5002175-43.2025.8.13.0073
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5002175-43.2025.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ROBSON FERREIRA DA COSTA CPF: 061.204.366-50 RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos. I. RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada ajuizada por Robson Ferreira da Costa em face de CIA Energética de Minas Gerais - CEMIG, partes já qualificadas nos autos. O autor narra que, em 07 de dezembro de 2024, recebeu fatura no valor de R$21.212,38 (vinte e um mil, duzentos e doze reais e trinta e oito centavos), referente a consumo de 19.657 kWh, emitida pela requerida com base em suposto Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI nº 215768755. Relata que a concessionária, de forma unilateral, realizou inspeção no imóvel localizado na Rua Diamantina, nº 493BB, Centro, Olhos D'Água/MG, e procedeu à troca do medidor de energia elétrica sem apresentar justificativas adequadas. Alega que o imóvel permaneceu desocupado entre julho de 2011 e maio de 2023, período em que não houve consumo de energia, sendo devida apenas a taxa mínima, que foi regularmente paga. Acrescenta que, em maio de 2023, o imóvel foi locado a terceiro, conforme contrato de locação juntado aos autos. Informa, ainda, que em 15 de abril de 2025 a concessionária promoveu o corte do fornecimento de energia, prejudicando as atividades comerciais do locatário. Requereu, em sede liminar, a religação da energia elétrica, a suspensão da cobrança e o impedimento de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade da cobrança, a repetição em dobro do valor cobrado (R$42.424,76) e a indenização por danos morais no importe de R$20.000,00. A tutela de urgência foi deferida pelo Juízo em 22/07/2025 (ID 10484699651), determinando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, a suspensão da exigibilidade da cobrança discutida e a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes. A CEMIG, em cumprimento à decisão liminar, juntou comprovante de religação em 25/07/2025 e de bloqueio do débito e exclusão da negativação (ID 10505415718). A requerida apresentou contestação (ID 10470444631), sustentando, em síntese, a regularidade do procedimento administrativo realizado, a constatação de irregularidade na unidade consumidora (desvio de energia), a presunção de veracidade dos atos administrativos, a responsabilidade do titular da conta pela custódia do medidor e a legitimidade da cobrança do consumo recuperado. Impugnou os pedidos de repetição em dobro, por ausência de má-fé, e de danos morais, por inexistência de ato ilícito, requerendo a total improcedência da ação. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10541570759), reiterando a nulidade do TOI, a ausência de provas de consumo durante o período de desocupação do imóvel, a inversão do ônus da prova em seu favor e a responsabilidade objetiva da concessionária. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC em 27/08/2025, as partes não entabular acordo (ID 10527752351). O autor especificou provas (ID 10549836796), requerendo prova testemunhal e documental complementar, reconhecendo estar prejudicada a prova pericial ante a impossibilidade de acesso ao medidor original já substituído pela concessionária. A requerida, por sua vez (ID 10544763635), informou não pretender produzir mais provas, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. Proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 10588183560), oportunidade em que foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e deferida a prova oral requerida. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 27/04/2026 (ID 10605443040), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas do autor Roberto Carlos Pereira e José Ascensão Carneiro, conforme termo de audiência (ID 10671196682). As partes apresentaram alegações finais remissivas às petições já lançadas nos autos. A instrução foi encerrada. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada ajuizada por Robson Ferreira da Costa em face de CIA Energética de Minas Gerais - CEMIG. Não há questões processuais pendentes de apreciação. O feito encontra-se devidamente saneado, as provas foram produzidas e a instrução foi encerrada, estando o processo em condições de julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. É incontroverso nos autos a existência do negócio jurídico entre as partes. De acordo com a contestação apresentada, cinge-se a controvérsia em relação à regularidade da cobrança em relação ao consumo realizado; o pedido de repetição em dobro do indébito, a título de danos materiais; e o pedido de indenização por danos morais. Inicialmente, em relação à legislação aplicável ao caso, conforme já decidido no saneador (ID 10588183560), observo ser inequívoca a aplicação da Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor, previsto no artigo 2° do CDC, enquanto as atividades desenvolvidas pela requerida tem perfeito enquadramento na norma do artigo 3°, do mesmo Codex. A responsabilidade imputável à concessionária envolve também relação de consumo, como prevê o art. 22, parágrafo único, do CDC: "Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código." Deste modo, há de se aplicar também à espécie à inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o consumidor no caso é hipossuficiente. Forte nessas premissas, considerando que a decisão saneadora expressamente atribuiu à requerida o ônus de comprovar a regularidade da medição, a existência da irregularidade no medidor e a correção do cálculo do consumo recuperado, passo ao exame dos pontos controvertidos. II.I. Da Nulidade da Cobrança: A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, determina, em seu art. 589, que a distribuidora deve realizar ações de combate ao uso irregular da energia elétrica de forma permanente. O art. 590 da mesma resolução estabelece os procedimentos a serem adotados na ocorrência de indício de irregularidade, incluindo a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a elaboração de relatório de avaliação técnica, a avaliação do histórico de consumo e a implementação de recursos visuais como fotografias e vídeos.. No caso concreto, em que pese a requerida ter comprovado que, em 07 de maio de 2024, realizou inspeção na unidade consumidora de titularidade do autor (Instalação nº 3005596678), verifico contradição interna contida no próprio Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 215768755 e nos documentos que acompanham os autos. Explico. O exame detido dos autos revela que a concessionária fundamenta a irregularidade em duas modalidades distintas, sem que haja clareza técnica sobre qual delas efetivamente ocorreu. No campo 7 do TOI (ID 10470442778), intitulado "Dados da Inspeção", a requerida assinalou como irregularidade constatada o item "Desvio de Energia no Ramal de Entrada", modalidade popularmente conhecida como "bypass", que consiste em um caminho alternativo à passagem de energia pelo medidor, fazendo com que parte do consumo não seja