5002175-49.2026.8.21.0020
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Palmeira das Missões
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002175-49.2026.8.21.0020/RS EXEQUENTE : MARIA CRISTINA CHAVES VIEIRA SILVA ADVOGADO(A) : JEFFERSON DOMINGUES BORGES (OAB RS117955) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Facta Financeira S/A impugnou o pedido de cumprimento de senteça formulado por Maria Cristina Chaves Vieira Silva . Sustentou, em síntese, excesso de execução, sob os seguintes argumentos: (i) a parte exequente não adimpliu a obrigação contratada, de modo que a obrigação exequenda deve se limitar às parcelas efetivamente adimplidas; e (ii) equívoco no cálculo da parcela recalculada, por não terem sido considerados encargos contratuais não afastados pelo título judicial exequendo. Indicou e efetuou o depósito do valor incontroverso. Intimada, a parte exequente ofereceu resposta à impugnação. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. A teor da petição inicial, o presente cumprimento de sentença tem por objeto obrigação de pagar quantia certa, assim definida no título executivo judicial: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para revisar o contrato nº 2347030005 ora analisado, para o fim de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25467 (1,72% a.m.), descaracterizando a mora e condenando a parte ré à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. Sucumbência parcial e recíproca, autoriza a divisão, metade para cada parte, das custas processuais. Honorários de cada patrono, fixados em R$1000,00 (um mil reais) custeados pela parte adversa. Suspensa a exigibilidade à autora, em razão da AJG. A par dos argumentos trazidos pela parte executada na impugnação e pela parte exequente em resposta, identifica-se que a controvérsia cinge-se a respeito (i) da quantidade de parcelas que devem ser revisadas, por conseguinte, consideradas no cálculo da devolução de valores determinada em sentença; e (ii) do valor da parcela revisada. A parte executada defende, em síntese, que a parte exequente adimpliu apenas setenta e cinco das oitenta e quatro prestações previstas no contrato, o que inviabiliza a repetição de todas as parcelas previstas no instrumento negocial. Além disso, afirma que os demais encargos contratuais previstos, que não foram revisados por ocasião do processo de conhecimento, devem integrar o cálculo revisional. A parte exequente, em contrapartida, afirma que o cálculo da parte executada apresenta inúmeras inconsistências, na medida em que não considerou o pagamento integral das prestações, incluindo valores equivocados fins de apuração da dívida. Pois bem. Conforme registrado na sentença, ante as particularidades do caso concreto, "a repetição deverá ser de forma simples, apenas sobre a quantia paga a maior, caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores". Nesse prisma, exsurge como pressuposto inexorável para a fruição do direito à restituição dos valores ditos indevidos a cabal demonstração do efetivo adimplemento das parcelas sob o influxo dos juros declarados abusivos. A respeito, a jurisprudência do E. TJRS discorre que, quando a controvérsia paira sobre a quantidade de parcelas que devem ser consideradas na apuração do cálculo exequendo, é ônus da parte exequente comprovar o pagamento das parcelas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença , reconhecendo excesso de execução em relação ao valor principal pleiteado pelo exequente, por ausência de comprovação do efetivo desembolso das parcelas cuja repetição se pretendia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Questões em discussão: (i) a necessidade de comprovação do pagamento das parcelas para viabilizar a repetição do indébito; (ii) a possibilidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum devido. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O reconhecimento do direito à repetição do indébito pressupõe a comprovação documental do pagamento indevido, ficando limitado ao valor pago de forma incorreta.2. O exequente apresentou cálculo do valor cobrado a maior sem anexar os comprovantes de pagamento das parcelas que teriam gerado o suposto excesso.3. A renegociação das parcelas em operação própria não configura pagamento mediante desembolso de valores para fins de repetição do indébito, pois trata-se de novo contrato.5. Não podem ser computados eventuais descontos por antecipação ou desconto proporcional dos juros em face do pagamento antecipado, pois a renegociação de parcela não caracteriza adiantamento do pagamento.6. O pedido alternativo de remessa à contadoria resta prejudicado, uma vez que, para a apuração do valor devido, é imprescindível a comprovação dos valores pagos, os quais não constam dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Na fase de cumprimento de sentença em ação revisional, é ônus da parte exequente comprovar os pagamentos efetuados para viabilizar o cálculo da repetição do indébito. