio externo e, quando isso acontece, o disco poderá diminuir de volume, achatando-se. Por isso, chamamos de hérnia de disco. Dependendo do local da saída desse “gel”, o paciente poderá sentir sintomas diferentes. Problemas degenerativos da coluna vertebral geralmente ocorrem na metade da vida, ou ainda mais tardiamente. O transtorno de discos vertebrais tem na predisposição genética sua causa de maior importância, seguida do envelhecimento, da pouca atividade física e do tabagismo. Carregar ou levantar muito peso também pode comprometer a integridade do sistema muscular que dá sustentação à coluna vertebral e favorecer o aparecimento de hérnias discais. Na população em geral, após os 55 anos de idade as pessoas apresentam evidência radiográfica de degeneração discal. Tal evidência em exames de imagem tem pouco efeito nos resultados do tratamento, mas são úteis para se descartar outras patologias, como infecção ou tumor. O tratamento envolve medicação analgésica e anti-inflamatória e, em desaparecendo a sintomatologia, seguimento com fisioterapia e condicionamento físico. O tratamento cirúrgico fica reservado para os casos refratários e para aquelas com sintomatologia aguda envolvendo perda da continência fecal/urinária (síndrome da cauda equina). Comentários médico-legais: Não há qualquer alteração ao exame físico. Não há registro de procura por tratamento. Não há critérios de gravidade em uso de medicação para dor. Não há como sugerir que o periciado apresenta ou apresentou doença listada na lei 7713/88. Conclusão: O periciado não é e não foi portador de doença listada no inciso XIV, do artigo 6, da lei 7713/88. Quesitos da União: 1) a parte autora está ou já foi acometida por alguma das patologias elencadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988? Em caso positivo, qual a sua natureza, quando se iniciou a patologia e, se for o caso, quando terminou? Resposta: Não. 2) A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? Resposta: Não. Vale ressaltar que não se verifica qualquer incongruência no laudo médico judicial, eis que o perito, ao realizar o exame físico e à luz dos documentos médicos apresentados pela parte autora, constatou a existência de doenças, porém concluiu que não há nexo entre as doenças e o labor exercido pela parte autora. Esclareço que o laudo pericial está claro e bem fundamentado, além de apontar de forma específica os motivos de suas conclusões, razão pela qual fica afastada, de forma convincente, a presença de doença prevista no inciso XIV do art. 6.º da Lei 7713/88. Por outro lado, conforme o art. 111, II, do Código Tributário Nacional, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Assim, não é permitida uma interpretação ampliativa ou o uso de analogia para equiparar a doença indicada no laudo pericial com aquelas que dão direito à isenção. Logo, o autor não tem direito à isenção do imposto de renda. Por fim, o dano moral é aquele que provoca um sofrimento psíquico, uma ofensa à autoestima, uma profunda dor sentimental. Em outras palavras, é o grave mal-estar, o abalo espiritual, o menoscabo à dignidade da pessoa. De acordo com a lição da doutrina: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1.º, III, e 5.º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, Vol. IV - Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva, 2007, pág. 357). Para a responsabilidade civil decorrente de dano moral, o ato reputado ilícito há de ser grave, que realmente acarrete um sofrimento psíquico. Esse prejuízo ao direito da personalidade deve ocasionar uma verdadeira mortificação da alma; não é o dissabor ou mágoa, decorrentes de um melindre, que poderão fundamentar a imposição de uma indenização. A aflição tem de ser intensa, a agonia deve ser real. Deve ser citada a lição de Sílvio de Salvo Venosa: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal” (Direito Civil - Vol.IV - Responsabilidade Civil - Ed. Atlas, 7.ª Ed., 2007, pp. 38 e 39). Consoante os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: “Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana. Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente de familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 8.ª Ed., 2008, pp. 83/84). Ao se analisar todas as circunstâncias do caso concreto, não é possível concluir que houve prática de ato ilícito pela União, que configure responsabilidade civil por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95 c.c. o art. 1º da Lei 10.259/2001). SÂO VICENTE, data da assinatura digital. ATILIO EDUARDO PITONDO DIAS JUNIOR Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARCOS RIBEIRO MENEZES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO AMORIM DE BARROS