captada pelo equipamento de medição. Este tipo de irregularidade não envolve adulteração do medidor em si, mas sim uma ligação direta na rede elétrica que desvia a corrente antes de passar pelo aparelho. Todavia, ao mesmo tempo, o Relatório de Avaliação Técnica - RAT nº 026765/2024 (ID 10470456553), documento juntado pelo próprio requerido e elaborado pela empresa "Elétrica Transformadores Martins Eireli", após análise do medidor retirado, aponta conclusões radicalmente diversas. O laudo técnico afirma que foram verificadas as seguintes irregularidades no medidor: "Selo(s) violado(s) permitindo acesso ao interior do medidor. Registrador não registra consumo corretamente. Mancal deslocado e elemento móvel descentralizado e disco com ranhuras, provocando atrito excessivo". Mais adiante, conclui que "Há evidências de manipulação nos componentes internos do medidor, impossibilitando o correto funcionamento, resultando em registro inferior de consumo". A contradição técnica entre o que foi registrado no TOI pela equipe de campo (desvio de energia no ramal de entrada) e o que foi concluído pelo laudo pericial administrativo (adulteração dos componentes internos do medidor) compromete a credibilidade do procedimento fiscalizatório como um todo, na medida em que não é possível afirmar, com segurança, qual irregularidade efetivamente ocorreu na unidade consumidora do autor. Essa inconsistência, por si só, já seria suficiente para enfraquecer a presunção de legitimidade que a requerida atribui ao procedimento administrativo. A contradição é evidente na própria contestação apresentada (ID 10470444631, p. 06/07), que assim limitou-se a informar acerca dos fatos: “Em consonância Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021N a CEMIG realizou inspeção na instalação de titularidade da parte Autora em 07/05/2024, onde foi encontrado um procedimento irregular, conforme assentado no Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 215768755. (...) Cumpre elucidar que, a irregularidade detectada de desvio de energia, não é um artifício implementado diretamente no medidor. Trata-se de um caminho alternativo à passagem de energia, fazendo com o consumo não seja captado pelo equipamento de medição. Esse tipo de ocorrência não se confunde com desgaste natural ou defeito no medidor. (...) Ato contínuo, foi realizada a perícia no aparelho e logo após a análise, em conformidade com o inciso II do artigo 593 da RN 1000/2021 e de acordo com o inciso III do artigo 590 da mencionada Resolução nº 1000/2021, foi emitido um Relatório de Avaliação Técnica – RAT – nº 026765/2024 que evidenciou irregularidades caracterizadas pela manipulação de componentes internos do medidor. “ Corroborando à contradição apontada, a impossibilidade de realização de perícia judicial no medidor de energia elétrica causada pela própria concessionária, que já teria substituído o equipamento, afasta a presunção de legitimidade do TOI e conduz à inexigibilidade do débito dele decorrente: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). APURAÇÃO UNILATERAL DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. INVIABILIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL POR SUCATEAMENTO DO EQUIPAMENTO PELA CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL OU PERDA DO TEMPO ÚTIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação Anulatória de Débito cumulada com tutela de urgência e indenização por perda do tempo útil, que julgou improcedentes os pedidos formulados por consumidor em face da concessionária de energia elétrica CEMIG, mantendo a cobrança decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 246926/19 e condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial no medidor de energia elétrica retirado pela concessionária; (ii) estabelecer se o débito decorrente de TOI lavrado unilateralmente é exigível diante da impossibilidade de realização de perícia judicial causada pela própria concessionária; (iii) determinar se a cobrança indevida enseja indenização por perda do tempo útil do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre concessionária de serviço público de energia elétrica e usuário configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente técnica e informacionalmente. A inversão do ônus da prova mostra-se cabível quando presentes a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações, sobretudo em controvérsias que envolvem avaliação técnica de medidor de energia elétrica. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), embora possua presunção relativa de legitimidade, constitui prova unilateral produzida pela concessionária e não pode ser considerado prova absoluta da irregularidade imputada ao consumidor. A retirada do medidor pela concessionária sem a presença do consumidor, seguida de sua inutilização ou sucateamento, impede a realização de perícia judicial e viola o direito à ampla defesa e ao contraditório. A impossibilidade de produção da prova pericial decorrente de conduta da própria concessionária afasta a força probatória dos documentos administrativos produzidos unilateralmente e impede a manutenção do débito baseado exclusivamente nesses elementos. A presunção de legitimidade do ato administrativo não prevalece quando o procedimento fiscalizatório se revela incapaz de ser submetido ao controle judicial mediante prova técnica independente. A irregularidade do procedimento administrativo e a inexigibilidade do débito, por si sós, não configuram dano moral ou indenização por perda do tempo útil, ausente prova de suspensão do fornecimento de energia, inscrição em cadastros restritivos ou situação que ultrapasse o mero dissabor decorrente da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A impossibilidade de realização de perícia judicial no medidor de energia elétrica, causada pela própria concessionária que detinha a guarda do equipamento, afasta a presunção de legitimidade do Termo de Ocorrência e Inspeção e conduz à inexigibilidade do débito dele decorrente. O Termo de Ocorrência e Inspeção produzido unilateralmente pela concessionária constitui prova relativa e não é suficiente para sustentar cobrança de recuperação de consumo quando inviabilizado o contraditório técnico por ausência do medidor. A declaração de inexigibilidade do débito decorrente de procedimento administrativo irregular não gera automaticamente indenização por danos morais ou por perda do tempo útil, que dependem de prova de efetiva lesão a direitos (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.151586-5/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Tristão Machado Júnior (JD) , Núcleo de Justiça 4.0 - Cooper, julgamento em 09/06/2026, publicação da súmula em 11/06/2026) Somado às contradições, o autor sustenta, desde a petição inicial, que o imóvel localizado na Rua Diamantina, nº 493BB, Centro, Olhos D'Água/MG, permaneceu desocupado entre julho de 2011 e maio de 2023, período de aproximadamente 12 anos em que não houve consumo de energia, sendo devida apenas a taxa mínima de