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 502, 508, 524, §4º e §5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1059; TJRS, AI 53628184320258217000, Rel. Des. Fernando Flores Cabral Junior, j. 25-02-2026; TJRS, AI 52968246820258217000, Rel. Des. Altair de Lemos Junior, j. 25-02-2026; TJRS, AI 50323816320238217000, Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 28-06-2023; TJRS, AI 52452966320238217000, Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 29-11-2023.(Apelação Cível, Nº 51306606120258210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 30-04-2026) Na hipótese, à vista da alegação da parte executada no sentido de que a parte exequente haveria adimplido apenas oito parcelas do contrato, a parte credora limitou-se a impugnar, genericamente, os cálculos apresentados pela parte devedora, sem, contudo, colacionar aos autos os competentes comprovantes de quitação — ônus probatório que lhe incumbia de forma inequívoca, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Impende sublinhar, nesse aspecto, que a comprovação dos descontos supostamente sofridos constitui prova de fácil produção pela parte exequente, bastando-lhe coligir aos autos comprovantes de pagamento. Admitir o prosseguimento da execução de quantias destituídas de respaldo material — sem a demonstração inequívoca da origem e da efetiva correspondência com o prejuízo patrimonial suportado — ensejaria manifesto enriquecimento sem causa da credora, prática terminantemente rechaçada pelo ordenamento jurídico pátrio. Nestas circunstâncias, o cálculo da repetição do indébito deve ser limitado às parcelas cujo pagamento é incontroverso nos autos, ou seja, até a prestação de n. 75. Na medida em que, tal como consta do evento 14, DOC4 , as parcelas 1 a 75 foram quitadas, deve ser considerado o valor integral de cada uma, ou seja, R$ 269,21. No que se refere ao valor da parcela revisada, registra-se que, embora assista razão ao impugnante ao afirmar que os demais encargos previstos no contrato, a exemplo do IOF, devam ser considerados na apuração da prestação - na medida em que não foram objeto de revisão na fase de conhecimento -, fato é que a readequação dos juros remuneratórios incide sobre o valor financiado total, o qual, por conseguinte, já engloba as demais taxas contratuais. Tanto o é, que, conforme consta do extrato exibido no evento 14, DOC4 , enquanto o valor financiado é de R$ 6.095,93, a quantia líquida, ou seja, efetivamente disponibilizada ao consumidor foi de R$ 5.911,90. Outro não é o entendimento da jurisprudência do E. TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CALCULADORA DO CIDADÃO E O VALOR DA PARCELA REVISADA. DA ANÁLISE DOS CÁLCULOS. LAUDO PERICIAL. CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando como devido o valor remanescente de R$ 330,70, atualizado até 31/07/2025, acrescido de multa e honorários advocatícios de 10%, conforme art. 523, §2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a existência de equívoco no cálculo da parcela recalculada, por não terem sido considerados encargos como o IOF, não afastados pelo título judicial; (ii) a necessidade de se realizar a compensação entre débitos e créditos de todas as parcelas contratuais, inclusive as não adimplidas. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Calculadora do Cidadão é ferramenta hábil para recalcular o valor da parcela mediante a aplicação da taxa de juros remuneratórios fixada no título executivo judicial, que, no caso concreto, foi limitada a 6,23% ao mês. O IOF e a Tarifa de Cadastro de Clientes já estavam incluídos no valor total do crédito financiado de R$ 2.231,10, tendo a parte exequente recebido o valor líquido de R$ 2.067,25, de modo que tais encargos não foram desconsiderados no recálculo. O cálculo pericial observou os critérios estabelecidos no título executivo judicial, notadamente a limitação dos juros remuneratórios à taxa de 6,23% ao mês, a compensação dos valores pagos e a atualização pelo IGP-M, com juros legais de 1% ao mês desde a citação. O contrato, conforme apurado pela perícia, restou quitado de forma antecipada em 07/07/2020, sendo que já na parcela de nº 5 havia saldo credor em favor da exequente, não havendo parcelas que pudessem ser objeto de compensação em favor da agravante. A pretensão de ampliar o objeto da compensação para além dos limites fixados no título executivo não encontra respaldo na fase de cumprimento de sentença, cujo âmbito cognitivo é restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 525, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A Calculadora do Cidadão é ferramenta hábil para recalcular o valor da parcela mediante a aplicação da taxa de juros remuneratórios fixada no título executivo judicial, sendo inviável, em sede de cumprimento de sentença, ampliar o objeto da compensação para além dos limites fixados no título executivo. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 508, 525, § 1º e § 2º, 523, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50303645420238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-03-2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51831952420228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 06-02-2023; STJ, REsp n.º 1134186/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE.(Agravo de Instrumento, Nº 50321113420268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 27-05-2026) Não é demais ressaltar, outrossim, que o executado não indicou pontualmente, por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença, qual tarifa ou encargo autônomo teria sido expurgado da base de cálculo pela parte exequente. Ao contrário, limitou-se a formular alegação genérica e abstrata de que os demais encargos incidentes sobre o mútuo não teriam sido considerados no recálculo da prestação, descumprindo, com efeito, o dever legal de impugnação específica da conta exequenda. Trata-se, pois, de inequívoca deficiência argumentativa imputável tão somente à parte executada, cuja formulação genérica inviabiliza o enfrentamento pormenorizado da tese defensiva. Nestas circunstâncias, tem-se que o valor da parcela revisada deve ser calculado com base no valor contratado, o qual já engloba os demais encargos incidentes sobre o mútuo. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença veiculada pela parte executada, para estabelecer que (i) a apuração da repetição do indébito deve ser limitada à última prestação comprovadamente adimplida, de n. 74; e (ii) o valor da parcela revisada deve ser apurado com base no valor contratado, o qual já engloba os encargos incidentes sobre o mútuo. Partes intimadas da presente decisão. Agendada a remessa dos autos à CCalc para elaboração do cálculo exequendo atualizado, observados os parâmetros ora fixados. Após, intimem-se as partes.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor MARIA CRISTINA CHAVES VIEIRA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB: 54014/RS
JEFFERSON DOMINGUES BORGES
OAB: 117955/RS
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Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002175-49.2026.8.21.0020/RS EXEQUENTE : MARIA CRISTINA CHAVES VIEIRA SILVA ADVOGADO(A) : JEFFERSON DOMINGUES BORGES (OAB RS117955) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Facta Financeira S/A impugnou o pedido de cumprimento de senteça formulado por Maria Cristina Chaves Vieira Silva . Sustentou, em síntese, excesso de execução, sob os seguintes argumentos: (i) a parte exequente não adimpliu a obrigação contratada, de modo que a obrigação exequenda deve se limitar às parcelas efetivamente adimplidas; e (ii) equívoco no cálculo da parcela recalculada, por não terem sido considerados encargos contratuais não afastados pelo título judicial exequendo. Indicou e efetuou o depósito do valor incontroverso. Intimada, a parte exequente ofereceu resposta à impugnação. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. A teor da petição inicial, o presente cumprimento de sentença tem por objeto obrigação de pagar quantia certa, assim definida no título executivo judicial: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para revisar o contrato nº 2347030005 ora analisado, para o fim de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25467 (1,72% a.m.), descaracterizando a mora e condenando a parte ré à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. Sucumbência parcial e recíproca, autoriza a divisão, metade para cada parte, das custas processuais. Honorários de cada patrono, fixados em R$1000,00 (um mil reais) custeados pela parte adversa. Suspensa a exigibilidade à autora, em razão da AJG. A par dos argumentos trazidos pela parte executada na impugnação e pela parte exequente em resposta, identifica-se que a controvérsia cinge-se a respeito (i) da quantidade de parcelas que devem ser revisadas, por conseguinte, consideradas no cálculo da devolução de valores determinada em sentença; e (ii) do valor da parcela revisada. A parte executada defende, em síntese, que a parte exequente adimpliu apenas setenta e cinco das oitenta e quatro prestações previstas no contrato, o que inviabiliza a repetição de todas as parcelas previstas no instrumento negocial. Além disso, afirma que os demais encargos