Detalhe do processo

5002173-94.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002173-94.2023.8.13.0024/MG AUTOR : CHRISTIAN RAFAEL MACEDO ROCHA ADVOGADO(A) : MOZART EMANUEL GROSSI (OAB MG201169) ADVOGADO(A) : TEREZA CRISTINA GROSSI (OAB MG134204) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DESPACHO Vistos, etc. Da prova emprestada A regra é que a prova destinada à formação do convencimento judicial seja produzida no próprio processo, com observância do contraditório e da ampla defesa. Todavia, o artigo 372 do Código de Processo Civil admite expressamente a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-se o valor que considerar adequado, observado o contraditório. A prova emprestada constitui instrumento de racionalização da atividade jurisdicional, permitindo o aproveitamento de elementos probatórios já produzidos, quando sua utilização se mostrar pertinente ao esclarecimento dos fatos controvertidos e compatível com o contraditório. No caso, a CEMIG Distribuição S.A. impugnou a utilização do laudo pericial juntado no evento 49, sustentando, em síntese, que não participou do processo em que a prova foi produzida e, portanto, não teve oportunidade de apresentar quesitos, indicar assistente técnico ou se manifestar acerca do laudo. A insurgência, contudo, não conduz ao afastamento da prova. A circunstância de a parte não ter participado do processo de origem não impede, por si só, a utilização da prova emprestada. O artigo 372 do Código de Processo Civil não condiciona sua admissibilidade à existência de identidade entre as partes dos processos de origem e de destino, exigindo, contudo, que seja assegurado o contraditório no processo em que a prova será utilizada. Assim, a prova emprestada não é automaticamente equiparada à prova produzida sob o crivo do contraditório no presente feito, cabendo ao Juízo atribuir-lhe o valor probatório que entender adequado, após oportunizada às partes a possibilidade de impugnação e manifestação sobre seu conteúdo. Ressalto, ainda, que a juntada de documentos ou elementos probatórios produzidos em outros processos não tem, por si só, o condão de comprovar integralmente as alegações da parte que os apresenta. Tais elementos deverão ser apreciados conjuntamente com as demais provas produzidas nestes autos e à luz das circunstâncias específicas da presente demanda. De igual modo, a utilização de prova emprestada não implica cerceamento de defesa quando assegurada à parte contrária a possibilidade de se manifestar sobre o conteúdo da prova, inclusive para questionar sua pertinência, autenticidade, metodologia, conclusões e eventual correspondência com os fatos discutidos nestes autos. No caso concreto, a documentação apresentada por ambas as partes poderá contribuir para o esclarecimento da controvérsia e, por essa razão, será considerada por ocasião do julgamento, juntamente com os demais elementos constantes dos autos. Ademais, a juntada de documentos ou elementos probatórios enquanto não encerrada a instrução processual não acarreta, por si só, nulidade, especialmente quando assegurado à parte contrária o exercício do contraditório e inexistente demonstração de prejuízo processual. Diante disso, com fundamento no artigo 372 do Código de Processo Civil, defiro a utilização, como prova emprestada, dos elementos probatórios juntados por ambas as partes, inclusive o laudo pericial constante do evento 49, sem prejuízo da valoração que será atribuída a cada elemento probatório por ocasião da sentença. Intimem-se as partes para alegações finais, no prazo legal. Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos para sentença. Intimar. Cumprir.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CEMIG DISTRIBUICAO S.A

Autor CHRISTIAN RAFAEL MACEDO ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO CARNEIRO ROSI

OAB: 71639/MG

TEREZA CRISTINA GROSSI

OAB: 134204/MG

ALESSANDRA MACHADO BRANDÃO TEIXEIRA

OAB: 70656/MG

MOZART EMANUEL GROSSI

OAB: 201169/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002173-94.2023.8.13.0024/MG AUTOR : CHRISTIAN RAFAEL MACEDO ROCHA ADVOGADO(A) : MOZART EMANUEL GROSSI (OAB MG201169) ADVOGADO(A) : TEREZA CRISTINA GROSSI (OAB MG134204) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DESPACHO Vistos, etc. Da prova emprestada A regra é que a prova destinada à formação do convencimento judicial seja produzida no próprio processo, com observância do contraditório e da ampla defesa. Todavia, o artigo 372 do Código de Processo Civil admite expressamente a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-se o valor que considerar adequado, observado o contraditório. A prova emprestada constitui instrumento de racionalização da atividade jurisdicional, permitindo o aproveitamento de elementos probatórios já produzidos, quando sua utilização se mostrar pertinente ao esclarecimento dos fatos controvertidos e compatível com o contraditório. No caso, a CEMIG Distribuição S.A. impugnou a utilização do laudo pericial juntado no evento 49, sustentando, em síntese, que não participou do processo em que a prova foi produzida e, portanto, não teve oportunidade de apresentar quesitos, indicar assistente técnico ou se manifestar acerca do laudo. A insurgência, contudo, não conduz ao afastamento da prova. A circunstância de a parte não ter participado do processo de origem não impede, por si só, a utilização da prova emprestada. O artigo 372 do Código de Processo Civil não condiciona sua admissibilidade à existência de identidade entre as partes dos processos de origem e de destino, exigindo, contudo, que seja assegurado o contraditório no processo em que a prova será utilizada. Assim, a prova emprestada não é automaticamente equiparada à prova produzida sob o crivo do contraditório no presente feito, cabendo ao Juízo atribuir-lhe o valor probatório que entender adequado, após oportunizada às partes a possibilidade de impugnação e manifestação sobre seu conteúdo. Ressalto, ainda, que a juntada de documentos ou elementos probatórios produzidos em outros processos não tem, por si só, o condão de comprovar integralmente as alegações da parte que os apresenta. Tais elementos deverão ser apreciados conjuntamente com as demais provas produzidas nestes autos e à luz das circunstâncias específicas da presente demanda. De igual modo, a utilização de prova emprestada não implica cerceamento de defesa quando assegurada à parte contrária a possibilidade de se manifestar sobre o conteúdo da prova, inclusive para questionar sua pertinência, autenticidade, metodologia, conclusões e eventual correspondência com os fatos discutidos nestes autos. No caso concreto, a documentação apresentada por ambas as partes poderá contribuir para o esclarecimento da controvérsia e, por essa razão, será considerada por ocasião do julgamento, juntamente com os demais elementos constantes dos autos. Ademais, a juntada de documentos ou elementos probatórios enquanto não encerrada a instrução processual não acarreta, por si só, nulidade, especialmente quando assegurado à parte contrária o exercício do contraditório e inexistente demonstração de prejuízo processual. Diante disso, com fundamento no artigo 372 do Código de Processo Civil, defiro a utilização, como prova emprestada, dos elementos probatórios juntados por ambas as partes, inclusive o laudo pericial constante do evento 49, sem prejuízo da valoração que será atribuída a cada elemento probatório por ocasião da sentença. Intimem-se as partes para alegações finais, no prazo legal. Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos para sentença. Intimar. Cumprir.