disponibilidade, que afirma ter sido regularmente paga (fato não impugnado pelo requerido). O autor afirmou ainda que, em maio de 2023, o imóvel foi locado conforme contrato de locação juntado aos autos (ID 10445788403), apresentando contrato de locação firmado em 29 de maio de 2023, com prazo de 36 meses, tendo como locatário Antônio Luiz Apolinário, dando indícios que o imóvel passou a ser ocupado apenas a partir desta data. Ao se observar o histórico de consumo da unidade (ID 10445746028), de fato é possível constatar que durante todo o período de julho de 2011 a maio de 2023, o consumo registrado foi zero na maior parte dos meses, com eventuais registros esporádicos de consumo ínfimo, compatíveis com a taxa mínima de disponibilidade e ausência de ocupação do bem. O documento revela ainda que, a partir de junho/2023, após a locação, o consumo passou a registrar valores mais expressivos (entre 17 e 74 kWh mensais), corroborando com a retomada de ocupação do imóvel e às alegações do autor. Ora, além do requerido não ter elucidado a modalidade da irregularidade constatada, se por desvio ou por adulteração do medidor, se absteve ainda de contestar as alegações autorais relativas à inutilização do bem e a coincidência do aumento do consumo registrado a partir do contrato de locação firmado pelo autor. Ainda, verifico situações contraditórias e aparentemente incompatíveis entre si. Conforme informado em contestação, a modalidade desvio “trata-se de um caminho alternativo à passagem de energia, fazendo com que o consumo não seja captado pelo equipamento de medição”. Todavia, é incontroverso que houve registro de consumo a partir de junho/2023, data anterior à troca do medidor, que somente ocorreu em maio de 2024. Por fim, o depoimento das testemunhas colhidos em audiência de instrução e julgamento realizada em 27/04/2026, foram enfáticos ao relatarem à situação do imóvel e ao desuso da energia por longo período, corroborando a tese autoral de que o imóvel permaneceu fechado e sem utilização por anos. A requerida, a quem incumbia o ônus probatório nos termos da inversão já consolidada no saneador, não produziu prova capaz de infirmar a alegação de desocupação do imóvel. A contestante não apresentou qualquer elemento que demonstrasse a efetiva ocupação do imóvel durante o período questionado, nem trouxe testemunhas, registros de consumo extraordinário, denúncias de vizinhos ou qualquer outro meio de prova que pudesse contrapor a alegação do autor. Limitou-se a apresentar o TOI e o RAT, cujas contradições internas já foram analisadas, e a argumentar, de forma genérica, que a responsabilidade pela custódia do medidor recai sobre o titular da conta. O STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 68.448/MG, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou entendimento de que é vasta a jurisprudência no sentido de ser ilegítima a interrupção do serviço se o débito decorrer de irregularidade no medidor de energia elétrica apurada unilateralmente pela concessionária, cabendo a ela o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO. 1. Trata-se na origem de Ação de Cobrança proposta pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A contra Antônio Eduardo Leandro, ao argumento de que a empresa teria constatado irregularidade no medidor da energia elétrica consumida pelo réu. A sentença julgou improcedente o pedido, afirmando que "a CEMIG, enquanto parte autora, tem o ônus de comprovar o 'fato constitutivo do seu direito' (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Assim, caberia à requerente provar os fatos alegados na inicial, quais sejam, adulteração no medidor de energia e a quantidade de consumo fraudada, que gerou o débito cobrado. Todavia, a postulante não manifestou interesse na realização da prova pericial". 2. O Tribunal de Justiça, ao desprover a Apelação, registrou: "Na hipótese de suposta irregularidade no medidor da unidade consumidora deve a concessionária de serviço público demonstrar que, em razão da existência da referida fraude, o consumidor de energia elétrica aferido foi inferior ao correto, sendo certo que apenas se justifica o pagamento de débitos pelo consumidor se o valor anteriormente lançado é incorreto, sob pena de enriquecimento ilícito". 3. Inexiste violação do art. 535 do CPC, pois o Tribunal a quo se manifestou expressamente sobre a questão do ônus probatório, afirmando, nos Embargos Declaratórios, ser cediço que "cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, do CPC, e no presente caso, consoante já asseverado no acórdão, não se depreende dos documentos acostados na inicial a razoabilidade da elevada monta de R$ 5.855,23 (cinco mil, oitocentos e cinqüenta e cinco reais e vinte e três centavos) encontrada pelo embargante referente a KWH que deixaram de ser registrados". 4. É vasta a jurisprudência do STJ no sentido de ser ilegítima a interrupção do serviço se o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária. Precedentes: AgRg no AREsp 101.624/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 22/3/2012; REsp 1.298.735/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma , DJe 9/3/2012; AgRg no AREsp 11.712/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/8/2011; AgRg no Ag 1.319.068/RO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/2/2011; REsp 1284741/SP, Rel. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 17/2/2012;e AgRg no AREsp 141.404/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/05/2012. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim de constatar a existência ou não de fraude no medidor, apurada unilateralmente pela concessionária, implica necessariamente reexame dos fatos e provas delineados nos autos, providência que não encontra espaço na via eleita, consoante a Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1288788/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/02/2012; REsp 1285426/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2011; AgRg no AREsp 74.127/MS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19/12/2011; e AgRg no Ag 1374427/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves lima, Primeira Turma, DJe 27/05/2011. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 68.448/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 15/10/2012.) Por todo o exposto, considerando a ausência de provas quanto à regularidade da cobrança lançada, DECLARO a nulidade da cobrança objeto da fatura no valor de R$21.212,38 (vinte e um mil, duzentos e doze reais e trinta e oito centavos), emitida pela requerida em desfavor do autor. II.II. Dos Danos Materiais: Constatada a irregularidade da cobrança, o autor requer a condenação da requerida ao pagamento em dobro do montante cobrado indevidamente, no valor de R$42.424,76 (correspondente ao dobro de R$ 21.212,38), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A redação do dispositivo é clara ao condicionar a repetição em dobro ao efetivo pagamento do valor indevido pelo consumidor. Não basta a cobrança indevida; é necessário que o consumidor tenha efetivamente desembolsado a quantia para fazer jus à devolução em dobro. No caso concreto, o autor não comprovou ter efetuado o pagamento da fatura no valor de R$21.212,38. Ao contrário, a própria narrativa da inicial e os documentos dos autos indicam que o autor não pagou a referida fatura, tendo, inclusive, recorrido ao Poder Judiciário para discutir a cobrança. O autor alega que foi cobrado indevidamente e que sofreu danos, mas não juntou aos autos qualquer comprovante de pagamento do débito questionado. A ausência de pagamento inviabiliza o acolhimento do pedido de repetição em dobro, pois, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe o pagamento efetivo pelo consumidor. A mera cobrança indevida, sem o correspondente pagamento, não gera direito à repetição do indébito, que tem natureza de restituição de valores efetivamente pagos. Não comprovado o pagamento da quantia indevida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento em dobro do valor cobrado a título de danos materiais, por ausência de pressuposto fático essencial à incidência da norma do art. 42, parágrafo único, do CDC. II.III. Do Dano Moral: O autor pleiteia, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, sob o argumento de que a cobrança indevida e a acusação infundada de fraude lhe causaram abalos psíquicos, sentimento de angústia e aflição. Em relação à reparação civil, deve-se reconhecer a existência de dano moral in re ipsa, que exonera o consumidor do encargo de demonstrar o dano que, embora imaterial, é de notória existência, quando, pela própria narrativa do fato e incidência das normas de experiência comum, extrai-se a existência de lesão aos direitos da personalidade, presumindo-se o dano sem a necessidade da produção de prova de difícil confecção (STJ. AREsp 1607228. Relator: Ministro MARCO BUZZI. Data da Publicação: 01/04/2020). Assim, uma vez não comprovado a legalidade das cobranças exorbitantes, o que gerou transtorno ao requerente, inclusive com a negativação indevida de seu nome, deve ser arbitrado valor indenizatório, por ser justo e proporcional à espécie. No entanto, ocorrendo a caracterização do dano moral, deve o valor da indenização considerar o princípio da razoabilidade, de forma a cotejar as lesões sofridas e a reparação devida, a fim de promover a restituição do status quo ante, sem gerar enriquecimento ilícito a nenhuma das partes. Nesse sentido, no tocante ao quantum debeatur, conforme leitura do art. 927 do Código Civil, a indenização por responsabilidade civil assume caráter unicamente reparatório, sendo que eventual função punitiva somente se opera indiretamente. No caso específico do dano moral, a indenização possui natureza compensatória, uma vez inviável desfazer a violação ao direito da personalidade configurada. Acerca da fixação do quantum indenizatório pelo juízo, preleciona abalizada doutrina de Caio Mário da Silva Pereira: "É também princípio capital, em termos de liquidação das obrigações, que não pode ela transformar-se em motivo de enriquecimento. Apura-se o quantitativo do ressarcimento inspirado no critério de evitar o dano (de damno vitando), não porém para proporcionar à vítima um lucro (de lucro capiendo). Ontologicamente subordina-se ao fundamento de restabelecer o equilíbrio rompido, e destina-se a evitar o prejuízo. Há de cobrir a totalidade do prejuízo, porém limita-se a ele. A razão está em que, no próprio étimo da 'indenização', vem a ideia de colocar alguma coisa no lugar daquilo de que a vítima foi despojada, em razão do 'dano'. Se se ressarce o dano, não se lhe pode aditar mais do que pelo dano foi desfalcado o ofendido." (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2018, p. 374). Assim, analisando as particularidades do caso concreto, percebo que, a despeito da violação a bem da personalidade do autor, cumpre destacar que, apesar dos transtornos sofridos, não se tornou necessário o dispêndio financeiro do requerente para fins de pagamento das faturas, fatos que devem ser considerados na fixação do quantum indenizatório. Nesse sentido, entende o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I - Impugnada a assinatura do contrato, o ônus de provar a autenticidade cabe à parte que apresenta o documento para demonstrar a celebração do negócio jurídico. II - Inexistindo comprovação da contratação do cartão de crédito firmado entre as partes, conforme atestado em perícia grafotécnica produzida sob o crivo do contraditório, há de ser mantida a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica discutida na lide. III - É pacífico o entendimento no sentido da desnecessidade de prova de efetivo dano decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes. IV - Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a verba a um valor ínfimo ou irrisório. Nega provimento ao recurso. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.23.290917-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2024, publicação da súmula em 07/03/2024) Servindo dos argumentos expendidos anteriormente, vê-se que há de ser justa a reparação do dano moral sofrido pela parte autora e, para tanto, deve ser fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), face às peculiaridades do caso, o que, por certo, compensará o gravame sofrido, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerado a ponto de se constituir em fonte de renda. Tem o nítido caráter compensatório. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROBSON FERREIRA DA COSTA em face de CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG, para: A) DECLARAR a nulidade da cobrança objeto da fatura no valor de R$21.212,38 (vinte e um mil, duzentos e doze reais e trinta e oito centavos), emitida pela requerida em desfavor do autor com base no Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI nº 215768755. B) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o referido valor, deverá incidir correção monetária pela variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde a data desta sentença, e juros moratórios computados de acordo com a taxa legal, entendida como a diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e a variação do IPCA, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024, como determinado pelo STJ no REsp 2199164/PR, a contar da data da citação válida. Confirmo e torno definitivas as medidas concedidas na tutela de urgência de ID 10484699651, quais sejam: o restabelecimento definitivo do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora, a suspensão definitiva da exigibilidade da referida cobrança e a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão do débito ora declarado nulo. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno ambas as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Bocaiúva, data da assinatura eletrônica. VIVIAN LOPES PEREIRA Em substituição Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG
Autor ROBSON FERREIRA DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALECIO MARTINS SENA