contratuais previstos, que não foram revisados por ocasião do processo de conhecimento, devem integrar o cálculo revisional. A parte exequente, em contrapartida, afirma que o cálculo da parte executada apresenta inúmeras inconsistências, na medida em que não considerou o pagamento integral das prestações, incluindo valores equivocados fins de apuração da dívida. Pois bem. Conforme registrado na sentença, ante as particularidades do caso concreto, "a repetição deverá ser de forma simples, apenas sobre a quantia paga a maior, caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores". Nesse prisma, exsurge como pressuposto inexorável para a fruição do direito à restituição dos valores ditos indevidos a cabal demonstração do efetivo adimplemento das parcelas sob o influxo dos juros declarados abusivos. A respeito, a jurisprudência do E. TJRS discorre que, quando a controvérsia paira sobre a quantidade de parcelas que devem ser consideradas na apuração do cálculo exequendo, é ônus da parte exequente comprovar o pagamento das parcelas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença , reconhecendo excesso de execução em relação ao valor principal pleiteado pelo exequente, por ausência de comprovação do efetivo desembolso das parcelas cuja repetição se pretendia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Questões em discussão: (i) a necessidade de comprovação do pagamento das parcelas para viabilizar a repetição do indébito; (ii) a possibilidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum devido. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O reconhecimento do direito à repetição do indébito pressupõe a comprovação documental do pagamento indevido, ficando limitado ao valor pago de forma incorreta.2. O exequente apresentou cálculo do valor cobrado a maior sem anexar os comprovantes de pagamento das parcelas que teriam gerado o suposto excesso.3. A renegociação das parcelas em operação própria não configura pagamento mediante desembolso de valores para fins de repetição do indébito, pois trata-se de novo contrato.5. Não podem ser computados eventuais descontos por antecipação ou desconto proporcional dos juros em face do pagamento antecipado, pois a renegociação de parcela não caracteriza adiantamento do pagamento.6. O pedido alternativo de remessa à contadoria resta prejudicado, uma vez que, para a apuração do valor devido, é imprescindível a comprovação dos valores pagos, os quais não constam dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Na fase de cumprimento de sentença em ação revisional, é ônus da parte exequente comprovar os pagamentos efetuados para viabilizar o cálculo da repetição do indébito. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 502, 508, 524, §4º e §5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1059; TJRS, AI 53628184320258217000, Rel. Des. Fernando Flores Cabral Junior, j. 25-02-2026; TJRS, AI 52968246820258217000, Rel. Des. Altair de Lemos Junior, j. 25-02-2026; TJRS, AI 50323816320238217000, Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 28-06-2023; TJRS, AI 52452966320238217000, Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 29-11-2023.(Apelação Cível, Nº 51306606120258210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 30-04-2026) Na hipótese, à vista da alegação da parte executada no sentido de que a parte exequente haveria adimplido apenas oito parcelas do contrato, a parte credora limitou-se a impugnar, genericamente, os cálculos apresentados pela parte devedora, sem, contudo, colacionar aos autos os competentes comprovantes de quitação — ônus probatório que lhe incumbia de forma inequívoca, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Impende sublinhar, nesse aspecto, que a comprovação dos descontos supostamente sofridos constitui prova de fácil produção pela parte exequente, bastando-lhe coligir aos autos comprovantes de pagamento. Admitir o prosseguimento da execução de quantias destituídas de respaldo material — sem a demonstração inequívoca da origem e da efetiva correspondência com o prejuízo patrimonial suportado — ensejaria manifesto enriquecimento sem causa da credora, prática terminantemente rechaçada pelo ordenamento jurídico pátrio. Nestas circunstâncias, o cálculo da repetição do indébito deve ser limitado às parcelas cujo pagamento é incontroverso nos autos, ou seja, até a prestação de n. 75. Na medida em que, tal como consta do evento 14, DOC4 , as parcelas 1 a 75 foram quitadas, deve ser considerado o valor integral de cada uma, ou seja, R$ 269,21. No que se refere ao valor da parcela revisada, registra-se que, embora assista razão ao impugnante ao afirmar que os demais encargos previstos no contrato, a exemplo do IOF, devam ser considerados na