OAB: 358078/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002175-66.2024.4.03.6321 AUTOR: MARCOS RIBEIRO MENEZES ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO AMORIM DE BARROS - SP358078 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARCOS RIBEIRO MENEZES contra a UNIÃO, com a finalidade de obter provimento judicial que declare a isenção de imposto de renda incidente sobre sua aposentadoria, em razão de moléstia profissional, bem como condene à restituição dos valores recolhidos a título do referido tributo, e em pagamento de danos morais. A União contestou o feito. Fundamento e decido. Impugnação à justiça gratuita Deve ser mantida a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita (ID: 333537820), visto que a ré não juntou aos autos nenhuma comprovação de que a parte autora tem condições de pagar custas, despesas e honorários advocatícios, sem prejudicar sua subsistência. Renúncia ao valor excedente à alçada dos JEF Sustenta a União que a parte autora, ao optar pelo ajuizamento da demanda no Juizado Especial Federal, teria renunciado expressamente ao valor que exceda o teto de 60 salários mínimos na data da propositura da ação. Essa renúncia, contudo, somente seria necessária se o valor da causa ultrapassasse 60 salários mínimos, o que não é o caso dos autos. Indefiro, portanto, o requerimento da ré. Prescrição Em relação à arguição de prescrição da pretensão de restituição de tributos, cujo prazo é de cinco anos, conforme art. 168, I, CTN, interpretado pelo art. 3.° da Lei Complementar 118/2005, deve ser reconhecida a prescrição para os recolhimentos anteriores a 27 de junho de 2019 (ajuizamento em 27 de junho de de 2024). Direito à isenção do imposto de renda O artigo 6º, “caput”, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988 estabelece que são isentos do imposto de renda: ”XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma"; XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. Em relação à moléstia profissional, citada no dispositivo legal acima, seu conceito deve ser buscado no art. 20 da Lei 8.213/91: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. Conforme o referido dispositivo legal, será considerada moléstia profissional aquela adquirida pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade ou em razão de condições especiais em que o trabalho é realizado. Além disso, ela deve acarretar a incapacidade laborativa. Foi realizada perícia médica (ID: 379778565), que constatou que o autor apresenta quadro clínico de outros transtornos de discos intervertebrais, sem evidências de incapacidade laborativa total ou invalidez permanente. Vale citar os seguintes trechos do laudo pericial: Raciocínio Médico-Pericial Exame Físico: Periciado anda normalmente, senta-se e levanta-se sem dificuldades; reflexos de membros superiores e inferiores simétricos; ausência de dor ao estiramento da inervação lombossacra. História do Processo Segundo Periciado: Diz que pesa 72 kg e mede 1.77 m, que não fuma, que a atividade física “é recomendada, mas...”, que tem problema na coluna, que não tem outra doença, que faz uso de Pregabalina “quando me dá crise”, que “quando piora vou ao hospital tomar medicação na veia”. Discussão diagnóstica: Transtornos de discos intervertebrais: A palavra “hérnia” significa projeção ou saída por meio de uma fissura ou orifício de uma estrutura contida. O disco intervertebral é uma estrutura fibrosa e cartilaginosa que contém um líquido gelatinoso no seu centro, chamado núcleo pulposo. O disco fica entre uma vértebra e outra da coluna vertebral. Esse anel fibroso, quando fissura ou está desgastado, permite que o líquido gelatinoso que está mantido no seu centro realize uma expansão ou abaulamento da sua estrutura e também pode se extravasar. Quando esse fenômeno ocorre em pequenas proporções, chamamos protrusão discal. Se a lesão no anel fibroso que mantém o núcleo for grande, o líquido contido no núcleo poderá sair para o meio externo e, quando isso acontece, o disco poderá diminuir de volume, achatando-se. Por isso, chamamos de hérnia de disco. Dependendo do local da saída desse “gel”, o