OAB: 87097/MG
MANOEL HENRIQUE COSTA ANDRADE
OAB: 114466/MG
TAYNARA MIKAELLY LOURENCO DOS SANTOS
OAB: 228219/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5002175-43.2025.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ROBSON FERREIRA DA COSTA CPF: 061.204.366-50 RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos. I. RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada ajuizada por Robson Ferreira da Costa em face de CIA Energética de Minas Gerais - CEMIG, partes já qualificadas nos autos. O autor narra que, em 07 de dezembro de 2024, recebeu fatura no valor de R$21.212,38 (vinte e um mil, duzentos e doze reais e trinta e oito centavos), referente a consumo de 19.657 kWh, emitida pela requerida com base em suposto Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI nº 215768755. Relata que a concessionária, de forma unilateral, realizou inspeção no imóvel localizado na Rua Diamantina, nº 493BB, Centro, Olhos D'Água/MG, e procedeu à troca do medidor de energia elétrica sem apresentar justificativas adequadas. Alega que o imóvel permaneceu desocupado entre julho de 2011 e maio de 2023, período em que não houve consumo de energia, sendo devida apenas a taxa mínima, que foi regularmente paga. Acrescenta que, em maio de 2023, o imóvel foi locado a terceiro, conforme contrato de locação juntado aos autos. Informa, ainda, que em 15 de abril de 2025 a concessionária promoveu o corte do fornecimento de energia, prejudicando as atividades comerciais do locatário. Requereu, em sede liminar, a religação da energia elétrica, a suspensão da cobrança e o impedimento de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade da cobrança, a repetição em dobro do valor cobrado (R$42.424,76) e a indenização por danos morais no importe de R$20.000,00. A tutela de urgência foi deferida pelo Juízo em 22/07/2025 (ID 10484699651), determinando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, a suspensão da exigibilidade da cobrança discutida e a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes. A CEMIG, em cumprimento à decisão liminar, juntou comprovante de religação em 25/07/2025 e de bloqueio do débito e exclusão da negativação (ID 10505415718). A requerida apresentou contestação (ID 10470444631), sustentando, em síntese, a regularidade do procedimento administrativo realizado, a constatação de irregularidade na unidade consumidora (desvio de energia), a presunção de veracidade dos atos administrativos, a responsabilidade do titular da conta pela custódia do medidor e a legitimidade da cobrança do consumo recuperado. Impugnou os pedidos de repetição em dobro, por ausência de má-fé, e de danos morais, por inexistência de ato ilícito, requerendo a total improcedência da ação. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10541570759), reiterando a nulidade do TOI, a ausência de provas de consumo durante o período de desocupação do imóvel, a inversão do ônus da prova em seu favor e a responsabilidade objetiva da concessionária. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC em 27/08/2025, as partes não entabular acordo (ID 10527752351). O autor especificou provas (ID 10549836796), requerendo prova testemunhal e documental complementar, reconhecendo estar prejudicada a prova pericial ante a impossibilidade de acesso ao medidor original já substituído pela concessionária. A requerida, por sua vez (ID 10544763635), informou não pretender produzir mais provas, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. Proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 10588183560), oportunidade em que foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e deferida a prova oral requerida. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 27/04/2026 (ID 10605443040), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas do autor Roberto Carlos Pereira e José Ascensão Carneiro, conforme termo de audiência (ID 10671196682). As partes apresentaram alegações finais remissivas às petições já lançadas nos autos. A instrução foi encerrada. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada ajuizada por Robson Ferreira da Costa em face de CIA Energética de Minas Gerais - CEMIG. Não há questões processuais pendentes de apreciação. O feito encontra-se devidamente saneado, as provas foram produzidas e a instrução foi encerrada, estando o processo em condições de julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. É incontroverso nos autos a existência do negócio jurídico entre as partes. De acordo com a contestação apresentada, cinge-se a controvérsia em relação à regularidade da cobrança em relação ao consumo realizado; o pedido de repetição em dobro do indébito, a título de danos materiais; e o pedido de indenização por danos morais. Inicialmente, em relação à legislação aplicável ao caso, conforme já decidido no saneador (ID 10588183560), observo ser inequívoca a aplicação da Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor, previsto no artigo 2° do CDC, enquanto as atividades desenvolvidas pela requerida tem perfeito enquadramento na norma do artigo 3°, do mesmo Codex. A responsabilidade imputável à concessionária envolve também relação de consumo, como prevê o art. 22, parágrafo único, do CDC: "Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código." Deste modo, há de se aplicar também à espécie à inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o consumidor no caso é hipossuficiente. Forte nessas premissas, considerando que a decisão saneadora expressamente atribuiu à requerida o ônus de comprovar a regularidade da medição, a existência da irregularidade no medidor e a correção do cálculo do consumo recuperado, passo ao exame dos pontos controvertidos. II.I. Da Nulidade da Cobrança: A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, determina, em seu art. 589, que a distribuidora deve realizar ações de combate ao uso irregular da energia elétrica de forma permanente. O art. 590 da mesma resolução estabelece os procedimentos a serem adotados na ocorrência de indício de irregularidade, incluindo a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a elaboração de relatório de avaliação técnica, a avaliação do histórico de consumo e a implementação de recursos visuais como fotografias e vídeos.. No caso concreto, em que pese a requerida ter comprovado que, em 07 de maio de 2024, realizou inspeção na unidade consumidora de titularidade do autor (Instalação nº 3005596678), verifico contradição interna contida no próprio Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 215768755 e nos documentos que acompanham os autos. Explico. O exame detido dos autos revela que a concessionária fundamenta a irregularidade em duas modalidades distintas, sem que haja clareza técnica sobre qual delas efetivamente ocorreu. No campo 7 do TOI (ID 10470442778), intitulado "Dados da Inspeção", a requerida assinalou como irregularidade constatada o item "Desvio de Energia no Ramal de Entrada", modalidade popularmente conhecida como "bypass", que consiste em um caminho