apuração da prestação - na medida em que não foram objeto de revisão na fase de conhecimento -, fato é que a readequação dos juros remuneratórios incide sobre o valor financiado total, o qual, por conseguinte, já engloba as demais taxas contratuais. Tanto o é, que, conforme consta do extrato exibido no evento 14, DOC4 , enquanto o valor financiado é de R$ 6.095,93, a quantia líquida, ou seja, efetivamente disponibilizada ao consumidor foi de R$ 5.911,90. Outro não é o entendimento da jurisprudência do E. TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CALCULADORA DO CIDADÃO E O VALOR DA PARCELA REVISADA. DA ANÁLISE DOS CÁLCULOS. LAUDO PERICIAL. CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando como devido o valor remanescente de R$ 330,70, atualizado até 31/07/2025, acrescido de multa e honorários advocatícios de 10%, conforme art. 523, §2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a existência de equívoco no cálculo da parcela recalculada, por não terem sido considerados encargos como o IOF, não afastados pelo título judicial; (ii) a necessidade de se realizar a compensação entre débitos e créditos de todas as parcelas contratuais, inclusive as não adimplidas. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Calculadora do Cidadão é ferramenta hábil para recalcular o valor da parcela mediante a aplicação da taxa de juros remuneratórios fixada no título executivo judicial, que, no caso concreto, foi limitada a 6,23% ao mês. O IOF e a Tarifa de Cadastro de Clientes já estavam incluídos no valor total do crédito financiado de R$ 2.231,10, tendo a parte exequente recebido o valor líquido de R$ 2.067,25, de modo que tais encargos não foram desconsiderados no recálculo. O cálculo pericial observou os critérios estabelecidos no título executivo judicial, notadamente a limitação dos juros remuneratórios à taxa de 6,23% ao mês, a compensação dos valores pagos e a atualização pelo IGP-M, com juros legais de 1% ao mês desde a citação. O contrato, conforme apurado pela perícia, restou quitado de forma antecipada em 07/07/2020, sendo que já na parcela de nº 5 havia saldo credor em favor da exequente, não havendo parcelas que pudessem ser objeto de compensação em favor da agravante. A pretensão de ampliar o objeto da compensação para além dos limites fixados no título executivo não encontra respaldo na fase de cumprimento de sentença, cujo âmbito cognitivo é restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 525, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A Calculadora do Cidadão é ferramenta hábil para recalcular o valor da parcela mediante a aplicação da taxa de juros remuneratórios fixada no título executivo judicial, sendo inviável, em sede de cumprimento de sentença, ampliar o objeto da compensação para além dos limites fixados no título executivo. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 508, 525, § 1º e § 2º, 523, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50303645420238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-03-2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51831952420228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 06-02-2023; STJ, REsp n.º 1134186/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE.(Agravo de Instrumento, Nº 50321113420268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 27-05-2026) Não é demais ressaltar, outrossim, que o executado não indicou pontualmente, por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença, qual tarifa ou encargo autônomo teria sido expurgado da base de cálculo pela parte exequente. Ao contrário, limitou-se a formular alegação genérica e abstrata de que os demais encargos incidentes sobre o mútuo não teriam sido considerados no recálculo da prestação, descumprindo, com efeito, o dever legal de impugnação específica da conta exequenda. Trata-se, pois, de inequívoca deficiência argumentativa imputável tão somente à parte executada, cuja formulação genérica inviabiliza o enfrentamento pormenorizado da tese defensiva. Nestas circunstâncias, tem-se que o valor da parcela revisada deve ser calculado com base no valor contratado, o qual já engloba os demais encargos incidentes sobre o mútuo. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença veiculada pela parte executada, para estabelecer que (i) a apuração da repetição do indébito deve ser limitada à última prestação comprovadamente adimplida, de n. 74; e (ii) o valor da parcela revisada deve ser apurado com base no valor contratado, o qual já engloba os encargos incidentes sobre o mútuo. Partes intimadas da presente decisão. Agendada a remessa dos autos à CCalc para elaboração do cálculo exequendo atualizado, observados os parâmetros ora fixados. Após, intimem-se as partes.