paciente poderá sentir sintomas diferentes. Problemas degenerativos da coluna vertebral geralmente ocorrem na metade da vida, ou ainda mais tardiamente. O transtorno de discos vertebrais tem na predisposição genética sua causa de maior importância, seguida do envelhecimento, da pouca atividade física e do tabagismo. Carregar ou levantar muito peso também pode comprometer a integridade do sistema muscular que dá sustentação à coluna vertebral e favorecer o aparecimento de hérnias discais. Na população em geral, após os 55 anos de idade as pessoas apresentam evidência radiográfica de degeneração discal. Tal evidência em exames de imagem tem pouco efeito nos resultados do tratamento, mas são úteis para se descartar outras patologias, como infecção ou tumor. O tratamento envolve medicação analgésica e anti-inflamatória e, em desaparecendo a sintomatologia, seguimento com fisioterapia e condicionamento físico. O tratamento cirúrgico fica reservado para os casos refratários e para aquelas com sintomatologia aguda envolvendo perda da continência fecal/urinária (síndrome da cauda equina). Comentários médico-legais: Não há qualquer alteração ao exame físico. Não há registro de procura por tratamento. Não há critérios de gravidade em uso de medicação para dor. Não há como sugerir que o periciado apresenta ou apresentou doença listada na lei 7713/88. Conclusão: O periciado não é e não foi portador de doença listada no inciso XIV, do artigo 6, da lei 7713/88. Quesitos da União: 1) a parte autora está ou já foi acometida por alguma das patologias elencadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988? Em caso positivo, qual a sua natureza, quando se iniciou a patologia e, se for o caso, quando terminou? Resposta: Não. 2) A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? Resposta: Não. Vale ressaltar que não se verifica qualquer incongruência no laudo médico judicial, eis que o perito, ao realizar o exame físico e à luz dos documentos médicos apresentados pela parte autora, constatou a existência de doenças, porém concluiu que não há nexo entre as doenças e o labor exercido pela parte autora. Esclareço que o laudo pericial está claro e bem fundamentado, além de apontar de forma específica os motivos de suas conclusões, razão pela qual fica afastada, de forma convincente, a presença de doença prevista no inciso XIV do art. 6.º da Lei 7713/88. Por outro lado, conforme o art. 111, II, do Código Tributário Nacional, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Assim, não é permitida uma interpretação ampliativa ou o uso de analogia para equiparar a doença indicada no laudo pericial com aquelas que dão direito à isenção. Logo, o autor não tem direito à isenção do imposto de renda. Por fim, o dano moral é aquele que provoca um sofrimento psíquico, uma ofensa à autoestima, uma profunda dor sentimental. Em outras palavras, é o grave mal-estar, o abalo espiritual, o menoscabo à dignidade da pessoa. De acordo com a lição da doutrina: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1.º, III, e 5.º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, Vol. IV - Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva, 2007, pág. 357). Para a responsabilidade civil decorrente de dano moral, o ato reputado ilícito há de ser grave, que realmente acarrete um sofrimento psíquico. Esse prejuízo ao direito da personalidade deve ocasionar uma verdadeira mortificação da alma; não é o dissabor ou mágoa, decorrentes de um melindre, que poderão fundamentar a imposição de uma indenização. A aflição tem de ser intensa, a agonia deve ser real. Deve ser citada a lição de Sílvio de Salvo Venosa: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal” (Direito Civil - Vol.IV - Responsabilidade Civil - Ed. Atlas, 7.ª Ed., 2007, pp. 38 e 39). Consoante os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: “Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana. Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente de familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 8.ª Ed., 2008, pp. 83/84). Ao se analisar todas as circunstâncias do caso concreto, não é possível concluir que houve prática de ato ilícito pela União, que configure responsabilidade civil por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95 c.c. o art. 1º da Lei 10.259/2001). SÂO VICENTE, data da assinatura digital. ATILIO EDUARDO PITONDO DIAS JUNIOR Juiz Federal Substituto