alternativo à passagem de energia pelo medidor, fazendo com que parte do consumo não seja captada pelo equipamento de medição. Este tipo de irregularidade não envolve adulteração do medidor em si, mas sim uma ligação direta na rede elétrica que desvia a corrente antes de passar pelo aparelho. Todavia, ao mesmo tempo, o Relatório de Avaliação Técnica - RAT nº 026765/2024 (ID 10470456553), documento juntado pelo próprio requerido e elaborado pela empresa "Elétrica Transformadores Martins Eireli", após análise do medidor retirado, aponta conclusões radicalmente diversas. O laudo técnico afirma que foram verificadas as seguintes irregularidades no medidor: "Selo(s) violado(s) permitindo acesso ao interior do medidor. Registrador não registra consumo corretamente. Mancal deslocado e elemento móvel descentralizado e disco com ranhuras, provocando atrito excessivo". Mais adiante, conclui que "Há evidências de manipulação nos componentes internos do medidor, impossibilitando o correto funcionamento, resultando em registro inferior de consumo". A contradição técnica entre o que foi registrado no TOI pela equipe de campo (desvio de energia no ramal de entrada) e o que foi concluído pelo laudo pericial administrativo (adulteração dos componentes internos do medidor) compromete a credibilidade do procedimento fiscalizatório como um todo, na medida em que não é possível afirmar, com segurança, qual irregularidade efetivamente ocorreu na unidade consumidora do autor. Essa inconsistência, por si só, já seria suficiente para enfraquecer a presunção de legitimidade que a requerida atribui ao procedimento administrativo. A contradição é evidente na própria contestação apresentada (ID 10470444631, p. 06/07), que assim limitou-se a informar acerca dos fatos: “Em consonância Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021N a CEMIG realizou inspeção na instalação de titularidade da parte Autora em 07/05/2024, onde foi encontrado um procedimento irregular, conforme assentado no Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 215768755. (...) Cumpre elucidar que, a irregularidade detectada de desvio de energia, não é um artifício implementado diretamente no medidor. Trata-se de um caminho alternativo à passagem de energia, fazendo com o consumo não seja captado pelo equipamento de medição. Esse tipo de ocorrência não se confunde com desgaste natural ou defeito no medidor. (...) Ato contínuo, foi realizada a perícia no aparelho e logo após a análise, em conformidade com o inciso II do artigo 593 da RN 1000/2021 e de acordo com o inciso III do artigo 590 da mencionada Resolução nº 1000/2021, foi emitido um Relatório de Avaliação Técnica – RAT – nº 026765/2024 que evidenciou irregularidades caracterizadas pela manipulação de componentes internos do medidor. “ Corroborando à contradição apontada, a impossibilidade de realização de perícia judicial no medidor de energia elétrica causada pela própria concessionária, que já teria substituído o equipamento, afasta a presunção de legitimidade do TOI e conduz à inexigibilidade do débito dele decorrente: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). APURAÇÃO UNILATERAL DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. INVIABILIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL POR SUCATEAMENTO DO EQUIPAMENTO PELA CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL OU PERDA DO TEMPO ÚTIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação Anulatória de Débito cumulada com tutela de urgência e indenização por perda do tempo útil, que julgou improcedentes os pedidos formulados por consumidor em face da concessionária de energia elétrica CEMIG, mantendo a cobrança decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 246926/19 e condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial no medidor de energia elétrica retirado pela concessionária; (ii) estabelecer se o débito decorrente de TOI lavrado unilateralmente é exigível diante da impossibilidade de realização de perícia judicial causada pela própria concessionária; (iii) determinar se a cobrança indevida enseja indenização por perda do tempo útil do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre concessionária de serviço público de energia elétrica e usuário configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente técnica e informacionalmente. A inversão do ônus da prova mostra-se cabível quando presentes a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações, sobretudo em controvérsias que envolvem avaliação técnica de medidor de energia elétrica. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), embora possua presunção relativa de legitimidade, constitui prova unilateral produzida pela concessionária e não pode ser considerado prova absoluta da irregularidade imputada ao consumidor. A retirada do medidor pela concessionária sem a presença do consumidor, seguida de sua inutilização ou sucateamento, impede a realização de perícia judicial e viola o direito à ampla defesa e ao contraditório. A impossibilidade de produção da prova pericial decorrente de conduta da própria concessionária afasta a força probatória dos documentos administrativos produzidos unilateralmente e impede a manutenção do débito baseado exclusivamente nesses elementos. A presunção de legitimidade do ato administrativo não prevalece quando o procedimento fiscalizatório se revela incapaz de ser submetido ao controle judicial mediante prova técnica independente. A irregularidade do procedimento administrativo e a inexigibilidade do débito, por si sós, não configuram dano moral ou indenização por perda do tempo útil, ausente prova de suspensão do fornecimento de energia, inscrição em cadastros restritivos ou situação que ultrapasse o mero dissabor decorrente da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A impossibilidade de realização de perícia judicial no medidor de energia elétrica, causada pela própria concessionária que detinha a guarda do equipamento, afasta a presunção de legitimidade do Termo de Ocorrência e Inspeção e conduz à inexigibilidade do débito dele decorrente. O Termo de Ocorrência e Inspeção produzido unilateralmente pela concessionária constitui prova relativa e não é suficiente para sustentar cobrança de recuperação de consumo quando inviabilizado o contraditório técnico por ausência do medidor. A declaração de inexigibilidade do débito decorrente de procedimento administrativo irregular não gera automaticamente indenização por danos morais ou por perda do tempo útil, que dependem de prova de efetiva lesão a direitos (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.151586-5/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Tristão Machado Júnior (JD) , Núcleo de Justiça 4.0 - Cooper, julgamento em 09/06/2026, publicação da súmula em 11/06/2026) Somado às contradições, o autor sustenta, desde a petição inicial, que o imóvel localizado na Rua Diamantina, nº 493BB, Centro, Olhos D'Água/MG, permaneceu desocupado entre julho de 2011 e maio de 2023, período de aproximadamente 12 anos em que não houve consumo de energia, sendo devida apenas a taxa mínima de disponibilidade, que afirma ter sido regularmente paga (fato não impugnado pelo requerido). O autor afirmou ainda que, em maio de 2023, o imóvel foi locado conforme contrato de locação juntado aos autos (ID 10445788403), apresentando contrato de locação firmado em 29 de maio de 2023, com prazo de 36 meses, tendo como locatário Antônio Luiz Apolinário, dando indícios que o imóvel passou a ser ocupado apenas a partir desta data. Ao se observar o histórico de consumo da unidade (ID 10445746028), de fato é possível constatar que durante todo o período de julho de 2011 a maio de 2023, o consumo registrado foi zero na maior parte dos meses, com eventuais registros esporádicos de consumo ínfimo, compatíveis com a taxa mínima de disponibilidade e ausência de ocupação do bem. O documento revela ainda que, a partir de junho/2023, após a locação, o consumo passou a registrar valores mais expressivos (entre 17 e 74 kWh mensais), corroborando com a retomada de ocupação do imóvel e às alegações do autor. Ora, além do requerido não ter elucidado a modalidade da irregularidade constatada, se por desvio ou por adulteração do medidor, se absteve ainda de contestar as alegações autorais relativas à inutilização do bem e a coincidência do aumento do consumo registrado a partir do contrato de locação firmado pelo autor. Ainda, verifico situações contraditórias e aparentemente incompatíveis entre si. Conforme informado em contestação, a modalidade desvio “trata-se de um caminho alternativo à passagem de energia, fazendo com que o consumo não seja captado pelo equipamento de medição”. Todavia, é incontroverso que houve registro de consumo a partir de junho/2023, data anterior à troca do medidor, que somente ocorreu em maio de 2024. Por fim, o depoimento das testemunhas colhidos em audiência de instrução e julgamento realizada em 27/04/2026, foram enfáticos ao relatarem à situação do imóvel e ao desuso da energia por longo período, corroborando a tese autoral de que o imóvel permaneceu fechado e sem utilização por anos. A requerida, a quem incumbia o ônus probatório nos termos da inversão já consolidada no saneador, não produziu prova capaz de infirmar a alegação de desocupação do imóvel. A contestante não apresentou qualquer elemento que demonstrasse a efetiva ocupação do imóvel durante o período questionado, nem trouxe testemunhas, registros de consumo extraordinário, denúncias de vizinhos ou qualquer outro meio de prova que pudesse contrapor a alegação do autor. Limitou-se a apresentar o TOI e o RAT, cujas contradições internas já foram analisadas, e a argumentar, de forma genérica, que a responsabilidade pela custódia do medidor recai sobre o titular da conta. O STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 68.448/MG, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou entendimento de que é vasta a jurisprudência no sentido de ser ilegítima a interrupção do serviço se o débito decorrer de irregularidade no medidor de energia elétrica apurada unilateralmente pela concessionária, cabendo a ela o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO. 1. Trata-se na origem de Ação de Cobrança proposta pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A contra Antônio Eduardo Leandro, ao argumento de que a empresa teria constatado irregularidade no medidor da energia elétrica consumida pelo réu. A sentença julgou improcedente o pedido, afirmando que "a CEMIG, enquanto parte autora, tem o ônus de comprovar o 'fato constitutivo do seu direito' (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Assim, caberia à requerente provar os fatos alegados na inicial, quais sejam, adulteração no medidor de energia e a quantidade de consumo fraudada, que gerou o débito cobrado. Todavia, a postulante não manifestou interesse na realização da prova pericial". 2. O Tribunal de Justiça, ao desprover a Apelação, registrou: "Na hipótese de suposta irregularidade no medidor da unidade consumidora deve a concessionária de serviço público demonstrar que, em razão da existência da referida fraude, o consumidor de energia elétrica aferido foi inferior ao correto, sendo certo que apenas se justifica o pagamento de débitos pelo consumidor se o valor anteriormente lançado é incorreto, sob pena de enriquecimento ilícito". 3. Inexiste violação do art. 535 do CPC, pois o Tribunal a quo se manifestou expressamente sobre a questão do ônus probatório, afirmando, nos Embargos Declaratórios, ser cediço que "cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, do CPC, e no presente caso, consoante já asseverado no acórdão, não se depreende dos documentos acostados na inicial a razoabilidade da elevada monta de R$ 5.855,23 (cinco mil, oitocentos e cinqüenta e cinco reais e vinte e três centavos) encontrada pelo embargante referente a KWH que deixaram de ser registrados". 4. É vasta a jurisprudência do STJ no sentido de ser ilegítima a interrupção do serviço se o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária. Precedentes: AgRg no AREsp 101.624/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 22/3/2012; REsp 1.298.735/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma , DJe 9/3/2012; AgRg no AREsp 11.712/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/8/2011; AgRg no Ag 1.319.068/RO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/2/2011; REsp 1284741/SP, Rel. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 17/2/2012;e AgRg no AREsp 141.404/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/05/2012. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim de constatar a existência ou não de fraude no medidor, apurada unilateralmente pela concessionária, implica necessariamente reexame dos fatos e provas delineados nos autos, providência que não encontra espaço na via eleita, consoante a Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1288788/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/02/2012; REsp 1285426/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2011; AgRg no AREsp 74.127/MS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19/12/2011; e AgRg no Ag 1374427/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves lima, Primeira Turma, DJe 27/05/2011. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 68.448/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 15/10/2012.) Por todo o exposto, considerando a ausência de provas quanto à regularidade da cobrança lançada, DECLARO a nulidade da cobrança objeto da fatura no valor de R$21.212,38 (vinte e um mil, duzentos e doze reais e trinta e oito centavos), emitida pela requerida em desfavor do autor. II.II. Dos Danos Materiais: Constatada a irregularidade da cobrança, o autor requer a condenação da requerida ao pagamento em dobro do montante cobrado indevidamente, no valor de R$42.424,76 (correspondente ao dobro de R$ 21.212,38), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A redação do dispositivo é clara ao condicionar a repetição em dobro ao efetivo pagamento do valor indevido pelo consumidor. Não basta a cobrança indevida; é necessário que o consumidor tenha efetivamente desembolsado a quantia para fazer jus à devolução em dobro. No caso concreto, o autor não comprovou ter efetuado o pagamento da fatura no valor de R$21.212,38. Ao contrário, a própria narrativa da inicial e os documentos dos autos indicam que o autor não pagou a referida fatura, tendo, inclusive, recorrido ao Poder Judiciário para discutir a cobrança. O autor alega que foi cobrado indevidamente e que sofreu danos, mas não juntou aos autos qualquer comprovante de pagamento do débito questionado. A ausência de pagamento inviabiliza o acolhimento do pedido de repetição em dobro, pois, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe o pagamento efetivo pelo consumidor. A mera cobrança indevida, sem o correspondente pagamento, não gera direito à repetição do indébito, que tem natureza de restituição de valores efetivamente pagos. Não comprovado o pagamento da quantia indevida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento em dobro do valor cobrado a título de danos materiais, por ausência de pressuposto fático essencial à incidência da norma do art. 42, parágrafo único, do CDC. II.III. Do Dano Moral: O autor pleiteia, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, sob o argumento de que a cobrança indevida e a acusação infundada de fraude lhe causaram abalos psíquicos, sentimento de angústia e aflição. Em relação à reparação civil, deve-se reconhecer a existência de dano moral in re ipsa, que exonera o consumidor do encargo de demonstrar o dano que, embora imaterial, é de notória existência, quando, pela própria narrativa do fato e incidência das normas de experiência comum, extrai-se a existência de lesão aos direitos da personalidade, presumindo-se o dano sem a necessidade da produção de prova de difícil confecção (STJ. AREsp 1607228. Relator: Ministro MARCO BUZZI. Data da Publicação: 01/04/2020). Assim, uma vez não comprovado a legalidade das cobranças exorbitantes, o que gerou transtorno ao requerente, inclusive com a negativação indevida de seu nome, deve ser arbitrado valor indenizatório, por ser justo e proporcional à espécie. No entanto, ocorrendo a caracterização do dano moral, deve o valor da indenização considerar o princípio da razoabilidade, de forma a cotejar as lesões sofridas e a reparação devida, a fim de promover a restituição do status quo ante, sem gerar enriquecimento ilícito a nenhuma das partes. Nesse sentido, no tocante ao quantum debeatur, conforme leitura do art. 927 do Código Civil, a indenização por responsabilidade civil assume caráter unicamente reparatório, sendo que eventual função punitiva somente se opera indiretamente. No caso específico do dano moral, a indenização possui natureza compensatória, uma vez inviável desfazer a violação ao direito da personalidade configurada. Acerca da fixação do quantum indenizatório pelo juízo, preleciona abalizada doutrina de Caio Mário da Silva Pereira: "É também princípio capital, em termos de liquidação das obrigações, que não pode ela transformar-se em motivo de enriquecimento. Apura-se o quantitativo do ressarcimento inspirado no critério de evitar o dano (de damno vitando), não porém para proporcionar à vítima um lucro (de lucro capiendo). Ontologicamente subordina-se ao fundamento de restabelecer o equilíbrio rompido, e destina-se a evitar o prejuízo. Há de cobrir a totalidade do prejuízo, porém limita-se a ele. A razão está em que, no próprio étimo da 'indenização', vem a ideia de colocar alguma coisa no lugar daquilo de que a vítima foi despojada, em razão do 'dano'. Se se ressarce o dano, não se lhe pode aditar mais do que pelo dano foi desfalcado o ofendido." (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2018, p. 374). Assim, analisando as particularidades do caso concreto, percebo que, a despeito da violação a bem da personalidade do autor, cumpre destacar que, apesar dos transtornos sofridos, não se tornou necessário o dispêndio financeiro do requerente para fins de pagamento das faturas, fatos que devem ser considerados na fixação do quantum indenizatório. Nesse sentido, entende o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I - Impugnada a assinatura do contrato, o ônus de provar a autenticidade cabe à parte que apresenta o documento para demonstrar a celebração do negócio jurídico. II - Inexistindo comprovação da contratação do cartão de crédito firmado entre as partes, conforme atestado em perícia grafotécnica produzida sob o crivo do contraditório, há de ser mantida a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica discutida na lide. III - É pacífico o entendimento no sentido da desnecessidade de prova de efetivo dano decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes. IV - Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a verba a um valor ínfimo ou irrisório. Nega provimento ao recurso. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.23.290917-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2024, publicação da súmula em 07/03/2024) Servindo dos argumentos expendidos anteriormente, vê-se que há de ser justa a reparação do dano moral sofrido pela parte autora e, para tanto, deve ser fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), face às peculiaridades do caso, o que, por certo, compensará o gravame sofrido, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerado a ponto de se constituir em fonte de renda. Tem o nítido caráter compensatório. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROBSON FERREIRA DA COSTA em face de CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG, para: A) DECLARAR a nulidade da cobrança objeto da fatura no valor de R$21.212,38 (vinte e um mil, duzentos e doze reais e trinta e oito centavos), emitida pela requerida em desfavor do autor com base no Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI nº 215768755. B) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o referido valor, deverá incidir correção monetária pela variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde a data desta sentença, e juros moratórios computados de acordo com a taxa legal, entendida como a diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e a variação do IPCA, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024, como determinado pelo STJ no REsp 2199164/PR, a contar da data da citação válida. Confirmo e torno definitivas as medidas concedidas na tutela de urgência de ID 10484699651, quais sejam: o restabelecimento definitivo do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora, a suspensão definitiva da exigibilidade da referida cobrança e a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão do débito ora declarado nulo. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno ambas as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Bocaiúva, data da assinatura eletrônica. VIVIAN LOPES PEREIRA Em substituição Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva